Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2302/19.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ASILO
DECLARAÇÕES DO REQUERENTE
Sumário:I. O requerente de proteção internacional tem o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, conforme decorre do disposto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei de concessão de asilo ou proteção subsidiária.
II. Se no texto da entrevista o SEF faz constar que se confirmou que a requerente e o entrevistador se compreendem e a entrevista foi feita na língua portuguesa, escolhida pela requerente e através da qual comunica claramente, quando mais adiante esta esclarece que apenas fala espanhol e é nessa língua que pretende efetuar esta entrevista, o aludido direito não lhe foi assegurado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
F….. instaurou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 21/11/2019, que indeferiu o seu pedido de proteção internacional.
Alega, em síntese, que deve ser declarado nulo o relatório da sua entrevista, pois dele consta que não lhe foi garantido apoio na tradução das suas declarações e disse não estar em condições de prestar declarações, mais invocando dever ser concedida a proteção subsidiária, atenta a situação atual na Venezuela.
Citada, a entidade requerida apresentou resposta no sentido da improcedência do pedido, esclarecendo que a situação será analisada com vista ao enquadramento no regime excecional de concessão de autorização de residência por razões humanitárias.
Por sentença de 09/01/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido.
Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. O ato impugnado em sede contenciosa, a que a ora sentença recorrida deu guarida, incorre em violação dos direitos fundamentais do autor, e a um procedimento com todas as garantias, por conseguinte, a decisão de (in)admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, em violação do disposto no Artigo 133.º, n.º 2 d) do CPA, devendo ser anulado nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do mesmo Código.
2. Pelas razões acima expostas, esta parte considera que a decisão ora recorrida viola, igualmente, o dever de fundamentação consagrado nos artigos 52.º/1 do ECDU, 124.º e 125.º do CPA/91 e 268.º/ da CRP.”
O Ministério Público emitiu parecer no qual conclui que a sentença fez correta aplicação do direito, tendo apreciado e enquadrado devidamente os factos dados como provados, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso e confirmar-se integralmente a sentença recorrida e o ato impugnado.
A recorrente veio discordar do teor do parecer, alegando que não é aceitável concluir que na Venezuela não existe uma sistemática violação dos direitos humanos, como resulta do Report of the UN on situation of Human rights in Bolivarian Republic of Venezuela, sendo facto notório e óbvio, que não pode ser negado.
*

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença:
- quanto ao vício de que padece a entrevista que lhe foi realizada;
- quanto à falta de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) A autora apresenta-se como nacional da Venezuela, nascida a 10/04/1996, em Cabimas, na Venezuela (cfr. fls. 1 e 7 do Processo Administrativo (PA);
b) A 14/10/2019, a requerente apresentou pedido de protecção às autoridades portuguesas, no Gabinete de Asilo e Refugiados, firmado em requerimento de modelo padronizado (cfr. fls. 4 e 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
c) A 30/10/2019, a autora prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas quais pode ler-se o seguinte (cfr. fls. 26 a 30 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo?
Resposta (R). Sim.
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R Não.
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Reposta (R). Falo espanhol.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em espanhol.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de protecção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17, da Lei n 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n2 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Não.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Não.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R. Nasci em Cabimas, sempre vivi em Cabimas, vivia com o pai da minha filha, a minha mãe e a minha filha, vivi com o pai dos meus filhos desde 2009 até 2017, depois separei-me do pai da minha filha e fiquei a viver com a minha filha e a minha.
Estudei até ao quarto ano da universidade, não concluí o curso de Nutricionista. Trabalhei como assistente administrativa desde 2012 até 2016, numa empresa de paramédicos, mas saí da empresa porque trabalhava muito e o dinheiro era pouco, depois trabalhei como empregada doméstica, fazia limpeza em casa de pessoas.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu pais até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.
R. Saí da Venezuela no dia 09/10/2019 e fui para a Turquia de avião, em transito para Lisboa.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, o seu relato pessoal sobre os motivos que a levaram a sair o seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Por toda a situação atual do país, o dinheiro que ganhava era pouco, não dava para a alimentação nem para a despesa colégio da minha filha.
P. Onde se encontra a sua filha?
R. Está com a minha mãe em Cabimas.
P. Mas se a senhora era a única forma de sustento da sua filha e da sua mãe, como estão a viver em Cabimas sem o seu apoio?
P. A minha irmã que também vive em Cabimas, ajuda-as economicamente.
P. Foram estes os únicos motivos pelos quais saiu da Venezuela?
R. Sim.
P. Fale agora sobre os receios que tem em regressar ao seu pais?
R. Não tenho receio, mas não é minha intenção voltar pelo que já referi, gostaria mais tarde que a minha filha e a minha mãe viessem ter comigo, não vieram agora porque não tinha dinheiro, para pagar a minha passagem, a minha irmã emprestou-me dinheiro.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Não.
4. A requerente apresentou como documento comprovativo da sua identidade e nacionalidade, o seu passaporte venezuelano nº ….. válido até 09/07/2020. Contudo não apresentou qualquer documento de sustentação do mérito do seu pedido de protecção ”.
d) A 21/11/2019, no processo de protecção internacional n.°….., relativamente ao pedido da aqui autora, foi elaborada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a informação n.°….., na qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 33 a 47 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“Em resumo, a requerente sai da Venezuela devido à situação atual que se vive na Venezuela, que o dinheiro que ganhava com o seu trabalho era pouco, não dava para a alimentação nem para despesa do colégio da sua filha.
A irmã que também se encontra na Venezuela, as apoia economicamente.
Que teve que pedir dinheiro emprestado à sua irmã para viajar para Portugal.
Por outro lado, refere que não tem receio em voltar à Venezuela, mas que a sua intenção não é voltar ao seu país, e que gostaria que a sua filha e a sua mãe, mais tarde viessem ter consigo a Portugal.
Analisando agora as declarações da requerente relativamente à admissibilidade do pedido de asilo, refira-se em primeiro lugar que aquela não alegou que tenha sido perseguida ou que tenha exercido alguma das atividades indicadas no artigo 3.° n.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05,05.
Analisados os factos resultantes das suas declarações, constata-se que a requerente saiu do país da sua nacionalidade, principalmente por razões económicas. Ora, os motivos alegados não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Com efeito, o Manual de Procedimentos do ACNUR3, refere no ponto 62 que, “Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal”.
A requerente não invocou qualquer receio de perseguição relevante para a qualificação quanto ao estatuto de refugiado. Invoca a situação atual da Venezuela e que o dinheiro que ganhava não era suficiente para a alimentação nem para pagar o colégio da sua filha, não descrevendo deste modo, nenhuma situação objetiva que demostre ter sido perseguida ou que exista sequer o risco de perseguição individualizado, dirigido à sua pessoa, nem sequer esse receio foi por si invocado. Não é referido pela requerente, quaisquer problemas com as autoridades do seu país.
Desta factualidade resulta um quadro de alguém que sai do seu país por motivos não relevantes para a proteção internacional. De fato, determina a qualificação da situação subjetiva para efeitos de atribuição de estatuto de refugiado, que o receio de perseguição e os atos de perseguição decorram de um dos motivos previstos na Convenção de Genebra: raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a um grupo social especifico. Ora nenhum destes motivos foi invocado para o seu pedido de proteção. Sendo sobre a requerente de proteção internacional que incide o ónus da alegação dos fatos concretos, tendentes ao preenchimento dos pressupostos essenciais com vista à concessão do direito de asilo, é aqui manifesto que a mesma não conseguiu demonstrar uma situação subsumível à previsão das normas do artigo 3.° da Lei n.2 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
As declarações prestadas pela requerente e constantes no ponto 6.3, da presente informação não configuram elementos objetivos suficientes, por forma a enquadrar a situação da requerente no regime do direito de asilo previsto no artigo 32 da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05.
Em conclusão, a requerente não concretiza quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não é por si invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do art..0 3.°, da Lei n..° 27/2008, de 30.06.
Perante o exposto, entende-se que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar do direito de asilo, pelo que se Julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n01, do artigo 19.°, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
8. Da autorização de Residência por Protecção Subsidiária
O artigo 7.° da Lei n2 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade da requerente, Já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se pode invocar com razão que ela própria se encontra impossibilitada de regressar ao seu país devido a qualquer um dos pressupostos acima descritos. Nessa medida, importa referir que a requerente declarou ser nacional da Venezuela, tendo apresentado para o efeito um passaporte emitido pelas autoridades daquele país.
A requerente invoca a situação que a Venezuela atravessa para fundamentar a sua saída do país, com os motivos mencionados no ponto 7 da presente informação. A requerente invoca a falta de dinheiro para comer e para pagar o colégio da sua filha. Por último, relativamente à situação atual na Venezuela, atentas as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — ‘EASO Country of Origin information Report Methodolog”, procedeu-se à recolha de informação actual respeitante à situação invocada 5678910’. A informação consultada relativa ao país de origem, assim como os vários relatórios e notícias veiculadas na comunicação social, atestam uma situação económica e social degradada, assim como uma deterioração das condições de vida, mormente com relação à escassez de comida, medicamentos e existência de um crescendo de violência naquele país. Existem contínuos problemas socioeconómicos e altos níveis de violência. A inflação e a escassez de alimentos e medicamentos continuaram ao longo do ano, assim como níveis elevados de protesto e saque. O governo não reconheceu o agravamento da escassez de alimentos causado pelas crises económicas e sociais, e o ano foi marcado por crescentes protestos públicos devido ao aumento da inflação e escassez de alimentos e suprimentos de bens e serviços médicos e medicamentosos. O estado de emergência declarado em janeiro de 2016 permanece em vigor. Apesar dos processos de diálogo político iniciados entre o governo e a oposição durante o ano, não houve progresso concreto no avanço destas questões mais básicas. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos expressou a sua preocupação com o declínio dos direitos económicos e sociais dos venezuelanos e em torno das alegações de repressão de grupos da oposição e da sociedade civil. A capacidade da Venezuela de resolver as questões de direitos humanos - nomeadamente o declínio dos direitos económicos e sociais, e a situação de elevados níveis de violência - foi afetada pela escalada do confronto político entre o governo e a Assembleia Nacional liderada pela oposição. Ainda relativamente à saída do pais de vários cidadãos venezuelanos - quer devido à violência e Insegurança, quer por falta de meios de subsistência sublinhe-se que os mesmos podem contar com o apoio dos países vizinhos, onde, graças à longa e velha tradição de solidariedade que existente na América Latina, os cidadãos venezuelanos que querem sair da Venezuela podem beneficiar de várias formas de residência temporária. Acresce que existem recomendações por parte do ACNUR dirigidas aos países vizinhos da América Latina e a outros países no sentido de, caso se verifique que os pedidos de proteção não têm enquadramento na Convenção de Genebra propriamente dita, sejam proporcionadas formas alternativas de regularização da situação desses cidadãos venezuelanos nos países para onde se dirigiram.
No caso em apreço, ainda que o enquadramento político-económico e social da Venezuela possa apelar à aplicação do conceito de “razões humanitárias” e as razões invocadas pela requerente possam ser, em abstrato, legítimas, constata-se que as mesmas reportam a uma factualidade que não é subsumível à concessão do direito de proteção subsidiária consagrado no artigo 7. da Lei 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014 de 05.05.
De referir que, atendendo à Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 (que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida), o ato de perseguição em causa terá de ser suficientemente grave devido à sua natureza ou persistência, para que represente uma violação grave dos direitos humanos fundamentais, em especial dos direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.°, n° 2, da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou nos casos em que tal ato de perseguição seja um cúmulo de várias medidas, a saber violações dos direitos humanos suficientemente graves para afectar o indivíduo de forma semelhante ao anteriormente referidos. Com efeito, no caso em apreço a requerente Invoca fundamentalmente, sobretudo uma situação de carência económica.
Não se afigura, assim, que caso regresse ao país de origem a requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, ou de violação sistemática de direitos humanos. Não existe assim qualquer impedimento ou impossibilidade de a requerente regressar ao seu país.
Assim, considerando as declarações factuais da requerente, assim como a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito a residência por protecção subsidiária, de acordo com o pressuposto no artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações Introduzidas pelas 26/2014 de 05.05.
Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.° 1, do artigo 19º, da Lei n.° 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2014 de 05.05.
Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente Informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n. 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração do Exma. Diretora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19, e n.º 1 do artigo 20, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05. Face à situação de crise politica, social e humanitária que se vive na Venezuela, com repercussões no normal funcionamento das instituições e serviços públicos e atento o fluxo migratório de cidadãos daquele país que paulatinamente se têm vindo a fixar em território nacional mercê dos especiais laços com Portugal, afigura-se, perante o caso concreto ser de analisar a situação com vista à ponderação no enquadramento previsto pelo artigo 123 (Regime excecional) da Lei 23/2001 de 4 de Julho, por razões humanitárias”.
e) Na mesma data, pela Directora Nacional Adjunta do SEF, foi proferido despacho de indeferimento da concessão de asilo ou de concessão da autorização de residência por protecção subsidiária, nos seguintes termos (cfr. fls. 51 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
“De acordo com o disposto nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19.º, e n.º 1 do art. 20.°, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 5 de Maio, com base na informação n.° ….. do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pela cidadã, F….., nacional da Venezuela, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pela cidadã acima identificada, infundado.
Notifique-se a Interessada nos termos do n.º 3 do art. 20.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 5 de Maio.
Proceda-se ainda como proposto no último parágrafo do ponto 9 da referida informação, devendo a requerente ser informada que, perante o caso concreto, a situação será analisada com vista à ponderação no enquadramento previsto pelo artigo 123.° (Regime excecional) da Lei n.º 23/07 de 4 de julho, na sua actual redacção, por razões humanitárias ”.
f) A 25/11/2019 a autora tomou conhecimento pessoalmente da decisão final a que se reporta a alínea anterior do probatório, assinando o instrumento de notificação, no qual pode ler-se que “a notificação foi lida à requerente na língua espanhola, que compreende (cfr. fls. 54 do PA);
g) A 28/11/2019, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF);”
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento da sentença:
- quanto ao vício de que padece a entrevista que lhe foi realizada;
- quanto à falta de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional.

Quanto ao primeiro ponto, vem a autora / recorrente invocar o pretérito artigo 133.º, n.º 2, al. d), do CPA/1991 (atual al. d) do artigo 161.º, n.º 2, do CPA/2015), de acordo com o qual é nulo o ato que ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Invoca que na entrevista se fez constar que a requerente e o entrevistador se compreendem e a entrevista foi feita na língua portuguesa, escolhida pela requerente e através da qual comunica claramente, quando esta depois declara que apenas fala espanhol e pretende efetuar a entrevista nessa língua, mais tendo declarado que não sentia capaz e em condições de realizar a entrevista, tendo a mesma sem mais prosseguido.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 16.º, sob a epígrafe ‘declarações’, o seguinte:
“1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.
4 - (Revogado.)
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada:
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade;
c) (Revogada.)
6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.”
Apenas depois da realização desta entrevista, e de outras diligências que se afigurem necessárias, estará o SEF capacitado para elaborar o relatório a que alude o artigo 17.º da Lei do Asilo e subsequentemente poderá apreciar o pedido de proteção internacional, analisando todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, cf. artigo 18.º, n.º 1.
No artigo 19.º do mesmo diploma legal são previstas as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, designadamente quando “[a]o apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” (al. e) do n.º 1).
Foi este o fundamento invocado pelo SEF para a rejeição liminar do pedido da ora recorrente.
Tal decisão não se pode manter.
Vejamos porquê.
No início da entrevista atesta-se o seguinte: “Confirmou-se que a requerente e o entrevistador se compreendem e a entrevista foi feita na língua portuguesa, escolhida pela requerente e através da qual comunica claramente”.
Adiante, questionada a requerente sobre que língua(s) fala, ela responde “Falo espanhol.”
Em seguida, questionada sobre em que língua pretende efetuar esta entrevista, ela responde “Em espanhol.”
Mais se questiona a requerente se se sente capaz e em condições de realizar esta entrevista, ao que ela responde “Não.”
E a entrevista prossegue, numa aparente normalidade.
Ora, se a requerente declara que apenas fala a língua espanhola e que quer realizar a entrevista nessa língua, como se compreende que o SEF ateste que a entrevista foi realizada em língua portuguesa?
Tratando-se de um óbvio contrassenso a sua suposta escolha da língua portuguesa e declaração de que através da mesma comunica claramente.
Mais, ao declarar que não se encontrava capaz e em condições de prestar declarações, cabia ao SEF esclarecer porque motivo tal ocorria, eventualmente adiando para outro momento a realização da entrevista.
De todo o modo, à evidência não foi respeitado o direito assegurado ao requerente de proteção internacional, previsto no artigo 16.º, n.º 1, da Lei do Asilo, de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente.
Conforme jurisprudência consolidada do STA, a inobservância da audiência de interessados, quando exigível, constitui um vício formal gerador de mera anulabilidade do ato, pois esta formalidade não incorpora um direito fundamental de participação, mas apenas um princípio estruturante do processamento da atividade administrativa, pelo que a sua inobservância não constitui ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental.
Com a verificação do apontado vício, atenta a sua precedência, queda prejudicada a análise da segunda questão trazida a recurso.
Até porque a análise das declarações da requerente se afigura fundamental para apreciação do pedido de asilo / proteção subsidiária.
Termos em que se impõe concluir pela revogação da sentença recorrida e pela anulação da decisão da Diretora Nacional do SEF, datada de 21 de novembro de 2019.
Mais cumprirá determinar à entidade recorrida que retome o indicado procedimento, com realização de nova entrevista à recorrente, com respeito pela legislação aplicável.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e assim:
- revogar a sentença recorrida;
- anular a decisão da Diretora Nacional do SEF de 21/11/2019;
- determinar ao SEF que retome o procedimento, com realização de nova entrevista à recorrente, nos termos supra expostos.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.

Lisboa, 2 de julho de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo)


(Ana Cristina Lameira)


(Paulo Pereira Gouveia)