Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12880/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/28/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CGA
DESPACHO DA DIRECÇÃO DA CGA
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTAÇÃO E À FIXAÇÃO DE UMA DÍVIDA DE QUOTAS
APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA
ARTºS 3º E 9º DA LEI Nº 9/2002, DE 11-02
Sumário:I)- Os ex-combatentes subscritores da CGA podem gozar dos benefícios da contagem do tempo de serviço efectivo , bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldades ou perigo , para efeitos de pensão de aposentação .

II)- Os ex-combatentes referidos em I) devem requerer à CGA a contagem do tempo de serviço militar , para efeitos de aposentação ou reforma .

III)- Não tendo a CGA cumprido o artº 9º , da Lei nº 9/2002 , de 11-02 , acabou por proceder , ela própria , à contagem do tempo , fixando a dívida de quotas, violando aqueles dispositivos legais , dado que poderia vir a acontecer que a pensão não fosse , exactamente , aquela ou que a dívida de quotas , que lhe foi fixada , não pudesse existir .

IV)- Conquanto a CGA sustente que o despacho recorrido apenas se pronunciou acerca de um dos requerimentos do recorrente- o de 26-02-02 - e não também acerca do requerimento de 14-03-2002 , onde era solicitada a atribuição de complemento especial de pensão , o certo é que aquela decisão incidiu sobre ambos os requerimentos , que apresentavam um tronco comum ( a aposentação ) , sendo o segundo um aditamento ou complemento do primeiro .

V)- A consideração por parte da Direcção da CGA do disposto no artº 9º , da Lei nº 9/2002 , de 11-02 , e na Portaria 141-A/02 , de 13-02 , poderia determinar a rejeição do requerimento de 14-03 ou a sua remessa , como se impunha , para os competentes serviços militares, como perpassa , aliás , pelos artºs 74º , 76º e 77º , do CPA .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da CGA ( proferido por delegação de poderes ) e notificado ao recorrente por carta datada de 10-05-2002 .

A fls. 22 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC do Porto , pela qual decidiu julgar provado e procedente o vício de violação de lei invocado pelo recorrente , e , em conformidade , anulado o acto recorrido .

Inconformada com a sentença , a Direcção da CGA interpos recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 40 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 45 a 47 , que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recorrente , ora recorrido , veio apresentar as suas contra-alegações de fls. 50 e 51 , com as respectivas conclusões de fls. 50 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 58 a 59 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional , assim se mantendo a sentença recorrida .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relavantes os seguíntes factos :

1)- Em 26-02-2002 , o recorrente solicitou a sua aposentação voluntária , nos termos do DL nº 116/85 , de 19-03 .

2)- Datado de 14-03-2002 , o recorrente juntou requerimento , dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA , pedindo atribuição de complemento especial de pensão , por se considerar abrangido pelo artº 1º , nº 2 , alínea a) , da Lei nº 9/02 , de 11-02 .

3)- Juntou , para o efeito , certidão emitida pelo Arquivo Geral do Exército , segundo a qual foi incorporado , em 03-10-66 , desembarcou em Moçambique , em 02-05-67 , e passou à disponibilidade , em Moçambique , em 10-12-69 .

4)- Por despacho de 10-05-2002 , subscrito por dois Directores da CGA , foi reconhecido o seu direito à aposentação , tendo sido considerada a situação existente , em 09-05-2002 , e foi-lhe considerada uma dívida de quotas para efeitos de aposentação e de sobrevivência nos valores de € 2419,42 e de € 806,49 , respectivamente ( acto recorrido ) .

5)- Por carta datada de 10-05-2002 , o recorrente foi notificado deste despacho .

6)- Em 11-06-2002, deu entrada em Tribunal o presente recurso contencioso.

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações a CGA refere , designadamente , que o despacho , de 10-05-2002 , proferido pela CGA não padece de qualquer ilegalidade , designadamente não viola o disposto no artº 3º , da Lei 9/2002 , de 11-02 .

É que a coberto do ofício de 19-03-2002 , da CM de Gondomar , foram apresentados , junto da CGA , dois requerimentos distintos : um requerimento , datado de 26-02-2002 , no qual o recorrente solicitou a sua aposentação voluntária , nos termos do DL nº 116/85 , de 19-03 , e um outro, datado 14-03-2002 , no qual solicitou a atribuição do complemento extraordinário da pensão , por se considerar abrangido pela Lei nº 9/2002 .

O requerimento de 14-03-2002 , no qual o recorrente requereu a atribuição do acréscimo vitalício da pensão , não foi apreciado pela CGA .

Consequentemente formou-se acto tácito de indeferimento , o qual poderia ser impugnado graciosa ou contenciosamente pelo recorrente , o que não aconteceu .

A CGA desconhece , em absoluto , se o recorrente requereu a contagem do tempo de serviço militar ao abrigo do artº 9º , da Lei nº 9/2002 , de 11-02 .

Por esta razão , não competindo à CGA determinar quais as situações abrangidas pelo citado diploma , pois trata-se de matéria da competência do respectivo Ramo das Forças Armadas , o requerimento apresentado em 14-03-02 não podia deixar de ser , como tacitamente foi , indeferido .

O despacho de 10-05-02 não padece de qualquer vício de violação de lei , devendo manter-se na ordem jurídica .

A sentença recorrida violou o disposto no artº 109º , do CPA , bem como o disposto no artº 3º , da Lei nº 9/2002 , de 11-02 .

Deve se concedido provimento ao presente recurso , anulando-se a sentença recorrida .

Nas conclusões das suas contra-alegações , de fls. 50 verso , o recorrente refere que o despacho recorrido decidiu os dois pedidos , já que o último era, necessariamente , complemento do primeiro .
Sendo certo que o despacho recorrido não refere , nem menciona que o objecto da decisão é o requerimento de 22-02 .

Tem a Administração a obrigatoriedade , antes de proferir os actos , de convidar os requerentes a suprir deficiências ou supri-las , oficiosamente ,e, nesta situação assim não procedeu, criando, ficticiamente, um indeferimento tácito que é inexistente .

Deve ser confirmada a sentença .

Entendemos que o recorrente tem razão .

Como refere o Digno Magistrado do Mº Pº , a fls. 26 e verso , pela aplicação do artº 3º , da Lei nº 9/2000 , o valor a pagar seria muito inferior .

Porém , de acordo com o artº 9º de tal Diploma legal , conjugado com a Portaria 141-A/2002 , de 13-02 , tal direito tem que ser exercido mediante requerimento preenchido pelos interessados e entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do MDN, o qual é remetido, posteriormente , ao Ramo das FA , onde o requerente prestou serviço , para aí ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço Militar .

O recorrente não entregou o requerimento , na entidade referida , apenas tendo entregue o requerimento de fls. 3 do PA -de 14-03-2002 - , dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA , no qual requeria a atribuição de complemento especial de pensão e juntando a certidão comprovativa do tempo de serviço militar .

Face ao acima referido parece não competir à Caixa determinar quais as situações abrangidas pelo citado diploma , pois trata-se de matéria da competência do respectivo Ramo das FA , e , só após a instrução do processo por esta entidade e de acordo com os elementos fornecidos , é que a CGA fica habilitada a fixar a dívida de quotas nos termos do citado diploma .

Assim , no caso dos autos , a entidade recorrida decidiu mal .

É que , no seu requerimento de fls. 3 , de 14-03-2002 , o aqui recorrente apenas requereu a atribuição de complemento especial de pensão , nos termos do artº 1º , da Lei nº 9/2002 , de 11-02 .

Pelo que de duas uma , ou lhe indeferia o requerimento , com base em incompetência , ou como cremos ser o adequado enviava tal requerimento para os serviços competentes acima referidos , quiçá após cumprimento do disposto nos artºs 76º, nº 1 , 77º , nº 1 e 74º , do CPA .

O que não podia era decidir , como decidiu , impondo ao recorrente , sem que este lhe solicitasse e sem se ver benefício relevante para ele , um ónus no montante acima referido .

O Mmº juiz « a quo » acolheu o vício indicado pelo MºPº , na douta sentença recorrida , repetindo , com oportunidade , que a Direcção da CGA ou devia rejeitar o requerimento que o recorrente datou , de 14-03-02 , ou o devia enviar para os serviços competentes , não podendo impor ao recorrente o pagamento de um montante de quotas liquidado sem atender à sua pretensão .

Nessa medida , o despacho recorrido viola , efectivamente , o preceituado no artº 3º , da Lei 9/02 , de 11-02 , e deve ser anulado .

Ora , entendemos que , realmente , não tendo a CGA cumprido o artº 9º , da Lei nº 9/2002 , de 11-02 – os ex-combatentes referidos no artº 1º , daquela Lei , devem requerer à CGA a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma - acabou por proceder , ela própria , à contagem do tempo , fixando a dívida de quotas , acabando por violar o artº 9º e artº 3º , da mesma Lei , dado que poderia vir a acontecer que a pensão não fosse exactamente aquela ou que a dívida , que lhe foi fixada , não pudesse existir .

Aliás , e nessa linha de raciocínio, como muito bem refere o Digno Magistrado do MPº, junto do TCA, a fls. 58 , embora a recorrente ( Direcção da CGA ) sustente que o seu despacho de 10-05-2002 apenas se pronunciou acerca do requerimento de 26-02-2002 e não também acerca do requerimento de 14-03-20022 , onde era solicitada a atribuição de complemento especial de pensão , a verdade é que aquela decisão incidiu sobre ambos os requerimentos , concedendo a aposentação e estabelecendo o tempo de serviço e o pagamento de quotas .

O que de resto se compreende , pois os pedidos apresentavam um tronco comum ( a aposentação ) , sendo o segundo apenas um aditamento ou complemento do primeiro .

Improcede, assim, a alegação da recorrente de que teria existido um relevante indeferimento tácito , no tocante ao requerimento de 14-03-2002 .

Assim , e tal como refere a douta sentença recorrida , a consideração por parte da Direcção da CGA , do disposto no artº 9º , da Lei nº 9/2002 , de 11-02 , e na Portaria nº 141-A/02 , de 13-02 , não poderia senão determinar a rejeição do requerimento de 14-03 , ou a sua remessa para os competentes serviços militares , como perpassa pelos artºs 74º , 76º e 77º , do CPA .

O que , de todo , estaria vedado à CGA era a imposição do pagamento de um montante de quotas liquidado , sem atender à pretensão do interessado .

Verifica-se , pois , a violação dos artºs 3º e 9º , da Lei nº 9/2002 , de 11-02 .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença nos seus precisos termos .

Sem custas .

Lisboa , 28-10-04

ass: António Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz