Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01579/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/23/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA,
Sumário:O Tribunal Tributário é o competente para apreciação de processo cautelar onde está em causa providência conexionada com a impugnação deduzida contra a liquidação de taxas (arts. 49°, nº l, als. a), iv) e e), iv), do ETAF).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. B...– Sociedade de Representações, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Lisboa, no processo de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por si deduzida, lhe julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as seguintes Conclusões:
A - No contencioso tributário Português, face ao disposto no art. 268°, nº 4, da CRP, é possível adoptar as providências cautelares previstas no contencioso administrativo e no processo civil;
B - Assim, sendo requerida, na pendência de um processo de impugnação judicial de acto de liquidação de taxas pela afixação de anúncios luminosos, uma suspensão de eficácia de um acto proferido pelo autor do acto impugnado a ordenar a remoção dos anúncios, sob pena da sua retirada coerciva, em virtude de tais taxas não terem sido pagas, tal suspensão de eficácia tem de ser apreciada e julgada face aos arts. 112° e seguintes do CPTA;
C - Tal apreciação e julgamento não passa pois pela análise dos aspectos jurídico-administrativos do acto que ordenou a remoção dos anúncios luminosos, mas antes pela sua apreciação e julgamento face ao disposto no CPTA em matéria de concessão de providências cautelares;
D - Assim, tal apreciação e julgamento irá unicamente pronunciar-se sobre se a medida cautelar requerida - suspensão de eficácia do acto que ordenou a remoção dos anúncios luminosos, visa ou não assegurar a utilidade da sentença a ser proferida na acção principal;
E - No caso dos Autos, o Mmo. Juiz devia ter-se pronunciado sobre se a suspensão de eficácia do acto proferido em 7/4/06 pela Chefe de Divisão de Qualificação do espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente Urbano da CML iria ou não assegurar a utilidade da sentença que, no Proc. 2531/05.7BELSB, viesse a declarar a nulidade ou a anular o acto de liquidação de taxas por afixação de anúncios luminosos;
F - Com efeito, decorre dos factos alegados pela ora recorrente nos artigos 9°, 10°, 11°, 13°, 14°, 38°, 39°, 40° e 41° da p.i., que, a ser executado o acto cuja suspensão foi requerida, o acto de 7/4/06, o qual ordenou a remoção dos anúncios luminosos afixados no prédio onde está instalado o estabelecimento de restauração da Recorrente, com a ameaça da sua remoção coerciva, tal execução traduzir-se-á, de imediato, na perda de identidade urbanística e comercial do estabelecimento;
G - É que, conforme já foi decidido por este Tribunal no seu Acórdão de 27/3/06 - Rec. nº 861/05, a publicitação de estabelecimentos de restauração através de anúncios luminosos é um precioso auxiliar para quem procura o estabelecimento no desejos dos seus serviços assim o podendo referenciar mais facilmente no urbanismo múltiplo de uma grande cidade como Lisboa;
H - Ora, a fim de assegurar a utilidade da sentença a ser proferida no processo de impugnação judicial, a sentença que, como a Recorrente espera, venha a declarar a nulidade ou a anular o acto de liquidação de taxas pela afixação de letreiros luminosos na fachada do prédio onde funciona o seu estabelecimento de restauração, impõe-se que seja deferido o pedido de suspensão de eficácia do acto de 7/4/06;
I - Caso contrário, quando vier a ser proferida a sentença que, no processo principal, declare a nulidade ou anule o acto de liquidação de tais taxas, a mesma já não terá qualquer utilidade para a ora Recorrente;
J - É que a sentença de anulação ou de declaração de nulidade do acto impugnado no processo principal só será útil à Recorrente, se, no decurso da acção principal, a autoridade aí impugnada não vier a tomar nenhuma acção que atente gravemente contra a imagem e a identidade comercial e urbanística do estabelecimento da ora Recorrente;
K - Se tal acção for efectivamente tomada, uma sentença de anulação ou de declaração de nulidade do acto impugnado no processo principal já não virá a tempo de reparar uma identidade comercial completamente perdida por via da remoção dos anúncios luminosos do estabelecimento, pois são estes mesmos anúncios que revelam claramente a existência do estabelecimento perante o público, publicitando-o;
L - Assim, o pedido de suspensão de eficácia do acto proferido em 7/4/06, visa permitir que a sentença a proferir no processo principal, a julgar procedente o pedido de impugnação judicial deduzido no Proc. nº 2531/05.7BELSB (2ª Unidade Orgânica), venha a ser de utilidade para a Recorrente, por forma a que tal sentença permita a continuidade da afixação dos anúncios luminosos da cervejaria Berlenga;
M - Permissão essa que ficará completamente destituída de sentido e de utilidade se, entretanto, ao anúncios já tiverem sido retirados pela Câmara Municipal de Lisboa, consumando-se, em definitivo, a perda de identidade do estabelecimento;
N - Assim, em face das conclusões anteriores, o Mmo. Juiz "a quo" não iria pronunciar-se sobre os aspectos jurídico-administrativos do acto de 7/4/06, mas apenas saber se a suspensão de eficácia de tal acto, iria assegurar a utilidade da sentença a ser proferida no respectivo processo principal, uma impugnação judicial de acto de liquidação de taxas;
O - E tal impugnação judicial, por ser um processo judicial tributário, é matéria da competência dos Tribunais Tributários e não dos Tribunais Administrativos;
P - E por ser da competência dos Tribunais Tributários conhecer de processos de impugnação judicial de actos de liquidação de taxas, tais Tribunais serão igualmente competentes para conhecer das providências cautelares que, na pendência de tais processo, sejam requeridos como incidente dos mesmos;
Q - Assim, os Tribunais Tributários e não os Tribunais Administrativos, são os competentes para conhecer de providências cautelares requeridas na pendência de impugnações de actos administrativos de liquidação de taxas, conforme o disposto nos arts. 49°, nº l, alínea a), i) e alínea e), iv), do ETAF;
R - Deste modo, a sentença ora recorrida, a sentença de 16/5/06, ao considerar competente a secção de contencioso administrativo do TAF de Lisboa para conhecer do pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo requerido como incidente de um processo de impugnação judicial, violou o disposto nos arts. 49°, nº l, alínea a), i) e alínea e), iv), do ETAF, bem como os arts. 112°, nº l, 113°, nº l e 120°, nº l e 2, todos do CPTA, devendo pois, por ilegal, ser revogado por este TCA Sul, fazendo-se assim a devida e merecida Justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, sustentando, em síntese:
Face ao teor despacho de fls. 20, em que se decide que estaria caducada uma licença por falta de pagamento da respectiva taxa, a recorrente veio com a presente acção cautelar.
Ora, dado que a concessão de uma licença (ou a sua revogação) constitui um acto meramente administrativo e não de natureza tributária e sendo, no caso dos autos, invocado como fundamento da revogação o não pagamento da respectiva taxa, estamos perante um acto que tem por fundamento um facto tributário.
Consequentemente, é competente o tribunal tributário e não o tribunal administrativo.

1.5. Sem vistos legais, dada a natureza do processo, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2. Com interesse para a decisão do recurso, importa ter em conta a seguinte factualidade, que decorre dos próprios autos:
a) - Em 12/05/06 a recorrente intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo como incidente do processo de impugnação judicial do acto de liquidação da taxa que corre termos no TAF de Lisboa sob o nº 5.7BLSB, na sequência a notificação por ofício/circular nº 2518/DMAU/DGEP/DQEP, da chefe de divisão Qualificação do Espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente urbano da Câmara Municipal de Lisboa, do cancelamento das licenças nºs. 16525 e 22214 por falta de pagamento e da obrigatoriedade de remoção dos dispositivos (anúncios luminosos), no prazo de 10 dias úteis – cfr. fls. 3 e ss.
b) Em 16/05/06 foi proferido o despacho de fls. 34, no qual se declarou a incompetência do TAF (contencioso tributário), em razão da matéria com a seguinte fundamentação:
«B...(…) veio intentar uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo na sequência de uma notificação por ofício/circular nº 2518/DMAU/DGEP/DQEP, da chefe de divisão Qualificação do Espaço Público da Direcção Municipal de Ambiente urbano da Câmara Municipal de Lisboa, do cancelamento das licenças nº 16525 e 22214 por alegada falta de pagamento e da obrigatoriedade de remoção dos dispositivos (anúncios luminosos), no prazo de 10 dias úteis.
Apresentou esta providência como incidente do processo de impugnação judicial do acto de liquidação da taxa que corre termos neste TAF de Lisboa sob o nº 2531/05.7BLSB.
Simplesmente, o acto cuja suspensão se requer não é o acto objecto da impugnação já que este processo tributário tem por finalidade apenas aquilatar da legalidade da liquidação de tributos com vista à sua anulabilidade ou declaração de nulidade, não podendo haver no processo qualquer pronúncia sobre o referido cancelamento de licenças e remoção dos anúncios luminosos.
Estas são decisões autónomas em matéria administrativa não fiscal que se enquadram no processo administrativo e não no processo tributário (cfr. arts. 44° e 49° do ETAF)».

3.1. Embora também a ora recorrida Câmara Municipal de Lisboa tivesse recorrido do despacho de fls. 91, tal recurso foi já decidido pelo acórdão de fls. 129 e sgts., onde, entendendo-se que a respectiva apreciação e conhecimento deviam preceder a apreciação e conhecimento do recurso interposto pela B... se decidiu revogar o dito despacho de fls. 91, para ser substituído por outro que ordenasse a citação nos termos e para os efeitos do artigo art. 234°- A, nº 3 do CPC, ficando, então, prejudicado o conhecimento desse recurso interposto pela B... que subiria oportunamente.
E baixados os autos à 1ª instância, foi ali cumprida a ordenada citação, subindo então, agora, os autos para apreciação do recurso interposto pela B... Lda..
E, atendendo ao teor das Conclusões respectivas, a questão a decidir é, tão só, a de saber se o TAF (contencioso tributário) é o competente, em razão da matéria, para decidir a presente providência cautelar.
Vejamos.

3.2. Diz o despacho recorrido que o acto cuja suspensão se requer não é o acto objecto da impugnação judicial também deduzida, já que este processo tributário tem por finalidade apenas aquilatar da legalidade da liquidação de tributos com vista à sua anulabilidade ou declaração de nulidade, não podendo haver no processo qualquer pronúncia sobre o referido cancelamento de licenças e remoção dos anúncios luminosos. Estas são decisões autónomas em matéria administrativa não fiscal que se enquadram no processo administrativo e não no processo tributário (cfr. arts. 44° e 49° do ETAF).
Mas, a nosso ver, não é assim.
Como resulta da factualidade dada como provada, a recorrente intentou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia, como incidente do processo de impugnação judicial da liquidação de taxa, na sequência da notificação por parte da CMLisboa, do cancelamento das licenças nºs. 16525 e 22214 por falta de pagamento e da obrigatoriedade de remoção dos dispositivos (anúncios luminosos), no prazo de 10 dias úteis.
Ora, por questões fiscais, deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos» (cfr. ac. do STA, 2ª secção, de 29/3/2006, rec. nº 0499/05).
No caso presente, a recorrente foi notificada, pelos serviços da CMLisboa, do cancelamento das licenças nº 16525 e 22214 por alegada falta de pagamento, bem como da obrigatoriedade de remoção dos dispositivos (anúncios luminosos), no prazo de 10 dias úteis.
E foi perante tal notificação que apresentou a presente providência, como incidente, aliás, do processo de impugnação judicial do acto de liquidação da dita taxa, que corre termos neste TAF de Lisboa sob o nº 2531/05.7BLSB.
Ora, como diz o MP, apesar de a concessão de uma licença (ou a sua revogação) constituir um acto administrativo, porque, no caso dos autos, o fundamento da respectiva revogação assenta no não pagamento da respectiva taxa (cuja legalidade a recorrente questiona por entender que se trata de um imposto e não de uma taxa), estamos, do nosso ponto de vista, perante um acto que tem por fundamento um facto tributário e, por conseguinte, perante uma questão que, nas palavras do aresto acima citado, respeita à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos, tanto mais que se trata de providência deduzida incidentalmente ao processo de impugnação da dita liquidação.
Consequentemente, ao invés do entendimento exarado no despacho recorrido, para a apreciação da presente providência, conexionada com a impugnação deduzida contra a liquidação das referidas taxas, é competente o tribunal tributário e não o tribunal administrativo (cfr. arts. 49°, nº l, als. a), iv) e e), iv), do ETAF, e 112°, nº l, 113°, nº l e 120°, nºs. l e 2, do CPTA), independentemente da eventual apreciação que o tribunal competente possa vir a fazer em sede de adequação do meio processual intentado.


DECISÃO
Termos em que, se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS, em, dando provimento ao recurso, julgar competente, em razão da matéria, o TAF (contencioso tributário) para conhecer do presente processo cautelar, assim se revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento pelo fundamento ora conhecido.
Sem custas dado que a recorrida não contra-alegou..

Lisboa, 23/01/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA