Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01533/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/01/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO ALÇADA |
| Sumário: | 1) Conforme previsto no artigo 40º nº 3 do ETAF em vigor, o julgamento da matéria de facto e de direito nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada compete ao tribunal colectivo. 2) Contudo, é permitida ao juiz da causa a antecipação do conhecimento sobre o mérito da causa, quando estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 87º nº 1, alínea b, do CPTA. 3) Tendo sido oferecida prova documental com uma das contestações, as partes têm direito a produzir alegações finais, ao abrigo do artigo 102º nº 2 deste Código. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. N..., Lda. e M.C.,..– Construções, Lda., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 207 e seguintes dos autos no TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente a Acção Administrativa de Contencioso Pré – Contratual ali proposta contra o Município de Ponta Delgada, visando a eliminação das concorrentes Marques, SA e Construtores do Tâmega, SA, associada à Construtora do Tâmega Açores, SA ao concurso público para a empreitada de arrelvamento com relva sintética do campo de futebol do Águia Clube Desportivo da freguesia de Arrifes. Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: 1- A acção objecto do presente processo, sendo de valor superior à alçada, teria de ser julgada, nos termos do nº 3 do artigo 40º do ETAF, pelo tribunal em formação de três juizes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. 2- A possibilidade de o juiz ou relator, no despacho saneador, conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, nos termos do artigo 87º nº 1, alínea b), do CPTA, só tem lugar quando, cumulativamente, o autor requereu a dispensa de alegações finais, sem oposição da entidade demandada e dos contra interessados e o estado do processo consinta já, sem necessidade de mais indagações, uma decisão sobre o pedido, ou alguns dos pedidos deduzidos. 3- Ora as AA não requereram a dispensa de alegações finais e o estado do processo não consentia que sem mais indagações fosse tomada uma decisão, pelo que não era possível proferir decidir a presente acção no despacho saneador. 4- Sendo que, mesmo ao abrigo do nº 2 do artigo 102º CPTA, sempre teria de haver lugar a alegações, pois a contra interessada Marques, SA produziu prova com a sua contestação. 5- Para além de não respeitar as mencionadas normas processuais, a douta sentença de que ora se recorre, incorre em várias contradições, imprecisões e mesmo em erros de análise dos factos alegados e de interpretação das normas legais relativas à matéria em discussão. 6- Quanto ao 1º dos critérios cumulativos de avaliação da capacidade técnica (“a) apresentação de declaração comprovativa de terem executado satisfatoriamente uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a 649.800.00”),a douta sentença afirma, com base numa errada interpretação do legalmente disposto, que “quando ali se aduz a uma obra de idêntica natureza à posta a concurso se tenha de interpretar como se tratando de uma obra de igual natureza”. 7- Pressupõe também erroneamente que, não obstante “a própria designação que é dada à empreitada – arrelvamento com relva sintética” ilustrar a natureza da obra em concurso, “esse é tão só o fim que se alcança depois de efectuados todos os outros trabalhos”, sem ponderar, nem indagar como lhe impunha a complexidade da matéria em questão, o facto de o desenrolar de todos os trabalhos prévios à aplicação da relva sintética obedecerem a metodologias e procedimentos de construção específicos e serem condicionados em função desse fim, conforme alegado. 8- Se começa por afirmar que as AA confundiram erradamente obra de idêntica natureza com obra de igual natureza, conclui depois a mesma sentença que as normas legais e regulamentares impõem que os concorrentes demonstrem ter executado obras de idêntica natureza só que (ao contrário do alegado pelas AA) a natureza da obra em concurso é “simples construção civil” e não “arrelvamento sintético”, apesar da natural especificidade dessa matéria e de ser esse fim da obra em concurso. 9- Acresce que a douta sentença ora recorrida não verificou que não estavam preenchidos os 2 outros critérios cumulativos de aptidão técnica, como peticionado pelas AA. 10- Para além das contradições e erróneas interpretações já expostas, a sentença assenta ainda numa outra errónea interpretação, neste caso do disposto no DL nº 59/99, de 2/3, acerca da presunção de capacidade que resulta da titularidade do alvará de construção, estendendo para além dos limites fixados naquele DL, os efeitos da presunção decorrente da titularidade do alvará. 11- A titularidade desse alvará não dispensa a apresentação dos demais documentos relativos à capacidade técnica, nem dispensa os empreiteiros detentores do mesmo da comprovação do preenchimento dos critérios fixados no ponto 19.4 do Programa de Concurso Tipo em cada concurso a que se apresentam, como conclui a douta sentença, ao arrepio do previsto no artigo 69º do DL nº 59/99, de 2/3. 12- A douta sentença ora recorrida, produzida em desrespeito das normas processuais supra citadas, enferma ainda, em virtude do exposto, de imprecisões, contradições ou mesmo de erros de análise / interpretação que a impediram de detectar as ilegalidades que inquinaram o concurso e que permitiram que 2 concorrentes subsistissem em concurso não obstante não revelarem, como exige a lei e o Programa de Concurso, capacidade técnica para a realização da obra posta a concurso, devendo consequentemente ser revogada, e concedido provimento à acção. Contra alegou o Município recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão e fundamento na documentação junta, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 24/10/2005, deu entrada no TAF de Ponta Delgada uma Acção Administrativa Especial proposta pela Nativa, Lda. e M.C.Carvalho & Filhos, Lda. contra a C.M. Ponta Delgada, sendo contra interessados Tecnovia Açores, SA e Marques, SA (fls. 2 a 133). b) À mesma Acção foi dado o valor de 719.917 € (fls. 20). c) Contestaram a contra interessada Marques, SA (fls. 152 a 160) e o R. Município de Ponta Delgada (fls. 174 a 186). d) Em 29/11/2005, a empresa contestante juntou aos autos 1 documento, além de procuração forense, comprovativos do pagamento da taxa de justiça inicial e do envio por correio electrónico, e duplicados legais (fls. 194 a 203). e) O documento junto supra referido consiste numa declaração datada de 16/11/2005, de execução por Marques, SA, do arrelvamento do campo de jogos, passada pelo dono da obra Clube Operário Desportivo de Lagoa (fls. 199 a 202). 3. O Direito. Importa, antes de mais, tomar posição sobre a nulidade imputada à sentença recorrida pelas recorrentes, que se insurgem contra o facto de a causa ter sido decidida no saneador, quando deveria ter havido, na sua óptica, instrução para produção de prova. O Senhor Juiz a quo justificou a posição que tomou, nos seguintes termos: Sendo o presente processo, em princípio, para ser julgado em tribunal colectivo, poderá sê-lo no entanto tão só pelo juiz ou pelo relator na altura da prolação do despacho saneador, quer nos casos em que se conheçam “obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo” e importem a absolvição da instância, quer quando se conheça “total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o A. requerido na oposição dos demandados a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos...” Como quer que seja, o processo está pronto para ser decidido – sendo do interesse de todos que o mesmo obtenha uma sentença de mérito o mais rapidamente possível, atentos os interesses públicos e particulares em presença. Vejamos. Como se reconhece na sentença recorrida e está previsto no artigo 40º nº 3 do ETAF, nas Acções Administrativas Especiais de valor superior à alçada (como a dos presentes autos) o Tribunal funciona em formação de três juizes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. Contudo, o artigo 87º nº 1, alínea b), do CPTA permite ao juiz singular conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, quando ocorram os seguintes requisitos cumulativos: a) tenha o A. requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais; b) o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma excepção peremptória. Não tendo as AA, no caso sub judicio, requerido a dispensa das alegações finais nem a dispensa da produção de prova (pelo contrário, arrolaram 3 testemunhas, na sua petição inicial), parece evidente faltar um dos requisitos indispensáveis à antecipação da decisão final no saneador. No mesmo sentido se pronunciaram Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, a pgs. 441. É certo que o artigo 102º nº 2 do diploma restringe a admissibilidade de alegações à hipótese de ser requerida ou produzida prova com a contestação. Por esse motivo certamente, divergem as recorrentes e o recorrido quanto à produção de prova com as contestações, já que a sua existência é decisiva para a concessão da faculdade de produzir alegações sobre a prova produzida e a intervenção do tribunal colectivo. Tudo se resume, assim, em se apurar se, no caso em análise, foi ou não oferecida prova com as contestações apresentadas. Ora, como ficou provado e consta de fls. 199 a 202 dos autos, a contra interessada Marques, SA juntou com a sua contestação um documento (e essa junção foi admitida), assim produzindo prova documental sobre uma declaração emitida pelo Clube Operário Desportivo de Lagoa, atestando que a empresa contestante procedera ao arrelvamento do seu campo de jogos. Perante essa constatação, não restam dúvidas de que as AA tinham efectivamente direito à produção da prova que requereram e às alegações finais (direitos de que não prescindiram), bem como da intervenção do tribunal colectivo, a quem competirá o julgamento da matéria de facto e de direito , nos termos da lei. E esse direito não lhes pode ser negado, independentemente das razões de celeridade que presidem ao andamento do processo urgente. Não está, pois, em causa a elaboração do saneador pelo tribunal colectivo, mas sim a viabilidade processual (ou não) de o juiz singular poder no caso antecipar nele o conhecimento de mérito da acção. Mostram-se, assim, procedentes as conclusões nºs 1 a 4 das alegações do recurso, pelo que a sentença recorrida cometeu efectivamente a nulidade que lhe vem imputada e se mostra prevista no artigo 201º nº 1 do CPC, conhecendo do mérito da causa quando esse conhecimento lhe estava vedado. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por N.,.., Lda. e M.C.Carvalho & Filhos, Lda., anulando a sentença recorrida, com prejuízo das demais questões versadas no recurso. Custas a cargo do município recorrido, com procuradoria que se fixa no mínimo. Lisboa, 1 de Junho de 2 006 |