Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08699/15 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/29/2016 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | RECURSO DESERTO/ INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES/ JUSTO IMPEDIMENTO/ LAPSO MANIFESTO |
| Sumário: | I - O prazo para a apresentação das alegações do recurso interposto de decisão jurisdicional é de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso, sendo o recurso julgado deserto caso não sejam apresentadas alegações no prazo legalmente definido. II - Encontrando-se provado que o recorrente foi notificado do despacho de admissão do recurso no dia 22/01/15 (terceiro dia útil seguinte ao do envio do ofício de notificação), dispunha até ao dia 06/02/15 para a apresentação das respectivas alegações (ou melhor, até ao dia 11 de Fevereiro, considerando a possibilidade de praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante multa – 139º, nº5 do CPC). III - Não o tendo feito, e só tendo apresentado as alegações em juízo no dia 16/02/15, podemos concluir, tal como o despacho recorrido, que ocorreu a deserção do recurso. IV – No caso, verifica-se que houve um erro por parte da Recorrente ao enviar ao Tribunal, pela segunda vez, o requerimento de interposição de recurso, quando corria prazo para apresentação de alegações. V – A alegada confusão que foi gerada pelos nomes atribuídos aos ficheiros correspondentes aos requerimentos de interposição de recurso e de alegações (…), não é explicação apta a concluir, como pretende a Fazenda Pública, que tal consubstancia uma situação de erro ou mero lapso, reconduzível ao justo impedimento. VI – Sem prejuízo de se aceitar que o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, entende- -se que não deve ser adoptado um critério que abra a porta a todos os descuidos das partes e que justifique toda e qualquer imprudência, pois que isso seria a negação e subversão de toda a disciplina processual respeitante a prazos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
A Fazenda Pública, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 2 de Março de 2015, que considerou entregues para além do prazo legal as alegações do recurso que havia interposto da decisão do mesmo tribunal, datada de 6 de Outubro de 2014, e, em consequência, julgou esse mesmo recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 282º, n.ºs 3 e 4 do CPPT. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:
5º Não se considerando assim, o lapso ou erro na anexação consubstancia justo impedimento ou, em alternativa, erro material. 23º Porém, não se considerando assim, subsidiariamente, deve o erro material de anexação de documento ser considerado erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita, nos termos dom artigo 249.º do Código Civil e ser admitida a correcção do mesmo, de modo a que a verdade material prevaleça Termos em que, Deve ser determinada a nulidade do despacho proferido em 02 de Março de 2015, nestes autos, com todas as legais consequências. Ou não se entendendo assim, Deve o despacho antedito ser revogado por ter violado, por erro de interpretação, os preceitos antes referidos. * Não foram produzidas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCA, pronunciou-se no sentido de o mesmo ser julgado improcedente. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Vejamos, então, conhecendo do recurso que nos vem dirigido, começando por deixar devida nota da tramitação processual verificada a partir da prolação da sentença proferida nos autos de oposição nº …/08.6 BELRS.
1- Em 06/10/14 foi proferida sentença no processo de oposição nº …/08.6 BELRS, a qual julgou procedente a oposição deduzida por José … (fls. 48 a 54 dos autos); 2- A sentença foi comunicada às partes através do envio de ofícios registados, expedidos no dia 13/10/14 (cfr. fls. 57 e 58 dos autos), 3- A Fazenda Pública apresentou requerimento de interposição de recurso no dia 23/10/14 (cfr. fls. 60 e 61 dos autos); 4- Em 11/11/14 foi proferido despacho de admissão do recurso, tendo aí sido ordenada a notificação “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 282º, nº 2 e 3 do CPPT” (cfr. fls. 63 dos autos); 5- Tal despacho foi comunicado às partes através do envio de ofícios registados, expedidos no dia 19/1/15 (cfr. fls. 64 e 65 dos autos), 6- A Fazenda Pública, no dia 3/2/15, apresentou requerimento de interposição de recurso, cujo teor é igual ao requerimento a que alude o ponto 3 supra (cfr. 68 dos autos); 7- Em 16/2/15 a Fazenda Pública dirigiu ao processo o requerimento que consta de fls. 72 a 84, cujo teor se dá por reproduzido, no qual esclarecia o Tribunal que, apenas no dia 13/02/15, se havia apercebido que o requerimento entregue no dia 3 de Fevereiro era uma duplicação do requerimento de interposição de recurso, e não o requerimento com a junção das alegações de recurso, e que o sucedido se havia ficado a dever a manifesto lapso na anexação do ficheiro Word; 8- Com o requerimento referido no ponto precedente foram juntas as alegações de recurso, mais se requerendo que as mesmas fossem consideradas tempestivamente apresentadas, considerando-se como data da apresentação o dia 3/2/15 (cfr. fls. 72 a 84 dos autos); 9- Em 2/3/15 a Mma. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: “Através do requerimento de fls. 61, no qual declarou a sua intenção de recorrer, veio a Fazenda Pública, em 24/10/2014, interpor recurso da decisão final proferida em sede dos autos, o qual foi admitido, por despacho de fls. 63 dos autos, proferido a 11/11/2014 e cuja notificação teve lugar, por oficio registado, enviado ao recorrente a 19/01/2015 (fls. 65 dos autos). A 03/02/15, veio a Fazenda Pública juntar aos autos novo requerimento, no qual declara a sua intenção de recorrer (fls. 67 e 68 dos autos). Por fim, em 17/02/2015 vem a Fazenda Pública juntar aos autos as suas alegações de recurso (expediente de fls. 72 e segs. dos autos), alegando que, por lapso ou erro na anexação de documento, em 03/02/2015 juntou segundo requerimento no qual declara a sua intenção de recorrer, ao invés de juntar as suas alegações de recurso. Requer a inquirição da mandatária do oponente para prova do alegado e, se o Tribunal julgar pertinente, perícia forense "ao ficheiro pdf com o nome alegações de recurso (...) ". Cumpre decidir: Não há que cumprir o contraditório, porquanto, espontaneamente, a mandatária do oponente juntou requerimento aos autos, no que se refere à matéria em que se solicita o seu depoimento, fazendo constar que "contactou de facto o Ilustre Representante da Fazenda Pública, com o intuito de saber se de facto não havia apresentado as alegações de modo a evitar que o seu constituinte incorresse em custos desnecessários com a elaboração de contra-alegações de recurso, uma vez que, em seu entender, a falta de apresentação das referidas alegações de recurso no prazo estabelecido no artigo 282.º do CPPT determina (...) que o recurso seja julgado deserto, o que se verifica nos presentes autos" (texto destacado no seu original). Da conjugação dos nº2 e 3 do artigo 292º do CPPT resulta que, o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias, contados para o recorrente da notificação do despacho que admitir o recurso. E, conforme decorre do disposto no artigo 614.º, nº 1 do CPC, o conceito de "mero lapso ou erro" corrigível terá de ser constatado da leitura do próprio documento, como seria, por exemplo, o caso de o ora recorrente juntar aos presentes autos alegações de recurso dirigidas a outro processo, ou ter junto as presentes alegações de recurso no Tribunal, com distinta numeração de processo e que por isso foram anexadas a outros autos, ou ainda, ter trocado o nome das partes, por lapso informático, por não ter "apagado" devidamente a peça processual anterior de alegações de recurso. Todos estes exemplos são facilmente detectáveis e, por isso, designados de erros materiais ou meros lapsos, não sendo necessária a produção de qualquer prova, porquanto todas as partes processuais envolvidas os detectam, da simples leitura do documento. Do exposto se conclui que nos "meros lapsos" não há lugar à produção de prova, assim se indeferindo a prova requerida pelo recorrente, por inadmissibilidade legal. Contudo, e salvo o devido respeito, o que ocorreu in casu não foi um erro ou mero lapso, mas uma junção extemporânea aos autos das alegações de recurso, o que configura uma deserção de recurso (citado artigo 282.º, n.ºs 3 e 4 do CPPT). Pelo exposto, nos termos das disposições legais, supra referidas, julga-se deserto o recurso. (…)” * Visto o circunstancialismo que se mostra subjacente à decisão recorrida, avancemos na análise do recurso. Como se retira daquilo que ficou dito, é o despacho a que se reporta o ponto 9 supra que constitui o objecto do recurso que nos vem dirigido, ou seja, o despacho que, com fundamento na extemporaneidade das alegações, julgou deserto o recurso. Vejamos, então. Começa a Recorrente por invocar que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, pois que, no requerimento apresentado em 16/2/15 (através do qual foram juntas as alegações de recurso) foi alegado, para além dum lapso manifesto, o justo impedimento, sendo que, no despacho recorrido (que julgou deserto o recurso), o Tribunal não se pronunciou sobre tal alegação. É verdade que no requerimento de 16/2/15 a ora Recorrente utiliza a expressão “justo impedimento”. Efectivamente, a Requerente, após esclarecer que o nome com o qual foi gravado o ficheiro correspondente ao requerimento de interposição do recurso (“recurso proc …-08.6 BELRS”) a induziu em erro e confusão com o ficheiro correspondente às alegações de recurso (gravado com o nome “alegações de recurso …-08.6 BELRS”), o que determinou que cometesse um erro, um lapso, ao re(enviar) aquele primeiro em vez deste segundo ficheiro, reconduziu o sucedido a uma situação de justo impedimento. Lê-se, com efeito, no ponto 14 do requerimento apresentado em 16/02/15 o seguinte: “Pelo que, tal factualidade sendo notoriamente apreciada como lapso, não foi apresentado anteriormente o ficheiro correcto, contendo as alegações de recurso, pelo facto de o representante não se ter apercebido do erro ou lapso na anexação, consubstanciando tal justo impedimento”. Ora, no despacho recorrido, cujo teor ficou transcrito, é notório que a Mma. Juíza, na análise efectuada, não utilizou a expressão justo impedimento. No entanto, não é menos verdade que analisou o circunstancialismo invocado a pretexto do cometimento de um engano na anexação do ficheiro correcto, apreciando, com referência ao caso concreto, o conceito de “mero lapso ou erro” – que, repete-se, no entendimento da Fazenda Pública consubstanciava uma situação de justo impedimento – para afastar a sua verificação in casu. Por conseguinte, ainda que sem fazer uso da expressão “justo impedimento”, o Tribunal a quo não deixou de apreciar a questão tal como lhe foi colocada, ou seja, em que medida o erro ocorrido e as razões do cometimento do mesmo eram (ou não) de molde a justificar a apresentação das alegações de recurso fora do prazo legalmente estabelecido (o que, no limite, a Requerente pretendia ver apreciado com a alegação do justo impedimento). Razão pela qual, em nossa opinião, não faz sentido invocar aqui qualquer omissão de pronúncia, nem consequentemente a nulidade do despacho recorrido. Ora, com base na análise efectuada, o Tribunal a quo decidiu contra a pretensão da Requerente, ora Recorrente, o que aqui motiva a discordância da Fazenda Pública. Vejamos, desde já se adiantando que a posição do Tribunal recorrido não nos merece censura. Efectivamente, houve um erro por parte da Recorrente ao enviar ao Tribunal, pela segunda vez, o requerimento de interposição de recurso, quando corria prazo para apresentação de alegações. Também não sofre dúvidas que a Recorrente foi notificada da admissão do recurso e para apresentar alegações, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 282º do CPPT, através de despacho judicial comunicado por ofício expedido no dia 19/1/15. Afirmar, porém, que esse erro decorreu da confusão que foi gerada pelos nomes atribuídos aos ficheiros correspondentes aos requerimentos de interposição de recurso e de alegações (lembre-se, “recurso proc …-08.6 BELRS” e “alegações de recurso …-08.6 BELRS”, respectivamente), não é explicação apta a concluir, como pretende a Fazenda Pública, que tal consubstancia uma situação de erro ou mero lapso (“que pode ser considerado como erro material, subsumível ao erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita”), reconduzível, no caso, ao justo impedimento. Em primeiro lugar, nem se percebe o porquê da invocada confusão gerada pelos nomes dos ficheiros contendo os diferentes requerimentos, pois “alegações de recurso …-08.6 BELRS” é uma designação que, comparada com “recurso proc …-08.6 BELRS”, não deixa margem para dúvidas sobre qual dos dois contém as alegações de recurso. Independentemente dos nomes dos ficheiros, tal como foram atribuídos pela parte, a verdade é que o envio do ficheiro com o requerimento em 3/02/15 não consubstancia qualquer erro ou mero lapso (“erro material, subsumível ao erro na declaração por erro de cálculo ou de escrita”, nas palavras da Recorrente) cuja correcção se imponha. Não temos dúvidas em aceitar que ao Tribunal se impõe a correcção de erros ou lapsos de escrita, se os mesmos resultarem evidentes no contexto do que se escreveu. Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/02/05 (processo nº 3254/04), “A rectificação de erros materiais por lapso de escrita está prevista para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nº 3, do CPC. Deve estender-se tal regime a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo, por analogia com o que se passa com o citado normativo [1]. Justifica-se que ele se insira a propósito de sentenças e despachos por causa do princípio da intangibilidade da decisão judicial [2], situação que não é tão marcante relativamente aos actos das partes, sem prejuízo das situações de preclusão. Não faria nenhum sentido que determinada peça processual, eivada de um lapso, não pudesse ser corrigida e já o pudesse ser um despacho ou uma sentença; assim, a afirmação da possibilidade de erros materiais situa-se no local sistemático mais adequado, o que não quer dizer que a correcção não possa ocorrer noutros momentos e para outras peças”. A propósito do artigo 667º do CPC, Lebre de Freitas escreve (vide, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Coimbra Editora, 2001, vol. 2º, anot. ao artigo 667º, pág. 666) que o erro material manifesto se revela no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ele remeta. E dá um exemplo: “na fundamentação o juiz apura uma dívida de 1.000 contos do réu para com o autor, mas na parte decisória condena o réu a pagar 100 contos que o autor alegou ter sido o preço da venda ..” . O Prof. Alberto dos Reis (vide, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, vol. V, pág. 132), a este propósito, adianta o seguinte exemplo: o juiz queria escrever “absolvo” e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: “condeno”. Evidentemente, que em ambos os casos, daquilo que se trata é de exemplo notórios, atento o seu objectivo pedagógico e que, naturalmente, as situações da vida real podem ser menos evidentes e óbvias. No entanto, uma coisa nos parece certa. Para, neste contexto, se falar em lapso manifesto, erro de escrita ou de cálculo, como refere a Recorrente, teremos que estar perante uma base material suficientemente relevante que nos permita tirar a conclusão de erro material, de que só pode ser, manifestamente, um erro material. Ou seja, a parte escreveu X e queria, no contexto, escrever Y. Dito por outras palavras, haverá um erro material quando existe uma divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, entre a vontade real e a declarada. Ora, nada disto ocorre no caso concreto, como é evidente. Do teor do requerimento apresentado (de interposição de recurso) não se retira o que se pretende alegar, em sede recursória. No caso, não há nenhum erro ou lapso de escrita no teor do requerimento entregue em 03/02/15, sem prejuízo de a sua entrega, em si mesma, ser um erro no contexto da tramitação processual dos autos. Neste aspecto são, ainda, de considerar válidos os ensinamentos do direito civil, designadamente o disposto no artigo 249.º do Código Civil, apontado pela Recorrente. O artigo 249.º do Código Civil, referente ao negócio jurídico, estabelece que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. É o contexto do escrito que há-de fornecer a demonstração clara do erro material, ou seja, e chamando novamente as palavras do Prof. Alberto dos Reis, a propósito da rectificação de erros materiais de escrita ou de cálculo, nos actos decisórios do Juiz, “ é necessário que do próprio contexto da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever; se assim não for a aplicação do art.667.º é ilegal” Em suma, e reiterando o já antes afirmado, é de afastar, no caso sub judice, a verificação de qualquer erro material que urja corrigir. Mas, também, não procedem os demais considerandos desenvolvidos pela Recorrente a propósito dos erros informáticos e da sua relevância para efeitos de considerar verificada uma situação de justo impedimento, ainda que se acompanhe o entendimento segundo o qual “o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devida a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria”. É que, no caso concreto, não se vislumbra como é que o erro no envio de um ficheiro, e não de outro (do correcto), se apresenta com um motivo justificável, informaticamente justificável, que não seja imputável à parte. Já vimos, e repete-se, que a justificação da confusão gerada pelos nomes com os quais os ficheiros foram gravados não procede. No caso, salvo o devido respeito pela argumentação avançada da Recorrente, não se pode concluir, antes pelo contrário, pela inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório. Entende este Tribunal que não deve ser adoptado um critério que abra a porta a todos os descuidos das partes e que justifique toda e qualquer imprudência, pois que isso seria a negação e subversão de toda a disciplina processual respeitante a prazos. Com isto dito, fácil se torna concluir o que se segue, importando apenas saber se, tal como o Tribunal a quo entendeu, o prazo para apresentar as alegações de recurso de que dispunha a Recorrente foi, ou não, ultrapassado. Ora, naquilo que para aqui importa, dispõe o artigo 282º do CPPT, que: 2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público. 3 - O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente. 4 -Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido.
Portanto, o prazo para a apresentação das alegações do recurso interposto de decisão jurisdicional é de 15 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso (no caso do recorrente), sendo o recurso julgado deserto caso não sejam apresentadas alegações no prazo legalmente definido. Ora, encontrando-se provado que o recorrente foi notificado do despacho de admissão do recurso no dia 22/01/15 (terceiro dia útil seguinte ao do envio do ofício de notificação), dispunha até ao dia 06/02/15 para a apresentação das respectivas alegações (ou melhor, até ao dia 11 de Fevereiro, considerando a possibilidade de praticar o acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante multa – 139º, nº5 do CPC). Não o tendo feito, e só tendo apresentado as alegações em juízo no dia 16/02/15, podemos concluir, tal como o despacho recorrido, que ocorreu a deserção do recurso, tendo o Tribunal Tributário de Lisboa, assim, decidido conforme as disposições legais aplicáveis ao caso concreto. Razão, pois, para que se mantenha o despacho recorrido, julgando-se improcedentes as conclusões da alegação de recurso. * DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29/06/16 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa)
_________________________ (Bárbara Tavares Teles)
_________________________ (Pereira Gameiro) |