Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05881/10
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:05/20/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:É inadmissível o recurso jurisdicional interposto para o TCAS da sentença do TAC que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada para impugnação do despacho que indeferiu o apoio judiciário requerido pelo recorrente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. “N………. Nova …………………., Lda.”, com sede na Av. …………….., frente ao nº ………. em ……………., Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, I.P., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O art. 7º., nº 3, da Lei nº. 47/2007, de 28/8, que alterou a Lei nº 34/2004, de 29/7, ao referir que “as Pessoas Colectivas com fins lucrativos e os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada, não têm direito a protecção jurídica”;
B) Pressupõe a suficiência de meios económicos das pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
C) Outro entendimento não poderá daí ser retirado, uma vez que o direito à protecção jurídica é um direito fundamental dos cidadãos e pessoas colectivas que, para além de instrumento de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático que, entre outras coisas, exige também a democratização do direito;
D) O sistema de acesso ao direito e aos Tribunais, legalmente instituído para os efeitos do disposto no art. 20º. da CRP terá, no mínimo, que garantir de modo adequado e eficaz que, na prática, nenhum cidadão ou pessoa colectiva verá impedido ou dificultado o seu acesso ao direito e em particular à via judiciária por questões económicas;
E) Conforme o termo “todos”, que o art. 20º. da CRP indica, todos serão aqueles que têm personalidade judiciária, ou seja, todos que sejam susceptíveis de ser parte numa causa judicial;
F) E neste sentido todos, tais como pessoas singulares, como colectivas, com ou sem fins lucrativos;
G) Interpretar a nova redacção do art. 7º., nº 3, da Lei 34/2004 cingindo-se apenas à letra da lei, impedirá que as pessoas colectivas com fins lucrativos e, portanto, a recorrente de obter protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
H) Se assim for, ter-se-á que ter então aquele preceito por inconstitucional por manifesta violação dos arts. 13º. e 20º. ambos da CRP;
I) Sendo que, ao vigorar assim na ordem jurídica Portuguesa, não só estabelece uma determinada diferença entre as pessoas colectivas com fins lucrativos (o caso da recorrente) e, por outro, as pessoas colectivas sem fins lucrativos e as pessoas singulares, contrariando o princípio de igualdade estabelecido no art. 13º. da CRP;
J) Como também impossibilita às pessoas colectivas com fins lucrativos, mas com insuficiência de meios económicos, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20º. da CRP, denegando assim a justiça a tais entidades;
K) Isto significa que a lei terá, por um lado, que assegurar que o regime das custas judiciais não seja de tal modo oneroso que torne impossível o acesso aos Tribunais e, por outro, de garantir a existência de isenções ou benefícios em favor de quem não tenha capacidade económica suficiente para suportar estes encargos;
L) Assim, na confrontação entre as supra disposições constitucionais e o art. 7º., nº 3, da Lei 34/2004, de 29/7, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28/8, deverá ser atribuída sob pena desta última norma se considerar inconstitucional, protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos, caso façam prova da sua insuficiência económica”.
O recorrido contra – alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela rejeição do recurso jurisdicional, por ser inadmissível a interposição de recurso para este Tribunal e, para o caso de assim se não entender, pela sua improcedência.
As partes foram notificadas deste parecer, nos termos do art. 146º., nº 2, do CPTA, nada tendo dito.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. O presente recurso jurisdicional foi interposto da sentença do TAC que julgou improcedente a acção administrativa especial a ora recorrente intentou para impugnação do despacho, de 22/8/2008, do Chefe do Sector do Apoio Judiciário, da Unidade de Assuntos Jurídicos e Contenciosos do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP, que, com fundamento no art. 7º, nº 3, da Lei nº 34/2004, de 29/7, na redacção resultante da Lei nº 47/2007, de 28/8, determinou o arquivamento do seu requerimento de apoio judiciário.
Tendo sido suscitada a questão da inadmissibilidade da interposição do recurso que, aliás, é de conhecimento oficioso , é dela que se deve conhecer prioritariamente.
Antes da entrada em vigor da referida Lei nº 47/2007, a jurisprudência já entendia uniformemente que da decisão do tribunal de 1ª instância não cabia recurso jurisdicional para a 2ª instância (cfr., entre outros, os Acs. do TCAN de 6/6/2007 Proc. nº 279/04.9 BEBRG-A, de 27/3/2008 Proc. nº. 1829/07.4 BEPRT, de 23/10/2008 Proc. nº 347/07.5 BEBRG e de 23/4/2009 Proc. nº 3168/06.9 BEPRT, Acs. da R.L. de 29/5/2007 Proc. nº. 2741/2007-.5, de 17/7/2008 Proc. nº 2413/2007-2 e de 12/11/2008 Proc. nº. 5585/2008-3, Ac. da R.P. de 21/2/2007 Proc. nº. 0617060 e Ac da R.C. de 23/1/2008 Proc. nº. 158/06 JACBR-B.C.1).
Actualmente, com a entrada em vigor da Lei nº 47/2007 que ocorreu em 1/1/2008 (cfr. art. 8º.) não subsistem quaisquer dúvidas sobre a inadmissibilidade da interposição do referido recurso, pois o nº 5 do art. 28º. da Lei nº 34/2004, na redacção resultante daquela Lei, passou a estabelecê-lo expressamente.
Aos presentes autos já é aplicável a Lei nº. 47/2007.
Assim, atento ao disposto no citado art. 28º., nº 5, o presente recurso jurisdicional, não deveria ter sido admitido.
Procede, pois, a arguida questão prévia da inadmissibilidade da interposição do recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em não conhecer do presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 3 (três) UCS.
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Lisboa, 20 de Maio de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha