Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00496/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
NULIDADE DA RESPOSTA À MATÉRIA DE FACTO
PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA
FUMUS BONI JURIS
FUMUS NON MALI JURIS
PERICULUM IN MORA
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ANOS NÃO PATRIMONIAIS
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I)- Não se verifica a nulidade da resposta à matéria de facto , quando o Mmº Juiz « a quo » admitiu todos os elementos de prova que lhe eram solicitados e indefriu outros , nos precisos termos da lei processual , não tendo qualquer das partes interposto recurso dos despachos respectivos .

II)- A providência é conservatória - suspensão da eficácia de um acto - quando o interessado pretenda manter ou conservar um « direito » , ou seja , aqui o que almeja é manter ou conservar o « statu quo ante » , procurando que ele não se altere .

II)- Não resultando evidente , da matéria fáctica provada , a procedência da pretensão formulada no processo principal , por forma a determinar o decretamento da providência , nos termos da alínea a) , do artº 120º , do CPTA , não se verifica o requisito do « fumus boni juris » .

III)- A alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , consagra aquilo que se pode denominar como sendo um « fumus non malis juris » .

IV)- Tudo se passa aqui pela indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados , em termos de não se evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal .

V)- Em suma , trata-se de um juízo negativo , em que se não procura aferir da probabilidade do êxito da pretensão , mas tão-só da avaliação do carácter não manifesto da falta de fundamento .

VI)- No que respeita ao requisito da alínea b) , in fine , do artº 120º , do CPTA - não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada na acção principal - , resulta dos factos provados e dos demais elementos carreados , para o processo , que esse pressuposto está verificado .

VII)- Quanto ao requisito da perigosidade , traduzido na verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação , verifica-se que a requerente refere a paralisação da obra , ao repercutir-se no atraso da respectiva conclusão , acarretando-lhe o pagamento da renda , durante o atraso , e a ansiedade , com humor depressivo , que a tem afectado , mas não demostrou que tal prejuízo , em si , não é susceptível de lhe determinar o justo receio de constituição de uma situação de facto consumado , , no caso de vir a obter ganho de causa , no processo principal , na medida em que é ressarcível e não afecta a sua subsistência .

VIII)- No que respeita aos danos não patrimonais , a recorrente não demonstra que sejam consequência adequada do acto suspendendo , pois dos factos provados constata-se que sofre de ansiedade , mas a sua situação clínica está controlada , provando-se , também , que há outros factores - como a morte do pai e a situação conflituosa com a contra-interessada , que resultam , pelo menos , do embargo extra-judicial movido por esta - susceptíveis de determinar tal estado depressivo .

IX)- Sendo certo que a eventual procedência da acção especial de impugnação do acto , que determinou o embargo , poderá gerar obrigação de reparação dos prejuízos causados pela paralisação da obra , mas como não ficou provada a irreparabilidade desses danos , não se justifica , nem o deferimento da providência , nem a ponderação de interesses , nos termos do artº 120º , 2 , do CPTA .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A requerente veio instaurar providência cautelar para suspensão de eficácia do acto administrativo de embargo de obra nova , nº 37/04 , no âmbito do processo de licenciamento de obra particular 2324/OB/2000 .

A fls. 403 e ss , foi proferida douta sentença , no TAFL , datada de 22-09-
-04 , pela qual foi julgado improcedente o presente pedido de adopção de providência cautelar e , em consequência , não foi decretada a suspensão do acto que determinou o embargo das obras em curso , na Rua 5 , nº 14 , Bairro das Terras do Forno de Belém , em Lisboa , da propriedade da requerente , tendo sido absolvida a entidade requerida do pedido .

Inconformada com a sentença a requerente , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 432 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 469 a 472 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 485 e ss , a entidade requerida , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos.


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

A)- Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa ( CML ) , Maria Eduarda Napoleão , de 25-10-2002 , proferido no âmbito do processo nº 2324/OB/2002 , foi licenciada a realização de obras correspondentes a alterações a levar a efeito no Bairro Novo de Belém , Rua 5 , nº 14 , em Lisboa .

B)- O licenciamento referenciado , na alínea anterior , foi titulado pelo Alvará de licença de construção nº 1680/O/2003 , de 11-07-2003 , em nome da requerente e válido por 9 meses .

C)- Por determinação da Vereadora Maria Eduarda Napoleão , tomada em 23-03-2004 , foram embargadas as obras referenciadas na alínea A) .

D)- O despacho mencionado na alínea anterior foi exarado na informação nº 824/DGURB/2004 , de 19-03-2004 , cujo teor se transcreve : « Na sequência de visita efectuada ao local , verificou-se que as determinações camarárias relativamente ao reposicionamento das armaduras dos pilares , de forma a estes ficarem adoçados à parede preexistente , e enchimento dos roços abertos , não foram cumpridos , conforme fotos anexas . Sendo que os trabalhos continuam em desconformidade com as referidas determinações exaradas , conforme despacho superior , no livro de obra , estando , à data , executada a cofragem da lage do tecto do r/c , propõe-se o embargo da obra nos termos da al. b) , do nº 1 , do artº 102º , do DL nº 555/99 , de 16-12 , com a nova redacção dada pelo DL nº 177/2001 , de 04-06 » .

E)- A informação referida na alínea anterior obteve a concordância do Chefe da Divisão , da Directora do Departamento e do Director Municipal , que a submeteu a despacho da Vereadora responsável .

F)- Do auto de embargo respectivo , com o nº 37/04 , consta , designadamente , que « ... nesta cidade de Lisboa e na Rua 5 , nº 14 , Bairro das Terras do Forno de Belém , Lisboa , nos termos dos artºs 102º , nº 1 , e 103º , do RJUE ( DL nº 555/99 , de 16-12 , com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 177/01 , de 04-06 ) e em cumprimento do despacho de 23-03-1994 da Exmª Srª Vereadora , Drª Maria Eduarda Napoleão , com competência delegada ( Despacho nº 36/P/2004 , publicado no 2º Suplemento ao Boletim Municipal nº 521 , de 12-02-2004 , eu Arlindo da Costa Oliveira , chefe nº 376/127679 , da Polícia Municipal , executei a ordem de embargo das obras ali em curso e passo a descrever : ampliação da morada em mais um andar com a área de 7,927 m x5,75 m , tendo para o efeito construído nove pilares em betão armado , com ferro de 16 mm e um lintel com o perímetro de 27,450 m . Três pilares encontram-
-se encastrados e betonados na parede da moradia nº 12 , da mesma Rua 5 . Motivo do embargo : por despacho da Exmª Vereadora ,EduardaNapoleão, e em desconformidade com o projecto aprovado . As obras encontram-se na seguinte fase de adiantamento : todos os pilares do rés-do-chão encontram-se betonados , a nível do 1º andar o lintel está por betonar , mas com o ferro metido e com três pilares em ferro no alçado poente e parte dos pilares com as pontas de ferro para a ligação aos pilares seguintes para a construção do 1º andar . Para conclusão dos trabalhos falta : Ao nível do rés-do-chão : enchimento do pilar que suporta a escada e as escadas e restantes acabamentos . Ao nível do 1º andar : betonar todo o lintel , pilares e a futura laje e telhado e restantes acabamentos . Proprietária da obra : Ana Paula Baltazar dos Santos , Rua 5 , nº 14 , Bairro das Terras do Forno . Bº Novo de Belém , Lisboa ... » .

G)- O auto de embargo foi notificado , pessoalmente , a Adelino Soares Correia , reponsável pela direcção técnica da obra , no dia 24-03-2004 , e foi entregue um duplicado a José Alberto Alves Maia , sócio gerente da empresa construtora « Construmasil , Ldª » .

H)- Do livro de obra consta uma informação , datada de 25-09-03 , subscrita por técnicos do requerido Município de Lisboa , do seguinte teor : « verificou-se a demolição da cobertura , bem como a execução dos roços para implantação dos pilares da parede meeira ( 30 cms ) e respectivas armaduras, aparentemente , em conformidade com o aprovado .

I)- A 29-09-2003 , foi registada outra informação no mesmo livro de obra , pelos técnicos do Requerido , cujo teor se transcreve : « após uma melhor análise do projecto de arquitectura aprovado , verificou-se que com a ampliação proposta ( 1º piso ) a requerente abdicou da parede meeira , dado que , em planta , a nova construção vai adoçar à do edifício confinante (referenciado como nº 12 ) . Assim , a implantação dos pilares («encastrados » na referida parede meeira ) está em desconformidade com o aprovado , pelo que esta situação deve ser rectificada » .

J)- No ponto 2 da memória descritiva apresentada com o projecto de estabilidade pode ler-se que : « O edifício é já existente , desenvolvendo-se apenas ao nível do rés-do-chão . A alteração que se pretende introduzir consiste na criação de mais um piso com aproveitamento do existente . Será criada uma estrutura de betão armado , com pilares a embutir nas paredes actuais do rés-do-chão que se prolongarão até à cobertura . Ao nível do 1º andar as lajes , de tipo aligeiradas com vigotas pré esforçadas e blocos de cofragem , descarregaram sobre vigas que transmitem a carga aos pilares agora previstos » .

K)- A 26-09-03 , a obra da requerente foi objecto de embargo extrajudicial levado a efeito pela aqui contra-interessada Emília Isabel Martins Loureiro da Silva , que não veio a ser ratificado , através de sentença de 01-03-2004, do 10º Juízo Cível da Comarca de Lisboa .

L)- A requerente tem projectos de contrair casamento .

M)- A requerente , desde 01-02 , habita numa casa arrendada , pelo valor mensal de 500 ( quinhentos ) euros .

N)- A requerente tem vindo a sofrer de ansiedade , com humor depressivo e irratibilidade .

O)- A requerente tem vindo a ser medicada , em virtude da situação descrita na alínea anterior , e a situação clínica está equilibrada e controlada.

P)- A casa da contra-interessada , contígua àquela cujas obras foram embargadas , apresenta em paredes interiores e numa exterior , fissuras e levantamento de estuque .

Q)- A parede que separa a moradia nº 14 da moradia nº 12 tem a espessura de 26 e 33 cms , na direcção da sala e do quarto do nº 12 , respectivamente, que corresponde à cozinha e ao hall de entrada da moradia nº 14 .

R)- A obra objecto de embargo encontra-se paralisada , desde a data da notificação do embargo .

S)- O requerimento inicial de adopção da presente providência foi apresentado , no TAFL , a 06-04-2004 .

T)- A 24-06-2004 , foi intentada , pela requerente , no TAFL , acção administrativa especial , com vista à anulação do acto de embargo suspendendo , autuada sob o nº 1394/04 .

O DIREITO :

A recorrente na conclusão 4 , das suas alegações , de fls. 470 , refere que a resposta à matéria de facto é nula , porque não apreciou toda a prova produzida , impedindo as partes da realização de prova de factos que se mostravam essenciais para as várias soluções jurídicas possíveis .

Porém , não tem razão .

Efectivamente , verifica-se através dos presentes autos , que o Mmº Juiz « a quo » , admitiu todas as provas que lhe foram solicitadas ( cfr., entre outros, o despacho de fls.198 , fls. 210 , 249 , 257 , Quesitos – fls. 259 - , Acta de Inspecção ao local , de fls. 270 , despacho de fls. 309 a 312 , o de fls. 379 e ss , o de 398 e ss ) e inferiu quando entendeu que a lei o permitia, como é o caso do despacho de fls. 242 ) .

Em suma , acaso uma das partes não concordasse com os despachos interlocutórios do Mmº juiz , o único caminho a seguir seria a competente interposição de recurso do respectivo despacho , o que não ocorreu , razão por que não se compreende que se venha invocar a nulidade da resposta à matéria de facto .

Começa por referir a douta sentença , e com pertinência , que relativamente aos termos do projecto de arquitectura aprovado e respectiva conformidade da obra executada , questão que se reputa de alguma complexidade , a finalidade deste processo cautelar e natureza da respectiva prova-sumária- , mas abundante e adequada , com exames ao local e parecer de reputados técnicos , além da concludente prova testemunhal , não permitiu que se formasse um juízo conclusivo , quanto à parede representada na planta que integra o projecto de arquitectura aprovado ou quanto às características da obra no que a essa planta se refere .

Estamos , efectivamente , perante uma providência conservatória – suspensão de eficácia de um acto - , que é aquela em que o interessado pretende manter ou conservar um «direito» , ou seja , o que aqui se almeja é manter o « statu quo ante » , procurando que ele não se altere .

A providência já será antecipatória , quando o interessado vise alterar o «statu quo ante » , mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente .

Quanto aos pressupostos da presente suspensão de eficácia de embargo de obra nova , o artº 120º , nº 1 , alínea a) , do CPTA , permite , desde logo sem mais demoras , a concessão da providência requerida , quando seja evidente a procedência de tal providência , e exemplifica :
1)- quando estiver em causa a impugnação de acto administrativo manifestamente ilegal ;ou
2)- quando estiver em causa a aplicação de uma norma que já tenha sido anteriormente anulada ; ou
3)- estiver em causa acto administrativo idêntico a outro já também , anteriormente , anulado , ou declarado nulo ou inexistente .

No caso « sub judice » , não se trata da verificação do « fumus boni juris » , em termos de probabilidade de procedência , mas de muito mais do que isso. Trata-se da existência de fumus boni juris na sua intensidade máxima , em termos que seja manifesta e evidente a procedência do pedido formulado no processo principal .

Ora , não se verificando o « fumus boni juris » , nos termos mencionados , e estando em causa uma providência de natureza conservatória , há que analisar os pressupostos referidos no nº 1 , al. b) , do referido artº 120º , do CPTA , que são o periculum in mora , assente na existência de fundado receio de verificação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar no processo principal .

Ao requisito da perigosidade acresce o da inexistência de fumus malus juris, ou seja , é necessário que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular , no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito respectivo .

A alínea b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , consagra aquilo que se pode denominar como sendo um « fumus non malis iuris » .

Tudo se passa aqui pela indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados , em termos de não se evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal .

Em suma , trata-se de um juízo negativo , em que se não procura aferir da probabilidade do êxito da pretensão , mas tão-só da avaliação do carácter não manifesto da falta de fundamento . ( cfr. Ac. do STA , de 24-11-2004 , Proc. nº 01011/04 ) .

Se se verificarem os requisitos previstos no artº 120º , 1 , b) , do CPTA , há que ponderar todos os interesses em jogo , nos termos do artº 120º , nº 3 , do mesmo Diploma .

Ora , no caso dos autos e tendo em conta a matéria fáctica provada , não resulta evidente , como refere a douta sentença recorrida , a procedência da pretensão formulada pelo requerente , no processo principal , por forma a decretar a providência , nos termos da al. a do nº 1 , do artº 120º , do CPTA.

Quanto à verificação dos requisitos da alínea b) , entendemos que a sentença fez uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável .

Assim , quanto ao requisito de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal , resulta da matéria de facto provada e dos elementos de prova carreados para os autos que esse pressuposto está verificado no caso dos autos .

Como , aliás , se refere na douta sentença , determinante para a análise do «fumus» , no caso , é a determinação dos termos exactos do licenciamento produzido e da obra executada .

Não foi possível , atenta a natureza do processo cautelar , produzir prova bastante e conclusiva quanto a esses aspectos . Aliás , nem se mostrou necessário para os efeitos pretendidos que , atenta a disciplina legal , se reconduzem á verificação da inexistência de « fumus malus » . E para tal , verificada a inexistência de questões que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão deduzida a título principal e atenta a complexidade das questões em causa , tem-se por verificado o referido pressuposto de verificação negativa .

Quanto ao requisito da perigosidade , traduzido na verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação , a requerente refere a paralisação, da obra, com os consequentes danos materiais decorrentes dessa paralisação e , sobretudo dos danos não patrimoniais que diz estar a sofrer , em consequência do decretamento do embargo .

Quantos aos danos patrimoniais , apenas , ficou demonstrado , pela recorrente que está a pagar uma renda mensal de € 500 , pela casa que habita, desde 01-02-2004 – cfr. al. M) , da matéria fáctica provada- , anteriormente à data do embargo , que ocorreu em 26-09-2003 ( al. K) , da matéria de facto provada ) .

É certo que a paralisação da obra , ao repercurtir-se no atraso da respectiva conclusão , acarretará para a requerente o prejuízo decorrente do pagamento da renda , durante o período do atraso , mas tal prejuízo , em si , não é susceptível de lhe determinar o justo receio de constituição de uma situação de facto consumado , no caso de vir a obter ganho de causa no processo princípal , na medida em que é ressarcível , não atingindo montante que afecte a subsistência e sobrevivência da mesma .

No que respeita aos danos não patrimoniais , entendemos que a recorrente não demonstra que sejam uma consequência adequada do acto suspendendo.

Com efeito , da matéria de facto provada , constata-se que a recorrente tem vindo a sofrer de ansiedade , com humor depressivo e irratibilidade , mas está medicada e a sua situação clínica está equilibrada e controlada . ( cfr. als. N) e O) , da matéria de facto provada ) .

Aliás , a testemunha Nuno Sacramento referiu outros factores susceptíveis de determinar tal estado depressivo , designadamente , os respeitantes à morte do pai e à situação conflituosa com a contra-interessada , que resultam, pelo menos , do embargo extra-judicial movido por esta , cerca de seis meses antes do decretamento do acto suspendendo .

Também é certo que a eventual procedência da acção especial de impugnação do acto , que determinou o embargo , poderá gerar a obrigação de reparação dos prejuízos causados pela paralisação da obra , mas ,como não ficou provada a irreparabilidade deses danos , não se justifica o deferimento da providência requerida .

Daí que não se justifique , logicamente , a ponderação de interesses , nos termos do artº 120º , 2 , do CPTA .

Bem andou , pois , a douta sentença em julgar improcedente o presente pedido de adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de embargo de obra nova .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida , nos seus precisos termos .

Custas pela recorrente/requerente , com a taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artº 73º-E/1/f) , do CCJ .

Lisboa , 13-01-05