Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00820/98 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 01/25/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PÁRAQUEDISTAS SUPLEMENTO DE SERVIÇO AEROTRANSPORTADO |
| Sumário: | I - O D.L. nº 776/75, de 31/12, que previa a atribuição aos páraquedistas do suplemento designado por "gratificação de serviço aéreo", foi expressamente revogado pelo art. 48º do D.L. nº 34-A/90, de 24/1, diploma preambular do EMFAR. II - O D.L. nº 180/94, de 29/6, instituiu o suplemento de serviço aerotransportado em substituição da "gratificação de serviço pára-quedista" prevista no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, de 27/7, revogando expressamente este preceito. III - Conforme resulta do preâmbulo do D.L. nº 180/94 e do seu art. 6º, nº 3, a partir da entrada em vigor deste diploma foi extinta a gratificação de serviço pára-quedista, passando a receber o suplemento de serviço aerotransportado os militares que tinham direito àquela gratificação. IV - O referido em III não corresponde a uma aplicação retroactiva do D.L. nº 180/94, porque este não vai regular factos passados mas os efeitos deles derivados que subsistem actualmente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. António ..., Sargento-Chefe de Infantaria, a prestar serviço no Regimento de Infantaria nº 15, em Tomar e residente em ..., Pombal, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 22/11/96, do General Comandante da Logística, pelo qual fora indeferido um seu requerimento a solicitar o abono do suplemento de serviço aerotransportado, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - o serviço pára-quedista e serviço aerotransportado são a mesma e única realidade, apenas esta substituíu ou sucedeu àquele; 2ª - o D.L. 776/75, de 31/12, aplica-se a todas as situações de inaptidão técnica dos militares para o salto, independentemente de essa inaptidão ter sido motivada por razões estranhas ao exercício do próprio salto; 3ª - o D.L. 180/94, de 29/6, aplica-se apenas ao caso concreto da perda de aptidão técnica em consequência de acidente sofrido em execução de salto em pára-quedas; 4ª - este diploma aplica-se ao recorrente, desde a sua entrada em vigor, em virtude de dispor sobre o conteúdo, sobre os efeitos da situação jurídica constituída, por perda de aptidão para o salto em consequência de acidente em execução de salto em pára-quedas; 5ª - não tendo o mesmo diploma bulido com os pressupostos de aplicação da lei nova; 6ª - atentas as características da situação jurídica do recorrente, sobretudo quanto à sua origem, o legislador, com o novo diploma, mais não quis senão criar um regime legal _ efeitos _ mais adequado e justo; 7ª - o D.L. 776/75 encontra-se revogado tacitamente apenas na parte em que o recorrente perdeu a sua aptidão técnica total para a execução de saltos em pára-quedas em consequência de acidente sofrido na execução desses mesmos saltos; 8ª - actualmente, o recorrente recebe a gratificação de serviço pára-quedista, em montante inferior ao que é atribuído a título de suplemento de serviço aerotransportado, tendo na sua génese as mesmas causas; 9ª - quando deveria receber montante igual ao que recebe o militar que se deficiente em iguais circunstâncias: acidente em salto”. O recorrido não apresentou contra-alegações. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que deveria ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, anulando-se o acto impugnado. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) O recorrente pertencia aos quadros das Tropas Pára-Quedistas e, em consequência de salto de pára-quedas, ocorrido durante o serviço, ficou definitivamente inapto para o serviço aéreo pára-quedista, desde 20/10/80, com uma desvalorização de 15%, tendo transitado para o Exército em Junho de 1992; b) Em 20/1/97, requereu, ao CEME, o abono do suplemento de serviço aerotransportado, nos termos do art. 4º, nº 4, do D.L. nº 180/94 - doc. de fls. 17 e 18; c) Por despacho de 22/11/96, do General Comandante da Logística, por delegação do CEME, foi indeferido o requerimento do recorrente; d) O referido despacho foi notificado ao recorrente, conforme ofício de fls. 15. x 2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, com o fundamento que resultava claramente do preâmbulo do D.L. nº 180/94, de 29/6, que o serviço pára-quedista e o serviço aerotransportado são duas realidades distintas, tendo o legislador estabelecido “o direito ao suplemento de serviço aerotransportado em favor dos militares que prestem serviço aerotransportado (art. 1º, nº 1, do D.L. 180/94), quando fácil lhe seria estender esse regime genericamente aos militares que até então auferiam a gratificação de serviço pára-quedista se o entendesse conveniente”. Por isso, só os militares que, sob qualquer estatuto, se encontravam no serviço efectivo de pára-quedismo à data da entrada em vigor do D.L. nº 180/94 “viram nascer na sua esfera jurídica o direito a tal suplemento e, portanto, logicamente, só eles mantêm o direito a perceber esse suplemento (na sugestiva expressão do art. 4º nº 4), na eventualidade de lhes sobrevir inaptidão para saltar”.Vejamos se assim se deve entender. As “gratificação de serviço aéreo” e “gratificação de serviço pára-quedista” encontravam-se previstas, respectivamente, no D.L. nº 776/75, de 31/12, e no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, de 27/7. O D.L. nº 776/75, veio a ser expressamente revogado pelo art. 48º do D.L. nº 34-A/90, de 24/1, diploma preambular do EMFAR. Por sua vez o art. 9º do D.L. nº 253-A/79 foi revogado pelo art. 8º do D.L. nº 180/94, diploma que produziu efeitos desde 1/1/94 (cfr. art. 9º). Este D.L. nº 180/94 _ publicado na sequência do D.L. nº 27/94, de 5/2, que extingiu, na Força Aérea, o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e criou, no Exército, o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente _ instituíu um suplemento remuneratório, designado por “Suplemento de serviço aerotransportado”, para os militares que prestassem serviço aerotransportado, ou seja, para o serviço que implicasse a execução de saltos em pára-quedas, a partir de aeronaves em voo ou de outros meios aéreos utilizados pelas Forças Armadas para habilitação, treino e acções operacionais das Tropas aerotransportadas (cfr. art. 1º). Para justificação deste suplemento remuneratório, consta, do preâmbulo do D.L. nº 180/94, o seguinte: “No âmbito das tropas aerotransportadas, a qualificação de aerotransportado reveste-se das mesmas características do anterior serviço pára-quedista, estando, pois, o pessoal com aquela qualificação sujeito a um especial risco e desgaste, o qual ultrapassa em muito aquele que, em circunstâncias normais, cumpre a cada militar (...). Estas condições de periculosidade e desgaste inerente ao salto de pára-quedas são hoje compensadas pela atribuição de uma gratificação de serviço pára-quedista, cujo regime jurídico o presente diploma vem adaptar à nova realidade orgânica constituída pelo Comando das Tropas Aerotransportadas e pela Brigada Aerotransportada Independente, mudando a designação daquela gratificação para suplemento de serviço aerotransportado”. Ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, do trecho transcrito parece-nos resultar claramente que a intenção do legislador não foi a de manter duas realidades distintas (serviço pára-quedista e serviço aerotransportado), a que corresponderiam diferentes suplementos remuneratórios, mas a de substituír uma delas por outra, “mudando a designação” da gratificação correspondente de “gratificação de serviço pára-quedista” para “suplemento de serviço aerotransportado. Porque, com o D.L. nº 27/94, o serviço pára-quedista foi substituído pelo serviço aerotransportado, que revestia as mesmas características daquele, justificava-se a substituição do suplemento remuneratório que ainda persistia com a designação de “gratificação de serviço pára-quedista”, previsto no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, por um “suplemento de serviço aerotransportado”, revogando-se, em consequência aquele art. 9º. Essa intenção do legislador está também patente no nº 3 do art. 6º do D.L. nº 180/94, onde se estabeleceu que os militares que à data da entrada em vigor deste diploma tinham direito à gratificação de serviço pára-quedista não podiam vir a perceber suplemento de serviço aerotransportado de montante inferior àquela gratificação que lhe vinha sendo abonado, o que demonstra que tais militares também passavam a receber o suplemento de serviço aerotransportado. Assim, deve-se concluír que com a instituição do suplemento remuneratório previsto no D.L. nº 180/94 foi extinta a gratificação de serviço pára-quedista. Para defender a tese da coabitação na ordem jurídica da gratificação de serviço aéreo prevista no D.L. nº 776/75 e do suplemento de serviço aerotransportado, o despacho recorrido invoca que aquele diploma não foi revogado pelo art. 8º do D.L. nº 180/94 e que a atribuição ao recorrente do referido suplemento corresponderia a uma aplicação retroactiva da lei. Mas estes argumentos não colhem. Efectivamente, o D.L. nº 776/75 não foi revogado pelo aludido art. 8º porque já não vigorava na ordem jurídica, visto ter sido objecto de revogação expressa pelo art. 48º do D.L. nº 34-A/90. À data da entrada em vigor do D.L. nº 180/94 já não persistia a “gratificação de serviço aéreo” prevista no D.L. nº 776/75, mas a “gratificação de serviço pára-quedista” prevista no art. 9º do D.L. nº 253-A/79, pelo que só este preceito tinha de ser revogado pelo D.L. nº 180/94. Quanto à alegada aplicação retroactiva do D.L. nº 180/94, há que atentar no preceituado no art. 12º do C.Civil, o qual, depois de no nº 1 estabelecer que a lei só dispõe para o futuro estatui, na 2ª parte do seu nº 2, que quando a lei nova dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que ela abrange as próprias relações já constituídas que subsistem à data da sua entrada em vigor. Ora, se a lei nova se aplica tanto às relações jurídicas a constituír como aos efeitos pendentes e futuros das já constituídas, ressalvando-se apenas os efeitos já produzidos que, por estarem esgotados, não carecem de disciplina jurídica, a aplicação do D.L. nº 180/94 à situação do recorrente não é retroactiva, porque não regula factos passados mas os efeitos deles derivados que subsistem actualmente, isto é, regula situações duradouras constituídas no passado mas ainda não consumadas. Portanto, porque, devido a acidente em salto de pára-quedas ocorrido durante o serviço, o recorrente ficou definitivamente inapto para o serviço aéreo pára-quedista, estava a sua situação abrangida pelo nº 4 do art. 4º do D.L. nº 180/94, pelo que o despacho recorrido, ao indeferir o seu requerimento, violou este preceito, devendo, em consequência revogar-se a sentença recorrida. x 3. Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto impugnado.Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta. x Entrelinhei: nº 3 dox Lisboa, 25 de Janeiro de 2001as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |