Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09618/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/29/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CAUSA PREJUDICIAL – SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
I – A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, de modo a que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda.
II – Se as duas causas constituem meios distintos, embora paralelos, de obtenção do mesmo fim, não se verifica entre elas uma situação de prejudicialidade, não se justificando a suspensão da instância com tal motivo
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações, IP, intentou no TAC de Lisboa contra a …………………………………………, SA, uma acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, com os seguintes fundamentos:
Por despachos da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 10-3-1995, 21-9-1994, 30-4-2002, 20-12-1994, 1-8-1994 e de 23-12-1988, foram respectivamente fixadas, nos termos do regime instituído pelo DL nº 141/79, de 22 de Maio, as pensões de aposentação dos seguintes funcionários da ré …………:
Abel …………………………………………..;
Maria ………………………………………….;
Adelaide ………………………………………;
Maria ………………………………………………;
Alfredo ……………………………………………;
Armando ………………………………………...
Na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação – os supra referidos despachos –, ficou a APDL legalmente obrigada, nos termos dos artigos 3º, 4º e 6º do DL nº 141/79, de 22 de Maio, a suportar mensalmente os encargos com as pensões complementares de cada um daqueles seus funcionários.
Sucede que a ………… nunca se conformou com o facto de ter de suportar os encargos das pensões complementares do pessoal a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio.
Aliás, a ………… sempre enjeitou qualquer responsabilidade pelos encargos com tais pensões complementares, como decorre das comunicações daquela entidade, datadas de 4-4-1995 e 20-4-1998.
Importa, por outro lado, dizer ainda que, no que concerne à matéria dos autos, não serão competentes os tribunais tributários, uma vez que a questão em litígio reside na apreciação sobre a legalidade dos actos que impuseram à ……….. o pagamento dos encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, com fundamento no DL nº 141/79, de 22 de Maio, que, como se referiu, configuram uma obrigação legal decorrente dos artigos 3º e 4º daquele DL, na sequência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação dos aposentados acima referidos, pelo que dúvidas não deverão subsistir que é a jurisdição administrativa a competente para apreciar:
• a legalidade dos actos praticados pela CGA na decorrência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação do pessoal da ………. a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio;
• a ilegalidade da conduta reiteradamente assumida pela ……….., que se nega a assumir os encargos que lhe estão legalmente cometidos.
Termina a CGA pedindo que seja (a) declarado que a ……….. está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio, bem como a (b) condenação da ………. a regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daquele dispositivo legal, a qual ascende actualmente [Dezembro de 2010] a € 333.762,17, dos quais € 215.914,46 correspondem a capital, e € 117.847,71 a juros de mora, e ainda ser a ……….. (c) condenada a pagar os valores que, para além dos referidos, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescido dos juros legais.
A ……….. contestou a acção, excepcionando desde logo a incompetência dos tribunais administrativos para dirimir o litígio, por entender serem competentes os tribunais tributários, dado estar em causa o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal [ou para-fiscal], sendo certo que a ………. tem vindo a deduzir junto do TAF do Porto as competentes oposições às execuções fiscais que a CGA instaurou contra si, as quais se encontram actualmente pendentes [processos nºs 2414/04.8BEPRT e 1451/07.5BEPRT].
Acresce que no processo de execução fiscal nº 1821.2004.0106.2530 se encontram em cobrança coerciva os alegados encargos do período compreendido entre Setembro de 1994 a Abril de 2004, no montante global de € 267.957,01, e no processo de execução fiscal nº 1821.2007.0102.2873 se encontram em cobrança coerciva os alegados encargos do período compreendido entre Maio de 2004 a Dezembro de 2006, no montante global de € 89.730,51.
Através do despacho de fls. 249, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa aventando a possibilidade da ocorrência de causa prejudicial, derivada da existência de processos de execução perante a administração tributária, ordenou a notificação das partes “para virem aos autos esclarecer a identidade do objecto dos presentes autos, com os autos de execução fiscal em curso, bem como a situação daqueles”.
Em resposta ao solicitado, veio a ……….. informar da pendência de várias oposições e impugnações no TAF do Porto, referentes aos meses de Setembro de 1994 a Janeiro de 2011, concluindo pela impossibilidade do TAC de Lisboa se pronunciar sobre a exigibilidade desses encargos, sob pena de se verificar uma situação de litispendência [cfr. fls. 256/261 dos autos].
De igual modo, também a CGA se pronunciou no sentido da presente acção administrativa comum ter identidade distinta, não podendo ser confundida com a dos referidos processos de execução fiscal, que visam apenas as dívidas referentes aos períodos neles expressamente assinalados, pois a realidade, mais vasta, que se pretende ver definitivamente apreciada por este Tribunal é a da legalidade dos actos praticados pela Caixa na decorrência dos actos administrativos que, individualmente, reconheceram e fixaram o direito à aposentação do pessoal da ………… a quem foi aplicado o DL nº 141/79, de 22 de Maio, e da ilegalidade da conduta reiteradamente assumida pela ………., que se nega a assumir os encargos que lhe estão legalmente cometidos.
No entender da CGA, como o que pretende com a presente acção é o reconhecimento de uma situação jurídica decorrente de uma norma administrativa que impõe à ……….. a assunção de um determinado comportamento, que esta reiteradamente se recusa a cumprir e cuja execução fiscal vem obstaculizando através do sucessivo – e abusivo – recurso ao meio processual de Impugnação Judicial previsto nos artigos 102º e segs. do CPPT, qual seja o de suportar, nos termos do DL nº 141/79, de 22 de Maio, o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado tal dispositivo legal, conclui a CGA que não existe qualquer causa prejudicial relativamente aos processos de execução fiscal ainda em curso [cfr. fls. 264/265 dos autos].
A ………… veio ainda esclarecer, por meio do requerimento de fls. 323/327 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ocorre a litispendência quanto às alíneas a) e b) do pedido e a causa prejudicial quanto à alínea c) do pedido formulado na presente acção.
Perante a posição assumida pelas partes, foi novamente suscitada a verificação de questão prejudicial [cfr. despacho de fls. 329 dos autos], relativamente à qual aquelas se pronunciaram nos termos constantes de fls. 333/334 [CGA] e 338/340 [………].
Em face dos elementos constantes do processo e dos esclarecimentos prestados pelas partes, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa, através do despacho de fls. 349, julgou verificada a existência de causa prejudicial e determinou, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nºs 1 e 3 do CPCivil então em vigor, a suspensão da instância, “até que as acções de impugnação dos actos tributários se mostrem decididas”.
É contra esse despacho que reage a CGA, em recurso dirigido a este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – A CGA considera que o tribunal "a quo", ao proferir o despacho de 16-9-2012, não fez uma correcta aplicação do nº 1 do artigo 97º do CPC, uma vez que, a verificar-se questão prejudicial, essa teria de recair necessariamente sobre os 17 [dezassete] processos propostos pela ……… no Tribunal Fiscal do Porto – nos quais aquela entidade, fazendo uso do meio processual previsto nos artigos 102º e segs. do CPPT, se apresenta a impugnar parcelarmente as dívidas referentes aos períodos neles individualmente assinalados – e nunca sobre a presente acção administrativa comum, que não pode ser confundível nem com aqueles processos nem com a realidade, mais vasta, em que se pretende ver definitivamente esclarecido judicialmente se a APDL está ou não obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio.
2ª – Como assinala o acórdão proferido em 2-10-2002 pelo Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 0303/02, em que foi Relator Juiz Conselheiro Pamplona de Oliveira:
I – A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre duas causas, uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma a que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda.
II – Se as duas causas constituem meios distintos, embora paralelos, de obtenção do mesmo fim, não se verifica entre elas uma situação de prejudicialidade, não se justificando a suspensão da instância com tal motivo.
3ª – No caso dos autos, parece-nos evidente que as duas causas [na realidade, a presente causa e as quase duas dezenas promovidas pela ré ……… na jurisdição fiscal] constituem meios absolutamente distintos de obtenção de um mesmo fim, pelo que, observando a jurisprudência acabada de citar, não se verificaria a situação de prejudicialidade, e a consequente suspensão da instância, decidida pelo tribunal "a quo".
4ª – Diferente entendimento tomaria a presente acção inútil, na medida em que equivaleria, na prática, à surpreendente conclusão de que o levantamento da suspensão da presente instância só poderia ocorrer após a conclusão de cada um dos processos que a ………. apresentou na jurisdição fiscal ao abrigo do artigo 102º do CPPT.
5ª – Seguindo o entendimento vertido na decisão recorrida, a alegada questão prejudicial nunca cessará – tendendo a perpetuar-se –, pois a ………. recorre sistematicamente aos processos impugnatórios que a própria identifica no artigo 2º do requerimento constante de fls. 320 a 327, apresentando-se em juízo a impugnar parcelarmente [praticamente mês a mês] os encargos que lhe vêm sendo fixados pela CGA, logrando assim inibir legalmente a CGA de instaurar outros processos de execução fiscal relativos os períodos de incumprimento por parte daquela.
6ª – Pelo que, por errada interpretação do disposto no artigo 97º do CPC, deverá o despacho proferido em 26-9-2012 ser revogado, e substituído por outro que determine o prosseguimento da instância.” [cfr. fls. 354/357 dos autos].
A ………. contra-alegou, tendo a final formulado as seguintes conclusões:
I) O objecto dos autos consiste em saber se a ……… é, ou não é, a [terceira] entidade responsável pela pensão complementar prevista no nº 1 do artigo 3º do DL nº 141/79, de 22 de Maio, que determinou a inscrição obrigatória na CGA do pessoal que estava ao serviço dos organismos de coordenação económica;
II) Quando a presente acção foi apresentada em juízo [12-1-2011], já se encontravam pendentes algumas acções judiciais no âmbito das quais precisamente se discute se a ………. é, ou não é, a [terceira] entidade responsável pela pensão complementar prevista no nº 1 do artigo 3º do DL nº 141/79, de 22 de Maio;
III) Em 12-1-2011 estavam pendentes 2 [DUAS] OPOSIÇÕES às execuções fiscais que haviam sido intentadas pela CGA para a cobrança dos alegados encargos dos períodos compreendidos entre "Setembro de 1994 a Abril de 2004" e "Maio de 2004 a Dezembro de 2006";
IV) Em 12-1-2011 estavam pendentes 15 [QUINZE] IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS, que haviam sido apresentadas em juízo como reacção às liquidações das contribuições e encargos que mensalmente lhe eram [são] enviadas pela CGA [período compreendido entre Abril de 2007 a Janeiro de 2011]:
Meses a que respeitam os encargos impugnados
Processo Judicial
1
Abril de 2007
1628/07.3BEPRT - UO 4
2
Maio, Junho e Julho de 2007
1791/07.3BEPRT - UO 4
3
Agosto, Setembro e Outubro de 2007
2386/07.7BEPRT-UO 3
4
Novembro e Dez. de 2007 e Janeiro 2008
312/08.5BEPRT - UO 3
5
Fevereiro, Março e Abril de 2008
1068/08.7BEPRT - UO 4
6
Maio, Junho e Julho de 2008
1608/08.1BEPRT - UO 4
7
Agosto, Setembro e Outubro de 2008
2511/08.0BEPRT - UO 4
8
Novembro e Dez. de 2008 e Janeiro de 2009
413/09.2BEPRT - UO 3
9
Fevereiro e Março de 2009
1267/09.4BEPRT - UO 3
10
Setembro e Outubro de 2009
3094/09.0BEPRT - UO
11
Novembro e Dezembro 2009 + Janeiro 2010
431/10.8BEPRT - UO
12
Fevereiro, Março e Abril de 2010
1310/104BEPRT- UO 3
13
Maio, Junho e Agosto 2010
2419/10.0BEPRT - UO 3
14
Julho, Setembro e Outubro 2010
3300/10.8BEPRT - UO 4
15
Novembro Dezembro 2010 Janeiro 2011
459/11.0 BEPRT - UO 3

V) Por se encontrarem sob escrutínio judicial os alegados encargos referentes aos meses de Setembro de 1994 a Janeiro de 2011, não poderá este tribunal pronunciar-se sobre a exigibilidade dos encargos referentes a este período;
VI) Quanto à eventual obrigatoriedade de deverem ser suportados pela ……… os encargos referentes aos meses subsequentes [de Fevereiro de 2011 em diante], em prol da descoberta da verdade e da cooperação com o Tribunal e a Justiça, para que efectivamente a situação não se arraste definitivamente no tempo, a …….. não se opõe a que este Tribunal se pronuncie sobre o fundo da questão.” [cfr. fls. 384/390 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 401 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Como decorre do acima exposto, o presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho de fls. 349 dos autos, que ordenou a suspensão da instância na sequência de ter sido suscitada pela ré, ……………………………………, SA [………..], a questão da existência de processos de natureza fiscal a correr termos no TAF do Porto, nomeadamente quinze processos de impugnação judicial das liquidações das contribuições e encargos relativos às pensões complementares previstas no nº 1 do artigo 3º do DL nº 141/79, de 22/5, relativamente ao seu pessoal, e que mensalmente a autora, Caixa Geral de Aposentações, enviava à ré, por considerar que esta se encontrava obrigada a suportar esses encargos.
De acordo com a escassa fundamentação do despacho recorrido, tais processos constituiriam questão prejudicial, relativamente à presente acção, daí o ter suspendido a instância, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nºs 1 e 3 do CPCivil, na versão à data vigente, “até que as acções de impugnação dos actos tributários se mostrem decididas”.
Contudo, tal decisão não pode manter-se.
Com efeito, como aliás sustenta a autora, os processos tributários pendentes no TAF do Porto, bem como a decisão a proferir nos mesmos, não constituem uma questão prejudicial em relação à presente acção, mas antes se afiguram como meios paralelos para obtenção do mesmo fim, não se verificando deste modo qualquer relação de prejudicialidade, tal como se decidiu no acórdão do STA, de 2-10-2002, proferido no âmbito do processo nº 0303/02, citado pela autora na sua alegação de recurso.
É que a prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre duas causas [mais ou menos evidente no caso em análise], uma dependência jurídica de uma em relação à outra, de forma que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar a solução da segunda; por isso se diz prejudicial, isto é, a definição operada pelo respectivo julgamento apresenta-se como premissa necessária ao axioma jurídico da decisão da segunda causa.
Porém, se atentarmos no que na presente acção se pretende e no que se discute nos processos pendentes no TAF do Porto, não se destaca qualquer hierarquia de questões que cumpra respeitar nem se revela qualquer relação de prioridade temática entre elas, já que o que se discute é exactamente a mesma questão jurídica, mas perspectivada pela posição da CGA [na presente acção] e pela posição da ……… [nos processos de impugnação e de oposição pendentes no TAF do Porto].
Mas, como se afirmou supra, a prejudicialidade exige uma relação de dependência jurídica que se concretiza em dois veredictos jurisdicionais distintos e logicamente sequenciais, que é algo que não ocorre na presente acção, já que as causas enunciadas constituem meios distintos, embora paralelos, de obtenção do mesmo fim, pelo que não se verifica entre elas uma situação de prejudicialidade, não se justificando por conseguinte a suspensão da instância com tal fundamento.
Quando muito, no caso presente, o que pode vir a verificar-se é o não prosseguimento desta acção, se se concluir pela verificação das excepções da incompetência dos tribunais administrativos para a apreciação da causa, do caso julgado ou da litispendência, suscitadas na contestação da ré ………..
Nestes termos, e ao contrário do que defende a ré nas suas contra-alegações, não há qualquer fundamento para a suspensão da instância determinada pelo despacho recorrido, nomeadamente a invocada existência de causa prejudicial, pelo que a presente acção deverá prosseguir integralmente, para apreciação das excepções suscitadas na contestação da ré, pelo que só após essa apreciação se colocará a questão de saber se a acção deverá prosseguir não só no que respeita aos encargos referentes a Fevereiro de 2011 e seguintes, mas também no que respeita aos encargos referentes aos meses de Setembro de 1994 a Janeiro de 2011, os quais se encontram sob apreciação nos processos pendentes no TAF do Porto.
Procedem, por conseguinte, as conclusões da alegação da recorrente CGA.

III. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar o despacho recorrido e ordenar o prosseguimento dos autos no TAC de Lisboa, nos termos acima sobreditos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015



[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Catarina Jarmela]


[Helena Canelas]