Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 141/23.6BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/31/2024 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | JUSTIÇA DESPORTIVA TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO SUBSTÂNCIAS DOPANTES IMPEDIMENTO DE ÁRBITRO NOTIFICAÇÕES PRINCÍPIOS DA CULPA, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO |
| Sumário: | I – Se a parte que tiver fundamento para recusar um árbitro o não fizer no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da data em que teve conhecimento da ocorrência de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 25º da Lei do TAD – e, no caso, esse momento coincidiu com o conhecimento da constituição do colégio arbitral –, o direito de o fazer fica precludido. II – Ainda que com génese no direito penal, o princípio do “non bis in idem”, com dignidade constitucional atribuída pelo o artigo 29º, nº 5 da CRP, aplica-se a todo o sistema judicial e consubstancia, em suma, a proibição de um duplo julgamento, ou seja, um cidadão vê garantido o seu direito a não ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto punível. III – A acusação deduzida nos presentes autos, reformulada já em conformidade com os fundamentos que ditaram a sua rejeição, não constitui nem violação do caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio «ne bis in idem». IV – Nos termos do disposto no artigo 73º, nº 1, alínea c) da Lei Antidopagem (Lei nº 81/2021, de 30 de Novembro), as notificações consideram-se efectuadas por correio electrónico para o endereço comunicado pelo agente junto da respectiva federação desportiva, e têm a mesma força jurídica que uma carta registada, nos termos do artigo 112º do CPA. V – Sem prejuízo do recorrente ter ou não levantado a carta registada, ele considera-se notificado por conta do e-mail recebido e, por conseguinte, não pode alegar falta de notificação, e, com isso, reclamar que o seu direito de defesa e o princípio do contraditório foram postos em causa. VI – De acordo com a Portaria nº 381/2017, de 19 de Dezembro, não interessa a forma pela qual a substância dopante é administrada, mas sim o facto de a mesma ser ou não categoricamente proibida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. A..., com os sinais dos autos, impugnou junto do Tribunal Arbitral do Desporto (adiante, abreviadamente TAD) a decisão proferida pelo Colégio Disciplinar Antidopagem da ADoP – Autoridade Antidopagem de Portugal que, no âmbito do processo disciplinar nº .../.../CDA, notificado em 6-1-2023, o condenou na pena disciplinar de 8 anos de suspensão da actividade desportiva, na invalidação do resultado individual obtido na prova “…” e a anulação de todos os resultados desportivos nas provas em que o mesmo participou após aquela competição. 2. O TAD, por acórdão arbitral datado de 31-7-2020, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo demandante e, em consequência, julgar todos os pedidos improcedentes. 3. Inconformado com tal decisão, o demandante interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – Não podem intervir, proferindo decisão, como árbitros, aqueles que tenham intervindo no mesmo litígio anteriormente, particularmente quando anteriormente representou uma parte interessada e com interesses opostos aos do demandante. 2ª – Tal situação configura conflito de interesses que faz verificar os requisitos do artigo 25º, nº 2, alínea a) da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, e leva à nulidade da decisão recorrida, nulidade aqui invocada. 3ª – O processo nº .../.../CDA tem por base a mesmíssima e concreta situação do processo nº .../.../FPC. 4ª – Tratando-se de processo diferentes, a decisão de instauração, a acusação e qualquer outro acto processual anterior a 27-10-2022 no âmbito do processo nº .../.../CDA deveriam ter sido dadas a conhecer ao demandante. 5ª – Questão esta que foi colocada ao tribunal arbitral recorrido, mas que sobre a mesma não tomou qualquer posição, o que leva à sua nulidade por preterição de formalidades essenciais – cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, «ex vi» artigo 1º do CPTA, «ex vi» artigo 61º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD). 6ª – Caso assim não se entenda, pelas mesmas razões referidas em 4ª, portanto, pela violação do direito de defesa do demandante, a decisão recorrida é nula, vício atempadamente invocado. 7ª – A omissão de pronúncia do acórdão arbitral recorrido sobre a questão expressa levantada nos artigo 74º e seguintes da petição inicial, isto é, quanto à impugnação e declaração de invalidade ou ilegalidade ou valor probatório das declarações do médico Dr. D..., constitui preterição de formalidades essenciais, «in casu» a omissão de análise de uma questão que foi colocada à consideração do mesmo e sobre a qual não se pronunciou – cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, «ex vi» artigo 1º do CPTA, «ex vi» artigo 61º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), o que leva à nulidade dessa decisão, vício atempadamente invocado. 8ª – O acórdão arbitral recorrido dá como provados e não provados certos factos, contudo, não fundamenta as razões, ou seja, o raciocínio em que assentou para os dar como provados ou não provados, pelo que o acórdão arbitral recorrido violou o dever de fundamentação de facto da decisão, o que constitui nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais – cfr. artigo 46º, alínea e) da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), artigo 94º, nºs 2 e 3 do CPTA, «ex vi» artigo 61º LTAD e artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, «ex vi» artigo 1º do CPTA. 9ª – Os factos provados não têm reflexo com a prova constante dos autos, o que implica a sua alteração/correcção, assim, quanto ao facto provado sobre o nº 6 e 7, uma vez que existe um contradição entre um documento autêntico (o atestado médico junto aos autos) e as declarações não ajuramentadas, prestada a um domingo e sob ameaça, deve prevalecer aquele, à luz do disposto no artigo 137º do CPC, artigo 44º do Regulamento de Deontologia Médica – Regulamento nº 707/2016, de 21/7, artigos 373º, 374º, parte final do nº 1 do artigo 376º do Código Civil, devendo ser alterados do seguinte modo: a) facto provado sob o nº 6, cujo texto se sugere do seguinte modo: "A declaração médica junta subscrita pelo médico Dr. D... (declaração médica assinada, datada de 24 de Setembro de 2018 e na qual foi aposta a respectiva vinheta) que menciona que a xxx foi administrada por via intra-articular, constitui um atestado médico". b) facto provado sob o nº 7, cujo texto se sugere do seguinte modo: "7) Inquirido o aludido médico pela ADoP, por declarações não ajuramentadas, a um domingo, sob pressão e assustado, portanto, sob coacção, este afirmou que subscreveu a referida declaração a pedido do demandante, desconhecendo por que modo foi administrada a xxx". 10ª – Pelas mesmas razões, devem ser levados aos factos provados os dois factos dados como não provados, ou seja, dar como provado, cujo texto se sugere do seguinte modo, que: "a. A da substância proibida específica xxx foi prescrita pelo Dr. B...". 11ª – Além disso, competia à demandada, ora recorrida, demonstrar que a notificação de 17-10-2022 foi efectiva e atempadamente notificada ao demandante, ora recorrente, por e-mail que alega ter enviado, contudo, não alegou nem demonstrou que tal email foi recebido, prova que lhe competia, cfr. acórdão TRP 7-11-2022, proc. nº 15584/19.1..., www.dgsi.pt. 12ª – Pelo que o facto provado sob o nº 11 deve ser dado como não provado. 13ª – A notificação, no dia 27-10-2022, para que o arguido compareça, a mais de 280 km da sua residência, em Lisboa, no dia seguinte, é (a)tentadora e violadora do Direito de Defesa, sendo certo que competia à demandada encontrar ou procurar condições na área geográfica do demandante para que este exercesse, querendo, o direito de audição prévia. 14ª – Ao assim não ter agido, a demandada violou o direito de defesa do demandante, o que determina a nulidade do processo, por preterição de formalidades essenciais, vício expressa e atempadamente invocado – cfr. artigo 12º da LAD e artigo 120º, nº 2, alínea d) do Cód. Processo Penal. 15ª – A decisão proferida pelo acórdão arbitral no âmbito do processo nº .../2019, tomou posição sobre uma decisão surpresa notificada ao demandante, ora recorrente, o que constitui um vício intrínseco da decisão, acarretando, pois, a eliminação da ordem jurídica, em definitivo, da decisão administrativa que revogou. 16ª – A decisão arbitral proferida no processo nº .../2019 foi uma decisão com um efeito pleno, no que diz respeito a eliminar, extinguir da ordem jurídica, de forma plena e definitiva o processo disciplinar instaurado contra o recorrente, pelo que não poderia nunca mais ser reaberto, pelo que a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente, com a consequente expurgação da decisão impugnada da ordem jurídica. 17ª – Ao não decidir assim, portanto, por ter interpretado erradamente os efeitos e alcance daquela decisão do processo nº .../2019, e, em qualquer caso, por errada aplicação do direito, o acórdão arbitral recorrido errou e decidiu mal, e violou o Princípio do Non Bis In Idem, pelo que deve ser revogado e/ou substituído por outro que assim decida, i.e., pela procedência total da acção do demandante, ora recorrente. 18ª – Pelas mesmas razões, deve o facto provado sob o nº 9 ser eliminado, ou caso assim não se entenda, substituído por outro de onde conste que "9) No âmbito do processo que correu termos no Tribunal Arbitral do Desporto sob o número nº .../2019, em que os factos são os mesmos aqui em causa, o colégio arbitral decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo demandante, revogando-se, por conseguinte, a decisão recorrida, com os fundamentos constantes do mesmo que, por economia processual, se remetem para essa decisão". 19ª – Caso assim não se entenda, pelas mesmas razões que a Mmª Árbitra que emitiu voto de vencido apontou, o tipo de ilícito disciplinar, face à prova constante dos autos, não se encontra integralmente preenchido, porquanto não se demonstrou de que forma é que a substância detectada na amostra recolhida do recorrente foi administrada, como também foi analisado e decidido pelo acórdão arbitral do processo nº .../2019, pelo que "sempre se conduz a um non liquet em matéria de prova que tem de ser sempre valorado a favor do arguido, por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo". 20ª – O acórdão arbitral recorrido, por isso, violou e ou fez inadequada interpretação, pelo menos, do disposto nos artigos 25º, nº 2, alínea a), 46º, alínea e), artigo 72º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, «ex vi» artigo 1º do CPTA, «ex vi» artigo 61º da LTAD, artigo 94º, nºs 2 e 3 do CPTA, «ex vi» artigo 61º LTAD, e artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, «ex vi» artigo 1º do CPTA, artigo 137º do CPC, artigo 44º do Regulamento de Deontologia Médica – Regulamento nº 707/2016, de 21/7, artigos 373º, 374º, parte final do nº 1 do artigo 376º do Código Civil, artigo 72º da LTAD e artigo 120º, nº 2, alínea d) do Cód. Processo Penal, e violou os Princípios do Non Bis In Idem, Presunção de Inocência e In Dubio Pro Reo. 21ª – Pelo que deve ser revogado e ou substituído por decisão que dê integral provimento à acção intentada pelo recorrente, absolvendo-o de qualquer prática de qualquer ilícito disciplinar”. 4. A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões: “a) O recorrente acusou positivo para uma substância proibida, sendo de concluir que estava dopado; b) Para tentar justificar a licitude da presença dessa substância no seu organismo, e assim se furtar à aplicação de sanções desportivas, em sede de procedimento disciplinar por motivo de violação de norma antidopagem, apresentou uma declaração médica de conteúdo falso; c) No âmbito do Processo nº .../2023, que correu os seus termos no TAD, e que se destinava a apreciar o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente, o Juiz Presidente do Colégio Arbitral foi designado pelo árbitro indicado pelo recorrente; d) Pelo que, a existir vicissitude na composição do Colégio Arbitral, tal facto teria sido originado pelo recorrente; e) O recorrente tomou conhecimento da composição do Colégio Arbitral, não tendo suscitado qualquer reserva relativamente à respectiva composição, nomeadamente incompatibilidade, pelo que, nesta fase processual, precludiu o direito a apresentar qualquer reclamação nesse âmbito; f) No presente processo o TCA do Sul apenas se pode pronunciar em sede de recurso de decisões e, não tendo existido qualquer reclamação sobre a matéria da composição do Colégio Arbitral, inexiste decisão sobre a qual o Tribunal “ad quem" se possa pronunciar; g) O recorrente é useiro e vezeiro em alegar nulidades e anulabilidades inexistentes; h) No dia 6 de Maio de 2018, data em que foi recolhida a amostra ao recorrente, a qual obteve um resultado positivo para uma substância dopante, encontrava-se em vigor a Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, na versão que lhe foi conferida pela Lei nº 93/2015, de 13 de Agosto; i) Nos termos desse diploma legal, a competência para proceder à instrução e decisão dos processos disciplinares por motivo de violação de norma antidopagem era da ADoP, encontrando-se delegada nas federações desportivas; j) O processo disciplinar no qual o recorrente era arguido correu os seus termos na Federação Portuguesa de Ciclismo; k) Não se conformando com o teor da decisão proferida, o recorrente apresentou recurso de impugnação para o TAD, tendo obtido vencimento nesse recurso, conquanto o TAD entendeu que teria ocorrido uma vicissitude formal no âmbito do processo; l) Com a entrada em vigor da Lei nº 111/2019, de 10 de Setembro, a competência para instruir os procedimentos disciplinares passou a ser da ADoP; m) No dia 6 de Março de 2020, quer o recorrente, quer o seu Ilustre Mandatário foram notificados pela ADoP para, no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre o teor das declarações prestadas pelo Dr. D..., de forma a expurgar a nulidade do processo disciplinar; n) O recorrente apresentou a sua resposta no dia 23 de Março de 2020; o) Do teor da resposta do recorrente, retira-se que o mesmo tomou conhecimento de que o processo disciplinar continuava os seus termos e que se encontrava ciente dos factos em causa; p) Inexiste qualquer violação do direito de defesa do recorrente, pelo que deve ser julgada improcedente a nulidade por si invocada; q) Inexiste qualquer fundamento ou indício de que tenha existido coacção sobre o Dr. D... no processo disciplinar, pelo que deve improceder a alegação de nulidade; r) Do conteúdo da decisão proferida pelo TAD, facilmente se retira o quadro factual e jurídico que norteou a decisão, sendo possível apreender o sentido da decisão, a matéria de facto considerada como relevante para a decisão da causa e o raciocínio que conduziu à determinação da matéria de facto assente; s) Não se verificando a nulidade invocada pelo recorrente, pelo que a mesma deve improceder; t) Em sede de prova, releva para o processo, aliás, é um ponto nevrálgico para o processo, o depoimento prestado pelo Dr. D..., do qual o recorrente tomou conhecimento; u) O ponto 7 da matéria de facto considerada como provada teve por base as declarações prestadas pelo Dr. D... em sede de processo disciplinar, as quais contradizem o vertido na declaração médica que o mesmo subscreveu; v) Em sede de processo disciplinar as testemunhas não são ajuramentadas; w) A declaração médica produzida pelo Dr. D... e junta aos autos pelo recorrente “é falsa quanto ao respectivo conteúdo", conforme decorre do Despacho proferido pelo Ministério Público em sede de processo-crime que correu contra o recorrente e contra o Dr. D...; x) Tal processo-crime teve origem numa queixa-crime apresentada pela ADoP, com o fundamento de que o conteúdo da declaração médica em causa era falso, o que se veio a provar em sede de processo-crime; y) O Despacho do Ministério Público, que se encontra junto ao presente processo, dispõe que “Agiram os arguidos de modo livre, consciente e voluntário, com a intenção concretizada de elaborar e subscrever – AA – declaração médica a atestar algo falso, com o fim de ser usada, como o veio a ser – por BB – para enganar as autoridades antidopagem, o que fizeram conscientes da falsidade do documento quanto ao conteúdo do mesmo e sem para tal terem legitimidade”. z) O médico B... e o ora recorrente A..., foram submetidos à aplicação de uma injunção de entregar a quantia de € 600,00 a uma instituição, sendo que o processo-crime foi suspenso provisoriamente por um período de seis meses; aa) Não pode o TCA do Sul proferir uma decisão favorável ao recorrente, baseando tal decisão num documento cujo teor é falso; bb) O recorrente foi atempadamente notificado para comparecer numa diligência processual, sendo que foi notificado, não de uma, mas sim de duas das formas previstas na Lei nº 81/2021, de 30 de Novembro; cc) Pelo que inexiste qualquer nulidade processual; dd) A possibilidade de emitir nova decisão após serem expurgadas as ilegalidades por parte de uma entidade administrativa, ou entidade que exerce poderes de natureza pública que lhe foram delegados pelo Estado, já foi decidida em sentido positivo, pelo Tribunal Central Administrativo Sul. ee) A nulidade processual decretada pelo TAD foi suprida pela ADoP, seguindo o processo disciplinar os seus termos; ff) Assim, improcede qualquer vicissitude do acórdão do TAD. gg) Cabe à ADoP o ónus da prova relativamente à existência de uma violação de norma antidopagem; hh) O ónus da prova relativamente à forma de introdução de uma substância proibida no organismo cabe a quem alega que a substância foi introduzida de forma lícita no seu organismo; ii) Tal decorre dos princípios gerais dos meios de prova, bem como da lei Antidopagem em vigor à data dos factos; jj) A prova que o praticante desportivo deve entregar junto do processo disciplinar para provar a introdução lícita da substância no organismo não deve ser uma prova falsa, batoteira, enganadora, dolosa; kk) Deve assim ser julgada improcedente esta alegação do recorrente; II) A ADoP encontra-se isenta do pagamento de custas judicias no âmbito do presente processo”. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6. Sem vistos aos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, tendo em conta o teor das conclusões da alegação do recurso, impõe-se apreciar no presente recurso se o facto nº 9 do acórdão arbitral recorrido deve ser eliminado, e se o mesmo incorre nos apontados erros de julgamento, violando e/ou fazendo inadequada interpretação, pelo menos, do disposto nos artigos 25º, nº 2, alínea a), 46º, alínea e), artigo 72º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 1º do CPTA, “ex vi” artigo 61º da LTAD, artigo 94º, nºs 2 e 3 do CPTA, “ex vi” artigo 61º LTAD, e artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 1º do CPTA, artigo 137º do CPC, artigo 44º do Regulamento de Deontologia Médica – Regulamento nº 707/2016, de 21/7, artigos 373º, 374º, parte final do nº 1 do artigo 376º do Código Civil, artigo 72º da LTAD e artigo 120º, nº 2, alínea d) do Cód. Processo Penal, e violou os princípios do “non bis in idem”, da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. O acórdão arbitral recorrido considerou assente a seguinte factualidade: i. No dia 6 de Maio de 2018, o demandante participou na prova denominada por “...”. ii. No final dessa prova, o demandante foi sujeito a controlo antidopagem, realizado pela ADoP, com o nome de código “...”, tendo sido recolhida uma mostra de urina. iii. Os recipientes contendo a urina do demandante foram enviados para o Laboratório de Dopagem de (PQR), que está acreditado pela Agência Mundial Antidopagem. iv. A análise efectuada por esse laboratório revelou a presença de xxx na urina do demandante, sendo que a xxx é uma substância proibida específica, pertencente à Classe S9, Glucocorticóides, prevista na Portaria nº 381/2017, de 19 de Dezembro. v. O demandante foi regularmente notificado do resultado da análise e prescindiu de contra-análise. vi. Em sua defesa, o demandante apresentou uma declaração médica subscrita pelo médico Dr. D... (declaração médica assinada, datada de 24 de Setembro de 2018 e na qual foi aposta a respectiva vinheta) que menciona que a xxx foi administrada por via intra-articular. vii. Inquirido o aludido médico pela ADoP, este afirmou que subscreveu a referida declaração a pedido do demandante, desconhecendo por que modo foi administrada a xxx. viii. O demandante foi anteriormente condenado por decisão do Conselho de Disciplina da FPC, datada de 17 de Janeiro de 2018, tomada no âmbito do Proc. nº ..., na sanção desportiva de um ano de suspensão, pela prática da infracção prevista no artigo 3º, nº 2, alínea f) da Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto. ix. No âmbito do processo que correu termos no Tribunal Arbitral do Desporto sob o nº .../2019, em que os factos são os mesmos aqui em causa, o colégio arbitral decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo demandante, revogando-se, por conseguinte, a decisão recorrida, com o fundamento de violação de um princípio nuclear (o princípio do contraditório) e, outrossim, da violação do preceituado no artigo 66º da Lei nº 38/2012. x. Face à decisão do TAD, a ADoP, no dia 6 de Março de 2020, notificou o demandante, através do seu mandatário, para exercer o contraditório sobre o documento, tendo o mesmo apresentado resposta no dia 23-3-2022. xi. Posteriormente, no dia 17-10-2022, foi o demandante notificado, por email, para comparecer no dia 28-10-2020, pelas 11h30m, na qualidade de arguido junto do Colégio Disciplinar Antidopagem, na ..., notificação essa que também foi efectuada por correio no dia 19 de Outubro, levantada a 28 de Outubro, não tendo o mesmo comparecido. xii. Do processo disciplinar aqui em causa consta a Ficha do Atleta na Federação Portuguesa de Ciclismo, na qual é mencionado o endereço de correio electrónico que o demandante comunicou: ...@gmail.com. xiii. No dia 29 de Agosto de 2018, o demandante requereu, aquando da realização da amostra “B”, que as notificações fossem enviadas para o endereço de correio electrónico ...@gmail.com xiv. O Colégio Disciplinar Antidopagem notificou o demandante da decisão disciplinar, assinada, mediante o envio da mesma para o endereço, ...@gmail.com. xv. Do relatório final constante no processo disciplinar constam os factos essenciais que já constavam na acusação. 10. O acórdão arbitral recorrido considerou ainda não provados os seguintes factos: a. A substância proibida específica xxx foi administrada ao arguido por via intra-articular através da administração do medicamento zzz; b. A administração da substância proibida específica xxx foi prescrita pelo Dr. B..., Fundamentando o seu juízo sobre os referidos factos porquanto o demandante, em sede de processo disciplinar, não logrou demonstrar como a substância entrou no organismo, sendo que o documento “atestado médico” afinal não correspondia à verdade, isto é, não foi o Dr. B... que administrou o medicamento ao demandante. B – DE DIREITO 11. Como decorre dos autos, o recorrente começa por invocar um conflito de interesses relativamente a um dos elementos do júri, que está intimamente ligado a saber se estamos perante uma violação do princípio “ne bis in idem”, pelo que analisaremos antecipadamente essa questão. 12. De acordo com o entendimento do recorrente, “não podem intervir, proferindo decisão, como árbitros, aqueles que tenham intervindo no mesmo litígio anteriormente, particularmente quando anteriormente representou uma parte interessada e com interesses opostos aos do demandante”, sendo que “tal situação configura conflito de interesses que faz verificar os requisitos do artigo 25º, nº 2, alínea a) da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, e leva à nulidade da decisão recorrida, nulidade aqui invocada”. 13. A entidade recorrida, por seu turno, não partilha desta visão, sustentando para tanto que “c) No âmbito do Processo nº .../2023, que correu os seus termos no TAD, e que se destinava a apreciar o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente, o Juiz Presidente do Colégio Arbitral foi designado pelo árbitro indicado pelo recorrente; d) Pelo que, a existir vicissitude na composição do Colégio Arbitral, tal facto teria sido originado pelo recorrente; e) O recorrente tomou conhecimento da composição do Colégio Arbitral, não tendo suscitado qualquer reserva relativamente à respectiva composição, nomeadamente incompatibilidade, pelo que, nesta fase processual, precludiu o direito a apresentar qualquer reclamação nesse âmbito; f) No presente processo o TCA Sul apenas se pode pronunciar em sede de recurso de decisões e, não tendo existido qualquer reclamação sobre a matéria da composição do Colégio Arbitral, inexiste decisão sobre a qual o Tribunal “ad quem" se possa pronunciar”. 14. Cumpre, para o efeito, analisar três questões: i) saber se o Senhor Árbitro está impedido de exercer essas funções; ii) se, a haver alguma vicissitude, a mesma se encontra sanada a partir do momento em que o recorrente nada disse durante o processo, nem em sede de recurso; iii) saber se o TAD se tinha de pronunciar sobre a questão. Em análise, está o disposto nos artigos 28º, nº 2 da LTAD, 26º, nº 1 e 25º, nº 2, alínea a) da LTAD, e o artigo 115º, nº 1, alínea c) do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA, “ex vi” artigo 61º, alínea a) da LTAD; e ainda os artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3 do CPCivil. Desde já adiantamentos que o pedido do recorrente não merece proceder. 15. Vejamos primeiro, a título de enquadramento, como se processa a escolha dos árbitros nos processos sob jurisdição do TAD: dois dos árbitros são designados pelas partes – um árbitro cada uma –, sendo o terceiro (e presidente) cooptado por estes dois, nos termos do artigo 28º, nº 2 da LTAD. O recorrente vem agora alegar o impedimento do árbitro C..., invocando para tanto os seguintes fundamentos: i) O Dr. C..., interveio no processo nº .../2019, que correu termos no TAD, tendo sido nomeado árbitro em representação da AAAA, e no qual se discutiam e estavam em causa os mesmíssimos factos e questões que vieram a ser apreciadas no âmbito do processo nº .../2023, que deu origem aos presentes autos, e cuja decisão o TAD revogou e que, como decorre dos autos, a seguir veio a ser proferida nova decisão que levou a nova impugnação junto do TAD; ii) Já nos presentes autos, com o nº .../2023, o Dr. C... foi designado árbitro presidente, por escolha dos árbitros designados pelas partes; 16. Por conseguinte, Dr. C... interveio, na mesma qualidade de árbitro, em dois processos distintos – no processo nº .../2019 interveio em representação da aí demandada ..., e no processo nº .../2023, interveio na qualidade de árbitro presidente –, o que lhe estava vedado pelo artigo 25º, nº 2, alínea a) da Lei do TAD, facto que o mesmo não podia ignorar, razão pela qual aquele devia ter-se recusado a intervir no âmbito dos presentes autos, por evidente conflito de interesses. Ao não tê-lo feito, viciou os autos de nulidade ou anulabilidade, por violação das regras relativas aos impedimentos/incompatibilidades dos árbitros. Vejamos se assim se poderá entender. 17. O artigo 25º, nº 2 da LTAD deve ser lido em conjunto com o artigo 115º, nº 3, alínea c) do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA, “ex vi” artigo 61º, alínea a) da LTAD, que manda aplicar o CPCivil supletivamente. E a dúvida que aqui se coloca é saber a medida do tipo de intervenção que cria um impedimento à luz do conceito discricionário que a norma aduz: “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: (...) c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”. 18. O juiz só está impedido se se tiver pronunciado noutra qualidade que não a de juiz, pois, enquanto juiz – e lembre-se que o TAD tem jurisdição plena ao abrigo do artigo 3º da LTAD (“o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito”) – é-o na sua plenitude e, como tal, no limbo dos poderes e dos deveres a que estão vinculados, a imparcialidade é um deles. Subscrevemos, deste modo, a jurisprudência do STJ: “II – A alínea c) do nº 1 do artigo 115º do CPCivil, abarca circunstâncias de intervenção ou de pronunciamento (total ou parcial) sobre o objecto do processo, mas não na qualidade de juiz; III – Quando um juiz (no exercício da função) se pronuncia sobre determinada questão processual, nada impede (não é fundamento de impedimento) que, nessa qualidade, se pronuncie sobre essa mesma questão no mesmo ou noutros processos porque tal circunstância não afecta as garantias de imparcialidade” (cfr. acórdão do STJ, Processo nº 246/20.5...-A.P1-A.S1), que cita o Prof. A. Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 1º vol., 2ª edição, 1960, referia a pág. 388 que, “não basta que o magistrado tenha a cultura jurídica e a capacidade intelectual necessárias para interpretar e aplicar correctamente a lei; é indispensável, além disso, que a sua pessoa se encontre colocada fora e acima das paixões e interesses que no pelito se agitam e podem perturbar a rectidão do seu juízo. (...) O juiz tem de exercer a sua actividade segundo os ditames da justiça, portanto é condição essencial da sua função a imparcialidade. É absolutamente necessário que a convicção do juiz se forme com inteira isenção e objectividade, na apreciação serena e imperturbável dos factos da causa”. 19. Reforçando: “a questão não se coloca quando o juiz tenha dado parecer ou se tenha pronunciado no exercício da sua função uma vez que, nessa situação, não comprometeu a sua opinião com os factos subjacentes à lide ou com a posição de um dos lados em conflito, antes o fez de acordo com os ditames da justiça, portanto com imparcialidade, inteira isenção e objectividade na apreciação dos factos” (cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães, de 20-9-2004, in Col. Juris. Tomo I, pág. 274, que cita Lebre de Freitas in Código de Processo Civil – anotado, vol. I). 20. Concluir-se-á dizendo que “o artigo 203º da CRP consagra o princípio da independência dos tribunais, para tal contribuindo a imparcialidade que deve ter o julgador, pelo que é uma exigência específica em qualquer decisão judicial, devendo destacar-se a lei processual civil como garante dessa mesma exigência, para o que contribuem as situações de impedimentos, as suspeições, as escusas e as incompatibilidades (incluídas no capítulo com a epígrafe “das garantias da imparcialidade” (cfr. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, Almedina, 7ª edição, todos citados no Acórdão do STJ, Processo nº 246/20.5...-A.P1-A.S1). 21. Porém, no processo nº .../2019 não se chegou a conhecer do mérito das questões colocadas à apreciação do TAD, já que o mesmo se limitou a relevar questão que havia sido suscitada e determinou a anulação do processo disciplinar, o que deu origem ao prosseguimento dos autos junto da ADoP e ao proferimento de nova decisão disciplinar, que veio a ser impugnada pelo ora recorrente e que deu origem aos presentes autos. Deste modo, não pode afirmar-se que o árbitro em causa, que no exercício das suas funções de árbitro, se pronunciou sobre determinada questão processual, estava impedido de, nessa mesma qualidade, intervir nos presentes autos, posto que tal circunstância não era apta a afectar as garantias de imparcialidade que a lei exige dos árbitros escolhidos nos termos da Lei do TAD. 22. Por outro lado, como decorre do disposto no artigo 26º da Lei do TAD, a propósito do processo de recusa dos árbitros, “a parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao presidente do TAD, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior” (cfr. nº 1) e, “se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o presidente do TAD no prazo máximo de cinco dias, mediante ponderação das provas apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a recusa” (cfr. nº 2), sendo que “a decisão do presidente do TAD prevista no número anterior (nº 2) é insusceptível de recurso” (cfr. nº 3). 23. Por conseguinte, decorre do exposto que se a parte que tiver fundamento para recusar um árbitro o não fizer no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da data em que teve conhecimento da ocorrência de algum dos fundamentos de recusa previstos no artigo 25º da Lei do TAD – e, no caso, esse momento coincidiu com o conhecimento da constituição do colégio arbitral –, o direito de o fazer fica precludido. 24. Pelo exposto, conclui-se que não só inexistia fundamento para a recusa do árbitro Dr. C..., como o direito para o recorrente o fazer precludiu, por não ter sido exercido no prazo previsto no artigo 26º da Lei do TAD. 25. Ultrapassada a questão da idoneidade do árbitro em causa, cabe agora saber se estamos perante, essencialmente, uma violação do princípio “ne bis in idem”, como alega o recorrente. Por economia, remetemos para o transcrito acima e dividimos por questões as conclusões 3ª a 7ª da alegação do recorrente. Numa súmula, o recorrente sustenta que ocorre: i) violação do princípio “ne bis in idem”; ii) da falta de notificação e das suas implicações; iii) da omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo e consequente nulidade da sentença. Em apreço estão, nomeadamente, os artigos 61º da LTAD e 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil. Apreciemos i) sobre a violação do princípio “ne bis in idem” 26. Ainda que com génese no direito penal, este princípio, com dignidade constitucional versada no artigo 29º, nº 5 da CRP, aplica-se a todo o sistema judicial e consubstancia, em suma, a proibição de um duplo julgamento, ou seja, um cidadão vê garantido o seu direito a não ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto punível. 27. Ora, o recorrente alega que “o processo nº .../.../CDA tem por base a mesmíssima e concreta situação do processo nº .../.../FPC”, que já foi alvo, inclusive, de recurso para o TAD. Não é esse o entendimento da entidade recorrida, que contra-alega, afirmando que “j) O processo disciplinar no qual o recorrente era arguido correu os seus termos na Federação Portuguesa de Ciclismo; k) Não se conformando com o teor da decisão proferida, o recorrente apresentou recurso de impugnação para o TAD, tendo obtido vencimento nesse recurso, conquanto o TAD entendeu que teria ocorrido uma vicissitude formal no âmbito do processo”. 28. A esta concreta questão respondeu o TAD nos seguintes termos: “Alega o demandante que foi violado o princípio «ne bis in idem» devido aos factos em causa no presente processo terem sido já objecto de julgamento num processo anterior que correu termos no TAD (processo nº .../2019). Ora, conforme matéria de facto dada como provada, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Arbitral do Desporto sob o nº .../2019, em que os factos são os mesmos aqui em causa, o colégio arbitral decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo demandante, revogando-se, por conseguinte, a decisão recorrida, com o fundamento de violação de um princípio nuclear (o princípio do contraditório) e, outrossim, da violação do preceituado no artigo 66º da Lei nº 38/2012 (revogada em 2021). Daqui resulta que o TAD, no âmbito do processo nº .../2019, não se pronunciou sobre o mérito da questão ali em causa, isto é, sobre a questão substantiva da violação de uma norma anti-dopagem”. 29. Ora, sobre questão semelhante, em que estava em causa um vício vertido na acusação, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo nº 2065/19.2..., da seguinte forma: “I) A acusação deduzida nos presentes autos, reformulada já em conformidade com o que ditou a sua rejeição, não constitui nem violação do caso julgado – formal ou material – nem violação do princípio «ne bis in idem»”. 30. Não obstante esta ter sido a posição da maioria do colectivo do TAD, houve um voto de vencido, que questiona “em que medida a postura concretamente assumida no anterior Acórdão do TAD no Proc. .../2019 se limitou a uma postura meramente fiscalizadora e cassatória ou se fez uso de verdadeiros poderes de substituição ou de sanação da referida nulidade, decidindo desde logo quanto ao fundo da questão”. 31. Nesse voto dissente, acrescenta a Senhora Árbitro que, “gozando o TAD de jurisdição plena, em matéria de facto e de Direito, conforme resulta do disposto no artigo 3º da Lei do TAD, significando – como dito pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, no Processo nº ...– a possibilidade de “analisar ex novo toda a matéria de facto e de direito relevante para a decisão da causa”, de fazer “um reexame global das questões já decididas com emissão de novo juízo", relembrando-se o que, a este propósito, já foi decidido e referido em muitos Acórdãos do TAD, designadamente que no contencioso administrativo actual não se está perante uma mera jurisdição de cassação (invalidação). (...) Considerando que a diferença de posições interpretativas relativamente ao teor e alcance dos poderes que o TAD dispõe em matéria de Dopagem no desporto e dos que concretamente fez uso no Acórdão do processo nº .../2019 reside precisamente na resposta às questões acabadas de formular, daí dependendo também o alcance e atribuição dos efeitos que possam considerar-se produzidos e consolidados na ordem jurídica pelo Acórdão proferido no Proc. .../2019”. (…) Com efeito, sem prejuízo do artigo 3º da LTAD, que atesta a “jurisdição plena” do TAD “em matéria de facto e de direito”, esta não é absoluta, como se pode ler no artigo 4º, nº 4 do mesmo diploma, que refere que “com excepção dos processos disciplinares a que se refere o artigo 59º da Lei nº 38/2012 (“Competência na instrução dos procedimentos disciplinares (título) – [revogado – Lei nº 81/2021, de 30 de Novembro]: 1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP”, e que actualmente se subsume na competência do CDA para decidir dos ilícitos e a instrução do processo na ADoP sem delegação nas federações, nos termos do artigo 37º da Lei nº 81/2021 (“1 – O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar” e no artigo 74º (“1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP”). O TAD, mesmo quando decide sobre matéria de facto, não pode substituir-se à entidade administrativa, nos moldes referidos no acórdão do STA, de 8-2-2018, proferido no âmbito do Processo nº 01120/17: “como resulta do artigo 4º, nº 4 da LTAD, em ambas as redacções, o TAD tem o poder de avocar os processos do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva que não seja proferida no prazo de 45 ou 75 dias (processos mais complexos) contados a partir da autuação do respectivo processo”. Ou seja, o legislador pretendeu dar ao TAD uma dimensão que não se reduz a um mero substituto dos tribunais administrativos. E, não se diga que o TAD, não obstante as particularidades que apresenta relativamente aos demais tribunais, está sujeito às restrições dos Tribunais Administrativos no tocante à sindicância da actividade administrativa, designadamente a relacionada com o poder disciplinar. Na verdade, resulta da Lei do TAD que o mesmo é um verdadeiro tribunal, mas com algumas especificidades relativamente aos tribunais administrativos. Desde logo, não teria sentido dar ao Tribunal Arbitral do Desporto a possibilidade de conhecer “ab initio” o litígio desportivo como se fosse uma entidade administrativa e depois limitar-se conceptualmente o âmbito do poder de jurisdição plena em sede de direito e do facto, em sede de recurso da decisão administrativa dos órgãos referidos no nº 3 do referido artigo 4º. Ou seja, com este preceito pretendeu-se dar ao TAD a possibilidade de reexame das decisões em sede de matéria de facto e de direito das decisões dos Conselhos de Disciplina”. 32. Mas, no caso presente, não foi isso que aconteceu – e remetemos para a explicação supramencionada a propósito das atribuições dos órgãos administrativos, no caso concreto, da entidade responsável sobre o controlo anti-dopagem –, razão pela qual ancoramos o nosso entendimento no Acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo nº .../97.1...-H.S1, onde se decidiu o seguinte: “II – O artigo 8º do Cód. Civil impõe ao juiz que decida a causa que lhe for submetida. Só haverá «non liquet» se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente. (...) O que o citado artigo do Cód. Civil impõe ao juiz é que decida a causa que lhe for submetida. Ou seja, haverá apenas «non liquet» se o juiz não se pronunciar sobre a pretensão de fundo formulada pelo autor ou requerente. Ora, este Supremo Tribunal pronunciou-se sobre a pretensão do requerente (o pedido de habeas corpus), indeferindo-a. Não existe, pois, non liquet”. 33. Antecipamos, assim, que da matéria de facto provada que consta do acórdão arbitral recorrido, nomeadamente o constante da alínea 9) não deixa margem para dúvidas: “No âmbito do processo que correu termos no Tribunal Arbitral do Desporto sob o número .../2019, em que os factos são os mesmos aqui em causa, o colégio arbitral decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo demandante, revogando-se, por conseguinte, a decisão recorrida, com o fundamento de violação de um princípio nuclear (o princípio do contraditório) e, outrossim, da violação do preceituado no artigo 66º da Lei nº 38/2012 [“Direito a audiência prévia – revogado – Lei nº 81/2021, de 30 de Novembro] (título): O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar”. 34. Donde, e em conclusão: o TAD pronunciou-se sim, mas, estritamente, no que respeitava à violação do princípio do contraditório. Assim sendo, é de indeferir o pedido do recorrente, uma vez que, a decisão anterior e que foi alvo de recurso procedente para o TAD não faz caso julgado sobre a infracção, uma vez que não houve uma decisão sobre a matéria de facto, mas, sim e tão-só, dada razão ao ora recorrente sobre um princípio fundamental e constitucionalmente salvaguardado do acesso à defesa e ao contraditório. Como este não foi acautelado, e bastando, o TAD mandou retirar – “limpar” – da ordem jurídica todos os efeitos posteriores à violação desse princípio. 35. O não julgamento de uma situação grave como a dopagem de um atleta a salvo de um aspecto formal (sem prejuízo da sua importância e daí a medida drástica de expurgar os actos posteriores ao desrespeito do princípio do contraditório), não pode equivaler a uma catarse total e apagar a infracção; ou seja, a matéria de facto dada como provada e relativa à análise anti-dopagem positiva não ser julgada a coberto do desrespeito pelo princípio do contraditório. O recorrente parece querer apagar, igualmente, a alegada infracção. Mais, o recorrente parece querer fazer deste um princípio absoluto, que não é. Se até mesmo, nos termos do Código Penal, é possível a revisão (“2 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”), mais razão há para aqui não se considerar que este princípio foi posto em causa. Em conclusão, não se verifica a apontada nulidade. 36. Sobre o ponto seguinte – ii) Destarte da invocação do princípio “ne bis in idem” –, o recorrente alega que no processo levado a cabo pelo CDA também houve uma falta de notificação que culmina numa nulidade. Põe, assim, em causa, e novamente, o princípio do contraditório. 37. Antes de mais, cumpre compreender a diferença entre os processos .../.../FPC e .../.../CDA. O primeiro processo, à data do controlo anti-dopagem, foi instaurado pela FCP (Federação de Ciclismo Portuguesa) a quem, nos termos do artigo 59º da Lei nº 38/2002 (revogada), cabia “a instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares” por delegação da ADoP. Acontece que à luz da actual Lei Anti-dopagem (Lei nº 81/2021), compete à AdoP, nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea m), “instaurar e instruir os procedimentos disciplinares”, competências que antes eram exercidas pelas federações. Feito este esclarecimento, apreciemos se o arguido foi ou não notificado de forma regular. 38. Relativamente à suscitada questão da nulidade da notificação da decisão disciplinar punitiva por meio de e-mail, pouco mais há a dizer relativamente ao que se deixou consignado no acórdão arbitral recorrido. Com efeito, como decorre da matéria de facto apurada, do processo disciplinar que foi instaurado ao ora recorrente consta a Ficha do Atleta na Federação Portuguesa de Ciclismo, na qual é mencionado o endereço de correio electrónico que aquele comunicou à Federação, ou seja, o endereço ...@gmail.com. E, por outro lado, importa igualmente reter que o ora recorrente, no dia 29-8-2018, requereu, aquando da realização da amostra “B”, que todas as notificações fossem enviadas para o dito endereço de correio electrónico (...@gmail.com), o que denota que foi por vontade expressa do mesmo que aquele meio de comunicação electrónica foi utilizado. 39. Finalmente, importa também ter presente a legislação aplicável naquela data, nomeadamente o disposto no artigo 73º, nº 1, alínea c) da Lei Antidopagem (Lei nº 81/2021, de 30 de Novembro), que dispõe que as notificações se consideram efectuadas por correio electrónico para o endereço comunicado pelo agente junto da respectiva federação desportiva, sendo igualmente certo que a referida lei já se encontrava em vigor aquando da respectiva notificação, norma que, aliás, reproduzida a que já constava da Lei nº 38/2012, de 28 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 58º-B, sendo por isso também ela aplicável aos processos pendentes. 40. As notificações electrónicas têm a mesma força jurídica que uma carta registada, nos termos do artigo 112º do CPA (“Forma das notificações (título): 1 – As notificações podem ser efectuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; (...) c) Por telefax, telefone, correio electrónico (...)”) ex vi artigo 45º da LADoP (“Análise e notificação (título): 1 – Indiciada a violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping Administration and Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas antidopagem. 41. E mais refere sobre faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante estarem presentes ou de se fazerem representar no acto da análise da amostra B: “5 – Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo”. A norma em causa faz, por conseguinte, uma remissão para o artigo 113º, nºs 5 e 6 do CPA, “ex vi” artigo 61º, nº 5 da LTAD, nos termos do qual “a notificação por meios electrónicos considera-se efectuada, no caso de correio electrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal electrónica” e “a notificação considera-se efectuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações electrónicas tenha impedido a correcta”, respectivamente. Ou seja, é perfeitamente válida, pelo que outra não podia ser a leitura, onerando a notificação electrónica desproporcionalmente para lá da notificação postal. 42. Em relação ao momento em que deve ser feita a prova em contrário, tem-se entendido, pacificamente, que o onerado com essa presunção para que possa tentar ilidi-la, necessita fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida, sendo que, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia. 43. Posto isto, e sem prejuízo de o recorrente ter ou não levantado a carta registada, ele considera-se notificado por conta do e-mail recebido e, por conseguinte, não pode alegar falta de notificação, e, com isso, reclamar que o seu direito de defesa e o princípio do contraditório foram postos em causa. 44. Concluindo, não há nenhuma nulidade que faltasse ao tribunal conhecer, não se aplicando o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, “ex vi” artigo 61º da LTAD. 45. Sobre as alegações 8ª a 10ª inventariadas pelo recorrente, com particular relevo para a alínea 9ª), cumpre analisar: o recorrente invoca a nulidade da sentença com base no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil, por esta não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, “ex vi” artigo 1º do CPTA, “ex vi” artigo 61º da LTAD. 46. Antes de analisar os motivos que levam o recorrente a invocar a nulidade do acórdão arbitral do TAD, cumpre esclarecer que “só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil”, conforme se escreveu no acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo nº 3157/17.8... Mas mais. Conforme se escreveu no acórdão do STA já aqui citado, a “omissão de pronúncia, só ocorre quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. o acórdão do STA, proferido no âmbito do processo nº 0249/09.0... 01161/16). 47. A complexidade da questão leva-nos a considerar a questão por partes: i) no que respeita à valoração dos diferentes tipos de prova; ii) em relação ao momento em que as declarações são obtidas e a alegada coacção para obtenção das mesmas; iii) e sobre a respectiva validade para o processo. 48. Recordemos: o recorrente sustenta, a propósito da postura do médico neste processo disciplinar que, “9ª – Os factos provados não têm reflexo com a prova constante dos autos, o que implica a sua alteração/correcção, assim, quanto ao facto provado sobre o nº 6 e 7, uma vez que existe um contradição entre um documento autêntico (o atestado médico junto aos autos) e as declarações não ajuramentadas, prestada a um domingo e sob ameaça, deve prevalecer aquele, à luz do disposto no artigo 137º do CPC, artigo 44º do Regulamento de Deontologia Médica – Regulamento nº 707/2016, de 21/7, artigos 373º, 374º, parte final do nº 1 do artigo 376º do Código Civil, devendo ser alterados do seguinte modo: a) Facto provado sob o nº 6, cujo texto se sugere do seguinte modo: "A declaração médica junta subscrita pelo médico Dr. D... (declaração médica assinada, datada de 24 de Setembro de 2018 e na qual foi aposta a respectiva vinheta) que menciona que a xxx foi administrada por via intra-articular, constitui um atestado médico"; b) Facto provado sob o nº 7, cujo texto se sugere do seguinte modo: "7) Inquirido o aludido médico pela ADoP, por declarações não ajuramentadas, a um domingo, sob pressão e assustado, portanto, sob coacção, este afirmou que subscreveu a referida declaração a pedido do demandante, desconhecendo por que modo foi administrada a xxx”.; 48. E, pelas mesmas razões, sustenta ainda que devem ser levados ao probatório os dois factos dados como não provados, ou seja, dar como provado que "a substância proibida específica xxx foi prescrita pelo Dr. B...". Essa posição não é acompanhada pela entidade recorrida nas contra-alegações, mencionando para tanto que “inexiste qualquer fundamento ou indício de que tenha existido coacção sobre o Dr. D... no processo disciplinar, pelo que deve improceder a alegação de nulidade”; e que, do conteúdo da decisão proferida pelo TAD, facilmente se retira o quadro factual e jurídico que norteou a decisão, sendo possível apreender o sentido da decisão, a matéria de facto considerada como relevante para a decisão da causa e o raciocínio que conduziu à determinação da matéria de facto assente, não se verificando a nulidade invocada pelo recorrente. 49. Por outro lado, em sede de prova, releva para o processo – aliás, é um ponto nevrálgico para o processo –, o depoimento prestado pelo Dr. D..., do qual o recorrente tomou conhecimento, pelo que o ponto 7 da matéria de facto considerada como provada teve por base as declarações prestadas pelo Dr. D... em sede de processo disciplinar, as quais contradizem o vertido na declaração médica que o mesmo subscreveu. Deste modo, impõe-se concluir que a declaração médica produzida pelo Dr. D... e junta aos autos pelo recorrente “é falsa quanto ao respectivo conteúdo", conforme decorre do despacho proferido pelo Ministério Público em sede de processo-crime que correu contra o recorrente e contra o Dr. D.... 50. Segundo o acórdão do TAD, no que diz respeito à alegada legalidade da conduta por ter sido tomado um medicamento, zzz, por via intra-articular, tal facto consta da matéria não provada. Isto é, o demandante não provou que a substância proibida específica xxx foi administrada ao arguido por via intra-articular através da administração do medicamento zzz, não tendo também provado que a administração da substância proibida específica xxx foi prescrita pelo Dr. B.... 51. E tal é suficiente para se poder concluir que a decisão em análise não merece reparo ou censura, no que a este concreto aspecto diz respeito. Isto porque, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2 da LAD, constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo a mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, sendo certo que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 83º da LAD, o praticante desportivo pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem, o que não sucedeu “in casu”. 52. Com relevância para o caso em apreço, uma vez que os dois termos são utilizados pelas partes e pelo tribunal, cumpre explicar que o zzz corresponde a uma suspensão injectável de (de acordo com o folheto informativo aprovado pelo Infarmed), a qual, designadamente, refere o “zzz não se destina a ser usado por via intravenosa ou subcutânea. Geralmente, zzz é administrado por injecção. O médico determina a dose a administrar com base no caso individual”. Trata-se de um medicamento que exige cautelas redobradas na sua exportação, conforme se por ler pelas deliberações do Infarmed” [https://www.infarmed.pt/documents/15786/4326055/Delibera%C3%A7%C3%A3o+34+-+exporta%C3%A7%C3%A3o+suspensa+-+maio+2023/f2de69a4-3074-fa5f-8096-bb8bb5e9b525] [https://www.infarmed.pt/documents/15786/9423561/Delibera%C3%A7%C3%A3o+086+-+agosto+2024/cd07ad85-d8cc-dfbc-957d-52dbbdf5725f]. A xxx é, nos termos da Portaria nº 455-A/2023, de 29 de Dezembro, uma das substâncias e métodos proibidos [https://adop.pt/wp-content/uploads/2024/01/Portaria-455-A-2023.pdf], à semelhança do que acontecia à data dos factos, quando estava em vigor a Portaria nº 381/2017, de 19 de Dezembro [https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/381-2017-...]. 53. Da validade da prova documental exarada pelo médico, vulgo, atestado em que prescreve o medicamento, consta da matéria dada como provada pelo tribunal a quo que “vi. Em sua defesa, o demandante apresentou uma declaração médica subscrita pelo médico Dr. D... (declaração médica assinada, datada de 24 de Setembro de 2018 e na qual foi aposta a respectiva vinheta) que menciona que a xxx foi administrada por via intra-articular”, e não põe em causa a administração. O atestado médico é um documento particular e com força probatória após assinatura – vd. artigos 373º e 374º do Cód. Civil – no qual o médico assume um compromisso com a verdade, nos termos do artigo 44º do RDM, porquanto, ainda que redigido por solicitação, fá-lo de forma livre e só pode registar estados de saúde que verifique durante o acto médico. 54. Não obstante esta declaração ter consequências legais, podendo ser objecto de escrutínio em sede disciplinar própria dos médicos ou mesmo criminal, vejamos a sua relevância para o que nos interessa para o caso em apreço. Este atestado tem data de 24 de Setembro de 2018, meses depois da análise com resultado positivo (que ocorreu em 18 de Maio de 2018) e sem que tenha havido contra-análise. Porém, é anterior à data que resultou do processo nº .../2019, elevado ao TAD pelo ora recorrente, e que ordenou a nulidade de todos os actos anteriores com base na violação do princípio do contraditório e se absteve de conhecer do mérito da causa, como já explanamos anteriormente. De igual modo, a prova testemunhal do médico, que desconhecia se a substância proibida foi administrada por via intra-venosa, sem prejuízo de constituir alegadamente uma violação do seu estatuto profissional, que, recordamos, o obriga a falar com verdade e sobre situações ocorridas durante o acto médico, também é para ser desvalorizada. 55. E, por outro lado, também não merece censura o facto do testemunho ter sido recolhido num domingo, o que constitui, com efeito, uma excepção nos termos do artigo 137º do CPCivil, mas não proibido. Acresce ainda que não consta da matéria de facto provada que o médico tenha sido alvo de qualquer coacção ou ameaça como alegado pelo recorrente. 56. O recorrente sustenta, em defesa da sua posição que é relevante saber qual a via pela qual o medicamento em causa foi administrado, pois que, de acordo com a Portaria nº 381/2017, de 19 de Dezembro, em vigor à data, a simples presença dessa substância no organismo de um praticante desportivo não determina per se a violação de uma norma antidopagem, porquanto a xxx só é proibida se for administrada por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular. Dito de forma diversa, a xxx é uma substância relativamente proibida e não uma substância absolutamente proibida, já que, se for administrada por uma via diversa das que são expressamente indicadas na aludida Portaria, não constitui qualquer ilícito. 57. Mas, mais uma vez, discorda-se do entendimento sufragado pelo recorrente. Aquilo que decorre da legislação citada – com forma de lei, logo de valor hierárquico superior a uma portaria – é que não interessa a forma pela qual a substância é administrada, mas sim o facto de a mesma ser categoricamente proibida. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 38/2012 (revogada e substituída pela Lei nº 81/2021, mas em vigor à data dos factos) afirmava que “constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso: a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente”. 58. Recorde-se que o recorrente abdicou de uma contra-análise. Adiante-se, tampouco, que o recorrente não preenche os requisitos da ADoP quanto à autorização para usar substâncias proibidas, não bastando o atestado médico, mas sendo necessário apresentar outros documentos e o preenchimento de um formulário nos termos descritos na página da ADoP. 59. Sobre a falta de notificação do Relatório Final, remetemos para aquilo que foi prolatado no acórdão deste TCA Sul, de 11-7-2024, proferido no âmbito do processo nº 63/24: “I – O cotejo dos factos, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela que durante a fase de defesa do procedimento disciplinar, o recorrido não só teve oportunidade de contraditar e de se defender, como, sobretudo, exercitou efectiva e plenamente o seu direito ao contraditório e o seu direito de defesa por reporte a factos acusatórios notificados de forma clara, coerente e concreta e também por expressa referência a devidamente identificadas circunstâncias de tempo, modo e espaço: cfr. artigo 72º, nº 1 a nº 8; artigo 73º; artigo 74º, nº 1 da LADoP; artigos 110º a 114º; artigo 160º; artigo 153º e artigo 154º, todos do Código de Processo Administrativo – CPA, “ex vi” artigo 2º, nº 4, alínea c) e nº 5 do CPA, “ex vi” artigo 18º, nº 4 e artigo 37º, ambos da LADop II – A falta de notificação do relatório final ao recorrido, previamente ao seu envio ao órgão decisor, não colocou em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou o exercício do direito de defesa do recorrido, posto que, (…), tal notificação prévia não se encontra prevista na lei, nem do quadro legal resulta que, tal notificação prévia é devida: cfr. artigo 75º, nº 1, artigo 76º, nº 1 e artigo 90º, nº 1, todos da LADop; artigos 110º a 114º, todos do CPA, “ex vi” artigo 2º, nº 4, alínea c) e nº 5 do CPA, “ex vi” artigo 18º, nº 4 e artigo 37º, ambos da LADop; III – Aliás à semelhança do que se passa nas regras gerais do processo disciplinar contidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP (v.g. artigo 219º; artigo 220º; artigo 222º; artigo 214º e artigo 223º) e do que se passava já à luz do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro (v.g. artigo 65º, artigo 69º e artigo 59º)”. 60. Por último, importa ainda emitir pronúncia sobre a questão da proporcionalidade da medida de suspensão da actividade, que entendemos ser para manter, nos termos do artigo 81º da Lei nº 81/2021 (Lei Anti-dopagem), dado que o atleta é reincidente: “1 b) Um período de suspensão da prática da actividade desportiva com uma duração compreendida entre a soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infracção se tratasse. 2 – O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à segunda infracção”. 61. Improcedem, nos termos sobreditos, todas as conclusões da alegação do recorrente. IV. DECISÃO 62. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar, com a presente fundamentação, o acórdão arbitral recorrido. 63. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 31 de Outubro de 2024 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta) |