Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:012833/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ART. 26º Nº 5 DO E.D.
SIGNIFICADO E ALCANCE
OPÇÃO ENTRE A PENA DE DEMISSÃO E A PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - O nº 5 do art. 26º do E.D. não vincula a Administração a aplicar a pena de aposentação compulsiva nos casos em que o arguido preencha o requisito do tempo de serviço exigido no Estatuto da Aposentação.
II - Pelo contrário, atenta a natureza e gravidade da pena, no caso de se verificar tal condicionalismo, a Administração goza do poder discricionário de optar entre a pena de demissão ou a pena de aposentação compulsiva.
III - Actuando a Administração no âmbito da chamada justiça administrativa, tal opção é insindicável pelo Tribunal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Alcides ....., interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso contra a deliberação da Câmara Municipal de ..... que, em 25 de Janeiro de 2002, lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Por decisão de 19.12.02, o Mmo Juiz “a quo” negou provimento ao recurso.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente enuncia as conclusões seguintes:
1ª) A única questão a decidir no presente recurso consiste em determinar qual a pena que deve ser aplicada a um funcionário que reuna o condicionalismo mínimo cinco anos para ser aposentado.
2ª) Salvo o devido respeito, ao considerar que a pena poderia ser a de demissão e não obrigatoriamente a de aposentação compulsiva, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, violando frontalmente o nº 5 do artº 26º do Dec. Lei 24/84, os artigos 37º/2/c) e 42º do Dec. Lei 498/72, e os princípios da legalidade e da justiça consagrados nos artigos 3º a 6º do C.P.A., bem como o artigo 266º da Constituição;
3ª) Sempre que um funcionário reunir as condições mínimas para ser aposentado, a pena disciplinar a aplicar será, obrigatoriamente, a pena de aposentação compulsiva;
4ª) A obrigatoriedade de aplicar a pena de aposentação compulsiva aos funcionários com mais de cinco anos de descontos para a Caixa Geral de Aposentações é igualmente reconhecida pela jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, a considerar que “... a pena de aposentação compulsiva é aquela que em princípio caberá aplicar e que só no caso do arguido não satisfazer os requisitos do Estatuto de Aposentação para o efeito lhe será aplicada a pena de demissão (v. Ac. de 18.3.97, Proc. 38845, ainda inédito).
5ª) No caso “sub judice”, o comportamento imputado ao arguido revela falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, pelo que, sempre seria inquestionável que, face ao disposto no nº 3 do artigo 25º do E.D., a única pena que poderia ser aplicada era a pena de aposentação compulsiva, não dispondo como tal, a autoridade recorrida, de qualquer possibilidade de escolher outra pena, razão pela qual sempre o aresto em recurso teria violado aquela disposição legal.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) - Com base nos factos constantes do Relatório Final, elaborado no Processo Disciplinar instaurado contra o recorrente/arguido, constante dos autos a fls. 9 e 13, em especial, nesta parte, fls. 11 e 12, no seguimento da proposta da instrutora do processo disciplinar (fls. 13 dos autos), realização de diligências complementares ordenadas pela Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, em 25 de Janeiro de 2002, esta deliberou, nos termos constantes de fls. 8 dos autos, aplicar ao recorrente a pena disciplinar de demissão;
b) O recorrente, funcionário da C.M. de Castanheira de Pêra desde 1982, possuía, à data da decisão recorrida, mais de quinze anos de descontos para a Caixa Geral de Aposentações.
3. Direito Aplicável
O recorrente entende que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, violando frontalmente o nº 5 do artigo 26º do Dec. Lei 24/84, os artigos 37º/2/c) e 42º do Dec. Lei 498/72 e os princípios da igualdade e da justiça, consagrados nos artigos 3º a 6º do C.P.A., além do art. 266º da C.R.P.
Na tese do recorrente, que não questiona que o comportamento imputado ao arguido revela falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, sempre seria inquestionável, face ao disposto no art. 26º do E.D., que a única pena que poderia ser aplicada era a pena de aposentação compulsiva, não dispondo como tal, a autoridade recorrida de qualquer possibilidade de aplicar outra pena.
Vejamos se lhe assiste razão, sendo certo que a única questão a decidir no presente recurso é a de saber se, uma vez inviabilizada a manutenção da relação funcional, deve ser aplicada ao recorrente a pena de demissão, como entendeu o aresto em recurso, ou a pena de aposentação compulsiva, como é entendimento do recorrente.
Salvo o devido respeito, cremos não lhe assistir razão.
O nº 5 do artigo 26º do E.D. dispõe que “a pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto de Aposentação, na ausência da qual será aplicada a pena de demissão.
Mas de tal norma não resulta a obrigação de a Administração aplicar obrigatoriamente a pena de aposentação compulsiva sempre que se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação. Ou seja: ainda que o funcionário detenha o tempo de serviço exigido para a aposentação, num caso de infracção como a tipificada nos autos, a Administração goza do poder discricionário de escolha entre as duas sanções (demissão ou aposentação compulsiva).
Como se escreveu no Ac. STA de 8.06.93, Proc. nº 31791, “na hipótese de se verificar o condicionalismo previsto para a aposentação ordinária, a entidade sancionadora goza do poder discricionário de escolha entre a pena de aposentação compulsiva e a pena de demissão”.
Ainda melhor explicitando a questão, o Ac. do STA de 24.09.98, Proc. nº 41158 entendeu que “A Administração não está vinculada à aplicação da pena de aposentação compulsiva pelo simples facto de o arguido preencher o requisito do tempo de serviço exigido no Estatuto da Aposentação, pois que o nº 5 do art. 26º do ED não estatui tal vinculação, mas sim uma de sinal contrário, traduzida na obrigatoriedade de aplicação da pena de demissão se o funcionário não tiver ainda completado aquele tempo de serviço” (sublinhado nosso).
“Assim, detendo o funcionário o tempo de serviço exigido para a aposentação, a Administração goza do poder discricionário de escolha entre as duas sanções, pertencendo-lhe a análise axiológica do caso concreto, de modo a, ponderando-o à luz dos critérios estabelecidos no art. 28º do E.D., optar pela aplicação de uma ou de outra”. No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. STA de 24.09.98, Proc. nº 41139, e do T.C.A de 29.11.2001, Proc. 5263/01, citados na decisão recorrida.
E é assim porque, não subsistindo quaisquer dúvidas sobra a existência e gravidade dos factos apurados no processo disciplinar (apropriação de cobranças no valor de 679.735$00, que o recorrente utilizou em seu proveito), a Administração, actuando no âmbito da chamada justiça administrativa, goza do poder discricionário de optar entre a pena de aposentação compulsiva e a de demissão. Não havendo erro grosseiro ou manifesto, tal poder é insindicável pelo Tribunal.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros.
Lisboa, 19.01.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa