Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01392/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/22/1999 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª. SECÇÃO DO T.C.A1 . M.... e outra, enfermeiras no Centro de Saúde do Porto Santo, vieram interpor recurso contencioso do despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, datado de 11.12.97, relativo a actos administrativos de processamento de vencimentos relativos a Junho de 1997, alegando vicio de violação de lei e manifesta injustiça.- Após resposta da autoridade recorrida e junção aos autos do processo instrutor, as recorrentes e o Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, em 21 de Dezembro de 1998 (fls.29 dos autos) requereram “nos termos do artº. 147 nº. 2 do C.P.Civil, que o prazo para oferecimento de alegações dos recorrentes fosse prorrogado por mais um período de trinta dias, porque tal corresponde à vontade das partes, não tendo ainda usado dessa faculdade”. Cumpre apreciar tal requerimento, após vista da Digna Magistrada do Ministério Público, que se pronunciou no sentido da extemporaneidade do mesmo.- x x 2 . Nos termos do nº. 2 do artº. 147º. do Código de Processo Civil, “havendo acordo das partes, o prazo é prorrogável por uma vez e por igual período”. De acordo com a nova redacção do preceito, a lei passou agora a facultar a possibilidade de prorrogação de qualquer prazo, desde que este não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto e havendo um expresso acordo das partes.- Todavia, no caso dos autos, a aludida prorrogação do prazo para alegação foi pedida já depois de expirado tal prazo. Na verdade, este terminou em 25.11.98, atento o termo de fls. 28 v, e o requerimento de prorrogação data de 23.12.98. Consequentemente, as alegações remetidas pelo correio em 23.10.98 e juntas em 23.12.98 não podem deixar de ser tidas como extemporâneas, como diz a Digna Magistrada do Ministério Público. Na verdade, a prorrogação do prazo prevista no artº. 147º. nº. 2 do Cod. Proc. Civil só e legalmente possível se pedida antes do termo do prazo, de outro modo deixaria de ter plena aplicação a norma do nº. 3 do artº. 145º. do mesmo diploma; noutra perspectiva, e por força do disposto nos artº. 67º. do R.S.T.A. e artº. 291º. nº. 2 do Código de Processo Civil á falta de alegação no prazo legal implica necessariamente a prolação de despacho julgando deserto o recurso, pois que estamos perante o decurso de um prazo peremptório que extingue o direito de praticar a acto (cfr. também o disposto no nº. 2 do artº. 690 do C.Pr. Civil).- x x 3 . Em face do exposto, acordam em julgar deserto o recurso.- Custas pelas recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 10.000$00. 22.4.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |