Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2314/19.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/04/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:DIREITO DE ASILO;
TOMADA A CARGO;
FRANÇA;
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA;
TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE.
Sumário:I - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06;
II - O início desse procedimento especial faz suspender o procedimento (comum) destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele procedimento especial – cf. art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06;
III - Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06;
IV- Tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

S....... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 25/10/2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente e determinou a sua transferência para Itália. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido.
Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. Por decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros, em processo de Asilo, foi considerado inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, declarando-se a Itália responsável pela sua retoma a cargo e determinando-se a transferência do Recorrente para aquele país.
2. Confrontado com essa ordem, o Recorrente propôs a presente impugnação jurisdicional, pugnando pela anulação daquela decisão, com todas as legais consequências, e sua substituição por outra que substituindo-a por outra que determine a análise e instrução do pedido pelo Estado português.
3. A sentença ora recorrida, proferida sem prévia audiência de julgamento, ou produção de outras provas, considerou assentes os fatos elencados sob os nºs 1 a 11 constantes nas fls. 4 a 6, que dá por reproduzidos para todos os efeitos legais.
4. E com base nessa fatualidade, o Tribunal a quo julgou improcedente a acção por considerar válida e legal a decisão recorrida, legitimando as razões invocadas pela autoridade Recorrida à sustentação da ordem contra a qual se insurge o Recorrente.
5. Nomeadamente, resulta da sentença, por aplicação do Regulamento de Dublin, com especial referência aos arts. 12º, 13º e 20º; em conjugação com a Lei de Asilo, com especial referência aos arts. 19º-A, 36º a 40º e 37º; quanto aos requisitos legais da determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo: Ora tendo o Autor apresentado, primeiramente, um pedido de asilo em Itália, –Turino--, não era legalmente possível, como não é, outra solução que não seja a de dar início ao processo de determinação do Estado-Membro responsável, como fez o Réu.
[…] Tendo Portugal, por outro lado, efetuado o pedido de retoma a cargo ao Estado italiano, que, nos termos do citado Regulamento, aceitou a retoma a cargo, não podia o Réu deixar de determinar a transferência do Autor paraItália.
6. E ainda, resulta da sentença, em remissão aos Acórdãos de 19/03/2019 [Proc.s C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17] do Tribunal de Justiça da EU e do STA resultante do Proc. 2240/18.7BELSB, quanto à necessidade de saber se o SEF tinha o dever de instruir o processo com a averiguação concreta sobre se a retoma a cargo do A. ofende os princípios humanitários que impeçam a transferência para a Itália: Não colhe a alegação do A, no sentido de que, em suma, a Itália tenha menos capacidade e condições de acolhimento do que Portugal, e de que Itália trate de forma sistémica, desumana e ultrajante os cidadãos estrangeiros refugiados, não obstante as vagas de imigrantes que têm desembarcado na sua costa como refere o Réu, e como terá sido o caso do Autor. Por outro lado, há um claro pensamento indutor subjetivo e politizado subjacente às alegações, não sendo verosímil e plausível a versão que nos apresenta dos factos relativamente aos alegados tratamentos desumanos da Itália, sendo que, tendo vindo, sem quaisquer documentos, da República da Guiné Conacry para o Mali, depois Burkina Faso, Níger e Líbia, onde teria ficado 10 meses até atravessar de barco da Líbia para o campo de refugiados da ilha ‗italiana‘ de Lampedusa, e, tendo alegadamente chegado ‗à Itália‘ em 2016, o pedido de asilo é feito em Turim, norte de Itália, a 28/06/2016.
[…] Certo é que veio a verificar-se que o A pediu asilo em Itália, em 28/06/2016, mas resolveu dirigir-se para Portugal/Lisboa mediante autocarro, via Espanha, em agosto de 2019, mais de 3 anos após, declarando agora que não ficou à espera que as autoridades Italianas lhe dissessem que tinha que sair do país, declarando ter entrado em Portugal em 04/09/2019, sem quaisquer documentos.
[…] Ora, o A não exerce adequadamente este ónus, evidenciando com dados concretos e verificáveis essa alegada desumanidade e ultraje praticado pelo Estado italiano, nem ainda quanto à alegada incapacidade daquele Estado em processar pedidos de Asilo, antes pretendendo imputar tal ónus ao Estado requerido, que ao mesmo não está sujeito.
[…] Neste entendimento, que tem sido o nosso noutros casos similares, e que aqui reiteramos, não há motivo sério para afastar o Estado-Membro Italiano como responsável, por serem genéricas, inverosímeis e improcedentes as alegações agora aduzidas pelo Autor, em sede de impugnação da decisão do Réu, para não ser transferido para Itália onde efetuou o primeiro pedido de asilo.
7. Termos em que, em resumo, com fundamento na fatualidade considerada provada, a decisão recorrida considerou o Estado italiano responsável pela análise do pedido formulado pelo ora Recorrente estritamente com base na ocorrência registada no Sistema Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo no prazo legal previsto pelo art. 25º do Regulamento de Dublin, mostrando-se a referida decisão totalmente omissa quanto à situação atual dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália.
8. Com todo o respeito, não se pode concordar que a sentença recorrida tenha adotado a melhor interpretação dos fundamentos de fato e de direito aplicáveis. Ora,
9. Considerações sobre o desenvolvimento da Itália enquanto país europeu à parte, temos que, de fato, é amplamente conhecida a situação atual da Itália, no que concerne à grande afluência de refugiados e às condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional, veiculadas pela imprensa e organizações não governamentais.
10. Refira-se, por exemplo, o Relatório da Amnistia Internacional sobre a situação da Itália em 2016, período em que o Recorrente encontrava-se na Itália e, portanto, ao qual se reportam os abusos que alega ter sofrido, disponível na Internet em: https://www.amnistia.pt/wpcontent/ uploads/2017/06/AIreport_Hotspot_Italy_EU_approach_leads_to_violatins_of_refugee_and_migrant_rights.pdf.
11. E as notícias cujos links vão abaixo informados, sem prejuízo dos demais inúmeros resultados que uma simples pesquisa no Google permite alcançar: · https://www.amnistia.pt/politicas-migratorias-europeias-deendurecimento- levam-a-abusos-de-refugiados-e-migrantes-em-italia/ de 3 Novembro 2016; · https://www.amnistia.pt/paises-da-ue-cumpriram-menos-um-terco-daspromessas- recolocacao-requerentes-asilo/ de 26 Setembro 2017; · https://www.amnistia.pt/um-ano-do-acordo-migracoes-italia-libiamilhares- pessoas-encurraladas-na-miseria/ 2 Fevereiro 2018; · e, https://www.publico.pt/2019/08/16/mundo/noticia/continuaprocurarse- porto-navio-open-arms-atracar-1883593 de 16 de Agosto de 2019.
12. Entretanto, em que pese ser notória [e, portanto, de conhecimento obrigatório julgador] a incapacidade da Itália em dar resposta à situação dos refugiados e requerentes de asilo que ali aportam (quando aportam), e mesmo a hostilidade com que estes são tratados e a infração das leis e princípios europeus aplicáveis ao asilo e proteção internacional, preferiu o tribunal a quo cingir-se à pretensa não credibilidade dos fatos alegados pelo Recorrente, quanto à experiência pessoal e concreta vivida no sistema italiano.
13. E também no quesito credibilidade não andou bem a decisão recorrida, s.m.o. e com o devido respeito.
14. O Recorrente prestou depoimento coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar tanto ao seu país, como à Itália, os quais dá-se por integralmente reproduzidos.
15. Depoimento este que tem o condão de lhe outorgar o benefício da dúvida, princípio aplicável a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado: Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida […]. [Cfr. Manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR, Genebra, Janeiro de 1992].
16. Em nenhum momento do depoimento prestado é possível identificar contradição ou incoerência no discurso.
17. Pelo contrário, as notícias veiculadas sobre a situação dos refugiados e requerentes de asilo na Itália corroboram o relato do Recorrente, a exemplo da matéria veiculada pela Amnistia Internacional aos 03-11-2016 (https://www.amnistia.pt/politicas-migratorias-europeias-de-endurecimentolevam- a-abusos-de-refugiados-e-migrantes-em-italia/), onde se lê: A investigação da Amnistia Internacional demonstra que a “abordagem de foco de crise” sustentada pela União Europeia (UE) para o processamento dos fluxos de refugiados e migrantes nos pontos de chegada destas pessoas ao espaço europeu está não só a debilitar os seus direitos a requererem asilo mas tem também alimentado abusos chocantes.
[…] Sob pressão dos governos e instituições da UE, a Itália introduziu uma série de práticas coercivas para obter as impressões digitais de refugiados e migrantes no país. A Amnistia Internacional coligiu numerosos e consistentes relatos de detenções arbitrárias, de intimidação e uso de força física excessiva por parte das autoridades para coagir homens, mulheres e até crianças recém-chegados à Itália a darem as suas impressões digitais.
[…] Ao abrigo da “abordagem de foco de crise”, os recém-chegados à Itália passam por uma triagem em que os requerentes de asilo são separados daqueles que as autoridades consideram ser migrantes irregulares. Isto significa que as pessoas, frequentemente exaustas e traumatizadas pelas viagens que fizeram e sem acesso a informação adequada nem aconselhamento sobre os procedimentos de requerimento de asilo, têm de responder a perguntas com implicações potencialmente profundas para osseus futuros.
[…] Sob a pressão exercida pela UE, a Itália tem tentado aumentar o número de migrantes que faz regressar aos seus países de origem. Tal inclui anegociação de acordos de readmissão com países que cometem atrocidades chocantes.
[…] O investigador e perito da Amnistia Internacional avança ainda que “os países europeus podem remover as pessoas dos seus territórios mas não podem eliminar as suas obrigações ao abrigo da lei internacional”. “As autoridades italianas têm de pôr fim às violações e garantir que as pessoas não são enviadas de volta para países onde ficam em risco de perseguição ou tortura”, remata.
18. Mais, a coerência do discurso e credibilidade do Recorrente sempre poderia ser auferida pelo próprio Tribunal, através de depoimento ou perícia psicológica de credibilidade, e não foi.
Em consequência, 19. Sempre se dirá que incumbia à autoridade Recorrida, previamente à decisão impugnada, instruir o procedimento com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR e a Amnistia Internacional, de modo a verificar se no caso concreto se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade de transferência, conforme referidos no art. 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento de Dublin.
20. E que, se não o fez, deveria o Tribunal a quo ter auferido a anulabilidade daquela decisão por déficit instrutório, com fundamento nos art.s 58º e 163, nº 1 do CPA, condenando-a a instruir a decisão adequadamente.
21. Como refere Patrícia Cabral, sobre a extensão da proteção do art. 3º da CEDH às retomas no âmbito do Regulamento de Dublin, “a aplicação da Convenção de Dublin, tal como do atual Regulamento de Dublin III, não dispensa as autoridades de verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao artigo 3º no país de acolhimento, nomeadamente um risco de refoulement, direta ou indiretamente, para o seu país de origem”.
[Cfr. Construção de uma responsabilidade europeia além-fronteiras – o novo conceito de falhas sistémicas” no quadro dos critérios de determinação do Estado- Membro responsável pelo tratamento dos pedidos de proteção internacional baseados no artigo 78º do TFUE. Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídicas Internacionais, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa: Julho de 2015, p. 19]
22. Por outro lado, remonta a 2011 a decisão do Tribunal de Justiça da EU (Acórdão proferido nos proc.s apensos C-411/10 e C-493/10) que refere que “incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o ´Estado-Membro responsável`, na acepção do Regulamento nº 343/2003. Quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verossímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição”.
23. Decisão esta que vem sendo refletida na mais recente jurisprudência nacional, a exemplo do Acórdão STA de 02/20/2020 no proc. 0780/19.0BELSB, e Acórdãos TCA Sul de 21/11/2019 no proc. 401/19.0BELSB e de 26/09/2019 no proc. 817/19.2BELSB, que refletem, ainda, tantos outros anteriores.
24. Ou seja, em que pese a existência das previsões legais que constituem fundamento da sentença, há motivos humanitários e de soberania que permitem seja mitigada a aplicação dos critérios do Regulamento de Dublin no caso presente.
Senão vejamos, 25. O Regulamento de Dublin é reflexo da SECA (Sistema Europeu Comum de Asilo) e assegura que ninguém será enviado para onde possa ser novamente perseguido, segundo o princípio da não repulsão.
26. Ora, a retoma a cargo representará, inequivocamente, ou o retorno à situação anterior: ao falho sistema italiano, ou o seu retorno ao país de origem.
27. O que por sua vez representa uma grave ameaça aos direitos fundamentais do Recorrente, concretamente ao direito a não ser sujeito a tortura, penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, nos termos previstos no art. 3º do CEDH e 4º da CDFUE.
28. Não havendo qualquer razão para acreditar que, não obstante a aceitação da retoma (que é tácita), as autoridades italianas irão dispensar tratamento diferente ao Recorrente.
29. Com base nesse risco, o Estado português pode, e deve, decidir analisar o pedido de proteção internacional, com fundamento no art. 17º do Regulamento de Dublin, que derroga o art. 3º nº 1 do mesmo regulamento, transpondo que: ..."cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento".
30. O espírito do Regulamento suprarreferido subjaz uma política comum de direito de asilo, que pretende estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União.
31. Assim, o Estado português deve pautar a sua atuação pela seriedade, não podendo, ou melhor, não devendo transferir a responsabilidade da vida do Recorrente para outro país sem aferir demoradamente a razão pela qual o mesmo não permaneceu lá.
32. Mas, ao contrário, a Recorrida demitiu-se de qualquer responsabilidade, como se a vida ou morte do Recorrente pudesse ou devesse estar sujeita a um procedimento automático.
33. O procedimento de concessão de proteção internacional exige a análise de cada caso em concreto, com cariz humanitário, e a coerência e as consequências de uma decisão de transferência devem ser aferidas por uma Administração Pública responsável.
34. A aplicação dos critérios de busca pelo Estado responsável deve ser mitigada pela permissão dos Estados levarem em consideração outros aspetos na decisão. Concretamente os critérios humanitários previstos nos artigos 16º e 17º e de soberania previsto no artigo 3º, nº 2, ambos do Regulamento de Dublin.
35. E não se diga que o exercício de tal opção se inscreve numa área de discricionariedade administrativa ou mesmo de opção política que escapa ao controlo jurisdicional.
36. Esta confiança no sistema Dublin, como se não existissem melhores razões e fundamentos legais, compromissos internacionais a serem observados, e mesmo obrigações constitucionais do Estado português para recusar uma aplicação cega do Regulamento de Dublin, somada à tendência jurisprudencial de interpretar essa escolha como uma faculdade puramente discricionária do Estado, têm hoje pouca sustentação e vai no sentido contrário da evolução da doutrina e do pensamento explícito nas mais recentes decisões do TEDH.
37. Já em 7 de março de 2000 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se pronunciou claramente pela primeira vez sobre uma situação muito semelhante à presente, no caso TI versus Reino Unido, em que estava em causa uma queixa de um cidadão que teve o seu pedido rejeitado na Alemanha e fugiu para o Reino Unido onde pediu novamente asilo, pedido esse que resultou na sua transferência para Alemanha.
38. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, muito embora tenha considerado que não havia risco de a Alemanha violar as obrigações que decorrem para os Estados-parte da CEDH, afirmou que a aplicação dos critérios de Dublin não dispensa os Estados de verificarem se a transferência dos requerentes pode ou não iniciar uma cadeia de transferências que venha ao final resultar numa violação dos direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que os Estados têm o dever de proteger.
39. Portanto, considerada a antinomia existente entre os critérios de aplicação do Regulamento de Dublin x critérios humanitários e de soberania, interpretados sob a lente da obrigação de defesa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e dos direitos constitucionalmente garantidos pelo Estado português, temos que, S.M.O., é vinculativa a obrigação de verificação do cumprimento desses últimos antes de resolver-se pela atribuição da responsabilidade a outro Estado-Membro.
40. Obrigação esta que não se reflete na decisão antes impugnada e sentença a recorrida.
41. Motivo pelo qual entende o Recorrente que, considerada a antinomia legal identificada acima, a sentença recorrida não adotou o melhor critério de resolução e, com todo o respeito, violou as seguintes disposições legais:
Arts. 3º, nº 2, 16º e 17º do Regulamento UE 604/2013, de 26 de junho;
· O princípio da não repulsão, protegido pelo art. 33.º da Convenção de Genebra de 1951;
· A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; · A Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
42. Uma vez que jamais poderá se conceber que as regras procedimentais refletidas nos artigos 18º, nº 1, al. d), 26º a 27º, do Regulamento, e 37º, nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, possam prevalecer sobre normas de conteúdo material como os princípios da não repulsão e da soberania invocados acima.”

O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 3.º, n.º 2, 16.º e 17.º do Reg. UE n.º 604/2013, de 26/06, 33.º da Convenção de Genebra e do princípio da não repulsão, por o SEF não ter considerado verificada a existência de falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e de acolhimento em Itália e ter determinado a retoma a cargo por aquele país, escusando-se, por essa razão, de apreciar o pedido de protecção do A. e Recorrente, que merecia ser admitido atendendo ao seu relato.

Conforme os factos provados, não impugnados neste recurso, o A. e Recorrente formulou em 04/09/2019, junto dos SEF, um pedido de protecção internacional.
Iniciada a instrução desse procedimento, verificou-se, que o A. e Recorrente entrou no Espaço Schengen pela fronteira externa da Itália, onde pediu protecção internacional.
Solicitada a retoma a cargo a Itália, este Estado-Membro nada respondeu no prazo legal, de 2 semanas, prazo aplicável por se ter recorrido a dados obtidos através do Sistema Eurodac – cf. art.º 25.º, n.º 1, do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06.
Em 01/10/2019, foi realizada uma entrevista com o A. e Recorrente, em língua que entendia, na qual se explicou que o pedido de protecção internacional seria analisado pelo país de entrada no Espaço Schengen. Nessa entrevista, o A. e Recorrente relatou que chegou a Itália em 2014 e esteve até 2016 num campo de refugiados, em Lampedusa, onde tinha alojamento, comida e “algum dinheiro”. Mais afirma, que desconhece o resultado do seu pedido de protecção internacional, formulado em Itália, e que em 2018 o campo fechou e foi para Torino. Nesta cidade, foipara as Cáritas, onde dormia”, mas de dia não podia ali permanecer. A partir dessa ida para Torino, deixou de ter alimentação e comia com o dinheiro adveniente de algum trabalho que arranjasse. Veio para Portugal em 2019. Diz o Recorrente, que não quer voltar para Itália porque sofreu muito lá, dormiu na rua, com frio, não tinha sítio para ficar.
O Recorrente também relatou que está de boa saúde, sem problemas a esse nível.
Neste enquadramento, foi prolatada a decisão da DN Adjunta do SEF, de 25/10/2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente e ordenou a sua transferência para Itália, por ser esse o país responsável pela sua retoma a cargo.
Tal decisão foi tomada no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, que vem regulado nos art.ºs 3.º, 5.º, 22.º, n.ºs 1 e 7 do Reg. n.º 604/2013, de 26/06 e 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Nos termos dos citados preceitos, se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional couber a outro Estado-Membro, o SEF deve suspender o procedimento comum destinado à concessão da protecção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável – cf. arts.º 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Reg. n.º 604/2013, de 26/06, 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Para o efeito, o SEF deve solicitar a esse Estado a retoma a cargo do requerente de protecção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de protecção internacional – cf. art.º 37.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a retoma a cargo, ou nada respondam no prazo legal – de 1 mês ou de 2 semanas, caso se baseie em dados obtidos através de um Sistema Eurodac - o Director do SEF deve considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos dos art.ºs 19.º, n.º 1, al. a) e 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.ºs 25.º n.º1, 2, 26.º n.º 1, do Reg. n.º 604/2013, de 26/06, 37.º, n.º 2 e 38.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Ora, esta foi a tramitação ocorrida nos presentes autos.
Também o art.º 3.º, n.º 1, do Reg. (EU) n.º 604/2013, de 26/06, estipula que os pedidos de protecção devem ser analisados por um único Estado-Membro, o determinado de acordo com os critérios enunciados no Capítulo II do Regulamento. Porém, no n.º 2 do referido art.º 3.º, acrescenta que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.°da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue à análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável".
Por seu turno, no art.º 17.º daquele mesmo Regulamento, sob a epígrafe “Cláusulas Discricionárias”, permite-se a derrogação do estabelecido no art.º 3.º, n.º 1, permitindo a “cada Estado-Membro (…) decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos” no Regulamento.
Ou seja, nos termos da indicada cláusula de salvaguarda, constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, mitiga-se a exigência inclusa nos art.ºs 26.º n.º 1, do Reg. n.º 604/2013, de 26/06, 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A, 20.º, 37.º e 38.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, de determinação da transferência do requerente de protecção internacional para o Estado-Membro responsável pela análise do respectivo pedido a abrigo dos critérios enunciados no Capítulo II do citado Regulamento.
Assim, determina-se que aquela transferência não ocorra quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tal tratamento.
Sem embargo, note-se, que o sistema de asilo comum assenta no princípio da confiança mútua, devendo os Estados presumir que o tratamento que é dado aos requerentes de protecção internacional no outro Estado-Membro respeita os seus direitos e não os sujeita a um tratamento desumano ou degradante.
Assim, para se inverter tal presunção, têm de ser reunidos no procedimento administrativo – ou, posteriormente, no processo judicial - elementos suficientes para se poder concluir pela existência de tais falhas sistémicas.
Como se refere no AC. do TJUE C-163/17, de 19703/2019, Abubacarr Jawo c. Bundesrepublik Deutschland “no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de proteção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de tal proteção em cada Estado-Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n. o 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n. os 78 a 80).
(…) Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.º da Carta, incumbe aos Estados-Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na aceção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição (Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C-411/10 e C-493/10, EU:C:2011:865, n.o 106).
(…)….no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4. o da Carta, que corresponde ao artigo 3. o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254).
92 Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).
93 Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.”
Ora, no caso, o A. e Recorrente não alega que não tivesse tido nunca um mínimo de condições de acolhimento em Itália, ou que tivesse havido graves falhas no seu procedimento de protecção. O seu relato é um pouco diferente. O Recorrente diz que o procedimento de protecção iniciou-se, que teve acolhimento, alimentação e apoio monetário durante 2 anos. Afirma, também, desconhecer o resultado do seu pedido de protecção. E mais diz que em 2018, 4 anos após a sua chegada, teve de deixar o campo de refugiados, porque este iria fechar. Só a partir daí, o Recorrente passa a relatar dificuldades e falhas no acolhimento. Ou seja, atendendo ao relato do Recorrente, durante os primeiros 4 anos não teve dificuldades assinaláveis e estas só se passaram a verificar depois disso. Mas o A. e Recorrente também acrescenta às suas declarações, que não ficou à espera da decisão das autoridades italianas acerca do seu pedido de protecção, que foi embora para Torino quando lhe disseram que o campo de Lampedusa iria fechar, o que induz a pensar que o requerente de protecção, antevendo que o seu pedido de protecção poderia ser indeferido, saiu voluntariamente do próprio sistema de acolhimento de migrantes e terá sido essa a principal razão porque passou a não ter condições de acolhimento e porque passou a ter que dormir na rua ou em acolhimentos das Cáritas.
Face ao exposto, não se pode concluir que o A. e Recorrente tenha relatado que desde o início do procedimento de protecção e de acolhimento que teve em Itália, tudo falhou. Atendendo ao seu relato, tal falha vem localizada no tempo – após 2018 – e é relativa a uma parte menos prolongada da sua estada em Itália. Considerando o relato do Recorrente fica também a dúvida se após sair do campo de Lampedusa o mesmo não ter-se-á colocado, voluntariamente, fora do sistema de protecção que estava instituído, para assim não ser confrontado com uma decisão denegatória do pedido de protecção e com a obrigação de voltar para o seu país de origem.
Por seu turno, vem sendo pacificamente assumido pelo STA, em acórdãos recentíssimos, que no âmbito da indicada cláusula de salvaguarda não se exige ao SEF uma actividade instrutória antes de determinar a transferência do requerente de protecção para o país responsável pela correspondente apreciação do pedido, designadamente quando não estão em causa situações em que do relato do requerente se retire que o mesmo possa vir a ser vítima de falhas sistémicas com a gravidade extrema.
Neste sentido, remete-se para o Ac. do STA n.º 0115/20.9BELSB, de 04/02/20021, que numa situação similar julga da seguinte forma: “importa notar que este STA já se pronunciou, até à presente data, em vários casos semelhantes ao dos presentes autos, em que também se questionava a necessidade de uma específica atividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante.
Em todos estes casos, este STA tem-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal atividade instrutória por parte do SEF:
- Ac.STA de 16/1/2020 (proc. 02240/18):
(…)- Ac.STA de 4/6/2020 (proc. 1322/19):
(…)- Ac.STA de 2/7/2020 (proc. 01088/19):
(…)- Ac.STA de 2/7/2020 (proc. 1786/19):
(…)- Ac.STA de 9/7/2020 (proc. 01419/19):
(…) - Ac.STA de 10/9/2020 (proc. 01705/19):
(…)- Ac.STA de 10/9/2020 (proc. 03421/19):
(…)- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 02364/18):
(…)- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 01932/19):
(...)- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 01108/19):
(…)- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 01932/19):
(…)- Ac.STA de 5/11/2020 (proc. 01108/19):
(…)- Ac.STA de 19/11/2020 (proc. 01301/19):
(…) No mesmo sentido, podem ver-se, ainda, os Acs.STA de 10/12/2020 (02212/19) e de 14/1/2021 (02317/19).
(…) 22. É certo que a Administração não se encontra limitada, na sua atividade inquisitória, pelas declarações do visado se, por outra forma, tiver indícios sérios de perigo de que, com a projetada transferência, este venha a sofrer, no país de destino, tratamento desumano ou degradante.
Porém, como este STA tem julgado, de forma uniforme, nos processos atrás mencionados – em que estava em questão, tal como no caso dos presentes autos, a transferência para Itália de requerentes de asilo - não é possível concluir que, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, nesse específico Estado-Membro da União Europeia (Itália), o requerente de proteção internacional tenha sido, e/ou vá ser, vítima de “falhas sistémicas”, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III, ou objeto de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
E, em qualquer caso, sempre a experiência, real e concreta, relatada pelo Exequente como vivida nesse país de destino da transferência ao longo de quase 3 anos, serve como indício da inexistência de perigo de tratamento desumano e degradante.
23. Acresce que, sendo o país de destino da transferência, no caso concreto, um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de proteção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior atividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que aqui se não divisam.”
Por conseguinte, neste contexto factual e jurisprudencial não podemos concluir a partir dos elementos colhidos nos autos que se o requerente de protecção for transferido para Itália o mesmo está em risco de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, por aquele pais apresentar falhas sistémicas, muito gravosas, no procedimento de protecção e nas condições de acolhimento.
Mais se indique, que o Requerente de protecção é uma pessoa nova, que afirma não ter problemas de saúde, não sendo, nessa medida, uma pessoa especialmente vulnerável.
Logo, no caso, quer atendendo ao relato feito em termos procedimentais pelo ora Recorrente - que não apontou a existência de falhas sistémicas na sua relativamente longa estada em Itália, mas apenas as indicou a partir de 2018, por ter saído co campo de refugiados, que também iria fechar - quer considerando a restante factualidade reunida estes autos - que também não aponta para falhas extremamente graves nas condições de acolhimento e do procedimento de asilo em Itália, ou para a caracterização do requerente de protecção como uma pessoa especialmente vulnerável - não julgamos que a determinação da transferência do ora Recorrente para Itália, para a partir daí regressar ao seu país de origem, possa constituir uma violação do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06 ou do princípio do non refoulement.
Em suma, há que negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Sem embargo, o retorno a Itália deve ser executado após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).

Lisboa, 4 de Março de 2021.
(Sofia David)


O relator consigna e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, que tem voto de conformidade com o presente Acórdão o Desembargador Pedro Nuno Figueiredo e vota vencida a Desembargadora Dora Lucas Neto, ambos integrantes da formação de julgamento.

Voto de vencido
Afasto-me do entendimento que obteve vencimento por considerar, em suma, que o sentido da decisão não teve na devida conta alguns fatores de vulnerabilidade do Recorrente.
Quanto a este aspeto – o da vulnerabilidade dos requerentes de asilo ser um fator de ponderação antes da tomada de uma decisão de retoma a cargo ou de transferência para o país de origem - a jurisprudência europeia e a do Supremo Tribunal Administrativo convergem.
No caso em apreço, o Recorrente em sede de declarações que prestou junto do SEF, referiu o seguinte (cfr. facto n.º 4 da matéria de facto, por referência a fls. 20 a 26 do processo administrativo instrutor):
«(…) Cheguei a Itália em meios de 2016 (…) deixaram-me ficar num campo de refugiados. Aí davam-nos comida, dormida e algum dinheiro. (…) Depois um dia disseram-me que o campo tinha acabado, que ia fechar. Foi em 2018. Saí de lá e fui para a Cáritas, onde dormia, mas de sai não podia ficar lá. Quando arranjava algum trabalho fazia, para ter dinheiro para comer. Estive a viver assim até finais de agosto de 2019, quando decidi vir para Portugal. (…) Não quer voltar para tália, passei lá muitos problemas, sofri lá muito. Dormi na rua, com frio, não tinha sítio para ficar, não quero voltar para lá.(…)»
Os fatores de vulnerabilidade no caso em apreço são as concretas condições conhecidas nos autos de completo abandono do Recorrente, então requerente, à sua sorte em Itália.
A decisão que logrou obter vencimento considera que «não se pode concluir que o A. e Recorrente tenha relatado que desde o início do procedimento de protecção e de acolhimento que teve em Itália, tudo falhou. Atendendo ao seu relato, tal falha vem localizada no tempo – após 2018 – e é relativa a uma parte menos prolongada da sua estada em Itália. Considerando o relato do Recorrente fica também a dúvida se após sair do campo de Lampedusa o mesmo não ter-se-á colocado, voluntariamente, fora do sistema de protecção que estava instituído, para assim não ser confrontado com uma decisão denegatória do pedido de protecção e com a obrigação de voltar para o seu país de origem.(…)».
É este entendimento que não podemos secundar.
Resultando dos autos que nenhuma a diligência foi feita quanto a saber qual seria a situação a que Recorrente será sujeito, enviado que seja para Itália, em cumprimento da decisão recorrida, enquanto “retornado de Dublin”.
E sendo conhecidas as concretas condições a que o mesmo esteve sujeito antes de vir para Portugal, é muito provável que o mesmo encontre em Itália a situação que tinha antes de sair, ou seja, sem alojamento, sem dinheiro, a viver na rua.
Persistindo dúvidas sobre a atual vulnerabilidade do Recorrente e sobre as concretas condições de acolhimento em Itália, face às declarações que prestou em sede de procedimento, entendemos que primeiro se deve indagar, afastando-se as dúvidas e só depois decidir, na posse de informações mais concretas.
Com estes fundamentos, teria concedido provimento ao recurso e revogado a sentença recorrida, ordenando o SEF uma mais cuidada instrução do procedimento em apreço.
Lisboa, 04.03.2021.
Dora Lucas Neto