Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1252/19.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/30/2020
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTIMAÇÃO
Sumário:1. Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão do beneficiário carece de fundamento legal.
2. No caso do fundamento de escusa de patrono nomeado ser o da inexistência de fundamento legal da pretensão, pode a Ordem recusar a nomeação de patrono para o mesmo fim nos termos do artigo 34° do EOA.
3. Não podendo ser qualificado o acto de nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados como um acto vinculado, não pode o mesmo ser substituído por decisão judicial, como vem peticionado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Jorge….., com os sinais nos autos, inconformado com o despacho de indeferimento liminar proferido em acção de intimação no regime do artº 109º CPTA dele vem recorrer, concluindo como segue:

A. A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz uma interpretação restritiva e errónea dos requisitos da Intimação para protecção de DLG's para efeitos do art. 109°do CPTA;
B. Confundindo manifestamente a autonomia técnica do parecer de inviabilidade da acção com a necessidade da sua fundamentação expressa;
C. Cientes que o arquivamento do processo de apoio judiciário não pode ser um acto discricionário e à mercê da liberdade criativa do decisor;
D. Mas baseado em parecer prévio devidamente justificado;
E. Que à luz da mesma autonomia técnica pode colher opinião diversa de outro profissional de foro;
F. Premente se tornando a nomeação de outro Defensor ao Autor, situação sempre negada pela Ré;
G. Sendo este o único meio do poder judicial se substituir na decisão da Ré;
H. E este o único meio adequado face à urgência de acesso à justiça que vem sendo denegada ao Autor;
I. Com os inerentes prejuízos de tempo, efectivação dos seus direitos e risco de caducidade dos mesmos.
Deste modo a, apesar de tudo, Douta Sentença deverá ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução dos autos com os seus ulteriores tramites, só assim se fazendo a Costumada Justiça

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A Ordem dos Advogados, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue:

1. O presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente, por não provado, uma vez que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo não merece reparo, encontrando-se bem fundamentada, de facto e de direito.
2. Com efeito, bem andou o Tribunal recorrido ao indeferir liminarmente a presente acção, por considerar não estarem preenchidos os pressupostos plasmados no artigo 1092 do CPTA. Isto porque,
3. O acto de nomeação de patrono é um acto discricionário e portanto, não sindicável por parte do Tribunal, considerando, como bem referiu a douta sentença, o princípio constitucional de separação de poderes.
4. Por outro lado, não provou o Recorrente, como lhe competia, o preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 1092 do CPTA. N
5. Nesses termos, conclui-se, indubitavelmente, que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e datada de 14 de Julho de 2019, não merece reparo, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica, com as devidas consequências legais, fazendo-se JUSTIÇA
Pelo exposto, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.

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Com substituição legal dos vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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O discurso jurídico fundamentador em sede de despacho de indeferimento liminar é o que, na parte que importa, de seguida se transcreve:
“(..)
O A. vem peticionar que seja proferida decisão judicial que substitua a AO [Ordem dos Advogados] na nomeação do Dr. Ricardo….. para exercer o patrocínio no âmbito do pedido de apoio judiciário - proc. APJ …../2016 - que lhe foi deferido para instaurar acção declarativa, com fundamento e para defesa do seu direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20° da CRP, atendendo à recusa daquela em substituir a patrona nomeada, a Dra. Ana ….., e em nomear o patrono por si escolhido em violação do instituo do apoio judiciário, por não ser suficiente a instauração de uma acção administrativa não urgente, associada a uma providência cautelar, e por ser urgente e indispensável a decisão agora peticionada para obviar à caducidade do direito ao apoio judiciário, para preencher o “vazio de representação” em que se encontra há mais de um ano, atrasando a propositura da acção declarativa pretendida, com repercussões na memória das testemunhas e na recordação que tem dos factos, com agravamento do seu estado de saúde, prejudicando a realização do seu direito como um todo, mantendo a situação de injustiça, discriminação em que se encontra por não ter meios económicos para suportar os honorários de um advogado.
De acordo com o disposto no artigo 109° do CPTA a acção principal e autónoma ainda que de tramitação urgente, de intimação judicial para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a mesmo se revele indispensável “à célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, prevista no artigo 131° do mesmo Código”.
No n° 3 do mesmo artigo prevê-se ainda que: “Quando, nas circunstâncias enunciadas no n° 1, o interessado pretenda a emissão de um acto administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um acto administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto devido”.

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Assim, são pressupostos, de verificação cumulativa, da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias:
1. Que esteja em causa a lesão ou ameaça de lesão de um direito, liberdade e garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga), consagrado na CRP, cuja protecção seja urgente;
2. Que a pretensão formulada pelo autor vise obter a emissão de uma decisão definitiva, de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa ou que, estando em causa a emissão de um acto administrativo vinculado, produza os efeitos deste e que seja indispensável para assegurar o exercício de direito, liberdade ou garantia, em causa,
3. Por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, prevista no artigo 131° do mesmo Código, no âmbito de uma acção.

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Começando por analisar o pedido formulado pelo A., verifica-se desde logo que não peticiona a intimação da Entidade demandada, a Ordem dos Advogados, a nomear o Dr. Ricardo….. como seu patrono, no processo de apoio judiciário em referência nos autos, mas a prolação de decisão judicial que proceda directamente a essa nomeação.
Defende para o efeito que, uma vez deferido o apoio judiciário pela Segurança Social na modalidade de nomeação de patrono, a OA não se pode negar à sua nomeação entre os advogados que se encontram inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais (SADT) ou à sua substituição, fazendo-o em execução precisamente do acto habilitante que lhe concedeu o direito ao apoio judiciário que é um acto definitivo e eficaz, acrescentando que a OA não tem competência para colocar entraves à nomeação de patrono como se fosse o órgão a quem o Estado incumbiu atribuir o apoio judiciário.
Apesar de o não dizer expressamente, pode inferir-se do alegado, que o A. entende que a actuação da AO na nomeação de patrono é vinculada à decisão administrativa que lhe concedeu apoio judiciário, na correspondente modalidade, e no respectivo conteúdo, o de nomear ou substituir o patrono nomeado, não podendo recusar-se a fazê-lo.
Dito de outro modo, entende que se beneficia de apoio tem de ter patrono nomeado para propor a acção pretendida, se o patrono nomeado não a instaura, deve a OA nomear outro que o substitua nesse patrocínio ou aceitar nomear o patrono por si escolhido, se não o fizer deve ser proferida decisão judicial que proceda a essa nomeação, produzindo os efeitos do acto de nomeação que a OA estava obrigada/vinculada a praticar.

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O direito de acesso aos tribunais, consagrado no referido artigo 20° da CRP, encontra-se actualmente regulado/densificado na Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, e legislação complementar (que lhe introduziu alterações), que prevê como modalidade de apoio judiciário a nomeação e pagamento de patrono (alínea b) do n° 1 do artigo 16°), competindo à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos (n° 1 do artigo 30°), inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais (n° 2 do artigo 45°) e com escritório na comarca onde o processo corre termos (n° 2 do artigo 30°), sendo o acto de nomeação notificado ao beneficiário do apoio e ao patrono nomeado (artigo 31°), podendo o beneficiário requerer, em pedido fundamentado, a substituição do patrono nomeado (n° 1 do artigo 32°), esse pedido terá de ser objecto de apreciação por parte da OA com vista ao seu deferimento (ou não) (n° 2 do mesmo artigo), o patrono nomeado pode pedir escusa em pedido fundamentado dirigido à OA que deve apreciar e deliberar sobre o mesmo, recusando ou concedendo a escusa, caso em que deve proceder de imediato à nomeação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada a nomeação para o mesmo fim (artigo 34°).

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Da leitura das normas referidas, resulta, efectivamente, que concedido o apoio judiciário pela Segurança Social, na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, a OA está obrigada a praticar acto de nomeação de patrono ao respectivo beneficiário.
Mas nomeado o patrono, a decisão de o substituir, a requerimento do beneficiário do apoio judiciário, ou de conceder ou recusar a escusa, a pedido pelo patrono nomeado, ou de nomear novo patrono, caso conceda a escusa, não configura um acto vinculado, mas discricionário no seu conteúdo e sentido decisório.

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Com efeito, compete à OA apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição do patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão do beneficiário carece de fundamento legal.
Pelo que não podendo ser qualificado o acto de nomeação de patrono pela OA como um acto vinculado, não pode o mesmo ser substituído por decisão judicial, como vem peticionado pelo A. (até em observância do princípio constitucional da separação de poderes).
Assim, o pedido formulado não se enquadrada na previsão legal do n° 1 do artigo 109° do CPTA.

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Mas ainda que se entendesse que, apesar da sua formulação, o que o A. pretende é que seja proferida decisão judicial que intime a OA a nomear o Ilustre Advogado por si indicado, importa ainda aferir da urgência da protecção judicial requerida e da indispensabilidade do meio processual utilizado para assegurar esse fim.
Inexiste dúvida que está em causa nos autos um direito, liberdade e garantia, de acesso à justiça e aos tribunais, previsto no mencionado artigo 20° da CRP, através da concessão de apoio judiciário nas modalidades indicadas.
Quanto à urgência da decisão a proferir o que o A. vem, em síntese, alegar é que o recurso a este meio excepcional se justifica porque está desde 2016 à espera de patrocínio para instaurar a pretendida acção declarativa, encontrando-se num vazio de nomeação há mais de um ano, tempo a que acrescerá as delongas normais de um processo judicial na 1a instância, que o transporta para a denegação e atraso na justiça, que terá repercussões na memória das testemunhas e na dificuldade de ele próprio se recordar dos factos e o agravar do seu estado de saúde, podendo suceder que acabe por não ver o processo iniciar-se, prejudicando a prova do seu direito em tribunal e até a realização do seu direito como um todo, e por outro lado lutar com a caducidade do direito ao apoio judiciário e a discriminação negativa que se encontra a ser alvo por não dispor de meios económicos para apresentar petição em juízo através de mandatário constituído.
Do alegado não resulta evidenciada a urgência que este tipo de acção exige.

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A doutrina refere a título de exemplo as situações em que está em causa a realização de uma greve ou de uma manifestação marcada para uma data muito próxima em que se revelará inútil a decisão que reconheça o direito à greve ou à manifestação subjacente, proferida em data muito posterior à do evento.
O que vem alegado pelo A. não permite perceber que lesão ou ameaça de lesão iminente e irremediável sofrerá o seu direito de acesso à justiça e aos tribunais caso não obtenha uma decisão de mérito na presente acção, excepcional e urgente.

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O A. é beneficiário de apoio judiciário para instaurar uma acção declarativa que, de acordo com o que alega, a patrona nomeada considerou inviável, entendimento que levou a OA a arquivar o seu processo de nomeação de patrono (cfr. teor do documento da OA junto à petição inicial).
Desde então o A. tem tentado/requerido que a OA substitua a patrona nomeada ou nomeie advogado(s) da sua escolha, sem sucesso (como resulta do facto de ter instaurado a presente acção e do teor das cartas que dirigiu à OA, juntas à p.L).
Se não concorda com o indeferimento dos seus pedidos pode reagir, instaurando uma acção administrativa de impugnação ou de condenação à prática do acto que considera legalmente devido, associada a uma providência (que pode ser preliminar ou na pendência daquela) que garanta a utilidade da decisão a proferir naquela acção.
Independentemente do tempo que demora a respectiva tramitação e decisão, se a providência for decretada e acção for julgada procedente, o A. poderá obter patrocínio para instaurar a acção declarativa pretendida, exercendo (quer no âmbito da acção administrativa quer no da pretendida acção declarativa) o seu direito de acesso à justiça e aos tribunais.
Se não obtiverem provimento, exercerá de igual modo o seu direito de acesso à justiça e aos tribunais, uma vez que tal não pressupõe necessariamente ganho de causa.
Pelo que a presente acção não configura o meio indispensável para a protecção que o A. alega que precisa.

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Não procede o alegado pelo A., a este propósito, de o acto da OA ser um acto administrativo de execução do acto da Segurança Social que lhe deferiu o apoio judiciário que, “sendo um acto definitivo, a aplicação de uma providência cautelar perde o seu efeito útil pela questão dos seus efeitos, os quais se prendem com a provisoriedade do juízo cautelar, sendo necessário ao A, instaurar uma acção principal posterior, onde se decidirá se o mesmo tem ou não direito a um direito que já se encontra atribuído. II0 que revela em si mesmo um contra-senso não só processual mas material pois não se pode rever ou discutir num pleito com características não só sumárias mas também assentes na provisoriedade um direito que já se encontra concedido e revísível na posterior acção principal (...) IIA intimação prende-se com a formulação de um juízo definitivo, pautado pela urgência na apreciação do direito em causa mas apenas revisível ern vir de recurso, se a este houver lugar, II Pelo que dúvidas não subsistem que o direito do A. deve ser acautelado pela presente Intimação, como única forma de salvaguardar o mesmo”.
Como já se referiu, o acto de nomeação de patrono pela OA, no âmbito de um procedimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono, constitui um acto administrativo distinto, autónomo daquele, da Segurança Social, que concedeu o benefício.

Podendo a recusa da sua prática ser objecto de impugnação ou de condenação à pratica do acto de nomeação, também pode ser objecto (atento o disposto no artigo 112° do CPTA) de providência cautelar, que não tem de passar pela suspensão de eficácia do acto (como parece inferir-se do alegado pelo A. e que se afigura inadequada por a sua pretensão exigir a prática de um acto positivo) mas sim, por exemplo, de intimação da OA a nomear provisoriamente o advogado escolhido como patrono até à decisão da causa principal.
O que, caso a providência seja decretada, lhe permitirá intentar a pretendida acção declarativa, na qual poderá recordar os factos, as testemunhas poderão ser ouvidas, o seu estado de saúde (?) não se agravará (?), não caducará o apoio judiciário que lhe foi concedido para o efeito e deixará de se sentir discriminado, fazendo valer o seu direito de acesso à justiça e aos tribunais.

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Em suma, para além de o pedido formulado não visar a intimação da Entidade demandada à adopção de uma conduta, o A. também não logrou demonstrar, como é seu ónus, apesar do muito que alegou para o efeito, que necessita de protecção urgente do direito, liberdade e garantia em referência, bem como a indispensabilidade do recurso à presente acção para o efeito, faltando, assim, a verificação dos pressupostos de admissibilidade da presente acção o que consubstancia a excepção inominada de inadequação do meio processual.
O mesmo é dizer que se pode concluir pela simples leitura da petição inicial e dos documentos juntos, que o A. não logrou concretizar que a actuação descrita da OA constitui uma situação de grave ameaça, lesão iminente e irreversível do direito de acesso à justiça e aos tribunais que só possa ser reparado através da presente acção, de natureza excepcional e urgente.
Não se encontrando preenchidos os pressupostos legais exigidos no artigo 109° do CPTA, é manifesto que a presente acção não pode proceder (v. o disposto no n° 1 do artigo 590° do CPC ex vi artigo 1o do CPTA).
Tendo o A. expendido na petição inicial as razões porque entende que tais pressupostos legais se verificam, afigurou-se ser desnecessário notificá-lo previamente para exercer o seu direito ao contraditório (v. n° 3 do artigo 3o do CPC ex vi artigo 1o do CPTA).
Termos pelos quais decido indeferir liminarmente a presente acção. (..)”


DO DIREITO


Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi exarado Parecer que, de seguida, se transcreve:
“(..)
Entende o Recorrente padecer a sentença de erro de julgamento por errónea interpretação dos requisitos do artigo 109° do CPTA.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constante da decisão recorrida.
Com efeito,
De acordo com o disposto no art. 109°, n.° 1, do CPTA “ A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Como se escreve no douto Ac. deste TCA Sul de 27-05- 2010, 06235/10:
“ ...A admissibilidade deste meio processual depende, assim, dos seguintes pressupostos:
- Necessidade de tutela de mérito urgente em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias;
- Impossibilidade (ou insuficiência) dessa tutela poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluindo o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do art.0 131,° do CPTA.
- Impossibilidade ou impraticabilidade de utilização prévia atempada de outros meios processuais, que forneçam tutela adequada para os direitos a proteger.
Igualmente, como se escreve no douto Ac. do STA de 12-02-2015:
“A utilização do processo de intimação previsto no art.° 109.° do CPTA depende não só da alegação e prova de que o alegado direito, liberdade ou garantia está ameaçado mas também da alegação e prova de que, no caso, se impõe uma urgente decisão de mérito e desse processo ser a única forma da lesão ou ameaça ser removida...”

*
Resulta, assim, que que o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias só é aplicável quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma protecção adequada, mesmo considerando a protecção cautelar a eles associada.
Como resulta do artigo 109° do CPTA exige-se que a célere emissão da intimação seja indispensável por não ser possível ou suficiente , nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131° .
Assim, a tutela judicial para as situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de acção administrativa comum ou especial, se necessário, acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier ser proferida no âmbito dessa acção.
"... O processo de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias é, assim, instituído como um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as formas de processo do contencioso administrativo não se revelam aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias. (anotação ao artigo 109° do CPTA de Mário Aroso de Almeida - Carlos Fernandes Cadilha, 3ª ed. pág.725).

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Ora, no caso em apreço, verifica-se desde logo que que o Requerente não peticiona a intimação da Ordem dos Advogados - entidade demandada - á pratica de qualquer acto, designadamente a nomeação de advogado ( DR. Ricardo…..) no âmbito do processo de apoio judiciário mas sim a prolação de decisão judicial que proceda directamente a essa nomeação.
Ora, na modalidade de apoio judiciário a nomeação e substituição de patrono compete à Ordem dos Advogados de acordo com os artigos 16°, n°1, al b) da Lei 34/2004 de 29/07, 30°, n°s 1 e 2 , 31° e 45°, n°2, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados.
No caso do fundamento de escusa de patrono nomeado ser o da inexistência de fundamento legal da pretensão, pode a Ordem recusar a nomeação de patrono para o mesmo fim nos termos do artigo 34° do EOA.
Assim, não se podendo qualificar o acto de nomeação de patrono pela AO, no âmbito do Apoio Judiciário como um acto vinculado não pode ser substituído por decisão judicial como pretende o Requerente.

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Em consequência, o pedido do Requerente não se enquadra na previsão do nº 1 do artigo 109º do CPTA pelo que sempre a acção teria que ser rejeitada.
Acresce que o Requerente não logrou demonstrar factos concretos que determinem lesões irreparáveis nos seus direitos fundamentais.
Assim, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação prevista no artigo 109° do CPTA a acção teria que ser objecto de rejeição por inadequação do meio processual adequado..
Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso. (..)”.


***


Atenta a fundamentação de direito constante do douto Parecer acima transcrito que, com a devida vénia, fazemos nossa, é de confirmar o julgado em 1ª Instância.
Efectivamente, o fim visado no processo de intimação regulado nos artºs. 109º e ss. do CPTA é afastar a ameaça de lesão que se prefigura pender objectivamente sobre um interesse legítimo sedeado na esfera jurídica do interessado.
Tal significa que, na medida em que se trata de um meio processual autónomo pois não existe funcionalmente em favor de nenhum outro meio adjectivo, cabe ao Autor delimitar em concreto a situação jurídica subjectiva que, no seu caso, considera que exprimem o exercício dos direitos, liberdades e garantias que, de acordo com o enquadramento levado ao processo, exigem a pronúncia do Tribunal.
Ora, acontece que no caso trazido a recurso nada disto se verifica, pois a fundamentação do pedido de intimação é remetida na petição inicial, exclusivamente, para considerações de direito sobre vários institutos jurídicos e nada é alegado sobre as condições concretas da vida pessoal da Recorrente que, uma vez feita a prova positiva de tais factos, permitam ao Tribunal subsumir a situação jurídica individual derivada de tais factos no conceito de tutela final urgente, isto é, como diz a lei, na necessidade de “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva”.
Ou seja, o pedido é manifestamente improcedente.

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Pelo que vem de ser dito improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens A a I das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho de indeferimento liminar proferido.

Sem custas por isenção legal do Recorrente.


Lisboa, 30.JAN2020


(Cristina dos Santos) ...............................................................................................

(Sofia David).............................................................................................................

(Paula Loureiro) ………............................................................................................