Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1740/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/04/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | IVA DOCENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | l. A circunstância de, alegadamente, a ENIDH controlar administrativamente a ADENIDH não determina, sem mais, que o trabalho (por acções de formação sob tutela pedagógica da ENIDH) prestado por docentes da ENIDH àquela mesma ADENIDH deva ser considerado como trabalho dependente prestado à ENIDH, ainda que no art. 25º dos Estatutos da ADENIDH se disponha que na integração das equipas que venham a encarregar-se dos trabalhos a realizar pela ADENIDH será dada preferência aos docentes da ENIDH, cujos serviços serão considerados como prestados à Escola. O facto de o recorrente ser docente na ENIDH, de ter pedido autorização ao Director da ENIDH para participar como docente em acções de formação na ADENIDH e de ser a ADENIDH a suportar a remuneração pelos trabalhos ali prestados aponta, também, para a existência, quanto a esta, de uma relação de prestação de serviços, não bastando para a descaracterizar a alegação de que foi por dificuldades burocráticas que o director da ENIDH e simultaneamente presidente da ADENIDH autorizou que o pagamento fosse feito pela ADENIDH, comprovado por recibo branco selado e de que foi apenas devido à divergência de opiniões entre os técnicos tributários da fiscalização que o Conselho Fiscal da ADENIDH decidiu, em 25/1/93, que os docentes da ENIDH deveriam optar pela situação de trabalho dependente ou de trabalho independente e, se optassem por esta última, deveriam proceder á substituição dos recibos brancos selados por recibos verdes. 2. Porque o recorrente se constituiu, então, como sujeito passivo de IVA (art. 2º do CIVA) e porque, face ao disposto no nº 11 do art. 9º do CIVA apenas estão isentas deste as prestações de serviços efectuadas pelas entidades que preencham os requisitos ali exigidos, mas não já as prestações de serviços efectuadas, no mesmo âmbito, a tais entidades-, e porque no ano de 1990 o recorrente ultrapassara o limite de isenção estabelecido no art. 53º do CIVA (uma vez que recebera a título de prestação de serviços a quantia de 873.545$00), as liquidações impugnadas mostram-se efectuadas de acordo com a lei aplicável. |
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