Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00359/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/04/1997 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO NULIDADE DE SENTENÇA COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - Não há nulidade de sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, al. c), do C.P.C., se a mesma apresenta determinados fundamentos e a decisão aparece como corolário lógico desses fundamentos. II - Os Tribunais Administrativos são competentes para apreciar pedidos de intimação para passagem de certidão, relativos a actos administrativos praticados pelo CEMA. III - A entidade requerida não pode recusar a passagem de certidão com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la, já que cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usá-la. IV - Os motivos da recusa da emissão da certidão encontram-se taxativamente circunscritos nos nºs 1 a 3, do art. 82º, da LPTA, às matérias secretas e confidenciais aí definidas. |
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| Decisão Texto Integral: |