Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1194/10.2BELRS |
![]() | ![]() |
Secção: | CT |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/10/2024 |
![]() | ![]() |
Relator: | JORGE CORTÊS |
![]() | ![]() |
Descritores: | CORRECÇÃO DAS TAXAS DO IVA. FUNDAMENTAÇÃO FORMAL. VALES DE DESCONTO. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. A correcção da taxa do IVA de certo produto está suficientemente fundamentada se a mesma individualiza o produto, as suas características, tais como as mesmas constam da contabilidade e substitui a taxa aplicada pela taxa considerada devida, segundo os normativos legais.
II. O uso de vales de desconto, na medida em que implica a redução da base tributável do imposto liquidado, deve ser associado a mecanismos de prova do conhecimento pelo adquirente de que o valor do imposto liquidado é distinto do valor projectado. Ónus que recai sobre o contribuinte. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO P...... D………-DISTRIBUIÇÃO ……………, S.A., sociedade que incorporou, por fusão, a sociedade denominada “F……… N……..ova-H……………., S.A.”, veio deduzir impugnação judicial, na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa que apresentou relativamente aos actos de liquidação adicional de IVA, e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2006. O Tribunal no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em sentença datada de 28.10.2020, decidiu: «i. Declara[r] a inutilidade superveniente da lide quanto às correções aplicadas aos seguintes produtos: - Geleia extra morango 345 mg; - Geleia extra marmelo 345 mg;- Doce extra gila;- Citrinada de laranja;- Doce extra de abóbora;- Doce extra de Figo 340;- Doce extra de Framboesa 345;- Doce extra de ginja;- Doce extra de tomate; - Doce extra de pêssego; - Biju 5 un; - Cana de Açúcar; - Molho de espargos e ricota Sacla 190 gr; - Trabalhos manuais; - Broa recheada kg;- Butelo bísaro; - Molho qta avo timorense 150 gr; - Molho quitango qta avo 90 gr;- Molho rosso Savora; - Molho Saka - Saka globo 420 g; ii. Julga[r] totalmente procedente a impugnação no que respeita às correções efetuadas quanto à taxa de IVA aplicável, por falta de fundamentação formal; iii. Julga[r] totalmente procedente a impugnação no que respeita às correções efetuadas quanto à taxa de IVA aplicável, salvo no caso dos produtos “Compotas Casa Mateus” em que a ação procede parcialmente; iv. Julga[r] improcedente a impugnação quanto ao pedido de anulação da regularização de IVA decorrente da ação “Promoção 100%”; v. Julga[r] improcedentes os pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de reembolso das quantias pagas; vi. Condena[r] a Fazenda Pública no pagamento de indeminização por prestação de garantia indevida, na exata proporção do vencimento da Impugnante a apurar em sede de execução e incidente de liquidação de sentença;» Inconformadas com o assim decidido quer a Impugnante, P...... D…-Distribuição ……….., S.A, quer a Fazenda Pública, vieram recorrer da sentença. A recorrente P...... D……….-Distribuição …………, S.A., apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões [numeradas por nossa iniciativa]: «1) A Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro em matéria de julgamento uma vez que desconsidera as provas (anexas à petição inicial de impugnação judicial como documentos n.º 5 e 6 e para os quais se remete para os devidos efeitos legais), que demonstram de forma inequívoca que dos rótulos dos produtos em causa constam as referências a “Produto isento de glúten. Apto para doentes celíacos” e “Sem glúten”, motivo pelo qual deverá a referida decisão ser anulada; 2) Acresce, conforme ficou supra demonstrado, a correcção efectuada pela Autoridade Tributária a propósito das regularizações efectuadas pela Impugnante no âmbito da ação “Promoção 100%” é destituída de qualquer fundamento, não sendo aceitável que o Tribunal a quo desconsidere a realidade dos factos e bem assim a jurisprudência citada, como tal, deve a mesma ser anulada por vício de violação de lei; 3) Finalmente, sendo dado inteiro provimento às pretensões da Recorrente e determinada a anulação das correções em apreço, deverá ora Recorrente não só ser reembolsada dos valores que pagou, como, bem assim, ressarcida quer através de juros indemnizatórios, quer de indemnização pelos custos que suportou com a apresentação e manutenção de garantia bancária identificada sob o n.º ……………….., da C …….. G………. de D ………., S.A., no valor de € 674.085,03, para efeitos da suspensão do processo executivo n.º ……………..421 de que havia sido citada; Pugna pela procedência do recurso e pela revogação da sentença, na parte impugnada. * Não foram apresentadas contra-alegações.* A Fazenda Pública, Recorrente, apresentou alegações e formulou o seguinte quadro conclusivo:«I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou parcialmente procedente a Impugnação deduzida contra ato de indeferimento parcial da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IVA respeitantes ao exercício de 2006, e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 522.581,25. II) Especificamente na parte em que julgou procedente o vício de falta de fundamentação do segmento da correção que incidiu sobre a aplicação das taxas dos produtos comercializados em 2008, no montante de €358.330,82, suportada nas observadas divergências de enquadramento de bens e serviços constantes da Lista - I - Transmissões de bens e prestações de serviços à taxa de 5%, e, da Lista II - Transmissões de bens e prestações de serviços à taxa de 12%, anexas ao CIVA, à luz do nº 1 do artigo 18º CIVA, ou seja, a produtos que foram sujeitos à taxa reduzida de IVA (5%), quando legalmente o que seria correto aplicar era a taxa intermédia de 12% (Anexo 10), ou à taxa normal de 21% (Anexo 11), ou, finalmente, de produtos que foram sujeitos à taxa de 12%, quando legalmente o que se impunha que fosse aplicada era a taxa normal (Anexo 12). III) Subsidiariamente, a Fazenda Pública imputa erro no apuramento da indemnização por prestação de garantia indevida, a que a Ré foi condenada – à luz da consolidada jurisprudência do Colendo STA pois que olvida o entendimento deste quando a anulação do ato tributário decorre não do vício de lei (só esse subsumível no erro imputável aos serviços) mas de vício formal, como seja, a discordada falta de fundamentação do segmento da correção objeto do presente recurso. IV) Relativamente ao segmento da correção julgado procedente alvo de recurso decorre do RIT a existência de anexos (10 a 13) que foram (ainda que incorretamente) valorados para efeitos do dever de fundamentação, contendo factos qualitativos e quantitativos que concorreram para o apuramento da matéria tributável constituindo o suporte da correção efetuada e que cumpre aditar ao probatório pois que decorrem da prova produzida nos autos constituindo seu objeto, o que se requer. V) No que respeita ao dever de fundamentação tal como ele decorre do art.77º da LGT, aderimos integralmente à jurisprudência produzida pelo Colendo STA citada na sentença recorrida, conquanto, por um lado, não se marginalize a matriz dinâmica do dever de fundamentação, e, por outro lado, no equilíbrio formal dos princípios e das finalidades aqui atinentes, não se menospreze a natureza instrumental da fundamentação dos atos tributários – perspetivas também elas jurisprudencialmente aceites pelo Supremo Tribunal Administrativo de forma consolidada e que não podem ser ignoradas pela primeira instância. VI) Entende o Tribunal a quo, por um lado, que o RIT não permite percorrer o itinerário cognoscitivo do autor do ato alegadamente porque terão faltado elementos que lhe permitiriam cumprir esse desígnio fundamentador no que respeita às razões de facto e de direito que presidiram a este segmento da correção, VII) Por outro lado, haverá falta de fundamentação do RIT a partir do momento em que, se a título excecional (dizemos nós) foi corrigida a taxa do IVA a que determinado produto deve estar sujeito em função das suas características intrínsecas, semelhante raciocínio teria de ser aplicado à generalidade dos demais, ainda que e na opinião da Ré nessas situações a imputação do produto à taxa decorra de mera hermenêutica jurídica sem que haja propriamente uma característica do próprio produto que o justifique nem tenha sido essa a vontade do legislador. VIII) Decorre do RIT, nomeadamente, do ponto, III.2.2.1 - Comercialização de bens a uma taxa incorrecta - (artigo 18.º do CIVA) - 358.330,82 euros O sujeito passivo no âmbito da sua actividade, comercializa bens alimentares e não alimentares. Com o objectivo de validar o correcto enquadramento desses bens, para efeitos de aplicação das taxas de IVA, foi solicitado à empresa a lista dos bens comercializados no exercício de 2006, a que foram aplicadas as taxas de IVA de 5% e 12%. A partir da listagem de produtos fornecida pela empresa em suporte informático foram verificadas as taxas de IVA aplicadas a alguns bens, tendo-se verificado divergências ao nível do enquadramento de diversos artigos relativamente aos bens e serviços constantes da Lista I -‗Transmissões de bens e prestações de serviços à taxa de 5%‘ e da Lista II – ‗Transmissões de bens e prestações de serviços à taxa de 12%‘, anexas ao Código do IVA, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ou seja, constatou-se a existência de produtos sujeitos à taxa reduzida de IVA (5%), quando a taxa correcta a aplicar era a taxa intermédia de 12% (Anexo 10), ou a taxa normal de 21% (Anexo 11), bem como a existência de produtos sujeitos à taxa de 12%, quando a taxa correcta a aplicar era a taxa normal (Anexo 12). [...] - “ – enunciando-se o modo como se procedeu à correcção identificando-se em concreto as taxas aplicadas pelo sujeito passivo e aquelas que entende deveriam ter sido aplicadas em termos legais. IX) Só por erro de apreciação da prova se pode afirmar que o enquadramento legal da correção tenha ficado por realizar ou se mostre insuficientemente enunciado ou que tenha ficado por fazer o apelo ao normativo legal. X) Constitui jurisprudência consolidada que a AT não está obrigada nestas situações a justificar porque não aceita o enquadramento legal do contribuinte (fundamentação em sentido negativo) XI) Aceitando-se que os fundamentos de direito se mostram cabalmente enunciados no RIT e que este remete a identificação dos produtos para os seus anexos, os quais, é consabido, fazem parte integrante em termos de fundamentação do mesmo, decorre do RIT referências à respectiva designação comercial (onde se mostra identificado o produto e quando apenas aparece o artigo está lá o código deste que sempre permitiria ao sujeito passivo identificar cabalmente o produto em questão); às taxas de IVA corretamente corrigidas e às incorretamente aplicadas pelo sujeito passivo) e à indicação das verbas que o sujeito passivo aplicou e daquelas que foram aplicadas referentes às listas I e II ao CIVA e que em muitos casos inclusivamente não produziram efeitos na aplicação da taxa. XII) A análise dessas listagens consubstanciadas nesses anexos deve começar pelo próprio título do anexo que permite perceber, por exemplo, relativamente ao anexo 10 reportam-se a listas de produtos que o SP liquidou a 5% (cfr. ainda também o canto superior esquerdo das listas) mas que a AT entende dever ser liquidada à taxa de 12% identificado que foi legalmente na verba respetiva da lista II anexa ao CIVA. Quando não decorre diretamente do elemento literal da norma (verba em causa) os SIT, excecionalmente não deixaram de complementar a informação como se lhes exige. XIII) Nas próprias listas podemos também observar código do produto e o próprio cálculo do imposto, em função do produto vendido mensalmente. No final de cada listagem mostra-se evidenciado o cálculo do imposto apurado à taxa de 5% pelo SP; o cálculo do imposto que deveria ter sido liquidado a 12% e a diferença destes montantes apurados que constitui evidentemente o quantitativo objeto da correção. XIV) E, atalhando caminho, é de sublinhar que tudo quanto evidenciámos relativamente, ao título do anexo, aos demais elementos e cálculos que identificámos nos Anexos 10 e 11, simplesmente menosprezados por reiterada falta de observação por parte do tribunal a quo e que evidentemente não nos permite afirmar que estejamos perante meras listagens – vale, mutatis mutandis e com as devidas adaptações – para os Anexos 12 (taxa incorretamente liquidada a 12% corrigida para 20/21%) e 13 (resumo do cálculo mensal até ao apuramento total do imposto a liquidar e da própria correção). XV) O Tribunal a quo na análise ao RIT não detetou a indicação do o normativo legal o qual se mostra duplicado no conteúdo do mesmo; qualificou os anexos ao RIT que dá por provados limitando-se a qualificá-las como meras tabelas que contêm uma listagem de produtos quando na verdade o seu conteúdo vai muito para além do que foi observado. E só o erro reiterado de apreciação da prova poderá justificar, naturalmente, as inconcebíveis afirmações produzidas relativas a uma alegada tentativa de fundamentação a posteriori. XVI) Está provado nos autos que a Impugnante logrou discutir os fundamentos da correção, em sede de direito de audição durante a ação inspetiva (FACTO PROVADO 2) e o mesmo ocorreu em sede de Reclamação Graciosa (FACTO 6). XVII) Constituindo elemento probatório mais do que suficiente da omnicompreensão que a Autora logrou revelar relativamente aos pressupostos de facto e de direito com que os SIT lograram corrigir a matéria tributável neste segmento. XVIII) Abaladas que se mostram as apontadas insuficiências do RIT que mais não são do que fruto de reiterados erros de apreciação da prova produzida nos autos, não há como qualificar seja como, contraditória ou obscura, a fundamentação da correção. XIX) O tribunal a quo, no seio da fundamentação dos atos administrativos, não indica um normativo legal que permita demonstrar a intenção do legislador em introduzir como único critério de imputação à verba constante das referidas listas anexas ao CIVA, a característica intrínseca do produto. XX) O Tribunal a quo, entende fazer recair de forma absolutamente ilegal um dever de uniformização que invariavelmente restringe o direito que esta tem de fundamentar legalmente os atos que pratica sem que isso viole os fins prosseguidos pelo próprio dever de fundamentação, nos termos do art.77º da LGT. XXI) O dever de fundamentação dos atos tributários, como o próprio tribunal a quo bem sabe, é um dever legal enunciado no art.77º da LGT à luz do qual, em termos jurisprudenciais, os tribunais superiores têm vindo a exigir, em termos ontológicos, um conjunto de características que, uma vez verificadas, permitem chegar à conclusão que o ato tributário se mostra fundamentado. XXII) O exercício intelectual que tiver de ser feito neste particular decorre da lei, é a partir dela que devemos verificar se o ato está fundamentado ou não, e não de um qualquer poder que o julgador entende ter-lhe sido atribuído para discricionariamente o autorizar a questionar-se sobre o que ele faria…, ou, sobre o que ele próprio gostaria que a fundamentação do ato contivesse. XXIII) O tribunal não coloca em causa que a AT possa legitimamente recorrer às características intrínsecas dos produtos. Aliás, nos presentes autos, aceitou a correção ao doce Casa de Mateus. O que entende, aparentemente, é que há uma suposta desigualdade no tratamento dado, em termos de fundamentação, de umas verbas face a outras mesmo quando não coloca em causa que isso só é feito nas situações em que excecionalmente se entendeu ser de fazer (e justificadamente como o próprio reconheceu), mantendo-se, nas generalidade das situações a imputação dos demais produtos ao que se mostra enunciado nas respetivas verbas das listas anexas ao CIVA. XXIV) O Tribunal a quo exige de forma absolutamente insustentada na lei que Inspeção Tributária no âmbito da análise às taxas de IVA aplicáveis a todos os produtos comercializados pelos sujeitos passivos analise a composição de, provavelmente, milhares ou dezenas de milhar de produtos (conforme a taxa de incumprimento dos contribuintes) para, posteriormente, poder fundamentar eventuais correções à aplicação das taxas colocando em causa o controlo realizado em termos fiscais pela inspeção e os fins subjacentes, acabando também por incorrer no paradoxo de tratar de forma igual situações que são diferentes, e, para as quais de uma forma geral o disposto nas verbas constantes das listas anexas ao CIVA respondem cabalmente dada a sua intuitiva enunciação. XXV) A fundamentação, apesar de divergente em função do produto, não deixou de ser expressa, clara, suficiente e congruente. XXVI) Os SIT mais não fizeram do que obedecer à sistematização legal introduzida pelo próprio legislador quando criou listas em função das taxas aplicáveis, aceitando-se que para um tipo de correção que tem como objeto analisar a legalidade da aplicação das taxa do IVA ao produto, esta é a forma, porventura, mais simples e mais objetiva de fazer perceber a qualquer contribuinte a fundamentação da própria correção, criando tabelas que, de forma intuitiva, por produto e, em termos quantitativos, de forma mensal, enuncia a verba e a taxa utilizada pelo contribuinte e a verba e a taxa que os SIT entenderam ser a correta – permitindo a qualquer contribuinte (e em particular a este que é uma pessoa coletiva com outro tipo de preparação) para perceber de que modo operou a referida correção neste particular. XXVII) E, portanto, em termos formais, e contrariamente ao que entende o Tribunal a quo que se limitou a ensaiar, exigindo, um critério de uniformização não previsto na lei e que não afeta a própria fundamentação dos atos à luz do art.77º, LGT, violando o próprio entendimento jurisprudencial consolidado pela jurisprudência do STA nesta matéria (que não exige outra coisa que não seja a produção de uma fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente) o que podemos concluir é que, os fundamentos de facto e de direito empreendidos no RIT e nos respectivos anexos em momento algum ofenderam os princípios que norteiam o dever de fundamentação inexistindo motivos para que a Impugnante possa afirmar que não logrou alcançar o iter cognoscitivo que norteou a correção. XXVIII) Sublinhe-se que, conjugando o RIT e os respetivos anexos cada produto não deixou de ser apreciado de per se, simplesmente, e, como já afirmámos ao longo da exposição, tenha exigido a conjugação de elementos que tanto se encontravam no RIT como nos seus anexos. XXIX) Não será despiciendo recuperar a fundamentação da sentença produzida no processo 2583/10.8BELRS da 2ª Unidade Orgânica deste Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 29 de outubro de 2020, referente ao mesmo Impugnante, tendo por objeto o IVA de 2004, que sobre semelhante questão julgou improcedente a falta de fundamentação de correção realizada nos mesmos termos. XXX) Se por hipótese académica se entendesse que nada do que aqui foi abordado teria o mérito de fazer soçobrar a parte julgada procedente do recurso no que ao dever de fundamentação diz respeito, verifica-se que no apuramento da indemnização por prestação de garantia indevida o Tribunal também não teve em consideração o facto de, mantendo-se o vício formal – o valor da correção em causa não pode concorrer para a determinação da indemnização por prestação de garantia indevida, luz da jurisprudência do Colendo STA que, nestas situações, entende não ser configurável o erro imputável aos serviços. XXXI) Estão em causa os seguintes erros de julgamento: - Insuficiência do probatório - Impondo-se que seja aditado ao probatório, dando por integralmente reproduzido, os factos que resultam dos anexos ao RIT - Incorreta apreciação da prova dos factos produzidos nos autos, cuja devida apreciação, norteada pela subsunção jurídica que decorre do disposto nos arts. 77º, da LGT no que aos deveres de fundamentação diz respeito impunha ao Tribunal lograsse concluir que inexiste, in casu, falta de fundamentação da correção, e, consequentemente do ato tributário impugnado. Ou, que, existindo, o vício degradou-se em não essencial, por ser manifesto perante a posição e conduta procedimental tomada no âmbito do direito de audição dado em sede inspetiva e no seio da Reclamação Graciosa que a Impugnante nunca suscitou dificuldades em apreender os fundamentos de facto e de direito que presidiram à correção logrando alcançar o iter cognoscitivo desta última. - violação reiterada do entendimento jurisprudencial sufragado pelos nossos tribunais superiores (sobretudo do STA) citada supra, relativamente: à natureza instrumental da fundamentação dos atos tributários; à matriz dinâmica desse dever que lhe permite variar em função do tipo de ato e das circunstâncias do caso concreto; à existência de o regime jurídico que perfeitamente conhecido ou cognoscível do destinatário normal; à eventual sanação do vício demonstrado que ficou que o seu destinatário se apercebeu corretamente do exato alcance com que a correção foi realizada, e, finalmente, do entendimento consolidado que impondo à AT a fundamentação do sentido da sua decisão não a obriga, para esse efeito, a justificar a alternativa proposta ou defendida pelo contribuinte. Subsidiariamente, a jurisprudência do STA que entende não existir direito a indemnização por prestação de garantia indevida quando em causa estão vícios formais do ato tributário. - Por último, erro de subsunção jurídica, nos termos do art. 77º LGT o qual não impede que a AT, nas situações especiais em que isso se justifique, esclareça ou reforce o dever de fundamentação da sua correção, nem a obrigue a um dever de fundamentação acrescido absolutamente irrazoável no âmbito da análise às taxas de IVA aplicáveis a todos os produtos comercializados resultante da insustentável análise à composição de milhares de produtos colocando em causa o próprio controlo fiscal para, depois, poder fundamentar eventuais correções à aplicação das taxas determinadas por via do elenco dos produtos previsto nas listas anexas ao CIVA, sem que se vislumbre, não se vislumbre ou mostre suficientemente fundamentado na sentença recorrida de que modo a fundamentação acrescida impede, à luz do art. 77º da LGT, a omnicompreensão que o contribuinte tem sobre aqueles que foram os fundamentos de facto e de direito da correção pois que os SIT quando não sentiram a necessidade de apelar à fundamentação complementar dado o modo como o legislador sistematizou a aplicação das taxas, nem por isso deixaram de enunciar suficientemente a taxa aplicável aos produtos por via da cabal enunciação das verba respectivas presentes nas listas anexas ao CIVA, ou, nos termos da alínea c), do art. 18º, nº 1, do CIVA quando essa imputação não é sequer possível de ser realizada por referência aos produtos elencados nas referidas listas tornando a correção expressa (nunca deixou de o ser), clara, e suficiente. Inexistindo obscuridade ou contradição. Nada se apurou na douta sentença relativamente a estas questões. XXXII) Requer, pois, seja julgado procedente o presente recurso mantendo-se na ordem jurídica o ato de liquidação impugnado nos termos sobreditos, subtraído daquela que foi a anulação dos segmentos da correção julgados por procedentes pela sentença recorrida, com os quais a Fazenda Pública se conforma, e, com a devida retificação no que à condenação em juros indemnizatórios e indemnização por prestação de garantia indevida, diz respeito. Corrigindo-se o decaimento. XXXIII) Mostra-se violado o disposto nos arts. 74º, 77º, e 43º, todos da LGT; art. 18º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CIVA e respetivas verbas das listas a ele anexas; 607º, nº 5, do CPC e 396º do CC. Pugna pela procedência do recurso, pela revogação da sentença, na parte impugnada, e pela consequente redução da indemnização pala prestação de garantia indevida. * A sociedade impugnante, P...... D……….-D…………. Alimentar, S.A., agora na qualidade recorrida, apresentou contra-alegações, tendo aí formulado as seguintes conclusões [numeradas por nossa iniciativa]: «1) ▪ As liquidações adicionais em apreço sofrem do vício de falta de fundamentação, porquanto a mesma só foi apresentada em escassos casos pela AT no RI; 2) ▪ Efetuando meras indicações das verbas das listas anexas ao Código do IVA, a AT inverte, na realidade, o ónus de prova que sobre si impendia de demonstrar (com factos e fundamentos) que as taxas praticadas estavam incorretamente aplicadas; 3)▪ Assim, bem andou o Tribunal a quo em decidir como decidiu, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia deste na sentença proferida, uma vez que todos os factos e prova produzida foram devidamente considerados na mesma; 4) ▪ Não é compreensível nem aceitável a ideia de que pelo facto de ter contestado as ditas correções tal decorreu do facto de a Recorrida ter pleno conhecimento do percurso cognoscitivo seguido pela AT nas mesmas, pois, salvo o devido respeito, tal é tentar tapar o sol com a peneira, tentando fazer crer que tal atuação (contestação) não seria seguido por qualquer contribuinte que, na ânsia de querer demonstrar, que estava correto apenas procurou demonstrar tal. 5) ▪ Acresce que não é aceitável como ficou demonstrado que quer a AT quer a Fazenda Pública procurem aduzir fundamentação a posteriori para tentar justificar um procedimento inquinado desde o primeiro momento pelo vício de falta de fundamentação. Pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença, na parte contestada. * Os recursos foram admitidos por despacho datado de 15/02/2021. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «1) Em 01-06-2009, a sociedade “F…….. N……… H…………., S.A.”, foi incorporada por fusão na Impugnante (cf. certidão a págs. 98 e 99 do ficheiro a fls. 1 a 99 do SITAF); 2) Em 17-12-2008, os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante o relatório de inspeção tributária (RIT) relativo à ordem de serviço n.º OI200800254, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «[...] II.1 - Credencial e período em que decorreu a acção No sentido de se proceder à inspecção externa de âmbito geral, dos elementos contabilístico - fiscais da sociedade F....... N……… - H……….., SA, contribuinte n.º…………, foi emitida a ordem de serviço n.º OI200800254 de 2008-06-20, desta Direcção de Serviços. [...] II.2 - Motivo, Âmbito e incidência Temporal A acção de inspecção foi de âmbito geral. O objectivo principal foi o de apurar a situação tributária do sujeito passivo e obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras e as declarações fiscais entregues reflectem o cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao exercício da sua actividade. O exame incidiu sobre o exercício de 2006. II.3 - Outras Situações II.3.1 - Caracterização da empresa O F....... N…. – H…………, SA, tem como actividade o comércio a retalho, em supermercados e hipermercados. [...] II.3.2 - Enquadramento fiscal [...] • IVA - Regime normal de periodicidade mensal III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS [...] III.2.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado A correcção efectuada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, ascende a 758.162,73 euros, correspondente a: III.2.2.1 - Comercialização de bens a uma taxa incorrecta - (artigo 18.º do CIVA) - 358.330,82 euros O sujeito passivo no âmbito da sua actividade, comercializa bens alimentares e não alimentares. Com o objectivo de validar o correcto enquadramento desses bens, para efeitos de aplicação das taxas de IVA, foi solicitado à empresa a lista dos bens comercializados no exercício de 2006, a que foram aplicadas as taxas de IVA de 5% e 12%. A partir da listagem de produtos fornecida pela empresa em suporte informático foram verificadas as taxas de IVA aplicadas a alguns bens, tendo-se verificado divergências ao nível do enquadramento de diversos artigos relativamente aos bens e serviços constantes da Lista I - ‗Transmissões de bens e prestações de serviços à taxa de 5%‘ e da Lista II – ‗Transmissões de bens e prestações de serviços à taxa de 12%‘, anexas ao Código do IVA, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ou seja, constatou-se a existência de produtos sujeitos à taxa reduzida de IVA (5%), quando a taxa correcta a aplicar era a taxa intermédia de 12% (Anexo 10), ou a taxa normal de 21% (Anexo 11), bem como a existência de produtos sujeitos à taxa de 12%, quando a taxa correcta a aplicar era a taxa normal (Anexo 12). [...] Esta situação consubstanciou-se no incumprimento do disposto na alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e na falta de pagamento do IVA, em observância com o preconizado no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo Código, no valor de 358.330,82 euros (Anexo 13), correspondente ao diferencial entre o valor do IVA Liquidado resultante das taxas de IVA aplicadas pelo sujeito passivo e o valor do IVA Liquidado apurado quer de acordo com as taxas de IVA inerentes ao enquadramento dos artigos em questão nos bens e serviços constantes das Listas I e II estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do citado art.º 18.º, quer decorrente da aplicação da taxa normal; de IVA estabelecida na alínea c) do mesmo normativo legal, relativamente aos artigos não enquadráveis nas mencionadas Listas I e II. É ainda de realçar que atendendo à especificidade de alguns dos artigos, em que foi constatada divergência na aplicação da taxa do IVA, entende-se por conveniente fundamentar o enquadramento do bem efectuado pela Administração Tributária: [...] Compotas Casa Mateus [...] Face às restantes compotas ou geleias, incluindo aquelas que embora assim não se designem comercialmente, mas que possuem efectivamente características de compotas de frutos, bem como os produtos destinados a crianças, constituídos apenas por frutos (baby food frutos), as suas transmissões beneficiam do enquadramento na citada verba 1.3.1. da Tabela II (taxa de 12%). Chás – Infusões [...] Assim sendo, considera-se que todos os chás de plantas medicinais que se apresentem no estado natural ou no estado seco, bem como a mistura das mesmas obedecendo aquelas condições, são passíveis de IVA à taxa de 5%, porque enquadráveis na alínea d) da verba 2.4 da Lista I anexa ao Código do IVA. Assim, conclui-se que os ‗Chás‘ (infusões) de plantas medicinais que se apresentam em estado de moído, em pó ou em grão, na sequência de terem sofrido um processo de transformação que lhes retira a característica de estado natural, são passíveis de IVA à taxa normal, dado não se encontrarem contemplados em nenhuma das Listas I e II anexas ao CIVA. Quanto aos chás vermelho e verde [...] vulgarmente conhecida como chá, ainda que esta espécie possa ser considerada como medicinal, a obtenção destes chás resulta de diferentes tratamentos a que estão sujeitas as folhas depois de colhidas, designadamente a fermentação e outros processos de transformação que dão origem às diferentes tonalidades. Assim, estes chás, porque sofreram um processo de transformação que lhes retira a característica de estado natural ou seco, por não poderem ser enquadradas na verba acima referida, nem em nenhuma outra verba das Listas I e II anexas ao CIVA, as suas transmissões são passíveis de IVA à taxa normal. III.2.2.2 - IVA indevidamente regularizado a favor da empresa pela utilização de talões como meio de pagamento (artigo 71.º do CIVA) - 399.831,96 euros No exercício de 2006, o F....... N………… adoptou uma política de concessão de vales de desconto aos seus clientes no âmbito da promoção denominada “Promoção 100%‘‘ em contrapartida da compra de determinados artigos devidamente assinalados, vales esses, susceptíveis de serem utilizados em compras futuras. Desse modo, o cliente que adquiria produtos aderentes à “Promoção 100%”iria beneficiar, em compras futuras, de um crédito correspondente ao valor que constasse no referido vale. Segundo o sujeito passivo, a referida promoção assumia a natureza de um desconto comercial, uma vez que o seu objectivo era a fidelização de clientes e o aumento de vendas. A venda (inicial), na origem da emissão do vale de desconto, é tratada normalmente, incidindo o IVA sobre o valor total da venda. No momento da emissão do vale, uma vez que nesta fase o título atribuído ao cliente não tem qualquer tradução financeira, dado que equivale apenas a um mero direito de utilização por parte do cliente, o F....... Nova não procede a qualquer registo contabilístico. Efectivamente, o sujeito passivo, aquando da venda inicial, na origem da emissão do referido “vale de desconto”, liquida o IVA de acordo com as diferentes taxas aplicáveis à transacção e somente em momento posterior, após a utilização dos talões pelos seus clientes como meio de pagamento, regulariza IVA a seu favor, debitando a conta de IVA Liquidado OG — MN. [...] Acresce referir que, segundo informação prestada pelo sujeito passivo, na resposta à notificação efectuada pela Administração Fiscal, o IVA a regularizar é apurado de acordo com o seguinte método (às taxas de imposto aplicáveis aos produtos adquiridos na transacção (operação subsequente) em que o talão é rebatido como meio de pagamento): a) Apura o peso de cada uma das bases de IVA (5%, 12% e 21%) relativamente ao total do talão de venda no qual foi descontado o vale; b) Multiplica o valor total do vale por cada um dos valores obtidos na alínea anterior, obtendo assim o valor do vale repartido por taxa de IVA; c) Uma vez que o vale descontado inclui IVA, retira a cada um dos valores obtidos na alínea b), o valor do IVA para obter as respectivas bases tributáveis do vale a que depois aplica a correspondente taxa de IVA, obtendo assim o valor do IVA a regularizar. Movimento contabilístico efectivo Para obter o valor do IVA a regularizar contido nos vales resgatados, o sujeito passivo procede efectivamente da seguinte forma: a) Por cada loja apura o montante total das vendas mensais onde foram resgatados vales, separando contudo o valor das vendas por cada uma das taxas de IVA aplicadas; b) Posteriormente divide o valor das vendas correspondentes a cada uma das taxas de IVA aplicadas, pela importância total dessas vendas, obtendo um valor que o sujeito passivo designa como “Peso PV porTx”; c) Para obter o valor dos vales resgatados por taxa de IVA, o sujeito passivo multiplica o valor do “Peso PV porTx” pelo valor total dos vales resgatados; d) A partir dos valores obtidos, calcula a base tributável por cada uma das taxas de IVA, e apura assim o valor do IVA a regularizar, dos vales resgatados no mês, em cada uma das lojas. Do ponto de vista fiscal Pela utilização dos talões de desconto, o sujeito passivo procede à regularização do imposto (IVA), movimentando a débito, como referimos, a conta de IVA Liquidado OG - MN - conta …………………./147000 (consoante a taxa), por crédito da ……………… - Lojas a Regularizar. Vejamos: Se os descontos forem concedidos «fora da factura» não é obrigatória a regularização do IVA correspondente, ficando esta exclusivamente dependente da vontade e do interesse do fornecedor. O artigo 71.º do CIVA contempla os casos de redução do valor tributável de uma operação, designadamente pela concessão de abatimentos ou descontos depois de o fornecedor ter efectuado o registo (a que se refere o artigo 45.º do CIVA) das respectivas transmissões de bens e/ou prestações de serviços. [...] A regularização favorável ao fornecedor só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto (conforme o n.º 5 do artigo 71º), dispondo ainda o n.º 14 do referido artigo que o montante da redução do valor tributável deve ser repartido entre contraprestação e imposto aquando da emissão do respectivo documento. Relativamente ao adquirente do bem ou destinatário do serviço, dispõe o n.º 4 do referido artigo 71º que, caso este tenha já efectuado o registo de uma operação relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu à anulação, redução do seu valor tributável ou rectificação para menos do valor facturado, deverá corrigir o valor da dedução inicialmente efectuada até ao fim do período de imposto (mês ou trimestre) seguinte ao da recepção do documento rectificativo. Ou seja, o fornecedor, não sendo obrigado a proceder à regularização do imposto, se o fizer, tem de estar habilitado a provar que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que reembolsou o seu cliente do imposto respectivo (n.º 5 do artigo 71.º). Caso o fornecedor não disponha de tal prova, o que acontece no caso em apreço, a respectiva dedução considerar-se-á indevida. Assim, sendo o talão de desconto uma forma de pagamento, um meio fiduciário de circulação restrita, não se afigura plausível que, mesmo quando a venda é efectuada a um sujeito passivo, o mesmo venha a regularizar o imposto a favor do Estado (de acordo com as várias taxas de IVA, subjacentes ao talão de desconto dado em pagamento), uma vez que o F....... N……… - H……….., S.A”, quando “regulariza IVA a seu favor” (debitando a conta de IVA liquidado), não dá disso conhecimento aos seus clientes, nem mesmo àqueles que são sujeitos passivos do imposto. E a norma prevista no n.º 5 do artigo 71.º do CIVA tem por objectivo evitar que o sujeito passivo fornecedor regularize a seu favor, imposto (eventualmente deduzido pelo seu cliente, sendo sujeito passivo), sem que este proceda à correcção do correspondente valor a favor do Estado, ou sem que o adquirente, sendo consumidor final, tome conhecimento da rectificação do imposto. E no caso em apreciação, o adquirente (quer seja ou não consumidor final) não toma conhecimento da rectificação do imposto, dado que os talões de desconto são uma mera forma de pagamento, ou seja, são livremente transmissíveis - título ao portador. [...] Não obstante, a matéria colectável não inclui: b) os descontos e abatimentos concedidos ao adquirente ou ao destinatário, no momento em que a operação se realiza. Atentas ainda as disposições em matéria de IVA em que, para determinação da matéria colectável de IVA, o conceito central é o da “contrapartida”, que consta do artigo 11.º A) 1. a) da Sexta Directiva e vertido no nosso ordenamento jurídico no artigo 16.º do CIVA, há que apreciar qual o valor da contrapartida constituída pelo valor do desconto quando o talão é apresentado como meio de pagamento. [...] No caso em apreciação, sendo o destinatário das vendas efectuadas pelo sujeito passivo, na esmagadora maioria dos casos, o consumidor final, a rectificação não ocorre na esfera das duas partes intervenientes. Além do mais, não vislumbramos que, mesmo quando a venda é efectuada a um sujeito passivo de IVA, o mesmo venha a regularizar imposto a favor do Estado, muito menos às mesmas taxas que o vendedor, já que certamente não será acessível fazer a conexão entre o talão de desconto dado em pagamento com o produto ou produtos na sua origem (e o fornecedor não dá conhecimento aos seus clientes da regularização que efectua a seu favor). [...] IX - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO Direito de audição sobre o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária Para os devidos efeitos notificou-se o sujeito passivo [...] através do ofício n.º 3282 de 2008-12-03, para no prazo de 10 dias exercer o direito de audição, sobre o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, o qual propunha correcções ao lucro tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e correcções em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O sujeito passivo não exerceu o direito de audição, pelo que se mantêm as correcções constantes do Projecto de Correcções. [...]» ANEXO 10 « Quadro no original»IVA Aplicação incorrecta de taxas a diversos bens "5% -12%" [...]» ANEXO 11 IVA Aplicação incorrecta de taxas a diversos bens "5% -21%" «Quadro no original» (1) - Artigo não enquadrável nos bens constantes das Listas I e II, anexas ao Código do IVA, estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 18.º do referido diploma legal, encontrando-se como tal sujeito à taxa normal de IVA, nos termos da alínea c) do mesmo artigo [...] ANEXO 12 IVA Aplicação incorrecta de taxas a diversos "12% -21%" «Quadro no original» (1) - Artigo não enquadrável nos bens constantes das Listas I e II, anexas ao Código do IVA, estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 18.º do referido diploma legal, encontrando-se como tal sujeito à taxa normal de IVA, nos termos da alínea c) do mesmo artigo [...] (cf. RIT a págs. 74 a 129 do ficheiro a fls. 200 a 339 do SITAF); 3) Em 31-07-2012, o Diretor de Serviços de Inspeção Tributaria da AT proferiu despacho do qual se extrai concordar com o RIT descrito em 2) (cf. despacho a págs. 74 do ficheiro a fls. 200 a 339 do SITAF); 4) Em relação ao exercício de 2006, foram emitidas as seguintes liquidações de IVA e juros compensatórios em nome da Impugnante:
(cf. liquidações a págs. 1 a 6 e 8 a 19 do ficheiro a fls. 200 a 339 do SITAF); 5) Em 30-03-2009, foram apostas vinhetas de pagamento junto de documentos de cobrança emitidos em nome da Impugnante no valor de € 296.424,96 (cf. documentos de cobrança a págs. 21 a 45 do ficheiro a fls. 200 a 339 do SITAF); 6) Em 31-03-2009, deu entrada nos serviços da AT um requerimento em nome da Impugnante com assunto “Reclamação graciosa” do qual se extrai versar sobre as liquidações descritas em 4) (cf. requerimento a fls. 4 a 73 do PA da reclamação apensa aos autos); 7) Em 16-06-2009, a sociedade “Caixa ……………….., S.A.” emitiu um documento designado “Termo De Garantia Bancária Nº …………..” do qual se estrai, além do mais, o seguinte: «A CAIXA ……………, S.A.,[...] constituir-se garante e principal pagadora, com expressa renúncia ao benefício da excussão, nas seguintes condições: GARANTIDA: P...... D……… - Distribuição ………….., SA N.I.F: …………. BENEFICIÁRIA: Direcção Geral dos Impostos-Serviços de finanças de Lisboa 2 [...] RESPONSABILIDADE: Até 674.085,03€ (Seiscentos e setenta e quatro mil e oitenta e cinco euros e três cêntimos). FINALIDADE: Suspender o processo executivo nº …………..421, de que foi objecto a sociedade incorporada F....... N……… H…………….., S.A referente a IVA do exercício de 2006. PRAZO PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO: Sem prazo. [...]» (cf. termo a págs. 165 do ficheiro a fls. 340 a 504 do SITAF); 8) Em 26-03-2010, os serviços da AT elaboraram uma informação em nome da Impugnante da qual se extrai deferir parcialmente a reclamação descrita em 6) (cf. informação a págs. 182 a 195 do PA da reclamação apensa aos autos); 9) Em 31-03-2010, o Diretor de Finanças Adjunto da AT proferiu despacho do qual se extrai concordar com a informação descrita em 8) (cf. despacho a págs. 161 do PA da reclamação apensa aos autos); 10) Dos rótulos das embalagens dos produtos a seguir indicados, consta a menção “Produto isento de Glúten. Apto para doentes celíacos.”: - DOCE LIGHT PESSEGO CASA MATEUS 320 GR - DOCE LIGHT FR SILVEST CASA MATEUS 320 GR - DOCE LIGHT CASA DE MATEUS MACA 320 GR - DOCE LIGHT MORANGO CASA MATEUS 320 GR - DOCE MORANGO CASA MATEUS 345 GR (cf. rótulos a págs. 21 a 40 do ficheiro a fls. 340 a 504 do SITAF); 11) Dos rótulos das embalagens dos produtos a seguir indicados, consta a menção “Sem glúten”: - SOB FR MACA ANA BAN CER HERO 4X100G - SOB FRUTOS MACA E BANANA HERO 4X100G - SOB FRUTOS MACA E PESSEGO HERO 4X100G (cf. rótulos a págs. 42 a 51 do ficheiro a fls. 340 a 504 do SITAF); 12) Em 27-04-2010, deram entrada os presentes autos nos serviços da AT (cf. comprovativo a págs. 2 do ficheiro a fls. 1 a 99 do SITAF); 13) Em 06-05-2010, deram entrada os presentes autos neste Tribunal (cf. registo do SITAF); 14) Em 30-09-2011, a Diretora de Finanças Adjunta da AT proferiu despacho a revogar parcialmente as liquidações de IVA impugnadas no valor de € 11.114,66 e os correspondentes juros compensatórios quanto às correções respeitantes aos seguintes produtos: - Geleia extra morango 345 mg; - Geleia extra marmelo 345 mg; - Doce extra amora; (em relação a este produto não se encontra qualquer referência no relatório inspectivo). - Doce extra gila; - Citrinada de laranja; - Doce extra de abóbora; - Doce extra de Figo 340; - Doce extra de Framboesa 345; - Doce extra de ginja; - Doce extra de tomate; - Doce extra de pêssego; - Biju 5 un; - Cana de Açúcar; - Molho de espargos e ricota Sacla 190 gr; - Trabalhos manuais; - Broa recheada kg; - Butelo bísaro; - Molho qta avo timorense 150 gr; - Molho quitango qta avo 90 gr; - Molho rosso Savora; - Molho Saka - Saka globo 420 g; (cf. despacho a págs. 32 do ficheiro a fls. 538 a 569 do SITAF). * Consideram-se não provados os seguintes factos:a) Dos rótulos das embalagens dos produtos a seguir indicados, consta a menção “Produto isento de Glúten. Apto para doentes celíacos.”: - DOCE LIGHT FR EXOTICOS CASA MATEUS 320G - DOCE MINI CASA DE MATEUS PESSEGO 500GRS - DOCE MINI SORTIDOS CASA MATEUS 8X25G - DOCES MINI MORANGO CASA MATEUS 8X25G - MARMELADA CASA MATEUS 460GR b) Dos rótulos das embalagens dos produtos a seguir indicados, consta a menção “Sem glúten”: SOB FRUTA MACA BAN LAR C MATEUS 4X100G SOB FRUTA+LEITE MACA ANA BAN 4X100GR SOB FRUTA+LEITE MACA PERA 4X100GR SOB FRUTA+LEITE MACA PES BAN 4X100GR c) No âmbito da ação “Promoção 100%” os adquirentes tomavam conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto. * Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do processo administrativo (PA). A matéria não provada resulta de não terem sido juntos elementos no sentido pugnado ou de estes serem ilegíveis, como é o caso dos rótulos dos produtos descritos em a) e b).» * Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
15) Do anexo 10 ao relatório inspectivo consta o seguinte: “IVA – Aplicação incorrecta de taxas a diversos bens “5% - 12%”. 16) Do anexo 11 ao relatório inspectivo consta o seguinte: “IVA – Aplicação incorrecta de taxas a diversos bens “5% - 21%”. 17) Do anexo 12 ao relatório inspectivo consta o seguinte: “IVA – Aplicação incorrecta de taxas a diversos bens “12% - 21%”. * Apreciação. O requerimento em apreço é redundante em relação aos elementos que constam do acervo probatório. Pelo que a presente pretensão é de rejeitar. Termos em que se julga improcedente a presente alegação. * 2.2.1. Nos presentes autos, são interpostos dois recursos. A Fazenda Pública recorre contra a sentença recorrida, na parte em que a mesma lhe é desfavorável. A impugnante recorre contra a sentença recorrida, na parte em que a mesma lhe é desfavorável. A sentença encerra o segmento decisório seguinte: i) «Declara-se a inutilidade superveniente da lide quanto às correções aplicadas aos seguintes produtos: // - Geleia extra morango 345 mg; // - Geleia extra marmelo 345 mg; // - Doce extra gila; // - Citrinada de laranja; // - Doce extra de abóbora; // - Doce extra de Figo 340; // - Doce extra de Framboesa 345; // - Doce extra de ginja; // - Doce extra de tomate; // - Doce extra de pêssego; // - Biju 5 un; // - Cana de Açúcar; // - Molho de espargos e ricota Sacla 190 gr; // - Trabalhos manuais; // - Broa recheada kg; // - Butelo bísaro; // - Molho qta avo timorense 150 gr; // - Molho quitango qta avo 90 gr; // - Molho rosso Savora; // - Molho Saka - Saka globo 420 g;». ii) [No que se reporta aos produtos constantes das listas anexas ao relatório inspectivo, objecto de correcçâo das taxas de IVA, à excepção dos produtos individualmente analisados], «[j]ulga-se totalmente procedente a impugnação no que respeita às correções efetuadas quanto à taxa de IVA aplicável, por falta de fundamentação formal» iii) [No que se reporta aos produtos objecto de análise individual e cuja correcção não padece do vício de falta de fundamentação formal, tendo por base o regime constante do Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho, relativo às regras de comercialização dos produtos dietéticos e sem glúten], «[j]ulga-se totalmente procedente a impugnação no que respeita às correções efetuadas quanto à taxa de IVA aplicável, salvo no caso dos produtos “Compotas Casa Mateus‖ em que a ação procede parcialmente». iv) «Julga-se improcedente a impugnação quanto ao pedido de anulação da regularização de IVA decorrente da ação “Promoção 100%”». v) «Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de reembolso das quantias pagas»; vi) «Condena-se a Fazenda Pública no pagamento de indeminização por prestação de garantia indevida, na exata proporção do vencimento da Impugnante, a apurar em sede de execução e incidente de liquidação de sentença». 2.2.2. Do recurso da impugnante. 2.2.2.1. A recorrente assaca à sentença sob recurso os vícios seguintes: i) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, por referência à correcção relativas aos produtos sem glúten destinados a doentes celíacos, elencados nas alíneas a) e b), dos factos considerados não provados. ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, por referência à correcção relativa a “III.2.2.2 - IVA indevidamente regularizado a favor da empresa pela utilização de talões como meio de pagamento (artigo 71.º do CIVA) - 399.831,96 euros” 2.2.2.2. N que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente invoca que «[a] Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro em matéria de julgamento uma vez que desconsidera as provas (anexas à petição inicial de impugnação judicial como documentos n.º 5 e 6 e para os quais se remete para os devidos efeitos legais), que demonstram de forma inequívoca que dos rótulos dos produtos em causa constam as referências a “Produto isento de glúten. Apto para doentes celíacos” e “Sem glúten”, motivo pelo qual deverá a referida decisão ser anulada». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «A correção efetuada quanto aos produtos “Compotas Casa Mateus” baseia-se, essencialmente, no facto de o Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de junho, determinar regras na comercialização dos produtos dietéticos e sem glúten, impondo, designadamente, declaração às instâncias competentes no sentido de obter autorização da menção na rotulagem e apresentação do produto adequados a alimentação especial. // Apenas os produtos que reúnam tais requisitos poderão ser passíveis da taxa reduzida de IVA, por aplicação conjunta da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA com a verba 1.13 da Lista I anexa ao mesmo onde se dispunha que às transmissões de “Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos” era aplicável a taxa de IVA reduzida de 5%. // Por outro lado, as geleias e compotas que não obtiveram tal autorização serão tributadas a 12% por enquadramento na verba 1.3.1 da Lista II anexa ao CIVA. // Aplicando o exposto aos autos, e face à justaposição dos factos assentes em 10), 11) e 14) com os factos não provados em a) e b), temos então que apenas quanto a estes últimos produtos não se mostra provado que obedecem às regras de comercialização e colocação no mercado previstas no Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de junho, nomeadamente quanto à indicação de serem produtos dietéticos destinados à nutrição entérica ou produtos sem glúten para doentes celíacos. // Assim sendo, por preencherem as condições conjuntas da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA com a verba 1.13 da Lista I anexa ao mesmo, são de anular as correções efetuadas quanto aos produtos descritos em 10) e 11), (…)». Apreciação. A correcção em exame tem a sua fundamentação no ponto “III.2.2.1 - Comercialização de bens a uma taxa incorrecta - (artigo 18.º do CIVA) - 358.330,82 euros” do relatório inspetivo. Apreciação. A correcção tem a sua fundamentação no ponto “III.2.2.2 - IVA indevidamente regularizado a favor da empresa pela utilização de talões como meio de pagamento (artigo 71.º do CIVA) - 399.831,96 euros” do Relatório Inspectivo. Estão em causa regularizações para menos do valor da base tributável, operação regulada pelo preceito do artigo 71.º (actual 78.º) do CIVA. «[C]onforme resulta do ponto 2) do probatório, a fundamentação constante do RIT que subjaz às liquidações adicionais de IVA impugnadas – à exceção dos produtos “Compotas Casa Mateus” e “Chás/Infusões”, individualmente analisados pela AT – limita-se a extensas tabelas que contêm uma listagem de produtos e respetiva designação comercial, bem como a taxa de IVA que a AT computa de correta com indicação da verba aplicável das listas anexas ao Código do IVA (CIVA). // Porém, os produtos ou categorias de bens não são individualizados, não são identificados pelas suas características intrínsecas, não sendo fornecido ao destinatário qualquer razão pela qual aquele bem deve ser enquadrado numa determina taxa de IVA, em detrimento de outra. // É manifesto que o discurso fundamentador, no caso, a sua falta, não fornece à Impugnante os motivos de facto ou de direito que justifiquem a correção das taxas de IVA e o motivo pelo qual os produtos são merecedores de outro enquadramento legal. // De sublinhar que mesmo quanto à fundamentação de direito, esta é praticamente inexistente, porquanto nos anexos do RIT apenas se designa as verbas das Listas I e II do CIVA, o que é manifestamente exíguo para suportar a correção efetuada. // Trata-se, pois, de uma fundamentação manifestamente insuficiente, ficando por definir, caso a caso, o itinerário cognoscitivo do autor do ato, não dando a conhecer, minimamente, as razões que presidiram às correções». Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do ponto III.2.2.1 - Comercialização de bens a uma taxa incorrecta - (artigo 18.º do CIVA) - 358.330,82 euros, bem como das listagens constantes dos anexos X), XI e XII (9). As taxas do imposto são as seguintes: // «a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 5 %; // b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista ii anexa a este diploma, a taxa de 12 %; // c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21 %» (10). * Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul no seguinte: i) Negar provimento ao recurso interposto pela impugnante. ii) Conceder parcial provimento a recurso interposto pela Fazenda Púbica, revogar a sentença recorrida, nos termos referidos em 2.2.3.2. e ordenar a baixa dos autos para que se conheça dos demais fundamentos da impugnação, nesta parte. Registe e Notifique. Lisboa, 10/10/2024 (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto – Rui A. S. Ferreira) (2 ª. Adjunta – Ângela Cerdeira) (2) Artigo 2.º/2, do Decreto-Lei n.º 227/99, citado. (3) Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 227/99, citado. (4) Artigo 71.º /1, do CIVA, na versão vigente. (5) Artigo 71.º /2, do CIVA, na versão vigente. (6) Artigo 71.º /4, do CIVA, na versão vigente. (7) Artigo 71.º /5, do CIVA, na versão vigente. (8) Acórdão do STA, de 11-01-2023, P. 02520/11.2BELRS (9) N.º 2 e 15 a 17, do probatório. (10) Artigo 18.º do CIVA, (11) E artigo 125.º do CPA vigente à data dos factos. (12) Acórdão do STA, de 15.12.1999, P. 024143. (13) Acórdão do TCAS, de 13.10.2016, P. 08848/15. (14) Neste sentido, V. Paulo Marques e Carlos Costa, A liquidação de imposto e a sua fundamentação, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 70/74. V. também Acórdão do TCAS, de 14.04.2015, P. 06984/13. (15) Pontos 2) e 15) a 17), do probatório. (16) V. Relatório Inspectivo, pontos “III.2.2.1” e “IX- Direito de audição – fundamentação” e n.ºs 15 a 18, do probatório. (17) P. 1952/09.0BELRS, em que estava em causa correcção idêntica à apreciada nos autos, sendo o exercício o de 2005. (18) V. Relatório Inspectivo, pontos “III.2.2.1” e “IX- Direito de audição – fundamentação” e anexos 10 a 12 do relatório inspectivo e n.ºs 15 a 18, do probatório. (19) Sentença proferida no P.2583/10.8BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa |