Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1740/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/04/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:IVA
DOCENTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Sumário: l. A circunstância de, alegadamente, a ENIDH controlar administrativamente a ADENIDH
não determina, sem mais, que o trabalho (por acções de formação sob tutela pedagógica da ENIDH)
prestado por docentes da ENIDH àquela mesma ADENIDH deva ser considerado como trabalho
dependente prestado à ENIDH, ainda que no art. 25º dos Estatutos da ADENIDH se disponha que na
integração das equipas que venham a encarregar-se dos trabalhos a realizar pela ADENIDH será dada
preferência aos docentes da ENIDH, cujos serviços serão considerados como prestados à Escola.
O facto de o recorrente ser docente na ENIDH, de ter pedido autorização ao Director da ENIDH para
participar como docente em acções de formação na ADENIDH e de ser a ADENIDH a suportar a
remuneração pelos trabalhos ali prestados aponta, também, para a existência, quanto a esta, de uma
relação de prestação de serviços, não bastando para a descaracterizar a alegação de que foi por
dificuldades burocráticas que o director da ENIDH e simultaneamente presidente da ADENIDH
autorizou que o pagamento fosse feito pela ADENIDH, comprovado por recibo branco selado e de que
foi apenas devido à divergência de opiniões entre os técnicos tributários da fiscalização que o Conselho
Fiscal da ADENIDH decidiu, em 25/1/93, que os docentes da ENIDH deveriam optar pela situação de
trabalho dependente ou de trabalho independente e, se optassem por esta última, deveriam proceder á
substituição dos recibos brancos selados por recibos verdes.
2. Porque o recorrente se constituiu, então, como sujeito passivo de IVA (art. 2º do CIVA) e porque,
face ao disposto no nº 11 do art. 9º do CIVA apenas estão isentas deste as prestações de serviços
efectuadas pelas entidades que preencham os requisitos ali exigidos, mas não já as prestações de
serviços efectuadas, no mesmo âmbito, a tais entidades-, e porque no ano de 1990 o recorrente
ultrapassara o limite de isenção estabelecido no art. 53º do CIVA (uma vez que recebera a título de
prestação de serviços a quantia de 873.545$00), as liquidações impugnadas mostram-se efectuadas de
acordo com a lei aplicável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: