Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01830/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA VENDA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. PRÉDIO URBANO. COMPETÊNCIA.
Sumário:1.Ocorre o vício formal de excesso de pronúncia na sentença recorrida, causa da sua nulidade, quando esta anula todo o processado desde a realização da penhora quando apenas havia sido requerida a anulação da venda;
2. Tendo sido anunciada a venda de um prédio rústico com destino a semeadura tal como constava da inscrição matricial, ocorre erro nessa qualificação se para o mesmo prédio já fora, pela entidade competente, atribuída licença para a construção de uma moradia bifamiliar, que se encontrava em avançado estado de construção, causa de anulação dessa mesma venda;
3. Anulada a venda, não cabe ao tribunal tributário proceder à adjudicação do prédio penhorado ao proponente da proposta mais elevada, por tal competência se radicar nos Serviços de Finanças onde prossegue termos a execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a decisão proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que anulou a penhora realizada no prédio rústico inscrito da matriz predial rústica da freguesia de Tornada sob o art.º 2570 e todos os actos subsequentes, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) No processo de execução fiscal n.º ...Ap. foi efectuada, em 25.01.2000, a venda judicial, na modalidade de proposta em carta fechada, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Tornada sob o art.º 2570 e na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º ....
B) O referido bem foi adjudicado à preferente Clotilde Sousa Pinho Guimarães (confinante).
C) Em 06.03.2000, L... veio apresentar requerimento de "anulação da adjudicação", invocando os artigos 328°, n.º 1, alínea b) do CPT e 909°, n.º 1, alínea c) do CPC.
D) Da interpretação conjugada do art.º 328° do CPT (actual art.º 257° do CPPT) e dos artigos 908 e 909° do CPC, resultam os prazos e os fundamentos para requerer a anulação de venda.
E) Os demais fundamentos para os quais remete a alínea b), do n.º 1, do art.º 328° do CPT (actual alínea c), do n.º 1, do art.º 257° do CPPT) são aqueles previstos no art.º 909° do CPC, nomeadamente, no caso do processo de execução fiscal e mercê da consideração da natureza do título que lhe serve de base a alínea c) do mesmo.
F) Ou seja, a venda só fica sem efeito se for anulado o acto de venda, nos termos do art.º 201 ° do CPC.
G) Não obstante, na venda executiva por meio de propostas em carta fechada, nos termos do n.º 1 do art.º 895° do CPC, "as irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto".
H) Ora, o requerente esteve presente na venda realizada em 25.02.2000 e aí não suscitou a questão que veio a invocar no seu requerimento de "anulação da adjudicação", datado de 06.03.2000.
I) Não tendo sido a arguição deduzida no próprio acto, a nulidade ficou sanada.
J) Não podendo servir de fundamento à peticionada anulação da venda.
K) A qual, neste contexto, foi deduzida de modo extemporâneo.
L) Nesta parte, existe violação do disposto nos artigos 895°/1, 201°/1 e 205° do CPC.
M) Constituindo tal questão excepção peremptória e sendo de conhecimento oficioso, a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é nula por omissão de pronúncia, em violação dos artigos 493°/3, 496°, 660°/2 e 668°/1 d) do CPC e, ainda, do actual art.º 13°/1 do CPT e do art.º 99°/1 LGT.
N) O Tribunal a quo firmou o sentido da sua decisão em "erro sobre o objecto transmitido", o qual é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do art.º 328° do CPT (actual 257°/1 a) do CPPT) e no art.º 908°/1 do CPC.
O) Ora, a ratio subjacente àqueles normativos aponta para as exclusivas protecção e defesa dos interesses do comprador do bem objecto da venda judicial.
P) Não assumindo o requerente Libânio tal qualidade, carece de legitimidade para requerer a anulação de venda/adjudicação com tal base de fundamentação.
Q) Nesta matéria, a douta sentença funda-se em quadro legal inaplicável ao caso vertente, fazendo errada interpretação do art.º 908°/1 do CPC e do art.º 328°/1 a) do CPT.
R) Indo para além da causa de pedir definida pelo requerente, a douta Sentença proferida pelo tribunal a quo incorre em excesso de pronúncia - artigos 660°/2 e 668/1 d) do CPC.
S) O Tribunal a quo, com todo o respeito, apreciou de modo incompleto a prova documental produzida nos autos.
T) Efectivamente, apesar de ter sido concedido alvará de licenciamento de obras (n.º 322), em 23.12.1993, em nome de Manuel Nunes Pereira, com validade até 23.03.1995, a licença de construção caducou, ainda, antes da data correspondente à efectivação da venda ora em crise.
U) Nunca foi requerida a emissão de licença de utilização.
V) Nem foi requerida a constituição de propriedade horizontal.
W) O prédio em causa sempre esteve, e está, registado na matriz predial rústica da freguesia de Tornada e concelho de Caldas da Rainha.
X) O prédio em questão encontra-se registado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha com idêntica natureza (rústico).
V) A edificação existente (moradia geminada), bem como a área em que foi implantada não estão inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Tornada do concelho de Caldas da Rainha.
Z) Aquela edificação não foi objecto de alvará de loteamento.
AA) O Plano Director Municipal de Caldas da Rainha, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/02, de 18/63, continua a inviabilizar qualquer possibilidade construtiva naquele local, uma vez que, segundo informa a divisão de projectos e Urbanismo da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, (a fls. 380 dos autos) o prédio rústico em causa situa-se "em área urbanizável de nível 2", com os condicionalismos dos artigos 12° ("espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e das áreas de cedência para o domínio público municipal"), 13° (estacionamento) e 36° (índices urbanísticos) do referido PDM.
BB) Não resultou assim provada nos autos a natureza urbana do prédio em questão, nem à data da venda judicial efectuada, nem, ainda, actualmente.
CC) As considerações da Mma Juiz a quo podem ser pertinentes, mas embatem na oposta realidade registral que rodeia o referido prédio rústico e, ainda, na real e efectiva possibilidade de alguma lograr a alteração da sua natureza, nomeadamente, para efeitos de registo junto da Conservatória do Registo Predial.
DD) Donde que a decisão ora recorrida deveria ter indeferido o requerimento apresentado pelo requerente L..., mantendo consequentemente a venda e a adjudicação no seu âmbito efectuada, porquanto qualquer outra solução inviabiliza(rá) a venda judicial do referido prédio, lesando irreparavelmente os direitos creditórios da Fazenda Nacional e ofendendo a estabilidade da venda judicial efectuada.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também o recorrido L... veio apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A) A repetição do julgamento do recurso na 1.ª instância ocorreu em virtude do Acórdão do TCA Sul de 15/06/2004, em seguimento do acórdão do STA de 05/05/2004, o qual anulou a sentença, mandando repetir o julgamento no tribunal recorrido para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, especificando a natureza do prédio e o seu destino.
B) No recurso oportunamente apresentado, o recorrente pediu que fosse decretada a nulidade da adjudicação efectuada a Clotilde de Sousa Pinho Guimarães, por ter sido fundada num inexistente direito de preferência, face ao preceituado no Art.º 1381.º, al. c), do CPC, mas aproveitando o acto de venda em causa efectuada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1.350-96/100211.2, na modalidade de apresentação de proposta em carta fechada, lhe fosse adjudicado aquele bem, por ter sido quem apresentou a proposta de valor mais elevado.
C) Apesar de a sentença ora recorrida não lhe ter sido favorável nessa pretensão, tal facto não o inibe de reconhecer a razão da Mª Juiz do Tribunal “a quo” quando diz ter havido erro sobre o objecto transmitido e, em consequência, ter determinado a anulação do termo de penhora e de todos os actos subsequentes até à adjudicação.
D) O Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha não desconhecia estarem edificadas naquele terreno duas moradias geminadas em adiantado estado de construção e totalmente vedadas por muros à sua volta, sem qualquer exploração agrícola nem aptidão para tal, como prova o facto de inicialmente ter recusado a junção aos autos da informação n.º 3451 de 23-03-2000 da Secção de Obras Particulares da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, na qual, em resposta ao Ofício nº 01952, de 14-03-2000, daquela Repartição de Finanças, se concluía considerar-se afecta à construção a área total do respectivo prédio, por tal informação não conduzir à pretendida classificação de prédio rústico.
E) No Edital e anúncio publicado na Gazeta das Caldas nº4271, de 28-01-2000, sobre a venda, mediante propostas em carta fechada, dos bens penhorados, refere-se a um prédio rústico, composto de terra de semeadura, que não era, nada referindo sobre edificação de duas amplas moradias geminadas inacabadas, verificando-se uma venda por adjudicação com falta de conformidade com o que foi anunciado, pelo que também por essa razão a venda teria de ser anulada, como se prevê no artº 908.º, n.º1, do CPC.
F) Não tendo a pseudo preferente interposto qualquer recurso de decisão da Mª Juiz do Tribunal “a quo”, o ora recorrido não entende as razões deste recurso por parte da representante da Fazenda Pública, o qual, objectivamente, favorece os ilegítimos interesses daquela.
G) Tentando explorar a fundamentação de decisão que veio a ser anulada por Acórdãos do STA e do TCA Sul, o representante da Fazenda Pública vem, em suma, invocar os mesmos argumentos que já foram apreciados pelo STA e que não foram considerados bastantes para a boa decisão da causa, pois como decidiu aquele Supremo Tribunal interessa apurar a natureza do prédio e do fim a que se destina.
H) Quanto à natureza do prédio não restam dúvidas de que há muito este deixou de estar afecto ou de ter aptidões agrícolas, tratando-se de um prédio urbano onde estão implantadas duas amplas moradias geminadas em adiantado estado de construção, para as quais o detentor da proposta de compra mais elevada pretende a sua conclusão para habitação dos seus dois filhos.
I) O ora recorrido não tem dúvidas que para a pseudo preferente e a imobiliária que lhe está por detrás o destino do prédio será a sua venda no estado actual ou após conclusão, já que não seria praticável a demolição das moradias e a retirada do betão do terreno.
J) O representante da Fazenda Pública insiste em trazer à colação o disposto no nº1 do Art.º 895.º do CPC, quando o que está em causa não é qualquer irregularidade relativa à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas, já que a pseudo preferente não apresentou qualquer proposta que devesse ser aberta ou apreciada, mas tão só a atribuição de uma preferência inexistente.
K) O Artº 326º, nº2, do CPT, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 47/95, de 10 de Março, estipula que, no que se refere à arrematação, as regras do Código de Processo Civil só se aplicam nos casos que não estiverem especificamente regulados na Subsecção II, da Secção VI, do Capítulo II, do Código de Processo Tributário (conforme decorre, a propósito, do Acórdão do STA, de 29-05-96, recurso nº 20.486, in CPPT, de Jorge Lopes de Sousa, pgs. 997).
L) Da referida Subsecção II faz parte o Artº 328º onde se prevêm, especificamente, os prazos em que pode ser requerida a anulação da venda, e porque a questão suscitada, enquanto nulidade, é subsumível na previsão constante no Artº 909º, nº 1, alínea c), do CPC, a respectiva arguição pode ser feita no prazo de 30 dias, referido no Artº 328º, nº1, al. b), do CPT.
M) Em matéria de arrematação, o CPT contém regras específicas, v.g. o Artº 328º, que impedem a aplicação subsidiária, no caso sub judice, do Artº 895, nº1, do CPC, pelo que é destituído de fundamento tudo o que a Fazenda Pública alega nas alíneas D) a M) das suas conclusões.
N) A adjudicação do bem em causa à pseudo preferente foi feita através de um acto ilegal, a atribuição de uma preferência inexistente, pelo que o real comprador do bem seria quem apresentou a proposta mais elevada, impugnando-se por isso tudo o que consta das alíneas O) a R) das conclusões das alegações.
O) Diz o representante da Fazenda Pública que o prédio está registado na matriz rústica da freguesia da Tornada, concelho de Caldas da Rainha, mas, como muito bem se diz na aliás douta sentença sob recurso, não o devia estar, porque deveria ter sido oficiosamente inscrito na matriz urbana da dita freguesia e concelho, como prédio urbano que é, pelo que se impugna o alegado nas alíneas S) a Z) das conclusões.
P) O ora recorrido não entende o alcance das alegações da recorrente constantes da alínea AA) das conclusões das alegações, quando sabe, ou deveria saber, que naquele local estão construídas várias habitações e que precisamente no terreno que confina do Norte com as duas moradias geminadas foi construída, cinco ou seis anos depois destas, uma vivenda, como pode ser comprovado por uma simples inspecção ao local, pelo que se impugna o alegado nas alíneas AA) a CC) das conclusões.
Q) É destituído de qualquer fundamento o alegado pela recorrente na alínea DD) das conclusões, pois o cumprimento da decisão constante da douta sentença do tribunal “a quo” não inviabiliza a venda judicial do referido prédio, nem lesa irreparavelmente os direitos creditórios da Fazenda Nacional.
R) Pelo contrário, procedendo a Fazenda Pública como se determina na aliás douta sentença, o prédio será inscrito oficiosamente na matriz predial urbana da referida freguesia e concelho, procedendo-se seguidamente à penhora como prédio urbano que é, publicando-se necessariamente o competente edital e anúncio na Gazeta das Caldas com a menção de ter edificadas duas moradias geminadas inacabadas e por certo não faltarão mais propostas de aquisição de que quando foi anunciado um prédio rústico composto por terra de semeadura, que efectivamente não era.
S) Como garantia de que a fazenda Pública não obterá um preço inferior, o ora recorrido reitera expressamente e para os devidos efeitos que mantém a referida proposta, bem como o interesse na aquisição do prédio em causa, neste ou noutro processo de venda judicial.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do tribunal “a quo”.
E assim farão V. Exªs a costumada
JUSTIÇA.


Também a preferente adjudicatária veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1 - O recorrente Libânio Cunha apresentou uma proposta referente ao prédio em causa;
2 - Mas não arguiu qualquer irregularidade no próprio acto de abertura de propostas, tendo a nulidade ficado sanada, não podendo servir de fundamento á anulação de venda, como estipula o n° 2 do artigo 326° do CPT;
3 - O tribunal a quo chegou à conclusão que o prédio em causa não tem as características nunciadas nos anúncios de venda, porque o prédio rústico havia dado lugar a um prédio urbano,
4 - Baseando-se numa certidão do processo de obras n° 176/93, com a cópia da respectiva licença de obras particulares n° 322/93 emitida por deliberação CMCR em 23/12/93 e válida até 23/3/95;
5 - A moradia nunca foi acabada, assim o alvará na data da venda do bem penhorado - 20/02/2000 - já tinha caducado, conforme estipula a d) do n° 1 do artigo 23° do dec-lei n° 445/91 com as respectivas alterações,
6 - assim não é possível atribuir ao prédio em causa a natureza urbana, porque as construções lá realizadas não têm qualquer valor;
7 – É necessário que se peça novo processo de licenciamento, porque já ocorreu mais de 18 meses sobre a data de caducidade do licenciamento, conforme estipula o n° 4 do Dec-Lei n° 445/91°;
8 - Não se podendo aplicar o n° 3 do artigo 6° CCA, porque o prédio em litígio desde a data de caducidade de alvará de licenciamento não é gerador de quaisquer rendimentos;
9 - Aplicando-se o n° 2 do artigo 204 do CC que estipula que se entende por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
10 - E como prova do facto que as construções nele existentes não têm autonomia económica é o próprio prédio em causa estar e sempre esteve inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Tornada, concelho de Caldas da Rainha e se encontra registado e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha com natureza rústica;
11 - A administração fiscal não procedeu oficiosamente a inscrição do prédio na matriz, porque nunca lhe chegou ao conhecimento por parte da cãmara Municipal a aprovação e a passagem da licença de utilização da moradia bifamiliar construída naquele prédio rústico;
12 - assim a repartição de finanças só pode certificar o que existe na matriz que é o prédio rústico em causa.

Termos em que, com o sempre mui suprimento de V.ªs Exª.s deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com o que se fará como sempre
Justiça.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, quer por o prédio em causa dever ser qualificado como de urbano, quer por o despacho que adjudicou o prédio à ora também recorrida padecer de falta de fundamentação, por só referir ser a mesma proprietária do prédio confinante.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão ou de excesso de pronúncia; E padecendo de excesso de pronúncia e declarada nula a sentença recorrida e conhecendo este Tribunal em substituição do objecto da apelação, se o requerimento do pedido de anulação da adjudicação deu entrada no Serviço de Finanças fora do prazo que a lei prevê para o efeito; Se o prédio anunciado para venda tinha características diferentes das anunciadas; E se a competência para, em primeiro lugar, conhecer da questão da adjudicação do prédio se radica nos tribunais tributários.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A. Por dívidas de IVA e Juros Compensatórios no montante de € 5.610.40 (antes 1.124.784$00) em que é devedor Manuel Nunes Pereira, residente em Rua Alexandre Herculano, 66 r/c em Caldas da Rainha, foi instaurado no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha o processo executivo n.º 1350199601002112 SEF (fls, 1 e 2 dos autos).
B. A estes autos foi apensado o processo n.º 1350199601002449, também por dívidas de IVA e Juros Compensatórios e em que figura também como executado Manuel Nunes Pereira, ficando a dívida a valer por € 7.976,01 (antes 1.599.070$00), tudo conforme fls. 5 e contra capa do I volume dos autos referenciados em 1., deste probatório.
C. Em 18/10/1996, foram penhorados, no âmbito dos processos supra referidos os seguintes bens do executado:
1. Fracção autónoma designada pela letra "B" do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Caldas da Rainha sob o n.º 6033 e registado na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 01238/130695 e
2. Prédio rústico sito no Carrascal ou Carrascais inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Tornada sob o art.º n.º 2570 e registado na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º ...,
tudo conforme consta dos autos de penhora a fls. 7 e 8 dos presentes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
D. Para a venda judicial dos bens penhorados foi, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha de 20/12/1999, designada modalidade de proposta em carta fechada e a venda marcada para o dia 25 de Fevereiro de 2000 pela 10 horas, conforme fls. 44 dos autos.
E. Relativamente ao prédio rústico descrito em C. 2. do probatório e que corresponde à verba n° 2 do Edital e Anúncio (fls. 53 dos autos), foram apresentadas as seguintes propostas:
1. € 39.903,83 (antes 8.000.000$00) pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha Óbidos e Peniche CRL.;
2. € 1.421,57 (antes 2.850.000$00) por Américo Manuel Branco dos Santos;
3. € 27.433,88 (antes 5.500.000$00) por Maria Fernanda Lourenço Marques Alves;
4. € 24.939,89 (antes 5.000.000$00) por António da Conceição Alves;
5. € 49.905,23 (antes 10.005.100$00) por L...;
6. € 37.464,71 (antes 7.511.000$00) por Telheiros do Oeste, Propriedades Promoções Lda.,
tudo conforme fls. 89 a 110 dos autos.
F. As cartas foram abertas em 25/02/2000, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, estando presente o Chefe do respectivo serviço e duas funcionárias devidamente identificadas no respectivo "Auto de abertura de propostas" de fls. 111 a 114 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
G. A fls. 113 do " Auto de abertura de propostas" supra referido é mencionado que "... a melhor oferta obtida para o prédio rústico é de 10.005.100$00 (dez milhões cinco mil e cem escudos) oferecida por L... já identificado, pelo que foi o dito imóvel constante da verba 2 do Edital, dada por vendida.
Nesta altura a confinante, do prédio rústico já identificada exerceu o direito de preferência nos termos do art.º 380.º do código Civil, tendo-lhe sido adjudicado pela referida importância."
H. A 06/03/2000 vem Libânio Paiva da Cunha apresentar requerimento a solicitar a anulação da adjudicação do bem referido em E., deste probatório.
I. Com o requerimento supra o requerente junta:
Certidão do processo de Obras concedida a Manuel Nunes Pereira com o n.º 176/93, para construção de uma moradia no lugar do Carrascal freguesia da Tornanda, com cópia da respectiva licença de obras particulares n.º 322/93 emitida por deliberação da CMCR em 23/12/1993 e válida até 23/03/2005, conf. fls. 140 a 160 dos autos.
Fotografias da obra em construção, onde se constata concluída toda a parte exterior (paredes e telhado), fls. 161 e 162 dos autos.
J. A fls. 176 consta o título de adjudicação do bem referido em E., do probatório a Clotilde de Sousa Pinho, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
K. Conforme informação da Câmara Municipal de Caldas da Rainha de 29/03/2005 (fls. 380 a 381 dos autos):
"1. A moradia Bifamiliar licenciada no Processo de Alvará n.º 176/93 não foi objecto de alvará de loteamento situando-se em prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1094.
2. Para o local, em conformidade com o Plano Director Municipal aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/02 de 18/06, continua a existir viabilidade construtiva porque o local se situa em área urbanizável de nível 2 com os condicionamentos do art.º 13 e 36 do referido Plano
«»
Dos factos com interesse para a decisão da causa, todos objecto de análise concreta, não se provou que o prédio objecto do litígio seja de facto um prédio rústico e com apetência para fins de cultivo.
«»
A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra e na informação do requerente de que pretende dar ao prédio objecto do litígio a finalização da construção dos imóveis já em adiantada fase construtiva.
E ainda porque os elementos oferecidos com o requerimento referido no ponto I. do probatório, nomeadamente as fotografias da construção não foram contestadas.


4. Tendo sido imputada à decisão recorrida os vícios de omissão de pronúncia e do seu excesso, a existir, conducentes à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões M) e R) das alegações do recurso, embora a final, se tenha esquecido de formular o correspondente pedido, já que apenas peticiona a revogação da decisão recorrida - porque as mesmas a ocorrerem gerarem, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar destas invocadas nulidades.

Tais nulidades só ocorrem, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), ou que conheça de questão não tenha sido submetida à sua apreciação, como constitui jurisprudência abundante(1).

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar e de conhecer sobre questão de conhecimento oficioso, não arguida até então, qual seja a de tal pedido de anulação da adjudicação ter sido deduzido fora do prazo que a lei prevê para e efeito, e como tal, dele se não deveria conhecer, por configurar uma excepção peremptória que, como tal, obstava a que o tribunal conhecesse do mérito do pedido.

E, de facto, na decisão recorrida, deixou a M. Juiz do Tribunal “a quo” de conhecer de tal questão da intempestividade da dedução de tal pedido de anulação da adjudicação, que também não fora suscitada nos autos, mas sendo de conhecimento oficioso como é, por se tratar de um pressuposto processual em ordem à dedução daquele pedido(2), dela deveria a mesma ter conhecido, desde que, da matéria dos autos, se afigurasse como plausível que a mesma poderia ocorrer, mas tal falta não constitui um vício formal da mesma decisão conducente à declaração da sua nulidade, mas sim erro de julgamento, conducente a vício de fundo da mesma, conducente à sua (possível) revogação, não podendo assim deixar de improceder a matéria relativa a tal omissão de pronúncia.

Mas o mesmo não acontece contudo, com o invocado excesso de pronúncia – cfr. matéria da sua alínea R) das conclusões – em que na realidade, a M. Juiz do Tribunal “a quo” determinou a anulação do termo de penhora e bem assim de todos os actos subsequentes, quando no requerimento de fls 125 e segs dos autos o ora recorrido apenas veio insurgir-se contra o despacho de adjudicação, cuja nulidade, além do mais, peticiona, pelo que a decisão padece do vício de excesso de pronúncia por conhecer dessa nulidade do próprio termo de penhora, que não lhe fora peticionado, e não é posterior mas sim muito anterior ao acto de adjudicação em causa, sendo por isso de declarar a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos art.ºs 125.º n.º1 do CPPT e 668.º n.º1 d) do CPC.


4.1. Nos termos do disposto no art.º 715.º n.º1 do CPC, embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação, pelo que passamos assim a conhecer do referido requerimento de fls 125 e segs dos autos, a requerer a anulação da adjudicação.


Quanto à matéria de facto, depois de analisada que foi e não se vendo necessidade da sua alteração, aqui a repristinamos, dando a mesma aqui por reproduzida nas suas alíneas A. a K., para todos os efeitos legais.

Desde logo cabe conhecer, se tal pedido de “anulação da adjudicação” foi deduzido dentro do prazo que a lei prevê para o efeito, enquanto pressuposto processual sem o qual tal matéria não poderia ser conhecida.

Nos termos do disposto no art.º 328.º do CPT, então vigente e o aplicável, a anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De um ano, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - ...

No caso, tendo a abertura das propostas e adjudicação dos bens ocorrido em 25.2.2000 e a apresentação do requerimento de anulação da adjudicação apresentado em 6.3.2000 – cfr. matéria das alíneas F. e H. do probatório - é manifesto que o foi dentro de qualquer um daqueles dois prazos (de um ano ou de 30 dias), pelo que o mesmo não pode deixar de ter dado entrada em tempo.

A norma do n.º1 do art.º 895.º do CPC, invocada pela recorrente, que dispõe que as irregularidades relativas à abertura, licitação, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio acto, parece ser aplicável apenas aos vícios do acto de aberturas de propostas e de adjudicação, aí nesse acto ocorridos, que não aos vícios substanciais de que a mesma possa enfermar, como sejam todos os relativos à anulação de tal acto de abertura de propostas, para os quais a lei prevê prazo próprio para deles os interessados os poderem arguir, sob pena de a norma própria que os prevê carecer de sentido e alcance, o que intérprete não poderá presumir, mas antes ao contrário, ou seja que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como se proclama na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil.

Por outro lado, a invocada irregularidade em ter sido anunciado um bem a vender com características diferentes das verdadeiras, não ocorreu propriamente nesse acto de aberturas de propostas mas sim era um erro que se vinha mantendo desde que foi a penhora de tal bem efectuada, e nela se fez constar qualidades ou características diversas daquelas que o próprio bem possui, não sendo neste sentido uma irregularidade relativa à abertura, licitação...


Assim, nestes termos, é de julgar inverificada a excepção de intempestividade do pedido de anulação do acto de adjudicação, por a mesma ter sido deduzida em tempo.


4.2. Na matéria do requerimento do ora recorrido, veio o mesmo fundar o seu pedido de anulação da adjudicação por o prédio penhorado e adjudicado à referida Clotilde (preferente) não ter as características anunciadas – foi anunciado como prédio rústico mas na realidade, é um prédio urbano, onde nele foi edificada uma moradia bifamiliar, ainda em construção – pelo que não havia lugar ao direito de preferência da mesma Clotilde, nos termos do disposto no art.º 1381.º a) do Código Civil, devendo o mesmo ter sido adjudicado ao ora recorrido Libânio.

O conceito de prédio rústico e urbano em termos fiscais mão se afasta muito do conceito civilístico definido pelo n.º 2 do art.º 204.º do Código Civil, uma vez que em ambas a distinção assenta em critérios de autonomia económica.

Refere-se ali que por prédio urbano se entende, qualquer edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
E por edifício incorporado entende-se toda a construção que se encontra unida ou ligada ao solo, fixada nele com carácter de permanência, por alicerces, colunas, estacas ou qualquer outro meio.

Para efeitos do Código da Contribuição Autárquica (CCA), então vigente, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.

Nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do CCA, o legislador tributário faz a distinção entre prédios rústicos, urbanos e mistos:
Art.
Prédios rústicos
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n° 3 do artigo 6°, desde que:
a) ...
b) ...
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
(...)
Artigo
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificadas como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
De acordo com o n.º 3 do art. 6.º do CCA
Terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-­se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra­estruturas ou a equipamentos públicos.

Conforme consta da matéria do ponto I. do probatório, foi atribuída licença de construção no terreno objecto do litígio em 1993 e que se manteve válida até 23.3.2005.

Daqui decorre, que pelo menos, nessa data o terreno passou a integrar o conceito de terreno para construção tal como o define o legislador tributário no n.º 3 do art. 6.º do CCA, para efeito deste imposto (cfr. seus art.ºs 1.º e 2.º), que o faz afastar do conceito de prédio rústico definido no nº1 do art.º 3.º.

Nestes termos e para concluir a classificação que vínhamos fazendo, o terreno em causa, é pelo menos desde 23/12/1993, um prédio urbano na sub espécie de terreno para construção (art. 4.º e 6.º al. c) e n.º 3, todos da CCA).

De acordo com estipulado no al. b) do n.º 1 do art. 14.º do CCA a inscrição dos prédios na matriz é a actualização com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da verificação de um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
Refere ainda a al. a) do n.º 3 da mesma norma legal que a administração fiscal procederá oficiosamente à inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º1 deste artigo.

No caso, conforme resulta do probatório (ponto C.) à data em que foi elaborado o auto de penhora o prédio referido no ponto C. 2, já não era, de facto, um prédio rústico, mas sim, pelo menos um terreno para construção, ainda que, nessa data os serviços da Administração Fiscal, não tivessem (pelo menos oficialmente) conhecimento da nova situação.

Porém, no caso em apreço, não está em causa a definição do conceito de terreno para construção ou de prédio urbano para fins tributários, pois não está em causa apurar do enquadramento de qualquer situação em normas tributárias, e, embora a adjudicação tenha sido efectuada em processo de execução fiscal, situação idêntica poderia ocorrer em processo de execução comum.

No domínio da venda em processo executivo, o erro sobre as qualidades do objecto só releva se ocorrer falta de conformidade com o anunciado, como resulta do preceituado na parte final da alínea a) do n.º1 do art.º 328.º do CPT, tal como acontece no processo executivo comum (art.º 908.º n.º1 do CPC).
Assim, não estando em causa, na anulação da venda, a aplicação de quaisquer normas fiscais, para determinação do alcance da expressão prédio rústico não relevam os conceitos que as leis fiscais possam conter utilizando tal expressão, mas sim o sentido que tal expressão tem na linguagem corrente, como definidora das características de um prédio rústico.
Esse sentido é, inequivocamente, que tal prédio se destina a fins de cultura agrícola, excluindo a construção urbana, já que esta só pode ter lugar se estiver prevista na regulamentação vigente para o local ou se existir acto da entidade competente que a reconheça, no momento em que a venda é efectuada(3).

No caso, não sendo indicado no respectivo edital e anúncio da venda que o prédio em causa comportava qualquer tipo de construção como então já havia sido reconhecido pela entidade competente, antes sendo anunciado que o mesmo era composto de terra de semeadura, relevará para a correspondência do anunciado às características do prédio que nele se possam efectuar culturas (agrícolas) de qualquer género, mas não qualquer construção, havendo a desconformidade entre a anunciada qualidade do mesmo e a realidade, subsumível pois, à citada norma do art.º 328.º n.º1 a) do então CPT, sendo de deferir o requerimento de anulação da adjudicação e de declarar a mesma anulada e de nenhum efeito, assim se dando atendimento à pretensão do ora recorrido nesta parte.


4.3. No final do seu requerimento do pedido de anulação veio ainda o ora recorrido requerer que o prédio lhe fosse neste mesmo acto a si adjudicado, pelo montante por si oferecido e que diz manter, bem como o interesse na respectiva adjudicação.

Porém, essa questão escapa à competência do Tribunal (art.º 43.º g) do CPT), antes se radica no próprio Serviço de Finanças, devendo este Serviço extrair todas as consequências da anulação ora decretada, designadamente corrigir as características do prédio a vender, que devidamente anunciará, desta forma permitindo que os eventuais adjudicatários possam oferecer as suas propostas de acordo com as reais características da natureza do prédio, certamente podendo oferecer um valor bem mais elevado do que um prédio com aquela área destinado a semeadura, como anteriormente foi anunciado.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e declarar nula a decisão recorrida, e conhecendo em substituição, em julgar procedente o pedido de anulação da adjudicação a qual se anula, e improcedente no demais.


Custas no recurso pela preferente, a qual decaiu, fixando-se a taxa de justiça em uma UC, e custas na 1.ª Instância, pelo ora recorrido, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em uma UC, delas se encontrando isentas, então, a Fazenda Pública.


Lisboa, 18/09/2007
EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS


(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491.
(2) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 31.1.2007, recurso n.º 1179/06.
(3) Cfr. em sentido semelhante, o acórdão do STA de 5.5.2002, recurso n.º 26.361.