Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05680/12 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/05/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. FACTURAS FALSAS. ÓNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. |
| Sumário: | 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 6. Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar a factualidade indiciária que conduziu a essa situação de dúvida (v.g.pagamento em numerário de quantias avultadas; falta de prova do levantamento da importância de depósito à ordem para o caixa a fim de satisfazer o pagamento, etc.). O contribuinte tem, então, o ónus de comprovar a efectividade do custo e a consequente determinação do seu concreto montante, recorrendo a qualquer meio de prova e, do êxito da prova, depende a medida do exercício do direito à dedução. Por outras palavras, a A. Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte (cfr.artº.75, da L.G.T.), só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova dos pressupostos da simulação previstos no artº.240, do C.Civil, sendo bastante a prova de indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas. 7. O princípio do inquisitório obriga a Administração Tributária a realizar todas as diligências que sejam necessárias para cumprir o ónus probatório que sobre ela impende. De onde decorre que o princípio do inquisitório não pode significar que a Fazenda Pública está obrigada a realizar todas as diligências que o sujeito passivo requeira, especialmente quando ónus probatório está do lado do contribuinte, estando este onerado com o dever de colaboração (cfr.artº.58, da L.G.T.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO “..........................................., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.295 a 325 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2007 e no montante total de € 10.825,64, após demonstração de acerto de contas. X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.337 a 365 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento; 2-Não foi preenchido o ónus probatório que impendia sobre a Administração Tributária; 3- A factualidade indiciária não pode ser considerada suficiente para concluir em ordem a uma facturação falsa; 4- Parte dos factores aduzidos são factores externos à impugnante; 5-O facto de não constar qualquer cópia do extracto da conta bancária, não está devidamente valorado em termos indiciários de facturação falsa, estando, outrossim, fundado em inércia instrutória do Tribunal a quo; 6- O facto dos sócios e gerentes da ..............., Lda., declararem, em resposta às notificações efectuadas, que a sociedade não exerceu a actividade desde 2001/2002, não pode ser dissociado do facto de que ela emitiu, sob a forma legal, as facturas controvertidas, uma paga com cheque emitido em nome da ............, Lda., que ela levantou e, as restantes, a dinheiro; 7-Mais um indício que não é objectivo e de molde a provar a facturação falsa; 8-Sendo que, se entendia que tal documento se revelava importante em termos probatórios, deveria a Juíza ter envidado todos os esforços para que fosse junto aos autos o aludido documento; 9-De resto é, de todo, intolerável que o Tribunal dê como não provado que "A administração Tributária considerou como proveitos da ................................Lda. os valores das facturas descritas em 9, 11 a 13.", quando a impugnante, desde logo, pede que o Tribunal diligencie na obtenção do documento; 10-É insustentável que se avance enquanto motivação da matéria de facto não provada a circunstância da impugnante não ter junto aos autos documento que comprove que tais valores foram considerados como proveitos na esfera da .............; 11-Impunha-se ao Tribunal a quo, no âmbito dos seus poderes instrutores, que requeresse junto da Administração Tributária a junção do Relatório da Administração Tributária efectuada à empresa prestadora de serviços da impugnante; 12-O Tribunal devia, ou melhor estava vinculado - entenda-se legalmente - a efectuar todas as diligências na obtenção de documentos que poderiam comprovar que tais valores haviam sido tributados na esfera da ............, em sede de IRC; 13-Quando, de resto, assim o requereu; 14-Em ordem aos cumprimento dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, n°.1, 113, n°.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade; 15-O Tribunal a quo violou não só os princípios legais a que está adstrito, não tendo, outrossim, realizado uma diligência de toda a pertinência dos autos e que leva a erro de julgamento; 16-Não se concebe que a Administração Tributária tenha actuado com dois pesos e duas medidas; 17-Se foi proveito na esfera da emitente da factura, então como não considerar que é custo na esfera da empresa receptora; 18-Há, pois, manifesto deficit instrutório, o que, desde logo, leva à anulação do acto tributário ou a eventual constituição do necessário substrato material para decidir do fundo da questão, que impõe a anulação da sentença recorrida e a remessa dos autos ao TT 1ª. Instância ao abrigo do artº 712°, nº 4 do CPC, para que seja ampliada a matéria de facto e se decida subsequentemente em conformidade; 19-A Administração Tributária limitou-se a procurar justificar um pré-juízo que esteve presente desde o início do procedimento inspectivo que desencadeou a liquidação impugnada, e ora recorrida, ou seja de que as facturas emitidas........... não correspondem a efectivas operações, nada fazendo para demonstrar a existência desse pré juízo; 20-Se a Administração Tributária tinha dúvidas relativamente à sua veracidade, salvo melhor opinião em contrário, competia-lhe apurar, in loco, a verdade material da informação documental, e não, concluir, como aconteceu com as restantes, que era falsa a factura a que respeitava o documento; 21-Ao contrário do ajuizado pela Juíza a quo, a Administração Tributária não recolheu factos índice suficientes para provar a alegada facturação falsa; 22-Os serviços foram efectivamente prestados; 23- As facturas em questão não são falsas (desde logo tidas em consideração para efeitos de tributação em sede de IRC na esfera da empresa............), porquanto devem ser consideradas para efeitos de apuramento do lucro tributável; 24-A Administração Tributária limitou-se a um juízo meramente conclusivo; 25-Significa, então, que os indícios recolhidos pela administração tributária não permitem suportar de forma objectiva e à luz das regras da experiência comum, as liquidações impugnadas; 26-Pelo que, a sua actuação está eivada de erro, inquinada por vício de violação de lei; 27-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser: -Anulada a douta sentença por deficit instrutório com as devidas consequências legais; -Se assim não se entender, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à recorrente, que declare a anulação do acto tributário melhor identificado no preâmbulo, visto que, conforme idoneamente provado, o mesmo está fundado em erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto, e de direito. X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.381 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.388 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.297 a 316 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-A impugnante é uma pessoa colectiva que no ano de 2007 exerceu a sua actividade de comércio delimitada na CAE 041 200 (“construção de edifícios”) e enquadrada em IRC no regime normal por opção desde 1 de Janeiro de 2006 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.209 a 222, maxime fls.213; print do sistema informático da DGCI junto a fls. 354, tudo do processo administrativo apenso); 2- A impugnante cessou a sua actividade em 21 de Janeiro de 2008 (cfr.print do sistema informático da DGCI juntos a fls.304 e 354 do processo administrativo apenso); 3- Em 21 de Janeiro de 2008 foi registada na conservatória do registo comercial a dissolução e encerramento da liquidação da impugnante (cfr.certidão do registo comercial junta a fls.24 e 25 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida, maxime inscrição nº.3 apresentação nº.6 de 21 de Janeiro de 2008); 4- Em 25 de Novembro de 2009 foi emitida a ordem de serviço n.º 08560 determinando a realização de um procedimento externo de inspecção à ora impugnante tendo por âmbito o IRC e o IVA do exercício de 2007 (cfr.relatório de inspecção junto fls.209 a 222, maxime fls. 213; cópia da ordem de serviço junta a fls.288, tudo do processo administrativo apenso); 5- Em 1 de Fevereiro de 2010, os serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa enviaram à impugnante, para a morada “Rua ............ N.º......., ........ 1170-......, Lisboa” por carta sob o n.º de registo......................, o ofício n.º ............. de 29 de Janeiro de 2010, do qual consta o seguinte (cfr.cópia do talão de aceitação dos CTT e cópia do envelope a fls.223 do processo administrativo apenso e cópia do ofício a fls.225 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): (…) Assunto: CARTA AVISO Exmo.º (s) Senhor(es) Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) fica(m) notificado(s) de que, a muito curto prazo, se deslocarão à morada acima referenciada, técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária (…); 6-O envelope contendo o ofício descrito no ponto anterior foi devolvido aos serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa com a indicação de “não reclamado” (cfr.cópia do envelope a fls.224 do processo administrativo apenso); 7-Em 1 de Fevereiro de 2010 Rita ................., técnica oficial de contas da impugnante, enviou por fax para os serviços da inspecção tributária divisão II da direcção de finanças de Lisboa cópia das facturas n.º 249, 251 e 252 emitidas pela .........................,Lda., cópia de dois documentos designados por “comprovativo de pagamentos”, cópia do extracto de conta ........... e cópia de um cheque do Banco............ no valor de EUR 23.279,19 (cfr.cópia do fax junto a fls.274 e cópia das facturas juntas a fls.247 a 249, cópia do cheque junta a fls.273, cópia dos comprovativos de pagamento a fls.271 e 272 e cópia do extracto de conta a fls.270, todas do processo administrativo apenso); 8-Do extracto de conta................referido no ponto anterior consta que na contabilidade da impugnante foram registadas as facturas nºs.249, 251 e 252 da......................, Lda. e o seu pagamento, sendo registado que o pagamento da factura nº.252 foi feito por cheque (cfr.cópia do extracto de conta a fls.270 do processo administrativo apenso); 9- Da factura nº.249 referida no ponto 7 consta a data de 9 de Janeiro de 2007, que o valor dos serviços sem IVA é de EUR 9.200,00, que o IVA é de 21% no valor de EUR 1.932,00, que o total da factura é de EUR 11.132,00 e no campo “designação” consta o seguinte (cfr.cópia da factura junta a fls.247 do processo administrativo apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzida): "Lote 179 NOSSA OBRA: Quintinhas n.º 53 trabalhos de Assentamentos de lajetas e calçada incluindo trabalhos de construção civil"; 10-No documento designado por “comprovativo de pagamentos” referido no ponto 7 foram apostos dois carimbos um com o nome da impugnante e o outro com o nome .........................., Lda. e do mesmo consta o seguinte (cfr.cópia do comprovativo de pagamentos junto a fls.271 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido): "Pagamentos efectuados em Numerário à empresa............................., Lda. relativo a serviços prestados pela mesma. ................................, Lda. NIPC................. com sede na Rua........................ n.º.........., ......................, 2825-......... Costa da Caparica, necessitou da prestação de serviços da empresa ....................., Lda. NIPC....................., com sede na Rua.........................., n.º..... - ............., 1900-...... – Lisboa, no decorrer das seguintes obras: a) Quintinhas, n.º 53 A 9 de Janeiro de 2007,........................., Lda. efectuou o pagamento no valor de global de €11.132,00 (Onze Mil Cento e Trinta e Dois Euros), IVA incluído à taxa de 21% relativo a trabalhos de Assentamentos de Lajetas e Calçada Incluindo Trabalhos de Construção Civil Construção Civil. Corresponde a este pagamento a factura n.º 249 emitida com a mesma data”; 11-Da factura n.º 251 referida no ponto 7 consta a data de 26 de Janeiro de 2007, que o valor dos serviços sem IVA é EUR 8.250,00, que o IVA é de 21% no valor de EUR 1.732,50, que o total da factura é de EUR 9.982,50 e no campo “designação” consta o seguinte (cfr.cópia da factura junta a fls. 247 do processo administrativo apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzida): “Vossa Obra 1267 - Carpintaria 1500 ML Diversos trabalhos envernizamento 5.50”; 12-No documento designado por “comprovativo de pagamentos” referido no ponto 7 foram apostos dois carimbos um com o nome da impugnante e o outro com o nome......................, Lda. e do mesmo consta o seguinte (cfr.cópia do comprovativo de pagamentos junto a fls.272 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido): “Pagamentos efectuados em Numerário à empresa............................, Lda. relativo a serviços prestados pela mesma. ..................................., Lda. NIPC ........................ com sede na Rua.............................. n.º......., ............................, 2825-.........Costa da Caparica, necessitou da prestação de serviços da empresa .............................., Lda. NIPC..................., com sede na Rua............................, n.º .........., 1900-..........– Lisboa, no decorrer das seguintes obras: a) .................. – Obra 1267 A 26 de Janeiro de 2007, ..........................., Lda. efectuou o pagamento no valor de global de €9.982,50 (nove mil novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), IVA incluído à taxa de 21% relativo a trabalhos de carpintaria – 1500ml, Diversos Trabalhos de Envernizamento. Corresponde a este pagamento a factura n.º 251 emitida com a mesma data”; 13- Da factura n.º 252 referida no ponto 7 consta a data de 31 de Janeiro de 2007, que o valor dos serviços sem IVA é EUR de 19.289,00, que o IVA é de 21% no valor de EUR 4.040,19, que o total da factura é de EUR 23.279,19 e no campo “designação” consta o seguinte (cfr.cópia da factura junta a fls.273 do processo administrativo apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzida): "Nossa Obra 1267 – (…) Diversos trabalhos de envernizamento 5.50"; 14-O Instituto de Segurança Social, I.P. pelo ofício n.º 036568 de 12 de Fevereiro de 2010, informou os serviços de inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa que dos seus registos consta que a impugnante cessou a actividade em 21 de Janeiro de 2008 e que entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 a impugnante declarou como trabalhadores Jorge ...................... e Ntete............ (cfr. cópia do ofício a fls.350 a 352 do processo administrativo apenso); 15-Em 2 de Março de 2010 João.........................., chefe da II divisão, departamento C, dos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, ordenou a Raimundo...................................., que desse conhecimento à impugnante do início do procedimento de inspecção referido no nº.4 (cfr.cópia do mandado de notificação junto a fls.284 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 16-Do documento designado como “Certidão Marcando Hora Certa (Art.º 240.º do CPC)” datado de 2 de Março de 2010 e assinado por Raimundo............................. consta o seguinte (cfr.cópia da Certidão Marcando Hora Certa, junta fls.285 do processo administrativo apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzida): “Certifico que, tendo vindo hoje dia 02 de Março de 2010, pelas 10 horas à morada da Rua...................., n.º ............. - 1170 –.......... LISBOA, a fim de notificar o sujeito passivo ..........................., LDA., com o NIF/NIPC ....................., com residência na morada supra mencionada, relativo à notificação do INÍCIO do Procedimento de Inspecção Tributária (Art.º 46.º do RCPIT), a que respeita a ..............................., referente ao exercício de 2007 e relativo a IRC e IVA, e não pude levar a efeito essa diligência, em virtude de não o ter encontrado no lugar indicado. Por esse motivo deixo-lhe Hora Certa, nos termos do disposto no art.º 240.º do Código de Processo Civil, ficando desse modo avisado que, no próximo dia 03/03/2010, pelas 10,00 horas o procurarei neste local, para levar a efeito a notificação que hoje me propunha fazer ficando ainda avisado que, se no dia atrás designado não se encontrar presente, nesse mesmo dia e valendo como Notificação Pessoal, considerar-se-á a mesma efectuada por afixação”; 17- Em 3 de Março de 2010 Raimundo................................... afixou na Rua.................., n.º................ - 1170 –..........LISBOA um documento designado por “Nota de Notificação (Com Hora Certa Art.º 240.º do CPC)” do qual consta o seguinte (cfr.cópia da certidão de verificação de hora certa junta a fls.286 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida e cópia da nota de notificação a fls.287 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida): "Ficou notificado, o sujeito passivo..........................., LDA. NIF/NIPC....................., com domicílio fiscal na Rua........................, n.º................- 1170 –............. LISBOA, do INÍCIO do Procedimento de Inspecção......................., relativa ao exercício de 2007, por hora certa, à porta da sua residência/sede, em virtude de não ter sido possível obter a colaboração de terceiros designadamente das pessoas(s) que nos atendeu(ram) na sede do sujeito passivo."; 18-Em 5 de Março de 2001, os serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa enviaram à impugnante, para a morada “Rua................. N.º......., ............ 1170-........., Lisboa” por carta registada sob o n.º de registo.......................... o ofício n.º 018772 de 5 de Março de 2010, com o objectivo de lhe dar a conhecer os factos e os documentos descritos em 16 e 17 (cfr.cópia do ofício a fls.283 do processo administrativo apenso, cópia do envelope a fls.290 e cópia do talão de aceitação dos CTT a fls.289 do processo administrativo apenso); 19- O envelope contendo o ofício descrito no ponto anterior foi devolvido aos serviços da inspecção tributária divisão II da direcção de finanças de Lisboa com a indicação de “objecto não reclamado” (cfr.cópia do envelope a fls.290 e 291 do processo administrativo apenso); 20- Em 4 Março de 2010 a técnica oficial de contas da impugnante enviou aos serviços de inspecção tributária por correio electrónico um documento designado por “balancete geral (acumulado até Dezembro) - 2007” (cfr.cópia do balancete geral junto a fls.361 a 375 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido); 21- Em 31 de Março de 2010, os serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa enviaram à impugnante, para a morada “Rua................... N.º........ 1170 -.........., Lisboa” por carta registada com aviso de recepção sob o n.º de registo................., o ofício n.º 027227 de 31 de Março de 2010, do qual consta o seguinte (cfr.cópia do talão de aceitação dos CTT e cópia do envelope a fls.227 do processo administrativo apenso e cópia do ofício a fls. 228 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “1 - Fica por este meio notificada, ao abrigo do dever de colaboração e de fiscalização previsto nos Art.ºs 127.º e 134.º do CIRC e Art.º 59.º e 63.º da LGT, a sociedade ........................., LDA. com o NIPC – ................. e morada na Rua....................., n.º ................- 1170 – .......LISBOA, para no dia 13/04/2010 (Terça-Feira) pelas 10h e 30m, apresentar nestes Serviços – Direcção de Finanças de Lisboa – Inspecção Tributária – Divisão II – Equipa 24, sitos na Alameda dos Oceanos – Lote 1.06.1.2 – 1998 – 027 LISBOA, os seguintes elementos, relativamente ao exercício de 2007: 2- Da escrita: 2.1 – Balancetes analíticos mensais do(s) exercício(s) de 2007; 2.2 – Extractos de contas existentes no(s) exercício(s) de 2007; 2.3 – Cópias de todas as facturas ou documento equivalentes emitidos e os documentos recebidos em 2007; 2.4 – Cópias de todos os documentos de suporte aos valores declarados na(s) Declaração modelo 22 de IRC (Art.º 120.º do CIRC) e na Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (Art.º 121.º do CIRC) do(s) exercício(s) de 2007; Em resumo, apresentação da Escrita de 2007 devidamente escriturada e actualizada. 3. – No caso de incumprimento da presente notificação, face ao disposto no Art.º 59.º do CIRC e Art.º 84.º do CIVA, Art.º 59.º do CPPT e Art.ºs 87.º da 89.º da LGT, far-se-ão de imediato as correcções que se mostrarem devidas com os elementos disponíveis e levantar-se-á o respectivo Auto de Notícia para aplicação da coima prevista nos termos do n.º 1 do Art.º 117.º ou Art.º 113.º do Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT(…).”; 22-O envelope contendo o ofício descrito no ponto anterior foi devolvido aos serviços da inspecção tributária divisão II da direcção de finanças de Lisboa com a indicação de “não reclamado” (cfr.cópia do envelope a fls. 227 do processo administrativo apenso); 23- Em 31 de Março de 2010 os serviços da inspecção tributária divisão II da direcção de finanças de Lisboa enviaram a Jorge............................, para a morada “Avenida ................., n.º..............., ...................., 2625 – ....... – Povoa de Santa Iria” por carta regista com aviso de recepção sob o n.º de registo ............................, o ofício n.º 027228, de 31 de Março de 2010, do qual consta o seguinte (cfr.cópia do talão de aceitação dos CTT e cópia do envelope a fls. 229 do processo administrativo apenso e cópia do ofício a fls. 231 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “Consta nos registos informáticos da Administração Tributária (AT) que a sociedade ............................, LDA., com o NIPC – ....................., e morada na Rua..................., n.º...... – .............. em LISBOA, tem como gerente e sócio da mesma empresa, o agora notificado Sr. JORGE....................................... A sociedade entregou a Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC (Art.º 120.º do CIRC), referente ao(s) ano(s) de 2007, verificando-se, também, a recepção da Declaração Anual da Informação Contabilística e Fiscal (Art.º 121 do CIRC), em relação ao(s) mesmo(s) exercício(s) de 2007. Por outro lado, em relação ao IVA, foram recepcionadas as declarações periódicas do(s) exercício(s) de 2007. 2. A sociedade.............................., LDA., foi seleccionada para ser objecto de acção(ões) inspectiva(a) ao(s) exercício(s) de 2007, que é (são) suportada(s) pela Ordem de Serviço(s) .................................. Acresce que a(s) Carta(s) Aviso enviada(s) com o(s) n.º(s) 8606 de 29-01-2010, foi(ram) devolvida(s) com a indicação de “não atendeu”. Consequência destes factos, considera-se por este meio notificada a sociedade na pessoa do sócio JORGE.............................. com o NIF - ............, ao abrigo do dever de colaboração previsto no Art.º 134.º do CIRC, Art.º 59.º n.º 4 e, Art.º 63.º da Lei Geral Tributária (…) para no dia13/04/2010 (Terça-Feira), pelas 10,20horas, comparecer e apresentar nestes serviços (Inspecção Tributária – Divisão II Equipa 24), na Alameda dos Oceanos, Zona de Intervenção da Expo, Lote 1.06.1.2 – 1998 – 027 LISBOA, os seguintes elementos relativos à Declarações de Rendimentos Modelo 22 IRC e Anual e das Declarações de IVA do ano(s) referenciados(s) (2007) e, se solicita(m) os seguinte elementos: 2.1. – Cópias das Declarações de Rendimentos Modelo 22 de IRC, e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do(s) ano(s) de 2007 comprovadamente entregues à AT. 2.2. – Apresentação de todos os documentos de suporte aos valores declarados pela sociedade, com referência às Declarações Modelo 22 de IRC e Declaração Anual, do(s) ano(s) de 2007. 2.3 – Apresentação do Dossier Fiscal e Escrita do(s) referido(s) exercício(s) (2007), nomeadamente, Balancetes analíticos, Diários de movimentos e extractos de contas (de todas as contas movimentadas), com o registos devidamente efectuados. 2.4 – Respeitante ao IVA, cópias das Declarações Periódicas de IVA que tenha entregue do(s) exercício(s) de 2007. 2.5 Em suma, Registo e Documentos, a Escrita, a que esteja obrigado nos termos da Lei Tributária de 2007, no âmbito do IVA e do IRC (para se proceder à sua verificação). 3. – O não cumprimento da presente notificação, implica a violação do dever geral de colaboração previsto nos Art.ºs 59.º da LGT e Art.º 9.º do RCPIT, sendo a falta de apresentação no dia, hora e local acima indicados considerada recusa de apresentação de elementos prevista e punida nos termos dos Art.º 113.º do RGIT (…) e, nos termos do Artº 59.º do CPPT far-se-ão de imediato as correcções que se mostrarem devidas com os elementos disponíveis, ou fazendo incorrer o ora notificado na pena prevista no Art.º 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (…)”; 24-O envelope contendo o ofício descrito no ponto anterior foi devolvido aos serviços da inspecção tributária divisão II da direcção de finanças de Lisboa com a indicação de “não reclamado” (cfr.cópia do envelope a fls.230 do processo administrativo apenso); 25. Em 31 de Março de 2010 os serviços da inspecção tributária divisão II da direcção de finanças de Lisboa enviaram a Ana....................................., para a morada “Pct........................., ..................., n.º.........., 2825-........., Costa da Caparica” por carta regista com aviso de recepção sob o n.º de registo......................, o ofício n.º 027225, de 31 de Março de 2010, do qual consta o seguinte (cfr.cópia do talão de aceitação dos CTT e cópia do envelope a fls. 233 do processo administrativo apenso e cópia do ofício a fls. 235 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): “Consta nos registos informáticos da Administração Tributária (AT) que a sociedade ............................., LDA., com o NIPC – ....................., e morada na Rua................, n.º ............. em LISBOA, tem como gerente e sócio da mesma empresa, o agora notificada ANA ........................... A sociedade entregou a Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC (Art.º 120.º do CIRC), referente ao(s) ano(s) de 2007, verificando-se, também, a recepção da Declaração Anual da Informação Contabilística e Fiscal (Art.º 121 do CIRC), em relação ao(s) mesmo(s) exercício(s) de 2007. Por outro lado, em relação ao IVA, foram recepcionadas as declarações periódicas do(s) exercício(s) de 2007. 2. A sociedade ................................., LDA., foi seleccionada para ser objecto de acção(ões) inspectiva(a) ao(s) exercício(s) de 2007, que é (são) suportada(s) pela Ordem de Serviço(s) ............................... Acresce que a(s) Carta(s) Aviso enviada(s) com o(s) n.º(s) 8606 de 29-01-2010, foi(ram) devolvida(s) com a indicação de “não atendeu”. Consequência destes factos, considera-se por este meio notificada a sociedade na pessoa da sócia ANA......................................com o NIF........................... ao abrigo do dever de colaboração previsto no Art.º 134.º do CIRC, Art.º 59.º n.º 4 e, Art.º 63.º da Lei Geral Tributária (…) para no dia13/04/2010 (Terça-Feira), pelas 10,20horas, comparecer e apresentar nestes serviços (Inspecção Tributária – Divisão II Equipa 24), na Alameda dos Oceanos, Zona de Intervenção da Expo, Lote 1.06.1.2 – 1998 – 027 LISBOA, os seguintes elementos relativos à Declarações de Rendimentos Modelo 22 IRC e Anual e das Declarações de IVA do ano(s) referenciados(s) (2007) e, se solicita(m) os seguinte elementos: 2.1. – Cópias das Declarações de Rendimentos Modelo 22 de IRC, e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do(s) ano(s) de 2007 comprovadamente entregues à AT. 2.2. – Apresentação de todos os documentos de suporte aos valores declarados pela sociedade, com referência às Declarações Modelo 22 de IRC e Declaração Anual, do(s) ano(s) de 2007. 2.3 – Apresentação do Dossier Fiscal e Escrita do(s) referido(s) exercício(s) (2007), nomeadamente, Balancetes analíticos, Diários de movimentos e extractos de contas (de todas as contas movimentadas), com o registos devidamente efectuados. 2.4 – Respeitante ao IVA, cópias das Declarações Periódicas de IVA que tenha entregue do(s) exercício(s) de 2007. 2.5 Em suma, Registo e Documentos, a Escrita, a que esteja obrigado nos termos da Lei Tributária de 2007, no âmbito do IVA e do IRC (para se proceder à sua verificação). 3. – O não cumprimento da presente notificação, implica a violação do dever geral de colaboração previsto nos Art.ºs 59.º da LGT e Art.º 9.º do RCPIT, sendo a falta de apresentação no dia, hora e local acima indicados considerada recusa de apresentação de elementos prevista e punida nos termos dos Art.º 113.º do RGIT (…) e, nos termos do Artº 59.º do CPPT far-se-ão de imediato as correcções que se mostrarem devidas com os elementos disponíveis, ou fazendo incorrer o ora notificado na pena prevista no Art.º 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (…)”; 26- O envelope contendo o ofício descrito no ponto anterior foi devolvido aos serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa com a indicação de “não reclamado” (cfr.cópia do envelope a fls.234 do processo administrativo apenso); 27-Em 12 de Abril de 2010 a técnica oficial de contas da impugnante Rita................. enviou uma mensagem de correio electrónico aos serviços da inspecção tributária divisão II da direcção de finanças de Lisboa do qual consta o seguinte (cfr.cópia da mensagem de correio electrónico junto a fls.359 do processo administrativo apenso): “Bom dia Dr. Raimundo................, Informo que não tenho nenhum documento na minha posse da empresa......................., Lda. NIF.................. desde que a empresa cessou. O gerente da sociedade é o Jorge ...........................”; 28- Em 14 de Abril de 2010 os serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa enviaram à impugnante, para a morada “Rua.................. N.º....., ......... 1170 - ...., Lisboa” por carta regista com aviso de recepção sob o n.º de registo ........................, o ofício n.º 030758 de 14 de Abril de 2010, com o mesmo conteúdo do ofício descrito no ponto 5 (cfr.cópia do aviso de recepção e cópia do envelope a fls.242 do processo administrativo apenso e cópia do ofício a fls.237 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 29- O envelope contendo o ofício descrito no ponto anterior foi devolvido aos serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa com a indicação de “desconhecido na morada indicada” (cfr.cópia do envelope a fls.243 do processo administrativo apenso); 30- Em 10 de Maio de 2010 a técnica oficial de contas da impugnante Rita................... enviou uma mensagem de correio electrónico aos serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa do qual consta o seguinte (cfr.cópia da mensagem de correio electrónico junto a fls.359 do processo administrativo apenso): “Informo que o único gerente de facto e de direito da empresa...................., Lda. NIF................... no ano de 2007 era o Sr.ª Jorge..........................”; 31-Em 14 de Junho de 2010, os serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa elaboraram o relatório final do procedimento de inspecção referido no ponto 4 (cfr.cópia do relatório da inspecção tributária e anexos junto a fls.209 a 375 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido); 32- Do relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária melhor identificado no ponto anterior consta o seguinte (cfr.relatório da inspecção tributária e anexos junto a fls.209 a 375 do processo administrativo apenso): (…) II.2 Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: Possível utilização de facturação presumivelmente falsa Âmbito e Extensão: A acção é de âmbito parcial IRC e IVA, tem como horizonte temporal o exercício de 2007. (…) 2 – Enquadramento Fiscal da Actividade A SOCIEDADE está inscrita no regime geral P/opção, para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) (….) A) Relativamente ao exercício de 2007 o sujeito passivo apresentou, com datas de recepção de 09-04-2008 e 10-04-2008, a Declaração Periódica de Rendimentos modelo 22 de IRC (Art.º 117.º e 120.º do CIRC) e a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (Art.º 117.º e 121.º do CIRC). (…) 3- Diligências efectuadas Foi enviada carta aviso para a morada da sede, a 29/01/2010 - saída 008606, no termos da alínea l) do n.º 3 do Art.º 59.º da LGT e do Art.º 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. - RCPIT. A 09-03-2010, a referida carta aviso foi devolvida - Vide Anexo - 1, razão pela qual, se procederam às seguintes diligências: 3.1. - Notificações, feitas ao abrigo dos Art.ºs 127.º e 134.º do CIRC, 59.º da LGT e 9.º do RCPIT à empresa e aos sócios (JORGE ...................................... - NIF - ...................... e ANA................................................ – NIF......................), para que, relativamente a 2007, procedessem à apresentação da documentação da empresa, e dentro do prazo estipulado, apresentassem nestes Serviços, os restantes elementos da Escrita. Como se pode verificar no Anexo - 2 todas as notificações vieram devolvidas, não tendo sido obtida qualquer resposta, quer da empresa, quer dos sócios. 3.2. - Ao abrigo do disposto no Art.º 39.º do CPPT foram de novo notificados a empresa e os sócios, para que dentro do prazo estipulado, enviassem a estes Serviços, os elementos que já haviam sido solicitados nas primeiras notificações. À semelhança das notificações anteriores, também estas, vieram devolvidas - Vide Anexo - 2, pelo que ao abrigo da legislação atrás referida, se presumem os mesmos notificados. 3.3. - Ao abrigo do dever de colaboração, previsto no Art.º 54.º e 55.º da OTOC - Dec. Lei n.º 452/99 de 5 de Novembro - foi pedido à Sr.ª ANA.................................. - NIF - ....................., TOC da empresa, que enviasse a estes Serviços relativamente ao seu cliente, ............................, LDA. NIPC - ......................, os seguintes elementos, resumidamente: A Escrita e toda a documentação e outros elementos referentes a 2007. Dos pedidos enviados ao TOC obtivemos resposta, via electrónica, vide anexos - 3, enviando: Balancetes Analíticos e Extractos de conta corrente de 2007 de............................, LDA. Informou, em relação aos documentos contabilísticos, que todos os documentos foram entregues ao Sr.ª JORGE....................................... (gerente da empresa) quando a sociedade fechou. “Informo que não tenho nenhum documento na minha posse da empresa..................., Lda. NIF - ....................., desde que a empresa cessou.” Vide Anexo - 3. 3.4. - Visitas efectuadas em 2 e 3 de Março de 2010, à sede da empresa para início da acção: Rua..................., n.º..........., .......... , em LISBOA, onde não pude levar a efeito esta diligência, em virtude de não ter encontrado naquele lugar o Sujeito Passivo (SP) - ....................., LDA. Um dos vizinhos informou que o gerente (sócio) se encontra em ANGOLA. Perante a situação descrita, foi enviada notificação ao SP, nos termos do artigo 241.º do CPC, informando o SP do início da acção inspectiva em 03-03-2010, ao exercício de 2007, através da Ordem de Serviço n.º............................. 3.5. - Face à impossibilidade de contactar o SP e obter a documentação de suporte à Escrita, do exercício de 2007, procedemos à recolha e análise dos seguintes elementos: -Cruzamento dos anexos O e P, que constam na base de dados da DGCI; -Facturas, extractos e outros elementos obtidos de clientes e alegados fornecedores dos SP, mais os elementos da escrita disponibilizados pelaTOC (balancetes, extractos de c/c e anexos O e P). Relativamente ao cliente (................................., SA) que consta da anexo “O” detalhe do contribuinte titular - print informático, que consta do Anexo 6 - foi-lhe solicitado o envio aos nossos Serviços de cópias de facturas emitidas as seu fornecedor .............................., LDA., bem como extractos de conta corrente e meios de pagamento utilizados. A documentação recebida não põe em causa a efectiva prestação de serviços. Relativamente aos fornecedores que constam do anexo “P” - (Anexo 4) foi-lhe solicitado o envio aos nossos Serviços de cópias de facturas emitidas ao seu cliente ..........................LDA., bem como extractos de conta corrente e meios de pagamento utilizados, e que comprovassem, inequivocamente, a efectiva realização dos serviços facturados. Com as cópias das facturas e extractos de c/c que nos foram enviados, por esses fornecedores, foram elaborados os mapas que se reproduzem no Anexo - 4. Verificou-se, no anexo P - Mapa recapitulativo de Fornecedores referente ao exercício de 2007, que constavam como fornecedores, as entidades: -PAULO.................................., NIF - .................. com o valor de € 57.959,00 -.................................., LDA, NIPC - .......................... com o valor € 4.439.369,00 (2) -................................................., LDA. NIPC - ........................ valor € 81.566,00 (2) o valor correcto é de € 44.394,00, sendo, no entanto, presumivelmente falsas as facturas de suporte ao valor contabilizado. 3.6 - Quanto ao sujeito passivo...............................LDA NIPC - ......................e morada na Rua ........................., n.º ................ - 1900-......., Lisboa, alegadamente, fornecedor da ......................., LDA., existe, nestes Serviços, um relatório referente ao procedimento inspectivo efectuado à mesma, ao exercício de 2007, onde resumidamente se refere: “Os montantes facturados, cerca de €xxxxxxxxx (sem IVA), valor recolhido nas facturas em nosso poder, correspondem a um conjunto de serviços prestados de norte a sul do Território Nacional, nos mesmos períodos de tempo, o que obriga, a empresa prestadora a ter uma estrutura empresarial incluindo recursos humanos, vasta e deslocalizada, o que, objectivamente, a ................ , LDA., não tem. Solicitada à Segurança Social (SS), para nos informar do n.º de trabalhadores declarados ao serviços da................, LDA., no exercício de 2007, fomos informados que a sociedade não entregou folhas de remunerações referente a 2007. Consequentemente não constam trabalhadores declarados no exercício. Face ao exposto, constatamos da impossibilidade da realização dos trabalhos facturados em 2007, por insuficiência da estrutura produtiva/humana, da empresa..................., LDA. As facturas recolhidas (n.º 249, 251 e 252), na sua designação, indicam “trabalhos de construção civil efectuado nas vossa obras...., execução trabalhos, assentamento de tijolos....”, são frases genéricas, sem a indicação de valores unitários, quantidades, etc., o que é manifestamente insuficiente e viola a legislação tributária existente, isto é, que não cumprem as exigências do Art.º 36.º do CIVA conjugado com o Ofício n.º 181044 da DSIVA datado de 06/12/91. Da numeração das facturas recolhidas nos clientes, verificamos, que a numeração não é sequencial. Apresentam, um conjunto de facturas impressas em (6) Tipografias diferentes, com numerações diferentes, e outras que se sobrepõem, no entanto, todas as “séries” de facturas, apresentam saltos de números nas facturas emitidas. Não se controlou a situação das facturas em falta pela tipografia, por alegadamente, a emissão das facturas pela ..........., LDA., apresentarem indícios de facturação falsa....”. Por outro lado não existe contabilidade da .............., LDA., logo a impossibilidade de comprovar os movimentos de “pagamentos e recebimentos”. Acrescenta-se, ouvidos os sócios gerentes da...................., LDA., os mesmos informarem que a sociedade não exercia actividades desde 2001 ou 2002. Face ao exposto, concluímos, existirem indícios, que as facturas emitidas pela ...................., LDA. e utilizadas pela ......................., LDA. presumivelmente não consubstanciam transacções reais e não suportam trabalhos efectivamente realizados. Dos documentos disponibilizados (extractos de conta e facturas), obteve-se a facturação emitida pela ..................... , LDA. ao alegado cliente ........, LDA., no exercício de 2007, que se traduz nos seguintes valores:
Vide, Anexo - 4. Fotocópia das facturas descritas. Apresenta-se a listagem de facturas sujeitas a correcção:
3.7 - O SP, pelos factos expostos, nunca compareceu e não respondeu às nossas solicitações, e por via disso, não assinou a Ordem de Serviço (para início da acção), nem a Nota de Diligência (para conclusão do acto inspectivo). - Em resumo e conclusão, como até à data não foram apresentados quaisquer elementos, nem foi dada qualquer informação por parte do contribuinte que permitissem apurar o resultado efectivo de 2007, a tributação vai ser efectuada, tendo em atenção os elementos disponíveis, obtidos através das informações dos clientes e dos fornecedores do contribuinte e de outras entidades, entretanto notificados, anexo - 3. III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITEMÉTICAS 3.1. - CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA (…) Operações Passivas O valor contabilizado como custo do exercício foi de € 36.689,00 de Base Tributável e de € 7.704,69 de IVA. Estas deduções de IVA, no valor anual de €7.704,69, são consideradas indevidas por indiciarem operações simuladas, visto que: A sociedade.................................., LDA., não conseguiu comprovar que as prestações de serviços indicadas nas facturas tenham sido efectivamente realizadas (salienta-se que o SP .........................................., LDA não apresentou qualquer elemento de escrita, apesar de notificado para o efeito). Refira-se que o fornecedor mencionado (............, LDA) é não declarante de IRC e IVA, não respondeu à notificações efectuadas para confirmarem as prestações de serviços facturadas e existe manifesta impossibilidade de realização dos trabalhos facturados, por falta de estrutura empresarial e humana, conforme informação da Segurança Social. Também não existem provas de pagamento, já que aqueles foram efectuados por CAIXA. (…) As facturas recolhidas (n.º 249, 251 e 252 (......................, LDA)), na descrição indicam “Vossa Obra Quintinhas n.º 53 – trabalhos de assentamento de lages e calçada incluindo construção civil, ou trabalhos de carpintaria – envernizamento efectuado na vossa obra 1267”. São frases genéricas, sem indicação de valores unitários, quantidades etc., o que é manifestamente insuficiente e viola a legislação tributária existente, isto é, que não cumprem as exigências do Art.º 36.º n.º 5 do CIVA (…). 3.2. - CORRECÇÕES EM SEDE DE IRC Da análise efectuada foi possível identificar as seguintes situações sujeitas a correcções: A) FACTURAS DE FORNECEDORES O sujeito passivo declarou nas contas de custos (CMVMC e Fornecimento e Serviços Externos) respeitantes ao fornecedor .............................., LDA., os seguintes movimentos:
Conforme já referido nos pontos II - 3.6 e III - 3.1. - Operações Passivas, deste relatório, o sujeito passivo ............................, LDA., não conseguiu comprovar que tais prestações de serviços tenham sido realizadas. Face ao exposto, nos termos do Art.º 23.º do CIRC, estes encargos não são dedutíveis para efeitos fiscais sendo o seu valor (sem IVA) de € 36.689,00 em 2007. Em face do exposto conclui-se: Conforme podemos verificar as declarações apresentadas pelas entidades consultadas e os elementos apresentados pela declarante (...................) através da TOC, não comprovam inequivocamente, a realização das prestações de serviços pela............................., LDA. Não foram apresentadas provas da efectiva realização dos serviços e do seu pagamento, nem que a ..............., LDA. possuía estrutura empresarial, quer pela ..........., LDA: (alegadamente fornecedora) que pela ..........................., LDA. conforme consta no ponto 3.6 deste relatório. Pelos factos descritos, infringiu o sujeito passivo, o disposto nos Art.ºs 17.º e 23.º ambos do CIRC. Atendendo aos valores corrigidos e indicados anteriormente para 2007, obtém-se o seguinte resultado:
IX - DIREITO DE AUDIÇÃO O contribuinte foi notificado para exercer do Direito de Audição, nos termos previstos nos Art.ºs 60.º da LGT e 60.º do RCPIT. Foi efectuado Projecto de Conclusões de Relatório, que acompanhou a notificação enviada ao contribuinte, através do Ofício n.º 41667 de 20.05.2010, registo - .................................., concedendo-lhe o prazo de 15 dias para o exercício do Direito de Audição. O contribuinte não exerceu o Direito de Audição, pelo que o projecto de conclusões se torna definitivo. (…)” 33-Em anexo ao relatório referido no ponto 31 e descrito no ponto anterior encontra- se o relatório final do procedimento de inspecção, datado de 8 de Março de 2010, realizado pelos serviços da inspecção tributária à ........................, Lda. com base na ordem de serviço n.º 04976 de 26 de Junho de 2009, do qual consta o seguinte (cfr.cópia do relatório junta a fls.262 a 267 e a fls.376 a 389 do processo administrativo apenso): (...) II - Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva (…) no interesse do apuramento dos factos praticados no exercício de 2007, imputados à sociedade ............, LDA. referimos e transcrevemos o resultado das notificações aos sócios gerentes da firma ............, LDA. relativamente ao exercício de 2006 – ............................ Os documentos referidos fazem parte do processo de 2007 – Anexo 4. “- MAMADOU.......... com o NIF ......................., compareceu e foi ouvido em Termo de Declarações em 15/04/2008, e em resposta ao solicitado na notificação afirmou: “Efectivamente a firma exerceu actividade de 1998 a 2001. Toda e qualquer actividade da firma ..........................., LDA após 2003, isto é em 2004, 2005, 2006 e 2007 é uma actividade falsa. Nos anos referidos 2004 a 2007, não temos pessoal, não temos qualquer estrutura de empresa, nomeadamente não temos contabilista nem Escrita da empresa. Acrescentando que só esporadicamente me encontro em Portugal, para renovação de documentação (…)”. Confrontado com facturas da ..........., LDA. contabilizada por “CLIENTES” nos exercícios referidos (2004 a 2006) Referiu que as mesmas só podiam ser falsas, emitidas por alguém que nada tem a ver com a nossa firma, pelos motivos anteriormente referidos. Acrescento, que as assinaturas nas facturas não é a minha nem a conheço. O carimbo impresso nas facturas também não era o nosso. Acrescentando que as facturas por nós utilizadas foram feitas em Arroios – Lisboa, nunca foram feitas facturas em Queijas como as que fui confrontado. Concluiu declarando “Em resumo e salientando, as facturas que possam ter sido emitidas em 2004, 2005, 2006, 2007, em nome da sociedade .........................., LDA., são falsas”. (…) III- Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas ao rendimento Em face aos indícios fundados, já referidos, se conclui estarmos perante um sujeito passivo que não exerceu efectivamente a actividade de construção civil, tendo emitido facturas com liquidação de IVA no decurso do exercício de 2007, as quais não correspondem a serviços efectivamente realizados. No entanto, e de acordo com o Artº. 2.º n.º 1 alínea c) do CIVA, estava o sujeito passivo obrigado a entregar o IVA, ainda que indevidamente liquidado nos cofres do Estado, o que não fez, dado que não entregou as declarações periódicas de IVA (....). No exercício analisado as facturas emitidas mas não declaradas dão origem a uma falta de entrega de imposto, conforme se indica
(...) Os valores em causa encontram-se discriminados (...) no mapa seguinte: MAPA DE IVA EM FALTA – 2007
(...) 34-Em 16 de Junho de 2010 o chefe de divisão dos serviços de inspecção tributária da direcção de finanças de Lisboa, João......................., mencionando agir no uso de competência subdelegadas pelo Director de Finanças Adjunto, exarou no relatório referido em 31 um despacho do qual consta o seguinte (cfr.despacho a fls.209 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido): “Concordo com o parecer do Chefe de Equipa e com o relatório da acção inspectiva em anexo. Dos fundamentos dele constante resulta que se encontram verificados os pressupostos legais e de facto para, mantendo-se a avaliação directa da matéria colectável, proceder às correcções técnicas propostas, nos termos da parte final dos artigos 16.º, n.º 1 e 17.º, n.º1 do CIRC. Desta forma, com os fundamentos referenciados, determino que se proceda à alteração do prejuízo fiscal/lucro tributável/matéria colectável (…) nos termos expostos. (…)”. 35-No âmbito do procedimento de inspecção referido no ponto 4 os serviços da inspecção tributária não se deslocaram aos imóveis onde a impugnante realizou obras (cfr.depoimento da testemunha Raimundo.....................................); 36-A impugnante recebeu o documento designado por “demonstração de liquidação de IRC” do qual consta que em 29 de Junho de 2010 foi emitida a liquidação com o n.º ...................................., relativa ao exercício de 2007, no valor de EUR 10.122,38 (cfr.cópia da demonstração de liquidação junta a fls.26 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida e print do sistema informático da DGCI a fls.203 do processo administrativo apenso); 37- A impugnante recebeu o documento designado por “demonstração de liquidação de juros” do qual consta que foi emitida a liquidação n.º................................. relativa a juros compensatórios por recebimento indevido calculados sobre o montante de EUR 1.030,84 à taxa de 4% no período compreendido entre 25 de Julho de 2008 e 14 de Junho de 2010, no valor de EUR 77,94 e que foi emitida a liquidação n.º........................... relativa a juros compensatórios calculados sobre o montante de EUR 10.122,38 à taxa de 4% no período compreendido entre 01 de Junho de 2008 e 14 de Junho de 2010 no valor de EUR 825,32 (cfr.cópia da demonstração de liquidação de juros junta a fls.28 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida e print do sistema informático da DGCI a fls.203 do processo administrativo apenso); 38- A impugnante recebeu o documento designado por “demonstração de acerto de contas” com o n.º............................., do qual consta que em relação à liquidação n.º ................... é realizado um estorno no valor de EUR 399,80 que através da liquidação com o n.º............................ foi realizado um acerto na liquidação do IRC do exercício de 2007 no valor de EUR 10.122,38 e que através das liquidações n.ºs............................ e ............................., foram calculados juros compensatórios no valor de 77,94 e 825,32, pelo que é calculado o saldo devedor de EUR 11.625,84 a ser pago pela impugnante até 1 de Setembro de 2010 (cfr.cópia da demonstração de liquidação de juros junta a fls. 27 dos presentes autos e que se dá aqui por integralmente reproduzida e print do sistema informático da DGCI a fls.203 do processo administrativo apenso); 39- A petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada presencialmente neste Tribunal no dia 29 de Novembro de 2010 (cfr.carimbo aposto a fls.2 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, designadamente não se provou que:A. Em face do descrito em 22 e 24 os serviços de inspecção tributária enviaram um segundo ofício a Jorge................................ e a Ana................................. com o teor dos ofícios descritos em 21 e 23. B. O valor referido no cheque identificado no ponto 7 e os valores referidos nos documentos designados por “comprovativo de pagamentos” descritos em 10 e 12 foram debitados na conta bancária da impugnante. C. A administração tributária considerou como proveitos da ................................, Lda. os valores das facturas descritas em 9, 11 e 13…”. X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso.O facto constante do ponto 35 foi provado com base no depoimento da testemunha Raimundo.............................., que prestou depoimento de forma clara e convincente, revelando ter conhecimento directo do facto em virtude das funções de inspector tributário que desempenha, tendo acompanhado o procedimento de inspecção referido em 4 e tendo sido ele a elaborar o relatório final. Em relação ao facto descrito no ponto A, salienta-se que do PAT constam os ofícios n.ºs 030756 e 030757, ambos datados de 14 de Abril de 2010 (cf. fls. 238 a 241 do PAT), através dos quais os serviços de inspecção tributária pretendiam tentar nova notificação dos ofícios descritos em 21 e 23 dos factos provados, mas do PAT não consta cópia do envelope nem cópia do talão de aceitação dos CTT, pelo que o tribunal não dá como provado que os referidos ofícios tenham sido enviados. Quando ao facto descrito no ponto B, o mesmo foi alegado pela impugnante, designadamente, nos artigos 43.º, 77.º e 78.º da Petição Inicial, mas não se produziu qualquer prova. A impugnante limita-se a remeter para o documento 2 junto com a petição inicial, ora este documento é a cópia do relatório de inspecção descrito em 31 e 32 dos factos provados não constando do mesmo qualquer documento (nomeadamente extracto bancário) que prove o alegado pela impugnante. Deste modo, em relação às facturas emitidas pela sociedade................................ , Lda. e respectivo pagamento o tribunal apenas dá como provado o constante dos pontos 7 a 13 dos factos provados, com base na prova documental junta aos autos não impugnada e indicada em cada dos referidos pontos. Em relação ao facto constante do ponto C, o mesmo foi alegado pela impugnante (cf. artigo 99.º da petição inicial), mas não foi produzida qualquer prova, já que do relatório descrito no ponto 33 relativo à sociedade................................, Lda. resulta uma proposta de correcção ao nível do IVA, nada sendo dito quanto ao IRC...”. X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, devido ao decaimento de todos os seus fundamentos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que o facto de não constar qualquer cópia do extracto da conta bancária, não está devidamente valorado em termos indiciários de facturação falsa, antes estando fundado em inércia instrutória do Tribunal "a quo". Que é intolerável que o Tribunal dê como não provado que a Administração Tributária considerou como proveitos da "............................... Lda." os valores das facturas descritas em 9, 11 a 13 do probatório, quando a impugnante, desde logo, pede que o Tribunal diligencie na obtenção do documento. Que é insustentável que se avance, enquanto motivação da matéria de facto não provada, a circunstância da impugnante não ter junto aos autos documento que comprove que tais valores foram considerados como proveitos na esfera da ............... Que se impunha ao Tribunal "a quo", no âmbito dos seus poderes instrutores, que requeresse junto da Administração Tributária a junção do relatório da Administração Tributária efectuada à empresa prestadora de serviços da impugnante. Que o Tribunal estava vinculado a efectuar todas as diligências na obtenção de documentos que poderiam comprovar que tais valores haviam sido tributados na esfera da............., em sede de I.R.C. Que se verifica um manifesto défice instrutório, o que leva à anulação do acto tributário ou a eventual constituição do necessário substracto material para decidir do fundo da questão, que impõe a anulação da sentença recorrida e a remessa dos autos ao T.T. de 1ª. Instância ao abrigo do artº.712, nº.4, do C.P.C., para que seja ampliada a matéria de facto e se decida subsequentemente em conformidade (cfr.conclusões 5 e 9 a 18 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da sentença recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14). No caso concreto, começando pela alegada não junção do relatório da Administração Tributária resultante de inspecção efectuada à empresa prestadora de serviços da impugnante/recorrente, tal conclusão não é verdadeira, visto que o relatório relativo ao ano de 2007, da empresa "........................... Lda.", se encontra junto como anexo ao relatório da sociedade recorrente (cfr.nº.33 do probatório). Já quanto à falta de prova do débito em conta bancária da sociedade recorrente dos montantes titulados pelas facturas, alegadamente, emitidas pela empresa "...........................Lda." (cfr.alínea B da matéria de facto não provada), concorda este Tribunal com a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida sobre o assunto e supra exposta. Em resumo, sendo factualidade alegada pelo recorrente na p.i. e não constando a mesma do relatório da A. Fiscal era ao apelante que competia fazer prova de tal factualidade (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.), enquanto constitutiva do seu direito a declarar tais custos em sede de I.R.C. e relativamente ao ano fiscal de 2007. Mas não se desonerou de tal obrigação, conforme constatou o Tribunal "a quo". Passemos ao exame da falta de prova de que a Administração Tributária considerou como proveitos da "................................... Lda." os valores das facturas descritas em 9, 11 a 13 do probatório (cfr.alínea C da matéria de facto não provada). Mais uma vez está este Tribunal de acordo com tal decisão da 1ª. Instância. Embora seja factualidade alegada pelo recorrente na p.i., não produziu o mesmo qualquer prova nesse sentido, igualmente não requerendo qualquer diligência probatória incidente sobre tal matéria, conforme se pode concluir da análise do processado. Por último, sempre se dirá que não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório por parte do Tribunal "a quo", tal como não ocorre qualquer défice instrutório. Rematando, não lobriga o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso. Alega o recorrente, igualmente e em síntese, que não foi preenchido o ónus probatório que impendia sobre a Administração Tributária. Que a factualidade indiciária não pode ser considerada suficiente para concluir em ordem à existência de facturação falsa. Que os serviços facturados foram efectivamente prestados. Que os indícios recolhidos pela Administração Tributária não permitem suportar de forma objectiva e à luz das regras da experiência comum as liquidações impugnadas, as quais estão inquinadas por vício de violação de lei, ao contrário do decidido pelo Tribunal "a quo" (cfr.conclusões 1 a 4 e 19 a 26 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha. A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”. Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.; António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.101 e seg.). Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.206 e seg.). Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar a factualidade indiciária que conduziu a essa situação de dúvida (v.g.pagamento em numerário de quantias avultadas; falta de prova do levantamento da importância de depósito à ordem para o caixa a fim de satisfazer o pagamento, etc.). O contribuinte tem, então, o ónus de comprovar a efectividade do custo e a consequente determinação do seu concreto montante, recorrendo a qualquer meio de prova e, do êxito da prova, depende a medida do exercício do direito à imputação de custos. Por outras palavras, a A. Fiscal tem o ónus de demonstrar a factualidade susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte (cfr.artº.75, da L.G.T.), só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente, sob pena de os valores constantes dos documentos contabilísticos não poderem ser aceites como custos para efeitos de I.R.C. Mais, não é necessário que a A. Fiscal efectue prova dos pressupostos da simulação previstos no artº.240, do C.Civil, sendo bastante a prova de indícios sérios e objectivos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/4/2003, rec.241/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/10/2007, rec.479/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/6/2004, proc.275/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/4/2005, proc.3045/99; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/11/2012, proc.5244/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.6694/13). Por último, refira-se que o legislador prevê no artº.16, nº.1, do C.I.R.C., que a determinação da matéria colectável do I.R.C. com base na declaração do sujeito passivo não prejudica a possibilidade de controlo da veracidade do declarado e, em conformidade, dispondo-se no artº.75, nº.2, al.a), da L.G.T., que a presunção de verdade da declaração cessa se existirem indícios fundados de que o declarado não reflecte a matéria tributável do sujeito passivo. Revertendo ao caso dos autos, como resulta do exame do probatório (cfr.nºs.9, 11, 13, 31, 32 e 33 da factualidade provada) no âmbito da acção de inspecção a A. Fiscal concluiu que as facturas nºs.249, 251 e 252 não correspondem a serviços efectivamente prestados pela sociedade "................................., Lda." (sociedade emitente). Efectivamente, se a sociedade alegadamente prestadora dos serviços não tem trabalhadores, se os sócios declararam perante a Administração Fiscal que a sociedade não exerceu qualquer actividade, pelo menos desde 2002, se as facturas apresentam irregularidades, se delas não é sequer possível extrair quais os serviços concretamente prestados, em que dias e em que obras, então as regras da experiência dizem que existem indícios fortes para concluir pela não prestação dos serviços. Ora, deste modo conclui-se que a Administração Tributária assentou a desconsideração dos custos alegadamente suportados pelo recorrente com a contratação dos serviços da sociedade "............................., Lda." em indícios que se considera serem sérios e bastantes para afastarem o princípio da presunção de verdade da declaração apresentada pelo sujeito passivo e, assim, questionar a veracidade das operações económicas subjacentes à emissão das facturas descritas nos nºs.9, 11 e 13 da fundamentação de facto (cfr.artº.75, nºs.1 e 2, al.a), da L.G.T.). Consequentemente, incumbia ao recorrente o ónus de demonstrar a efectiva prestação dos serviços. Desde logo, se deve salientar que o recorrente não provou que entregou à sociedade "................................., Lda." os valores referidos nas facturas nºs.249, 251 e 252 (cfr. ponto B da factualidade não provada), pois, não obstante ter alegado que tais valores foram debitados na sua conta bancária (cfr.artigo 43 da petição inicial) não junta o respectivo extracto bancário nem fez qualquer outra prova nesse sentido. Acresce que, ainda que tivesse conseguido fazer tal prova, para que o Tribunal pudesse concluir que a prestação de serviços foi efectiva, sempre o recorrente teria que estabelecer um nexo de causalidade entre tais pagamentos e os serviços prestados, o que também não logrou fazer. Do exposto, decorre que o recorrente não fez prova dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de ver considerados os alegados custos suportados com a aquisição de serviços à sociedade "..................................., Lda." como custos para efeitos de apuramento da matéria colectável de IRC, quanto ao exercício de 2007. O recorrente alega, ainda, que a Administração Tributária violou o princípio do inquisitório e da verdade material, pois não realizou todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material. Recorde-se que o princípio do inquisitório (embora se situe a montante) deve ser coordenado com as regras do ónus da prova, isto é, o princípio do inquisitório obriga a Administração Tributária a realizar todas as diligências que sejam necessárias para cumprir o ónus probatório que sobre ela impende. De onde decorre que o princípio do inquisitório não pode significar que a Fazenda Pública está obrigada a realizar todas as diligências que o sujeito passivo requeira, especialmente quando ónus probatório está do lado do contribuinte, estando este onerado com o dever de colaboração (cfr.artº.58, da L.G.T.; Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Cladeira, RCPIT anotado e comentado, Coimbra Editora, 2013, pág.44 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.487 e seg.). "In casu", o recorrente parece defender que houve violação do dito princípio do inquisitório visto a Fazenda Pública não se ter deslocado aos imóveis onde as obras se realizaram. Ora, mesmo que a Administração Tributária lograsse, de algum modo, apurar onde as obras se realizaram a descrição dos trabalhos constantes das facturas é de tal modo genérica que, ainda assim, dificilmente lograria apurar se os trabalhos se realizaram ou não (cfr.nºs.9, 11 e 13 do probatório). Por último, o Tribunal não deixar de salientar que o recorrente não identifica sequer quais os imóveis onde as obras se realizaram, não indica as datas em que a sociedade ".................................., Lda." prestou os serviços, nem especifica que trabalhos foram realizados, limitando-se a argumentar que a Administração Fiscal deveria ter apurado "in loco" se as obras se realizaram. Desta forma, conclui-se que as correcções ao I.R.C. do exercício de 2007 e que deram origem à liquidação objecto do presente processo são legais, não padecendo de qualquer erro, contrariamente ao defendido pelo recorrente e, nesta medida, se confirmando a decisão recorrida, também quanto a este segmento. Sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica. DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 5 de Março de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |