Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05205/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/20/2012 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. NOTIFICAÇÃO. CARTA REGISTADA COM A/R. DEVOLUÇÃO |
| Sumário: | Doutrina que dimana da decisão: 1. O reembolso proveniente de um subsídio atribuído pelo IFADAP por o beneficiário não reunir os requisitos para a sua atribuição, constitui uma dívida exequenda cobrada através do processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa atribuição, que no âmbito do mesmo contrato, consideravam-se as mesmas domiciliadas nos locais nele indicados, na falta de comunicação de qualquer alteração dos mesmos, a notificação para pagamento do reembolso que ora constitui a quantia exequenda deve ser comunicada para essa morada; 3. Tendo a recorrente comunicado ao recorrido para essa morada, por carta registada com A/R, por duas vezes, o pagamento desse reembolso, cartas que vieram devolvidas por o mesmo as não ter levantado nos Serviços dos CTT, cujo aviso foi deixado para o efeito, tal falta de recebimento é de culpa do destinatário, sendo por isso considerada eficaz tal notificação. O Relator |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP, IP), identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Ao contrário do facto dado como provado pelo Tribunal a quo, a morada de A... é perfeitamente conhecida, pois, nos termos da cláusula J.2 das condições gerais do Contrato de Atribuição de Ajuda, as partes consideram-se domiciliadas nos locais inicialmente indicados. B. Ora, conforme consta expressamente do ponto 1.2 do Contrato de Atribuição de Ajuda, a morada aí indicada por A..., é ..., ...Santa Catarina. C. Salvaguarda-se o facto de pelo beneficiário ter sido comunicada qualquer alteração à morada constante do referido contrato. D. Em segundo lugar, entendeu o Tribunal a quo, que a correspondência não chegou ao conhecimento de A..., em virtude das cartas terem sido devolvidas e não existir qualquer prova que este as tenha recusado. E. Todavia, salvo melhor entendimento, esta decisão não é correcta, pois, nos termos do n° 2 do Artº 224° do C.C, a notificação da decisão final a A..., dever-se-á considerar eficaz, uma vez que esta foi remetida para o domicílio indicado no contrato, através de carta registada com aviso de recepção, e só por culpa deste, não foi por ele recebida, em virtude de não ter atendido o carteiro nem reclamado a correspondência no posto do correio. F. Aliás, neste sentido, cita-se acórdão proferido, em 21/2/2006, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Proc. n° 05S3482, onde se considera que, face ao disposto no n° 2 do Artº 224° do C.C, a declaração produz os seus efeitos úteis, quando o seu destinatário não a recebeu nem tomou conhecimento do seu conteúdo por não ter diligenciado, em devido tempo, pela recolha da correspondência no posto de correio. G. Resulta assim claro que, dever-se-á considerar eficaz a notificação da decisão final efectuada pelo ora recorrente a A..., verificando-se desta forma existir, pelo Tribunal a quo, uma incorrecta análise da matéria de facto e de direito. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por não ter ocorrido a falta de notificação da liquidação, a qual lhe foi remetida para a morada que o mesmo indicou no contrato firmado com o ora recorrente, a qual por isso se deve considerar como efectuada. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o ora recorrido se deve considerar como validamente notificado do reembolso exequendo, face às comunicações remetidas para o domicílio por si indicado e devolvidas, por o mesmo não ter ido aos CTT levantá-las. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. O processo executivo a que se opõem os autos detém o n.º 1350200601012690, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha para cobrança coerciva de € 21.965,61 proveniente de dívida ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricu1utura e Pescas, IFADAP- cfr. fls. 12 dos autos. 2. Da certidão de dívida emitida em 28/04/2006 pelo IFADAP Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, consta que "(...) está obrigado a reembolsar por não reunir as condições previstas na legislação aplicável determinando-se em consequência a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo legal (...)"- cfr. fls. 12 dos autos. 3. Em 04/11/2005 o IFADAP Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, remeteu ao aqui Oponente, carta registada com aviso de recepção dando-lhe conta da decisão que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajuda celebrado por aquele instituto, bem como da obrigação de proceder ao reembolso da quantia de € 19.622,53 e acrescido- cfr. fls. 113 dos autos 4. A carta foi devolvida ao remetente com a indicação de "Não Reclamado" "Foi avisado em 07/11/05" - cfr. fls. 113 a 117 dos autos. 5. A carta supra identificada foi de novo remetida para morada do executado, aqui Oponente, por carta registada, também esta devolvida ao remetente com a indicação de "Não reclamado" "AV 27/12/2005" – cfr. fls. 11/8 a 120 dos autos. 6. As cartas referidas nos pontos 3. e 5. deste probatório forma remetidas para ... n.º 6 2500-782 Santa Catarina - cfr. fls. 112 e seguintes dos autos 7. O Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha identifica o Oponente como sendo residente em ... em Santa Catarina - Caldas da Rainha - cfr. fls. 2 dos autos. Factos não provados Dos autos não resulta provado que o Oponente tenha tido conhecimento da dívida no prazo do pagamento voluntário da mesma. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra. Na determinação dos factos não provados foi determinante a falta de coincidência na identificação da morada do Oponente referida nos pontos 6. e 7. do probatório. A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescentam ao probatório mais dois pontos em ordem a dele constar a natureza do contrato donde emerge a quantia exequenda e respectivas cláusulas. 8. A ora recorrente havia firmado com o ora recorrido, em 02-10-02, o contrato constante do documento cuja cópia consta de fls 14 a 19 dos autos, onde o mesmo figura como beneficiário, tendo sido declarado como sua residência/sede a ..., 6 – 2500-782 Santa Catarina CLD, em que lhe foi atribuído o “Prémio de instalação” de jovem agricultor, sob a forma de subsídio não reembolsável de € 17.5000,00; 9. Nas condições gerais de tal acordo, figuram, entre outras, a cláusula J.2., a qual dispõe: Para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados – cfr. fls 18 dos autos. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a execução não padece de invalidade do título dado à execução, que inexiste invalidade do processo executivo, mas que inexiste notificação da quantia exequenda para o seu pagamento voluntário pelo que a mesma não pode ser exigida coercivamente, já que inexiste prova que o mesmo tenha recusado o recebimento da carta que lhe comunicava tal pagamento. É contra esta última fundamentação em que o ora recorrente ficou vencido que vem esgrimir argumentos tendentes a reexaminar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que a morada do recorrido foi a que o mesmo indicou aquando da celebração do contrato de atribuição do “Prémio de instalação” de jovem agricultor e que não alterou, para onde lhe foram dirigidas as notificações a solicitar o reembolso da quantia exequenda, que este não levantou porque não quis, pelo que a notificação deve produzir todos os seus efeitos. Vejamos então. A questão da devolução de carta registada com A/R a comunicar aos contribuintes uma liquidação e respectivo prazo para o seu pagamento voluntário, tem sido objecto de diversos arestos, designadamente deste TCAS, como no recurso 3292/09(1), cuja doutrina, em parte, para aqui se aporta enquanto discurso fundamentador do presente, em que se expendeu: (...) A norma do art.º 39.º, n.º5 do CPPT, no seu primeiro segmento ...em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou...parece ir ao encontro da interpretação desta norma tal como a recorrente a pretende, que a simples devolução do A/R, não assinado, independentemente dos motivos por que o não foi, autorizaria sempre a remessa de uma segunda carta registada com A/R, que, igualmente devolvida, faria funcionar a presunção da parte final da mesma norma, de notificação presumida que, parece igualmente resultar do trecho da parte final da mesma norma ...presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou ...isto é, igualmente sem aludir às razões por que a mesma não tenha sido recebida. Porém, esta norma tem vindo a ser interpretada com restrições, por consideração da sua incompatibilidade com o direito constitucional face ao direito à notificação dos actos lesivos (cfr. art.º 268.º, n.º3 da CRP), em casos em que a presunção de notificação poderia operar em casos em que as mesmas, comprovadamente, não haviam sido efectuadas, na esteira de Jorge Lopes de Sousa(2), em que restringe a aplicação desta presunção a duas situações: Esta presunção funciona nos casos de - O destinatário se ter recusado a receber a notificação; ou - Não ter levantado a carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. Doutrina esta que veio a ser seguida pela nossa jurisprudência, designadamente nos acórdãos do STA de 6.5.2009, recurso n.º 270/09, citado pela Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, e no acórdão de 21.5.2008, recurso n.º 1031/07-30, ambos em igual sentido, acolhendo aquela doutrina, bem como a norma do art.º 43.º, n.º2 do CPPT, que dispõe que a falta de comunicação do domicílio fiscal à AT não é oponível a esta, mas sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas, e que os actos em matéria tributária, quando afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, como dispõe a norma do n.º1 do art.º 36.º do mesmo CPPT. No caso, não se subsumindo a situação da ora recorrida àquelas duas situações em que pode operar a presunção de notificação, nesta interpretação restritiva e que se segue (não houve recusa da ora recorrida em receber tais notificações e também a mesma também não deixou de levantar qualquer carta para que tivesse sido deixado aviso para o efeito), não pode operar a dita presunção de notificação, tendo em conta a doutrina e jurisprudência supra expendidas e o disposto no art.º 8.º, n.º3 do Código Civil, tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, sendo que tal desiderato deve ser especialmente alcançado com o seguimento pelos tribunais de grau inferior relativamente às decisões proferidas pelos tribunais de grau superior, sendo por isso de decidir no mesmo sentido e de negar provimento ao recurso. (...) Porém, no caso, não nos encontramos perante uma qualquer dívida exequenda com natureza tributária – cfr. art.º 3.º da LGT – mas sim de uma dívida de um reembolso proveniente de um prémio que mais tarde foi entendido a ele não ter direito, no âmbito do contrato corporizado no documento de fls 14 a 18 dos autos, no âmbito do programa AGRO, onde o ora recorrido indicou como sua morada a ..., 6 – 2500-782 Santa Catarina – seu ponto 1.2, mais tendo as partes convencionado nas condições gerais, anexas, por ambas as partes assinadas, na sua cláusula J.2. que, para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados, cláusulas pois que, nos termos do disposto no art.º 406.º ambas as partes vinculam, no âmbito do princípio pacta sunt servanda que tal norma consagra, pelo que as notificações devidas no âmbito do contrato celebrado em tais moradas indicadas deveriam ter lugar, a menos que tivesse existido comunicação à contraparte da alteração dessa morada ou esta, por outra forma, tivesse conhecimento dessa alteração, o que no caso nem sequer foi invocado. Assim, assente que as partes convencionaram que para todos os efeitos relativos ao mesmo contrato, as moradas relevantes eram as por si indicadas no mesmo, as notificações a solicitar tal reembolso, deveriam ser dirigidas para tal morada do ora recorrido, como foram e nem se coloca em causa – cfr. matéria dos pontos 3., 4., 5. e 6. do probatório e docs. de fls 112 a 120 dos autos – pelo que se coloca a questão de saber se não obstante tal devolução das ditas cartas com os respectivos A/R, não assinados, as mesmas só não foram entregues ao seu destinatário por facto que lhe é imputável, já que foi deixado aviso para o seu levantamento nos CTT e o mesmo nem sequer veio alegar que as não tenha podido ir levantar. A nossa resposta é positiva, desde logo por no âmbito das dívidas civis em que nos encontramos, por força da teoria da percepção contida no art.º 224.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, a declaração não deixa de ser eficaz se foi por culpa do destinatário que por ele não foi oportunamente recebida, medida esta estabelecida em protecção do declarante, como bem invoca o recorrente na matéria da sua conclusão F., citando aliás, um acórdão do STJ que no mesmo sentido decidiu – de 21-2-2006, no processo 05S3482 – em caso paralelo, no que também a uma notificação com A/R diz respeito, de comunicação de uma sanção em processo disciplinar, movido a um trabalhador, na linha aliás, da doutrina do Prof. Antunes Varela, em anotação a este artigo(3): No n.º2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso por ex., de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente – (aliás, mesmo se de dívida tributária se tratasse, nos termos da fundamentação do acórdão deste TCAS supra, também tal notificação era susceptível de se considerar validamente efectuada ao abrigo do n.º5 do art.º 39.º do CPPT). A M. Juiz do Tribunal “a quo”, em apoio da sua fundamentação, traz à colação a doutrina do acórdão do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 1536/02, mas o que dele se pode colher é que tal decisão foi tirada no âmbito da 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo, em caso de expropriação, em que a notificação por carta registada com A/R era legalmente imposta, o que no presente caso não acontecia, embora sempre se diga, que a doutrina do mesmo parece não ir ao encontro do entendimento que entretanto tem vindo a ser sufragado pela 2.ª Secção do mesmo STA, em aplicação do n.º5 do art.º 39.º do CPPT, como do acórdão n.º 1031/07(4), que fez aplicação da doutrina do Exmo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, acima transcrita, no sentido de, em casos como o dos autos, mesmo no âmbito fiscal, funcionar a presunção de notificação da liquidação, desde que o contribuinte nada tenha vindo provar dos motivos do não levantamento da correspondência na estação dos CTT, pelo que a sentença recorrida não se pode manter, sendo de a revogar e de julgar improcedente a oposição, já que este fora o único dos fundamentos da oposição pela qual a mesma fora julgada procedente. Procede assim, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de revogar a sentença recorrida e de julgar improcedente a oposição, também ao abrigo deste fundamento. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente. Custas pelo recorrido, mas só na 1.ª Instância, já que não contra alegou. Lisboa, 20/03/2012 EUGÉNIO SEQUEIRA ANÍBAL FERRAZ PEDRO VERGUEIRO 1- O qual teve por Relator o do presente. 2- In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 242, nota 6. 3- Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição revista e aumentada, Coimbra Editora, 1982, pág. 213. 4- E que teve continuidade, como no acórdão do mesmo STA de 12-5-2010, proferido no recurso n.º 130/10. |