Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02210/08
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2008
Relator:José Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
NATUREZA E REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT
Sumário:I) -A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.
II) – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda.
III) – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes.
IV) – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra.
V) – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
VI) -Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.-M ...,S.A., inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa proferido nos autos de reclamação do acto de penhora do veículo de marca Opel, matrícula 53-11-HF no processo de execução fiscal que contra si corre, com o n° 199901017101, no Serviço de Finança de Lisboa 10 no sentido de não conhecer da Reclamação e de ordenar a baixa dos autos ao Órgão de execução Fiscal para subirem depois de realizada a venda, dela recorrem concluindo as suas alegações como segue:
1ª- A douta sentença recorrida violou o art. 278 n° 3 do CPPT, o qual consagra as excepções "regra da subida diferida das reclamações, sempre que o reclamante invoque prejuízo irreparável causado por quaisquer das ilegalidades previstas nas alíneas a) a d) do art. 278 n° 3.
2ª -Estão preenchidos os requisitos do n° 3 do artº, 278 do CPPT no caso dos autos, sendo irrelevante, para efeitos de determinação do regime de subida da reclamação que a reclamante não tenha pedido a subida imediata com a invocação expressa de prejuízo irreparável.
3ª -A recorrente invocou a situação do bem penhorado ser instrumento de trabalho e como tal impenhorável, o que configura uma ilegalidade do chefe do SF abrangida pela alínea a) do n° 3 do art. 278 do CPPT.
4ª -A situação excepcional prevista no n°3 do art. 278 do CPPT deve ser estendida a todos os casos em que a regra geral de subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, por acarretar prejuízo irreparável.
5ª -O disposto no art. 276º e sgs do CPPT insere-se no quadro de garantias dos contribuintes de consagração constitucional de harmonia com o disposto no n° 4 do art. 268 da C.R.P. ao reconhecer o direito de reclamação judicial contra decisões da AT que afecte os direitos e garantias do executado.
6ª -A lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos (art. 268 n° 4 da C.R.P. e 95 n°s l e 2 al. j) e 103 n° 2 da LGT.
7ª -Foram violadas as disposições constantes da C: R.P. que garantem no seu art. 268 n° 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (tributário), sendo que o art. 95 da LGT prevê o acesso à justiça tributária enquanto garantia de tutela de direitos e interesses legalmente protegidos.
8ª -Foi violada a própria disposição da LGT — art°s 276 e sgs, sendo que a reclamação prevista é o meio de reagir contra as lesões causadas por actos praticados na execução fiscal.
9ª -A jurisprudência e doutrina fiscal têm entendido a regra geral da subida imediata sempre que a reclamação possa perder utilidade e já não possa aproveitada ao recorrente, causando-lhe prejuízo irreparável, ainda que venha a ser atendida, (neste sentido, vide Acórdão do TCA Sul de 06/03/2007- Proc 01654/07 e Parecer do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado", 3a ed. Vislis 2002, pg 1166, em anotação ao art. 278 n° 6).
10ª -A douta sentença recorrida violou ainda o sentido da autorização legislativa da Lei 87/B/98 o da compatibilização das normas do CPT com as da LGT, já que a possibilidade de os contribuintes impugnarem judicialmente as decisões da AT inclui-se nas garantias a que se refere o n° 2 do art. 103 da C.R.P., matéria englobada na reserva de competência legislativa da AR.(art°s 103 n° 2 e 165 n° l al.) p da C.R.P., 112 n° 2 e 198 n° l al.) b da C-R.P.
11ª -Antes, deveria ter interpretado tal decisão da forma apontada nas conclusões 2 a 9.
Deve assim ser revogado e substituído por outro que declare a anulação do acto da penhora efectivada nos autos de execução em virtude da impenhorabilidade do bem e da sua natureza de instrumento de trabalho de recorrente, sobre o veículo nula e de nenhum efeito.
Não foram apresentadas contra – alegações.
A EPGA junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.–A questão decidenda consiste em saber se, ao não subir imediatamente, a presente reclamação perde utilidade e já não poderá aproveitar ao recorrente, causando-lhe prejuízo irreparável, ainda que venha a ser atendida, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a anulação do acto da penhora efectivada nos autos de execução em virtude da impenhorabilidade do bem e da sua natureza de instrumento de trabalho de recorrente, sobre o veículo nula e de nenhum efeito.
Em sede de probatório, embora este estruturalmente não exista, vê-se da decisão recorrida que o M. Juiz do Tribunal “a quo” fez assentar a sua decisão na seguinte factualidade:
a) –O recorrente vem reclamar do acto de penhora do veículo de marca Opel, matrícula 53-11-HF no processo de execução fiscal que contra si corre, com o n° 199901017101, no Serviço de Finança de Lisboa 10.
b) -Alega a impenhorabilidade do veículo em causa e que a execução da penhora traduz a inviabilização da gestão de uma unidade fabril do grupo.
Foi, pois, com base nessa factualidade que no despacho recorrido se decidiu não conhecer da Reclamação e ordenar a baixa dos autos ao Órgão de execução Fiscal para subirem depois de realizada a venda.
Para tanto, fundamentou:
“Nos termos do art. 278° do CPPT, o Tribunal só conhecerá das reclamações das decisões dos órgãos de execução fiscal quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Só nos casos previstos no n° 3 do mesmo art. 278°, ou seja, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável, decorrente de qualquer das ilegalidades enunciadas nas três alíneas deste preceito, é que deve subir para Tribunal no prazo de 8 dias, sendo processada como processo urgente - n° 5 do mesmo artigo.
A Reclamação fundamenta-se na impenhorabilidade do veículo penhorado, pelo que se enquadraria na previsão do art. 278°, n° 3,al. c), do CPPT, se tivessem sido alegados prejuízos irreparáveis, Mas não vem alegado qualquer facto de onda possa inferir-se que a execução da penhora causaria à Reclamante prejuízos irreparáveis. A Reclamante alega que a execução da penhora traduz a inviabilização de uma unidade fabril do grupo, mas não especifica de que modo tal acontece, nem faz qualquer referência a uma eventual relação entre a utilização do veículo penhorado e a gestão de uma unidade fabril que, tão pouco, identifica.
Não sendo alegados factos que permitam concluir pela existência de prejuízo irreparável, não se trata de situação enquadrável na previsão do n° 3 do art. 278° do CPPT, pelo que não existe fundamento para que o Tribunal conheça da reclamação antes de efectuada a venda.”
O recorrente insurge-se contra o assim fundamentado e decidido no entendimento de que a decisão recorrida violou o art. 278 n° 3 do CPPT já que este consagra as excepções à "regra da subida diferida das reclamações, sempre que o reclamante invoque prejuízo irreparável causado por quaisquer das ilegalidades previstas nas alíneas a) a d) do art. 278 n° 3. E, como estão preenchidos os requisitos do n° 3 do art, 278 do CPPT no caso dos autos, é irrelevante, para efeitos de determinação do regime de subida da reclamação que a reclamante não tenha pedido a subida imediata com a invocação expressa de prejuízo irreparável.
O recorrente sustenta ainda que invocou a situação do bem penhorado ser instrumento de trabalho e como tal impenhorável, o que configura uma ilegalidade do chefe do SF abrangida pela alínea a) do n° 3 do art. 278 do CPPT.
O recorrente acaba a afirmar que a situação excepcional prevista no n°3 do art. 278 do CPPT deve ser estendida a todos os casos em que a regra geral de subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, por acarretar prejuízo irreparável.
Aquilatemos, então, se estamos, ou não, perante um dos casos previstos no art. 278° do CPPT para que o Tribunal conheça das reclamações das decisões dos Órgãos de Execução Fiscal em momento anterior ao da penhora e da venda.
Evidenciam os autos que MARCEPOR - MÁRMORES e CERÂMICAS de PORTUGAL.SA, veio reclamar do acto de penhora do veículo de marca Opel, matrícula 53-11-HF no processo de execução fiscal que contra si corre, com o n° 199901017101, no Serviço de Finança de Lisboa 10, alegando a impenhorabilidade do veículo em causa e que a execução da penhora traduz a inviabilização da gestão de uma unidade fabril do grupo.
É certo que o artº 276º do CPPT dispõe que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (...) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”.
Esta reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária, corresponde a um verdadeiro recurso, assim sendo denominada no anterior CPT e também ainda hoje, em outras normas, designadamente na do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT.
Em regra, a subida do recurso é diferida visto que do nº 1 do artº 278º do CPPT resulta que a reclamação só será conhecida a final, devendo o processo ser remetido para o efeito ao TT 1ª Instância depois da realização da penhora e da venda.
Mas o nº 3 excepciona que se a recorrente invocar prejuízo irreparável decorrente da imediata execução da decisão reclamada causado por alguma das ilegalidades indicadas nas diversas alíneas daquele nº 3, o processo subirá imediatamente ao tribunal, nos 8 dias subsequentes à sua apresentação (nº 4), salvo, evidentemente, se a decisão ou o acto tiver sido revogado, entretanto, pelo órgão da execução fiscal.
Mas será que, atento o teor literal do nº 3 do artº 278º do CPPT bastava a mera invocação do prejuízo irreparável para que o processo subisse imediatamente ao tribunal?
O preceituado nos artºs 276º e ss do CPPT insere-se no quadro de garantias dos contribuintes, de consagração constitucional (nº 4 do art. 268 da CRP) e legal (artº 9º da LGT) ao permitir recurso judicial das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades que afectem os seus direitos e interesses legítimos em processo de execução fiscal.
Todavia, como se disse, o disposto no n.º1 do artº 278º do CPPT não tem aplicação quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida. (n.º3 do art.º supra).
Em qualquer destes casos, a reclamação subirá no prazo de oito dias ao tribunal e segue as regras dos processos urgentes – n.ºs 4 e 5 do art.º supra.
No entendimento de Jorge Lopes de Sousa In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1064., não poderá restringir-se a subida imediata das reclamações aos casos indicados no n.º3 daquele artigo, sob pena de inconstitucionalidade material de tal norma, porque a CRP garante o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (art.º 268.º n.º4) em que se engloba o tributário.
O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
E vai mesmo mais longe, ao entender que deve assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade Ob. cit, pág, cit. Nota 6., prosseguindo a este propósito:
“...
Nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição deste regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que é incompatível com a LGT e o referido sentido da lei de autorização legislativa.
Por isso, também nestes casos, se terá de aceitar a possibilidade de subida imediata.
Um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação é a decisão que recuse suspender o processo de execução fiscal...” Ob. cit. pág. 1065. .
Como se afirma no Acórdão proferido em 06-07-2004 na Secção de Contencioso Tributário - 2º Juízo do TCAS, no Recurso nº 00177/04, de que foi relator o 1º adjunto da presente formação, é “…também de trazer à colação o regime geral dos recursos de agravo cuja norma do art.º 734.º n.º2 do CPC, dispõe que estes devem subir imediatamente, sempre que a retenção os tornasse absolutamente inúteis, e que é aplicável subsidiariamente aos recursos no âmbito do processo tributário (art.º 281.º do CPPT), não sendo tal reclamação mais do que um verdadeiro recurso, assim sendo de resto denominada no anterior CPT (art.º 355.º) e também em alguns artigos de outra legislação fiscal, como no art.º 62.º n.º1 g) do ETAF, 10.º n.º1 do RCPT e no art.º 97.º n.º1 n), do próprio CPPT.”
Como se viu, o Mº Juiz «a quo» entendeu que não era caso de a reclamação subir de imediato ao Tribunal para o seu conhecimento, por inexistir um prejuízo irreparável ou uma perda da sua utilidade com a sua não subida imediata pois a Reclamação se fundamenta na impenhorabilidade do veículo penhorado, pelo que se enquadraria na previsão do art. 278°, n° 3,al. c), do CPPT, se tivessem sido alegados prejuízos irreparáveis, Mas não vem alegado qualquer facto de onda possa inferir-se que a execução da penhora causaria à Reclamante prejuízos irreparáveis. A Reclamante alega que a execução da penhora traduz a inviabilização de uma unidade fabril do grupo, mas não especifica de que modo tal acontece, nem faz qualquer referência a uma eventual relação entre a utilização do veículo penhorado e a gestão de uma unidade fabril que, tão pouco, identifica.
Não sendo alegados factos que permitam concluir pela existência de prejuízo irreparável, não se trata de situação enquadrável na previsão do n° 3 do art. 278° do CPPT, pelo que não existe fundamento para que o Tribunal conheça da reclamação antes de efectuada a venda.
E, na verdade, a ora recorrente baseia a existência desse prejuízo irreparável com a não subida imediata da reclamação, em ter sido penhorado um veículo o que para ela significa a impossibilidade de manutenção da sua actividade o que, consequentemente, se traduz em graves e irreparáveis prejuízos para a mesma.
Todavia, e como assertivamente se refere na decisão recorrida, a recorrente não veio juntar prova quer documental, quer testemunhal, ou requerer diligências no sentido de demonstrar que sem aquele veículo ficou impossibilitada de continuar a exercer a sua actividade comercial, não podendo esta matéria considerar-se como provada, como bem se pronuncia a Exma Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, tanto mais que a mesma foi contestada pela representante da Fazenda Pública – cfr. fls 199 e segs dos autos – e não foi levada ao probatório firmado na sentença recorrida e contra o que a ora recorrente, fundadamente, se não insurge, como a norma do art.º 690.º-A do CPC, lhe permitia.
A emanação de tal ónus da prova para a ora recorrente resultava, quer da norma geral do art.º 342.º n.º1 do Código Civil, quer da norma do art.º74.º n.º1 da LGT, que dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Na senda do Conselheiro João António Valente Torrão In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 935, nota 3, embora não se refira aqui a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código).
Neste mesmo sentido decidiu também o então Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 6.7.2004, recurso n.º 177/04, ao doutrinar, no ponto 3. do seu sumário: Mesmo admitindo que o artigo 278.º, n.º3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso.
Como se entendeu na decisão recorrida, é também de fazer subir imediatamente a reclamação naqueles casos em que, sem ela, toda a sua utilidade do recurso se quede perdida, invocando jurisprudência do STA nesse sentido e bem assim a anotação de Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, pág. 1064/1065, nota 6., por aplicação, subsidiária, da norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.
Esta norma do CPC para a subida imediata do recurso apenas tem por objecto aqueles casos de inutilização absoluta do recurso em si, que não para a inutilização eventual de actos processuais praticados e que depois vêm a ser anulados por efeito da decisão, ou seja apenas vale para os casos em que a retenção faça perder a razão de ser do recurso; a sua utilidade e a eficiência deste depende da subida imediata, como se pronunciou o Prof. Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 86.º, pág. 41.
Ora, não foi neste âmbito sequer, que a ora recorrente veio alegar tendo em vista obter a subida imediata do recurso, continuando sempre a ser possível apreciar se tal penhora ofender o princípio da proporcionalidade ou que tais bens sejam impenhoráveis, com o que de tal decisão, se favorável à recorrente, poder dimanar na própria venda ficar sem efeito nos termos do disposto no art.º 909.º n.º1 c) e 201.º do CPC, não se mostrando assim, também, preenchido este requisito para que este recurso pudesse subir imediatamente. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS de 29-01-2008, tirado no Recurso nº 02189/08 e de que foi relator o 1º adjunto desta formação, Juiz Desembargador Eugénio Sequeira.
Destarte, porque não se prova o prejuízo irreparável para a ora recorrente com a subida ao tribunal da reclamação em causa apenas depois de realizada a venda do veículo penhorado e nem ser completamente inútil a reclamação se só conhecida a final, é de negar provimento ao recurso na parte em que no mesmo sentido assim se decidiu e de não conhecer por ora, do restante objecto do recurso, devendo os autos baixarem ao órgão da execução fiscal para aí prosseguirem os ulteriores termos, se a tal não sobrevierem outras questões que o impeçam.
Pelas razões expostas, improcedem todas as conclusões recursivas, sendo de negar provimento ao recurso e de manter o despacho recorrido.
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3. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido devendo os autos baixarem ao órgão da execução fiscal para aí prosseguirem os ulteriores termos, se a tal não sobrevierem outras questões que o impeçam.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)