Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 629/20.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/20/2022 |
| Relator: | ANA PAULA MARTINS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; AGRUPAMENTO; DEUCP; PROCURAÇÃO |
| Sumário: | I – É válida a proposta que integra documento do qual resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das Contra-interessadas; que será representante comum a 1ª Contra-interessada, “tendo plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros a proposta e todos os documentos integrantes da mesma”; e no qual ambas se declaram “responsáveis solidariamente perante a entidade adjudicante pela manutenção da proposta e pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da mesma.” II - A incorrecta apresentação de “DEUCP” não conduz à imediata exclusão do concorrente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Em observância do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 14.07.2022, acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E. I. – A. L., LDA., melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, formulando os seguintes pedidos: A. Declarar “a nulidade ou anulando o ato de adjudicação de 04/11/2020 a favor da 1.ª Contrainteressada e o ato secundário de adjudicação, de 03/12/2020, a favor de ambas as Contrainteressadas, da autoria do sr. Presidente da Câmara Municipal do Réu;” B. Condenar “o Réu a reconhecer o direito, a adjudicar a proposta e a celebrar o contrato dos autos com a Autora.” C. “Subsidiariamente, sendo declarada a caducidade da ilegal adjudicação às contrainteressadas, sendo o réu condenado a adjudicar a proposta da autora e a com ela celebrar o contrato.” D. “Ainda subsidiariamente e em qualquer dos casos, se se vier a tornar objetivamente impossível, no todo ou em parte do prazo de concurso, a realização da prestação do serviço pela autora, requer-se que o réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelo lucro cessante (ou subsidiariamente pelo dano emergente) correspondente à margem de lucro que obteria se lhe tivesse sido adjudicado o contrato pela totalidade do seu prazo de vigência previsto, nos termos da lei, a liquidar em execução de julgado.” E. “Mais se requer que o réu venha aos autos trazer notícia sobre a eventual celebração do contrato, tendo em vista a ampliação do pedido à respetiva impugnação nos termos do artigo 63.º e 102.º n.º 4 do CPTA.” Indicou os Contra-interessados nos seguintes termos: “Sendo Contrainteressadas com interesse na manutenção do ato de adjudicação impugnado, de 04/11/2020, a H. V., LDA., (…) e com interesse na manutenção do ato secundário em consórcio referente àquela primitiva adjudicação, de 03/12/2020, aquela contrainteressada e ainda K. – S., UNIPESSOAL, LDA., (…)” * Por requerimento de 01.03.2021, a Autora requereu, ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 63.º e do n.º 4 do artigo 102.º, do CPTA a ampliação do objecto do processo ao contrato entretanto celebrado entre a Entidade Demandada e as Contrainteressadas, o que foi admitido por despacho de 19.03.2021. * Por sentença de 30.04.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados * Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, concluindo assim as suas alegações: A. Na alínea H do probatório (fls. 11 e 12), o tribunal recorrido deu como provado o teor, em parte, da certidão permanente da Contrainteressada H., no que respeita à identificação dos seus gerentes F. F. e F. C.. B. Não dando, contudo, por provada a forma de obrigar dessa Contrainteressada, que igualmente consta da referida certidão permanente, integrando a proposta junta na petição como documento n.º 3. C. E da qual se retira: “Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes”. D. Não se afigura consequente e útil para a causa que se dê como provado a identificação concreta dos gerentes, com o fez o tribunal a quo, sem que de igual modo o seja a forma de obrigar da sociedade em causa. E. Tanto mais que a ora Recorrente, logo no artigo 10.º da sua petição, alegou que a proposta apenas havia sido assinada eletronicamente (com recurso a assinatura digital qualificada) por um dos gerentes da Contrainteressada H., F. F. F. Sendo tal questão, não apenas relevante para a boa decisão da causa no que respeita à própria vinculação da proposta dessa Contrainteressada, como ainda para a vinculação dessa Contrainteressada no “acordo-promessa de constituição” de consórcio, dado como assente em K) do probatório. G. Assim, deverá ser aditado ao ponto H da matéria de facto provada o seguinte: “Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes.” H. Na alínea K dos factos provados na douta sentença (fls. 13), o douto tribunal a quo transcreveu parte do documento intitulado “Acordo-promessa de Constituição”, a que se alude na alínea E) do probatório. I. E é com base nesse documento que o douto tribunal recorrido vem a considerar na sua decisão e no seu discurso fundamentador que a proposta submetida pela Contrainteressada H. é também uma proposta da Contrainteressada K. J. Sendo que da conjugação dos factos alegados em 8, 92 e 93 da petição, a ora Recorrente impugnou quer o sentido e alcance das declarações dele resultantes, quer os mandatos por ele emitidos. K. Assim, não podia o douto Tribunal recorrido, ao dar como assente o teor do Acordo-promessa de Constituição de Consórcio, e que vem, aliás, a ser decisivo para a formação da sua convicção e para a sua decisão, deixar de integrar no teor desse facto provado quem, e quando, assinou o referido documento. Destarte, L. Deve ser aditada a alínea K dos factos assentes nos seguintes termos: M. K – Do documento intitulado “Acordo-Promessa de Constituição”, a que alude a alínea E), assinado de forma digital por F. F., em 14/08/2020 e por M. N., em 10/08/2020, consta, designadamente o seguinte. (…) - sublinhado do aditado nosso. N. Expostos os dois vícios na fixação da factualidade da causa que, sendo de menor monta, ainda assim são pertinentes para a correta decisão jurídica da causa nos termos submetidos à decisão do tribunal, o tribunal recorrido incorreu em grave erro nos pressupostos de facto e de direito que inquina a douta sentença em recurso. O. Com o devido e muito respeito, o douto Tribunal recorrido, baseando-se na defesa das Contrainteressadas, tomou a sua decisão incorrendo em atropelo legal e sem enfrentar ou alcançar a questão central alegada pela ora Recorrente e sem aplicar as pertinentes normas jurídicas. P. As normas legais pertinentes e que o douto Tribunal recorrido não aplicou, nem nelas retirou quaisquer consequências para os factos que deu como provados, são as vertidas nos artigos 53.º e 56.º do CCP. Q. Como resulta provado em E) e F) da factualidade assente, em 14/08/2020, a Contrainteressada H. (e só esta) submeteu proposta, tendo apresentado diversos documentos. R. E da própria proposta apresentada – facto assente em F – se constata que, com toda a evidência, só a Contrainteressada H. se “obrigou a prestar os serviços em questão, de harmonia com o caderno de encargos”, com os atributos de preço e condições que indicou e só ela se “submeteu, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor”. S. Só a concorrente H. apresentou a sua proposta (e assinou manuscritamente e eletronicamente, esta última, nos termos exigidos pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto) e só ela declarou obrigar-se à prestação do serviço, mediante o preço e condições que indicou. T. Em momento algum, na própria proposta que constitui o documento nuclear da concorrente apresentado nos termos do artigo 8.º do Programa de Concurso e artigo 56.º n.º 1 do CCP, se pode inferir que essa proposta é também de outra empresa, a K., tal é a clareza com que a H. apenas apresenta a proposta em seu próprio e exclusivo nome e só ela a subscreve (artigo 57.º n.º 1 e 4 do CCP). U. É forçoso concluir que o douto tribunal recorrido andou muito mal ao desfocar a questão dos autos para a aplicação do artigo 54.º do CCP, pura e simplesmente desaplicando os normativos dos artigos 53.º e 56.º n.º 1 do CCP. V. Dos quais decorre, irremediavelmente, que só a Contrainteressada H. apresentou proposta e é concorrente, pois só esta, perante a entidade adjudicante manifestou a sua vontade de forma séria, firme e irrevogável, através de uma declaração negocial formal exigida pelos artigos 56.º e 57.º n.º 1 do CCP. W. Com a sua proposta, a Contrainteressada juntou um único DEUCP do qual se retira que não participou com qualquer outra empresa, mas apresentou um documento intitulado “Acordo-promessa de Constituição”, celebrado com a Contrainteressada K.. X. Esse documento, apresentado com a proposta, não tem a virtualidade ou alcance de alterar os exatos termos da proposta firme, séria e irrevogável que foi apresentada exclusivamente pela H. e em seu próprio nome e de mais ninguém. Y. A douta sentença recorrida conclui, aliás com um discurso fundamentador bastante exíguo, que a proposta foi apresentada por um agrupamento concorrente apenas porque com a proposta foi apresentado o documento com o teor provado em K (Acordo-promessa de constituição de consórcio) e porque “a Autora não coloca em causa os poderes de representação da Contrainteressada H. (cfr. Artigo 48.º da petição inicial)”. – fls. 34 e 35. Z. Nada mais incorreto pois que a Autora e ora Recorrente colocou em causa os poderes de representação, que inexistem nos autos. AA. É facto notório que quando a Contrainteressada H. elaborou e apôs a respetiva data de 05/08/2020 na sua proposta (facto assente em F) não tinha sido ainda elaborado e assinado o acordo-promessa de consórcio com a Contrainteressada K., pois que tal veio a suceder em 10/08/2020 (facto assente em K). BB. Pelo que, não é sequer lógico (para além de ilegal) pretender “extrapolar” a titularidade como sendo comum às contrainteressadas da proposta assente em E e F do probatório com o argumento de que com a proposta foi apresentado o tal documento relativo ao acordo-promessa de consórcio. CC. O referido Acordo-promessa de consórcio foi assinado apenas, do lado da Contrainteressada H., pelo seu gerente F. F., em 14/08/2020 (impugnação da matéria de facto). DD. Sendo que essa Concorrente H. se obriga com duas assinaturas, as dos seus gerentes (impugnação da matéria de facto). EE. Pelo que, a Concorrente H. não se obrigou, sequer, validamente a qualquer consórcio, perante a outra Contrainteressada e, reflexamente, perante o Réu. FF. Por outro lado, se fosse possível - e não é – considerar-se uma proposta apresentada por duas contrainteressadas, quando só uma delas a apresenta, se obriga e a assina, ter-se-ia de concluir pela prestação culposa de falsas declarações no DEUCP (v. partes II e VI), o que também é causa de exclusão, como decorre do artigo 146.º n.º 2 alínea m) do CCP. GG. Em resposta a esclarecimentos, como resulta provado em P) do probatório, a Contrainteressada H. alterou os termos iniciais da sua proposta, comunicando ao Júri do procedimento que, afinal, se apresenta em Consórcio com a outra interessada. HH. Andou mal o tribunal recorrido ao considerar que o Júri procedeu corretamente ao aceitar tais esclarecimentos, que não terão alterado a proposta em violação do artigo 72.º n.º 2 do CCP. II. O Tribunal recorrido afirma que dos factos assentes em E) e K) resulta a vontade das contrainteressadas de concorrer em associação, o preenchimento do DFEUCP foi um mero lapso, pelo que não ocorreu alteração dos termos da proposta com os esclarecimentos prestados. JJ. O douto tribunal recorrido não explica como de uma proposta com o teor assente em E) e F), por contraponto com o documento assente em K), consegue afirmar que as Contrainteressadas se apresentaram em associação. KK. Ao assim proceder, aceitando em esclarecimentos uma verdadeira modificação subjetiva da proposta, o Réu violou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, do CCP, o princípio da estabilidade das propostas e o princípio da transparência, plasmado no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP, o que foi ilegalmente confirmado pela douta sentença recorrida. LL. Errou, portanto, o tribunal recorrido na subsunção aos factos provados do direito aplicável, violando na sua decisão o disposto no n.º 2 do artigo 72.º do CCP. MM. Sendo que, ao contrário do decidido, perante o teor da proposta da Contrainteressada e os esclarecimentos prestados, era e é inexorável a exclusão da respetiva proposta, por violação do artigo 72.º n.º 2, do artigo 70.º n.º 2 alínea a) e do artigo 146.º, n.º 2, alíneas e), m) e o), todos do CCP. NN. Que a douta sentença crise violou, ao julgar improcedente a impugnação dos atos administrativos de adjudicação, de 04/11/2020 e 03/12/2020, em causa nos autos. OO. No caso dos autos, com os esclarecimentos em P) ocorreu uma modificação do conteúdo original da proposta assente em E) e F), que viola os princípios da igualdade e da estabilidade, imutabilidade e intangibilidade das propostas, este último enquanto decorrência do princípio da concorrência, plasmado no artigo 1.º-A do CCP. PP. O douto tribunal a quo decidiu em erro nos seus pressupostos de direito ao não vislumbrar que os esclarecimentos prestados em P) contrariam os elementos constantes da proposta original que foi entregue; e alteram e completam os atributos dessa proposta; QQ. Assim, conclusão diversa não poderia ter retirado o tribunal recorrido, que não a de que a decisão do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Réu, de 04/11/2020, em crise nos autos, que adjudica apenas a um membro de um alegado consórcio uma proposta (facto assente em V), infringindo os termos dessa mesma proposta (com a sua modificação em sede de esclarecimentos), viola frontalmente o disposto nos artigos 57.º, n.º 5, 72.º n.º 2, 70.º n.º 2 alínea a) e 146.º, n.º 2, alínea e), ambos do CCP, e o mesmo sucede quanto ao ato administrativo decisório e adjudicatório complementar, de 03/12/2020 (facto assente em DD e EE), que altera essa primitiva adjudicação, desta feita a favor de ambas as contrainteressadas. RR. Mas o desacerto do douto tribunal recorrido não se fica pelo até agora exposto, adensa-se e culmina numa gravíssima (outra) ilegalidade. SS. O douto tribunal recorrido, tal como as Contrainteressadas, utilizam o argumento de que ao assinalar-se “Não” no campo “o operador económico participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores” do DEUCP apresentado e assente em G) do probatório, como um mero lapso resultante de ser um campo de preenchimento automático (fls. 39 e 40 da sentença recorrida), que assim se tem por corrigido ou ultrapassado. TT. Porque sendo o DEUCP exigido por Lei (artigo 57.º n.º 6 do CCP) e pelo Programa do Concurso (artigo 8.º n.º 4 alínea a) – facto assente em C), se a falta de apresentação de DEUCP não implica a imediata exclusão do candidato, por maioria de razão será admissível a correção de lapso dele constante. UU. Um primeiro erro: Só não é causa de imediata exclusão a não apresentação de DEUCP se o mesmo, apesar de obrigatório por Lei, não era exigido no programa do concurso, o que não é o caso dos autos, pelo que o tribunal recorrido extrapola sem sustentação o entendimento vertido na jurisprudência que enuncia (fls. 39) para o caso dos autos, sem qualquer similitude. VV. Mas tal decisão em crise encerra um segundo e monumental erro: Ao aceitar como boa a tese de que a proposta de um concorrente é, afinal, de dois concorrentes, só existe com a proposta um DEUCP, o da concorrente H., assente em G). WW. Não existindo DEUCP da alegada concorrente K.. XX. Nem mesmo em fase de esclarecimentos foi junto, se é que o pudesse ser. YY. A não apresentação de DEUCP pela alegada concorrente K., com a proposta, quando tal documento é essencial pelos seus fins específicos e era obrigatório por Lei e pelo artigo 8.º do Programa do Concurso para todos e cada um dos concorrentes, viola o disposto no artigo 57.º n.º 1 alínea a) e n.º 6 do CCP e o artigo 8.º n.º 4 alínea a) do Programa do Procedimento, bem como o Anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 05/01/2016 e o artigo 59.º da Diretiva 2014/24/UE. ZZ. Sendo causa de exclusão de tal proposta, por omissão de apresentação de DEUCP por cada um dos (alegados) concorrentes, nos termos expressamente previstos no artigo 146.º n.º 2 alínea d) do CCP. AAA. O douto tribunal recorrido, ao fundamentar como se se tratasse de um mero lapso o contido no DEUCP assente em G) do probatório e ao considerá-lo como apresentado por ambas as alegadas concorrentes Contrainteressadas, incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, pois desconsiderou o facto de uma das alegadas concorrentes (a 2.ª contrainteressada) não ter apresentado qualquer DEUCP, nem com a proposta, nem em fase de esclarecimentos, sendo este uma declaração formal do concorrente essencial no procedimento, para demonstração dos pressupostos de admissão e seleção. BBB. O tribunal recorrido, ao pretender aceitar como mero lapso a declaração falsa contida no DEUCP assente em G), desaplicou o disposto nos artigos 57.º n.º 1 alínea a), 56.º n.º 6 e 146.º n.º 2 alínea d), todos do CCP, bem como o artigo 8.º n.º 4 alínea a) do Programa do Procedimento, o Anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 05/01/2016 e o artigo 59.º da Diretiva 2014/24/UE. CCC. Sendo a sentença em crise eivada de ilegalidade por erro nos seus pressupostos de facto e de direito. DDD. Devendo ser substituída por douto Acórdão que, perante a declaração constante do DEUCP assente em G) e perante a total falta de apresentação de documento essencial e exigido por Lei e pelo Programa do Concurso, o DEUCP de todos e cada um dos concorrentes, no caso o da outra alegada concorrente (2.ª contrainteressada), determine a exclusão da respetiva proposta assente em E) e F) do probatório. Sem conceder, EEE. A procuração do sócio gerente Sr. F. C., ao sócio gerente Sr. F. F., datada de 22/04/2020 (em data anterior à abertura do procedimento) – facto assente em J), não lhe confere poderes para submeter propostas ou concorrer a procedimentos de contratação pública, mas tão só e apenas os poderes para apresentação de “candidaturas”. FFF. De onde deveria o tribunal recorrido ter anulado os atos impugnados e determinado a exclusão da proposta assente em E) e F) do probatório, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alíneas d) e) do CCP. GGG. Mas mesmo que a procuração assente em J) permitisse a um dos gerentes, por si só e em representação da Contraintressada H., submeter propostas como a assente em E) e não apenas candidaturas, subsistiria a total ausência de poderes do gerente F. F. para assinar em representação da 1.ª contrainteressada o Acordo-promessa assente em K). HHH. É que, obrigando-se a 1.ª Contrainteressada com a assinatura conjunta dos seus dois gerentes e estando o acordo assente em K) assinado apenas pelo gerente F. F., em representação da Contrainteressada H., não existe nos autos outro instrumento ou procuração de um a outro gerente, que não o assente em J), do qual não se extraem poderes suficientes para assinar contratos que não sejam os lá indicados. III. Uma vez mais sendo notório o erro do douto tribunal recorrido nos seus pressupostos de facto e de direito que conduziram à não exclusão da proposta da(s) Contrainteressada(s). JJJ. O doutro tribunal recorrido, de fls. 44 em diante, ao não reconhecer a ilegalidade do ato de adjudicação de 04/11/2020, completado em 03/12/2020, não reconhece invalidades subsequentes, por nulidade, ao contrato de 03/12/2020, assente em GG) do probatório. KKK. E por violação da cláusula de standstill, decide não fazer operar o efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º do CCP. LLL. Devendo o aludido contrato ser igualmente declarado nulo ou anulado, em consequência da revogação da douta sentença recorrida, nos termos do artigo 283.º n.º 1 e 2 do CCP, por ilegalidade derivada dos vícios do procedimento que afetam inexoravelmente os atos de adjudicação impugnados. MMM. Não obstante, ao contrário do doutamente decidido em 1.º instância, andou mal o tribunal a quo ao afastar o efeito anulatório de tal contrato, por apelo ao artigo 283.º n.º 4 do CCP. NNN. Por fim, se é possível a declaração de nulidade ou anulação dos atos impugnados [alínea a) do pedido], a condenação do Réu a reconhecer o direito da Autora à adjudicação da sua proposta e a celebrar o contrato dos autos [alínea b) do pedido], a declaração de nulidade ou anulação do contrato dos autos [pedido da alínea E) e sua ampliação], já se mostra em parte absolutamente impossível que a Autora execute os serviços de setembro de 2020 até ao momento em que esse direito lhe venha a ser reconhecido. OOO. Pelo que é fundamental que seja igualmente determinada a condenação do Réu a pagar à Autora uma indemnização pelo período já decorrido desde setembro de 2020, em que inexoravelmente a Autora Recorrente não logrará já obter o efeito jurídico pretendido em A) e B) do petitório - só o podendo obter para diante, no tempo por sobrevir até dezembro de 2021. PPP. Pelo que, ao abrigo dos poderes conferidos a este Tribunal Central Administrativo pelo artigo 149.º n.º 1 do CPTA, reconhecendo-se a impossibilidade absoluta parcial de realização do serviço concursado pela Autora Recorrente, desde setembro de 2020 e até à data da celebração de futuro contrato entre o Réu e a Autora, na sequência de douto Acórdão anulatório, deverá o Réu ser condenado, nos termos do artigo 45.º n.º 1 do CPTA, por remissão do artigo 102.º n.º 6 do CPTA, ao reconhecimento do bem fundado da sua pretensão e ao pagamento de indemnização à Recorrente, pelo lucro cessante que deixou de auferir pelo período em que ilegalmente não prestou o serviço, a liquidar em execução de julgado. TERMOS EM QUE DEVERÃO V. EX.AS JULGAR PROCEDENTE, POR PROVADO, O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, DE 30/04/2021 E SUBSTITUINDO-A POR DOUTO ACÓRDÃO QUE JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO DECLARE A NULIDADE OU ANULE OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE ADJUDICAÇÃO DE 04/11/2020 E DE 03/12/2020; CONDENE O RÉU A RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À ADJUDICAÇÃO E À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO; DECLARE A NULIDADE OU ANULE O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE 03/12/2020; E RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARCIAL DE EXECUÇÃO NA ÍNTEGRA PELA AUTORA DOS SERVIÇOS OBJETO DO PROCEDIMENTO (DADO O TEMPO JÁ DECORRIDO DESDE SETEMBRO DE 2020), RECONHEÇA O BEM FUNDADO DA SUA PRETENSÃO E CONDENE O RÉU AO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À RECORRENTE, PELO LUCRO CESSANTE QUE DEIXOU DE AUFERIR PELO PERÍODO EM QUE ILEGALMENTE NÃO PRESTOU O SERVIÇO, A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE JULGADO, ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS À TAXA DEVIDA PARA OPERAÇÕES COMERCIAIS. * O Município de Albufeira, Entidade Demandada e ora Recorrido, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: “(…) B. A Recorrente, nas suas Alegações de Recurso Jurisdicional, em especial, de fls. fls. 6 a 14, propugna que apenas a Contra-Interessada – e Concorrente – H., Lda. apresentou a sua Proposta ao “Concurso Público para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF´s, JI’s, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares”, afigurando-se irrelevante a junção, com a mesma, entre outros, de um Documento intitulado “Acordo-Promessa de Constituição”, i.e., de constituição de um Consórcio entre as Contra-Interessadas H., Lda. e K., Lda. C. Sucede, porém, que, as referidas Alegações da Recorrente demonstram e atestam um total e completo alheamento face aos/dos Documentos Concursais, porquanto, no momento da apresentação da sua Proposta, as Contra-Interessadas apresentaram um documento intitulado de “Acordo-Promessa de Constituição”, de onde resulta que, desde o momento da apresentação da Proposta, pelas Contra-Interessadas, todos os demais intervenientes do Procedimento Concursal conhecem os termos de apresentação da mesma, designadamente, ao nível da representação e forma de associação. D. Aspecto que já havia sido suficientemente clarificado, designadamente, pelas Contra-Interessadas, através do Documento n.º 7, junto à PI, consubstanciado na “Resposta a 2.º Pedido de Esclarecimentos”, de onde resulta, em especial, que “(…) no presente procedimento a H. V. Lda. apresenta-se em Consórcio a ser constituído posteriormente com a K. – S., Unipessoal Lda., bastando para tal a apresentação do Acordo de Consórcio, devidamente formalizado”. E. Ademais, sustenta, a Recorrente, em fls. 13, das Alegações, que, quando a Proposta foi elaborada pela Contra-Interessada H., Lda., o “Acordo-Promessa de Constituição” ainda não havia sido elaborado e assinado, não podendo, pois, propagar-se à titularidade da Contra-Interessada K., Lda. uma Proposta fundada no referido “Acordo-Promessa de Constituição” que, à data da elaboração e assinatura da Proposta, ainda não existia. F. Trata-se, todavia, de um argumento que não logra – nem pode lograr – acolhimento, porquanto, o que releva é o momento da submissão da Proposta, que ocorreu em 14.08.2020, e não a data da assinatura de cada um dos elementos/Documentos da Proposta individualmente considerados. G. Sendo que, mesmo que assim não se entendesse, no que não se concede, sempre essa Proposta, alegadamente datada de 05.08.2020, ter-se-ia como ratificada face ao teor do “Acordo-Promessa de Consórcio”. Preconiza, ainda, a Recorrente, em fls. 14, das Alegações, que “se fosse possível – e não é – considerar-se uma proposta apresentada por duas contrainteressadas, quando só uma delas a apresenta, se obriga e a assina, ter-se-ia de concluir pela prestação culposa de falsas declarações no DEUCP (…), o que também é causa de exclusão, como decorre do artigo 146.º n.º 2 alínea m) do CCP”. I. Sucede, porém, que, também o pretenso argumento falece, porquanto, dos elementos/Documentos que instruem a Proposta resulta, de forma cristalina, a vontade de as Contra-Interessadas concorrerem em Agrupamento. J. Nesta senda, não se descortina, pois, como pode a Recorrente sustentar que apenas a Contra-Interessada H., Lda., in casu, apresentou Proposta e apenas a mesma se vinculou, porquanto, todos os argumentos esgrimidos pela mesma afiguram-se improfícuos e desprovidos de qualquer suporte legal, nem sequer – refira-se – lógico. K. Mais; entende a Recorrente que a admissão, pelo Júri do Procedimento Concursal, de esclarecimentos, prestados pela Contra-Interessada H., Lda., por referência ao facto de não ter sido assinalado “SIM”, no DEUCP, no campo de preenchimento “operador económico depende das capacidades de outras entidades”, consubstancia uma verdadeira modificação subjectiva da Proposta apresentada, ao arrepio do vertido no artigo 72.º, n.º 2, do CCP e em preterição do Princípio da Transparência, plasmado no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP. L. Todavia, o alegado pela Recorrente foi demonstrado improcedente, designadamente, através do Documento n.º 8, junto com a PI, consubstanciado no “2.º Relatório Preliminar”, datado de 14.09.2020, e, bem assim, do Documento n.º 10, junto com a PI, consubstanciado no “Relatório Final”, datado de 28.09.2020. M. Assim como dos Documentos que instruem a Proposta, em particular, do “Acordo-Promessa de Constituição” resulta claro e inequívoco que a mesma foi apresentada por ambas as Contra-Interessadas, pelo que, o que se verifica não é a omissão, em sede de Procedimento Concursal – e de Proposta apresentada – da Contra-Interessada K., Lda., mas de um lapso no preenchimento de um campo informático, que, de resto, encontra correspondência nos elementos que constituem/integram a Proposta, maxime, no referido “Acordo-Promessa de Constituição”. N. Por conseguinte, dúvidas inexistem que não está em causa uma qualquer modificação subjectiva da Proposta, tal como propugnado pela Recorrente, mas, tão-somente, uma clarificação por referência a elementos já apresentados, em sede de Procedimento Concursal, pelo que, não se vislumbra preterido o vertido no artigo 72.º, n.º 2, do CCP. O. De fls. 25, das Alegações, sustenta a Recorrente que “O douto tribunal recorrido, ao fundamentar como se se tratasse de um mero lapso o contido no DEUCP (…) e ao considerá-lo como apresentado por ambas as alegadas concorrentes Contrainteressadas, incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, pois desconsiderou o facto de uma das alegadas concorrentes (a 2.ª contrainteressada) não ter apresentado qualquer DEUCP, nem com a proposta, nem em fase de esclarecimentos.” P. In casu – e pese embora a previsão/obrigatoriedade de apresentação de DEUCP, atento o vertido no artigo 8.º, n.º 4, alínea a), do Programa do Procedimento, em cumprimento do plasmado no artigo 57.º, n.º 6, do CCP –, inexiste uma falta, in totum, de apresentação de DEUCP, geradora da exclusão da Proposta submetida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea a), do CCP. Q. Com efeito, para que a Proposta apresentada fosse objecto de exclusão ter-se-ia de denotar, ex novo, a verificação/presença de factos/qualidades não existentes à data da apresentação da Proposta, o que não sucede, de todo em todo, in casu. R. Em face da existência de um “Acordo-Promessa de Constituição” no leque dos Documentos constantes da Proposta apresentada pelas Contra-Interessadas – de onde consta, também a Procuração emitida pela 2.ª Contra-Interessada, em 12.04.2019, bem como a Certidão Permanente com o Código de Acesso …06 da 2.ª Contra-Interessada –, e, em especial, do seu teor, dúvidas não podem subsistir de que a vontade ínsita na Proposta apresentada era a de apresentação conjunta da mesma, com as Contra-Interessadas agrupadas em Consórcio. S. Por conseguinte, da circunstância de as Contra-Interessadas, no DEUCP, não terem aposto um “SIM” no campo de preenchimento – automático, refira-se, e, naturalmente mais propenso a lapsos – “operador económico depende das capacidades de outras entidades” não decorre um dever de exclusão da Proposta apresentada, porquanto, trata-se, tão-somente, de um lapso no preenchimento de um campo informático, conforme se atesta mediante a análise dos Documentos que integram a Proposta. T. De fls. 27, das Alegações, preconiza a Recorrente que “A procuração do sócio gerente Sr. F. C., ao sócio gerente Sr. F. F., datada de 22/04/2020 (em data anterior à abertura do procedimento) (…), não lhe confere poderes para submeter propostas ou concorrer a procedimentos de contratação pública, mas tão só e apenas os poderes para apresentação de “candidaturas”. U. Alegando, ainda, a Recorrente que “Mesmo que a procuração (…) permitisse a um dos gerentes, por si só e em representação da Contrainteressada H., submeter propostas (…) e não apenas candidaturas, subsistiria a total ausência de poderes do gerente F. F. para assinar em representação da 1.ª Contrainteressada o Acordo-Promessa”, porquanto, “obrigando-se a 1.ª Contrainteressada com a assinatura conjunta dos seus dois gerentes e estando o acordo (…) assinado apenas pelo gerente F. F., em representação da Contrainteressada H., não existe nos autos outro instrumento ou procuração de um a outro”. V. Sucede, porém, que, o preconizado pela Recorrente carece de fundamento, na medida em que, a expressão “Candidaturas” foi utilizada indistintamente relativamente ao de “Propostas”. W. E tanto é assim que aí vem referido que esse poder de “submeter candidaturas” abarca “concursos públicos de qualquer tipo”, sem qualquer distinção, por isso, relativamente a Concursos Limitados por Prévia Qualificação. X. Acresce, ademais, que, na referida Procuração consta, também, a atribuição de poderes para “poder assinar os respectivos contratos em nome da sociedade, na sequência dos aludidos concursos a que se candidatou”, sendo, pois, cristalino que, se se autoriza o mais – i.e. a celebração de Contratos, que vincula a Pessoa Colectiva em causa –, então, por maioria de razão, também se autoriza o menos – i.e. a apresentação prévia da respectiva Proposta. Y. Carece, também, de apoio normativo, o alegado pela Recorrente de que, em tese, o Sócio-Gerente, F. F., careceria de poderes de representação para assinar, em nome e em representação da Contra-Interessada H., Lda., o “Acordo-Promessa de Constituição”. Z. Com efeito, compulsado o teor da Procuração, datada de 22.04.2020, emitida pelo Sócio-Gerente da Contra-Interessada H., Lda., F. C., ao outro Sócio-Gerente, F. F., dúvidas não podem subsistir que, sendo-lhe atribuídos poderes para apresentação de Propostas – e não, apenas, de Candidaturas, então, também poderá/deverá fazê-lo relativamente a elementos/Documentos que instruem a referida Proposta e que, conforme resulta do vertido no artigo 8.º, n.º 5, do Programa do Procedimento, “são indispensáveis”, permitindo atestar a vontade das Partes de concorrer em Agrupamento, como sucede, in casu, precisamente, com o “Acordo-Promessa de Constituição”. AA. De fls. 31, das Alegações, preconiza a Recorrente que “É nulo ou anulável o contrato administrativo não só pelos vícios decorrentes do ato de adjudicação (…), como ainda pela violação da proibição decorrente da norma injuntiva do n.º 1 alínea a) do artigo 104.º do CCP”, porquanto “Assim o determina o artigo 284.º n.º 1 do CCP”, uma vez que não se encontram “reunidas as condições para a errada aplicação pelo tribunal recorrido do disposto no n.º 4 do artigo 283.º do CCP, afastando o efeito anulatório”. BB. Ora, no que concerne aos pretensos “vícios decorrentes do ato de adjudicação”, i.e., aos Vícios imputados ao Acto Administrativo de Adjudicação, datado de 04.11.2020, e, bem assim, ao Acto Administrativo Secundário, datado de 03.12.2020 – que a Recorrente entende extensíveis ao Contrato celebrado entre o Recorrido e as Contra-Interessadas – cumpre elucidar que, conforme discorremos ao longo das presentes Contra-Alegações de Recurso Jurisdicional, tais Actos Administrativos afiguram-se válidos, atenta a inexistência de um qualquer Vício gerador de Nulidade ou Anulabilidade que lhes possa/deva ser assacado. CC. No que tange à alegada “violação da proibição decorrente da norma injuntiva do n.º 1 alínea a) do artigo 104.º do CCP”, por desrespeito, por parte do Recorrido, do prazo de 10 (dez) dias previsto no referido artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do CCP, relativamente ao Contrato de Prestação de Serviços celebrado, cumpre elucidar que o prazo previsto no referido enunciado normativo não teve o seu início em 03.12.2020, porquanto, o Acto Administrativo proferido na referida data – a partir do qual a Recorrente conta o prazo em causa – não consubstancia um verdadeiro e próprio Acto Administrativo de Adjudicação, pelo que, o aludido prazo de 10 (dez) dias não inicia a sua contagem em 03.12.2020. DD. Não houve, pois, qualquer violação do disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do CCP, já que o prazo de 10 (dez) dias aí referido é contado a partir de 04.11.2020 – data do Acto Administrativo de Adjudicação do/no Concurso Público em apreço, consubstanciado no “ato administrativo de adjudicação à primeira contrainteressada, de 04.11.2020”. EE. No que concerne, in fine, ao peticionado pela Recorrida, em sede de alínea D), do Petitório Final, cumpre elucidar que, estando o pedido em causa assente na “margem de lucro” que a Recorrente obteria, e tendo esta conhecimento, ao momento actual, dessa “margem de lucro”, uma vez que esse é um elemento que integra o processo de elaboração/preparação de uma Proposta, não se verifica a possibilidade de recurso ao disposto no artigo 566.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto, a mesma só se afigura possível quando “não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito”, o que não sucede, in casu, sendo tal já conhecido pela Recorrente neste momento. FF. Ademais, atenta inexistência de um qualquer Vício gerador de Nulidade ou Anulabilidade que possa/deva ser assacado ao Acto Administrativo de Adjudicação, datado de 04.11.2020, ao Acto Administrativo Secundário, datado de 03.12.2020, e, bem assim, ao Contrato celebrado entre o Recorrido e as Contra-Interessadas, não se vislumbra, pois, outra conclusão possível que não a da inadmissibilidade do peticionado pela Recorrente, em sede de alínea D), do Petitório Final. * As Contra-interessadas, regularmente notificadas, não contra-alegaram. * O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e ao abrigo dos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II - OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações dos recursos interpostos, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda consiste em aferir se a sentença recorrida padece: - de erro de julgamento de facto; e - de erro de julgamento de direito, ao concluir pela validade da proposta vencedora, mantendo o acto de adjudicação e o contrato celebrado. * III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto: A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: A. A Autora é uma Sociedade Comercial por Quotas que tem por objeto o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, designadamente a divulgação e promoção da prática desportiva, a promoção, o ensino e a aprendizagem da música e de outras expressões artísticas, o apoio ao estudo, o ensino do inglês e outras línguas estrangeiras, atividades extracurriculares, componente de apoio à família, tempos livres, campos de férias, atividades educativas e outras conexas, cfr. certidão permanente com o código 3643-8476-7844. B. Em 27.07.2020, foi publicado no Diário da República n.º 144, II Série, o anúncio de procedimento n.º 8147/2020, no qual consta como entidade adjudicante o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, do qual consta, designadamente, o seguinte: (…) 2- OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: Concurso Público para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF's, JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF's, JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 345000.00 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 80410000 (…) 11 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Melhor relação qualidade-preço: Não Critério relativo à qualidade Nome: Qualidade Ponderação: 0 % Critério relativo ao custo Nome: Preço Ponderação: 100 % (…)”, cfr. Diário da República n.º 144, II Série, de 27.07.2020, documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. do processo administrativo. C. Foi aprovado e publicado o documento intitulado “CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO NO JOUE (ART.ºS 20.º N.º 1 AL. A) E 130.º A 154.º TODOS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29 DE JANEIRO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31 DE AGOSTO) A SEGUIR DESIGNADO POR CCP, PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENTES OPERACIONAIS PARA AAF’S, JI’S, ESCOLAS E OUTROS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DO CONCELHO DE AJUDANTES DE COZINHA PARA AS CANTINAS ESCOLARES, ATÉ O LIMITE DE 345.000,00€, ACRESCIDO DO IVA | CADERNO DE ENCARGOS | PROGRAMA DO CONCURSO”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)Artigo 8.º Elementos da proposta e documentos que a acompanham 1 . As propostas a apresentar pelos concorrentes deverão conter os seguintes elementos: a) Preço por dia por colaborador, sem IVA; b) Condições de pagamento. 2 Na proposta o concorrente pode especificar aspetos que considere relevantes para a apreciação da mesma. 3 . A proposta deve mencionar expressamente que, ao preço total, acresce o IVA, indicando-se o respetivo valor e a taxa legalmente aplicável. 4. A proposta deve ser ainda acompanhada: a) De Documento Europeu único de Contratação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 57.º do CCP; b) Os documentos que acompanham a proposta devem ser redigidos em Português e serem assinados pelas entidades que os emitem. 5. Integram também a proposta quaisquer documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis. 6. A declaração referida na alínea a), do n.º 4 do presente artigo deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 7. Se a proposta for submetida por pessoa coletiva com recurso a assinatura digital qualificada através do cartão do cidadão, deve a entidade interessada submeter ainda documento eletrónico oficial {procuração com termo de autenticação e certidão permanente da empresa) indicando o poder de representação e assinatura do assinante. (…) Artigo 12.º Prazo e modo de apresentação dos documentos de habilitação 1. O adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação no prazo se 5 (cinco) dias a contar da notificação da adjudicação: a) Declaração sob compromisso de honra elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao presente programa, do qual faz parte integrante, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 81.º, do CCP; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e), e h), do artigo 55.º, do CCP; c) Certidão permanente da empresa ou disponibilização do código para consulta na internet; d) Tratando-se de empresas sem sede e direção efetiva em Portugal, o adjudicatário, para além dos documentos referidos no presente artigo, deve também apresentar o respetivo comprovativo de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar; e) O adjudicatário, ou um subcontratado, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio pode ainda apresentar, em substituição dos documentos de habilitação, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis. 2. A entrega dos documentos identificados no número anterior é efetuada diretamente na plataforma eletrónica referida no artigo 6.º do presente programa do concurso. (…)”, cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. D. Foi aprovado e publicado o documento “CONCURSO PÚBLICO PARA A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENTES OPERACIONAIS PARA AAF’S, JI’S, ESCOLAS E OUTROS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DO CONCELHO DE AJUDANTES DE COZINHA PARA AS CANTINAS ESCOLARES, ATÉ O LIMITE DE 345.000,00€, ACRESCIDO DO IVA | CADERNO DE ENCARGOS”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. E. Em 14.08.2020 a Contrainteressada H. V., LDA. submeteu proposta no concurso identificado em B) tendo apresentado os seguintes documentos: “Proposta”, “Documento Europeu Único de Contratação Pública”, “Certidão Permanente”, “Declaração de Poderes”, “Procuração” e “Acordo-Promessa de Constituição”, cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. F. Do documento intitulado “Proposta”, a que alude a alínea precedente, consta, designadamente o seguinte: “H. V. Lda, titular do número fiscal …2 com sede na R. G., nº ..-1º andar-sala .., 3…-.. V., depois de ter tomado conhecimento do objeto do Procedimento por Concurso Público para “Aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF's, JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares”, obriga-se a prestar os serviços em questão, de harmonia com o Caderno de Encargos, nas seguintes condições de preço: Valor por colaborador por dia ……. 47,63 € (quarenta e sete euros e sessenta e três cêntimos). Ao valor acresce o IVA, à taxa legal de 23%. Valor do IVA …….10,95 € (dez euros e noventa e cinco cêntimos). A este valor está incluído todas as obrigações fiscais, desde segurança social, seguros acidentes pessoais e serviços administrativos. Condições de Pagamento …. A quantia devida pelo Município de Albufeira, deve ser paga no prazo de 60 dias após a receção pelo dito Município das respetivas faturas. Validade da Proposta ……. 66 (sessenta e seis) dias. Prazo... Início no início de setembro de 2020 e terminará no dia 31 de dezembro de 2021, ou quando se esgotar a verba do procedimento, conforme o que ocorrer primeiro. Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação Portuguesa em vigor. Viseu, 05 de agosto de 2020 (…)”, cfr. fls. não numeradas do processo administrativo. Imagens: Originais nos autos L. Em 22.08.2020 01:19:13 a Autora submeteu proposta no concurso identificado em B), tendo apresentado os seguintes documentos: “Atributos da proposta”; “Anexo I - Declaração de aceitação”; “Procuração”, “Documento Europeu Único de Contratação Pública”, “Certidão do registo comercial” e “Condições de pagamento”, cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. M. Em 01.09.2020 o Júri do Procedimento subscreveu documento intitulado “CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTES OPERACIONAIS PARA AS AAAF’S, JI’S, ESCOLAS E OUTROS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DO CONCELHO E AJUDANTES DE COZINHA PARA AS CANTINAS ESCOLARES, ATÉ AO LIMITE DE 345.000,00€, ACRESCIDO DO IVA |RELATÓRIO PRELIMINAR”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) 2 - PROPOSTAS APRESENTADAS Apresentaram propostas, dentro do prazo limite concedido, até 22 de agosto de 2020, as seguintes entidades: - H. V., Lda; - E. Unipessoal Lda.; - M. – S., Lda. - E. O. — p. p., Lda; - E. — A. L., Lda.; - C., Lda.; - M., Lda. Nos termos do no 1 do art. 146.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, na atual redação foram desencriptadas as propostas apresentadas, a fim de se elaborar o presente relatório. 3 - ANÁLISE DAS PROPOSTAS De acordo com o artigo 15.º do Programa de Concurso a aquisição de serviços será adjudicada à proposta economicamente mais vantajosa para o Município de Albufeira, determinada pela avaliação do preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar. Apresenta-se no quadro seguinte os valores das propostas apresentadas a concurso pelos concorrentes: (imagem no original) 4 - CONCLUSÃO De acordo com os resultados apresentados, propõe o Júri do "CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTES OPERACIONAIS PARA AS AAAF'S, JI'S, ESCOLAS E OUTROS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DO CONCELHO E AJUDANTES DE COZINHA PARA AS CANTINAS ESCOLARES, ATÉ AO LIMITE DE 345.000,00€, ACRESCIDO DO IVA" , que a adjudicação recaia sobre a empresa E. D. Unipessoal, Lda. nas condições da sua Proposta e Caderno de Encargos, até ao valor limite de 345.000,00€, acrescido do IVA. Face ao exposto, é concedido aos concorrentes o prazo de 5 (cinco) dias, para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do disposto no art.º 147.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterada e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na atual redação. (…)”, cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. N. Em 08.09.2020 00:33:07 a concorrente E. D., LDA. apresentou desistência do concurso, cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e fls. do processo administrativo. O. Em 09.09.2020 a Autora apresentou pronuncia relativamente ao Relatório Preliminar, através de requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual pugna pela exclusão da proposta do Concorrente E. D., LDA., do Concorrente H., LDA. e do Concorrente M., LDA., cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. P. Em 14.09.2020 a Contrainteressada H., LDA. juntou ao procedimento dos autos um documento intitulado “Resposta a 2.º Pedido de Esclarecimentos”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…)H., V. Lda., titular do número fiscal ….2 com sede na R. G., no ..-.. andar-sala .., 3…-… V., em resposta à V. solicitação, vem por este meio apresentar os seguintes esclarecimentos: · O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), é um elemento documental recente, aplicável em procedimentos de contratação pública muito específicos, de valor que obrigam a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, estando as entidades fornecedoras nacionais, como é o caso da nossa, ainda a adaptar-se. O facto de no DEUCP não ter sido confirmado o campo “operador económico depende das capacidades de outras entidades” é meramente um lapso de preenchimento, estando totalmente sanado pelo Acordo de Consórcio anexado à proposta e assinado de forma qualificada pelos representantes com poderes das duas entidades. Importa também salientar relativamente a este aspeto que a exposição apresentada pelo concorrente E. I., Lda., salvo melhor opinião, é meramente para criar a dúvida nos membros do Júri. Há que distinguir entre Acordo de Consórcio e Agrupamento de Concorrentes. Não basta replicar argumentos retirados de outros procedimentos sem o respetivo enquadramento. · Com efeito, no presente procedimento a H., V. Lda. apresenta-se em Consórcio a ser constituído posteriormente com a K. – S., Unipessoal Lda., bastando para tal a apresentação do Acordo de Consórcio, devidamente formalizado, tal como o conorrente E. I., Lda. faz em outros procedimentos em que foi objetivo de adjudicação. A título meramente de exemplo, anexa-se proposta em Acordo de Consórcio do concorrente E. I., Lda., assinado também apenas pela entidade que representa o Consórcio, ou seja, a E. I., Lda. e que foi objetivo de adjudicação. As regras e a forma de apresentação dos documentos aplicam-se ao concorrente E. I., Lda. e aos outros não? Pensamos desta forma estar esclarecido à exaustão que a proposta da H., V. Lda. encontra-se corretamente instruída e que não existem fundamentos para a sua exclusão. Por último, esclarecemos que apenas é possível responder neste momento, uma vez que a notificação recebida pela plataforma foi guardada em SPAM na caixa de correio, bem como tendo sido enviada na passada sexta-feira, data em que quem poderia responder à mesma encontrava-se em funções no exterior, um prazo de apenas 1 dia útil, nesta fase de inicio de ano letivo, impossibilita uma resposta clarificadora. (…)”, cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial e fls. do processo administrativo. Q. Em 14.09.2020 o Júri elaborou documento intitulado “CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTES OPERACIONAIS PARA AS AAF’S, JI’S, ESCOLAS E OUTROS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DO CONCELHO E AJUDANTES DE COZINHA PARA AS CANTINAS ESCOLARES, ATÉ AO LIMITE DE 345.0000€, ACRESCIDO DO IVA | RELATÓRIO”, do qual consta, designadamente o seguinte: “(…) Na sequência do procedimento referido em título, manifestou o Júri, a intenção de efetuar a adjudicação para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF'st JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares, até ao limite de 345.000,00€, acrescido do IVA, ao concorrente E. D. UNIPESSOAL LDA. Em cumprimento do disposto no art. 123.º do CCP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, foi concedido aos concorrentes o prazo de cinco dias úteis para que se pronunciassem, ao abrigo do direito de audiência prévia. Relativamente à adjudicação sugerida no relatório preliminar. veio o concorrente E. D. UNPESSOAL LDA. apresentar a sua pretensão de desistência do concurso. Os concorrentes M., LDA. e E. I. – A. L., LDA. vieram se pronunciar propondo a exclusão do concorrente E. D. UNIPESSOAL LDA. O concorrente E. I. – A. L., LDA veio ainda propor a exclusão dos concorrentes M., LDA. e H., V., LDA., de acordo com a pronúncia do concorrente. Após apreciação da exposição apresentada pelo concorrente E. I. – A. L., LDA. o Júri conferiu aos concorrentes M., LDA. e H., V., LDA., nos termos do art. 72.º do CCP, um prazo para que emitissem esclarecimentos relativamente aos fundamentos apresentados pela reclamante, os quais foram disponibilizados pelas mesmas. Após apreciação dos esclarecimentos prestados, o júri considera válidos os argumentos do concorrente M., LDA., tendo em conta que se visualiza nas propriedades da assinatura digital da certidão permanente que a "Identidade do assinante é válida". Quanto aos argumentos apresentados pelo concorrente H., V. LDA., o júri considerou os mesmos válidos tendo em conta que o facto de não ter assinalado "SIM" no DEUCP, no campo "operador económico depende das capacidades de outras entidades" não é relevante, face à apresentação do Acordo de Consórcio anexado à proposta pelo concorrente. Sendo assim, o júri procede à reordenação das propostas, tendo em conta a desistência do concorrente E. D. UNIPESSOAL LDA., e sugere a adjudicação ao concorrente M., LDA., para a aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF's, JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares, até ao limite de 345.000,00€, acrescido do IVA, anexando-se ao presente relatório todas as notificações relativas às pronúncias dos concorrentes, e cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos. Face ao exposto, é concedido aos concorrentes o prazo de 5 (cinco) dias, para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do disposto no art.º 147.º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na atual redação. (…)”, - cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. R. Em 21.09.2020 a Autora apresentou pronúncia relativamente ao documento a que se refere a alínea precedente, através de requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando a final a exclusão da proposta do Concorrente M., LDA. e do Concorrente H., LDA., bem como pela adjudicação da sua proposta, cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. S. Em 28.09.2020 o Júri do Procedimento subscreveu documento intitulado “CONCURSO PÚBLICO AQUISIÇÃO DE ASSISTENTES OPERACIONAIS PARA AS AAF’S, JI’S, ESCOLAS E OUTROS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DO CONCELHO E AJUDANTES DE COZINHA PARA AS CANTINAS ESCOLARES, ATÉ AO LIMITE DE 345.000,00€, ACRESCIDO DO IVA | RELATÓRIO FINAL”, do qual se extrai o seguinte: “(…)Na sequência do procedimento referido em titulo, manifestou o Júri, a intenção de efetuar a adjudicação ao concorrente M., LDA. a aquisição de serviços de Assistentes Operacionais para as AAAF's, JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e Ajudantes de cozinha para as cantinas escolares, até ao limite de 345.000,00 Euros, acrescido do IVA. Em cumprimento do disposto no art. 147º do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, foi concedido aos concorrentes o prazo de cinco dias úteis para que se pronunciassem, ao abrigo do direito de audiência prévia, relativamente à adjudicação sugerida no relatório datado de 14 de setembro de 2020, sobre a qual o concorrente E. I. – A. L., LDA. se pronunciou. Após apreciação da pronúncia o Júri considera que, relativamente à alegada assinatura inválida aposta na certidão permanente pelo concorrente M., LDA., não assiste razão à reclamante pelas razões aludidas no relatório datado de 14 de setembro de 2020, bem como pelo facto de ainda que houvesse irregularidade a mesma ter sido suprida ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 72.º do CCP. No que respeita às alegações da reclamante relativamente ao concorrente H., V., LDA., sem necessidades de mais considerações o Júri mantém tudo o que se disse no relatório datado de 14 de setembro de 2020, reforçando que a falta de sinalização no formulário DEUCP resultou meramente de lapso, sendo evidente a existência daquele erro a qualquer destinatário inexistindo por isso qualquer alteração à proposta apresentada. Sendo assim, o Júri considera ser de manter a ordenação e entende que o processo se encontra em condições de adjudicação definitiva ao concorrente M., LDA. a aquisição de serviços de Assistentes Operacionais para as AAAF's, JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e Ajudantes de cozinha para as cantinas escolares, até ao limite de 345.000,00 Euros, acrescido do IVA. (…)”, cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. T. Em 14.10.2020 o Presidente da Câmara Municipal do Réu Município, por delegação de competências da Câmara Municipal, subscreveu documento intitulado “DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO”, do qual consta, designadamente, o seguinte: Imagem: Original nos autos U. Em 29.10.2020 o Júri do Procedimento subscreveu documento intitulado “Informação”, do qual consta, designadamente o seguinte: Imagem: Original nos autos (…)”, cfr. documento n.º 13 e fls. não numeradas do processo administrativo. V. Em 04.11.2020 o Presidente da Câmara Municipal do Réu Município, por delegação de competências da Câmara Municipal, subscreveu documento intitulado “DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Imagens: originais nos autos (…)”, cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. W. Em 06.11.2020 os representantes legais da Contrainteressada H., LDA., apresentaram documentos entre os quais 1 (um) Certificado de Registo Criminal de K., LDA., com código vigente até 31.03.2021, 1 (um) Certificado de Registo Criminal de M. N., com código de acesso vigente até 31.03.2021, 1 (um) Certificado de Registo Criminal de H., LDA., com código vigente até 30.10.2020, 1 (um) Certificado de Registo Criminal de F. C., com código de acesso vigente até 23.11.2020, 1 (um) Certificado de Registo Criminal de F. F., com código de acesso vigente até 23.11.2020, cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial e fls. não numeradas do processo administrativo. X. Em 09.11.2020 a H., V., LDA. e a K. – S., LDA., subscreveram, respetivamente na qualidade de primeira e segundo outorgantes, documento intitulado “Contrato de consórcio”, do qual consta, designadamente, o seguinte: (…)”, cfr. documento a fls. 304 (paginação eletrónica) e fls. não numeradas do processo administrativo. Y. Em 09.11.2020 Autora interpôs recurso hierárquico especial para a Câmara Municipal do Réu, através de requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual pugna pela ilegalidade do ato de adjudicação do Sr. Presidente da Câmara Municipal, bem como, pela exclusão das propostas dos Concorrentes M., LDA. e H., LDA. e pela adjudicação à sua proposta, cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e fls. do processo administrativo. Z. No dia 09.11.2020 a Autora interpôs recurso hierárquico especial, para a Câmara Municipal do Réu Município, através de requerimento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual pugna pela ilegalidade da decisão de adjudicação de 04.11.2020 do Sr. Presidente da Câmara Municipal e consequente revogação, bem como pela adjudicação à sua proposta, cfr. documento n.º 15 junto com a petição inicial e fls. do processo administrativo. AA. Em 13.11.2020 os Serviços da Entidade Demandada elaboraram documento intitulado “Informação”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) No âmbito do concurso público acima identificado, a concorrente E. I., A. L., Lda., apresentou recursos hierárquicos sucessivos, ao abrigo do disposto nos arts. 199.º do CPA, 267.º e seguintes do CCP e 34.º, n.º 2, do RJAL, das decisões de adjudicação de 14.10.2020, à concorrente M. Lda, e de 04.11.2020, à concorrente H. Lda, decisões essas proferidas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal. Tendo em conta que a concorrente M. Lda desistiu, entretanto, do procedimento, segundo informa a Divisão consulente, tem-se desde já por prejudicado o conhecimento do primeiro recurso, no que diz respeito àquela concorrente, por inutilidade superveniente, uma vez que, pelo menos em relação àquele primitiva adjudicatária, tal impugnação deixou de ter objecto, ou, pelo menos, efeito útil. No que tange à proposta da concorrente H., os argumentos nele aduzidos são, s.e.o., os que constam do segundo dos recursos, cronologicamente perspectivado, pelo que se afigura redundante apreciar aquele primeiro recurso hierárquico. Haverá ainda que tomar em linha de conta, preliminarmente, que a lista de ordenação final, neste momento, em que se aprecia a pretensão impugnatória, apresenta-se da seguinte forma: 1º H. Lda 2º E. I. Lda 3º M. Lda 4º E. Lda 7º C. Lda Alega a recorrente, em síntese, que a proposta da concorrente H. Lda continha um documento, intitulado “Acordo-Promessa de Constituição”, e que, na restante documentação, nada evidenciava a intenção de participar no ¯concurso público com outros operadores económicos, ou seja, em agrupamento‖ (sic). De acordo com o Júri, nos seus relatórios de 14 e 28.09.2020, a proposta da concorrente H. conterá, efectivamente, um acordo de consórcio com outra empresa, sendo que, no Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) a que alude o n.º 6 do art. 57.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na redacção saída do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, aquela interessada não terá preenchido a caixa destinada a sinalizar que se apresentava a concurso na dependência de ou em conjugação com outras entidades. Ainda segundo os relatórios do júri, acabados de mencionar, aquele órgão do procedimento pediu esclarecimentos à referida concorrente, a qual terá alegado que a falta de sinalização daquele trecho do DEUCP se havia ficado a dever a lapso, evidente no contexto da proposta a qualquer destinatário. No âmbito do procedimento de concurso, as causas de exclusão das propostas estão enumeradas no n.º 2 do art. 70.º do CCP, modulado pelo disposto nos números 3 a 5 do mesmo preceito. Logo na alínea a), aquele n.º 2 prevê a exclusão de propostas que «não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respectivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º». Por seu turno, estas dispõem que a proposta se compõe dos documentos que, (b) em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, ou (c) os exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule. Mais: o n.º 5 desse art. 57.º, sempre do CCP, postula que, quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respectivos representantes (sic). No caso vertente, dúvidas não parece haver que a proposta da concorrente H. Lda deverá ser considerada como participada, em sede de execução, por outro operador económico, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, não é indiferente que entre os documentos da proposta surja, individualizado, um denominado “Acordo-Promessa de Constituição” (de consórcio), o que corresponde a uma manifestação voluntária expressa de aspecto caracterizador daquela proposta; já a falta de preenchimento da caixa, ou campo, ou qual seja a terminologia que se aplique a um segmento de um formulário como o DEUCP, que não reflicta aquela circunstância, não se assume, a nosso ver, por si só, como factor determinante, e inultrapassavelmente determinante, para fulminar a proposta com violação grave das regras do concurso. Quer porque, destacada, tal omissão não parece preencher qualquer das causas tipificadas de exclusão previstas pelo n.º 2 do art. 70.º do CCP, quer porque, ainda que assim não fosse, os princípios do favor participationis (em benefício dos concorrentes), e da máxima abertura à concorrência (em benefício da entidade adjudicante), sempre justificariam o recurso oficioso ao convite à apresentação de esclarecimentos sobre aquele particular detalhe, como decorre, entre outros, do previsto no art. 72.º do CCP, e foi, a nosso ver, bem, observado pelo júri do concurso. Não se vê, pois, em resumida síntese, amparo para a reclamação apresentada, formulando-se parecer no sentido do indeferimento da mesma. (…)”, cfr. documento n.º 16 junto com a petição inicial e fls. do processo administrativo. BB. A Autora tomou conhecimento da decisão referida na alínea precedente em 03.12.2020, cfr. facto confessado (artigo 41.º da petição inicial). CC. Em 02.12.2020 o Júri do Concurso subscreveu documento intitulado “Relatório”, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Na sequência do procedimento referido em título, manifestou o Júri, a intenção de efetuar a adjudicação ao consórcio H., V. LDA., e à empresa K. – S., UNIPESSOAL LDA. a aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF's, JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares, até ao limite de 345.000,00€, acrescido do IVA. Na informação do Júri do dia 29 de outubro de 2020 foi sugerida a adjudicação do presente procedimento ao concorrente H., V., LDA. e não foi feita referência ao consórcio com a empresa K. — S., UNIPESSOAL LDA. Sendo assim, o júri sugere a adjudicação ao consórcio H. V., LDA., e à empresa K. – S., UNIPESSOAL LDA. para a aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF F s, JI's, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares, até ao limite de 345.000,00€, acrescido do IVA. (…)”, cfr. fls. não numeradas do processo administrativo. DD. Em 03.12.2020 os Serviços da Entidade Demandada subscreveram informação da qual consta, designadamente, o seguinte: “Por seu despacho exarado em 04/11/2020 foi adjudicado o procedimento para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF's, JI's, Escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares à empresa H., V., Lda. até ao valor limite de € 345.000,00 + IVA. De acordo com o relatório do júri anexo à etapa antecedente, datado de ontem, a proposta é apresentada por um consórcio, sendo que este integra a referida empresa H., V., Lda. e a empresa K. – S., Unipessoal, Lda.. Assim, solicita-se autorização superior para considerar, para efeitos da adjudicação efetuada por despacho de 04/11/2020, o consórcio constituído pelas empresas H., V., Lda. e K.- S., Unipessoal, Lda., assim como no texto da minuta do contrato aprovada pelo mesmo despacho, referido. (…)”, cfr. fls. não numeradas do processo administrativo. EE. Em 03.12.2020 o Presidente da Câmara Municipal de Albufeira exarou despacho com o seguinte teor: “Autorizo, tendo em conta e nos termos das informações dos serviços”, cfr. fls. não numeradas do processo administrativo. FF. Em 03.12.2020, pelas 15:56h a Autora recebeu comunicação via email remetida pela Entidade Demandada com o seguinte teor: “(…) “Levamos ao conhecimento de V. Ex.as que por despacho do Senhor Presidente desta Câmara Municipal, proferido hoje, para efeitos da adjudicação efetuada por decisão tomada em 04/11/2020 deverá considerar-se o consórcio constituído pelas empresas H., V., Lda. e K. – S., Unipessoal, Lda. (…)”, cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial. GG. Em 03.12.2020 entre o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA e H., LDA. e K., LDA., respetivamente na qualidade de primeiro e segundos outorgantes foi subscrito documento intitulado “CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTES OPERACIONAIS PARA AS AAAF’S, JI’S, ESCOLAS E OUTROS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS DO CONCELHO E AJUDANTES DE COZINHA PARA AS CANTINAS ESCOLARES”, publicado na plataforma Portal Base.Gov em 22.12.2020, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Cláusula 6.ª Elementos do contrato (…) 3 – O presente instrumento não foi objeto de qualquer ajustamento, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 99.º do CCP. (…) Cláusula 11.ª Disposições Finais (…) 4 - A minuta relativa ao presente contrato foi aprovada por despacho de quatro de novembro de dois mil e vinte, do presidente da Câmara Municipal de Albufeira, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 98 do CCP. (…) “, cfr. fls. não numeradas do processo administrativo. HH. A petição inicial da presente ação deu entrada, via Sitaf, no dia 18.12.2020, pelas 21:56:27, cfr. fls. 1 (paginação eletrónica). * Decidiu a sentença recorrida que “Não existem factos alegados não provados com relevância para a decisão da causa.” * De Direito: Do erro de julgamento de facto: Por acórdão deste Tribunal, datado de 03.03.2022, foi assim decidido o invocado erro de julgamento de facto: “Começa o Recorrente por impugnar a decisão da matéria de facto. No que tange ao facto H, alega que o tribunal recorrido deu como provado o teor, em parte, da certidão permanente da Contrainteressada H., no que respeita à identificação dos seus gerentes F. F. e F. C., não dando, contudo, por provada a forma de obrigar dessa Contrainteressada, que igualmente consta da referida certidão permanente, integrando a proposta junta na petição como documento n.º 3 e da qual se retira: “Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes”. Considera que deve ser aditado ao ponto H da matéria de facto provada o seguinte: “Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes.”, por se mostrar relevante para a boa decisão da causa no que respeita à vinculação da proposta da Contrainteressada e à vinculação dessa Contrainteressada no “acordo-promessa de constituição” de consórcio, dado como assente em K) do probatório. No que tange ao facto K, alega que não podia o douto Tribunal recorrido, ao dar como assente o teor do Acordo-promessa de Constituição de Consórcio, e que vem, aliás, a ser decisivo para a formação da sua convicção e para a sua decisão, deixar de integrar no teor desse facto provado quem, e quando, assinou o referido documento. Conclui que deve ser aditada a alínea K dos factos assentes nos seguintes termos: “Do documento intitulado “Acordo-Promessa de Constituição”, a que alude a alínea E), assinado de forma digital por F. F., em 14/08/2020 e por M. N., em 10/08/2020, consta, designadamente o seguinte. (…)” A Entidade Demandada, nas suas contra-alegações, não se pronuncia sobre pretendida alteração da matéria de facto. Vejamos. A reapreciação da decisão de facto exige ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, o cumprimento do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, fundamentando os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida em primeira instância (cfr art 640º, nº 1 e nº 2 do CPC). Portanto, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida; c) e, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. No caso em concreto, o Recorrente cumpriu tal ónus. Sucede que a alteração da decisão da matéria de facto só se justificará se for útil, isto é, se puder – para o que aqui releva - implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente – neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ora, a Autora, ora Recorrente, na petição inicial não invoca qualquer falta de representação da 1ª Contra-interessada. É certo que, no artigo 10.º da petição, alegou que a proposta apenas havia sido assinada eletronicamente (com recurso a assinatura digital qualificada) por um dos gerentes da Contrainteressada H., F. F. Porém, não extraiu daí qualquer consequência, invalidade do acto impugnado. Da mesma forma, a Autora, ora Recorrente, não pôs em causa a vinculação dessa Contrainteressada no “acordo promessa de constituição”. O ataque que a Autora dirigiu ao documento intitulado “acordo promessa de constituição” não foi este, que igualmente não se confunde com o alegado nos factos 8, 92 e 93 da petição inicial. Em suma, a relevância da matéria factual aqui em causa assenta em causas de invalidades não suscitadas na petição inicial e que, como veremos infra, não poderão ser apreciadas por este Tribunal. Termos em que, improcede a impugnação da matéria de facto.” O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14.07.2022, censurou aquela decisão no que tange ao facto K. Assim, em observância do ali determinado, procede-se à alteração da alínea K) dos factos assentes, o qual passará a ter o seguinte teor: K - Do documento intitulado “Acordo-Promessa de Constituição”, a que alude a alínea E), datado de 10.08.2020 e assinado, de forma manuscrita, por F. F. e F. C. e, de forma digital, por M. N., em 10.08.2020, e F. F., em 14.08.2020, consta, designadamente o seguinte. (…) Imagens: originais nos autos (…) A convicção quanto a este facto assenta no teor do documento nº 3 junto com a petição inicial (fls. 154 e ss. do Sitaf). Para aferição da assinatura manuscrita de F. F., atendeu-se ainda ao teor de outros documentos juntos aos autos, com a petição inicial, como seja o documento 14 junto a fls. 256 do Sitaf e o teor do documento junto a fls. 304 e ss. do Sitaf (contrato de consórcio) e bem assim à posição da Autora, ora Recorrente, que, no artigo 10º da petição inicial, para o que aqui releva, afirma que o documento “proposta”, datado de 05/08/2020, se mostra “assinada manuscritamente pelos seus gerentes e mediante assinatura eletrónica de um destes, F. F.”, confirmando que as assinaturas manuscritas em causa se referem aos dois gerentes da H., Lda.. * Do erro de julgamento de direito: A Autora instaurou acção de contencioso pré-contratual, insurgindo-se contra o acto de adjudicação proferido pela Entidade Demandada, no âmbito do “Concurso Público para aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF’S, JI’s, escolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares”. Na pendência da acção, a Autora requereu a ampliação do objecto dos autos quanto à impugnação do contrato entretanto celebrado, por vícios decorrentes do procedimento e por vícios próprios; o que foi deferido. O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente. Sobre a alegada exclusão da proposta das Contra-interessadas e da alegada ilegalidade dos actos de adjudicação de 04.11.2020 e de 03.12.2020, concluiu pela sua improcedência, fazendo uso da seguinte fundamentação: * “Sustenta a Autora que deveria ser excluída a proposta apresentada pela H., LDA., porquanto apesar da junção de documento intitulado ¯Acordo-Promessa de Constituição‖, nada mais resulta quanto à apresentação de proposta em agrupamento, o que é corroborado no DEUCP (no qual indicou expressamente que não estaria a participar com outros operadores económicos). Defende ainda que apenas a H., LDA. se vinculou perante a Entidade adjudicante, sendo que a proposta assim apresentada incorre em contradição nos seus elementos de facto documentais, o que constitui causa de exclusão. Defende que tendo o Júri do Procedimento aceite em sede de esclarecimentos, uma verdadeira a modificação subjetiva da proposta, foi violado o artigo 72.º n.º 2 do CCP, bem como, o princípio da transparência, plasmado no artigo 1.º -A n.º 1 do mesmo diploma. (…) Sob a epígrafe “Agrupamentos”, o artigo 54.º do CCP dispõe o seguinte: (…) Da factualidade dada como provada resulta que, aquando da submissão da proposta, em 14.08.2020, a concorrente H., LDA. juntou os seguintes documentos: “Proposta”, “Documento Europeu Único de Contratação Pública”, “Certidão Permanente”, “Declaração de Poderes”, “Procuração” e “Acordo-Promessa de Constituição” [cfr. Factos Provados E) a K)]. Importa, desde logo, referir que, não assiste razão à Autora, porquanto com a proposta submetida, em 14.08.2020 foi apresentado um documento intitulado ¯Acordo-Promessa de constituição‖, celebrado em 10.08.2020 (e, portanto, em data anterior à submissão da proposta) entre a H., LDA. e a K., LDA., prevendo-se ali, entre o mais, a participação e responsabilidade de cada membro, a representação do agrupamento, bem como a distribuição e gestão de tarefas. Nesta sede importa ainda esclarecer que, contrariamente ao defendido pela Autora (cfr. artigo 14.º da petição inicial), é ali expressamente referido o presente procedimento concursal [cfr. alínea b) do documento - Facto Provado K)], donde se retira que o fim visado pela constituição da associação é o concurso ao mesmo. Ora, conforme resulta do n.º 1 do artigo 54.º do CCP, ¯Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação.” (destaque nosso), o que significa que para submissão de propostas não é, desde logo, exigível a associação dos concorrentes que se apresentem conjuntamente. Não obstante, sempre se refira que do referido documento se extrai, em todo o caso, a declaração de obrigação da Concorrente K., LDA., designadamente quando ali se expressa que ¯Mais declaram que são responsáveis solidariamente, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta e pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da mesma" (destaque nosso). A verdade é que, conforme estipula o n.º 4 do artigo 54.º do CCP, “Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.” (destaque nosso), o que in casu, ocorreu, pois que, face à adjudicação da proposta às Contrainteressadas foi celebrado, em 09.11.2020, “Contrato de consórcio” entre aquelas [cfr. Factos Provados X)]. Por sua vez, o artigo 57.º, n.º 5 do CCP estipula que “Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.” No caso dos autos mostra-se igualmente cumprida aquela disposição legal, sendo certo que a Autora também não coloca em causa os poderes de representação da Contrainteressada H., LDA. (cfr. artigo 48.º da petição inicial). Ademais, como resulta do esclarecimento prestado pela Contrainteressada H., LDA. em 14.09.2020, não pode a Autora descurar que a porquanto fez uso do mesmo mecanismo [cfr. Facto Provado P)]. Mas alega ainda a Autora que do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUP), as Concorrentes H., LDA. e pela K., LDA fizeram constar que o operador económico não participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores económicos (cfr. artigo 11.º da petição inicial), o que seria causa de exclusão, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea m) do CCP, por prestação culposa de falsas declarações. Alega ainda que ao aceitar os esclarecimentos do modo como foram prestados, defendendo que se tratou de uma verdadeira modificação subjetiva da proposta, a Entidade Demandada violou o disposto no artigo 72.º n.º 2 do CCP, bem como, o princípio da transparência, plasmado no artigo 1.º -A n.º 1 do mesmo diploma. Vejamos. Resulta, de facto, da factualidade dada como provada que as Concorrentes H., LDA. e pela K., LDA fizeram constar que o operador económico não participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores económicos e ainda que não dependiam das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V [cfr. Facto Provado G)]. Todavia, importa ter em conta que em 14.09.2020 a Contrainteressada H., LDA. juntou ao procedimento dos autos um documento intitulado “Resposta a 2.º Pedido de Esclarecimentos”, explicando, designadamente que ¯O facto de no DEUCP não ter sido confirmado o campo “operador económico depende das capacidades de outras entidades” é meramente um lapso de preenchimento, estando totalmente sanado pelo Acordo de Consórcio anexado à proposta e assinado de forma qualificada pelos representantes com poderes das duas entidades.” e ainda que “Importa também salientar relativamente a este aspeto que a exposição apresentada pelo concorrente E. I., Lda., salvo melhor opinião, é meramente para criar a dúvida nos membros do Júri. Há que distinguir entre Acordo de Consórcio e Agrupamento de Concorrentes. Não basta replicar argumentos retirados de outros procedimentos sem o respetivo enquadramento. Com efeito, no presente procedimento a H., V. Lda. apresenta-se em Consórcio a ser constituído posteriormente com a K. – S., Unipessoal Lda., bastando para tal a apresentação do Acordo de Consórcio, devidamente formalizado, tal como o conorrente E. I., Lda. faz em outros procedimentos em que foi objetivo de adjudicação.” [cfr. Facto Provado P)]. Tais esclarecimentos foram aceites pelo Júri do Procedimento e cremos que bem, não assistindo, mais uma vez razão à Autora. Na verdade, a Diretiva 2014/24/EU estabelece que “quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem (…) solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou complementem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integra dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.” Sob a epígrafe “Esclarecimentos e suprimento das propostas e candidaturas”, o artigo 72.º do CCP permite a possibilidade do júri do procedimento pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas (n.º 1), sendo que os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º (n.º 2). Estipula ainda aquele preceito que o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento (n.º 3). É, pois, pacífico que os esclarecimentos às propostas haverão de consistir apenas em informações, explicações destinadas a tornar claro, congruente ou inequívoco um elemento que na proposta estava apresentado ou formulado de forma pouco clara ou menos apreensível, tendo por escopo a melhor compreensão de um qualquer aspeto ou elemento da proposta, não podendo (i) contrariar os elementos constantes dos documentos que as constituem, (ii) alterar ou completar os respetivos atributos, (iii) nem visar suprir omissões que determinem a sua exclusão (neste sentido vide, entre outros, os acórdãos do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 19.02.2021, processo n.º 00983/20.4BEBRG e do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 19.06.2019, processo n.º 48/18.9BEPDL). Os esclarecimentos a que alude o artigo 72.º do CCP, não podem, pois, alterar ou completar os respetivos atributos, nem visam suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º (n.º 2). Conforme explica PEDRO COSTA GONÇALVES, “Os esclarecimentos visam proceder à clarificação ou da explicitação da proposta, ou dos seus termos ou condições ou atributos; segundo um critério objetivo, a clarificação tem de encontrar uma correspondência no texto ou nos elementos que constituem a proposta.” (in Direito dos Contratos Públicos – 3.ª edição, Vol. I, Almedina 2018, página 835). No 2.º Relatório Preliminar de 14.09.2020, o Júri do Procedimento considerou o seguinte “(…)Após apreciação da exposição apresentada pelo concorrente E. I. – A. L., LDA. o Júri conferiu aos concorrentes M., LDA. e H., V., LDA., nos termos do art. 72.º do CCP, um prazo para que emitissem esclarecimentos relativamente aos fundamentos apresentados pela reclamante, os quais foram disponibilizados pelas mesmas. Após apreciação dos esclarecimentos prestados, o júri considera válidos os argumentos do concorrente M., LDA., tendo em conta que se visualiza nas propriedades da assinatura digital da certidão permanente que a “Identidade do assinante é válida". Quanto aos argumentos apresentados pelo concorrente H., V. LDA., o júri considerou os mesmos válidos tendo em conta que o facto de não ter assinalado "SIM" no DEUCP, no campo "operador económico depende das capacidades de outras entidades" não é relevante, face à apresentação do Acordo de Consórcio anexado à proposta pelo concorrente.” (destaque nosso) [cfr. Facto Provado Q)]. Mais se refere o Júri do Procedimento, no Relatório Final de 28.09.2020 que “No que respeita às alegações da reclamante relativamente ao concorrente H., V., LDA., sem necessidades de mais considerações o Júri mantém tudo o que se disse no relatório datado de 14 de setembro de 2020, reforçando que a falta de sinalização no formulário DEUCP resultou meramente de lapso, sendo evidente a existência daquele erro a qualquer destinatário inexistindo por isso qualquer alteração à proposta apresentada.‖ [cfr. Facto Provado S)]. Sopesada a factualidade e as razões ali vertidas, constatamos que, no caso dos autos, os esclarecimentos prestados visaram não a alteração ou complementação da proposta (pois que já havia sido apresentado, aquando da submissão da mesma, documento com a declaração de que as Concorrentes se apresentavam em associação – cfr. Facto Provados E) e K) mas, tão só e precisamente o esclarecimento, face aos elementos já apresentados (isto é face à apresentação de documento no qual se expressa a vontade de concorrer em associação – “Acordo-Promessa de Constituição” - e o facto de se ter assinalado a opção “Não”, quanto à indicação no DEUCP sobre se o operador económico participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores económicos), tal como o Júri ali atesta referindo “face à apresentação do Acordo de Consórcio anexado à proposta pelo concorrente.” Dito de outro modo, não está em causa qualquer alteração da proposta, caso em que não seriam admissíveis os esclarecimentos solicitados e prestados, mas antes a clarificação de um aspeto, relativamente a elementos já apresentados, o que já se afigura possível nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 3 do CCP. Mas mais, corrobora ainda este entendimento o facto de estarmos perante um campo de preenchimento automático, naturalmente mais propenso a lapsos, sendo que, como salientam a Entidade Demandada e a Contrainteressada K., LDA., o Colendo Supremo Tribunal Administrativo já decidiu que “III- A falta de apresentação de “DEUCP” (que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso) não conduz à imediata exclusão do candidato, apenas implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essencial previsto no art. 72° n° 3 do CCP (redação do DL 111-8/2017, de 1/1/2018.‖ (cfr. acórdão de 11.09.2019, processo n.º 0829/18.3BEAVR e ainda acórdão de 09.07.2020, processo n.º 0357/18.7BEFUN). É verdade que, no caso dos autos, a apresentação do DEUCP encontrava-se prevista no artigo 8.º, n.º 4, alínea a) do Programa do Concurso [cfr. Facto Provado C)], em conformidade com o disposto no artigo 57.º, n.º 6 do CCP, nos termos do qual, “Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública”. Ainda assim, afigura-se que, na senda daquele entendimento, se a falta de apresentação de DEUCP não conduz à imediata exclusão do candidato, implicando o convite para suprimento de preterição de formalidades não essencial previsto no artigo 72.º, n.º 3 do CCP, então, por maioria de razão, será admissível a correção de lapso constante de documento DEUCP já apresentado (e tanto mais que, em particular no caso dos autos, havia sido junto, logo ab initio “Acordo-Promessa de Constituição”, donde resulta, desde logo, a vontade expressa de participação em associação, por parte das Contrainteressadas). Deste modo, pelas razões supra expostas, soçobra a alegação da Autora, sendo possível ao Júri do Procedimento solicitar e aceitar, como aceitou os esclarecimentos nos termos efetuados pelas Concorrentes H., LDA. e K., LDA., ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 3 do CCP. Por fim, alega a Autora que a procuração do sócio gerente Sr. F. C., ao sócio gerente Sr. F. F., datada de 22.04.2020 (em data anterior à abertura do procedimento), não lhe confere poderes para submeter propostas ou concorrer a procedimentos de contratação pública, mas tão só e apenas os poderes para apresentação de “candidaturas”. Quanto a esta matéria importa referir que de acordo com o artigo 57.º, n.º 4 do CCP, “Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.” Resulta da factualidade dada como provada que com a submissão da proposta das Contrainteressadas foi apresentada “Procuração”, da qual consta que um dos sócios gerentes da Contrainteressada H., LDA. constitui seu procurador, o outro sócio gerente daquela Contrainteressada , “atribuindo-lhe poderes para de forma autónoma e desacompanhado do outro sócio-gerente poder submeter candidaturas em nome da sociedade a concursos públicos de qualquer tipo e através de quaisquer plataformas criadas para o efeito, utilizando a assinatura digital do mandatado; bem como podere para poder assinar os respetivos contratos em nome da sociedade, na sequência dos aludidos concursos públicos a que se candidatou, bastando apenas a assinatura do mandatado.” [cfr. Facto Provado J)]. Afigura-se que tal se assume como bastante para dar cumprimento ao preceituado no artigo 57.º, n.º 4 do CCP. Com efeito, do teor da aludida procuração resulta um uso do termo “Candidaturas” por reporte a “concursos públicos de qualquer tipo”, pelo que não pode daí retirar-se que tal expressão visa reportar-se a Concursos Limitados por Prévia Qualificação, mas antes à apresentação em geral de “Propostas”. Com efeito, da leitura do referido documento resulta que a expressão “Candidaturas” foi utilizada indistintamente relativamente ao de “Propostas”. Por outro lado, e como defendem tanto a Entidade Demandada como as Contrainteressadas, conferindo-se ali poderes também para a assinatura dos respetivos contratos ¯na sequência dos aludidos concursos públicos a que se candidatou”, ter-se-á necessariamente que concluir que, se se permite o mais, isto é a assinatura dos contratos, também se permite o menos, isto é, e no caso, a submissão de proposta. Pelo exposto, deverá soçobrar também a alegação da Autora quanto a esta matéria, mantendo-se a decisão de adjudicação à proposta das Contrainteressadas H., LDA. e K., LDA.” * Ao decidido contrapõe a Recorrente que a decisão recorrida não enfrentou ou alcançou a questão central alegada e não aplicou as pertinentes normas jurídicas, os seja, os artigos 53º e 56º do CCP. Reitera que só a Contra-interessada H. submeteu proposta e se obrigou em conformidade. Adiante-se que consideramos não assistir razão à Recorrente nos erros que imputa à sentença recorrida. A sentença recorrida enfrentou e alcançou a questão central alegada pela Autora, porém sem o resultado por esta pretendido. A primordial questão reside em determinar quem apresentou a proposta vencedora: a concorrente H. ou o agrupamento formado por esta e pela concorrente K.? Nos termos do artigo 53º do Código dos Contratos Públicos é concorrente “a entidade, pessoa singular ou coletiva, que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato mediante a apresentação de uma proposta.” O artigo 54.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Agrupamentos”, estabelece que “1 - Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja a atividade por elas exercida, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação. 2 - Os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente. 3 - Todos os membros de um agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta. 4 - Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.” O artigo 56.º, nº 1, dispõe que a proposta é a “declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.” Finalmente, estabelece o artigo 57º, epigrafado “Documentos da proposta” que: “1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) (Revogada.) 2 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por: (…) 3 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1. 4 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. 5 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes. 6 - Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.” Permite o artigo 54.º do Código dos Contratos Públicos a apresentação de propostas num procedimento de contratação pública por pessoas singulares, por pessoas colectivas e ainda por associações, formais ou informais, de pessoas singulares e/ou colectivas. As pessoas singulares ou colectivas associadas constituem um único concorrente e apresentam uma mesma e única proposta. Em caso de adjudicação, os membros do agrupamento concorrente deverão associar-se juridicamente, constituindo formalmente uma das modalidades previstas no programa de procedimento, como impõe o n.º 4 do artigo 54.º do Código dos Contratos Públicos. Alega a Recorrente que a proposta vencedora foi apresentada unicamente pela Contra-interessada H. e não por um agrupamento formado por esta e pela Contra-interessada K.. É certo que a submissão da proposta em causa não prima pela perfeição. Todavia, as falhas apresentadas não são motivo de exclusão. Se atentarmos na proposta, nos documentos que a compõem tenderíamos a aventar que só “á última da hora” as empresas H. e K. decidiram concorrer em agrupamento. Para tanto aponta, os termos em que se mostra elaborado o documento “Proposta” e o DEUCP e respectivas datas de elaboração, em conjugação com a data que figura no documento intitulado de “Acordo-Promessa de Constituição”. Todavia, ao contrário do que defende a Recorrente, o que releva é o momento de submissão da proposta. E nesse momento, a proposta é constituída (também) pelo documento denominado “Acordo-Promessa de Constituição”, documento que a Recorrente deprecia. Ora, do teor de tal documento e independentemente da sua denominação resulta, de forma clara, a concorrência em agrupamento das duas empresas. Mais resulta que será a empresa H. a representante comum, “tendo plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros a proposta e todos os documentos integrantes da mesma” e que, independentemente da distribuição e gestão de tarefas delineadas, ambas se declaram “responsáveis solidariamente perante a entidade adjudicante pela manutenção da proposta e pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da mesma.” Resulta do seu conteúdo que há uma promessa de associação entre as Contrainteressadas, sendo a 1ª contrainteressada a representante nomeada para actuar junto do Município de Albufeira, conferindo-lhe “plenos poderes para assinar em nome de ambos os membros da proposta e todos os documentos integrantes da mesma”. De igual forma, resulta daquela promessa que as Contrainteressadas assumem o risco ao se considerarem solidariamente responsáveis relativamente à proposta e perante a entidade adjudicante, independentemente da responsabilização interna que possa vigora entre ambas. Encontrando-se a 2ª contrainteressada representada pela 1ª, à luz do compromisso assumido e vertido no referido “Acordo-Promessa de Constituição”, não se pode afirmar que esta apresentou uma proposta isolada. Tal documento não altera os termos da proposta. Tal documento integra a proposta. A alegação da Recorrente de que a Concorrente H. não se obrigou, sequer, validamente a qualquer consórcio, perante a outra Contrainteressada e, reflexamente, perante o Réu – na medida em que o Acordo-promessa de consórcio foi assinado apenas, do lado da Contrainteressada H., pelo seu gerente F. F., em 14/08/2020, sendo que a Concorrente H. se obriga com duas assinaturas, as dos seus gerentes – constitui questão nova, isto é, não suscitada junto do Tribunal a quo, que este Tribunal está impedido de conhecer. Na petição inicial, o que vem invocado é que o “Acordo” não tinha a virtualidade ou alcance de alterar os termos da proposta apresentada unicamente pela H. (sendo que concluímos já em sentido contrário) e que o mesmo não identificava o concurso em causa (alegação que a ora Recorrente “deixou cair” nesta sede). Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. A única excepção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Tratando-se de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal ad quem emitir qualquer juízo sobre a mesma. A Recorrente não se conforma ainda com a sentença recorrida no que tange à análise que incidiu sobre o Documento Europeu Único de Contratação Pública, documento que é apresentado em substituição da declaração do anexo i do CCP, nos procedimentos de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (cfr. art. 57º, nº 6 do CCP). Porém, também aqui sem razão. Ao contrário do afirmado pela Recorrente, não estamos perante a prestação culposa de falsas declarações, o que configura causa de exclusão, nos termos do artigo 146.º n.º 2 alínea m) do CCP. Resulta da factualidade apurada (facto G) que foi declarado no DEUCP que o operador económico não participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores económicos e ainda que não dependiam das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérios e regras indicados na parte V. O assim declarado entra em contradição com o teor do “Acordo Promessa de Constituição”. Ao abrigo do art. 72º, nº 1 do CCP, o Júri solicitou esclarecimentos a este respeito à Contra-interessada H. e aquela declarou tratar-se de mero lapso de preenchimento, o que estaria totalmente sanado pelo “Acordo” anexado à proposta. Tais esclarecimentos foram aceites pelo Júri, que os considerou válidos “tendo em conta que o facto de não ter assinalado "SIM" no DEUCP, no campo “operador económico depende das capacidades de outras entidades” não é relevante, face à apresentação do Acordo de Consórcio anexado à proposta pelo concorrente.” Preceitua o nº 1 do art. 72º do CCP que “O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.” Refere o nº 2 que “Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º” O artigo 70º, nº 2, al. a) prevê a exclusão das propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º. Dispõe o nº 3 que o “júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.” Atento o decidido supra, ou seja, que a proposta foi apresentada por agrupamento (cujos membros são as aqui Contra-interessadas) e que, como tal, quem concorre é o agrupamento, representado pela H., os esclarecimentos por esta prestados não alteraram os termos iniciais da proposta, antes confirmaram o que resultava já do documento integrativo da proposta (“Acordo Promessa de Constituição”). Não havendo, pois, qualquer modificação subjectiva da proposta. Os esclarecimentos vieram precisamente clarificar que a proposta era apresentada por um agrupamento e que a sua não menção no DEUCP configurava uma incorrecção no seu preenchimento. O Supremo Tribunal Administrativo decidiu já – em acórdão de 11.09.2019, processo n.º 0829/18.3BEAVR, disponível para consulta em www.dgsi.pt - que a falta de apresentação de DEUCP (numa situação em que “apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso”) não conduz à imediata exclusão do candidato, antes implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais, previsto no art. 72° n° 3 do CCP. No caso em apreço, o programa de concurso dispunha, no art. 8º, nº 4, al. a) que a proposta deveria ser acompanhada do DEUCP, nos termos do art. 57º, nº 6 do CCP. Todavia, ao contrário do afirmado pela Recorrente, tanto não serve para afastar a aplicação da citada jurisprudência. O STA firmou a citada jurisprudência, acolhendo parecer do MP, segundo o qual “a falta de apresentação de “DEUCP” - ainda que a sua exigência constasse do programa do concurso - não é motivo de imediata exclusão, tendo aqui plena aplicação o regime de convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais”. No caso, não estamos perante uma simples ou absoluta falta de apresentação do DEUCP. A proposta do agrupamento concorrente foi acompanhada de DEUCP – em cumprimento do artigo 8º, nº 4, al. a) -, embora com incorrecções. Assim, o convite à regularização da situação constituía um dever legal do Júri do procedimento. Com efeito, se não é admitida a imediata exclusão de um concorrente por falta de apresentação do DEUCP, não poderá ser excluída uma proposta – e um concorrente – que apresente um incorrecto preenchimento do DEUCP, quando da demais documentação que integra a proposta resulta, de forma clara, a participação em agrupamento. Donde, bem andou o tribunal recorrido ao considerar que o Júri procedeu corretamente ao aceitar tais esclarecimentos, não havendo violação do artigo 72.º n.º 2 do CCP, do artigo 70.º n.º 2 alínea a), nem dos princípios da estabilidade das propostas e da transparência, plasmados no artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP. Não se verificando, por isso, as causas de exclusão das propostas previstas nas alíneas e), m) e o), do art. 146º, nº 2 do CCP, respectivamente: não cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º; constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações; cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º. Outro fundamento de recurso é o de que a procuração do sócio gerente F. C., ao sócio gerente F. F., datada de 22/04/2020 - em data anterior à abertura do procedimento - não lhe confere poderes para submeter propostas ou concorrer a procedimentos de contratação pública, mas tão só e apenas os poderes para apresentação de “candidaturas”. Da referida procuração, emitida por F. C., sócio-gerente da 1.ª Contra-Interessada, a F. F., igualmente sócio-gerente da 1.ª Contra-Interessada, resulta a atribuição de “poderes para de forma autónoma e desacompanhado do outro sócio-gerente poder submeter candidaturas em nome da sociedade”. Assiste razão à Recorrente quando afirma que não se usa o termo “propostas”. Todavia, uma análise global analisando do documento, permite verificar que o “poder de submeter candidaturas” se refere a “concursos públicos de qualquer tipo”, o que afasta a alegada intenção de formular uma pretensa distinção, apenas se querendo referir a concursos limitados por prévia qualificação. Acresce que a procuração em causa se mostra junta antecedida de um documento denominado “Declaração de Poderes, datado de 30.07.2020, do qual resulta que “F. F. … tem poderes para, de forma desacompanhada dos demais sócios gerentes, representar a H., V. Lda., …, nos termos da procuração que se anexa, no âmbito do concurso público denominado: “Aquisição de serviços de assistentes operacionais para as AAAF´s, JI´s, rscolas e outros equipamentos educativos do concelho e ajudantes de cozinha para as cantinas escolares”. Donde, não resta dúvida que ao sócio-gerente da H. foram conferidos poderes para, de forma autónoma e desacompanhado do outro sócio-gerente, poder representar a sociedade no concurso publico aqui em causa, designadamente apresentando proposta. Acrescenta a Recorrente que mesmo que a procuração em causa permitisse a um dos gerentes, por si só e em representação da Contraintressada H., submeter propostas como a assente em E) e não apenas candidaturas, subsistiria a total ausência de poderes do gerente F. F. para assinar em representação da 1.ª contrainteressada o Acordo-promessa assente em K). É que, obrigando-se a 1.ª Contrainteressada com a assinatura conjunta dos seus dois gerentes e estando o acordo assente em K) assinado apenas pelo gerente F. F., em representação da Contrainteressada H., não existe nos autos outro instrumento ou procuração de um a outro gerente, que não o assente em J), do qual não se extraem poderes suficientes para assinar contratos que não sejam os lá indicados. Ora, esta questão não foi submetida ao Tribunal a quo. É questão nova, que não pode ser apreciada por este Tribunal. Improcedendo os vícios imputados ao acto de adjudicação, necessariamente improcede a pretensão de anulação do contrato celebrado, por ilegalidade derivada de tais vícios, como bem decidiu a sentença recorrida. Sucede que a Autora imputou também vícios próprios ao contrato celebrado, designadamente, para o que releva em sede recursiva, o desrespeito pela cláusula standstill. Neste tocante, foi esta a fundamentação da sentença recorrida: “Resulta da factualidade dada como provada que o ato de adjudicação data de 04.11.2020, sendo que, conforme se disse em sede de saneamento, em 03.12.2020 foi o mesmo complementado, autorizando-se que para efeitos da adjudicação efetuada por decisão tomada em 04.11.2020 deverá considerar-se o consórcio constituído pelas empresas H., V., LDA. e K. – S., UNIPESSOAL, LDA [cfr. Factos Provados V) e EE)]. Como ali se decidiu, este segundo ato de 03.12.2020 encerra um conteúdo decisório, mas em complemento do primeiro ato proferido em 04.11.2020, reiterando-se que, conforme se conclui supra, como decorre da junção do “Acordo-Promessa de Constituição” junto com a proposta, era clara a participação da Contrainteressadas em Associação. Por outro lado, resulta da factualidade dada como provada que o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e as Contrainteressadas, data de 03.12.2020 [cfr. Facto Provado GG)]. Sobre a questão, atente-se no Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte de 08.04.2016, processo n.º 01952/15.1BEBRG-A, no qual se pode ler, além do mais que: “Preceitua o art. 104º do CCP, com a epígrafe “Outorga do Contrato”, o seguinte: “1- A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de: a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos; c) Comprovada a prestação de caução, quando esta for devida, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 90º; d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c) do nº 2 do art. 77º. 2- O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando: a) Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia; b) (Revogado); c) Se trate de celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade; d) Só tenha sido apresentada uma proposta. (…)” O disposto na alínea a) transcrita corresponde ao designado prazo stand still, que estipula um efeito suspensivo mínimo de 10 dias, contados desde a data da decisão de adjudicação a todos os concorrentes, e que inibe a celebração do contrato no decurso do mesmo. Como refere o aresto do TCAS de 28.10.2010, no Proc. nº 0616/10: “2.2.2. – A Directiva 2007/66/CE, de 11/12, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterou as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE (normalmente identificadas como ¯Directivas recursos‖ ou ¯Directivas meios contenciosos‖), com o objectivo de melhorar a eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, instituindo mecanismos eficazes para evitar a prática generalizada de acelerar a celebração do contrato, de modo a produzir uma situação de facto consumado (Cfr. considerando nº 4). Um desses mecanismos consistiu na obrigatoriedade da adopção de uma cláusula de “Standstill”, ou seja, de um prazo suspensivo mínimo de 10 dias entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato, a fim de que os concorrentes preteridos pudessem analisar aquela decisão e averiguar das possibilidades de recurso aos meios contenciosos. Esta solução veio a ser consagrada no Código dos Contratos Públicos (Cfr. art. 104º, nº 1, al. a).” O Autor refere que o contrato foi celebrado em desrespeito por este prazo de 10 dias, sendo que nem a entidade demandada nem a contra interessada, contrariaram tal argumento. Da matéria de facto assente retira-se que o acto de adjudicação e o relatório final foram dados a conhecer ao Autor em 05.05.2015 (ponto 19. Do probatório), tendo o contrato sido celebrado em 13.05.2015 (ponto 20. Do probatório). Dúvidas não existem que tendo por base estas datas o prazo de 10 dias previsto no art. 104º nº 1 al. a) do CCP, não foi respeitado pela entidade demandada e pelo contra interessado. O nº 2 do art. 104º do CCP, prevê três situações em que prazo stand still não tem aplicação, não se subsumindo a situação em análise a qualquer uma dessas previsões, ficando os outorgantes na obrigação de respeitar tal prazo de suspensão. Verificando-se que os outorgantes agiram em violação deste artigo, cumpre retirar as consequências legais para o contrato celebrado. A previsão deste prazo de suspensão automática mínimo entrou no Código dos Contratos Públicos, pelo Decreto-Lei nº 131/2010, de 14 de Dezembro, por imposição do estipulado na Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho - Directiva recursos. Prevê esta Directiva no seu art. 2º - A nº 2 o seguinte: “A celebração de um contrato na sequência da decisão de adjudicação de um contrato abrangido pela Directiva 2004/18/CE não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios electrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data da recepção da decisão de adjudicação do contrato‖. Mais do que a violação de uma disposição legal consagrada no Códigos dos Contratos Públicos, estamos aqui perante a violação de uma imposição comunitária de consagração da proibição de dar início a qualquer aspecto da execução do contrato antes de decorrido tal prazo de 10 dias. No entanto, o art. 283º- A do CCP, introduzido também pelo Decreto-Lei nº 131/2010, de 14 de Dezembro, dispõe expressamente sobre a anulação dos contratos em virtude de vícios procedimentos como o que está aqui em causa, consagrando: “1- Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados: a) Na sequência de um procedimento de formação de contratos sem publicação prévia de anúncio do respectivo procedimento no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível; b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no nº 3 do artigo 95º ou na alínea a) do nº 1 do artigo 104º, conforme o caso”. A alínea b) prevê expressamente o regime da anulabilidade para as situações de violação do prazo stand still. Trata-se aqui de uma invalidade própria do contrato, que resulta de vícios que atingem o próprio contrato, em consequência do desrespeito de um requisito procedimental. Neste sentido refere Pedro Costa Gonçalves que, ¯embora a lei não o esclareça, parece-nos que as duas situações contempladas nas alíneas transcritas correspondem a dois tipos diferentes de invalidade: o caso da alínea a) refere-se a um episódio de invalidade derivada; já o vicio a que se reporta a alínea b) conduz a uma invalidade própria do contrato, dado que se trata de um vício de procedimento ocorrido após a adjudicação‖. (Cfr. Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, Almedina, pág. 615) Pelo exposto, o contrato celebrado em 13.05.2015 entre a entidade demandada e a contra interessada é anulável nos termos do disposto no art. 283º - A nº 1 al. b) do CCP, por desrespeito do prazo stand still estipulado no art. 104º nº 1 al. a) do CCP. No entanto, não se pode encerrar a questão sem considerar o prescrito no nº 3 art. 283º - A do CCP. Diz o citado normativo: “O efeito anulatório previsto no nº 1 pode ser afastado nos termos do nº 4 do artigo 283º, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes sanções alternativas: a) Redução da duração do contrato; b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.” Por seu turno, este artigo estipula como critério a ter em conta para afastar o feito anulatório, o preceituado no nº 4 do art. 283º do CCP, que refere: “O efeito anulatório previsto no nº 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.‖ Cumpre proceder, por fim, a esta ponderação tendente a afastar o efeito anulatório que supra se concluiu. O nº 4 do art. 283º do CCP, maleabiliza os efeitos da invalidade dos actos procedimentais sobre a validade do contrato, autorizando o tribunal a afastar o efeito anulatório automático, mediante a verificação de uma das situações lá consignadas. Ora, será aqui de considerar a aplicação do segmento final deste nº 4 que prevê que o efeito anulatório seja afastado quando fique inequivocamente demonstrado que a manutenção de tal efeito não implicaria uma modificação subjectiva do mesmo, nem uma alteração do seu conteúdo essencial. Assim, aqui tratar-se-á de explicitar que, em face da função de anulação (a reposição da legalidade), o seu efeito retroactivo só se justificará quando implique uma alteração do “estado das coisas”. Demonstrada inequivocamente – note-se a exigência reforçada de prova – a irrelevância do vício na configuração (subjectiva ou objectiva) do contrato celebrado, estará também demonstrada a desnecessidade de fazer operar as consequências desta invalidade. Na verdade, o que nos parece existir nesta hipótese da parte final do nº 4 é apenas uma presunção reforçada dos efeitos nefastos do ato. Isto é, o legislador parece presumir que a invalidade do APR implicará sempre uma alteração objectiva (“do seu conteúdo essencial”) ou subjectiva do contrato, permitindo que não se faça sentir o efeito anulatório quando se demonstre o contrário.” (Cfr. Nuno Sousa e Silva e Pedro Cerqueira Gomes, “Invalidades Contratuais no CCP “ Visita de Estudo” trabalho elaborado no âmbito do Mestrado) Revisitando a situação dos autos, o que se retira é que o efeito anulatório do contrato promana da inobservância de uma regra procedimental. Daí que fazendo operar tal efeito anulatório, e tendo em conta que o ato de adjudicação é válido, a entidade demandada para cumprir o julgado anulatório, teria de anular os actos praticados desde o ato de adjudicação, até ao momento, adquirindo a oportunidade de refazer os actos desde que não enfermados da mesma causa invalidante. Ou seja, o que tenderá a acontecer é a celebração do contrato entre os mesmos outorgantes (destaque nosso). Estamos aqui perante uma situação, em que a anulação do contrato não implicará qualquer modificação objectiva ou subjectiva do mesmo, implicará tão só a anulação dos actos praticados inoportunamente ou melhor sem respeito do prazo de suspensão mínimo, que nada contende com o conteúdo do contrato. Perante tal situação terá de ser feita uma leitura mais maleável, da prova requerida pelo nº 4 do art. 283º do CCP, na parte em que se refere que fique ¯demonstrado inequivocamente‖. Não é necessário que a entidade demandada faça uma demonstração inequívoca, uma vez que tal certeza resulta da própria factualidade, ou melhor, tratando-se de um vício procedimental que não contende nem com os sujeitos nem com o conteúdo do contrato, fica de per si demonstrado o impacto de efeito anulatório, que no caso será praticam ente nulo. Daqui resulta preenchido o critério do nº 4 do art. 283º do CCP, podendo ser afastado o efeito anulatório do contrato. No entanto recorde-se, que para que tal afastamento possa operar é necessário que obrigatoriamente seja aplicada uma das sanções tipificadas no nº 3 do art. 283º- A do CCP. Assim, para fazer operar o afastamento do efeito anulatório do contrato, determina-se a aplicação da redução da duração do contrato de 14 para 12 meses (ponto 20 do probatório), de acordo com o disposto no art. 283º - A nº 3 al. a) do CCP. Ainda, para demonstrar o cumprimento da sanção imposta, deve a Entidade Demandada entregar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, comprovativo da modificação do contrato, na cláusula referente ao prazo de execução do contrato. Pelo exposto, e verificadas as condições estipuladas, procede a excepção peremptória invocada pela Entidade Demandada e pela Contra interessada, ficando assim afastado efeito anulatório determinado ex ante, mediante o cumprimento da sanção aplicada.” Ora, no caso dos autos, subscrevendo com a devida vénia o entendimento supratranscrito, verificamos que, de igual modo, a violação da cláusula de standstill, atenta a celebração do contrato em prazo inferior a 10 (dez) dias relativamente ao 2.º ato de adjudicação (rectius ao complemento do 1.º ato, datado de 04.11.2020), não implicaria uma modificação subjetiva do próprio contrato, nem uma alteração do seu conteúdo essencial. Por outras palavras, da anulação do contrato, por alegada violação da cláusula de standstill implicaria a renovação do contrato nos mesmos moldes, isto é, entre a Entidade Demandada e as Contrainteressadas, pois como vimos, será de improceder a alegação da Autora e de manter o ato de adjudicação da proposta. Por conseguinte, entende-se que não deverá operar o efeito anulatório previsto no artigo 283.º, n.º 2 do CCP, sendo certo que, atenta a revogação do artigo 283.º-A do CCP não há lugar à aplicação de qualquer sanção. Com efeito, conforme se prevê no n.º 4 do artigo 283.º, o efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. E, no caso dos autos, não padecendo o ato de adjudicação dos vícios imputados pela Autora, sempre a anulação do ato procedimental (celebração do contrato) iria culminar na celebração do contrato entre os mesmos outorgantes.” Ao decidido contrapõe a Recorrente que “andou mal o tribunal a quo ao afastar o efeito anulatório de tal contrato, por apelo ao artigo 283.º n.º 4 do CCP” (cfr. conclusão MMM). Analisadas as respectivas alegações, delas consta que não estão reunidas “as condições para a errada aplicação pelo tribunal recorrido do disposto no nº 4 do artigo 283º do CCP, afastando o efeito anulatório.”. Ora, é manifesto que a Recorrente não formula uma eficaz censura à sentença recorrida. Afirma que o Tribunal a quo errou ao aplicar o artigo 283º, nº 4 do CCP, porém, sem qualquer consubstanciação do erro. Aqui chegados, mostra-se prejudicado o constante das conclusões NNN, OOO e PPP. Soçobrando todos os fundamentos de recurso, resta manter a sentença recorrida na ordem jurídica. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente. * Registe e notifique. *** Lisboa, 20 de Outubro de 2022 Ana Paula Martins Carlos Araújo Frederico Macedo Branco |