| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
♣ I – RELATÓRIO
B……… SL – SUCURSAL EM PORTUGAL, com os demais sinais dos autos, intentou impugnação judicial contra a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) no montante total de € 25.574,25, referente à aquisição, em 29/12/2010, da fração autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, inscrita na respetiva matriz predial da Freguesia do ……, Concelho de ……., sob o artigo …….
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 24 de Maio de 2022, julgou improcedente a impugnação.
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Inconformada com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma tendo formulado as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
A) No que respeita à extinção dos benefícios fiscais, dispõe o artigo 14.º do EBF: a extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra (n.º1). O nº4 do mesmo preceito legal, por seu turno, prescreve que o “acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o beneficiário tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado;
Não houve, nem foi invocado qualquer inobservância de obrigações impostas ao SP.
B) Embora os artigos 79.º do CPPT e o artigo 140.º do CPA consagrem a livre revogabilidade dos actos tributários, resulta expressamente desta última disposição legal que a administração pública (e, como demonstrámos supra, também a administração fiscal) não poderá proceder à revogação de actos constitutivos de direitos. Dúvidas não subsistem quanto à qualificação do acto administrativo que reconhece o benefício fiscal como acto constitutivo de direitos.
C) Desta forma, o benefício fiscal seria sempre irrevogável por acto unilateral da administração, dado o seu carácter de acto constitutivo de direitos. Caso se considerasse que o acto de reconhecimento de benefício fiscal é inválido por não se verificarem os pressupostos da sua atribuição (por se tratar in casu de “exploração” e “não de instalação”, à luz da jurisprudência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 2013 – o que para efeitos argumentativos se concede), a administração tributária estaria, sempre e igualmente, impedida de proceder à revogação de tal benefício.
D) Eis a razão: o artigo 141.º, n.º 1, do CPA de 1992 dispõe que “os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”. Tal prazo corresponde ao prazo de um ano, nos termos do CPTA, como reconhecia unanimemente a doutrina.
E) Donde, a liquidação de IMT in casu é ilegal, por se traduzir em revogação de benefício fiscal, o qual já se havia consolidado na ordem jurídica portuguesa, sendo insusceptível de cessar a sua eficácia por acto unilateral da administração (formouse, pois, caso decidido administrativo-tributário). F)No caso específico do benefício fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 423/83, trata-se de uma isenção fiscal e não de uma exclusão tributária. G)Atendendo ao caso sub judice, e concretamente à matéria de facto fixada na sentença ora recorrida, consta que na escritura pública de aquisição de imóvel para promoção de actividade turística ficou exarado que, em arquivo, ficou declaração emitida pela Direcção-Geral de Impostos em 27.12.2010, relativas a IMT de 0,00 € em virtude da verificação de benefício 33 – Utilidade Turística.
H)Daqui decorre, sem qualquer margem para dúvidas, que a obrigação de IMT foi liquidada! Esta “liquidação a zero” significa o reconhecimento pela AT da verificação dos pressupostos de facto e de direito que permitem ao Sujeito Passivo beneficiar da isenção fiscal em causa.
I)Reiteramos: a “liquidação a zero” traduz a fase derradeira do exercício da liberdade de avaliação e probatória da administração, reconhecendo que a situação do Sujeito Passivo preenche os pressupostos legais de atribuição do benefício fiscal do artigo 20.º do Decreto-Lei 423/83.
J)Tem, pois, a natureza de acto administrativo, aplicando-se, quanto à sua revogação, o regime previsto no CPA, em virtude da não consagração de regra especial no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
L)Interpretação diversa seria, aliás, inconstitucional, por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º º da Lei Fundamental da República Portuguesa.
M)Quanto à revogação dos actos administrativos que concedem benefícios fiscais prevê o n.º 4 do EBF o princípio da sua irrevogabilidade, estabelecendo que é proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos.
N)Este princípio que comporta duas excepções (…) e no caso de o beneficiário ter sido concedido indevidamente, ou seja, no caso de o acto administrativo de concessão ser ilegal, hipótese em que o mesmo poderá ser revogado dentro do prazo legal. Prazo que, nos termos do artigo 141.º do CPA, é o prazo do recurso contencioso que terminar em último lugar, ou seja, segundo o artigo 58.º, n.º 2, al.a) do CPTA, o prazo de um ano previsto para o MP se o recurso não for interposto, e até à resposta da entidade recorrida se o recurso for interposto”.
O)No que respeita, a benefícios fiscais de reconhecimento automático, o acto de atribuição de benefício fiscal e o acto de liquidação correspondem à mesma realidade jurídica: há apenas um acto de liquidação que concretiza o benefício fiscal (a chamada “liquidação a zero”).
P)Donde concluímos que o acto de revogação é ilegal, por vício de violação de lei, afectando, por conseguinte, a validade da liquidação de IMT ora em crise. A atribuição já não poderia ser afectada por decisão unilateral da administração tributária.
Q)Note-se, ainda, que enferma a sentença ora em crise de contradição, pois se fundamenta a liquidação no facto de não se verificarem os pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal (admitindo-se a existência do acto de reconhecimento), mais à frente fundamenta a sua decisão com o facto de ter inexistido um acto administrativo em matéria tributária.
R)No entanto, a sentença, não obstante basear o seu veredicto na decisão revogatória da AT, não identifica qual é esse acto, nem afere a validade da revogação, nem que, advogando que se trata de uma primeira liquidação (no contexto dos empreendimentos turísticos e legislação de utilidade turística), não fundamenta, identificando quais foram os pressupostos que foram alterados e que justificam a revogação/cancelamento da isenção por parte da AT, nem é efectuada a sua contextualização de Direito; A utilidade turística que confere o benefício fiscal, é aferida pela qualidade do empreendimento e não pela qualidade do vendedor (seja a Acordo ou o Fundo). S)Consequentemente, o Tribunal, aplica na sua decisão um acto administrativotributário inválido! A sentença recorrida enferma, destarte, do vício de omissão de pronúncia e de contradição entre os fundamentos invocados e o sentido decisório adoptado.
T)A sentença do tribunal ad quo entende que se trata de primeira liquidação de IMT, e não liquidação adicional – aplicando, por conseguinte, o prazo de caducidade de oito anos. Não podemos subscrever tal entendimento, na medida em que se revela sistematicamente inadmissível e teleologicamente incompreensível. Sistematicamente inadmissível, porquanto entender-se que o acto de liquidação ora em crise é uma liquidação originária significa desconsiderar por completo, ficcionar a inexistência da liquidação de 0,00 € que a própria sentença recorrida admite existir.
U) A própria sentença reconhece, em termos de fixação de matéria de facto, que exarado que, em arquivo, ficou declaração emitida pela Direcção-Geral de Impostos em 27.12.2010, relativas a IMT de 0,00 € em virtude da verificação de benefício 33 – Utilidade Turística. Estas declarações têm valor jurídico de actos de um acto de liquidação que concretiza um benefício fiscal. Por outro lado, não se diga que por se ter liquidado o valor de 0, 00€ não pode ter tal declaração o valor de acto de liquidação de IMT. Tal é, com a devida vénia, uma posição jurídica insustentável: de facto, a qualificação de um acto tributário como um acto de liquidação nada tem que ver com a sua quantificação ou o seu montante apurado.
V) É, ainda, teleologicamente insustentável. Isto porque resulta do artigo 31.º, n.º 2 do CIMT que “quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional”. W) Ora, a razão que a AT invoca para cessação do benefício fiscal é a alteração da interpretação feita ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 em virtude do Acórdão de Uniformização de jurisprudência proferido em 2013 pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Não se tratou, pois, de um facto imputável ao Sujeito Passivo que determinou a extinção do benefício fiscal: foi uma interpretação jurídica controvertida e seguida então pela AT que gerou o benefício fiscal em sede de IMT a favor da recorrente.
X) Ora, tratando-se de erro de direito só podemos qualificar o acto de liquidação de IMT ora em crise como um acto de liquidação adicional, pois, estamos perante um benefício fiscal de aplicação automática, que resulta directa e imediatamente da lei, pois a Administração Tributária veio a aferir da verificação dos pressupostos daquele benefício com base no qual foi liquidado inicialmente os impostos (IMT e IS), concluindo pela sua não verificação e emitindo liquidações adicionais, pelo que, estamos no âmbito de um procedimento de liquidação de imposto (art. 59.º, n.º 1 do CPPT), e não perante um procedimento de reconhecimento de benefícios fiscais (art. 65.º do CPPT).
Y) A AT nem invoca, na liquidação adicional de IMT, o nº 2 do artigo 31º do CIMT, única disposição que poderia justificar, após a emissão do DUC à taxa zero, que teria ocorrido “erro de facto e de direito” na liquidação, o que é contraditório com os factos aqui em causa:
i-Emissão do DUC à taxa zero (pressupondo uma liquidação com reconhecimento de isenção fiscal) face ao pedido do contribuinte;
ii-Exigência dos juros compensatórios por algo para que o contribuinte apenas contribuiu com o pedido de concessão da isenção que lhe foi conferida”.
Ora, se a alteração de interpretação jurídica de uma norma em sentido diverso daquele que era acolhido pela AT e grande parte da comunidade jurídica não consubstancia um “erro de direito” para efeitos de liquidação adicional, então nenhuma outra circunstância o poderá ser.
As interpretações normativas feitas pela AT, oficiosamente ou em virtude dos tribunais, poderiam mudar (e sucessivamente), com um prazo lato para a revisão do acto tributário, em prejuízo dos direitos do Sujeito Passivo.
Z) O Tribunal ad quo limitou-se a acolher a argumentação da AT que não contraalegou, repetindo que o SP não carreou novos factos para o processo: tal, no entanto, revela-se incorrecto, na medida em que o SP invocou excepções peremptórias que obstariam à tributação exigida pela administração fiscal.
Tais excepções são “novos factos jurídicos” – novos factos não podem ser apenas novos factos materiais ou físicos, sob pena de procedermos a uma interpretação da função e teleologia do direito à audiência prévia manifestamente inconstitucional.
A fundamentação do acto de indeferimento do alegado em sede de audiência prévia terá de ser clara, congruente e suficiente, mostrando, inequivocamente, as razões lógicas e jurídicas da decisão administrativa.
Ora, a insuficiência da fundamentação, in casu, do acto de indeferimento dos argumentos invocados pelo Sujeito Passivo gera a nulidade do acto, o qual se repercute na validade do acto de liquidação final.
Isto porque o desconhecimento das razões de tal indeferimento prejudicam o direito de impugnação jurisdicional, dificultando-o, do acto de liquidação, logo, tal vício só pode gerar a nulidade (vide, neste sentido, falando da violação do direito a um procedimento equitativo, PAULO OTERO, Direito do Procedimento Administrativo, Almedina, p. 580).
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida com os termos, fundamentos e conclusões supra expostas fazendo-se assim,
Justiça!”
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A Impugnada, Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se: a) A sentença é nula, por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão?
b) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de Direito, porquanto houve reconhecimento de benefício, que foi revogado já depois de decorrido um ano, através da emissão das liquidações?
c) Saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de Direito por já se encontrar caducado o direito à liquidação.
d) As liquidações em crise atentam contra o princípio da Igualdade por não aplicarem o regime contido no artigo 141º do CPA?
e) Saber se o Tribunal a quo erro no julgamento de facto e de Direito no que respeita à preterição da audiência prévia e falta de fundamentação do ato.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1.1. Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A) Em 30/04/2008 foi atribuída utilidade turística, a título prévio, ao ALDEAMENTO TURÍSTICO …………….. GOLF – cf. DOC. n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a petição inicial a fls. 66 do SITAF;
B) Em 27/12/2010 foi apresentada declaração Modelo 1 para liquidação de IMT, pela Impugnante, na qualidade de representante da Impugnante, no Serviço de Finanças de ............................ referente à fração autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano em propriedade horizontal, denominado LOTE 286-Quinta ……………., inscrito na respetiva matriz predial da Freguesia do V............., Concelho de ............................ sob o artigo ………. indicando para efeitos de IMT o benefício fiscal com o código 33-Utilidade turística;
(cf. informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constante do PAT apenso aos autos a fls. 72 do SITAF e detalhe da declaração Modelo 1 constante do PAT a fls. 212 do SITAF);
C) Em 29/12/2010 foi celebrada escritura de compra e venda entre o FUNDO DE INVESTIMENTO ………………… I e a Impugnante, através da qual esta comprou a fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente a UNIDADE DE ALOJAMENTO DE TIPOLOGIA T DOIS, do prédio urbano em propriedade horizontal, denominado LOTE 286-Quinta da ……….., inscrito na respetiva matriz predial da Freguesia do V............., Concelho de ............................ sob o artigo ……. e descrito na Conservatória do Registo Predial de ................ sob o número ……….. – cf. DOC. n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a petição inicial a fls. 55-65 do SITAF;
D) Na escritura referida na alínea anterior pode ler-se:
«A fracção acima identificada faz parte integrante do Aldeamento Turístico classificado provisoriamente como cinco estrelas e denominado “Aldeamento Turístico BOM …..…………….” e que integra o Conjunto Turístico denominado "BOM ……. - DESIGN R…………, …………………”.
(…) (…) CLÁUSULA SEGUNDA (CARTÃO BOM S......) A escritura de compra e venda confere à segunda outorgante a titularidade e os benefícios do cartão Bom S......, que nesta data é entregue ao segundo outorgante, conforme se descreve no Anexo IV. (…) CLÁUSULA SÉTIMA (AFECTAÇÃO À EXPLORAÇÃO TURÍSTICA) A sociedade representada do segundo outorgante cede à Entidade Exploradora do “Aldeamento Turístico BOM S…………………..", “ACORDO................ – Empreendimentos Turísticos, S.A. a fracção autónoma objecto da presente compra e venda, com efeitos a partir da presente data e durante o prazo de oito anos renováveis, conforme Contrato de Cedência de Exploração Turística, que constitui o Anexo VII a esta compra e venda, com vista à respectiva exploração turística, no âmbito deste empreendimento turístico.
(…)
ARQUIVO:
(…)
c) Declaração com o número 160.910.035.988.703 emitida pela Direcção Geral dos Impostos em 27/12/2010 relativa ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis no montante de €0,00, em virtude do benefício 33 – Utilidade Turística (art. 20º do Dec. Lei n.º 423/83).
(…) EXIBIRAM:
(…)
c) Fotocópia certificada pelo advogado (…) do alvará de utilização para fins turísticos n.º 190/2009 emitida em 29/09/2009 pela Câmara Municipal de ............................ para o citado prédio; (…)»
(cf. DOC. n.º 1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a petição inicial a fls. 55-65 do SITAF);
E) Em 28/01/2015 foi dirigido à Impugnante o ofício n.º 126 pelo Serviço de Finanças de ............................ que foi recebido em 29/01/2015, no qual pode ler-se:
«(…)Na sequência da ação inspetiva da DSIMT (Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto de Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais), Instrução IMT/IS 2014/03 - 5 Utilidade Turística; constata-se que em 2010/12/27, foi liquidado o IMT n° Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria 2010/381750, pela aquisição da fração autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da Freguesia do V............., deste Concelho, sob o Artigo 3.690, destinado a "Serviços", que fez ao "FUNDO ……………… BOM S...... I", NIPC 720 008 140, tendo sido indevidamente concedido o beneficio de isenção por utilidade turística, em sede de IMT e IS (Verba 1.1), nos termos do n° 1 do Artigo 20° do DL n° 423/83, dado não ser a “primeira instalação", isto é, este beneficio só tem justificação legal a quem procede à instalação do Empreendimento e o coloca no mercado e não em relação a todos os que o utilizam e exploram, ainda que através da compra das suas unidades.
Desta forma, há que proceder à liquidação adicional de IMT e IS (VERBA 1.1), pelas taxas, respetivamente de 6,50 % e 0,8%, sem qualquer tipo de redução de taxa ou isenção, nos termos do Artigo 17° n° 1 al. d) do CIMT e da TGIS-Verba 1.1.
Pelo que vem dito, fica notificado (a) para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Aviso de Receção (AR):
1º - Regularizar voluntariamente a sua situação tributária neste Serviço de Finanças (pagamento do IMT e IS adicionais) sob pena de liquidação oficiosa;
2º - Alegar o que julgar conveniente no âmbito do Direito de Audição Prévia a que se refere o Artigo 60° da LGT (Lei Geral Tributária). (…)»
(cf. ofício, registo CTT n.º RM782719577PT e aviso de receção constantes do PAT apenso aos autos a fls. 213-214 do SITAF);
F) Em 05/09/2017 foi proferido despacho pela Secretária de Estado do Turismo no qual pode ler-se: «(…) 1. Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 2.° e no n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a titulo prévio ao Aldeamento ……………. Bom S...... …………….. (7 primeiras fases);
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de dezembro, fixo a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos contados da data do Vigésimo Terceiro (23º) Averbamento ao Alvará de Utilização n.° 190/2009 para Fins Turísticos, da Câmara Municipal de ............................ de 19 de dezembro de 2012, ou seja, até 19 de dezembro de 2019;
3. Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de dezembro, os benefícios fiscais emergentes da utilidade turística não abrangem as unidades de alojamento desafetas ou a desafetar da exploração turística, incidindo sobre a entidade proprietária e exploradora do empreendimento a obrigação de participar ao Turismo de Portugal, I.P. e ao Serviço de Finanças competente, a desafetação das unidades de alojamento da exploração turística sempre que esta se verifique;
(…)»
(cf. DOC. n.º 2-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto 6 com a petição inicial a fls. 67 do SITAF); Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
G) Em 20/09/2018 foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de ………..na qual pode ler-se: «(…) DOS FACTOS
1º Por Escritura de Compra e Venda de 2010-12-29 lavrada no Cartório Notarial a cargo do notário P ……………….., em Lisboa e escritura n° 9314 (1) a empresa B…………. SL – Sucursal em Portugal NIPC ……….., adquiriu à entidade "Fundo de Investimento …………….Bom S......", NIPC ………….., um prédio frac. H, inscrito na matriz da Freguesia do V............., deste Concelho, sob o Artigo ………, pelo preço de €393.450,00 com o valor patrimonial tributário, doravante designado por VPT de €53.690,00, apurado de harmonia com o disposto no DL n° 287/2003 de 12/11.
2º Para participação desta aquisição, em 2010-12-27 foi submetida, pelo contribuinte, a Declaração Mod. 1 do IMT, a qual originou a emissão do DUC ……………………, com isenção total de IMT (100%), de acordo com o previsto no Artigo 20° do DL n° 423/83 de 05/12, Diploma Legal que legisla a atribuição de “Utilidade Turística" e os benefícios inerentes a essa qualidade.
3º Estabelece o Artigo 20° daquele normativo que "são isentas de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a 1/5 (um quinto), as aquisições de prédios ou de fracções autónomas, com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio (…)”, sendo que, nos termos do DL n° 287/2003 de 12/11, que aprovou o Código do IMT, os textos legais que mencionem o imposto municipal de sisa consideram-se referidos ao atual IMT.
4º Do controlo efetuado para verificação dos pressupostos do referido benefício fiscal, constatou-se que:
i) A empresa vendedora: "FUNDO ……………………..BOM S...... I", NIPC 720 008 140, faz parte do Empreendimento Turístico com a denominação "Aldeamento Turístico Bom S...... …………", sito na Freguesia do V............., no Concelho de ................;
ii) Àquele Empreendimento foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, por Despacho do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 09-06-2008, a pedido da requerente "ACORDO ................ - Empreendimentos Turísticos, SA", NIPC …………, promotora do referido aldeamento turístico;
iii) A fracção adquirida não se destinou à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a exploração turística.
5º Da leitura do DL n° 423/83 de 05/12 entende-se que a intenção de conceder tais benefícios fiscais visa fomentar o investimento e impulsionar a atividade turística para os promotores que tomem essa iniciativa de construir / criar estabelecimentos, bem como de remodelar/beneficiar/reequipar ou ampliar, não se pretendendo conceder aqueles benefícios quando se trate da mera aquisição de frações integradas nos empreendimentos, ainda que se destinem à exploração.A liás, este entendimento vai de acordo com a decisão emanada no Acórdão do STA n° 3/2013 de 2013/01/23, no processo n° 968/12 – 2ª Seção (publicado no DR Ia Série, n° 44 de 2013/03/04), proferido em julgamento ampliado nos termos do Artigo 148° do 7 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), (…)
6º Face ao exposto, a aquisição em apreço não reúne os pressupostos legais para beneficiar da Isenção de IMT, prevista no Artigo 20.°, n° 1 do DL n° 423/83, conforme indevidamente o contribuinte a enquadrou, uma vez que a aquisição do Imóvel em causa não se destinou à instalação do referido empreendimento por parte da entidade promotora, tratando-se antes de uma transmissão, que na mais abrangente das interpretações, terá que ver somente com a exploração.
7º Por este facto, pelo ofício n.° 126 de 2015-01-28 foi o sujeito passivo notificado para regularizar voluntariamente o pagamento do IMT e IS (verba 1.1), Informando-o do valor e das taxas a aplicar para apuramento do mesmo. No mesmo ofício é comunicado que, não se conformando com a decisão da AT, poderia o contribuinte exercer o direito de audição prévia nos termos do artigo 60° da LGT, (…) e que em resumo útil e com base nas alegações apresentadas vem requerer o seguinte:
A) Não ser o contribuinte tributado em IMT e IS em virtude de já ter caducado o direito da AT promover a liquidação adicional;
B) Não ser o contribuinte tributado em IMT e IS, em virtude de já ter sido esgotado o prazo de 1 ano para a AT vir dar sem efeito a concessão do benefício fiscal;
ANÁLISE AO DIREITO DE AUDIÇÃO
A) Quanto à caducidade do direito á liquidação
1.° O disposto no Artigo 31° do CIMT determina que só se pode promover a liquidação adicional de IMT no prazo de 4 (quatro) anos, contados da liquidação inicial; no entanto o Artigo 35° n° 1 do mesmo Diploma Legal dispõe que, no caso de a isenção ficar sem efeito, como sucede no caso em apreço, aquele prazo será de 8 (oito) anos.
2.° Ora, "A extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação regra", e necessariamente, a promoção da liquidação de Imposto considerado em falta; (cf Artigo 14° n° 1 do EBF);
3.° - Quanto a esta matéria, concretamente quanto ao IMT, haverá ser levado em linha de conta, tratar-se esta liquidação, de uma primeira liquidação, e não um ato corretivo da primeira, visto que o ato tributário não foi praticado com o objetivo de corrigir ou retificar uma declaração anterior viciada por erro de facto ou de direito ou mesmo por omissões ou inexatidões praticada na declaração para efeitos de liquidação. Embora tenha ocorrido o fato tributário, em virtude da isenção declarada pelo contribuinte não existiu liquidação IMT.
Assim, estando-se perante uma primeira liquidação de imposto, o prazo de caducidade para a liquidação de IMT é de 8 anos, conforme estabelece o art.° 35.°, n.° 1 do CIMT.
B) Quanto ao prazo para revogação do benefício fiscal
1.° Em relação aos prazos de revogação do benefício, determina o art° 14°, n° 4 do EBF que, "o acto administrativo que conceda um benefício fiscal não é revogável, nem pode rescindir-se o respectivo acordo de concessão, ou ainda diminuir-se, por acto unilateral da administração tributária, os direitos adquiridos, salvo se houver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado".
2.° Invoca o requerente que essa revogação a ser efectuada, terá de ocorrer dentro do 8 prazo fixado para o recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida - art° Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria 141º do CPA - ou seja, no prazo de um ano (art° 58° n° 2, al. a) do CPTA). E isto porque o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário.
(…)
5.° Deste modo estamos perante um benefício fiscal que resulta direta e imediatamente da lei, isto é, desde que reunidas as condições previstas no referido artigo, existe direito a usufruir da isenção de IMT nas aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, e consequentemente a eficácia deste não se encontra dependente de reconhecimento, podendo facilmente concluir-se que a isenção de IMT ao abrigo deste normativo, reveste-se dum benefício fiscal de natureza automática e vinculada.
6.° E tratando-se de beneficio fiscal de natureza automática, não é de todo correto afirmar estarmos, através deste procedimento administrativo, a revogar um benefício fiscal.
7.° Nestas situações a AT é mera recetora da declaração na qual o sujeito passivo declara a isenção, não consubstanciando a sua aceitação e validação em quaisquer decisão de reconhecimento do direito à isenção, contrariamente ao que a requerente alega. 8.° Assim, no caso concreto, estamos perante um ato administrativo que teve por base um pressuposto que não se verificava à data (o benefício só tinha justificação legal, a quem procede à primeira instalação do empreendimento e o colocam no mercado e não em relação a todos que os que o utilizem e exploram, ainda que através da compra da suas unidades), pelo que, os elementos caracterizadores do facto do ato "ab initio" são totalmente ineficazes não podendo produzir qualquer efeito.
(…)
CONCLUSÃO
Face ao exposto, somos de opinião que a proposta de sujeição a IMT se deverá manter, em virtude de não se encontrarem reunidos os pressupostos para a aplicação da isenção prevista no Artigo 20° do DL n° 423/83 de 05/12. Em sede de IS (Verba 1.1 - TGIS) o contribuinte não está sujeito nos termos do n.° 2 do art.º 1.° do CIS. (…)»
(cf. DOC. n.º 3 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a petição inicial a fls. 70-76 do SITAF);
H) Foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ................ sobre a informação referida na alínea anterior com o seguinte teor: «Face à informação infra e não tendo a contribuinte em sede de direito de audição, trazido factos novos que permitam alterar o sentido anteriormente proposto mantém-se a sujeição a IMT, por não verificação dos pressupostos para aplicação da isenção prevista no artigo 20.º do DL n.º 423/83 de 05/12.» - cf. DOC. n.º 3 junto com a petição inicial a fls. 70 do SITAF;
I) Em 03/10/2018 foi dirigido à Advogada da Impugnante o ofício n.º 9 769, pelo Serviço de Finanças de ................ no qual pode ler-se:
«(…) Fica por este meio notificado (a) nos termos do Artigo 38º nº 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, (CIMT) para no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do aviso de recepção que acompanha a presente notificação, efectuar o pagamento do IMT no montante de € 25.574,25 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e quatro e vinte e cinco cêntimos), mediante Guias a solicitar neste Serviço de Finanças, devido com referência à compra que fez por, Escritura de 2010-12-29, lavrada no Cartório Notarial a cargo do notário P , em Lisboa, uma da fracção autónoma designada peia letra “H", do prédio urbano constituído em regime do propriedade horizontal, inscrito na matriz da Freguesia do V............., sob o Artigo com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 53.690.00, porque de acordo com o controlo efectuado e conforme fundamentos que constam da informação anexa, foi verificado que não se encontravam reunidos os pressupostos para usufruir da isenção prevista no Artigo 20º n° 1 do Decreto-Lei n° 423/83 de 05 de Dezembro.
Serviu de base à liquidação do IMT o preço declarado, por ser superior ao VPT, nos termos do Artigo 12° do CIMT, ao qual vai ser aplicada a taxa de 6.5%, prevista na al. d) do n.° 1 do artigo 17° do código deste imposto. LIQUIDAÇÃO:
€ 393.450.00 x 6,50% = € 25.574,25 (IMT a pagar)
Contra a liquidação poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos Artigo 70.°, 99º e 102° do CPPT, a contar do termo dos 30 (trinta) dias acima indicados, conforme previsto no Artigo 43º do CIMT.
(…)»
(cf. DOC. n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a petição inicial a fls. 68 do SITAF e registo CTT n.º RF……………. PT constante do PAT apenso aos autos a fls. 222 e 229 do SITAF).
*** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“1.2. Factos não provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.” * A decisão recorrida sustentou a matéria de facto do seguinte modo:
“1.2. Motivação
A decisão da matéria de facto provada nas alíneas A) a I) do ponto 1.1. supra, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e do PAT apenso aos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.” * Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, aditam-se, oficiosamente, os seguintes factos:
J) Em 03/10/2018 foi remetido à impugnante o ofício 768, do Serviço de Finanças de ............................ com o mesmo teor do mencionado no ponto I) deste probatório, acompanhado da informação aludida no ponto G) deste probatório, o qual veio devolvido (cfr. doc. de fls. 215 do SITAF).
K) Em 23/10/2018 foi remetido um segundo ofício com o nº 853, do Serviço de Finanças de ............................ com o mesmo teor do antecedente, mas no qual se faz menção a que se trata da segunda notificação, acompanhado da informação aludida no ponto G) deste probatório (cfr. doc. de fls. 231 do SITAF).
L) Em 27/11/2018 foi emitida a liquidação de IMT mencionada nos ofícios antecedente (cfr. doc. de fls. 239 do SITAF)*** III . Do Direito
Nos presentes autos discute-se a legalidade duma liquidação de IMT relativa à adquisição da fração autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial da Freguesia do V............., Concelho de ............................ sob o artigo ……...
A decisão aqui criticada julgou a impugnação improcedente.
A apelante imputa à sentença duas nulidades e erros de julgamento, como já tivemos oportunidade de enunciar.
Comecemos a nossa apreciação pelas nulidades que são assacadas à decisão.
Argui a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de não se ter pronunciado quanto à validade do ato revogatório do benefício fiscal. Sustenta a mesma que o Tribunal a quo nem sequer identifica o aludido ato, nem afere a validade da revogação e que, advogando que se trata de uma primeira liquidação e que houve alteração dos pressupostos, não fundamenta, identificando quais foram os pressupostos que foram alterados e que justificam a revogação/cancelamento da isenção por parte da AT, bem como que nem é efetuada a sua contextualização de Direito.
Advoga, ainda, que há contradição entre a fundamentação e a decisão defendendo que a sentença fundamenta a liquidação no facto de não se verificarem os pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal (admitindo-se a existência do ato de reconhecimento) e, mais à frente, fundamenta a sua decisão com o facto de ter inexistido um ato administrativo em matéria tributária.
Comecemos por apreciar a questão a nulidade por omissão de pronúncia.
Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões de que o juiz deve conhecer são as alegadas pelas partes e/ou as que sejam de conhecimento oficioso.
As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no aludido preceito que, aliás, constitui uma norma paralela ao artigo 615º do CPC, nelas não se incluindo o erro de julgamento, seja ele de facto ou de Direito (neste sentido, entre muitos outros, o acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., in www.dgsi.pt). Deste modo, podemos afirmar que as nulidades das sentenças mais não são do que vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Estamos perante vícios de formação ou atividade que afetam a regularidade do silogismo judiciário da própria decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito. Já, pelo contrário, o erro de julgamento (error in judicando) que resulta duma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), de forma que o decidido esteja em desconformidade com a lei.
Ensinava o Prof. José Alberto Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, embora a propósito dum compêndio distinto, mas completamente aplicável ao artigo 125º do CPPT, que o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Já quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional comete um erro de atividade. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
Podemos, deste modo, afirmar que as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 125º do CPPT visam o erro na construção do silogismo judiciário, nunca estando subjacente às mesmas quaisquer razões de fundo, essas sim, que conduziriam a erro de julgamento.
Concluindo, o erro de julgamento, a injustiça da decisão e a não conformidade da mesma com o direito aplicável, não constituem nulidades da sentença, mas sim erros de julgamento (neste sentido podemos ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686).
Em consequência, as nulidades das sentenças ditam a sua anulação, já as suas ilegalidades conduzem à revogação das mesmas (ex vi acórdão STJ de 17/10/2017, tirado no procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
Após este breve enquadramento, baixemos, agora, ao caso sub judice.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que, para além da alegação em torno da revogação ilegal do ato constitutivo de direitos a benefícios fiscais, é alegada a invalidade do ato revogatório do benefício fiscal, concretamente nos artigos 36º e segs do libelo inicial.
Perscrutando a sentença recorrida, verifica-se que esta conhece da questão suscitada, não como pretende a Recorrente, mas porque entende que a situação concreta não teve subjacente um ato inicial de reconhecimento do benefício fiscal e, nessa medida, não foi proferido nenhum ato de revogação do benefício.
O Tribunal a quo, depois de enunciar as posições das partes na contenda, o quadro normativo, bem como a posição da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, ancorou a sua decisão do seguinte modo:
“Resultando da matéria de facto provada que na génese do benefício fiscal de isenção de IMT por concessão de utilidade turística ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, se encontra a declaração Modelo 1 de IMT apresentada pela Impugnante na qual fez constar expressamente a norma ao abrigo da qual era concedido o benefício fiscal não estamos perante procedimento de reconhecimento de benefício fiscal mas sim perante a atribuição de benefício fiscal que foi atribuído ope legis, ou seja, diretamente por aplicação da norma legal, sem desenvolvimento de qualquer procedimento destinado à sua concessão por parte da administração tributária.
Deste modo, não estando em causa a existência de um prévio ato administrativo que conduziu à atribuição do benefício fiscal em questão tem inteira aplicação ao caso dos autos os artigos 7.º do EBF e 54.º do CIMT, que conferem à Autoridade Tributária poderes de fiscalização para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais.
E, não se verificando a prévia existência de um ato administrativo na atribuição do benefício fiscal também não tem aplicação ao caso em apreciação o disposto no artigo 14.°, n.° 4, do EBF e nos artigos 138.°, 140.° e 141.° do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro (atuais artigos 163.º, 165.º, 167.º e 168.º do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
De resto e como se frisou no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, do Supremo Tribunal Administrativo «(…) os benefícios fiscais “são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” (art. 2º do EBF). (…)»
Ora, constatando a Autoridade Tributária, no âmbito dos poderes de fiscalização que lhe estão cometidos por força da lei, que a Impugnante não tinha direito ao benefício fiscal de isenção de IMT por concessão de utilidade turística ao empreendimento turístico no qual se insere a fração autónoma adquirida por não se tratar da instalação do empreendimento turístico BOM S...... ………………….., mas ao invés da exploração para fins turísticos da fração autónoma adquirida, a mesma estava vinculada à emissão da liquidação impugnada.”
Ora, como decorre do excerto da decisão transcrito, o Tribunal a quo, concluindo que não há nenhum ato a reconhecer a isenção em causa, a qual é atribuída automaticamente, esclarece que não tem qualquer aplicabilidade ao caso o regime da revogabilidade dos atos previsto no EBF e no CPA, sendo aplicável, ao invés, os poderes de correção atribuídos à AT para verificação e controlo dos pressupostos dos benefícios fiscais.
Significa isto que a decisão recorrida não teria de identificar qualquer ato revogatório e muito menos aferir da validade duma revogação que nunca existiu.
Acresce ainda que nenhuma pronúncia teria de efetuar sobre qualquer alteração dos pressupostos da isenção, pois o que esteou a decisão recorrida não foi qualquer alteração dos pressupostos, mas a circunstância de a fração autónoma que está na origem do presente dissidio nunca ter reunido, ab initio, os pressupostos legais da isenção, donde a decisão sob escrutínio não necessitava de se pronunciar sobre uma putativa alteração de pressupostos.
Consequentemente, não ocorre qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, pelo que improcedente terá de ser o recurso nesta parte.
Passemos, agora, à análise da nulidade da decisão recorrida por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Neste sentido, advoga a apelante que a contradição decorre da circunstância de a sentença sustentar a validade da liquidação no facto de não se verificarem os pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal e, mais à frente, fundamentar a sua decisão com o facto de ter inexistido um ato administrativo em matéria tributária [conclusão Q)].
Também aqui o presente salvatério está votado ao inS.......
Senão vejamos.
Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, contemplada no artigo 125º do CPPT, paralela, aliás ao artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico decorrente da circunstância de a decisão proferida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de Direito em que o Tribunal se ancorou. Como menciona o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Aresto de 14/04/2021, tirado no processo nº 3167/17.5T8LSB.L1.S1 “a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão.”
Ora, como é bom de ver, desde logo do excerto da decisão recorrida supra transcrito, o Tribunal a quo, depois de afirmar que no momento da aquisição do imóvel nenhum ato de reconhecimento havia sido proferido, uma vez que o benefício fiscal aqui em apreciação possui carácter automático, conclui que não se encontram reunidos os requisitos para a isenção, nunca fazendo esta qualquer menção a que tal benefício carecia de reconhecimento, pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida não enferma de tal contradição que lhe é assacada pela apelante, pelo que o recurso terá também de improceder nesta parte.
Avançando.
Argui a apelante que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de Direito uma vez que ocorreu uma revogação ilegal dum ato de reconhecimento de benefícios fiscais, bem como que se encontrava caducado o direito à liquidação porquanto nunca seria aqui aplicável o prazo de 8 anos, como se defende na decisão recorrida, que foi violado o princípio da Igualdade, bem como que não foi concedido o direito de audiência prévia, na dimensão que o mesmo deve assumir, e ainda que o ato não se encontra devidamente fundamentado.
Sobre a primeira questão aqui em dissidio, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Sul, designadamente nos seus Acórdãos de 19/06/2024, tirado no processo nº 2469/14.7BELRS, e de 27/06/2024, no proc. 72/15.3BELRS, bem como nos Acórdãos de 03/04/2025, tirados nos processos 1329/16.1BELRA e 751/17.0BELRA, em que a relatora é a mesma que nos presentes autos, e não existindo razão para divergir, bem como por forma a obtermos uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em obediência ao art. 8º do Código Civil, passamos a transcrever:
“Defendem os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto estamos perante situações onde houve uma revogação ilegal de benefícios fiscais reconhecidos pela administração tributária (AT).
In casu, do ponto de vista factual, sublinha-se o seguinte:
a) Foram adquiridos pelos Recorrentes diversos prédios urbanos, integrados no aldeamento turístico ….;
b) Os Impugnantes apresentaram declarações de IMT e IS sobre tais aquisições, todas contendo a menção a benefício fiscal - utilidade turística (Artº 20º do D.L. 423/83);
c) Ulteriormente, foram emitidas liquidações de IS e IMT atinentes a tais aquisições, com fundamento na indevida concessão do benefício previsto no art.º 20.º do DL n.º 423/83, de 05 de dezembro.
Nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
“1 - Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.
Atento o disposto no art.º 5.º do mesmo diploma, os benefícios fiscais podem ser automáticos ou dependentes de reconhecimento, sendo que os primeiros resultam direta e imediatamente da lei e os segundos pressupõem atos posteriores de reconhecimento.
O DL n.º 423/83, de 05 de dezembro (Regime Jurídico da Utilidade Turística – RJUT) consagrava, à época, um benefício fiscal no seu art.º 20.º, nos seguintes termos (redação dada pelo DL n.º 485/88, de 30 de dezembro):
“1 - São isentas de sisa e do Imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
2 - A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente”.
Como decorre do art.º 28.º, n.º 2, do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro:
“2 - Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao imposto do selo, respetivamente”.
Sobre a questão de os benefícios fiscais em causa serem automáticos ou dependentes de reconhecimento já se pronunciaram diversas vezes os nossos Tribunais superiores.
Chama-se à colação, a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.03.2018 (Processo: 01128/16) e inúmera jurisprudência no mesmo citada. Ali se escreveu:
“[A] apreciação desta questão impõe que se aprecie se a isenção de IMT a que se refere o art.º 20º do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro, configura um benefício fiscal de natureza automática (como considera a Administração Tributária), ou, antes, um benefício dependente de reconhecimento (como advogam os impugnantes, ora recorrentes).
(…) [À] data (…) da aquisição das fracções, o aludido benefício era já de aplicação automática (verificados os condicionalismos legalmente impostos), não necessitando de ser reconhecido.
«No caso, as únicas condições que a lei impõe para a isenção total de IMT são: que seja declarada a utilidade turística do empreendimento anteriormente à transmissão do imóvel, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento, e que o imóvel adquirido se destine à instalação de empreendimentos turísticos.
Ou seja, não prevendo o legislador que o benefício em causa tenha que constar do despacho de atribuição de utilidade turística, ao contrário do que sucede nas situações do n° 4 do artigo 16.º citado, declarada a utilidade turística e destinando-se o imóvel à instalação de um empreendimento turístico, é evidente que a isenção de IMT opera direta e automaticamente.
Posto isto, é inevitável concluir pela improcedência da causa de invalidade que a impugnante imputa ao ato de liquidação apoiada na tese de estar em causa um benefício dependente de reconhecimento, não lhe sendo aplicável, portanto, para efeitos da alteração da situação de isenção com fundamento em erro nos respetivos pressupostos de facto, o prazo de revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos previsto no CPA.
Em face da natureza automática da isenção em apreço; do disposto no art.º 7.º do EBF, na redação vigente à data dos factos, segundo o qual «Todas as pessoas […] a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios» e, ainda, do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto devido, previsto no art.º 45.º da LGT, nada impedia, antes o impunha o princípio da legalidade, que a AT fiscalizasse as circunstâncias de facto em que a Impugnante obteve a emissão do documento de cobrança do IMT devido pela aquisição das frações autónomas em apreço nos autos com isenção nos termos n° 1 do art.° 20.º do DL 423/83, de 5/12, e que, concluindo, como concluiu, pela inexistência dos pressupostos legais de que a mesma dependia, procedesse, como procedeu, à liquidação do imposto devido pela transação.» - cf. fls. 8/9 da sentença recorrida.
Em suma, como se sublinha no citado Acórdão 1126/16, «o aludido benefício não opera a pedido do interessado, isto é, através de requerimento autónomo dirigido especificamente à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. art.º 5º, nº 3, do EBF), inexistindo, por conseguinte, acto administrativo de reconhecimento em procedimento tributário próprio e autónomo.
Trata-se, aliás, de posição pacífica e reiterada, há muito consolidada na jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, como se pode constatar, a título exemplificativo, pela leitura dos acórdãos deste Tribunal nos processos n.º 0783/09, de 2/12/2009, n.º 0936/09, de 16/12/2009, n.º 0937/09, de 20/01/2010, n.º 01119/09, de 27/01/2010, n.º 0120/10, de 14/04/2010, n.º 0797/09, de 10/02/2010, todos no sentido de que as isenções previstas no nº 1 do art.º 20º do DL nº 423/83 têm aplicação automática verificados os condicionalismos legalmente impostos.
Inexistindo, no caso em análise, um acto administrativo a conceder um benefício fiscal, isto é, um acto administrativo em matéria tributária sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no art.º 104º do CPA, não pode, naturalmente, ocorrer a violação desta norma.
O que, no caso, se verificou foi que os sujeitos passivos, ao darem cumprimento ao dever declarativo imposto pelo art.º 19º do CIMT, fizeram operar, de forma directa e automática, a isenção de tributação ao declararem que a aquisição das frações se destinava à instalação de empreendimento turístico nos termos previstos no nº 1 do art.º 20 do DL 423/83, isto é, ao declararem a existência de uma realidade que faz automaticamente espoletar a isenção. O que levou o serviço de finanças a emitir documento único de cobrança (DUC) com o valor de 0,00 euros, atenta a inexistência de obrigação de imposto perante o teor dessa declaração e a necessidade de emissão de DUC para sua apresentação junto do notário, em conformidade com o disposto no art.º 49º do CIMT.
Mas vindo a administração tributária a verificar, posteriormente, através de acção inspectiva, que a aquisição das frações não se destinava, afinal, à declarada instalação de empreendimento turístico, e que, por conseguinte, não ocorriam os pressupostos para a isenção de que aqueles haviam beneficiado de forma automática mas indevida, a administração tinha o poder/dever de proceder, como procedeu, à liquidação do tributo devido, por não ter caducado o direito a essa liquidação à luz da norma que estabelece o prazo para o efeito (“oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito” – cfr. art.º 35º do CIMT), não havendo, por conseguinte, que convocar quaisquer normas e prazos previstos no CPA.
E ainda que se considerasse que ocorreu um prévio acto de liquidação ou de autoliquidação para efeitos de emissão do documento de cobrança de IMT (“a zeros” na expressão dos impugnantes), o certo é que esse acto se limitou a assimilar e a fazer actuar a isenção que decorria, de forma automática, da declaração fiscal dos sujeitos passivos. O que nunca poderia impedir a administração tributária de proceder, posteriormente, a uma liquidação correctiva/adicional, tendo em conta que dispõe, para o efeito, de um prazo de quatro anos contado da liquidação a corrigir (cfr. art. 31º, nº 3, do CIMT), não havendo, por conseguinte, que convocar as normas contidas nos arts. 78º e 79º da Lei Geral Tributária.»
Acresce dizer, como bem se deixou explicado na decisão recorrida, que «o facto de a impugnante ter requerido a emissão da nota de cobrança de IMT relativa ao ato de transmissão da propriedade mencionado na al A) do probatório ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de dezembro (assim beneficiando da isenção de imposto) e o facto de a mesma ter sido emitida em conformidade com o declarado pela mesma, não impede que a Administração Tributária, no exercício das suas funções de inspeção, detete irregularidades, designadamente pelo facto de a verdade material não coincidir com os factos e elementos declarados, e proceda às correções devidas, quer ao nível do enquadramento quer do acerto que se impuser em termos de liquidação do imposto em falta.
No caso, a Administração Tributária procedeu à correção do declarado pelo sujeito passivo, mediante alteração do enquadramento jurídico do facto (aquisição das frações autónomas), considerando não estar em causa uma aquisição destinada a “instalação de um empreendimento turístico”, e tê-lo porque, em seu entender, as circunstâncias de facto declaradas pela contribuinte aquando da emissão do documento de cobrança não correspondem àquelas em que seria de conceder a isenção do imposto. Ou seja, apesar de ter sido requerida a emissão da nota de cobrança como estando em causa a aquisição de frações com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, nos termos previstos no nº 1 do art.° 20 do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de dezembro, considerou a AT, em sede de inspeção tributária, como resulta do respetivo Relatório, que não se verificavam, in casu, os pressupostos legais de que dependia a isenção do imposto de que beneficiou, procedendo à respetiva correção de enquadramento, o que conduziu à liquidação do imposto considerado devido.» - cf. sentença, fls. 10”.
Aderindo-se integralmente a esta fundamentação, conclui-se, tal como o Tribunal a quo, que estamos perante um benefício automático, espoletado pelas declarações apresentadas pelos Recorrentes, que não implica, pois, qualquer ato de reconhecimento por parte da AT, carecendo, pois, de materialidade o alegado em torno da alegada revogação ilegal, dado que não houve qualquer ato da administração revogado.
Como resulta do art.º 5.º do EBF, os benefícios fiscais ou são automáticos, ou seja, operam sem a precedência de qualquer ato administrativo, dado decorrerem direta e imediatamente da lei, ou são dependentes de reconhecimento, quando tal pressupõe um ou mais atos de reconhecimento por parte da administração.
In casu, o que houve, num primeiro momento, foi a mera prática de atos materiais na sequência da declaração apresentada pelos Recorrentes (que é o que resulta, aliás, do n.º 8 do art.º 10.º do CIMT), que não se confundem com atos administrativos de reconhecimento de benefícios fiscais, como claramente resulta plasmado no aresto transcrito supra.
Logo, não assiste razão aos Recorrentes nesta parte.”
Baixando ao caso dos autos, aqui como ali, a Recorrente adquiriu uma fração autónoma em 29/12/2010, integrado num empreendimento turístico, tendo apresentado as declarações de IMT sobre tal aquisição, todas contendo a menção a benefício fiscal - utilidade turística (Artº 20º do D.L. 423/83). Mais tarde, a AT emite a liquidação de IMT, com fundamento na circunstância de não se mostrarem reunidos os pressupostos para usufruir do benefício previsto no art.º 20.º do DL n.º 423/83, de 05 de Dezembro.
Ora, este ato de liquidação oficiosa emitido pela AT não constitui qualquer revogação de um benefício fiscal, porquanto, num primeiro momento, a AT limitou-se à prática de atos materiais na sequência da declaração apresentada pela apelante, circunstância que não se confunde com a prática de qualquer ato de reconhecimento dum benefício fiscal.
Tendo o Tribunal a quo decidido neste mesmo sentido, nenhuma censura nos merece a mesma, pelo que o presente salvatério terá de improceder.
Avancemos.
Argui ainda a apelante que já se encontrava caducado o direito à liquidação de IMT aqui em dissidio. Ancora este seu entendimento na circunstância de estarmos perante um segundo ato de liquidação, pelo que o mesmo deveria obedecer aos prazos estabelecidos no artigo 31º, nº 3 do CIMT e não, como foi decidido na decisão aqui censurada, no prazo a que alude o artigo 35º do mesmo compêndio legal.
Sobre esta matéria da caducidade do direito à liquidação, tem vindo a ser jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal Administrativo que nos casos em que a isenção fica sem efeito, como é o caso que nos encontramos a apreciar, terá de ser aplicável o prazo geral de caducidade (8 anos), previsto no artigo 35º do CIMT e não o prazo de liquidação adicional (4 anos) estabelecido no artigo 31º, nº 3 do mesmo diploma.
Isto mesmo foi sustentado por aquele Supremo Tribunal, num caso idêntico ao do presente recurso, no seu Aresto de 15/03/2017, tirado no proc. n.º 0755/16, onde se deixou escrito o seguinte:
“7 – Apreciando
7.1 Da caducidade do direito à liquidação
A fls. 60 a 63 dos autos analisou a sentença recorrida a questão da alegada “caducidade do direito à liquidação”, invocada pelos ora recorrentes na sua petição de impugnação (cfr. os respectivos n.ºs 34 a 40), tendo concluído que tal caducidade se não verificava, pois que o prazo de caducidade aplicável era o prazo especial de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do IMT, e não, como alegado, o prazo de 4 anos previsto no n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Código, pois que a aplicação deste último pressupõe uma prévia liquidação, objecto de correcção pela liquidação adicional e no caso dos autos nenhuma prévia liquidação existiu, sendo a sindicada a primeira liquidação do imposto. (…)
Discordam do decidido os recorrentes, reiterando que o prazo de caducidade aplicável é o de 4 anos previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT porquanto em causa está, segundo alegam, uma “liquidação adicional”, reportada à liquidação no valor de “Euros 0,00” que se verificou (…) na data da outorga da respectiva escritura pública, que nenhuma informação errada prestaram à administração tributária e que, se erro procedimental houve, ele é inteiramente imputável à própria administração e ainda que “em caso de correcção de uma decisão de isenção, a liquidação consequente constituirá, sempre, uma efectiva liquidação adicional (…)
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 35.º do Código do IMT, sob a epígrafe, “Caducidade do direito à liquidação”: 1. Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Trata-se de um prazo especial de caducidade do direito à liquidação, cuja existência a parte final do n.º 1 do artigo 45º da LGT ressalva, e que é o aplicável ao caso dos autos, em que liquidação notificada aos impugnantes ocorreu 22.11.2013 (cfr. as alíneas H e I do probatório fixado), antes de completados oito anos contados da data da escritura de transmissão da fracção (celebrada em 27-12.2005 - cfr. a alínea a) do probatório fixado).
No caso dos autos inexiste uma prévia liquidação a corrigir, sendo a liquidação impugnada a primeira e única relativa à transmissão da fracção, daí que careça de fundamento legal a invocação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT, que pressupõe a prévia existência – real e não apenas ficcionada –, de uma liquidação objecto de correcção pela liquidação adicional, o que no caso dos autos manifestamente inexiste e não se presume.
Como se disse no Acórdão deste STA de 14 de Setembro de 2011, rec. n.º 0294/11 (citado na sentença recorrida) a aplicação do prazo de quatro anos só poderia encontrar justificação ao abrigo do n.º 3 do art. 31.º do CIMT, que dispõe: «A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35º». Ou seja, só poderia aplicar-se o prazo de caducidade de quatro anos se a liquidação constituísse uma liquidação adicional (hipótese que a Juíza do Tribunal a quo expressamente afastou), sendo que então o prazo seria a contar da liquidação a corrigir (E sempre respeitando o prazo de oito anos fixado no art. 35.º do CIMT). Seja como for, nada permite qualificar como liquidação adicional o acto tributário que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, a liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior (relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo), que aquela se destina a corrigir ou rectificar porque, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou inexactidão praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação, foi determinada a cobrança de um imposto inferior ao devido. Ou seja, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 909/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 96 a 102, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da11decbc3b9dabd8025726d00 3b7579?OpenDocument; – de 18 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.º 153/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94e29e68a39ec0468025789a0 039e45a?OpenDocument..
É, pois, irrelevante, para efeitos de determinação do prazo de caducidade aplicável, que tenha sido em razão da declaração dos contribuintes ou de erro dos serviços que (indevidamente) se tenha consignado na escritura haver lugar a isenção de IMT, pois que o prazo de caducidade é o mesmo numa e noutra situação, não sendo legítimo – porque destituído de fundamento legal -, ficcionar a existência de uma prévia liquidação à taxa zero ocorrida no momento da escritura para efeitos de aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT quando nenhuma prévia liquidação existiu, sendo a impugnada a primeira e única.
Também a propósito da SISA, perante norma semelhante à do n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT – in casu o §3.º do artigo 111.º do CIMSISD – decidiu já este STA no seu Acórdão de 18 de Maio de 2011, rec. n.º 0153/11 que a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes.
O seu objectivo é apenas apurar a diferença de imposto de forma que ao contribuinte seja exigido, no total, importância igual à que resultaria de liquidação efectuada de uma só vez – cfr., neste sentido, Francisco Pinto Fernandes e José Cardoso dos Santos, in Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, volume II, pág. 992.
Ora, neste caso, quando foi efectuada a escritura de compra e venda não foi efectuada qualquer liquidação dado que o recorrente beneficiava de isenção de sisa ao abrigo do artigo 7.º do DL 540/76 (poupança – conta emigrante).
É certo que ocorreu o facto tributário mas daí não pode retirar-se, sem mais, que houve uma liquidação da qual não teria resultado imposto a pagar por dele estar o recorrente isento; pelo contrário, por força dessa isenção, não se procedeu, então, a qualquer liquidação de sisa. A liquidação que veio posteriormente a ser efectuada em consequência da inspecção levada a cabo ao recorrente não é, assim, uma liquidação adicional já que a mesma não se destinou a corrigir uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação.// Daí que, como se entendeu na decisão recorrida, o artigo 111.º, § 3.º do CIMSISSD não tenha aqui aplicação e, sendo o prazo de caducidade o previsto no artigo 92.º do mesmo Código – oito anos, não se verifica a alegada caducidade do direito à liquidação, uma vez que à data em que o recorrente foi notificado da liquidação, em 7/7/2005, não tinham ainda decorrido oito anos desde a data da transmissão (4/6/2001). (…)”
Volvendo ao nosso recurso, é sustentado na decisão recorrida, e bem, que tratando-se duma primeira liquidação, o prazo de caducidade do direito à liquidação é o constante do artigo 35º, nº 1 do CIMT, ou seja, oito anos contados do facto tributário.
Assim, sendo certo que o facto tributário ocorreu em 29/12/2010, a data em que ocorreu a transmissão, o prazo de caducidade do direito à liquidação apenas estaria transcorrido em 30/12/2018.
Ora, no nosso caso, foi remetida uma primeira carte registada com aviso de receção que veio devolvida e, no prazo estabelecido no nº 5 do artigo 39º do CPPT, foi remetido novo ofício de notificação, fazendo menção a que se trata da segunda notificação. Daqui decorre que a Recorrente se tem de considerar notificada da liquidação através do ofício de 23/10/2018, nos termos e para os efeitos dos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a liquidação e a sua notificação à Recorrente ocorreu dentro do prazo de oito anos, consagrado no artigo 35º do CIMT (pontos do probatório por nós aditados).
Ao ser assim, e tendo a sentença recorrida concluído no mesmo sentido, também nesta parte o presente recurso terá de naufragar.
Sustenta, ainda, a apelante que foi violado o Princípio da Igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, ancorando esta sua alegação na circunstância de não sendo considerado com prazo de revogação do ato de reconhecimento da isenção, o consagrado no artigo 141º do CPA (atual 167º), tal configuraria uma desigualdade face a outros atos administrativos.
Também aqui não poderá o presente recurso proceder, como é de bom ver em face do tudo o já acima mencionado.
Na verdade, o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que vincula diretamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional.
A obrigação da igualdade de tratamento exige que aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, na sua vertente positiva, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade, na sua vertente negativa.
Por outro lado, este Princípio, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
Como já foi extensamente afirmado nesta decisão, nunca foi proferido qualquer ato de reconhecimento de isenção, pois o benefício fiscal que a Recorrente pretende que lhe seja aplicável, não é dependente de qualquer ato de reconhecimento, atuando ope legis. A circunstância de não ter pago qualquer imposto no momento da aquisição do imóvel, apenas se deveu a uma declaração sua que conduziu a uma não liquidação de imposto e nunca a qualquer ato de reconhecimento de isenção por parte da AT.
Ora, não existindo ato a revogar, nunca poderia existir qualquer discriminação de tratamento entre aquela que é conferida à generalidade dos cidadãos ao abrigo do atual artigo 167º, nº 2 do CPA (anterior art. 141º do mesmo diploma) e o que resultaria da interpretação que foi pugnada pelo Tribunal a quo.
Cumpre agora conhecer dos derradeiros erros de julgamento de Direito que vêm assacados à decisão sob escrutínio, ou seja, saber se a decisão padece de erro no julgamento efetuado relativamente aos vícios de violação de audiência prévia e de falta de fundamentação que era dirigido ao ato impugnado.
Comecemos por apreciar a questão da violação do direito de audiência prévia, consagrado no artigo 60º da LGT.
Sustenta a apelante que o Tribunal a quo se limitou a acolher os argumentos esgrimidos pela AT, quando esta considera que não foram carreados para os autos quaisquer novos elementos passíveis de alterar a decisão. Mais, aduz que invocou exceções perentórias que obstariam à tributação exigida pela administração fiscal; que tais exceções são “novos factos jurídicos” – novos factos não podem ser apenas novos factos materiais ou físicos, sob pena de procedermos a uma interpretação da função e teleologia do direito à audiência prévia manifestamente inconstitucional, sendo que a sua preterição gera a nulidade do ato.
Apreciando.
O direito de audição prévia antes da decisão final do procedimento administrativo tributário constitui um corolário do direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes dizem respeito, o qual vem expressamente consagrado no art. 267.º, n.º 5, da CRP, sendo depois concretizado, infra constitucionalmente nos arts. 60.º da LGT e 121.º a 124.º CPA, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. c), da LGT e 2.º, al. d), do CPPT.
Trata-se de um direito que, por um lado, representa uma manifestação do princípio do contraditório no âmbito do procedimento administrativo tributário e uma garantia de defesa dos direitos e interesses dos contribuintes, uma vez que lhes permite participar na formação da vontade da administração tributária, através do confronto com as suas posições e argumentos, bem como pela apresentação de novos meios de prova, os quais podem ser suscetíveis de alterar a perspetiva inicial da administração tributária (vide acórdão do STA, de 05.05.2004, processo n.º 035/04).
Como tem vindo a ser afirmado por este Tribunal, designadamente nos seus Acórdãos de 09/02/2010, tirado no processo 3379/09, e de 26/10/2017, no processo 2553/09, este direito que é concedido aos particulares, permite também auxiliar a administração tributária na descoberta da verdade material, na medida em que a mesma deve tomar em consideração todos os pontos de vista e meios de prova apresentados pelos contribuintes, desde que se afigurem úteis para alcançar esse desiderato.
Assim sendo, compreende-se que o direito de audição prévia revista a natureza de um verdadeiro direito subjetivo procedimental e que a sua observação por parte da administração tributária seja tendencialmente obrigatória (vide acórdãos do STA, de 08.03.2001, processo n.º 47134, de 17.05.2001, processo n.º 40860, de 17.01.2002, processo n.º 40860, e, de 23.09.2004, processo n.º 01607/02).
Podemos, assim, afirmar que o direito de audição prévia tem como escopo permitir que os contribuintes se pronunciem sobre uma determinada intenção da AT de praticar um certo ato tributário, devendo informar os mesmos, não apenas da intenção, como dos fundamentos da mesma, sendo que estes podem responder, alegando não apenas factos novos, mas também invocando exceções e esgrimindo argumentos jurídicos contra a potencial decisão.
Neste contexto, sobre a AT impede o dever de apreciar, quer os novos factos que os sujeitos passivos tragam aos autos, como também se deve pronunciar sobre os argumentos trazidos à lide pelo contribuinte, pois só deste modo se pode afirmar que foi cumprido o mencionado direito. Efetivamente, o direito de audição prévia não se basta com a notificação ao sujeito passivo do conteúdo de um ato que se pretende praticar, sendo necessário que, depois de exercido aquele direito, a administração tributária aprecie os argumentos esgrimidos pelo contribuinte.
Depois deste brevíssimo enquadramento, baixemos ao caso dos autos.
Num primeiro momento, a AT começou por notificar o aqui apelante dando-lhe a conhecer o ato que pretendia praticar, bem como comunicando-lhe os fundamentos que o sustentavam.
Já num segundo momento, e após o exercício do direito pelo sujeito passivo, aquela entidade apreciou e ponderou cada um dos fundamentos apresentado e que obstaculizariam à prática do ato, concluindo que os mesmos não possuíam a virtualidade de alterar o seu sentido de decisão.
Na verdade, decorre do ponto G do probatório fixado, quais foram as questões trazidas ao processo administrativo pelo aqui recorrente, sendo que estes coincidem, aliás, com aqueles que foram trazidos à presente lide, quer impugnatória, quer recursória.
Resumidamente, o contribuinte defendia que havia solicitado a isenção e que a mesma lhe havia sido concedida, fundamentando esta afirmação na circunstância de ter sido emitida uma “liquidação” a zero em face da sua declaração de pretender adquirir o imóvel a que se reporta o ponto D) do probatório, pelo que havia um ato constitutivo de direitos que não poderia ser revogado, salvo nas condições do artigo 141º e segs. do CPA, a circunstância de aquela concreta aquisição estar isenta de IMT, o facto do ofício não ser claro quanto à lei aplicável e que sustentaria a nova liquidação, bem como a caducidade do direito à liquidação.
Já do ponto G do mesmo probatório resulta que a AT se pronunciou sobre todas as questões aduzidas pelo contribuinte. Efetivamente, começando por se pronunciar sobre a questão da caducidade do direito à liquidação, explicitando que o prazo não é o constante do artigo 31º do CIMT, mas o do artigo 35º do mesmo diploma, continua apreciando a questão do alegado ato de reconhecimento do benefício e da validade do alegado ato de revogação do mesmo, para concluir que nunca ocorreu qualquer ato de reconhecimento do benefício, pelo que também não ocorreu qualquer ato de revogação e reiterando que a situação concreta se encontrava sujeita a IMT.
Significa isto que a AT, na informação que sustenta o ato de liquidação, apreciou todas os aspetos essenciais suscitados pelo contribuinte, pelo que não se vislumbra, com todo o respeito por opinião contrária, como, mesmo do ponto de vista substancial, se possa sustentar que não foi cumprido o direito de audição prévia previsto no artigo 60º da LGT.
Concluímos, desta forma, que tendo a sentença recorrida julgado improcedente o vício alegado, a mesma deve manter-se, embora com a presente fundamentação.
Finalmente, quanto ao alegado erro de julgamento da decisão sob escrutínio no que tange ao alegado vício de falta de fundamentação do ato, também carece de razão o Recorrente.
Na verdade, o Tribunal a quo, concluiu que a decisão permite à aqui apelante, conhecer das razões que sustentaram a liquidação, tendo julgado a impugnação improcedente também nesta parte.
Apreciemos.
O direito à fundamentação dos atos administrativos possui consagração constitucional, no art. 268.º, n.º 3, da CRP, sendo depois concretizado, nomeadamente, pelo art. 77.º, n.º 1, da LGT e pelo art. 152.º a 154.º do CPA, aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. c), da LGT e do art. 2.º, al. d), do CPPT.
Tem sido do entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, que o direito à fundamentação dos atos tributários ou em matéria tributária constitui uma garantia específica dos contribuintes, visando informá-los sobre o iter cognoscitivo e valorativo do ato em causa, de modo a permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que estiveram subjacentes à sua prática (vide acórdãos do STA, de 16.01.2008, processo n.º 0480/07, e, de 04.06.2008, processo n.º 0247/08). Assim sendo, um ato tributário ou em matéria tributária considera-se suficientemente fundamentado quando o contribuinte, colocado na posição de um homem médio, segundo o critério do bonus pater familias, ínsito no art. 487.º, n.º 2 do CC, fique devidamente esclarecido acerca das razões que estão na sua génese, podendo assim optar, de forma conscienciosa, entre a sua aceitação ou a sua impugnação, através dos meios de defesa que estejam ao seu alcance, sejam eles judiciais ou graciosos (vide acórdãos do STA, de 02/02/2006, processo n.º 01114/05, de 16/01/2008, processo n.º 0480/07, 12/03/2014, processo n.º 01674/13, e, de 23/04/2014, processo n.º 01690/13).
Não obstante o acima afirmado, a fundamentação não necessita de ser uma descrição exaustiva de todas as razões que estiveram na base da decisão, podendo ser feita por simples remissão ou de forma sintética, desde que seja clara, congruente e suficiente (neste sentido acórdãos do STA, de 17/06/2009, processo n.º 0246/09, de 12/03/2014, processo n.º 01674/13, e, de 23/04/2014, processo n.º 01690/13).
Efetivamente, e sendo certo que a fundamentação do ato pode ser feita por remissão para a informação que o sustenta, decorre de tudo o acima já afirmado que a AT explicou de forma clara, congruente e completa, permitindo ao contribuinte conhecer o itinerário cognoscitivo do ato, uma vez que dele resultam as razões de facto e de direito que levaram o autor à prática do ato de liquidação.
Em consequência, e por assim também ter decidido o Tribunal a quo, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica. * CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total decaimento da Recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
***
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 08 de Maio de 2025
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Maria da Luz Cardoso
Vital Lopes |