Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 556/24.2BEALM |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/26/2025 |
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Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
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Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO CONTAGEM CITAÇÃO |
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Sumário: | I – A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal ao abrigo do artigo 276º do CPPT constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no decurso de execução fiscal, tendo por objecto determinado acto que nesta foi praticado pelo órgão da execução fiscal e como fim a apreciação da validade/legalidade desse acto. II - Tal processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT tem como fim a apreciação da legalidade da actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou. III -A omissão de pronúncia está contemplada no preceito do artigo 615.º, n.º 1, al. d), , segundo o qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade encontra-se intimamente ligada à regra estabelecida no artigo 608.º, n.º 2 do mesmo código. IV - A citação do executado interrompe o prazo de prescrição em curso o que, não só inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.°, n.° 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não comece a correr enquanto não transite em julgado, ou forme caso decidido, a decisão que coloque termo ao processo (nº1 do artigo 327.° do Código Civil). |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
Área Temática 1: | |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO .... , , não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 21 de Novembro de 2024, que julgou improcedente a reclamação deduzida, nos termos do disposto nos artigos 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o despacho de indeferimento, proferido pela Sra. Directora de Finanças de Setúbal, do pedido de prescrição da quantia exequenda que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 2160 2006 01 067753, a correr termos no Serviço de Finanças do Barreiro, instaurado contra a sociedade “.... , LDA”, devedora originária, e revertido contra o reclamante, veio daquela interpor recurso jurisdicional. « 10. O Parecer da DMMP invoca erro na forma de processo, que é exceção dilatória inominada, (cfr. arts. 576.º, n.ºs 1, e 2, do CPC, e 89.º, n.º 2, do CPTA, aplicáveis subsidiariamente por via do art. 2.º, par. único, als. c), e e), do CPPT, bem como, o art. 577.º, par. único, als. a), a i), do CPC e n.º 4, als. a), a l), do art. 89.º, do CPTA, por força do art. 2.º, par. único, als. c), e e), do CPPT). – cfr. acima, 7., a 7.1.1.). Tal vício apresenta-se insanável (nos termos dos arts. 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, par. único, al. b), todos do CPC, e aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 2.º, par. único, al. b), do CPPT – cfr. acima, 7.1.2.). E é de conhecimento oficioso, (nos termos do art. 578.º, par. único, primeira parte, do CPC, bem como, 89.º, n.º 2, do CPTA, por força do art. 2.º, par. único, als. c), e e), do CPPT – cfr. acima, 7.1.3.). 10.1. A invocação da exceção dilatória inominada pela DMMP, art. 121.º, n.º 2, do CPPT, em linha com o art. 85.º, n.º 4, do CPPT, e ainda, do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, aqui aplicáveis subsidiariamente, nos termos do art. 2.º, par. único, als. c), e e), do CPPT, obrigava o Juiz a dar o contraditório ao Executado/Recorrente (cfr. acima, 7.2.), para mais, tratando-se de questão nova, e apta a influenciar a causa, ainda que considerando as limitações do art. art. 121.º, n.º 2, do CPPT, tal omissão consiste na nulidade secundária do art. 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 2.º, par. único, al. e), do CPPT (cfr. acima, 7.2.1.), nulidade que deve ser considerada insanável, por ser conhecida, pelo Executado/Recorrente, só após proferida a sentença, e assim sendo, sem efeito útil reclamatório, tornando a reclamação proibida, por aplicação subsidiária do art. 130.º, par. único, do CPC, termos em que, atentos os arts. 608.º, n.º 2, parte final, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável por força do art. art. 281.º, par. único, do CPPT, a omissão de pronúncia, face à obrigação do art. 121.º, n.º 2, do CPPT, (cfr. acima, 7.2.), gerou a nulidade da sentença (cfr. acima, 7.2.1., e 7.2.2.). 10.1.1. É inconstitucional, por violação do art. 20.º, n.º 4, da CRP, a interpretação do 195.º, n.º 1, do CPC, que pretenda forçar a aplicação ao caso da máxima: “Das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, porquanto a reclamação não surtiria efeito útil, sendo assim, obrigatório o cumprimento do art. 3.º, n.º 3, do CPC, pelo juiz, cuja omissão impõe a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), também do CPC, todos por aplicação subsidiária. (Cfr. acima, 7.2.3.) 10.2. Sendo a anulabilidade o desvalor-jurídico-regra no direito português (cfr. art. 161.º, n.º 1, do CPA – acima 8.1., e 8.1.1.), só corre nulidade quando a lei preveja, e nos termos das alíneas do art. 162.º, n.º 2, do CPA, aplicável por força do art. 2.º, par. único, al. d), do CPPT (cfr. acima, 8.1.2.), ainda assim, permitindo a concretização doutras causa de nulidade, por via do art. 161.º, n.º 2 (corpo), do CPA, (cfr. acima, 8.1.2.1.), reputando-se aqui a falta de elementos essências, como adjuvante da identificação dessa nulidade (cfr. acima, 8.1.2.2.), só o ato anulável se presume iludivelmente válido, (cfr. acima, 8.1.3., a 8.1.3.5.), não o ato nulo, a não ser nos casos expressos no n.º 2, a 5, do art. 164.º, do CPA (cfr. acima, 8.2.). 10.2.1. Embora reconduzidos ao regime da nulidade, da al. j), do art. 161.º, n.º 2, do CPA, os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, crê-se, aqui, que faltará a esses atos alguns elementos essenciais, especialmente aos atos não praticados, mas notificados aos destinatários, como se estes os tivessem praticado, devendo ter-se como atos nulos por natureza, reconduzíveis ao citado normativo, aplicável subsidiariamente, (cfr. acima, 8.2.1.1.), ficando a pairar a inexistência, em sentido próprio, apenas em sede adjetiva, no art. 2.º, n.º 2, al. a), do CPTA, (cfr. acima, 8.2.1.2.), bem como, no art. 124.º, n.º 1, do CPPT, a qual estabelecerá uma decorrência do princípio da economia processual, (art. 130.º, par. único do CPC), ao estabelecer a precedência da apreciação das invalidades mais graves. (Cfr. acima, 8.2.1.3.). 10.2.2. Tal norma preventiva, ínsita no art. 124.º, n.º 1, do CPPT, visa o princípio geral da economia processual, logo, aproveita à tramitação de todas as formas de processos, nas quais caiba a apreciação de nulidades. (Cfr. acima, 8.2.1.4.), crendo-se que, a inexistência dum ato consistirá na respetiva falta elementos estruturais que não permitam identificar, sequer, o tipo legal de ato que foi praticado (cfr., acima, 8.2.1.5.), assim ficando negada a existência material, e a relevância jurídica, valiosa e validável, atribuindo-lhe o desvalor do regime da nulidade, do art. 162.º, n.º 1, do CPA, e desta forma, é de conhecimento oficioso, por efeito do art. 162.º, n.º 2, do CPA, e nem se presume válido (cfr. acima, 8.2.1.6.), nessa senda, o Tribunal está constrito à descoberta da verdade, nos termos conjugados dos arts. 417.º, n.º 1, do CPC, 48.º, n.º 2, bem como, 13.º, n.ºs 1, e 2, do CPPT, nomeadamente à inexistência, e demais vícios de conhecimento oficioso, abrangendo a plenitude probatória material. (Cfr. acima, 8.2.1.7.). 10.2.3. O ora Executado/Recorrente, estando Falido (facto publicado no DR n.º 153/2001, Série III de 2001-07-04), desde o dia 15-05-2001, até ao dia 20-10-2015, (cfr. acima, 8.3.1.), aquando da citação em reversão, a 01-09-2010, o Tribunal estava obrigado a relevar essa questão, em cumprimento do art. 5.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do art. 2.º, par. único, al. e), do CPPT, ou regra “iura novit curia”, e assim o Juiz não estava circunscrito às alegações das partes, (cfr. acima, 8.3., e 8.3.1.), logo, não podia o Tribunal Recorrido eximir-se de conhecer dessa matéria, por tal originar uma nulidade, prevista no art. 162.º, n.º 2, do CPA, pela via subsidiária do art. 2.º, par. único, al. d), do CPPT. (Cfr. acima, 8.3.1.1.), até porque, cita Jurisprudência do STA (Proc. n.º 0897/22.3BEBRG), que sugere ser a reclamação apta a opor-se a atos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal, como que, instruindo o intérprete-aplicador judicial a apreciar a legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio ato, não obstante, o Tribunal Recorrido não exigiu as informações pertinentes à AT, para os efeitos do art. 48.º, n.º 2, do CPPT, e não cumpriu o art. 5.º, n.º 3, do CPC (cfr. acima, 8.3.1.2., e 8.3.1.3.). 10.2.4. Atenta a fundamentação da AT, para aquela citação em reversão, a 01-09-2010, topa-se com a certificação, por punho próprio de Funcionário, da imputação ao Executado/Recorrente, da gerência de facto e de direito num lapso temporal em que este estava Falido, e, portanto, tal era falso, dando ensejo à aplicação da al. j), do art. 161.º, n.º 2, do CPA, (cfr. acima, 8.3.1.4.), sendo cabível àquela AT, provar os respetivos factos constitutivos, cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC, e art. 74.º, n.º 1, da LGT, em falta de presunção a seu favor (cfr. acima, art. 8.3.2.), prova essa impossível (cfr. acima, 8.3.2.1.), e destarte seria inadmissível manter as afirmações do SF de Setúbal, sem sequer fazer constar a falência do então Citado (cfr. acima, 8.3.2.2.), conduta cuja gravidade se afere pela violação do dever da verdade devida a cada um, decorrente do art. 58.º, da LGT. Uma norma imperativa, e que enquadra a al. j), do art. 161.º, n.º 2, do CPA. (cfr. acima, 8.3.2.3., e 8.3.2.4.), injustiça que se transmitiu ao Tribunal Recorrido, desatento às consequências pessoais para o Falido advenientes do art. 147.º, do CPEREF (cfr. acima, 8.3.2.5.). 10.2.5. A declaração de falência implicou profundas transformações na esfera jurídica do Falido, provenientes, desde logo, do 148.º, n.º 1, do CPEREF, com a sua separação da massa falida, e liquidação das respetivas relações jurídicas, (cfr. acima, 8.3.2.6.), passando a ser representado pelo liquidatário judicial, nos termos do art. 147.º, n.º 1, enfrentando enormes constrangimentos, decorrentes dos normativos ínsitos naquele Compêndio Normativo, até à respetiva reabilitação, (cfr. acima, 8.2.3.7., e 8.3.3.), nunca tendo ocorrido o levantamento parcial dessas consequências adversas, em relação ao aqui Executado e Recorrente, pois disso haveria registo, (cfr. acima, 8.3.3.1., a 8.3.3.4). Já a reabilitação do Falido, foi levada a registo, como se infere do segmento decisório da sentença de reabilitação de falido, prolatada no Proc. N.º 364/00.6TYLSB (Falência Requerida), com termos corridos no J3, da 1.ª Sec. Comércio, da Instância Central, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (cfr. acima, 8.3.3.5.). 10.2.6. Tal circunstância aprofunda a convicção de que, a AT fabricou factos, que atestou falsamente a fls. 19 do PEF, em epígrafe, integrando tal prática, em abstrato, o delito p. e p., pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do CP (cfr. acima, 8.3.3.6.), e mais realça essa falsidade, considerando que o falido, nos termos do art. 238.º, do CPEREF, só recuperaria, nomeadamente a legitimidade, substantiva e processual, ativa e passiva, após a entrada em vigor da sentença de reabilitação, (cfr. acima, 8.3.3.7.), pelo que foi criado, a sobreditas fls. 19, do PEF, e com intenção, um gerente imaginário, o que, na visão do aqui Executado e Recorrente, fere o dito ato de falsidade, de inexistência, porquanto lavrado em desfavor de pessoa imaginária, (cfr. acima, 8.3.3.7.1.), uma mera efabulação suscetível de caber formalmente no art. 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, (cfr. acima, 8.3.3.7.2.), sem qualquer prova da competente culpa, (cfr. acima, 8.3.3.7.3.), cujo ónus cumpria à AT, nos termos do art. 74.º, n.º 1, da LGT (cfr. acima, 8.3.3.7.4. e 8.3.3.7.5.). 10.2.7. Com a aludida falsidade, a AT logrou ofender o art. 62.º, n.ºs 1, e 2, da CRP, privando-o do seu património, em atuação denegatória do direito, ao reverter uma personagem fictícia (gerente de facto e de direito), em circunstâncias fictícias (gerência de facto e de direito), sem aptidão a produzir quaisquer efeitos de direito, pois, factos-não-factos são meras aparências desprovidas de juridicidade, e abertamente nulas, por aplicação do disposto no art. 161.º, n.ºs 1, e 2, als. c), - por referência ao art. 256.º, n.º 1, al. d), do CP -, e ainda, al. j), do CPA, aplicável por força do art. 2.º, par. único, al. d), do CPPT. (Cfr. acima, 8.3.3.7.6.), devendo o valor indevidamente retido pela AT, ser reembolsado, nos termos do art. 91.º, n.º 1, do CIVA. (Cfr. acima, 8.3.3.7.7.), ora, o Tribunal Recorrido podia e devia pronunciar-se quanto a esse desvalor, promanado dos arts. 161.º, n.º 2, al. j), e 162.º, n.º 1, nulidade a todos os títulos insanável e inconvertível nos termos do art. 164.º, n.ºs 2, a 5, do CPA, até porque. 10.2.8. O Executado/Recorrente não podia representar-se a si próprio, nos termos do art. 147.º, n.º 2, do CPEREF, (cfr. acima, 8.4.1. – A), os créditos ulteriores da AT não foram reclamados, nos termos dos arts. 188.º, n.ºs 1, e 2, e 205.º, e arts. 205.º, n.º 1, e 206.º, par. único, al. a), do CPEREF (cfr. acima, 8.4.1. – B, e – C), tendo havido preclusão desse direito da AT, e o direito de propor a reversão contra aquele, nos termos do art. 205.º, n.ºs 2, e 3, do CPEREF, (cfr. acima, 8.4.1. – D), não existindo a reabilitação do falido no CPEREF, em termos semelhantes aos do art. 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE, pelo que se conclui que, em desespero, o SF do Barreiro, e a DF de Setúbal, atestaram e mantêm falsamente a tese da gerência de facto e de direito, (cfr. acima, 8.4.1. – E). Tal comportamento da AT não obteve a atenção do Tribunal Recorrido, pelo que se aplica à Douta Sentença, as disposições conjugadas dos arts. 608.º. n.º 2, parte final, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável por força do art. art. 281.º, par. único, do CPPT, havendo omissão de pronúncia por violação do art. 162.º, n.º 2, do CPPT, sendo esta, também por aqui, nula. (Cfr. acima, 8.4.2.), sem conceder. 10.2.9. O aqui Executado/Recorrente, não pode aceitar que, na a reclamação dos arts. 276.º, e segs., do CPPT, o Tribunal Recorrido não admita o conhecimento oficioso de nulidades conexas, e até incindíveis do objeto da mesma, esvaziando o conteúdo dos arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e permissão de erros de atividade, na construção da sentença, (cfr. acima, 8.4.2.1.), em violação da igualdade de armas, do art. 4.º, par. único, do CPC, art. 2.º, par. único, al. e), do CPPT e da inerente imparcialidade do juiz, (cfr. acima, 8.4.2.2.), em detrimento da confiabilidade do exercício jurisdicional (cfr. acima 8.4.2.3.), pois tal interpretação violaria 20.º, n.ºs 1, e 4, da CRP, e a consequente concretização do princípio pro actione, cfr. acima, 8.4.2.4.). 10.3. Não sendo possível assacar à nulidade do ato de falsidade, certificado pela AT, um efeito sistémico, semelhante ao fruto da árvore envenenada, nos termos do art. 162.º, n.º 3, do CPA, aplicável por força do art. 2.º, par. único, al. d), do CPPT, (cfr. acima, 9.), e atendendo que o Tribunal Recorrido, defende a AT com a interrupção e suspensão permanente do decurso da prescrição, nos termos conjugados dos arts. 49.º, n.º 1, da LGT, e 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do CC, (cfr. acima, 9.1.), ao contrário do que supõe a nulidade, no sobredito art. 162.º, n.º 3, do CPA, (cfr. acima, 9.1.1.), entende o aqui Executado e Recorrente que, lhe acode, pelo contrário, exatamente a passagem do tempo, pois a notificação validada pelo Tribunal Recorrido, seria sempre insuscetível de notificar o fictício gerente de facto e de direito, sendo nula por visar um objeto impossível, nos termos do art. 161.º, n.º 2, al. c), do CPA, (cfr. acima 9.1.2.), pelo que, , pelo que se lhe aplica, as disposições conjugadas dos arts. 608.º. n.º 2, parte final, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável por força do art. art. 281.º, par. único, do CPPT, havendo omissão de pronúncia por violação do art. 162.º, n.º 2, do CPPT, sendo a Sentença Recorrida, também por aqui, nula (cfr. acima, 8.4.2., e 10.2.8.), devendo-se prover a alegada prescrição. (Cfr. acima, 9.1.2.1.). XI - DAS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS 11. Nestes termos, por ser de direito, e estar em tempo deverá ser recebido o presente requerimento e, por via dele: 11.1. Ser o Acórdão Recorrido ser declarado nulo. 11.2. E provida a prescrição do imposto nos termos aventados pela Reclamação do ora Recorrente. Fazendo-se assim a Vossa Costumada e Prudentíssima: JUSTIÇA!» * * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto «Com interesse para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos: 1- No processo de execução fiscal (PEF) n.º 21..... , do Serviço de Finanças do Barreiro, está em execução dívida relativa a Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, referente ao ano de 2006, 3.° trimestre, num total de €73.183,36, liquidado em 2006 (liq. n.° 061..... com base na entrega da Declaração Periódica n.° 102626584841), em nome do executado originário .... , LDA. 2- O PEF supra referido foi instaurado em 26-12-2006. 3- Na falta de bens do devedor originário, foi a execução em causa revertida contra o reclamante, na qualidade de responsável subsidiário, tendo o mesmo sido citado em 01-09-2010. 4- A sociedade devedora originária tem actividade encerrada oficiosamente a partir de 31-12-2013; 5- Foi efectuada penhora de créditos presentes e futuros, até ao valor de € 211.480,97, sobre a sociedade Imperavis - Investimentos Imobiliários, SA, com o NIF 500 .... - insolvente por sentença de 20-01-2011. 6- Foi requerida, pelo Banco ... , SA, em 24-07-2000, a falência do reclamante. 7- A referida falência foi declarada por sentença de 15 de Junho de 2001, proferida no âmbito do Processo n.º 364/2000.6 TYLSB, que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa - juízo 3. 8- Foi nomeado liquidatário judicial o Dr. ... , com escritório na Rua ... , 261, 3.°, direito, 1000-088 Lisboa. 9- Não tendo sido identificados bens susceptíveis de apreensão, no património do falido, o processo foi julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 186.º do CPEREF, por despacho datado de 22-10-2002. 10- O Reclamante dirigiu ao OEF o seguinte requerimento, no âmbito do PEF n.º 21..... , do Serviço de Finanças do Barreiro: 11- O requerimento referido no ponto que antecede foi objecto do despacho reclamado nos presentes autos.» * «1- Inexiste.» * «Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: A matéria de facto dada como provada, teve em conta os documentos juntos aos autos, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT. * Aditamento ao probatório Ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, densifica-se o conteúdo do facto constante do ponto 11, que passará a ter a seguinte redacção: 11) Em 06/08/2024 foi proferido despacho (rectificativo), pela Directora de Finanças de Setúbal, indeferindo o requerimento referido no ponto anterior, nos seguintes termos: “Concordo. Com os fundamentos expressos na informação prestada, não reconheço a prescrição das dívidas exigíveis nos autos identificados e indefiro o pedido, conforme proposto.” – Cfr. documento a fls. 38 do SITAF. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. O Recorrente entende que deveria ter sido notificado do teor do parecer emitido pelo DMMP no TAF de Almada, uma vez que nele se suscitou a excepção de erro na forma de processo, nos termos do preceituado no nº2 do artigo 121º do CPPT. Não o tendo sido, considera que se verifica uma nulidade da sentença. Argui, cremos, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da obrigação programática ínsita, desta feita, nomeadamente, no artº 162º, nº2 do CPPT. Denota-se alguma imprecisão nas alegações recursivas, uma vez que o Recorrente refere-se ao tribunal a quo como Tribunal de Recurso. Quanto ao mérito, dissente do entendimento vertido na sentença recorrida que concluiu ser de julgar improcedente a reclamação por não ter decorrido o prazo de prescrição da dívida exequenda. Comecemos a nossa apreciação pela invocada nulidade da sentença, por preterição de notificação do parecer do DMMP. Não oferece dúvida que foi suscitada, pelo DMMP, no parecer pré-sentencial, a excepção de erro na forma de processo no que se refere ao pedido de nulidade da citação. Compulsados os autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao preceituado no nº2 do artigo 121º do CPPT, nos termos do qual: se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública. Pretende o Recorrente que tal preterição configura uma nulidade da sentença. O Juiz a quo, na sequência de determinação do TCAS, pronunciou-se quanto à invocada nulidade nos seguintes termos: “Julga-se que é manifesta a improcedência das nulidades arguidas, na medida em que se fundam na omissão de um contraditório que não se impunha, porquanto não se decidiu contra a parte que o poderia exercer, em omissão de pronúncia, relativamente a questões que, manifestamente, o Tribunal não tinha que se pronunciar, e à violação de normas do CPA, que não se aplicam ao processo judicial tributário.” Vejamos, então, o que se decidiu na sentença, relativamente à excepção suscitada no parecer do DMMP: “(…) Ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, veio o Ministério Público suscitar a questão do erro na forma do processo quanto ao pedido de nulidade de citação. Vejamos. Os presentes autos, processados nos termos dos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, têm por objecto o acto de indeferimento, praticado pela Sra. Directora de Finanças de Setúbal, em 2024-08-06, do pedido de prescrição da quantia exequenda que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 2160 2006 01 067753, a correr termos no Serviço de Finanças do Barreiro, instaurado contra a sociedade .... , LDA, devedora originária, e revertido contra o reclamante. Como se explica no Acórdão do STA de 23-05-2012, proferido no processo 0451/12, “A reclamação prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele art. 276º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, sendo que para obter este e efeito o meio processual próprio seria o de processo de oposição à execução fiscal.”. De igual modo, e como bem aponta o MP, “tem sido entendimento jurisprudencial que a nulidade da citação deveria ser invocada em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, sendo apenas eventual decisão desfavorável deste órgão suscetível de reclamação para o tribunal tributário”. Sendo certo, nos termos apontados que a decisão de não reconhecimento da nulidade da citação tomada pelo OEF é susceptível de reclamação judicial, nos termos do art.º 276.º, e ss., do CPPT, o certo é que o acto ora sob reclamação não teve por objecto tal questão. Contudo, julga-se, conforme atrás apontado, que o processo de reclamação de actos, regulado nos art.ºs 276.º e ss. do CPPT, é meio processual idóneo para acolher tal pedido, desde que tal questão tenha, ou devesse ter sido, objecto de conhecimento no acto reclamado. In casu, tal, como se viu, não acontece, pelo que a consequência de tal facto deverá ser a improcedência do pedido em causa, e não a absolvição da instância por erro na forma de processo. Face a todo o exposto, julga-se improcedente a questão do erro na forma do processo, suscitada pelo Ministério Público.(…)” Constata-se, como tinha dado nota o Juiz a quo no despacho de sustentação, que a excepção suscitada pelo DMMP no parecer pré-sentencial, foi julgada improcedente. O que significa que, ainda que tenha sido preterida aquela formalidade prevista na lei (de assegurar o contraditório quanto à matéria de excepção), a verdade é que não teria qualquer utilidade para o Recorrente determinar o seu cumprimento nesta fase, uma vez que a decisão do tribunal em nada o prejudicou, já que foi julgada improcedente a excepção de erro na forma de processo. Esta constatação leva-nos à conclusão de que, na realidade, o Recorrente carece de interesse em agir, uma vez que foi alcançado, já, o fim pretendido, ou seja, a improcedência da excepção que lhe poderia ser desfavorável. Assim sendo, rejeita-se o recurso, nesta parte. * Da nulidade por omissão de pronúncia Segundo conseguimos entender, o Recorrente pugna pela nulidade da sentença recorrida (denomina-a de Acórdão) por omissão de pronúncia em virtude de não ter conhecido da questão da citação/reversão. Invoca que o tribunal estava obrigado a conhecer de questões conexas, ainda que não alegadas pelas partes. Vejamos o que na sentença recorrida se escreveu a este propósito: “(…) Conforme já anteriormente referido, o reclamante peticiona, em suma: - A nulidade insanável do processo, por ausência ou falta de citação do liquidatário Judicial; - A prescrição do IVA, alegadamente devido, pelo decurso do tempo, mediado entre 01-01-2008, a 01-01-2016. Quanto à primeira questão, e como igualmente se adiantou já, o objecto da presente forma processual é o concreto acto reclamado, apenas podendo o Tribunal conhecer da legalidade, ou ilegalidade do mesmo. Como se refere no Ac. do STA de 10-05-2023, proferido no processo 0897/22.3BEBRG: “A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal consubstancia forma processual que não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação (acto tributário "stricto sensu"), mas sim a oposição a actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui um incidente) que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro. Por outro lado, esta forma processual reconduz-se ao contencioso de mera legalidade (natureza impugnatória), no qual o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a citada legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, mais estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação.”. Quer isto dizer que, as questões que não foram, e não devam ter sido, objecto de decisão (nomeadamente por não terem sido suscitadas), no acto reclamado, não podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal. Deste modo, e por não se conter no objecto da presente reclamação, e consequentemente não ser lícito a este tribunal conhecer do mesmo, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia, deve improceder o pedido de declaração da nulidade insanável do processo, por ausência ou falta de citação do liquidatário Judicial.(…)” A nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, denominada omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no nº2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. Para apreciar a nulidade por omissão de pronúncia é curial fazer a distinção entre questões a apreciar e razões ou argumentos invocados no decurso da demanda. Como nos ensina Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”». O que significa que apenas se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que tenha sido chamado a resolver. Já não ocorre tal omissão na circunstância de o tribunal deixar por apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. Regressando ao caso dos autos, verificamos que é incontornável que a sentença recorrida não omitiu qualquer pronúncia, simplesmente, enfrentando a questão, entendeu, a nosso ver bem, que não tinha que apreciar a questão em torno da citação do liquidatário judicial, uma vez que não tinha sido, pelo Recorrente, colocada, em primeira linha, perante o órgão da execução fiscal, no requerimento que veio a ser alvo de despacho de indeferimento o qual constitui o objecto dos presentes autos de reclamação. Recorde-se que a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no decurso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. Esse processo de reclamação, previsto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou. Tal controlo judicial tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada. De resto, o Recorrente parece insistir que deve o Tribunal conhecer das questões relativas à reversão quando, não só não foram colocadas perante o órgão da execução fiscal no requerimento que deu origem ao acto reclamado, como não é a reclamação do artigo 276º do CPPT o meio próprio para delas conhecer, antes sendo a oposição à execução fiscal, pelo que não poderia o tribunal apreciá-las. Concluímos, assim, que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo a sua arguição. Da prescrição O Recorrente dissente do entendimento vertido na sentença recorrida que concluiu não se ter ainda completado o prazo prescricional e, como tal, julgou improcedente a reclamação. A sua alegação recursiva, no que à matéria da prescrição diz respeito, limita-se a reiterar a argumentação expendida na petição inicial. Vejamos. As dívidas exequendas aqui em causa respeitam a IVA do ano de 2006, 3º trimestre – cfr. ponto 19 da matéria de facto assente. Recuperemos o que na sentença se disse quanto à prescrição da dívida: “(…) Como resulta da factualidade dada como provada, o Reclamante foi, confessadamente, citado para a execução, por reversão a 01-09-2010, antes de esgotado o prazo de prescrição, interrompendo-se, assim, a contagem deste prazo, nos termos do referido n.º 1 do artigo 49.º da LGT. Esta interrupção tem, conforme jurisprudência recorrente, não só o “efeito instantâneo” de interromper o prazo ainda em curso, inutilizando, assim, o prazo decorrido, como também o efeito de obstar ao decurso do mesmo até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal em que a citação foi efectuada (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil) (1). - Cfr., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, “Sobre Prescrição da Obrigação Tributária”, 2ª ed., Áreas Editora, 2010, pág. 119, e acórdão do STA de 30-06-2010, processo n.º 0158/10. Não obsta ao quanto vem de se dizer a circunstância de, preteritamente, o reclamante ter sido declarado falido, já que, conforme está dado como provado, o processo de falência foi julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 186.º do CPEREF, por despacho datado de 22-10-2002, cessando, a partir daí as funções do liquidatário judicial e sendo inaplicável o art.º 156.º do CPPT. Também não obsta ao quanto vem de se dizer todo o expendido pelo reclamante quanto à reversão, contra si, do processo de execução fiscal, não só porquanto tais questões não se contém no objecto do despacho reclamado, como, para além disso, existe um meio processual próprio – o processo de oposição à execução fiscal (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT) – no qual tais questões devem ser suscitadas, para serem apreciadas. Resulta, assim, inquestionável, face a todo o exposto, que o prazo prescricional em causa ainda não se completou, pelo que se impõe concluir pela improcedência da reclamação.(…)” Adiantemos que não tem razão o Recorrente. A alegação recursiva ignora em absoluto tudo o que na sentença se escreveu relativamente ao efeito interruptivo da citação do executado, sendo que, não vem posta em causa nem a ocorrência da citação, nem a data em que a mesma se verificou. Aliás, não vem posta em causa a factualidade dada como assente na sentença recorrida. Ora, a sentença recorrida alicerçou a sua conclusão, de que não tinha decorrido o prazo de prescrição das dívidas exequendas – respeitantes a IVA de 2006, como vimos – na circunstância de a citação ter sido efectuada em 01/09/2010 o que teve como efeito a interrupção da contagem do prazo de prescrição – cujo termo inicial corresponde a 01/01/2007 -, nos termos do preceituado no artigo 49.º n.º 1 da LGT e artigo 326.º do Código Civil. Esta matéria encontra-se estabilizada na jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o Acórdão do STA de 02/08/2023, proferido no âmbito do processo nº 224/22, do qual se extrai o seguinte: “(…) a citação do executado em (…) interrompeu o prazo de prescrição então em curso, o que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente - efeito instantâneo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), tudo conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr. v.g. Acórdão do Pleno da Secção de 20 de janeiro de 2021, rec. n.º 103/20.5BALSB).(…)” De resto, a alegação da Recorrente não tem qualquer valia para colocar em causa o decidido, já que se limitou a reiterar a alegação da petição inicial, pelo que será de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, que bem decidiu. III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 26 de Junho de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Susana Barreto) (Luísa Soares) |