| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por JOSÉ AMARO ... e mulher, IRENE ... (adiante Recorridos, Contribuintes ou Impugnantes) contra as liquidações adicionais de IRS que lhes foram efectuadas com referência aos anos de 1996 e 1997, dos montantes de esc. 212.352$00 e 115.417$00, respectivamente, por a Administração tributária (AT) ter considerado que as quantias pagas ao Contribuinte marido naqueles anos pela respectiva entidade patronal a título ajudas de custo, dos montantes de esc. 964.599$00 e 948.473$00, também respectivamente, integram o conceito de rendimentos de trabalho dependente, enquadráveis no art. 2.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL nº 198/2003. de 3 de Julhoe, por isso, sujeitas à incidência deste imposto. Tal entendimento assenta no facto de o Contribuinte marido ter sido contratado pela sua entidade patronal para executar o seu trabalho no estrangeiro, motivo por que «não estão reunidas as condições legais para atribuição de “ajudas de custo” (verbas destinadas à compensação de custos incorridos pela deslocação do local normal de trabalho ao serviço da empresa)» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições..
1.2 Na petição inicial os Impugnantes pediram a anulação das referidas liquidações com os fundamentos que, em síntese, se seguem:
- as liquidações impugnadas «resultaram de correcção efectuada pelos Serviços com o fundamento de que o sujeito passivo auferiu nesses anos “complementos de ordenado” a título de Ajudas de Custo pagas por sua entidade patronal S.M.E. – Serviços de Manutenção e Engenharia, Lda.»;
- nos referidos anos de 1996 e 1997 o Impugnante marido trabalhou no estrangeiro para a referida empresa, que tem sede em Portugal, onde foi celebrado o contrato de trabalho;
- porque o trabalho no estrangeiro era temporário, os Impugnantes mantiveram a sua residência em Portugal, donde apenas se ausentou o marido;
- durante o mesmo período «o impugnante marido teve de suportar despesas com a sua estadia, designadamente para satisfação de suas necessidades de alimentação e alojamento», «para além das despesas normais de manutenção da sua habitação em Portugal, onde permaneceu o seu agregado familiar» e onde, «como é notório, não podia deslocar-se diariamente»;
- as verbas recebidas pelo Impugnante marido da sua entidade patronal a título de ajudas de custo destinaram-se a fazer face às despesas com alimentação e alojamento que este teve que suportar no estrangeiro;
- assim, «a verba recebida a título de ajudas de custo preenche todos os requisitos necessários a tal qualificação, à luz da lei tributária (nº 3, al. e) do art. 2º. do CIRS)», como «satisfaz inteiramente o conceito dado pelo lei laboral (art. 87º. da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL 49.408, de 24/11/1969 [...])».
1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação procedente e, em consequência, anularam-se as liquidações. Para tanto, e em síntese, considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto que o entendimento da AT subjacente às liquidações impugnadas – de que, por ter sido contratado para trabalhar no estrangeiro, o trabalhador não tem direito a ajudas de custo pelas despesas com alojamento e alimentação aí efectuadas – «salvo melhor opinião não tem qualquer fundamento legal», sendo «perfeitamente natural que, por se ter de trabalhar longe do local onde habitualmente se reside, seja acordado ao celebrar o contrato de trabalho o pagamento de ajudas de custo».
Assim, concluiu, porque não se verifica situação algum das previstas no art. 66.º, n.º 2, do CIRS, que autorizaria a Direcção-Geral dos Impostos a fixar os rendimentos líquidos, «o acto tributário impugnado é ilegal, porquanto enferma de erro de facto nos pressupostos, isto é, do vício de violação de lei», o que determina a anulação das liquidações impugnadas.
1.4 Inconformado com a sentença, o RFP dela interpôs recurso, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 O Recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«
1. Diversamente do decidido, as verbas de 964.599$00 e 948.473$00, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.
2. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.
3. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.
4. Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.
5. No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o local de trabalho era no estrangeiro (na Alemanha). Sendo inócuos o local da sede da entidade patronal ou o local de residência habitual do trabalhador.
6. Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho.
7. Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, excedendo em cerca de 50% a remuneração declarada, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A.
8. Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.
9. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.
10. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e as liquidações impugnadas devem manter-se, porque respeitam a ordem jurídica.
11. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.
12. E os montantes apurados resultam de fiscalização efectuada à entidade pagadora, e operaram através de meras correcções técnicas previstas no n.º 1 do Art.º 66º do CIRS.
13. Na douta sentença são violados o n.º 2 e a alínea a) do n.º 1, ambos do Art.º 2º do CIRS.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências».
1.6 Os Recorridos apresentaram contra alegação, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que as alegações de recurso foram apresentadas para além do termo do prazo legal para o efeito, uma vez que o despacho que admitiu o recurso foi notificado ao RFP em 12 de Março de 2003 e as alegações foram apresentadas no dia 27 do mesmo mês, depois de esgotado o prazo de 15 dias que a lei concede para o efeito, motivo por que o recurso deve ser julgado deserto, tudo nos termos do art. 282.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPPT, e dos arts. 145.º, n.º 3 e 291.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), este aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
1.8 Notificado da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o Recorrente veio sustentar que «as Alegações foram entregues no último dia de que a recorrente dispunha para o fazer. Pois como resulta da lei (art. 145º, nº 5 do CPCivil) as partes esgotado o prazo normal para o fazer dispõem de mais três dias úteis».
1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir são:
– saber se as alegações de recurso foram ou não apresentadas em tempo, atenta a posição assumida nos processo pelo Representante do Ministério Público, que considera que o recurso deve ser julgado deserto por as alegações de recurso terem sido apresentadas para além do termo do prazo para o efeito;
– saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por ter considerado que a liquidação impugnada enfermava de vício de violação de lei, o que passa por averiguar qual a natureza dos montantes recebidos pelo Impugnante marido da entidade patronal dele a título de ajudas de custo, a fim de saber se estão ou não sujeitas à incidência de IRS.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos, que aqui reproduzimos ipsis verbis Limitamo-nos a corrigir manifestos lapsos de escrita.:
«
a) Pelos Serviços de Inspecção Tributária foi elaborado o relatório de folhas 9 a 12 do processo administrativo apenso, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e onde consta em síntese que «onde se verificou que o sujeito passivo José Amaro Correia dos Santos, NIF 127447113, auferiu a título de “ajudas de custo” rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) sujeitos a tributação, e por si não declarados, no ano de 1996 e de 1997 no montante de 964.599$ e de 948.473$. Estas alegadas "ajudas de custo" encontram-se processadas nos recibos de vencimento. Analisado o contrato celebrado entre a empresa SME e o trabalhador, verificou-se que do mesmo consta, na sua cláusula 1a, que o serviço a efectuar se localiza no estrangeiro, e na cláusula 9a, que é abonado ao trabalhador uma determinada quantia a título de ajudas de custo por cada dia de trabalho efectivo. Sendo o trabalhador contratado para executar o seu trabalho no estrangeiro, não estão reunidas as condições legais para atribuição de “ajudas de custo” (verbas destinadas à compensação de custos incorridos pela deslocação do local normal de trabalho ao serviço da empresa). Da análise efectuada conclui-se que as designadas “ajudas de custo” pagas são remunerações acessórias, pelo que constituem rendimentos do trabalho dependente e como tal enquadráveis no artigo 2º do código do IRS, estando assim sujeitas a IRS pela categoria A. Deste modo foram praticadas omissões na declaração modelo 3 e IRS, que configuram inexactidões das declarações a que se refere o artº 57º do Código do IRS referentes ao ano de 1996 e 1997, no montante de 1.279.599$ e 1.020.473$ respectivamente.» - cfr. fls. 11 do proc. adm. apenso -.
b) Com base naquela fundamentação foi alterado o conjunto dos rendimento líquidos dos impugnantes para esc. 1.674.231$00 referente ao ano de 1996 – cfr. fls. 8 do proc. adm. apenso/IRS1996 -.
c) Em 26-06-2001 a Administração procedeu à liquidação de IRS aos impugnantes referente a 1996 no valor de esc. 212.352$00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 16-08-2001 – cfr. fls. 4 do proc. adm. apenso/IRS 1996 -.
d) Com base na fundamentação referida em a) foi alterado o conjunto dos rendimento líquidos dos impugnantes para esc. 1.155.819$00 referente ao ano de 1997 - cfr. fls. 8 do proc. adm. apenso/IRS 1997-.
e) Em 26-06-2001 a Administração procedeu à liquidação de IRS aos impugnantes referente a 1997 no valor de esc. 115.417$00 cuja data limite de pagamento ocorreu em 16-08-2001 - cfr. fls. 4 do proc. adm. apenso/IRS 1997 -.
f) A empresa SME pagava aos seus trabalhadores no estrangeiro uma verba por cada dia para fazerem face às despesas com alimentação e alojamento naqueles países dado que tinham residência em Portugal - depoimento das testemunhas -.
Não se provaram outros factos para além dos supra indicados.
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados e nos depoimentos das testemunhas dada a razão de ciência invocada».
2.1.2 Porque não vem posta em causa, damos por assente a factualidade fixada pela 1.ª instância.
Atento o disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), consideramos também provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão a proferir:
g) No documento escrito por que foi celebrado o contrato de trabalho entre o Impugnante e a sociedade denominada “SME – serviços de Manutenção e Engenharia, Lda.” consta, da cláusula 1.ª, que as funções a exercer pelo trabalhador são-no no estrangeiro (cfr. teor da informação que serviu de fundamentação, por remissão, à alteração do conjunto dos rendimentos líquidos declarados pelos Contribuintes com referência aos anos de 1996 e 1997, conforme fls. 8 a 12 de cada um dos processos de reclamação graciosa em apenso);
h) No mesmo documento escrito consta, como cláusula 9.ª, que aquela sociedade pagará ao trabalhador, a título de ajudas de custo, um determinado montante por dia de trabalho efectivo (cfr. os mesmos elementos da alínea anterior);
i) O RFP junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância assinou o termo de notificação do despacho que admitiu o recurso por ele interposto da sentença proferida nestes autos em 12 de Março de 2003 (cfr. termo de notificação a fls. 49);
j) Em 1 de Abril de 2003 aquele RFP fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto as alegações de recurso (cfr. as alegações, de fls. 50 a 56, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT, na sequência de uma acção de fiscalização, considerou que os montantes – esc. 964.599$00 e 948.473$00 – recebidos pelo Contribuinte ora recorrido da sua entidade patronal nos anos de 1996 e 1997 a título de ajudas de custo integravam rendimento colectável para efeitos de IRS, motivo por que procedeu à correcção do rendimento declarado pelos Contribuintes e, consequentemente, liquidou adicionalmente o IRS. A AT assentou o entendimento de que as referidas quantias não constituíam ajudas de custo na análise do contrato de trabalho celebrado entre o Contribuinte e a sua entidade patronal, de cujas cláusulas 1.ª e 9.ª constava, respectivamente, que as funções a exercer pelo trabalhador eram no estrangeiro e que, por cada dia de trabalho efectivo, a entidade patronal lhe abonaria uma determinada quantia a título de ajudas de custo.
Os Contribuintes impugnaram judicialmente aquelas liquidações com o fundamento que os referidos montantes constituíram ajudas de custo pagas pela entidade patronal do Contribuinte marido, visando compensá-lo pelas despesas de alimentação e alojamento pelo facto de não ter a sua residência no país estrangeiro onde o trabalho era prestado. Assim, porque tais ajudas de custo não excedem os limites prescritos no art. 2.º, n.º 3, alínea e), do CIRS, não podem ser consideradas como rendimento tributável em sede de IRS.
A sentença recorrida deu razão aos Impugnantes. Considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de 1.ª instância do Porto que o entendimento da AT não tem suporte legal, sendo admissível, mesmo quando o trabalhador tenha sido contratado para trabalhar no estrangeiro, que a entidade patronal suporte as despesas com a alimentação e alojamento do trabalhador a título de ajudas de custo. Acrescentou ainda que a atribuição dessas ajudas de custo é mesmo, muitas vezes, determinante da vontade contratual do trabalhador. Por isso, anulou a liquidação impugnada.
A Fazenda Pública discorda da sentença, motivo por que dela veio recorrer. Nas alegações de recurso mantém o entendimento de que tendo o trabalhador sido contrato para exercer funções no estrangeiro, não pode a entidade patronal suportar as despesas de alimentação e alojamento do mesmo a título de ajudas de custo, pois, estabelecendo o contrato de trabalho que o local onde este devia ser prestado era no estrangeiro, não interessa «o local da sede da entidade patronal ou o local de residência habitual do trabalhador», não relevando, «para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho».
Daí que, como se deixou já dito, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado que a entidade patronal que contratou um trabalhador para exercer funções no estrangeiro pode suportar a título de ajudas custo as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador que decorrem da prestação do trabalho no local habitual e, consequentemente e porque os montantes que foram abonados como ajudas de custo não excedem os limites fixados no art. 2.º, n.º 3, alínea e), do CIRS, ter decidido que os mesmos não estão sujeitos à incidência do IRS.
Caso fosse esta a única questão a conhecer, haveria de concluir-se pela incompetência deste Tribunal Central Administrativo em razão da hierarquia. Na verdade, tratando-se de questão exclusivamente de direito, o tribunal competente para conhecer do recurso seria o Supremo Tribunal Administrativo, tudo nos termos do disposto nos arts. 32.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1,alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT Admitimos, no entanto, face à tese quase unânime adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que a competência seja deste Tribunal Central Administrativo, caso nele se possa descortinar alguma referência a matéria de facto não dada como assente na sentença recorrida, independentemente da sua relevância para a decisão a proferir..
No entanto, existe ainda uma outra questão que cumpre apreciar e decidir e para a qual há que considerar matéria de facto que não foi levada ao probatório da sentença recorrida, nem poderia tê-lo sido, uma vez que é ulterior a esta. É a questão da tempestividade das alegações, suscitada pela Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central Administrativo, que sustentou que, porque as alegações foram apresentadas após o termo do prazo fixado na lei para o efeito, o recurso deve ser julgado deserto.
Como é manifesto, o conhecimento desta questão logra prioridade sobre o conhecimento do invocado erro de julgamento e impõe que se tomem em conta elementos de facto que não foram dados como assentes na sentença recorrida.
2.2.2 TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central Administrativo sustentou que as alegações de recurso foram apresentadas depois de findo o prazo estabelecido na lei para o efeito, motivo por que o recurso deve ser julgado deserto.
O RFP junto deste Tribunal Central Administrativo, respondendo à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, veio dizer que as alegações foram apresentadas no terceiro dia útil após o termo do prazo, nos termos permitidos pelo art. 145.º do CPC.
Vejamos com quem está a razão:
Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 145.º do CPC, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto a que se reporta. No entanto, o n.º 5 do mesmo artigo permite ainda a prática de acto processual, «independentemente de justo impedimento», «dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo», fazendo apenas depender a validade do mesmo do pagamento de uma multa a pagar imediatamente ou, de acordo com o n.º 6 do mesmo artigo, se a multa não for paga imediatamente, na sequência na notificação para o efeito.
No caso sub judice, o Recorrente foi notificado do despacho que admitiu o recurso em 12 de Março de 2003, contando-se a partir desta data o prazo de 15 dias para a apresentação das alegações (cfr. art. 282.º, n.º 3, do CPPT), motivo por que tal prazo terminou em 27 de Março de 2003 A contagem do prazo faz-se nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT., que foi quinta-feira. Porque as alegações foram apresentadas no dia 1 de Abril de 2003, terça-feira, verifica-se que o foram no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Ora, é doutrina JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 8 ao art. 20.º, pág. 181, com numerosa indicação de jurisprudência da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. e jurisprudência pacífica Cfr. entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 23 de Março de 1994, proferido no recurso com o n.º 17.640 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Novembro de 1996, pág. 1137 a 1141;
– de 22 de Fevereiro de 1995, proferido no recurso com o n.º 18.161 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 496 a 498. que a Fazenda Pública pode valer-se desta faculdade concedida pelo art. 145.º, n.º 5, do CPC, não ficando sequer a validade do acto praticado dependente do pagamento de multa alguma. E bem se compreende que seja assim: quanto à possibilidade de utilizar aquela faculdade, por força do princípio da igualdade processual ou de armas, hoje expressamente consagrado no art. 98.º da Lei Geral Tributária; quanto à dispensa de multa, porque sendo o Representante da Fazenda Pública um órgão do Estado (cfr. art. 72.º a 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), não faria sentido exigir-lhe o pagamento da multa, que redundaria na confusão entre as situações de credor e devedor da obrigação.
Pelo exposto, verifica-se que as alegações foram apresentadas em tempo.
2.2.3 DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
Como é sabido, nem todas as importâncias recebidas pelos trabalhadores das respectivas entidades patronais assumem a natureza de retribuição; existem prestações efectuadas pela entidade patronal ao trabalhador que não têm qualquer correspectividade em relação ao trabalho e mais não visam do que compensar este por despesas efectuadas em favor daquela (cfr. arts. 82.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do Contrato de Trabalho), aplicável à situação sub judice Dispunham os arts. 82.º e 89 da LCT:
«Artigo 82º Princípios gerais
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
(...)
Artigo 87º Ajudas de custo e outros abonos
Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador».).
Característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho Cfr. JORGE LEITE e COUTINHO DE ALMEIDA, Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 89 e segs., MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, págs. 721 e segs. e MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, vol. I, 8.ª edição, págs. 361 e segs..
Como é óbvio, face à natureza do IRS e ao conceito de rendimento adoptado pelo respectivo código, só os rendimentos que assumem carácter remuneratório se integram na categoria A (rendimentos do trabalho dependente) dos rendimentos sujeitos a IRS.
Por isso, a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.º, n.ºs 3, alínea e) e 6, do CIRS, na versão do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro e na redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro).
Assim, a tributação dos montantes em causa em sede de IRS só pode ser sustentada se, porventura, se puder considerá-los como um complemento de remuneração, sem fim compensatório, sendo manifesto que a qualificação dada pelo Contribuinte e sua entidade patronal a essas prestações não releva, antes havendo que indagar, face às suas concretas características, se podem ou não ser assim qualificadas.
Dito isto, cumpre averiguar se no caso sub judice a AT podia considerar, como considerou, que os montantes abonados ao Contribuinte marido pela sua entidade patronal a título de ajudas de custo integravam rendimento colectável em sede de IRS. Na verdade, como bem se salientou na sentença recorrida, é sobre a AT, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelos Contribuintes, que recai o ónus Ónus entendido, note-se bem, em sentido material, uma vez que o princípio da investigação vigente em processo tributário impede a existência de um ónus da prova em sentido formal. Neste sentido, vide SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 287, e VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 279 e segs. de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, que os montantes recebidos pelo Contribuinte marido da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reuniam as características essenciais das ajudas de custo. Feita essa demonstração, passará então a competir aos Contribuintes a prova de que esses montantes lhe foram abonados para o compensar de despesas por ele suportadas ao serviço da entidade patronal e de que, por isso, não constituíam um elemento integrante da respectiva remuneração Com interesse para o problema da repartição do ónus da prova, na doutrina, vide VIEIRA DE ANDRADE, ibidem, e, na jurisprudência, vide, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de17 de Abril de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.635, cujo texto integral está disponível do site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (www.dgsi.pt). .
Vejamos, então, se a AT logrou demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitissem a alteração do rendimento colectável declarado:
O Contribuinte marido foi contratado para trabalhar no estrangeiro. Porque o local de trabalho contratualmente estipulado era um dado país estrangeiro, não pode considerar-se que o trabalho por ele aí prestado tenha implicado mudança alguma de local de trabalho nem, consequentemente, tenha implicado a realização de deslocações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal.
Ou seja, não é pelo facto de o trabalho ser prestado no estrangeiro, sem mais, que a entidade patronal pode suportar a título de ajudas de custo as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador. Isto, mesmo que o trabalhador tenha residência no território nacional e a entidade patronal também aqui tenha a sua sede pois, como bem salientou a Recorrente, para efeitos de tributação em IRS, são «inócuos o local da sede da entidade patronal ou o local de residência habitual do trabalhador» (cfr. conclusão com o n.º 5). Relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é apenas que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efectuadas ao serviço e a favor desta.
Foi com base no entendimento de que os montantes abonados ao Contribuinte marido pela entidade patronal dele não tinham carácter compensatório, uma vez que do contrato de trabalho celebrado entre ambos consta que «na sua cláusula 1a, que o serviço a efectuar se localiza no estrangeiro, e na cláusula 9a, que é abonado ao trabalhador uma determinada quantia a título de ajudas de custo por cada dia de trabalho efectivo» e, assim, que «não estão reunidas as condições legais para atribuição de “ajudas de custo” (verbas destinadas à compensação de custos incorridos pela deslocação do local normal de trabalho ao serviço da empresa)», que a AT concluiu que «as designadas “ajudas de custo” pagas são remunerações acessórias, pelo que constituem rendimentos do trabalho dependente e como tal enquadráveis no artigo 2º do código do IRS, estando assim sujeitas a IRS pela categoria A», motivo por que procedeu à correcção do rendimento declarado e, consequentemente, às liquidações adicionais ora impugnadas.
A nosso ver, contrariamente ao que decidiu a sentença recorrida, as liquidações não enfermam da ilegalidade que lhes vem assacada pelos Contribuintes. Nesse sentido, tem vindo a decidir este Tribunal Central Administrativo em situações idênticas Vide os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo:
– de 11 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 2527/99;
– de 16 de Abril de 2002, proferido no recurso com o n.º 6274/02;
– de 30 de Setembro de 2003, proferido no recurso com o n.º 700/03..
É claro que poderiam ser devidas ajudas de custo ao trabalhador no caso de ter sido contratado para prestar o trabalho num determinado local do país estrangeiro e, temporariamente, houvesse de o prestar em local diferente do estipulado Neste sentido, vide o voto de vencido lavrado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 8 de Abril de 2003, proferido no recurso com o n.º 69/03.. No entanto, esta é hipótese que se não coloca nos autos. Na situação dos autos, o trabalhador foi contratado para prestar o trabalho no estrangeiro e nada consta no sentido de que tenha efectuado deslocações ao serviço e em favor da entidade patronal.
As denominadas “ajudas de custo” foram estipuladas contratualmente, com natureza normal e permanente, sendo-lhes fixado um determinado valor certo por dia de trabalho efectivamente prestado, independentemente da existência de quaisquer deslocações ocasionais efectuadas em serviço ou mudança de instalações da entidade patronal, motivo por que nada autoriza a que se considerem como não integrando a remuneração (cfr. art. 82.º, n.º 3, da referida Lei do Contrato de Trabalho). Na verdade, as referidas prestações apenas poderiam ser qualificadas como ajudas de custo caso se destinassem a reembolsar o Contribuinte marido por despesas que tivesse de efectuar em serviço e a favor da entidade patronal, com carácter temporário e fora do local habitual de trabalho. Os elementos dos autos levam a concluir que tais prestações constituem antes uma prestação regular e periódica, um complemento de retribuição correspectivo da sua prestação de trabalho.
Afastada que ficou a natureza de ajudas de custo dos montantes que a esse título foram abonados ao Contribuinte marido pela entidade patronal dele, estes não podem deixar de considerar-se como rendimento colectável para efeitos de IRS, não sendo sequer de equacionar a aplicação ao caso do art. 2.º, n.º 3, do CIRS.
Por tudo o que ficou exposto, a sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, não é de manter.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho.
II - Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. art. 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a AT demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. arts. 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT).
III - Consignando-se no contrato de trabalho que o local de trabalho era no estrangeiro e que a entidade patronal lhe pagaria uma determinada quantia a título de ajudas de custo por cada dia de trabalho efectivo, as verbas pagas a este título não podem ser consideradas ajudas de custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho.
IV - Tendo a AT considerado, com base naquelas cláusulas contratuais, que os montantes auferidos pelo trabalhador da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não tinham carácter compensatório, satisfez o dever de investigação que sobre ela impendia em sede de procedimento administrativo-tributário, estando assim legitimada a correcção dos rendimentos declarados (nos quais se omitiu tais montantes) e a consequente liquidação adicional de IRS.
V - Passa então a competir ao contribuinte demonstrar que os rendimentos em causa têm carácter compensatório de despesas por ele efectuadas em favor da sua entidade patronal.
VI - A Fazenda Pública pode valer-se da faculdade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC – nomeadamente, apresentando as alegações de recurso em qualquer dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo –, não ficando a validade do acto dependente do pagamento de multa alguma.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.
Custas pelos Recorridos, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 11 de Novembro de 2003
1) Todas as referências ao CIRS reportam-se à versão anterior à revisão operada pelo DL nº 198/2003. de 3 de Julho
2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
3) Limitamo-nos a corrigir manifestos lapsos de escrita.
4) Admitimos, no entanto, face à tese quase unânime adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que a competência seja deste Tribunal Central Administrativo, caso nele se possa descortinar alguma referência a matéria de facto não dada como assente na sentença recorrida, independentemente da sua relevância para a decisão a proferir.
5) A contagem do prazo faz-se nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT.
6) JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 8 ao art. 20.º, pág. 181, com numerosa indicação de jurisprudência da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
7) Cfr. entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 23 de Março de 1994, proferido no recurso com o n.º 17.640 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Novembro de 1996, pág. 1137 a 1141;
– de 22 de Fevereiro de 1995, proferido no recurso com o n.º 18.161 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Julho de 1997, págs. 496 a 498.
8) Dispunham os arts. 82.º e 89 da LCT:
«Artigo 82º Princípios gerais
1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
(...)
Artigo 87º Ajudas de custo e outros abonos
Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador».
9) Cfr. JORGE LEITE e COUTINHO DE ALMEIDA, Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 89 e segs., MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, págs. 721 e segs. e MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, vol. I, 8.ª edição, págs. 361 e segs.
10) Ónus entendido, note-se bem, em sentido material, uma vez que o princípio da investigação vigente em processo tributário impede a existência de um ónus da prova em sentido formal. Neste sentido, vide SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 287, e VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág. 279 e segs.
11) Com interesse para o problema da repartição do ónus da prova, na doutrina, vide VIEIRA DE ANDRADE, ibidem, e, na jurisprudência, vide, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de17 de Abril de 2002, proferido no recurso com o n.º 26.635, cujo texto integral está disponível do site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (www.dgsi.pt).
12) Vide os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo:
– de 11 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 2527/99;
– de 16 de Abril de 2002, proferido no recurso com o n.º 6274/02;
– de 30 de Setembro de 2003, proferido no recurso com o n.º 700/03.
13) Neste sentido, vide o voto de vencido lavrado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 8 de Abril de 2003, proferido no recurso com o n.º 69/03. |