Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02521/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:ACLARAÇÃO DA SENTENÇA;
CONHECIMENTO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO;
APRECIAÇÃO DO RECURSO; QUESTÕES NOVAS;
IRS; CORRECÇÃO ARITMÉTICA DE RENDIMENTOS; IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
Sumário:1. Com a apreciação do pedido de esclarecimento da sentença, no sentido do seu indeferimento, cessa o incidente em questão, por de tal decisão não ser admissível recurso (art.° 670.°/2 do CPC);

2. Nas questões submetidas a julgamento, o tribunal, nos termos do preceituado no art.° 660.°/2 do CPC, apenas se encontra vinculado a apreciar aquelas que se não mostrem prejudicadas pela solução dada a outras previamente conhecidas;

3. Os recursos visam a reapreciação das questões julgadas pelas decisões recorridas, no sentido da sua eventual eliminação da ordem jurídica, por vícios de forma ou de fundo, estando, nessa medida, vedado ao tribunal de recurso o conhecimento de questões que não tenham sido submetidas ao julgamento do tribunal recorrido;

4. O acto de correcção dos rendimentos declarados, em sede de IRS, por parte da AF e com recurso a correcções aritméticas, porque não consubstancia acto destacável, apenas pode ser sindicado através da impugnarão do acto tributário de liquidação que, a jusante, venha a dar causa (princípio da impugnação unitária).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- M……………………, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que lhe julgou improcedente estes autos de intimação para um comportamento, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

I- Contrariamente ao decidido em primeira instância, nunca existiu qualquer notificação (muito menos por qualquer das formas previstas na lei, designadamente no artigo 38.º do CPPT) efectuada em 28.11.2007, tal como se remete para o teor de fls. 35. Aliás, o único meio de prova admissível na prática de tal, seria um registo dos CTT … nunca uma mera declaração emitida por uma das partes interessadas nos presentes autos. Para além de que, nem sequer existe nos presentes autos que alguma vez o ora Recorrente ou o seu mandatário alguma vez tenham sido notificados do teor de fls. 35. Consequentemente,

II- Vão impugnados concretamente os factos provados E), F), G) e H), cuja ausência de prova – respectivos registos postais – sobre uma concreta notificação, tem de tornar a mesma inexistente.

III- Contrariamente ao expendido a fls. 78 e 79, tinha e tem o ora Recorrente razões para ter requerido concretização de obscuridade no sentido de inexistir qualquer referência a qualquer registo postal para se ter dado como provado uma notificação que tinha de ser feita nos termos necessariamente nos termos do artigo 38.º do CPPT. É que continua a não se vislumbrar sequer, pelo menos em que data se terá o tal ofício expedido, em 28.11.2007 como recebido pelo destinatário. Sendo certo e inequívoco que, oportunamente o Recorrente alegou desde logo a inexistência de qualquer comprovativo da notificação em causa. Nem Vossas Excelências, Venerandos Juízes- -Desembargadores, lendo os presentes autos de fio a pavio, conseguirão descortinar em que data (com que fundamento legal) terá o aqui Recorrente sido notificado do tal ofício de 28.11.2007. De sorte que, no mínimo, resulta violado grosseiramente o disposto no artigo 268.º da CRP.

IV- Da fundamentação da sentença proferida em primeira instância, não se vislumbra em que prova foi ancorada a “conclusão” de que “O Recorrente foi notificado, em 20.11.2007…” – cfr. fls. 45, 2.1. B). Afinal, a que fls. dos autos se terá querido referir o Mmº Juiz a quo? Pois, também não sabemos e tinha de ser expressa e inequivocamente indicado. Logo, vai expressa e inequivocamente impugnado o facto provado B) constante de fls. 45.

V- Contrariamente ao entendimento vertido pelo Tribunal a quo, na parte em que fez vista grossa ao objectivo impedimento de integral e livre acesso ao processo em curso na Direcção de Finanças ……, consubstancia a violação dos mais elementares direitos de qualquer cidadão contribuinte – o acesso integral e sem quaisquer reservas a todo e qualquer processo que corra contra si em qualquer serviço público – artigos 9.º n.ºs 1 e 2, 59.º n.º 3 al. g), 98.º e 101.º al.s f) e h) todos da LGT e artigo 268.º n.º 2 da CRP. Ou seja, o Mmº Juiz a quo não podia fazer de conta que não está a intimação para acesso integral e sem reservas a processo tributário que diz pessoalmente respeito ao ora Recorrente. É isso que verdadeiramente está em causa nos presentes autos. Pois o pedido formulado junto da Administração Tributária visava inequivocamente o integral acesso ao conteúdo a um processo de inspecção tributária, altamente lesivo dos direitos fundamentais de qualquer contribuinte. Em suma,

VI- Sob pena de violação grosseira dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, 59.º n.º 3 al. g), 98.º e 101.º al.s f) e h) todos da LGT e artigo 268.º n.º 2 da CRP, o Tribunal a quo tinha mesmo a obrigação legal de intimar a Fazenda Pública a entregar a certidão em causa, a fundamentação requerida e, muito especialmente, a permitir o acesso pessoal ou de mandatário forense a tudo quanto conste e constasse do processo de inspecção tributário. Tudo em momento prévio à notificação de qualquer liquidação de imposto apurado. É que o serviço que leva a efeito a respectiva liquidação do imposto, nem sequer tem na sua posse a totalidade do processo de onde terá resultado tal liquidação. Ou seja, não há possibilidade de efectivo direito de defesa.

VII- Assim, em face das alegações oportunamente apresentadas e de conclusões agora expendidas, vai renovado integralmente o pedido formulado a Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, ou seja, a prolação de certamente mui Douto Acórdão que revogue a sentença ora impugnada de modo a que, o ora Recorrente possa aceder mesmo – quer através de emissão da requerida certidão à Fazenda Pública, quer através de consulta do respectivo processo (que até isso foi negado ao ora Recorrente) – ao processo fiscal em causa e que obtenha uma decisão da Fazenda Nacional devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito. É um direito fundamental de qualquer cidadão contribuinte, consagrado na nossa Constituição da República.
Sempre com a serena certeza que da mais Douta Justiça dirá esse Alto Tribunal.

- Contra-alegou a recorrida Fazenda Pública pugnando pela manutenção do julgado (cfr. fls. 118/119).

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 122 e verso pronunciando-se, de igual forma, pela improcedência do recurso.
*****

- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte nos elementos de prova carreados para os autos, nomeadamente de natureza documental, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). A Administração Fiscal, em cumprimento ordem serviço n.º OI……….. de 19/09/2007, procedeu a inspecção externa á actividade do Requerente e elaborou o relatório (de cinco folhas – composto pelo relatório dos Inspectores Tributários de três folhas, do parecer e despacho final de uma folha e das conclusões da acção de inspecção e descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção de uma folha), de fls. 21 a 25 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.

B). O Requerente foi notificado, em 20.112007, pelo ofício n.º 13321 de 15.1.2007, nos termos do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 61.º do Regime Complementar de Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), das correcções resultantes da acção de inspecção, cujo relatório/conclusões (05 folhas) se anexa como parte integrante da presente notificação, relativamente ao seguinte:

Da alteração efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sem recurso a métodos indirectos, de acordo com a nota em anexo (1 folha) – cfr. fls. 19 destes autos

ANO(S)/EXERCÍCIO(S) MATÉRIA TRIBUTÁRIA ALTERADA
2003 7.925,25 EUR

C). O relatório de inspecção a que se refere a alínea anterior é constituído por cinco folhas – relatórios dos Inspectores Tributários de três folhas, do parecer e despacho final de uma folha e das conclusões da acção de inspecção e descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção de uma folha, cfr. fls. 21 a 25 destes autos.

D). Em 21/11/2007, o Requerente pediu aclaração da decisão com indicação expressa de todos os concretos elementos, meios de prova e fundamentos de facto e de Direito, supra suscitados e a passagem e envio para a correspondente morada fiscal, da respectiva certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, cfr. requerimento inicial.

E). Em apreciação do requerimento a que se refere a alínea anterior foi efectuada a seguinte informação (fls. 37 e 38):

«I. Contribuinte
M……………………..
Contribuinte n.º ………..
Domicilio fiscal em L…………., n.º …C –…º D.to – A…….. …. – …… …...

II. Motivo

Apreciação do documento datado de 21/11/2007 (n/ entrada n.º 28100, de 21/1/2007) apresentado nesta Direcção de Finanças pelo contribuinte acima identificado.

No documento em causa o contribuinte refere-se à acção inspectiva realizada em cumprimento ordem de serviço n.º OI………………. de 19/09/2007, de cujo relatório final afirma ter sido notificado em 20/11/2007.

III. Análise do documento acima identificado

1. Nos termos em que o requer, não me parece que deva ser passada qualquer certidão.

Não está em causa qualquer situação enquadrável no preceito legal referido uma vez que foram respeitados os procedimentos legais exigíveis.

Remete-se para o próprio relatório, bem como para as partes seguintes desta informação.

2. Quanto aos diversos números do articulado do contribuinte.

Números 1 a 5.

Nem disposições legais que invoca foram postas em causa, nem o contribuinte especifica, em concreto e fundamentadamente qualquer hipotética violação das mesmas.

A capa, onde consta o despacho dos superiores hierárquicos relativamente às conclusões dos inspectores bem como o mapa resumo que a acompanha mais as três folhas que refere perfazem cinco folhas.

A única coisa que resulta por demais evidente é que, como o próprio contribuinte transcreve há valores que lhe foram pagos, por serviços prestados, sem que se tenham encontrado os correspondentes recibos. Remete-se para o relatório.

Número 6.

A alteração, em aplicação do 65.º, n.º 4, do CIRS, foi feita com base nos valores apurados no relatório, por isso lhe faz referência. Não o contrário.

Números 7 e 8.

Para o contribuinte atingir qual das 4 situações de facto se enquadram na norma aplicada talvez devesse ter em conta a parte do relatório onde se diz “pela análise do quadro concluímos que houve, no exercício de 2003, uma omissão de proveitos, em sede de IRS – Rendimentos da Categoria B”

Número 9.


A apreciação da constitucionalidade das normas legais não é da competência destes serviços. No entanto talvez o contribuinte (advogado) deva ter em conta o art..º 54º do CPPT.

Número 10.

Tal como se consta no quadro do capítulo III do relatório, trata-se de cheques, emitidos nas datas que se indicam, pela entidade que referimos, a favor do contribuinte e foram-lhe remetidos nas datas que também indicamos. A expressão “encontram-se pagos” está fundamentada e a entidade pagadora perfeitamente identificada.
Direcção de Finanças de ……., aos 27 de Novembro de 2007.»

F). Sobre a antecedente informação recaiu o seguinte parecer (fls. 36):

«Concordo com o teor da presente informação a qual constitui resposta às questões formuladas pelo contribuinte na sua exposição datada de 2007/11/21.
Assim, proponho o seu envio ao sujeito passivo.
….., 2007/11!27.»

G). Sobre os antecedentes parecer e informação recaiu o seguinte despacho (fls. 36);
«Concordo.
2007/11/27.»

H). O Requerente foi notificado da informação, parecer e despacho a que se referem as alíneas E), F) e G), pelo ofício expedido em 28/11/2007, cfr. fls. 35 destes autos.

I). A petição inicial da presente intimação foi apresentada em 18/12/2007, cfr. fls.6.

*****


- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referenciados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

*****

- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Como é sobejamente sabido é pelas conclusões do recursos jurisdicionais que se balizam os respectivos âmbito e objecto e que, por isso, delimitam as questões decidendas, sendo incontroverso que os recursos se não destinam a apreciar questões que não tenham sido colocadas e peticionadas ao Tribunal recorrido, isto é, não admitem o conhecimento das chamadas “questões novas”.

- Ora, compulsando as conclusões do presente recurso, constata-se que, sendo as conclusões V) e VII), meramente conclusivas, sobre o que o recorrente pretende e entende que o Tribunal teria de ter considerado como o “(...) verdadeiramente está em causa nos presentes autos”, nas restantes esgrime quer com o erro de julgamento da matéria de facto, no que concerne ao constante das als. E) a H), inclusive, do probatório (cfr. conclusões I e II), bem como ao relevado na al. B) da mesma peça processual (cfr. concl. IV), quer com erro de julgamento da matéria de direito quanto à obrigação legal de intimação de comportamento à Fazenda Pública (cfr. concl. VI), para além de se reportar, ainda, a matéria relativa ao pedido de aclaração que formulou ao Mm.º juiz recorrido, por referência à sentença ora em crise (cfr. concl. III).

a) Quanto á matéria da conclusão III;

- Na conclusão em causa o recorrente, continuando a sustentar, na linha do afirmado em anteriores conclusões, de que não existe suporte probatório para o teor da alínea H) da matéria de facto provada vem, como temos por manifesto, insurgir-se contra a apreciação que o Mm.º juiz recorrido fez de tal pedido de esclarecimento, textualmente, que “Contrariamente (...)”, ao entendimento sufragado no Tribunal recorrido a tal propósito, “(...) tinha e tem o ora Recorrente razões para ter requerido concretização de obscuridade no sentido de inexistir qualquer referência a qualquer registo postal para ser dado como provado uma notificação que tinha de ser feita nos termos do artigo 38.º do CPPT”.

- Sendo de meridiana evidência que a questão da existência, ou não, de suporte probatório nada tem a ver com qualquer obscuridade da decisão, mas antes com o respectivo valor doutrinal, pelo que, como é manifesto, não é, aqui e agora, objecto de apreciação, a verdade é que o Mm.º juiz recorrido, por entender que nada havia a aclarar ou esclarecer, indeferiu a pretensão do recorrente nesse sentido.

- Mas sendo assim então é manifesto que por aqui terminou o “incidente” de aclaração, já que a lei não admite recurso de tal tipo de decisão como expressamente resulta do n.º 2, do art.º 670.º, do CPC, aqui aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT.

- E, assim sendo, não há que apreciar da validade substancial do despacho do Mm.º juiz recorrido que indeferiu o pedido de aclaração/esclarecimento formulado pelo recorrente, nenhuma pronúncia exigindo mais, pois, o teor da conclusão em causa.

b) Quanto á matéria das conclusões I e II;

- Nas conclusões em causa o recorrente começa por contestar que esteja demonstrado ter sido notificado, através de ofício expedido em 2007NOV28, do teor da informação, parecer e despacho, a que fazem alusão as precedentes alíneas E), F) e G), despoletados pelo seu pedido de 21 dos mesmos mês e ano consubstanciado no requerimento documentado de fls. 26 a 29,inclusive dos autos, e que, ele próprio, veio juntar aos autos; E, consequentemente, diz vir impugnar os factos dados provados quer naquelas referidas als., que na que se lhes segue.

- Ora, nos termos das considerações que, seguida e sucintamente, se expenderão, crê-se que a apreciação de tal questão se evidencia prejudicada e, nessa medida, justificado o seu não julgamento, nos termos do preceituado no n.º 2, do art.º 660.º do CPC, aqui subsidiariamente aplicável, já que a relevância da matéria constante das referidas alíneas do probatório se prende com a eventual satisfação, por parte da AT, dentro do possível, da pretensão do recorrente.

c) Quanto à matéria da conclusão IV;

- Através da presente conclusão o Recorrente sindica o julgamento da matéria de facto, no que concerne ao teor da al. B) do probatório, quando dá por assente que ele foi notificado, em 2007NOV20, através do ofício13.321, de 2007JAN15, nos termos do disposto conjuntamente, nos art.ºs 77.º da LGT e 61.º do RCPIT, da alteração aos seus rendimentos declarados de 2003, por meras correcções técnicas, nos termos do relatório e respectivas conclusões à acção inspectiva a que fora sujeito, elementos estes que foram, pela mesma via levados ao seu conhecimento num conjunto de cinco folhas, alegando, para o efeito, que «(...) não se vislumbra em prova foi ancorada a “conclusão” de que “O Recorrente foi notificado, em 20.11.2007 ...” (...)».

- Ora, o que se não vislumbra é como é que o recorrente possa vir, como diz, impugnar “expressa e inequivocamente o facto provado B”.

- Como é de meridiana evidência a factualidade levada à alínea em questão não constitui matéria subtraída da disponibilidade das partes, particularmente do recorrente; Ora, sendo assim, não se percebe como pretende questionar tal factualidade quando é ele que, expressamente, a confessa no artigo 1.º da p.i. e é ele mesmo, também, que a documenta ao juntar os docs. de fls. 19 e segs.; Por outro lado afigura-se-nos de todo impertinente a questão que coloca na conclusão em causa, a propósito das fls. dos autos a que “(...) se terá querido referir o Mm.º Juiz a quo”, quando é patente que, na alínea em causa e após a transcrição de parte de um excerto do teor do referido ofício 13.321, se remete expressamente para fls. 19 dos autos, fls. essas que documentam precisamente o referido ofício e que, por seu turno, se refere ao dito relatório/conclusões da acção inspectiva, num total de cinco folhas que se diz ter acompanhado aquele, o que se apresenta aderente à realidade já que o recorrente, ao juntar a íntegra dos elementos que compuseram o expediente que lhe foi dado a conhecer pelo dito ofício, juntou o referido relatório e conclusões.

- Improcede, por isso, a conclusão em causa.

d) Quanto à matéria da conclusão VI.

- Na conclusão ora em análise, sustenta o recorrente o erro de julgamento de direito da decisão recorrida, quer ao não intimar a Fazenda Pública “(...) a entregar a certidão em causa, a fundamentação requerida (...)”, quer, “(...) muito especialmente,a permitir o acesso pessoal ou de mandatário forense a tudo quanto conste e constasse do processo de inspecção tributário”, vindo, em consequência, a pugnar que, pela procedência do recurso, seja determinado a “(...) emissão da requerida certidão à Fazenda Pública (...)” bem como o seu direito “(...) à consulta do processo (...)” de inspecção tributário (cfr. conclusão VII).

- Ora, compulsando o articulado inicial constata-se que o que o recorrente peticionou ao Tribunal recorrido foi que fosse «(...) a Direcção de Finanças de ......... intimada a notificar o ora Requerente da aclaração sobre os segmentos da decisão supra apontados que nos foi notificada em 20.11.1007, com indicação expressa de todos os concretos elementos, meios de prova e fundamentos de facto e de Direito, então suscitados. Sem esquecer, claro está, a intimação para a passagem e envio para a morada fiscal, da respectiva certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
Tudo nos termos do disposto no art.º 37.º n.º 1 do CPPT e art.º 268.º n. 1 e 3 da CRP,.
Mais,
Que seja determinada a suspensão e consequente ineficácia, com efeitos imediatos, de todos os actos subsequentes eventualmente levados a cabo pela Fazenda Nacional, ora Requerida, após a omissão do dever de notificar o inspeccionado do que então requereu e do que agora requer.”.

- Ou seja, sem embargo de, ainda que de uma forma meramente conclusiva, o recorrente ter afirmado que, até à propositura dos presentes autos nem o próprio processo, para consulta, lhe fora, até então, concedido (cfr. ponto 3 a fls. 10 dos autos), a verdade é que não pediu ao Tribunal recorrido que, em caso de procedência, intimasse a FP a facultar-lhe o acesso ao processo da inspecção tributária, razão porque e certeiramente, o Mm.º juiz recorrido não se debruçou sobre tal questão na decisão aqui em crise.

- Logo e como se começou por referir, nunca poderia este Tribunal, como Tribunal de recurso, vir a apreciar a questão do acesso do recorrente ao próprio processo de inspecção tributária.

- Quanto à pretendida certidão cabe referir que a decisão recorrida se apresenta certeira na análise que efectuou, não se vislumbrando forma de “tresler” a sentença, no sentido de se poder vislumbrar qualquer suporte à afirmada “vista grossa” a um eventual direito violado do recorrente, no caso em análise.

- Assim, e na esteira do acórdão deste Tribunal de 2007JUN05 (1) «Constituem requisitos (cumulativos) do uso do meio processual de intimação para um comportamento previsto no artº 147º do CPPT, (...)» a « existência de uma omissão por parte da Administração Tributária», a referência dessa «(...) omissão a um dever de uma prestação jurídica», a necessidade de que «(...) tal omissão seja susceptível de lesar um direito ou interesse legítimo do contribuinte» e, finalmente, a necessidade de que o meio processual em causa «(...) seja o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa.».

- Ora, é assertivo que os administrados contribuintes não podem ser impedidos de recorrer a juízo em defesa dos seus direitos e interesses legítimos, legalmente tutelados, quando ofendidos pela AT, da mesma forma que todas as decisões que consubstanciem actos lesivos, para poderem ser sindicadas, lhes têm de ser dadas a conhecer, nos termos da lei e de forma clara, suficiente e congruente.

- Trata-se, afinal de contas, do dever de fundamentação das referidas decisões da administração.

- Mas, este dever de fundamentação restringe-se à fundamentação formal, isto é a fundamentação dos actos administrativos que, em tal dimensão, se prende por um lado, com o esclarecimento dos cidadãos, seus destinatários, das razões determinantes da respectiva prática, facultando-lhes a possibilidade real de, contra eles, reagirem , - sendo, como refere David Duarte(2) «... uma das primeiras formas técnicas auxiliares, relativamente à posição central dos meios de impugnação das decisões, que se desenvolve no sentido de uma plenitude defesa reacional dos particulares relativamente à Administração»- , e, por outro, com a necessidade de garantir, por parte da entidade decidente “...a reflexão e ponderação indispensáveis a uma boa administração”(3).

- Nessa medida, tal dever de fundamentação cumprir-se-á, tão só, pela enunciação ou «... pela apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis ...»(4) aptos a suportarem o acto final ou, citando uma vez mais David Duarte(5) « A fundamentação de uma decisão há-de ser fatalmente “justificante , num enunciado que vise e seja apto a exprimir a pertinência material do acto à função exercida» ao mesmo tempo que, apenas, «...diz respeito à exteriorização dos pontos de sustentação da decisão e não ao que eles são como realidade ontológica intra decisória».

- Ora, estando assente que o recorrente foi notificado do teor do relatório e das conclusões da acção inspectiva que veio a determinar, por parte da AF, a correcção aritmética dos seus rendimentos declarados de 2003, nos termos constantes do documentado de fls. 21 a 25, inclusive, dos autos, é assertivo que a AT satisfez plenamente aquele duplo dever que lhe estava cometido de fundamentar formalmente as correcções operadas e de as levar ao conhecimento do recorrente.

- Por consequência é evidente que a AF nenhuma certidão estava obrigada a emitir ao recorrente, nos termos em que este a solicitou através do requerimento de 2007NOV21, e por uma dupla ordem de razões; por um lado porque lhe enviou o relatório da acção inspectiva onde se explicitam todas as razões em que se ancora a correcção a que procedeu aos rendimentos declarados do recorrente, referentes a 2003 e, por outro, nuclearmente e como decorrência forçosa daquele, porque tendo-lhe fornecido todos os elementos em que fez suportar as referidas correcções, é axiomático que nenhuns outros lhe podia, sequer, fornecer, por os não haver.

- Se esse elementos são, ou não adequados, às referidas correcções, seja do ponto vista formal, enquanto claros, suficiente e congruentes, seja do ponto de vista substancial é coisa diversa que se prende com o valor doutrinal das mesmas.

- E isto transporta-nos para outra questão qual seja a do “espanto” do recorrente no facto de o ofício 13321 referir, na sua parte final, que “Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação”.

- A verdade é que o ofício refere isto porque não podia referir coisa diversa, limitando-se a espelhar o que o ordenamento jurídico vigente impõe; Mas, com o ser assim, nem pouco mais ou menos os direitos dos contribuintes, designadamente os do recorrente, particularmente os com assento constitucional, se mostram violados.

- É que por força do princípio da impugnação unitária, não consubstanciando as referidas correcções ao rendimento colectável nenhum acto destacável, o acto lesivo é, apenas, o acto tributário de liquidação que, a final e em resultado daquelas, vier a ser praticado, sendo ele que é passível de impugnação judicial onde poderão ser suscitadas todas as ilegalidade susceptíveis de importar as respectiva eliminação da ordem jurídica, sejam as relativas ao acto em si, “stricto sensu”, considerado, seja as eventualmente cometidas a montante no procedimento de determinação da matéria colectável, o que manifestamente abrange a falta ou insuficiência de fundamentação, formal ou substancial.

- Ou seja, “in casu”, não só a AF não tinha, como não podia, sequer, passar qualquer certidão ao recorrente que atestasse, com referência ao suporte fundamentador das correcções técnicas operadas ao rendimento declarado de 2003, coisa diferente daquela que se encontra no relatório e conclusões da acção inspectiva e constante do documento de fls. 20 a 25, inclusive, dos autos, o qual foi levado ao seu conhecimento pelo ofício que consubstancia fls. 19 dos autos, como, reafirma-se, o atesta a circunstância de ter sido ele que os juntou ao processo.

- Ou seja e em conclusão, não verificam, no caso “sub judice”, os requisitos cumulativos do meio processual de intimação para um comportamento, previsto no art.º 147.º do CPPT nem, tão pouco, violados os art.ºs 9.º, n.º 1 e 2, 59.º, n.º 3, al. g), 98.º e 101.º, als. f) e h), da LGT, ou o art.º 268.º, n.º 4, da CRP, o que, necessariamente, prejudica a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto imputado nas duas primeiras conclusões, como acima se referiu, na medida em que tão pouco a factualidade constante das als. E) a H), inclusive, do probatório se mostram relevantes à decisão de mérito a proferir.
*****
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TACSul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Sem custas.
09MAR03
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS

(1)Rec.; 1638/07.
(2) Cfr, Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório , 181.
(3) Cfr. Prof. Vieira de Andrade , O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos , 123.
(4) Cfr. Prof. Vieira de Andrade , obra citada , 231.
(5) Obra citada , 186/231.