Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05597/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EXECUÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1) Conforme preceituado nos artigos 205º nº 2 da CRP e 95º da LPTA, as decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. 2) Os artigos 5º e 6º do DL nº 256-A/77, de 17/6, impõem a execução integral da sentença proferida em contencioso administrativo, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução. 3) Não deve ser considerada como causa legítima de inexecução o decurso do tempo, a mudança do titular da autoridade recorrida e a dificuldade em produzir nova fundamentação ao acto anulado por vício de forma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 91 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou verificada a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida no processo apenso, devendo ser praticado novo acto expurgado do vício de forma que provocou a anulação do acto contenciosamente recorrido. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- O executado deu cumprimento e, por isso, executou a douta sentença em causa. 2- Fundamentando com todos os documentos disponíveis o acto administrativo que deu origem ao recurso contencioso interposto pelo ora exequente. 3- Não lhe sendo, evidentemente, possível comportar-se de outra forma ou cumprir a douta sentença exequenda de maneira diferente do que fez. 4- O acto anulado, um despacho do então Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Portalegre, de 6/4/90, teve como fundamento uma resolução do Conselho Científico da Escola Superior de Educação de Portalegre de 2/10/89, sendo certo que o requerimento apresentado pelo exequente para execução da sentença é de 23/5/97. 2- Sete anos após a prolação do acto, entretanto anulado, o ora recorrente, que já não é a mesma pessoa, nem sequer é o mesmo cargo institucional, não tem como proferir um novo acto, ainda que em sentido idêntico ao do anterior mas com nova fundamentação (Ac. STA de 30/10/96), porque lhe é impossível fazê-lo para além dos únicos registos escritos que existem no Instituto Politécnico de Portalegre e que constam da acta do Conselho Científico onde está a resolução que serviu de fundamento à posição até hoje assumida pelo recorrente. 6) Tais factos constituem verdadeira e real impossibilidade de dar cumprimento à sentença em causa e, por isso, legítima causa de inexecução nos termos do citado art.6º do DL nº 256-A/77, disposição que a douta sentença recorrida violou ao interpretar de forma diferente. O recorrido contra alegou, pugnando pela confirmação do julgado. A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 92 e 93), que não foi impugnada nem necessita ser alterada. 3. O Direito. O Professor José .... frequentou no ano lectivo de 1988/89, na Escola Superior de Educação (ESE) de Portalegre o 1º ano do Programa de Formação em Serviço, obtendo as classificações de 12 valores no seminário de Psicologia da Educação, e de 12 valores no seminário de Desenvolvimento Curricular. Interposto em 6/4/90 recurso hierárquico para o Presidente da Comissão Instaladora do I. Politécnico de Portalegre, foi o mesmo indeferido. Veio então o interessado em 21/11/90 recorrer contenciosamente desse indeferimento para o TAC de Lisboa, que acabou por decretar em 27/4/94 a anulação do acto recorrido, por falta de fundamentação. Tendo esta mesma sentença transitado em julgado, o Professor José Mena Reis requereu graciosamente em 23/5/97 e judicialmente em 22/9/97 a respectiva execução, contestada pelo Presidente do I. Politécnico de Portalegre, mas por sentença de 14/2/2001 do TAC de Lisboa foi julgada verificada a inexistência de causa legítima de inexecução. Inconformado, o Executado recorreu dessa decisão, pedindo a sua revogação e alegando ter cumprido a sentença de 27/4/94 naquilo que estava ao seu alcance, pelo que se deve considerar a mesma já executada. Contraditoriamente, vem afirmar em novas conclusões (fls. 137 e verso dos autos) que não lhe é possível cumprir a sentença em causa repetindo o acto com nova fundamentação, para além dos registos constantes da acta do Conselho Científico considerados insuficientes na dita sentença. Vejamos se tem razão. De acordo com o preceituado no artigo 5º nº1 do DL nº 256-A/77, de 17/6, a execução de sentença proferida em contencioso administrativo, quando não seja efectuada espontaneamente pela Administração no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, pode ser requerida pelo interessado ao órgão que tiver praticado o acto recorrido... E o artigo 6º do mesmo diploma acrescenta: 1- A sentença deve ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do requerimento a que se refere o nº 1 do artigo anterior, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução. 2- Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença. No caso sub judicio, a sentença do TAC de Lisboa proferida em 27/4/94 e transitada em julgado decretou a anulação do indeferimento recorrido, da autoria do Presidente da Comissão Instaladora do I. Politécnico de Portalegre, por enfermar de vício de forma, consistente na falta de fundamentação. O recorrente, contudo, alega ser-lhe impossível executar a sentença, dado o tempo já decorrido e não poder dar outra fundamentação ao acto contenciosamente recorrido. Como se decidiu, porém, no Ac. do STA de 23/5/96 (Rec. nº 39 387), a cuja orientação se adere, anulado o acto com base em vício de forma por falta de fundamentação, a execução do respectivo acórdão anulatório pode configurar-se através da prática de um novo acto, eventualmente com o mesmo sentido do que foi anulado, desde que expurgado do aludido vício. Por isso, o Senhor Juiz a quo entendeu correctamente que, na sua resposta, o executado não invoca qualquer impossibilidade real ou grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença, que lhe cabia por lei, manifestando antes uma desobediência ao decidido na sentença de anulação, que considerou insuficiente a fundamentação do acto recorrido, ao remeter para a resolução aprovada pelo Conselho Científico da ESE na sua reunião de 2/10/89, sendo, de acordo com aquela sentença, exigível que fossem justificados, pelo menos, os critérios que foram escolhidos. Como vem realçado na sentença recorrida e imposto pelo artigo 95º da LPTA, as decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado são obrigatórias, nos termos da Constituição da República, e à sua execução pelas autoridades competentes é aplicável o disposto nos artigos 5º e seguintes do DL nº 256-A/77, de 17/6. O mesmo princípio tem assento constitucional, no artigo 205º nº 2 da CRP, que determina: As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso, pois continua patente inexistir causa legítima para a inexecução da sentença anulatória proferida nos autos apensos e transitada em julgado. 4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, confirmando inteiramente a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção da autoridade recorrente. Lisboa, 16 de Março de 2 006 |