Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07353/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/22/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário:I - O erro na forma do processo afere-se pelo adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, se o pedido formulado em juízo pelo Impugnante é o de anulação da liquidação, é adequado o meio processual de Impugnação Judicial.
II – Se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, a questão não é de propriedade do meio processual mas de viabilidade do pedido, devendo a petição inicial ser rejeitada nos termos do artigo 209.º, n.º 1 al. b) do CPPT se for manifesto que não foi alegado qualquer fundamento capaz de constituir fundamento de impugnação nos termos do artigo 99.º do CPPT.
III - A falta de audição prévia ao despacho de reversão, a falta de fundamento daquele, a prescrição da dívida exequenda e a nulidade da citação não integram qualquer fundamento de Impugnação judicial nos termos em que esses se mostram previstos à luz do artigo 99.º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I – Relatório

José .......................................... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente Impugnação Judicial.

Por despacho liminar, foi julgada inepta a petição inicial e a Fazenda Pública absolvida da instância.

Inconformado com essa decisão veio o Impugnante recorrer, formulando, nas alegações de recurso que apresentou as seguintes conclusões:

«a) A identificação dos processos executivos e das liquidações consta dos autos existentes no s.p., pelo que não teriam que se relacionar na petição de impugnação.

São um pressuposto do fluxo cursivo do procedimento e do processo. É esta a doutrina do art°111° do CPPT.

b) Assim sendo, o conteúdo da p.i. era suficiente e deveria ser como tal apreciado na sua totalidade por todos os invocados fundamentos se inscreverem no prescrito no art°99° do CPPT.

c) Quando muito, e se assim se não entendesse, deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento da petição - art°89° do CPTA.

d) Finalmente, em último caso, deveria ser extraída da petição a parte considerada não compatível com a impugnação e convolada a mesma em oposição à execução, seguindo a partir daí o processo em duas vias: a da inicial impugnação com o argumentário respetivo e a da oposição com o indicado na decisão recorrida como sendo matéria exclusiva desta sede, tudo conforme os art°s 52° e 98° do CPPT.

Pelo que se pede que a decisão recorrida seja revogada e em sua substituição ordenado o recebimento da petição de impugnação que deverá consequentemente ser apreciada,

Ou

se assim se não entender, ser substituída por decisão de aperfeiçoamento

Ou

finalmente, caso nenhuma das anteriores soluções seja aceite, deverá o processo ser convolado em oposição à execução no que respeita às questões invocadas relativas à audição prévia e à ausência de fundamentação da citação - art°s 52° e 98° do CPPT - e prosseguir no restante como impugnação.».

Admitido o recurso (após convite ao aperfeiçoamento do requerimento para esse efeito apresentado) e notificada a Recorrida, não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram com «Termo de Vista», emitiu parecer pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

Colhidos os “Vistos” dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, e por a tal nada obstar, decidir.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«l – Relatório

José ....................................................., em face da reversão contra si operada nas execuções fiscais instauradas contra ..........................................., Lda., veio deduzir impugnação judicial.

Alega, em suma: (a) o despacho de reversão não foi precedido de audição prévia; (b) e padece de falta ou insuficiência de fundamentação; (c) depois, a dívida dos autos encontra-se prescrita; (d) a devedora originária encontra-se sem actividade há mais de 10 anos.

Termina pedindo a anulação da tributação e a absolvição do impugnante.

Com a petição, arrolou uma testemunha.

A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Évora em 2012.10.09.

Cumpre apreciar e decidir liminarmente:

II - Matéria Assente: no fundamental a que se retira da síntese introdutória (segundo a documentação dos autos).

III – Decisão

Apesar de pedir a anulação das liquidações que não identifica, o Impugnante não aduz qualquer facto de onde se possa retirar que as liquidações que (não) refere, estão feridas de nulidade; na verdade, todos os factos que relata, são relativos à reversão da execução fiscal e à citação ordenada nos processos de execução fiscal.

Ora, o meio processual próprio para conhecer da questão da legalidade da reversão da execução uma vez que, sem a verificação dos respectivos requisitos, falhará a base de efectivação de responsabilidade do contribuinte, que torna a dívida inexigível do revertido, é a oposição, visto o disposto nos artigos 24.° da LGT e 204/1.b) do CPPT. Apesar de tudo, nem sequer identifica esses mesmos processos de execução fiscal.

Depois, e quanto às questões relativas à citação, temos que considerar que a arguição das nulidades deve ser suscitada no próprio processo de execução fiscal.

Em face do exposto, e considerando que a acção intentada foi a de impugnação judicial com pedido de declaração da nulidade das liquidações, relativamente ao qual não foram aduzidos, em todo o caso, quaisquer factos base pelo Impugnante; e tendo em conta que, nem foram sequer identificados os processos de execução fiscal ou feita qualquer referência à data em que o Impugnante foi citado, não é possível a convolação em processo de oposição.

Depois e, acaso estejam reunidas as condições para o contribuinte deduzir a reclamação a que se referem os artigos 276° e seguintes do CPPT, a arguição de nulidade da citação, terá de ser suscitada, em primeira linha, no próprio processo de execução fiscal.

Teremos de concluir, por conseguinte, estarmos perante uma verdadeira e incontornável ineptidão da petição inicial, porque os desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, não se compaginam com o âmbito e alcance genético de um despacho de aperfeiçoamento: não lhe permite a lei, ao A. a substituição da petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 89° do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.c) do CPPT, neste caso de defeito, pelo que lhe é muito mais favorável instaurar nova acção. Se os pressupostos legais se mantiverem.

Insiste-se: o convite ao aperfeiçoamento da p.i., destina-se ao suprimento de excepções dilatórias e à correcção de irregularidades do articulado, não a suprir uma completa carência de causa de pedir.

Em face do exposto, por ineptidão da petição inicial, visto o disposto nos artigos 98/1.a) CPPT, 89/1.a).2 CPTA aplicável ex vi artigo 2.c) CPPT, 288/1.b) e 289/1 CPC aplicáveis ex w artigo 2.e) CPPT, absolvo a Fazenda Pública da instância.».

III – O Direito

Como claramente se depreende do que deixamos exposto nos pontos I e II supra, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a petição inicial dos autos inepta por, em resumo, todos os fundamentos aduzidos pelo Impugnante se reportarem a um despacho de reversão de que teria sido notificado ou à sua citação na qualidade de revertido e se mostraram, por isso, incapazes de suportar o pedido de anulação de liquidações que nos autos nem se mostravam identificadas.

Mais julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja não ser caso de convolação dos autos por os vícios invocados serem ou típicos de uma acção de Oposição Judicial (violação do direito de audição prévia e falta de fundamentação do despacho de reversão), ou deverem ser arguidos primeiramente no próprio processo de execução, como é o caso da arguida nulidade da citação, e só após decisão aí sobre a mesma proferida, ser possível, em sede de Reclamação Judicial, recorrer ao Tribunal, para além de que o Impugnante nem sequer tinha identificado os processos executivos.

Por último, entendeu a Meritíssima Juiz que não era caso de proferir despacho de aperfeiçoamento por este não ser compaginável com a gravidade do desvio do formalismo processual seguido relativamente ao que havia sido seguido com aquele despacho, sendo até mais favorável ao Impugnante a apresentação de nova petição ao abrigo do preceituado no artigo 89° do C.P.T.A.

É com este percurso argumentativo e com a decisão final de ineptidão que na sequência daquele vem a ser proferida que o Recorrente se não conforma, defendendo, em síntese, que a identificação dos processos executivos e das liquidações consta dos autos existentes no serviço de finanças e por essa razão não teriam que ser relacionados na petição de impugnação, como resulta do artigo 111.º do CPPT, sendo, pois, o conteúdo da petição suficiente para que fossem apreciados os fundamentos da impugnação que se integram claramente no artigo art°99° do CPPT.

Mais alega que, mesmo que o Tribunal a quo assim o não entendesse, sempre deveria ter convidado o Impugnante a aperfeiçoar aquele requerimento inicial por força do artigo 89.º do CPTA ou, entendendo não ser caso de dar operatividade a tal preceito, extrair da petição a parte considerada não compatível com a impugnação, convolada esta em oposição à execução, «seguindo a partir daí o processo em duas vias: a da inicial impugnação com o argumentário respetivo e a da oposição com o indicado na decisão recorrida como sendo matéria exclusiva desta sede, tudo conforme os art°s 52° e 98° do CPPT.».

Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por analisar os pressupostos de que partiu a decisão recorrida, isto é, verificando se a petição inicial dos autos enferma efectivamente de ineptidão determinante da sua rejeição liminar.

Nesse sentido adiantamos desde já que, como é sabido, nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, é nulo todo o processado se a petição inicial for inepta, devendo considerar-se como tal a petição em que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir, em que o pedido formulado esteja em contradição com a causa de pedir ou, ainda, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

Idêntico regime ao emergente do ordenamento processual civil rege o processo judicial tributário, resultando do preceituado no artigo 98.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a ineptidão da petição inicial constitui nulidade insanável, sendo a apreciação da sua verificação de conhecimento oficioso.

Entre os requisitos da petição inicial legalmente exigidos, encontram-se a alegação dos factos concretos e as razões de direito capazes de suportar o pedido formulado, cominando o legislador com a sanção de ineptidão a petição em que falte de todo ou seja, também de todo, ininteligível a causa de pedir já que, não sendo esta falta absoluta estaremos perante mera deficiência da petição susceptível de ser corrida a convite do Tribunal.

A propósito da distinção entre ineptidão da petição inicial e deficiência desta alertava já Alberto dos Reis (1) para a importância de se «não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição.»

Ora, considerando que estamos em presença de uma acção de impugnação judicial, sabido que o objecto material desta é o acto de liquidação, isto é, o acto tributário em sentido estrito (artigos 99º e 102º do CPPT), por ser deste acto administrativo que resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário e o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado (2), e sendo inquestionável que o Recorrente pediu a anulação da “tributação[depreendendo-se, claramente, da petição inicial que a pretensão (pedido) é a anulação de liquidações, não havendo, pois, razão para se equacionar qualquer erro na forma de processo, pois, como é sabido, este afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado e, no caso, esse ajustamento é manifesto e corresponde à vontade real do Recorrente como decorre da interpretação que em recurso faz da sua petição e da insistência aí formulada de que os fundamentos aduzidos se integram efectivamente nos fundamentos previstos nos artigos 99º do CPPT.], vejamos, agora, se nesse sentido aduziu qualquer fundamento, isto é, alegou factos concretos capazes de, apreciados, determinarem a apreciação da sua pretensão e um juízo de procedência ou improcedência desta ou, pelo contrário, e como afirma a Meritíssima Juiz, os fundamentos aduzidos não são minimamente passíveis de a suportar, o que equivale à falta absoluta de causa de pedir determinante, no entender do Tribunal a quo, da rejeição liminar da petição.

Antes, porém, de o fazermos, importa que deixemos bem firme que a linha que separa a ineptidão da causa de pedir e a manifesta improcedência da petição é por vezes muito ténue. Para esta dificuldade vêm há muito chamando a atenção a doutrina e a jurisprudência, adiantando como critério que, em ultima instância, deve nortear a decisão o seguinte: «Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga. (…) A pouca clareza e precisão na dedução dos fundamentos não importa ineptidão quando, apesar disso, se depreende qual a causa de pedir. (…)(3)

No caso concreto, o Impugnante, invocando a sua qualidade de responsável subsidiário, alega que «o despacho de reversão, que confere ao revertido o direito de impugnar, deve ser precedido de audição prévia, o que não sucedeu no caso sub judicie», o que torna o acto nulo; «o mesmo se passando com a falta ou insuficiência da fundamentação que é manifesta no caso em apreço», sendo para tanto «insuficiente o que consta da citação»; «Encontra-se prescrita a dívida, pelo menos do pº supra indicado» e a original devedora «não tem actividade», «facto sobejamente conhecido da AT»

E termina, como já o dissemos, pedindo a anulação das liquidações (e que seja absolvido do pagamento das mesmas).

Do conjunto de alegações formulado, pese embora a pouca clareza ou menor precisão e concretização na dedução dos seus fundamentos (mormente decorrente da total ausência de prova documental, cuja junção sempre poderia ser ordenada), pode concluir-se que o Impugnante pretende ver anuladas as liquidações por falta de audição prévia ao despacho de reversão, falta de fundamentação formal, nulidade da citação e prescrição da dívida exequenda.

Daí que, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, insista-se, se perceba claramente o que constitui a pretensão do Impugnante, o que este quer - anulação das liquidações - e quais as concretas razões de facto e de direito porque pretende tal anulação: violação do seu direito de audição prévia, falta de fundamentação do despacho de reversão, nulidade da sua citação e prescrição da dívida exequenda.

Ora, é hoje pacifico, como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo revela (4), que a ilegalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e prescrição da dívida exequenda, são fundamentos de Oposição à execução fiscal, enquadrando-se as referidas situações na previsão das alíneas b), d) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Isto é, quer a prescrição da dívida exequenda, quer a ilegalidade e os vícios da decisão de reversão não constituem fundamento do processo de Impugnação Judicial regulado nos arts. 99.º e segs. do CPPT.

É também uniforme o entendimento de que a nulidade da citação deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal e que só após este se pronunciar negativamente poderá haver lugar a intervenção do Tribunal a ocorrer, necessariamente, em sede da Reclamação prevista no art. 276.º do CPPT.

O que vimos dizendo leva-nos a concluir, mesmo na ausência de cópia do despacho de reversão ou da citação ou de qualquer elemento documental acrescido, que não estamos no caso em presença perante ineptidão da petição inicial, mas de manifesta improcedência da acção por na petição inicial não ter sido alegado qualquer fundamento válido de impugnação judicial.

O que constitui motivo de rejeição liminar da petição inicial nos termos do artigo 209-º n.º 1 al. b) do CPPT.

E não se diga, como o faz o Recorrente, depois de insistir que todos os fundamentos convocados constituem fundamento de impugnação judicial nos termos do artigo 99.º e 100.º do CPPT, que nesta situação deveria ter havido um convite ao aperfeiçoamento da petição, nos termos do artigo 89.º do CPTA ou que «em último caso, deveria ser extraída da petição a parte considerada não compatível com a impugnação e convolada a mesma em oposição à execução, seguindo a partir daí o processo em duas vias: a da inicial impugnação com o argumentário respetivo e a da oposição com o indicado na decisão recorrida como sendo matéria exclusiva desta sede, tudo conforme os art°s 52° e 98° do CPPT.».

Desde logo, porque o “convite ao aperfeiçoamento”, para além de facultativo, destina-se, como bem acentuou a Meritíssima Juiz e a terminologia legal utilizada induz, a aperfeiçoar, a melhorar um articulado que, ainda que com insuficiências ou irregularidades, integra já em si elementos capazes de, associados a outros a integrar, pelo “aperfeiçoamento”, viabilizarem a apreciação da pretensão ou, provados que sejam, de sustentar o seu deferimento. Ou seja, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial pressupunha, no caso concreto, que naquela houvesse um mínimo de alegações, de facto e direito, de cujo desenvolvimento e concretização resultasse pertinente a apreciação da pretensão (anulação das liquidações) e da sua prova, a sua procedência, o que não é o caso porque nenhum dos factos aduzidos, mesmo que integralmente confirmados, conduzem a esse fim.

Quanto à alegada possibilidade ou dever de o «Tribunal extrair da petição a parte considerada não compatível com a impugnação e convolada a mesma em oposição à execução, seguindo a partir daí o processo em duas vias: a da inicial impugnação com o argumentário respetivo e a da oposição com o indicado na decisão recorrida como sendo matéria exclusiva desta sede, tudo conforme os art°s 52° e 98° do CPPT», também o recurso não merece provimento, pois, como deixamos explicitado, não só não há qualquer fundamento capaz de fundar a anulação das liquidações, ou o mesmo é dizer, para o processo prosseguir como impugnação judicial, como não estamos perante uma situação de erro na forma de processo, isto é, de circunstância de facto e direito capaz de legitimar a convolação.

Concluímos, assim, que o presente recurso não pode obter provimento.

5. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo, com os fundamentos supra expostos, em julgar improcedente a impugnação judicial, assim se negando provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 22-1-2015


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[Anabela Russo]

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[Catarina Almeida e Sousa]

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[Ana Pinhol]

(1) Vide, autor citado in “Comentário” ao Código de Processo Civil, Vol. II, pags. 369 e seguintes.

(2) Cfr. neste sentido, Alberto Xavier, in «Conceito e Natureza do Acto Tributário», Almedina, 1972, págs. 586 e seguintes. No mesmo sentido, entre muitos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2-3-2011, disponível in www.dgsi.pt.

(3) Cfr., Alberto dos Reis, ob. cit. pags.

(4) Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Janeiro de 2010 (proferido no processo n.º 814/09); 26 de Maio de 2010 (proferido no processo n.º 332/10); 19 de Outubro de 2011 (proferido no processo com o n.º 705/11), todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido aponta uniformemente a doutrina, como se pode constar do sustentado por JORGE LOPES DE SOUSA, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado», volume III volume, anotação 28 ao art. 204.º, págs. 479/480 e IV volume, anotação 5 ao art. 276.º, págs. 274 a 276.