Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:545/21.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/03/2022
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL
ITÁLIA
RETOMA
Sumário:I - O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um E.M. (art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin III).
II. O SEF deve atender à situação geral que se vive no país para onde vai ser transferido o requerente de protecção internacional e considerar ainda a particular situação de vulnerabilidade que o requerente possa apresentar.
III - A situação geral que se vive actualmente em Itália não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, toda e qualquer transferência de requerentes de protecção internacional para Itália importe a violação daquelas normas.
IV - As declarações que o Recorrente prestou ao SEF também não confirmam a existência das invocadas falhas de natureza sistémica, pois referiu que, enquanto esteve em Itália, beneficiou de alojamento, alimentação e recebia dinheiro todos os meses.
V - No caso, o Recorrente é pessoa jovem (nasceu a 14/12/1995), autónoma, saudável, que não faz parte de nenhum grupo de risco que impusesse ao Estado Português que, antes de efectuar a transferência, averiguasse sobre as condições que ali irão ser dispensadas ao Recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

G…, cidadão da República da Gâmbia, vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 18/03/2021, do Director Nacional Adjunto do SEF, que decidiu que o pedido de protecção internacional por ele apresentado é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.
Formulou as seguintes conclusões:

I São três os vícios geradores de nulidade da douta Sentença recorrida, não tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo logrado pronunciar-se sobre as questões que devia apreciar, a saber, (i) a omissão da matéria de facto alegada e a prova oferecida pelo Recorrente, contraditada pelo Recorrido, relativamente à verificação de indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas em Itália no procedimento de asilo, (ii) a invalidade manifesta da contestação apresentada pelo Recorrido, pela prática intempestiva daquele ato processual, sem que tivesse sido paga a multa processual de que depende a respetiva validade, e (iii) a total ausência de mandato do Recorrido, tendo em consideração os termos do alegado Despacho de designação junto com a douta contestação;

II. A questão jurídica dos presentes autos consiste em saber «se a Entidade Demandada deve ser condenada a reinstruir o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor», sendo certo que, de acordo com a redação do artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) nº 604/2013, interpretado à luz da jurisprudência uniforme do STA, cumpre nos presentes autos, desde logo, saber se os factos alegados e provados pelo Recorrente «constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corria o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas»;

III. Nos artigos 24º a 26º do requerimento inicial, alegou o Recorrente que «[r]ecentemente, várias têm sido as Organizações Não Governamentais (ONG) a descrever a falta de condições materiais do sistema italiano de acolhimento dos requerentes de asilo», designadamente, o CEPRE e o OSAR, factualidade impugnada expressamente pelo Recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 571º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;

IV. As posições divergentes das partes manifestadas nos articulados, relativas à mesma questão jurídica, reside, fundamentalmente, na visão díspar da matéria de facto que sustentam, a saber, a atual existência (ou inexistência) de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) nº 604/2013 e da jurisprudência uniforme do STA;

V. O Recorrente cumpriu o seu ónus de alegação e prova, alegando os factos que substanciam a aplicabilidade da referida disposição legal no caso vertente, ao passo que o Recorrido, ainda que em termos genéricos, cumpriu o seu ónus de impugnação daquela mesma factualidade, constituindo tal questão nuclear de facto o objeto da instrução do processo;

VI. Sempre caberia ao Meritíssimo Juiz a quo carrear para a decisão sobre a matéria de facto, provada ou não provada, o articulado nos artigos 24º a 26º do requerimento inicial, porquanto a discordância das partes nos autos se revela fundamentalmente factual e não de natureza jurídica e, atenta a redação do artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) nº 604/2013 e a jurisprudência do STA, a questão da correta factualidade a subsumir naquela norma reveste a maior importância in casu;

VII. Salvo o devido respeito, melhor teria andado o Tribunal a quo se tivesse cumprido o dever previsto no artigo 95º, nº 1, primeira parte, do CPTA, proferindo decisão quanto à matéria de facto controvertida nos autos, não se furtando a dar solução à questão que lhe foi submetida por ambas as partes, num autêntico non liquet no que aos factos respeita;

VIII. O Tribunal a quo pronuncia-se sobre «notícias conhecidas sobre a situação existente em Itália», as quais não demonstrarão, no entendimento da douta Sentença recorrida, a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália; porém, não apenas o Recorrente nunca fez menção a quaisquer notícias, nem tampouco se apreende a que «notícias conhecidas» o Tribunal a quo se refere, não sendo compreensível que o mesmo Tribunal a quo fundamente a sua decisão, de modo manifestamente obscuro, em «notícias conhecidas», em detrimento dos relatórios juntos pelo Recorrente aos autos como Docs. 9 e 10, subscritos por Organizações Não Governamentais respeitadas em matéria de avaliação dos sistemas de asilo nos Estados-Membros da União Europeia;

IX. Não tendo o Tribunal a quo relevado os relatórios recentes produzidos pelas Organizações Não Governamentais supra referidas sobre o sistema de asilo italiano com referência aos últimos três anos, elementos probatórios contra os quais o Recorrido abertamente se manifestou na sua contestação, no sentido que os mesmos não evidenciavam quaisquer falhas sistémicas, o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, nº 3, do CPTA, devendo determinar-se que o Tribunal a quo profira outra sentença que cumpra integralmente o disposto no artigo 95º, nº 1, do CPTA, com todas as devidas e legais consequências;

X. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo demitiu-se de verificar o cumprimento das normas densificadoras do princípio da preclusão no âmbito do processo, designadamente, no que à falta de oportunidade da contestação do Recorrido diz respeito;

XI. Pelo douto Despacho de 06.04.2021, foi ordenada a citação do Recorrido Ministério da Administração Interna para contestar a ação, no prazo de 7 dias, ao abrigo do disposto no artigo 110º, nº 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 37º, nº 5, da Lei nº 27/2008, de 30 de junho;

XII. A citação foi efetivamente concretizada no dia 13.04.2021, conforme resulta dos autos e do registo postal dos CTT, perante o Recorrido Ministério da Administração Interna, tendo o prazo de 7 dias iniciado a respetiva contagem no dia seguinte, i.e., em 14.04.2021, à luz do disposto no artigo 279º, alínea b), do Código Civil;

XIII. O prazo legal para a contestação do Recorrido decorreu, na íntegra, no dia 20.04.2021, sendo certo que a contestação deu entrada nos autos no dia seguinte, pelas 15:21:01, i.e., já após o termo do prazo legalmente previsto;

XIV. Tendo em consideração que o prazo para a contestação é perentório, à luz do disposto no artigo 139º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o seu decurso «extingue o direito de praticar o ato», pelo que a apresentação da contestação do Recorrido se revela intempestiva;

XV. Não obstante a prática intempestiva do ato processual em causa, sempre poderia o Recorrido oferecer a contestação no dia 21.04.2021, mediante o pagamento de multa processual, sem o qual a prática do ato se comina com a invalidade, à luz da primeira parte do artigo 139º, nº 5, do CPC;

XVI. Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrido não liquidou qualquer valor a título da multa a que se refere o artigo 139º, nº 5, alínea a), do CPC que, in casu, seria de € 51,00, já que o valor equivalente a 10% da taxa de justiça correspondente seria de € 61,20;

XVII. Nem se diga que o presente meio processual, porque gratuito à luz do disposto no artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, por não comportar o pagamento de quaisquer custas, não se coaduna com o regime do artigo 139º, nº 5, do CPC em matéria de multas processuais, já que um tal entendimento conduziria à total impunidade das partes em caso de incumprimento dos prazos legais previstos para a prática de atos processuais, em total violação do princípio da preclusão e da autorresponsabilização processual das partes;

XVIII. A validade da prática do ato processual intempestivo, encontra-se prejudicada pela violação do disposto no artigo 139º, nº 5, do CPC, motivo pelo qual tal peça processual será inválida e, nos termos gerais, não produz quaisquer efeitos jurídicos;

XIX. Ao ignorar o incumprimento dos prazos processuais a que estava adstrito o Recorrido, entende o Recorrente que o Tribunal a quo efetivamente se demitiu do seu poder-dever de gestão processual, em violação do disposto no artigo 139º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;

XX. Admitindo que ao Recorrido sempre haveria de ser dada a oportunidade prevista no referido nº 6 do artigo 139º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, salvo o devido respeito, melhor teria andado o Tribunal a quo ao determinar junto da Secretaria que fosse o Recorrido notificado para o pagamento da multa processual aplicável, nos termos do disposto no artigo 139º, nº 5, alínea a), acrescido da penalização de 25% do seu valor, liquidando o valor global de € 63,75, assim se acautelando a validade da contestação apresentada nos autos;

XXI. Não o tendo feito, nem tendo cuidado de verificar a invalidade do ato processual ora sob escrutínio, entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em manifesta omissão de pronúncia, designadamente, em violação do princípio previsto no artigo 7º-A, nºs 1 e 2, do CPTA, devendo, pois, ser anulado todo o processado após a contestação do Recorrido, com todas as consequências legais, nomeadamente, convidando-o, nos termos do disposto no artigo 139º, nºs 5, alínea a), e 6, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, a liquidar o valor da multa com penalização de modo a acautelar a validade da contestação, e seguindo os autos os seus ulteriores termos;

XXII. Acresce que nenhuma das disposições normativas e atos de delegação em que se baseia o Despacho de designação da Ilustre Mandatária do Recorrido teve por efeito o Ministério da Administração Interna designar representante em juízo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11º, nºs 1 a 3, do CPTA;

XXIII. Considerando as disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 2, e 11º, nºs 1 a 3, do CPTA, do artigo 19º, nºs 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 169-B/2019, de 3 de dezembro, do artigo 4º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 126-B/2011, de 29 de dezembro, dos artigos 6º, nº 2, e 9º, nº 2, da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, e ainda dos artigos 13º, nº 2, alínea a), e 15º, alíneas c) e e), a contrario sensu, do Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de outubro, entende o Recorrente que a competência para a delegação de poderes de representação em juízo do Recorrido Ministério da Administração Interna cabe na esfera de competências do respetivo Ministro e não, como parece se sustentar o Recorrido, «por intermédio da Direção Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras»;

XXIV. Pelo que, desde logo, os instrumentos de delegação de competência e de designação da Ilustre Mandatária do Recorrido laboram em erro, porquanto em momento algum o Recorrido conferiu poderes de representação por via dos Despachos nºs 4437/2020, de 11.03.2020, e 9133/2020, de 07.09.2020, motivo pelo qual se vislumbra que o Recorrido não se encontra devidamente representado nos autos, contrariamente ao doutamente decidido pelo Tribunal a quo;

XXV. Também à luz do disposto no artigo 44º, nº 1, do CPA, conjugado com o disposto no artigo 36º, nº 1, do mesmo diploma legal, tendo em consideração que a entidade demandada em juízo é o Ministério da Administração Interna, sempre caberia ao Ministro da Administração Interna, enquanto entidade legalmente competente para assegurar a representação do Recorrido, designar representante em juízo, seja por ato de designação direta, seja por força de atos de delegação subsequentes;

XXVI. Assim, é ilegal o exercício da referida competência pela Senhora Diretora Nacional do SEF e, de igual modo e por força dos atos de delegação invocados, pelo Senhor Diretor Nacional Adjunto e pela Senhora Coordenadora do Gabinete Jurídico do SEF, motivo pelo qual pensa-se ser manifesto que o Recorrido não se encontra devidamente representado em juízo, em violação do disposto no artigo 11º, nºs 1 a 3, do CPTA, verificando-se in casu a falta de mandato, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;

XXVII. E, servindo tal circunstância de impedimento a que o Tribunal conheça do mérito da ação, sendo lícito à parte contrária a correspondente arguição em sede de recurso, deverá ser determinado o desentranhamento dos atos processuais praticados pelo Recorrido, com todas as devidas e legais consequências;

XXVIII. A douta sentença incorre ainda em erro de julgamento, já que a prova indevidamente omitida da decisão sobre a matéria de facto aponta inequivocamente em sentido contrário, dando nota de situações gritantes de violações de direitos humanos e de violência excessiva, nomeadamente, o baleamento de um conterrâneo do Recorrente, de 19 anos, desarmado, por parte de um gestor de um centro de acolhimento em Caserta, Campania, em Itália;

XXIX. O Tribunal a quo procedeu a uma incorreta subsunção dos factos ao direito, tendo este incorrido em erro de julgamento, em violação do disposto nos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE, conjugados com o artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

XXX. Em face dos elementos factuais disponíveis, na presente data (e com referência ao período posterior a 2018), devidamente publicados por organizações internacionais de relevo em matéria de direitos humanos, a situação do sistema italiano de acolhimento aos refugiados não apenas confirma o cenário de graves dificuldades dos requerentes de asilo a seu cargo, como dá conta de que o enquadramento jurídico vigente a partir de 2018 agudizou, de forma drástica, as condições materiais de acolhimento providenciadas por Itália;

XXXI. Conforme o labor do douto voto de vencida da Senhora Juiz Desembargadora Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, lavrado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.09.2020, o Decreto-Lei nº 113/2018, implementado pela Lei nº 132/2018, teve como efeito a equiparação da situação jurídica dos requerentes de asilo a todos os demais imigrantes, excluindo vários requerentes de asilo dessa condição, aliado à emergente e adicional burocratização dos procedimentos de asilo, implicando uma redução em praticamente um terço do montante máximo de financiamento por requerente de asilo, o que teve por efeito, desde logo, a degradação das condições mínimas de existência dos requerentes de asilo;

XXXII. Esta circunstância é atestada por diversos relatórios recentes de organizações internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, como é o caso do European Council on Refugees and Exiles, a Asylum Information Database, o Conselho da Europa – Comité Europeu para a Prevenção de Tortura e das Penas ou Tratamento Desumano ou Degradante, o Danish Refugee Council, o Swiss Refugee Council, a European Database of Asylum Law, a European Legal Network on Asylum, a European Asylum Support Office, a Associazione per gli Studi Guiridici Sull’ Immigrazione e o United States Department of State;

XXXIII. Tais relatórios dão conta de situações, verificadas em diversos centros de acolhimento no país, de virtual inexistência instalações sanitárias, condições de habitabilidade, como colchões, aquecimento, água e eletricidade, bem como de vestuário apropriado às condições climatéricas, espaços de refeição, condições sanitárias próprias ou assistência médica adequada, estando os mesmos em constante estado de sobrelotação;

XXXIV. Os mesmos relatórios ilustram que, em consequência da falta de condições mínimas de habitabilidade, saúde e higiene, bem como da falta de integração e inclusão, muitos requerentes de asilo recorrem a situações de prostituição, exploração, mercado negro e tráfico de droga, com a complacência das forças de autoridade e segurança;

XXXV. São relatados episódios de violência excessiva, com um episódio em que o gestor de um centro de acolhimento em Caserta, Campania, atingiu a tiro um requerente de asilo de 19 anos, proveniente da República da Gâmbia, e outros de ocorrência de espancamentos antes da expulsão de requerentes de asilo;

XXXVI. Os relatórios dão ainda conta do uso de sedativos nos detidos colocados na comida, tendo sido constatado em 2018 que muitos dos detidos apresentavam olhos brilhantes, lábios inchados e dificuldade em expressarem-se;

XXXVII. Na medida em que os requerentes de asilo não podem permanecer nos centros de acolhimento para além de um determinado período, sendo este inferior à apreciação e decisão do respetivo pedido, consta dos referidos relatórios que muitos requerentes de asilo são forçados a viver na rua, em edifícios abandonados nos arredores das cidades, ou em campo aberto, sem quaisquer condições mínimas de sobrevivência, rodeados de lixeiras e com infestações de ratos;

XXXVIII. Mesmo nas situações dos requerentes de asilo que permanecem em centros de acolhimento, os relatórios dão conta da necessidade das pessoas dormirem ao relento por as instalações não acomodarem o número de pessoas neles presentes;

XXXIX. Os referidos relatórios indicam ainda que as falhas graves evidenciadas no sistema de receção e acolhimento de requerentes de asilo transferidos aos abrigo do Regulamento Dublin assumem maior relevância no caso de pessoas mais vulneráveis;

XL. A ausência de cuidados básicos de saúde são graves ao ponto de ter sido reportada, em janeiro de 2020, a morte de um cidadão tunisino de 34 anos, detido no centro de detenção de Caltanisetta, na Sicília, alegadamente por falta de cuidados médicos;

XLI. Os relatórios das referidas organizações dão conta que as autoridades administrativas e judicias de vários Estados-Membros têm endurecido as suas posições em relação à ausência de condições materiais de acolhimento em Itália;

XLII. A título de exemplo, o Conselho Suíço de Refugiados recomendado aos Estados que não transfiram pessoas vulneráveis para a Itália ao abrigo do Regulamento Dublin, recomendando, nos demais casos que as autoridades responsáveis realizem uma avaliação individual detalhada, incluindo a solicitação de informações precisas às autoridades italianas relativamente à instalação de receção alocada à pessoa;

XLIII. Os relatórios indicam, ainda, que as autoridades administrativas da Alemanha, Bélgica, França, Finlândia, Países-Baixos, Noruega, Suécia, Suíça e Reino Unido obstaram, em vários casos, a transferência para a Itália, ou solicitaram garantias às autoridades daquele país de que os requerentes de asilo não correriam riscos de sofrerem tratamentos desumanos ou degradantes, na aceção das disposições da CEDH e da CDFUE;

XLIV. De igual modo, vários Tribunais de diversos Estados têm obstado à transferência de requerentes de asilo para aquele país ao abrigo do Regulamento Dublin, nomeadamente, as decisões do Tribunal Administrativo de Toulouse de 09.11.2018, do Tribunal Administrativo do Luxemburgo de 10.07.2018, do Tribunal Administrativo de Rennes de 09.01.2018, da Câmara de Recurso para os Refugiados dinamarquesa de 30.11.2017, do Tribunal Administrativo de Braunschweig de 12.10.2016, do Tribunal Administrativo de Haia de 18.07.2016 e do Tribunal Administrativo de Nantes em 24.07.2015»;

XLV. Em suma, diversas instituições e organizações internacionais dão conta de uma situação descrita como «crítica», «deplorável» e «inadequada» nos anos de 2018, 2019 e 2020;

XLVI. Face aos relatos das referidas instituições e organizações internacionais, não é possível ao Recorrente acompanhar a conclusão jurídica alcançada pelo douto Acórdão recorrido, não se podendo concluir, sem mais, que o Recorrente se encontra livre e isento de quaisquer riscos de enfrentar um tratamento desumano ou degradante em Itália, na sequência da respetiva transferência;

XLVII. De acordo com as regras da lógica e da experiência comuns, se uma situação já deficitária, com particular incidência no período de 2016-2017, colocava em evidência a situação grave do sistema de acolhimento de requerentes de asilo e de tramitação dos respetivos pedidos, as medidas do Governo italiano de redução do respetivo financiamento, implementadas a partir de 2018, sempre conduzirão a um agravamento das condições materiais de acolhimento dos requerentes de asilo, o que veio efetivamente a suceder, conforme atestam os referidos relatórios;

XLVIII. Ao contrário do que concluiu a douta Sentença recorrida, os elementos divulgados ao nível internacional impunham aos serviços do Recorrido que procedesse às devidas diligências instrutórias, no sentido de garantir que o Recorrente não seria sujeito a um tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, que não seria transferido para centros de acolhimento onde se tenham verificado mortes de requerentes de asilo, devido a conduta dolosa ou negligente das autoridades italianas, ou situações de espancamentos ou administração de sedativos contra a sua vontade, ou onde se tenham verificado situações de sobrelotação que comprometam a prestação de cuidados de saúde necessários à concreta patologia de que padece o Recorrente;

XLIX. Impunha-se, ainda, aos serviços do Recorrido que obtivessem, junto das autoridades italianas, garantias de que o Recorrente beneficiaria de um local para dormir, de vestuário adequado às condições climatéricas do centro para o qual seria transferido, bem como de condições de higiene que não comprometessem os padrões mínimos de saúde e bem-estar;

L. Atento o teor da Comunicação da Comissão Europeia de 17.04.2020 «COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a resintalação (2020/C 126/02)», é igualmente manifesto que o Recorrido incorreu em manifesto deficit instrutório, não logrando «ter em conta as circunstâncias relacionadas com o surto de COVID-19, incluindo as consequências da forte pressão exercida no sistema de saúde» italiano, informação totalmente omissa do procedimento administrativo que antecedeu o ato impugnado;

LI. Aliás, contrariamente à tese da douta Sentença recorrida, não se vislumbra de que forma a decisão de transferência possa ser tomada sem o cumprimento integral da referida Comunicação da Comissão Europeia, nem de que forma o respetivo cumprimento possa ser, para todos os efeitos legais, sindicado pelos interessados perante os tribunais administrativos caso o procedimento de transferência não seja, de igual modo, instruído com a informação a que se reporta a referida Comunicação;

LII. Todas e qualquer uma das referidas diligências foram ignoradas pelos serviços do Recorrido, fazendo tábua rasa dos elementos factuais disponíveis e comprometendo, efetivamente, a dignidade humana do Recorrente no contexto da sua transferência, face aos riscos existentes de tratamento desumano e degradante em Itália;

LIII. Assim, o ato impugnado redunda na violação dos deveres decorrentes do Direito da União Europeia, em particular, do disposto no artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devendo ser, como tal, anulado;

LIV. A douta Sentença recorrida padece de paralelo, embora distinto, vício, por efetivamente levar em conta a alteração, ao nível legislativo em Itália, do enquadramento aplicável em matéria de asilo sem, contudo, retirar as devidas conclusões no âmbito da aplicação das normas jurídicas em apreço, pelo que deveria ter reconhecido a existência de um risco de tratamento desumano e degradante para o Recorrente;

LV. Assim, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo procedido a uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, devendo, nessa medida, o douto Acórdão recorrido ser revogado e, em conformidade, a ação proposta pelo Recorrente ser julgada procedente, anulando-se o ato impugnado, com todas as devidas e legais consequências.”
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, com excepção da matéria que seja de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida é nula:
- por omissão de pronúncia sobre a matéria de facto que o Recorrente alegou nos artigos 24.º a 26.º da P.I. para demonstrar a existência de falhas de natureza sistémica no procedimento de protecção internacional italiano
- por a Resposta ter sido apresentada no primeiro dia útil após o decurso do prazo legalmente previsto para o efeito, sem que tivesse sido paga a multa prevista no art.º 139.º, n.º 5, al. a) do CPC e sem que o Tribunal a quo tivesse notificado o Recorrido para pagar essa multa acrescida da respectiva penalização;
- por não se ter pronunciado sobre a “invalidade” do despacho que designou a Ilustre mandatária do Recorrido para o representar, nem sobre a alegada inexistência de mandato judicial;
Há ainda que decidir se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do entendimento ali adoptado, existirem falhas de natureza sistémica no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, que obstam à transferência do Recorrente para esse país.
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Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
“A) O Autor é natural da Gâmbia (fls. 1 do processo administrativo);

B) Em 15.1.2021 o Autor apresentou pedido de proteção internacional junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 12 do processo administrativo);

C) Anteriormente já havia apresentado pedido de proteção internacional na Itália (fls. 34 do processo administrativo),

D) o qual foi indeferido (fls. 34 do processo administrativo);

E) Em 12.2.2021 o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 17 a 26 do processo administrativo):








(…)
F) Em 18.2.2021 o Autor dirigiu à Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um requerimento, do qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 27 e 28 do processo administrativo):
“Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes da "Entrevista / Transcrição" e "Sentido provável de decisão" que lhe foi notificado a 12.02.2021:
a) O requerente emenda no campo "Pai" " (Página 1 da Entrevista) para "Moduo";
b) Finalmente, o requerente adita que pretende ficar em Portugal, pois se regressar a Itália permanecerá em dificuldades, com falta de trabalho e perspetivas;
c) Quando vivia em Itália, estava em condição de sem-abrigo, sem apoios.”

G) Em 19.2.2021 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formulou um pedido de retoma a cargo do Autor à Itália (fls. 30 a 35 do processo administrativo);

H) Em 8.3.2021 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta em duas semanas, considerava que aquele país aceitava a retoma a cargo do Autor (fls. 36 e 37 do processo administrativo);

I) Em 16.3.2021 o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a informação n.º 5…/G…./2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 38 a 45 do processo administrativo);

J) Em 18.3.2021 o Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras exarou despacho com o seguinte teor (fls. 48 do processo administrativo):

De acordo com o disposto na alínea a) do n 1, do artigo 19º-A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 5…/…/2021 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como G…, nacional da Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma para Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”

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Do erro na fixação da matéria de facto alegada.
O Recorrente alega que, nos artigos 24.º a 26.º do r.i., indicou factos demonstrativos da existência de falhas de natureza sistémica no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, que implicam risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento (UE) nº 604/2013.
Diz que tais factos foram impugnados pelo Recorrido e que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não os levou ao probatório, não os tendo dado como provados ou não provados, apesar dos relatórios de várias organizações não governamentais a que se referem os documentos juntos com o r.i. sob os números 9 e 10.
Entende que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 95.º, n.º 1, do CPTA e que incorreu em omissão de pronúncia, geradora da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, nº 3, do CPTA, “devendo determinar-se que o Tribunal a quo profira outra sentença que cumpra integralmente o artigo 95º, nº 1, do CPTA”.
Nos artigos 24.º a 26.º do r.i., o ora Recorrente alegou o seguinte:
“ 24º
Recentemente, várias têm sido as Organizações Não Governamentais (ONG) a descrever a falta de condições materiais do sistema italiano de acolhimento dos requerentes de asilo.
25º
Dos documentos de trabalho mais recentes, destaca-se a publicação, em abril de 2019, na página oficial do Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (CEPRE) do Relatório Anual da Asylum Information Database (AIDA) para o ano de 2018, cuja cópia ora se junta como Doc. 9, no qual se descrevem minuciosamente o procedimento de concessão de asilo e as condições materiais de acolhimento e de detenção dos requerentes em Itália.
26º
Em janeiro de 2020, foi publicada na página oficial do Swiss Refugee Council (OSAR) o Relatório Anual sobre a situação em Itália dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional com referência a 2019, cuja cópia ora se junta como Doc. 10.”.

Como se vê do teor de tais artigos, o Recorrente não alegou quaisquer factos demonstrativos da existência de falhas de natureza sistémica no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália.
Limita-se a indicar a existência de relatórios em que alegadamente são descritas as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália e ainda as relativas ao procedimento de asilo ali observado.
Para cumprir o ónus de substanciação, que sobre si impende, deveria ter indicado os concretos factos que, segundo diz, resultam dos referidos documentos e que, na sua perspectiva, demonstram a existência de falhas de natureza sistémica no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, o que não fez.
Pelo que não se pode concluir que a sentença recorrida tenha incorrido no erro que o Recorrente lhe aponta ao nível da fixação da matéria de facto por ele alegada, nem que, por tal facto, seja nula.
*
Direito
Da falta de pagamento da multa prevista no art.º 139.º, n.º 5, al. a) do CPC, acrescida da respectiva penalização.
O Recorrente vem alegar que a Resposta foi apresentada no primeiro dia útil após o decurso do prazo de sete dias que tinha sido concedido ao Recorrido nos termos do art.º 110.º, n.º 1, do CPTA.
Verifica-se que o Recorrido recebeu o ofício de citação a 13/04/2021 (fls. 354) e enviou a Resposta para o Tribunal a 21/04/2021(fls. 357), data esta que constitui o primeiro dia útil após o decurso do referido prazo de sete dias.
O Recorrido não efectuou o pagamento da multa prevista no art.º 139.º, n.º 5, al. a) do CPC, nem foi notificado pelo Tribunal a quo para a pagar, acrescida da respectiva penalização.
Estando os autos já neste TCAS, foi proferido despacho a fls. 512, em que, nos termos do art.º 139.º, n.º 6, do CPC, se convidou o Recorrido a efectuar o pagamento da multa e da penalização, o que este veio a fazer, conforme resulta de fls. 521 a 530 dos autos.
Pelo que se encontra sanado o apontado vício.
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Da alegada inexistência de mandato judicial da Ilustre jurista que foi nomeada para representar o Recorrido.
O Recorrente vem defender que a Ilustre jurista que foi designada para representar o Recorrido no presente processo não pode ter-se por regularmente mandatada, por a senhora Coordenadora do Gabinete Jurídico do SEF que assinou o despacho de designação não ter poderes para o efeito, o que diz resultar do teor do Despacho nº 9133/2020, (em que o Senhor Diretor Nacional Adjunto do SEF procedeu à delegação na Senhora Coordenadora do Gabinete Jurídico dos «poderes necessários [para] [a]ssinar despacho único designativo para efeitos de representação em juízo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, junto dos tribunais administrativos, nos termos legalmente previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos»), bem assim como do teor do Despacho nº 4437/2020, publicado no Diário da República nº 72/2020, 2ª série de 13 de abril, em que a Senhora Diretora Nacional do SEF, delegou no Senhor Diretor Nacional Adjunto as competência relativas «[à] atuação do Gabinete Jurídico, na prossecução das competências adstritas pelo artigo 15º do Decreto-Lei nº 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 240/2012, de 6 de novembro», sustentando-se ainda esta delegação de poderes no disposto no artigo 44º do CPA e nos artigos 6º, nº 2, e 9º, nº 2, da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro.
A questão ora suscitada não foi colocada ao Tribunal a quo, pelo que se trata de uma questão nova que o Tribunal ad quem não pode decidir.
Em regra, o recurso tem por objecto a reapreciação de decisões anteriormente proferidas – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, 3.ª edição, pág. 99.
Na jurisprudência, neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STA proferidos no processo n.º 01152/12, datado de 30/01/2013 e no processo 01435/17, datado 20/06/2018, ou o ac. do TCA Sul, de 22.9.2016, proc. n.º 13594/16, acessíveis em www.dgsi.pt.
A falta ou a irregularidade do mandato conferido ao representante do demandado, a verificar-se, apenas importaria a ineficácia da Resposta que foi apresentada, não obstando tal facto ao prosseguimento dos autos, pelo que não constitui uma excepção dilatória, ao contrário do que aconteceria caso a falta ou a irregularidade do mandato se verificasse em relação ao representante do autor [cfr. art.º 89.º, n.º 4, al. h) do CPTA].
O que significa que a questão suscitada não é de conhecimento oficioso, pelo que, também por esta razão, não pode ser aqui decidida.
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Do erro de julgamento por violação do artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Dublin III, conjugado com os artigos 4º da CDFUE e 3º da CEDH.
A decisão do SEF que é impugnada nos presentes autos foi proferida no âmbito de um procedimento de retomada a cargo ao abrigo do disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. d) e do art.º 23.º do Regulamento de Dublin III, por o Requerente de protecção internacional ter apresentado um novo pedido em Portugal, quando tinha anteriormente formulado um outro em Itália, que foi indeferido.
O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um E.M. (art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin III).
Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo for definitivo e em que os interessados não se apresentem munidos de qualquer título de residência, devem abandonar voluntariamente o território dos Estados abrangidos pelo SECA, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao seu posterior afastamento para o respectivo país de origem, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.
No presente caso, as autoridades italianas aceitaram tacitamente o pedido de transferência do Requerente para o seu país (art.º 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin III).
O Recorrente defende que o Tribunal a quo, ao ter decidido que o despacho impugnado, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que apresentou e determinou a sua transferência para Itália, não sofre do vício de violação de lei por deficit instrutório, incorreu em erro de direito por “violação dos deveres decorrentes do Direito da União Europeia, em particular, do disposto no artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013”, conjugado com os artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE.
Alega, em síntese, que “a prova indevidamente omitida da decisão sobre a matéria de facto” demonstra a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália, ou nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, que importam o risco de tratamento desumano ou degradante destes.
Invoca, em favor da tese que defende, a doutrina que diz constar do voto de vencido do acórdão deste Tribunal, datado de 24/09/2020, que diz ter sido proferido no âmbito do processo nº 128/20.0BELSB e a doutrina do acórdão de 06.12.2017, proferido no âmbito do processo nº 394/17.9BELSB.
Entende que “em face dos elementos factuais disponíveis, na presente data (e com referência ao período posterior a 2018), devidamente publicados por organizações internacionais de relevo em matéria de direitos humanos, a situação do sistema italiano de acolhimento aos refugiados não apenas confirma o cenário de graves dificuldades dos requerentes de asilo a seu cargo, como dá conta de que o enquadramento jurídico vigente a partir de 2018 agudizou, de forma drástica, as condições materiais de acolhimento providenciadas por Itália.”.
Refere que a sentença recorrida errou ao concluir que as falhas existentes no sistema de protecção internacional italiano não atingem um limiar de gravidade suficientemente elevado e que não se pode concluir, sem mais, que o Recorrente se encontra livre e isento de quaisquer riscos de enfrentar um tratamento desumano ou degradante em Itália, na sequência da sua transferência para esse país.
Defende ainda que, em face de tais condições, o Recorrido deveria ter levado a cabo as “devidas diligências instrutórias, no sentido de garantir que o Recorrente não seria sujeito a um tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, que não seria transferido para centros de acolhimento onde se tenham verificado mortes de requerentes de asilo, devido a conduta dolosa ou negligente das autoridades italianas, ou situações de espancamentos ou administração de sedativos contra a sua vontade, ou onde se tenham verificado situações de sobrelotação que comprometam a prestação de cuidados de saúde necessários à concreta patologia de que padece o Recorrente.
De igual modo, impunha-se aos serviços do Recorrido que obtivessem, junto das autoridades italianas, garantias de que o Recorrente beneficiaria de um local para dormir, de vestuário adequado às condições climatéricas do centro para o qual seria transferido, bem como de condições de higiene que não comprometessem os padrões mínimos de saúde e bem-estar.”.
Na sentença recorrida decidiu-se que o acto impugnado não sofre do vício de violação de lei por deficit instrutório, por os autos não provarem que estamos perante uma situação susceptível de preencher a previsão do art.º 3.º, n.º 2, 2º parágrafo, do Regulamento de Dublin III.
Para tanto, invocou-se a doutrina que decorre dos acórdãos do STA de 16.1.2020 (processo n.º 2240/18.7BELSB), de 4.6.2020 (processo n.º 01322/19.2BELSB) e o acórdão de 2.7.2020 (processo n.º 01786/19.4BELSB) de 2.7.2020 proferido no processo 01088/19.6BELSB, de 5.11.2020 (processo n.º 02364/18.0BELSB), 19.11.2020 (processo n.º 01301/19.0BELSB), 10.12.2020 (processo n.º 02212/19.4BELSB), 14.1.2021 (processo n.º 02317/19.1BELSB), 11.3.2021 (processo n.º 01658/19.2BELSB e processo n.º 02295/19.7BELSB) e 8.4.2021 (processo n.º 02253/19.1BELSB) e entendeu-se que “à luz da doutrina emergente desses acórdãos não se verifica o alegado défice instrutório. Na verdade, e quanto às declarações do Autor, inexiste uma única palavra relevante para o efeito. Melhor dizendo, vão inclusivamente em sentido contrário à realidade que poderia preencher a previsão constante do artigo 3.º/2 do Regulamento. Na verdade, afirmou que lhe deram a possibilidade de frequentar aulas de italiano, assim como lhe deram alimentação e dinheiro, com o qual reuniu os meios financeiros para viajar para Portugal. É certo que refere que não obteve resposta a queixas de saúde que apresentou, mas não será tal facto, seguramente, que preencherá o conceito que aqui está em causa, tanto mais que o que se conhece dos autos são queixas ao nível de um joelho. Quanto ao mais - notícias conhecidas sobre a situação existente em Itália -, vale integralmente o que acima se transcreveu.”.
O Estado português está obrigado a abster-se de transferir os requerentes de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a do art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Embora a letra do art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III aponte no sentido de que a mesma se destina a ser aplicada nas situações em que ainda não foi determinado o E.M. responsável pela decisão do pedido de protecção internacional, parece-nos que os elementos sistemático e teleológico da interpretação impõem que se reconheça ao E.M. em que o interessado se encontra a faculdade de a accionar, mesmo nas situações em que o pedido de protecção internacional já foi conhecido pelo E.M. onde foi apresentado em primeiro lugar, tratando-se, portanto, de situações em que poderia vir a ser aberto um procedimento de retoma a cargo.
A referida cláusula consubstancia uma garantia concedida aos requerentes de protecção internacional e está inserida no capítulo II do mencionado Regulamento, que tem por epígrafe “princípios gerais e garantias”, pelo que nos parece ser de admitir a sua aplicação genérica no âmbito dos vários procedimentos previstos nesse Regulamento, o que abarca o relativo à retoma a cargo.
Do ponto de vista teleológico, também é de admitir a sua aplicação no âmbito deste procedimento, uma vez que, ao obstar-se que os requerentes de protecção internacional sejam transferidos para um E.M. onde existem falhas sistémicas que importam o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da CDFUE, está-se a atingir o fim para que a referida cláusula foi instituída, não existindo razão para distinguir os procedimentos de retoma a cargo das restantes situações.
Essa cláusula não existia, com a actual configuração, no Regulamento de Dublin II. Foi inserida no actual Regulamento na sequência da discussão doutrinária aberta pelo acórdão do TEDH proferido no caso M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e ainda pelo acórdão do TJUE, proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) contra Secretary of State for the Home Department e M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H. contra Refugee Applications Commissioner – cfr. A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, “Lei do Asilo, anotada e comentada”, 2018, Tipografia Lousanense, págs. 278 e 279.
No primeiro dos referidos acórdãos, decidiu-se que a transferência de requerentes de asilo para a Grécia constituía violação do art.º 3.º da CEDH, dada incapacidade deste país para cumprir as obrigações a que estava obrigado, quer em termos de tratamento dos pedidos de asilo, quase sempre decididos por pessoas sem formação, de forma estereotipada, sem que se fizesse uma apreciação efectiva da situação de cada requerente (cfr. respectivos pontos184, 185, 300, 301, 302, 357), quer ao nível das condições de acolhimento dos refugiados, em centros de acolhimento sobrelotados e sem condições mínimas (ponto 254), existindo ainda o risco de detenções arbitrárias, durante períodos excessivos e em situações degradantes (pontos 219, 220, 222, 254). Registava-se ainda a devolução dos requerentes de protecção internacional em violação do princípio do non refoulement (ponto 192).
As falhas de natureza estrutural eram tais, que levaram o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados a aconselhar o Ministro belga com a pasta da imigração a suspender as transferências de requerentes de protecção internacional para aquele país (cfr. ponto 194 do referido acórdão).
No acórdão do TJUE proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) e M. E. (C-493/10), interpostos por requerentes de asilo que deveriam ser transferidos para a Grécia em aplicação do Regulamento n.° 343/2003 contra as autoridades do Reino Unido e irlandesas, decidiu-se, entre o mais, que o art.º 4.° da CDFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros não transferir um requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição.
A jurisprudência emitida pelo TEDH relativamente à situação dos Requerentes de protecção internacional em Itália, tem reconhecido as grandes deficiências de que o sistema italiano sofre, mas tem sublinhado que a situação não é comparável à vivida na Grécia em 2011.
No acórdão Tarakhel c. Suíça (queixa n.º 29217/12), proferido em 04/11/2014, em que estava em apreciação a transferência, da Suíça para Itália, de um casal e dos seus seis filhos menores, requerentes de protecção internacional, descreveram-se as condições relativas ao acesso ao procedimento de protecção internacional, realçando-se, entre o mais, o atraso registado na decisão dos pedidos, a sobrelotação dos centros de acolhimento, a falta de qualidade dos serviços prestados em alguns deles (pontos 66, 67, 111, 112), as deficientes condições de acolhimento das pessoas transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento de Dublin, fazendo-se aí notar que o número de vagas era insuficiente para acolher todas as pessoas transferidas, podendo existir necessidade das mesmas aguardarem vários dias no aeroporto até serem alojadas.
Apesar disso, o TEDH faz notar nesse acórdão que a situação da Itália em 2014 não se pode comparar à existente na Grécia em 2011, em que havia menos de mil vagas nos centros de acolhimento para alojar dezenas de milhares de pessoas requerentes de asilo e em que as condições de extrema pobreza a que se encontravam sujeitos os requerentes de protecção internacional se verificavam a grande escala.
Concluiu o Tribunal que a situação global das condições de acolhimento existentes em Itália não constituía, em si, um impedimento que obstasse, em princípio e de forma geral, a toda e qualquer transferência de requerentes de asilo para Itália, mas que a falta de alojamento, a sobrelotação, bem como a falta de privacidade, ou a existência de condições insalubres ou violentas verificadas em alguns centros de acolhimento, impunham, para salvaguarda do estatuído no art.º 3.º da CEDH, que se assegurasse “protecção especial” aos requerentes de asilo, em especial aos pertencentes aos grupos mais vulneráveis (pontos 114, 115, 118, 119, 120).
Decidiu assim o Tribunal que as autoridades suíças deveriam assegurar, previamente à transferência do casal e dos seus seis filhos menores de idade para a Itália, que estes seriam acolhidos em centros com condições adequadas à idade das crianças e que a família permaneceria unida (ponto 120).
Posteriormente, o TEDH veio decidir nos processos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça (n° 39350/13), datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int, que, ao contrário da situação considerada no ac. Tarakhel v. Suíça, em que se impunha garantir a existência de condições de alojamento adequadas para os filhos menores do casal, bem assim como preservar a unidade familiar, nos casos que então estavam em apreciação nos referidos processos, os requerentes de protecção internacional eram pessoas jovens, na plenitude das suas faculdades, sem ninguém a cargo e sem doenças graves, pelo que decidiu que as condições de acolhimento existentes em Itália não obstavam à transferência desses requerentes para esse país, não se verificando a violação dos artigos 3.º (proibição de submissão de alguém a tratamentos desumanos ou degradantes) ou 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar), ambos da CEDH.
O TJUE, no processo C-163/17, dá conta que as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, o que não se verificaria nas situações “caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.
Importa, assim, verificar, se a situação em Itália apresenta falhas de natureza sistémica, quer no procedimento de asilo, quer nas condições de acolhimento, que obstem à transferência do Recorrente para aquele país, o que deve ser aferido em função da interpretação do artigo 3º, nº 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Dublin III e dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE, que resulta da citada jurisprudência do TJUE e do TEDH.
Sobre a questão decidiu-se no ac. deste TCAS, datado de 24/09/2020, proc.º n.º 648/20.7BELSB, por nós relatado, acessível em www.dgsi.pt, proferido no âmbito de uma situação idêntica à dos presentes autos:
“(…) O presente processo encontra-se instruído com um parecer emitido pelo CRP, que dá conta das deficiências existentes no procedimento de protecção internacional implementado pela Itália e nas condições de acolhimento que aí são dispensadas aos requerentes. A tais deficiências também se refere, entre outros, o acórdão deste Tribunal proferido no âmbito do processo n.º 2364/18.0BELSB, datado de 14/05/2020, acessível em www.dgsi.pt, em que se transcreve ou remete para o teor de vários relatórios do ACNUR e de várias organizações não governamentais.
Considerando o teor de tais documentos, e no que se refere ao procedimento a que são submetidos os requerentes de protecção internacional em Itália, há que concluir que existem falhas no serviço prestado pelas ONGs nos pontos de passagem de fronteira, em especial nos portos do adriático, existindo insuficiências e lacunas ao nível da comunicação e interpretação prestada e no material informativo disponível (cfr. relatório do ACNUR, de Janeiro de 2019, referido a fls. 11 a 13 do parecer do CPR). Através das alterações legislativas introduzidas pelo “decreto Salvini” (Decreto Lei n.º 113/2018, implementado pela Lei 132/2018) foi criado o conceito de “país seguro”, tendo sido elaborada uma lista de 13 países nessa situação, que constitui um critério relevante de decisão no âmbito do procedimento de tramitação acelerada, caso os requerentes não apresentem outros elementos de prova. Apesar dos requerentes se poderem registar quando chegam a Itália e, posteriormente, poderem formular o pedido de protecção internacional (variando o tempo de espera de acordo com os serviços – Questura - situados nas várias regiões de Itália), subsistem obstáculos de natureza burocrática que atrasam o procedimento, mostrando-se este muito moroso até que seja emitida a decisão final. Foi abolida a atribuição do estatuto de protecção humanitária, tendo sido substituído por uma autorização de residência “para casos especiais”, mas de duração limitada. Facilitou-se a revogação do estatuto de refugiado e aumentou-se o período máximo de detenção nos centros para repatriação(http://www.asylumineurope.org/sites/default/files/report-download/aida_it_2019update.pdf).
Ao nível das condições de alojamento oferecidas aos refugiados, as alterações legislativas introduzidas em 2018 reduziram o número de centros de acolhimento, nomeadamente os de “segunda linha”, de que se destacavam os SPRAR, que continham condições de acolhimento para pessoas vulneráveis, nomeadamente para famílias.
Privilegiou-se a construção de centros de acolhimento de maior dimensão, para funcionarem como centros de acolhimento de “primeira linha”, destinados a alojar a generalidade dos refugiados, bem assim como as pessoas com necessidades especiais. Prestam-se aí cuidados destinados à satisfação das necessidades essenciais, tendo-se suprimido os serviços destinados à integração dos refugiados que eram prestados nos centros de “segunda linha”.
Verificou-se a redução do financiamento e dos serviços prestados nos centros de primeiro acolhimento, sendo estes geridos por associações ou empresas privadas que concorrem a procedimentos públicos de adjudicação, o que tem levado à diminuição da qualidade dos serviços aí prestados aos refugiados, incluindo as condições materiais de alojamento.
Os cuidados prestados aos requerentes de protecção internacional transferidos ao abrigo do Regulamento de Dublin III, não evidenciam a existência de um tratamento padronizado a nível nacional, sendo tais requerentes, em geral, submetidos aos mesmos procedimentos que os restantes requerentes de asilo e podem ter de aguardar alguns dias nas instalações do aeroporto (no caso dos aeroportos de Roma e Milão), para serem realojados nos centros de “primeira linha”, que não oferecem as condições que os antigos centros de “segunda linha” propiciavam, nomeadamente às pessoas que fazem parte dos grupos vulneráveis. Os refugiados frequentemente enfrentam dificuldades burocráticas para aceder aos procedimentos legais e de recepção, muitas vezes se encontrando irregulares e sem-teto – relatório de 23/01/2020, no sítio www.ecre.org- divulgado pelo Conselho Suíço de Refugiados e ainda o relatório da AIDA consultável em http://www.asylumineurope.org/sites/default/files/report-download/aida_it_2019update.pdf).
Conforme refere o TJUE, no processo C-163/17, as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Dublin III “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas.
Apesar das deficiências que acima são apontadas ao procedimento de protecção internacional implementado pela Itália e às condições de acolhimento dos requerentes, não estamos perante uma situação como a vivida na Grécia, descrita no acórdão proferido pelo TEDH no âmbito do processo M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e no acórdão do TJUE, no âmbito dos processos C-411/10 e C-493/10, acima indicados, em que se possa concluir pela existência de falhas sistémicas.
Note-se que o ACNUR, contrariamente ao que ocorreu no processo M.S.S. v. Bélgica, de 21/01/2011, acima mencionado, que tratou da situação dos refugiados na Grécia, nunca veio a desaconselhar a transferência de requerentes de protecção internacional para Itália.”.
Tais considerações são plenamente aplicáveis à situação dos presentes autos.
Acresce que em Outubro de 2020, foi publicada legislação pelo Governo italiano que inverte “muitas das piores políticas impostas pelo anterior ministro do interior (…) Matteo Salvini”, restabelecendo a autorização de residência por razões humanitárias, por dois anos, a pessoas que não reúnam condições para beneficiar de protecção internacional, mas que não podem ser transferidas para os respectivos países de origem em razão dos riscos que aí podem vir a correr, ou a pessoas que tenham laços familiares e sociais em Itália, ou que sofram de graves problemas de saúde física e mental. Abre-se a possibilidade de conversão das autorizações de residência de curto prazo em autorizações de residência de longo prazo em situações de emprego – cfr. Human Rights Watch, Finally, Good News for Asylum Seekers in Italy, 7 de Outubro de 2020, disponível em:
https://www.hrw.org/news/2020/10/07/finally-good-news-asylum-seekers italy (consultado a 13/02/2021).
Pelo que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a situação geral que se vive em Itália, no que refere procedimento de protecção internacional e às condições de acolhimento aos refugiados, não permite concluir que a situação se tenha agravado, nem que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, o Estado português se deva abster de transferir todo e qualquer requerente de protecção internacional para aquele país.
As declarações que o Recorrente prestou ao SEF também não confirmam a existência das invocadas falhas de natureza sistémica, pois referiu que, enquanto esteve em Itália, beneficiou de alojamento, alimentação e recebia dinheiro todos os meses. Apenas alegou que não lhe foi prestada assistência médica para os problemas num dos joelhos, de que se queixou.
Para além disso, a situação particular do Recorrente também não obsta à sua transferência para Itália.
Trata-se de pessoa jovem (nasceu a 14/12/1995), autónoma, saudável (com excepção dos problemas num dos joelhos), que não faz parte de nenhum grupo de risco que impusesse ao Estado Português que, antes de efectuar a transferência, averiguasse sobre as condições que ali irão ser dispensadas ao Recorrente.
O Recorrente defende ainda que o Recorrido incorreu em manifesto deficit instrutório, não logrando «ter em conta as circunstâncias relacionadas com o surto de COVID-19, incluindo as consequências da forte pressão exercida no sistema de saúde» italiano, informação totalmente omissa do procedimento administrativo que antecedeu o ato impugnado e invoca a Comunicação da Comissão Europeia de 17.04.2020 “COVID-19: Orientações sobre a aplicação das disposições da UE em matéria de procedimentos de asilo e de regresso e sobre a resintalação (2020/C 126/02)”.
Na sentença recorrida decidiu-se que a situação pandémica que se vive em Itália “é realidade alheia à decisão de inadmissibilidade e de transferência, sendo a sua ponderação matéria inerente à execução dessa mesma transferência”.
Entendimento esse que não sofre do erro de julgamento que lhe é apontado, uma vez que é em sede de execução do acto impugnado que a Administração deve ponderar se, à data em que se propõe transferir o Recorrente, o deve fazer em face da situação que, nesse momento, se vive em Itália, tal como, aliás, decorre do estatuído na mencionada Comunicação da Comissão Europeia.
Há, assim, que negar provimento ao recurso por a sentença recorrida não sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Lisboa, 03 de Fevereiro de 2022

Jorge Pelicano

Ana Paula Martins

Carlos Araújo