Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05387/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2013
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. POSEIMA.
Sumário:I) Quanto ao parecer emitido pelo Ministério Público nos processos judiciais tributários, quando são suscitadas questões novas, inéditas, capazes de influenciarem o sentido da decisão final da causa, devem ser levadas ao conhecimento de todos os demais intervenientes processuais (partes), no sentido de se pronunciem sobre a respectiva verificação e potencial relevância, no respeito pelo citado princípio do contraditório - art. 3º nº 3 do C. Proc. Civil, sob pena da omissão de uma formalidade, em princípio, causadora de nulidade dos actos, nos termos do art. 201º nº 1 do C. Proc. Civil.
II) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
III) No que concerne à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e 659º nº 3 do C. Proc. Civil, na elaboração da decisão final o julgador está vinculado a elencar discriminadamente, a factualidade demonstrada da não provada, fundamentando porque veio a tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável, impondo-se sublinhar que o vício em apreço, em qualquer das vertentes apontadas, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos.
IV) Embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
V) Tratando-se de produtos destinados ao consumo directo na RAM, no momento em que a Recorrente efectuou a venda está em causa produto para consumo interno, emergindo a compradora, à partida, como consumidor final, sendo que pertence a esta última a decisão de reexpedir parte dos sumos concentrados produzidos com esse mesmo açúcar para fora da Região Autónoma da Madeira.
VI) Assim, não se vislumbra fundamento para responsabilizar a Recorrente neste domínio, dado que, tratando-se de produtos destinados ao consumo directo, a sua aquisição é feita pelo respectivo consumidor, de modo que, não se apontando à Recorrente qualquer situação de conluio com a compradora ou o conhecimento das intenções da mesma, não é possível descortinar o alegado incumprimento dos compromissos assumidos enquanto operador, dado que, a decisão da compradora de utilizar o açúcar na produção de sumos e de reexpedir parte dessa produção para o Continente são factos que só podem responsabilizar a mesma, a quem cabia dar cumprimento ao disposto no art. 9º nº 3 do Reg. (CE) nº 20/2002 no sentido de, eventualmente, lograr reunir as condições para o efeito nos termos do art. 17º do mesmo Regulamento.
*
O Relator
Pedro Vergueiro
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
“A...& …, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 24-09-2011, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela mesma na presente instância de IMPUGNAÇÃO com referência à liquidação nº 9002444, de 04-08-2006, apurada no processo de cobrança DCA/CA/1-89/2006 no valor de € 24.342,72.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 279-295 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. Consta da sentença que o M.P. emitiu parecer a suportar o entendimento da F.P. e a pugnar pela improcedência da impugnação. Esse parecer e a sua fundamentação são completamente desconhecidos da Impugnante, pois nunca lhe foram notificados, impedindo-a assim de se pronunciar sobre os mesmos.
2. Essa omissão constitui violação do princípio do contraditório, bem como do princípio da igualdade processual das partes, bem como do direito a um processo justo e equitativo. Princípios com assento constitucional que, no caso, protegem direitos fundamentais da Impugnante, e cuja violação é geradora de nulidade processual desde a sua verificação.
3. A sentença recorrida em violação n.º 1 do artigo 123° do CPPT, não fixou as questões que ao tribunal competia solucionar e, em violação do n.º 2 do mesmo artigo, não discriminou a matéria provada da não provada, nem fundamentou a sua decisão, o que tudo constitui nulidade processual com influência na decisão da causa.
4. A sentença recorrida é nula porque não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
5. A sentença é, ainda, nula por omissão de pronúncia, já que deixou de pronunciar-se sobre questões alegadas pela Impugnante, imprescindíveis à boa decisão da causa.
6. A recuperação do Beneficio Poseima Abastecimento (isenção de direitos ou ajuda), em caso de incumprimento por parte do operador/ registado dos compromissos assumidos nos termos do Artigo 9.º do Regulamento N.º 20/2002, descritos na respectiva alínea c) (Artigo 9.º al. c) do Regulamento N.º 793/2006), recai sobre o próprio operador titular de um dos certificados que lhe permitem aceder àquele beneficio, nos termos do N.º 1 do Artigo 26.º do mesmo Regulamento (Artigo 20.º N.º 1 al. a) do Regulamento (CE) N.º 793/2006 da Comissão), o qual expressamente dispõe que as autoridades competentes «recuperarão do titular do...»
7. A recuperação do Beneficio Poseima Abastecimento (isenção de direitos ou ajuda) prevista no Parágrafo 2.º do N.º 2 do Artigo 17.º do Regulamento N.º 20/2002 (Parágrafo 3.º do N.º 6 do Artigo 16.º do Regulamento N.º 793/2006) recai sobre o exportador ou expedidor, quer seja ou não operador, ou transformador registado, que, através de falsas declarações, ou através da prática de outra irregularidade ou fraude, obtenha a necessária autorização das autoridades competentes para a exportação ou expedição ou proceda às mesmas sem essa autorização. Aquela previsão legal estipula que a recuperação é do «benefício concedido a título do Regime Especifico de Abastecimento», sem qualquer referência ao titular dos certificados, contrariamente ao estipulado no Artigo 26.º.
8. O compromisso assumido pelo operador nos termos do Artigo 9.º N.º2 alínea c) Parágrafo V é única e exclusivamente aplicável quando o escoamento dos produtos agrícolas se efectua na Região. Se há expedição ou exportação para fora da RAM desses produtos não há «utilizador final» para efeitos de Poseima, mas sim obrigação de devolução do beneficio por parte do transformador ou do expedidor, excepto se essa expedição ou exportação for abrangida pelo Nº1 do Artigo 17.º do Regulamento 20/2002.
9. Se a Impugnante, não tivesse repercutido o beneficio no transformador, como repercutiu, ou tivesse sido a expedidora das mercadorias, quando temporalmente isso era proibido, ou após ser permitido, sem autorização das entidades competentes e sem reembolso do beneficio, é óbvio que seria a infractora e, então, nesse caso, nada teria a opor às conclusões dos relatórios de inspecção. Mas não é essa a situação, conforme já largamente exposto!
10. Podem ser consideradas situações especiais para efeitos do Artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário e princípios de Direito Comunitário (que levariam ao afastamento da obrigação da Impugnante pagar a importância em causa que lhe foi exigida, mesmo que fosse considerada responsável pelo seu pagamento, o que não se aceita), as situações que excedam o risco profissional e comercial normal que incumbe ao operador.
11. No caso concreto, essas situações são, pelo menos, as seguintes:
a) Violações do regime legal aplicável à mercadoria praticadas por um outro operador económico, a quem a mercadoria havia sido vendida com repercussão do Beneficio POSEIMA.
b) Ausência de negligência e não omissão ou prática de qualquer acto censurável por parte da Impugnante, que desconhecia o destino que a «C..., SA» dava à mercadoria, tendo sempre actuado de boa fé.
c) Existência de entendimentos opostos sobre quem recai a responsabilidade de reembolso dos direitos entre a DGAIEC e o Governo Regional da RAM, gestor do regime, sendo que a Impugnante cumpriu com as informações que lhe eram prestadas pelos serviços dependentes destas duas entidades.
d) Violação do regime legal aplicável à mercadoria (que fundamenta a liquidação dos direitos e a devolução da ajuda Poseima) por um outro operador económico, que era o seu proprietário e detentor aquando das respectivas infracções.
e) Prática pelo expedidor da mercadoria, na expedição, de infracções de natureza contra-ordenacional ou mesmo criminal face ao direito nacional.
f) Incumprimento grave e reiterado por parte da Alfândega do Funchal, no que se refere ao controle da aplicação das normas comunitárias e nacionais, que prevêem e regulam o Regime Especifico de Abastecimento POSEIMA.
g) O devedor dos direitos aduaneiros, de que a mercadoria beneficiou na importação, neste caso de expedição da mesma para fora da Região Autónoma da Madeira, é o expedidor da mercadoria e não a Impugnante.
h) O benefício (isenção de direitos) de que a mercadoria beneficiou foi repercutido pela Impugnante para o transformador que depois viria a reexpedir a mercadoria.
i) Enriquecimento ilegítimo por parte do expedidor e infractor, que, após ter beneficiado da repercussão do beneficio, que incidiu sobre a mercadoria na importação, faz concorrência desleal a outros operadores no mercado único.
j) A exigência do pagamento dos direitos aduaneiros à Impugnante é, nas circunstâncias concretas, gravemente ofensiva dos princípios do Direito Comunitário, da justiça, equidade, proporcionalidade, segurança e certeza jurídicas.
12. A sentença recorrida, ao decidir com os fundamentos nela referidos, fez errada interpretação e aplicação do direito.
13. Estão em causa nos presentes autos, essencialmente, a aplicação de normas de direito comunitário, sobre as quais o Tribunal de Justiça, ao que se saiba, até agora não se pronunciou e cuja pronúncia, atentas as posições em confronto, poderá ser necessária ou útil se esse Venerando Tribunal assim o entender.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente com as devidas consequências legais.

A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. Só se o Ministério público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, é que serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública, o que não sucedeu nos presentes autos, pois o Ministério Público apenas aderiu aos fundamentos apresentados pela Fazenda Pública.
2. A sentença sintetizou a pretensão da Recorrente e respetivos fundamentos, fixou as questões que ao Tribunal cumpria solucionar, discriminou a matéria provada da não provada, especificando os fundamentos de facto e de direito, respeitando as disposições legais em vigor.
3. Só há omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncie sobre as questões que lhe foram postas, o que não sucede na douta sentença.
4. Do Regulamento (CE) nºs 1453/2001 do Conselho de 28 de junho e suas alterações e do Regulamento (CE) n.º 20/2002 da Comissão de 28 de Dezembro e respetivas alterações resulta que os produtos abrangidos pelo regime POSEIMA não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da comunidade, salvo as exceções neles consagradas (n.º 5 do Art.º 3.º do Regulamento n.º 1453/2001 e n.º 2 do Art.º 17.º do Regulamento n.º 20/2002).
5. A aplicação do POSEIMA pressupõe que a vantagem económica resultante da isenção de direitos de importação tenha repercussão efetiva até ao utilizador final [n.º 4.º do Art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 e subalínea v) da alínea c) do n.º 2 do Art.º 9.º do Regulamento (CE) n.º 20/2002].
6. Quando da casa 20 dos certificados de importação consta menção “produtos destinados ao consumo direto” (al. b) do n.º 3 do Art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 20/2002) deverá ser considerado “utilizador final” o consumidor, conforme resulta da conjugação da subalínea ii) da al. b) do n.º 3 do artigo 4.º com a al. a) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 20/2002.
7. Consoante o destino dos produtos declarado no certificado o benefício do regime terá de ser sentido efetivamente por aqueles a quem se destinam de acordo com o que foi declarado no certificado de importação, ajuda ou isenção, nos termos dos Art.ºs 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 20/2002.
8. Ao não assegurar a repercussão efetiva do benefício até ao estádio do “utilizador final” em conformidade com o declarado na casa 20 dos certificados, a Recorrente não cumpriu os compromissos assumidos enquanto operador previstos no Art.º 9.º, n.º 2 do Regulamento n.º 20/2002, designadamente a al. c), subalínea v).
9. Sendo a isenção de direitos concedida ao titular do certificado e os compromissos assumidos por este, é sobre ele que recai a obrigação de restituir o benefício (Art.ºs 26.º, n.º 1 e 9, n.ºs 1 e 2, al. c) e v) do Regulamento (CE) n.º 20/2002).
10. Da legislação aplicável, que foi corretamente interpretada pelo Tribunal, aos factos resulta que a Recorrente é devedora das importâncias liquidadas, não se verificando qualquer violação dos princípios por si invocados: justiça e equidade; proporcionalidade; e segurança e certeza jurídica.
Nestes termos e nos mais de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as devidas consequências legais.”

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a invocada nulidade processual relacionada com a não notificação às partes do parecer do Ministério Público e a nulidade da sentença por não ter fixado as questões que ao tribunal competia solucionar e não discriminar a matéria provada da não provada, nem fundamentar a sua decisão, além de que não especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão, pecando ainda por omissão de pronúncia e ainda indagar da ilegalidade apontada com referência ao facto de a Recorrente não ser legalmente devedora do imposto por nada ter a ver com a transformação e posterior reexpedição dos produtos transformados sendo que a C... é no caso concreto o utilizados final, situação violadora dos princípios comunitários da justiça e equidade, da proporcionalidade e da segurança e certeza jurídicas.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Nesta matéria, consta da decisão recorrida que:
“…
A) A impugnante é uma sociedade que importa produtos alimentares, é operador POSEIMA e o certificado AGRIM foi concedido (inquirição das testemunhas e fls 127, do Vol I, do PI):
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B) Em cumprimento do despacho de 24 de Março de 2006, do subdirector geral da DGCAIEC, a Divisão Operacional do Norte, da Direcção de Serviços Antifraude da DGACAIEC, entre 8 de Maio de 2006 a 8 de Junho de 2006 realizou acção inspectiva à sociedade A...& ..., Ldª (ora impugnante) para verificação da regularidade das operações efectuadas com produtos beneficiários da isenção de direitos de importação, no âmbito do Regime Específico de Abastecimento POSEIMA ( Vol I, do PI, a fls. 63 );
C) O período considerado foi definido entre 01/01/2003 a 15/03/2006 ( Vol I do PI, a fls. 63 );
D) Na sequência da inspecção foi elaborado o respectivo relatório, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e que, com interesse para a decisão da causa se extrai o seguinte (vol I do PI):
(…)
2. Breve análise da actividade da empresa A...& ..., Lda, no âmbito do negócio de produtos beneficiários de isenção de direitos no âmbito do Regime de Abastecimento
POSEIMA
2.1 introdução
No período em análise, a empresa A...& ..., Lda não efectuou regularmente movimentos com açúcar beneficiário de POSEIMA No entanto, em Janeiro e Fevereiro de 2004 efectuou, através de 14 DU’s, a introdução em livre prática e consumo de Açúcar com isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Regime Especifico de Abastecimento POSEIMA.
Segundo apurado, esta situação, deveu-se ao facto de a Sweets and Sugar, SA (empresa com sócios comuns) ter sido suspensa pela Direcção Regional Comércio Indústria e Energia da Madeira do registo de Operadores, no início de 2004.
Para manter a actividade de comércio de açúcar no período de suspensão, a Sweets and Sugar, SA recorreu à A...& ..., Lda, que apresentou os referidos DU’s de Importação de açúcar com Isenção de Direitos ao abrigo do POSEIMA, de forma a poder manter a competitividade no negócio.
Assim, o procedimento nesses DUs foi o seguinte:
O açúcar foi numa primeira fase adquirido no mercado internacional pela Sweets and Sugar, SA e por eles introduzido na Zona Franca da Madeira através de uma declaração aduaneira para o regime 78.00 (Introdução em Zona Franca)
Seguidamente a Sweets and Sugar, SA, emitiu uma factura para a A...& ..., Lda (empresa que se encontra registada como operador POSEIMA na DRCIE), tendo a B...efectuado uma declaração aduaneira para o regime 40.78 (Introdução em Livre prática e Consumo, após saída de Zona Franca) com isenção de direitos utilizando essa factura da Sweets and Sugar, SA.
Por fim, a B...emitia uma factura de venda desse açúcar para o cliente.
Desta forma, foi a A...& ..., Lda que, de acordo com os procedimentos determinados pela legislação acerca do POSEIMA, solicitou os certificados na Direcção Regional de Comércio Indústria e Energia da Região Autónoma da Madeira, que eram imputados mediante a junção da guia de saída da Zona Franca, ou do mapa de globalização das saídas da Zona Franca para a Região Autónoma (onde se identifica a quantidade por saída, o destinatário e a correspondente factura de venda).
Desse modo a A...& ..., Lda foi a beneficiária da Isenção do pagamento de Direitos Aduaneiros conforme determinado pela legislação POSEIMA.
2 Vendas para a C..., SA de açúcar beneficiário de isenção de Direitos Aduaneiros ao abrigo do Regime especifico de abastecimento.
Da análise das facturas da A...& ..., Lda e das recepções da sua cliente C..., SA, conjugada com a análise dos elementos constantes dos mapas de globalização de saídas da Zona Franca referentes às declarações aduaneiras de introdução em livre prática e consumo de açúcar beneficiário do regime especifico de abastecimento POSEIMA, verificou-se que as remessas correspondentes às facturas indicadas no quadro seguinte foram pela A...& ..., Lda indicadas como correspondentes a vendas de açúcar, que foi introduzido em livre prática com Isenção de Direitos.
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Verifica-se assim, que no período em análise foram vendidos, pela A...& ..., Lda à C..., SA, 58.000 Kg de açúcar que beneficiou de Isenção de direitos ao abrigo do Regime Específico de Abastecimento POSEIMA, através das facturas do quadro acima, correspondentes a remessas que foram pela A...& ..., Lda globalizadas nas declarações aduaneiras conforme indicado no quadro supra
2 3, Actividade da C..., SA relacionada com o açúcar adquirido à A...& ..., Lda
Concretamente no que concerne ao produto açúcar adquirido à A...& ..., Lda, a C..., SA utiliza-o para uma de duas situações:
Por outro lado, e desde um período anterior à nossa análise, a C..., SA adquiria açúcar para a produção de refrigerantes, cuja marca é comercializada pelo Grupo Sumolis (ex Sumol, 7up, Sucol, Pepsi-Cola, Agua Tónica, Ginger-Ale) que posteriormente eram destinados ao consumo na Região Autónoma da Madeira Ou seja produzia as marcas do Grupo Sumolis apenas para a RAM.
Assim, o açúcar é adquirido à A...& ..., Lda com benefício POSEIMA, sendo utilizado na produção dos referidos refrigerantes, que posteriormente são vendidos à Codibal, Lda (empresa pertencente ao grupo, encarregue da distribuição na Região Autónoma da Madeira), que os distribuía por retalhistas sedeados na Região Autónoma da Madeira, cumprindo desta forma o fim do Regime POSEIMA, isto é, o abastecimento da Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, desde Julho de 2003, a C..., SA, iniciou a produção de concentrados de sumos (em cujas composições se encontram percentagens elevadas de açúcar) para o Grupo Sumolis. Segundo os responsáveis da C..., SA, a unidade de produção da C..., SA na Região Autónoma da Madeira é a única no Grupo a produzir estes concentrados Os concentrados de sumos ali produzidos com açúcar que beneficiou do Regime Especifico de Abastecimento POSEIMA, destinavam-se a todos OS clientes do Grupo Sumolis, pelo que apesar de uma pequena parte ficar para distribuição na RAM, a grande maioria desses concentrados eram enviados para as instalações da Sumol Gestão de Marcas, sitas em Carnaxide, para posterior distribuição pelo território de Portugal Continental
3. Metodologia de cálculo do açúcar utilizado na produção da artigos que saíram da Região Autónoma da Madeira.
Cl. Introdução
Como verificado nos pontos anteriores, o açúcar que beneficiou do Regime especifico de Abastecimento POSEIMA, não poderia ser utilizado na produção de produtos destinados à reexpedição, pelo que foi necessário determinar a quantidade de açúcar, que foi utilizado na produção de concentrados de sumos que foram reexpedidos para o continente, de forma a ser recuperado o beneficio indevidamente obtido.
Assim, optou-se por, numa primeira fase, analisar toda a produção da C..., SA (que utilizasse açúcar) de forma a ser possível determinar a proveniência (factura de aquisição) do açúcar utilizado na produção de artigos reexpedidos para Carnaxide.
Isto para, numa segunda fase, depois de se saber quanto açúcar correspondente a cada aquisição da C..., SA saiu da RAM, se poder verificar a quantidade de beneficio a recuperar nas declarações aduaneiras efectuadas pela A...& ..., Lda, onde foram globalizadas as facturas de venda à C..., SA.
Nesse sentido seguiu-se a seguinte metodologia:
32. Contabilidade de existências de açúcar na C..., SA
Relativamente ao açúcar, a C..., SA possui fichas de produto onde são registadas as quantidades entradas (pelas aquisições) e as quantidades saídas (para produção de bebidas). No quadro seguinte identificam-se as facturas de compra e fornecedores correspondentes a cada quantidade de açúcar entrada na C..., SA, para o período compreendido entre Janeiro e Março de 2004.

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Seguidamente, para determinar a que factura de compra correspondiam as utilizações de açúcar registadas na ficha de produto da C..., SA e partindo de um critério FIFO (primeiro açúcar a ser utilizado é o que se encontra há mais tempo na empresa - critério que os responsáveis nos indicaram tratar-se do utilizado correntemente na empresa), procurou-se determinar para cada saída de açúcar existente na ficha de produto qual a entrada/factura de compra correspondentes.
Essa análise encontra-se plasmada nas 3 primeiras colunas (Entrada, Saída e Cont, Existências Açúcar) do quadro anexo A, e devem ser lidas da seguinte forma
Na 3a coluna, denominada “Cont, Exist. Açúcar”, encontram-se todos os movimentos registados na ficha de produto de açúcar da C..., SA entre 01/01/2004 e 31/03/2004 Na coluna denominada “Entrada” encontram-se registadas as facturas de compra que identificamos no ponto anterior, correspondentes às quantidades entradas na coluna “Cont Exist Açúcar”.
Na coluna denominada “Saída” determinou-se a que remessa de entrada/factura de compra corresponde cada saída para produção, utilizando como pressuposto o referido critério FIFO Note-se que uma saída para produção pode estar associada a dois documentos de entrada, nomeadamente no momento em que se esgota a quantidade entrada através da factura anterior. Vejamos o exemplo do movimento de saída do dia 1 7/02/2004: Saíram 5.999 Kg de açúcar para produção. Ora o stock de açúcar disponível era de 13.719 Kg, sendo 8.000 Kg da factura de compra 66 e 5719 Kg da factura de compra anterior (67). Assim, a saída para produção de 5 999 Kg de açúcar do dia 17/02/2004 foi satisfeita com 5 719 Kg do resto da facture 67 e mais 280 Kg da factura 66 Como verificamos pelo exemplo anterior tornou-se necessário efectuar esta distribuição em duas subcolunas, onde para maior controlo, se encontra também, associada a cada documento de entrada, uma soma de controlo.
33. Guias da Produção
Cada saída de açúcar da contabilidade de existências encontra-se associada à produção de um artigo, sendo elaborada uma guia de produção Solicitaram-se as guias de produção para o período em análise, tendo-se identificado os produtos obtidos a partir de cada saída de açúcar da contabilidade de existências.
Em complemento solicitaram-se ainda os resumos de produção dos sumos concentrados onde se encontrava agregada toda a produção por artigo para o período em análise.
Desta forma pode-se determinar a que produtos se destinava o açúcar que se encontrava em cada saída registada na contabilidade de existências 14. Guias de transporte
Para verificar qual o destino dado à produção, elaborada pela C..., SA, solicitou-se à empresa o resumo, por artigo, das guias de transporte.
Os artigos entregues a terceiros com os códigos 6500, 6513 e 6528 destinavam-se ao armazém de redistribuição da Sumol Gestão de Marcas, SA, sito na Estrada da Portela, Carnaxide. Os artigos entregues a terceiros com os códigos 6529 e 20000 destinavam-se a ser distribuídos, na Região Autónoma da Madeira pelas empresas Cibal, SA e Codibal, Lda, respectivamente.
Desta forma identificaram-se os destinos dados à produção dos sumos concentrados produzidos a partir de açúcar POSEIMA adquirido pela C..., SA, podendo-se assim verificar os que se destinaram para fora da RAM.
Em complemento recolheu-se ainda a informação relativa a todas as remessas enviadas para a Sumol GM.
Toda esta informação encontra-se agregada no quadro anexo A.
3.5. Quantidade, saída da Região Autónoma da Madeira, de açúcar beneficiário de Isenção, por DU
Em função do exposto anteriormente, verifica-se que saíram da Região Autónoma da Madeira, incorporadas em artigos produzidos pela C..., SA, elevadas quantidades de açúcar que beneficiou do Regime de abastecimento POSEIMA Para identificar através de que declarações foi importado, e que quantidade de açúcar é que efectivamente saiu da RAM por declaração, efectuou-se a seguinte análise
No quadro inserido no ponto 2.2 (Quadro facturas / globalização), já tínhamos identificado todas as facturas de venda à C..., SA, que, segundo informações da A...& ..., Lda (através dos mapas de Globalização), incluíam açúcar beneficiário de isenção de Direitos ao abrigo do Regime de Abastecimento POSEIMA
Relativamente a cada DU de Importação, apresentado pela A...& ... Lda, do qual tivesse sido vendido açúcar à C..., SA, efectuou-se a análise do destino que foi dado a esse açúcar na produção da C..., SA como segue
3. 5. 1 DU 200012.2 de 26/01/2004
Como já se verificou no quadro do ponto 22 dos 60.550 Kg de açúcar introduzidos em livre prática com Isenção de direitos através deste DU, 10.000 Kg destinaram-se à C..., SA, tendo sido entregues em 27/01/2004 e facturados através da Factura nº 1 de 19/02/2004.
A utilização dada a esse açúcar na C..., SA pode-se analisar no quadro anexo A, que se resume, relativamente ás saídas de açúcar para produção da C..., SA referentes à entrada através da factura 1 da ..., na página seguinte;
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Como se verifica na página anterior, o açúcar que deu entrada na contabilidade de das existências da C..., SA através da factura no 1 da A...& ..., Lda, teve por destino, utilizando o critério FIFO anteriormente descrito, o consumo na produção dos artigos descritos no quadro (na subcoluna Produto Produzido). Verifica-se então que, do açúcar entrado através da factura 1, as saídas para produção efectuadas entre 27/01/2004 e 6/02/2004 destinaram-se à produção de artigos para distribuição na Região Autónoma da Madeira, logo a percentagem de açúcar saído da RAM é zero Relativamente aos 4.374 Kg Utilizados na produção do dia 10/02/2004 (note-se que a produção utilizou 6894 Kg, mas apenas 4374 Kg pertencem a açúcar entrado ao abrigo da factura 1, os restantes 2520Kg são referentes à factura 2) serviram para produzir 1810 tabuleiros do artigo do código 7409 (Concentrado Vita Vigor Laranja 6 LT 1,1 Kg, conforme se verifica na informação da coluna “Resumo Produção”).
Em seguida, na coluna “Resumos Transporte”, verifica-se que desses 1810 tabuleiros 1378 saíram através da Guia de Transporte 2/4 destinados ao terceiro 6500 (Sumolis SA - Estrada da Porteis - Carnaxide) e os restantes 432 tabuleiros saíram através da GT 2/7 destinada ao terceiro 20000 (Codibal - Edifício C...)
Conclui-se então que dos 1810 tabuleiros produzidos com o açúcar consumido no dia 10/2/2004, 76,13% (1378/1810) se destinaram à reexpedição para a Comunidade (neste caso para serem distribuídos em Portugal continental).
Como se verifica então no quadro resumo das quantidades saídas para produção por factura, relativamente à factura 1, apenas a saída do dia 10/02/2004 de 4374 Kg de açúcar teve em 76,13% do total por destino uma entrega fora da RAM Assim, dos 10 000 Kg incorporados na produção da C..., SA, adquiridos através da factura 1 da William Hinlon & ..., Lda, 3329,93 Kg (76,13% x 4374) foram incorporados em produtos que foram expedidos para fora da RAM.
Assim, conclui-se que dos 60.550 Kg de açúcar introduzido pela A...& ..., Lda através do DU 200012.2, 10.000 Kg foram vendidos à C... SA através da factura 1, e desses, 3.330 Kg foram incorporados em produtos que se destinaram a fora da RAM.
3.5.2 DU 200015.7 de 30/01/2004
Como já se verificou no quadro do ponto 22 dos 50 000 Kg de açúcar introduzidos em livre prática com Isenção de direitos através deste DU, 20000 Kg destinaram-se é C... SA, tendo sido entregues em 05102/2004 e 06/02/2004 e facturados através de Facturas nº 2 e 3 de 19/02/2004
A utilização dada a esse açúcar na C..., SA pode-se analisar no quadro anexo A, que se resume na página seguinte (que se dá por reproduzida):
Factura 2
Como se verifica na página anterior, no quadro referente a Factura 2 o açúcar que deu entrada na contabilidade de existências da C..., SA através dessa factura, teve por destino duas produções: 2 520 Kg foram utilizados no dia 10/02/2004 na produção de 1810 Tabuleiros de Vita Vigor Laranja (note-se que para essa produção foram utilizados 6894 Kg de açúcar, mas como se verificou no ponto anterior, 4.374 kg eram referentes à factura 1) e 7480 foram utilizados na produção de 1.965 tabuleiros de Vita Vigor Ananás.
Analisando, na coluna “Resumos Transporte”, o destino dado a esses artigos conclui-se que 76,13% dos 1810 tabuleiros de Vita Vigor Laranja e 92,67% dos 1 965 tabuleiros de Vita Vigor Ananás se destinaram a entrega fora da RAM (terceiro com o código 6500).
Aplicando essas percentagens às quantidades de açúcar da factura 2 incorporados nessas produções (como se verifica no Quadro Resumo das quantidades saldas na factura 2) obtém-se que, referente aos 10 000kg entrados na C... através da factura 2 da .... 8.850 19 Kg foram incorporados em produtos que foram expedidos para fora da RAM.
Factura 3
Relativamente aos 10.000 Kg de açúcar entrado na C..., SA através da factura 3 da ..., verifica-se no quadro da página anterior que teve 4 utilizações na produção. No dia 11/02/2004, 640 Kg foram utilizados na produção de 1 965 tabuleiros de Vita Vigor Ananás, dos quais 92.67% se destinaram a entrega fora da RAM. No dia 12/02/2004 foram utilizados 5.472 Kg para a produção de 1.359 tabuleiros de Vita Vigor Maracujá, que como verificamos na Coluna ‘Resumos Transporte” 927 Tabuleiros (68.21%) destinaram-se ao terceiro 6500 (isto é, entrega fora da RAM). As duas outras incorporações referentes à factura 3 (3486 kg e 402 Kg, ambas de 13/02/2004) foram utilizadas na produção do concentrado Citro que é um produto destinado na totalidade ao consumo na RAM (como se verifica pelos destinos 20000 e 6529), pelo que referente a essas incorporações de açúcar as percentagens saídas da RAM são zero.
Aplicando essas percentagens às quantidades de açúcar da factura 3 incorporados nas produções (como se verifica no Quadro Resumo das quantidades saídas na factura 3) obtém-se que referente aos 10000 Kg entrados na C... através da factura 3 da ..., 4 32554 Kg foram incorporados em produtos que foram expedidos para fora da RAM.
No quadro resumo das quantidades saídas no DU 200015.7, encontram-se somadas as quantidades saídas por cada factura correspondente a este DU, perfazendo 13.175,73 Kg de açúcar que foram incorporados em produtos que se destinaram a fora da RAM
Assim conclui-se que dos 50000 Kg de açúcar introduzido pela A...& ..., Lda através do DU 2000157, 20000 Kg foram vendidos à C..., SA através das facturas 2 e 3, e desses, 13.176 Kg foram incorporados em produtos que se destinaram a fora da RAM.
3.5.3 DU 200017.3 da 10/02/ 2004
Como já se verificou no quadro do ponto 2,2 dos 50.000 Kg do açúcar introduzidos em livre prática com Isenção de direitos através deste DU 18.000 Kg destinaram-se à C..., SA, tendo sido entregues em 12/02/2004 (10.000 Kg) e 16/02/2004 (8.000 Kg) e facturados, respectivamente, através da Facturas nº 67 e 66 de 23/03/2004.
A utilização dada a esse açúcar na C..., SA pode-se analisar no quadro anexo A, que se resume na página seguinte (que se dá por reproduzida).
Factura 66
Como se verifica na página anterior, no quadro referente à Factura 66, o açúcar que deu entrada na contabilidade de existências da C..., SA através dessa factura teve por destino 4 produções. Em 17/02/2004, 230Kg foram incorporados na produção de 517 Tabuleiros de Vita Vigor Laranja 5 Kg, que, como se verifica na coluna Resumo Transportes” se destinaram em 92,26% a entrega fora da RAM. Em 18/02/2004 a saída de 2.508 Kg destinou-se à produção de 781 tabuleiros de Concentrado Gud Laranja/Maracujá, que saíram através da GT 2/15 referente a 1375 tabuleiros (note-se que os restantes 594 tabuleiros desta GT referem-se à produção de 16/02/2004 -- ver análise da factura 67) que se destinaram na totalidade a entrega fora da RAM (terceiro 6513). As incorporações de açúcar do dia 19/02/2004 (4.491 e 721 Kg respectivamente) destinaram-se a produções de artigos destinados na totalidade a entrega fora da RAM, logo o açúcar incorporado saiu em 100% da RAM.
Aplicando essas percentagens às quantidades de açúcar da factura 66 incorporados nessas produções (como se verifica no Quadro Resumo das quantidades saídas na factura 66) obtém-se que, referente aos 8.000 Kg entrados na C..., SA através da factura 66 da ..., 7 978,33 Kg foram incorporados em produtos que foram expedidos para fora da RAM.
Factura 67
Relativamente aos 10000 Kg de açúcar entrado na C... SA através da factura 67 da B...verifica-se no quadro anterior que tiveram 3 utilizações na produção. A incorporação do dia 13/02/2004 (1773 Kg) foi utilizada na elaboração de 474 tabuleiros de Citro Pêssego, que se destinou na totalidade à distribuição na RAM, logo o açúcar desta incorporação saído da RAM é zero. No que se refere à incorporação de 2508 kg de açúcar do dia 6/02/2004, o mesmo serviu para a produção de 776 tabuleiros de concentrado Gud Laranja/Maracujá, que como vemos na coluna Resumos Transportes” saíram através das CT n°2/10 (78 tabuleiros para o terceiro 20000), 2/13 (104 tabuleiros para o terceiro 6513) e parte da GT 2/15 (594 tabuleiros 776-78-104=594 - para o terceiro 6513) [note-se que dos 1375 tabuleiros saídos através da CT 2/15, 594 referem-se a
Factura 66

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Relativamente aos 10.000 Kg de açúcar entrado na C..., SA através da factura 65 da ..., verifica-se no quadro anterior que tiveram 6 utilizações na produção As Incorporações dos dias 19102. 01103 e 02/0312004 (1821, 1191 e 3250 Kg, respectivamente) foram utilizadas na elaboração de artigos que, como vemos nos “Resumos Transportes», se destinaram 100% a entrega fora da RAM. Já as restantes incorporações foram para a produção de artigos a serem distribuídos na RAM (logo a percentagem de açúcar saldo da RAM é zero) Note-se que os 24 Kg de açúcar referidos no dia 02/03/2004 referem-se a um acerto da Contabilidade de existências de açúcar.
Aplicando essas percentagens às quantidades de açúcar da factura 65 incorporados nas produções (como se verifica no Quadro Resumo das quantidades saídas na factura 65) obtém-se que, referente aos 10.000 Kg entrados na C... através da factura 65 da ..., 6.262,00 Kg foram incorporados em produtos que foram expedidos para fora da RAM.
Assim, conclui-se que dos 50.000 Kg de açúcar introduzido pela A...& ..., Lda através do DU 200019 0. 10.000 Kg foram vendidos à C..., SA através da factura 65, e desses. 6.262 Kg foram incorporados em produtos que se destinaram a fora da RAM
3.6. Resumo das saídas.
Resumindo a Informação recolhida nos pontos anteriores temos as quantidades de açúcar incorporadas em produtos destinados ao consumo fora da RAM, por DL, conforme quadro abaixo.

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E) Em 28 de Julho de 2006 foi elaborado PARECER da DCAVM (Divisão de controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias (vol I, do PI):
1 - Introdução
Para efeitos de cobrança à posteriori, foram recebidos nesta Divisão, através da Comunicação Interna n°88 de 12.07.2006, Proc. Imp.02.09/06, da Divisão Operacional do Norte (bON), o Relatório e Anexos relativos à acção de fiscalização levada a efeito por uma equipa daquela divisão à empresa A...& ..., Lda com sede nas Galerias 5. Lourenço - Calçada de 5. Lourenço, 32 B 9000 Funchal.
A acção teve como objectivo a verificação do destino do açúcar, vendido à C..., SA, importado com isenção de direitos, ao abrigo do regime específico de abastecimento Poseima e abrangeu o período de 01.012003 a 15.03.2006.
II - Factos apurados e Legislação aplicável
A - No período abrangido pela acção a empresa A...& ..., Lda introduziu em livre prática e consumo 306 500 Kgs de açúcar branco, com isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Regime especifico de abastecimento Poseima.
B - Desse açúcar, foram vendidos 58 000 Kgs à C... S.A. através de facturas identificados no relatório da inspecção;
C - A empresa C..., S.A. utilizou esse açúcar na sua produção, tendo sido fabricados, nomeadamente, sumos concentrados que se destinaram à reexpedição para fora da Região Autónoma da Madeira (Carnaxide, no Continente);
D - A equipa inspectiva apurou, após análise dos movimentos do açúcar na A...& ..., Lda e na C..., 5k que 38 279 Kgs de açúcar importados com isenção de direitos, foram incorporadas em produtos reexpedidos para o Continente,
Considerando que até à publicação do Reg (CE) 489/2004 de 16 de Março de 2004, não era permitida a reexpedição de produtos transformados que incorporassem matérias-primas que tivessem beneficiado do Regime especifico de abastecimento a recuperação do beneficio concedido a título do regime de abastecimento é devida, por força do estipulado no Reg (CE) 1453/2001 de 28 de Junho de 2001 e posteriores alterações e pelo Reg (CE) 20/2002 de 28 de Dezembro de 2001 e posteriores alterações.
III - Conclusões e Propostas
1. As conclusões do relatório da inspecção foram objecto de sancionamento superior, em conformidade com o disposto no nº 5 do artº 62º do Regime Complementar Procedimento de Inspecção Tributário (RCPIT), aprovado pelo D.L. nº 413/98, de 31.12.
2. A empresa foi notificada do projecto de conclusões, conforme dispõe o artº 60° do RCPIT, relativo à audição prévia.
A empresa pronunciou-se sobre o sobre o projecto de conclusões, discordando fundamentalmente do facto de estar a ser exigido a reposição do benefício à A...& ..., Lda e não à C..., SA., não contestando, no entanto, os cálculos efectuados pela equipa inspectiva nem o facto de as quantidades de açúcar apuradas terem por destino o consumo foro da RAM.
3. O conteúdo do relatório final, onde se encontra descrita detalhadamente a acção desenvolvida, o montante da dívida apurada e a respectiva metodologia de cálculo, foi comunicado à empresa, conforme dispõe o artº 61º do RCPIT.
4. Face ao disposto no nº 3 do artº 60º da LGT, aprovado pelo DL. nº 398/98, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 16-A/2002, dispensada, nesta fase, a audição do contribuinte.
5. As irregularidades detectadas foram objecto de participação em separado.
Tendo presente
- As competências atribuídas à Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, nomeadamente pela alínea b) do art. 27° da Portaria 1067/2004 de 26.08 e,
- O disposto no 2º parágrafo do nº 2 do artigo 17º do Reg (CE) 20/2002 de 28 de Dezembro de 2001, com a posterior redacção dada pelo Reg (CE) 489/2004 de 16 de Março de 2004, conjugado com o artigo 26° do Reg (CE) 20/2002, propõe-se:
1 - A liquidação e cobrança da dívida, calculada nos termos do REg (CE) 1423/95, no montante de 24 067,24 euros, nas seguintes rubricas:
816 - Dt°s ad -Sector agrícola de importação 21 298,44 euros
524 - IVA - Taxa intermédia 2 768,80 euros
2 - Seja notificada a firma devedora para no prazo de 10 dias contados a partir da notificação, proceder ao pagamento da referida quantia nos termos do artº 221 do Reg (CEE) nº 2913/92, findo o qual se agirá coercivamente em caso de incumprimento
São ainda devidos juros compensatórios, no valor 273,98 euros (rubrica 651), em conformidade com o disposto no art,º 89º do CIVA, nos termos do artº 35º da LGT, aprovada pelo DL. 398/98, de 1712, Os juros compensatórios são devidos desde a data do retardamento da liquidação, que neste caso é a data da aceitação do DU de importação, até ao momento actual.
Para o cálculo dos juros compensatórios foi aplicada a taxa previsto no Portaria n° 291/03, de acordo com os elementos constantes do Quadro seguinte:
DAU Período de Contagem N.º Dias Taxa Montante
Nº Data Início Fim IVA Juros Comp.
2000122 26-01-2004 26-10-2004 28-07-2006 914 4% 240,87 24,13
2000157 30-01-2004 30-01-2004 28-07-2006 910 4% 953,05 95,04
2000173 10-02-2004 10-02-2004 28-07-2006 899 4% 1.121,94 110,53
2000190 17-02-2004 17-02-2004 28-07-2006 892 4% 452,94 44,28
2768,80 273,98
F) Em 2 de Agosto de 2206 foi proferido despacho de concordância do Director (Regional do Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto) - Jaime A. Ribeiro, que incidiu sobre o parecer referido no ponto anterior (fls 98, Vol I do PI):
G) Em 4 de Agosto de 2006 foi emitida a liquidação nº 9002444, no valor de €21.298,44 referente a direitos aduaneiros o valor de €2.768,80 referente a IVA o valor de €273,98, referente a juros compensatórios e no valor de €1,50 de impresso de liquidação (fls 100, do Vol I, do PI).
H) Em 11 de Agosto de 2006 foi a impugnante notificada da liquidação (fls 100 a 102, vol do PI);
I) Em 19 de Setembro de 2005 a impugnante veio requerer dispensa de pagamento de direitos, com fundamento no artº 236º do CAC, que foi indeferido (fls 104 a 119, do vol I do PI);
J) Em 15 de Maio de 2006 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento com fundamento no artº 236º do CAC (vol II, PI);
A presente acção deu entrada em 21 de Novembro de 2006 (carimbo aposto no rosto de fls 1, dos autos).
A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas reproduzida em audiência:
Da inquirição das testemunhas resultou o seguinte:
..., engenheiro mecânico, disse:
Conhece a empresa e a actividade que ela exerce, procedia a importação sob o Regime Poseima. Temos uma empresa e temos clientes em comum, a C... era uma dessas empresas. A impugnante fornecia açúcar com benefício Poseima. O certificado Agrim é emitido pela Direcção Geral de Comércio e Indústria. Os importadores preenchem o certificado que está junto a fls 127 (vol I do PI) e no campo 20 - Menção de destino: mercadoria vendida sem nenhuma alteração - consumo directo; no caso de a transformar era transformação. Submetia à Direcção Geral do Comércio e Indústria este documento. Era uma informação clara e não podíamos alterar o campo, de outra maneira não era aceite. Estes certificados eram só para a madeira. Quando se colocava o problema de expedir estava sujeito a um registo próprio. Tinha de comunicar à Alfandega essa intenção em processo próprio. E aí era preciso restituir o benefício que a empresa teve. Expedidor não era o mesmo do importador - a pessoa que tinha intenção de expedir é que tinha de se inscrever. A C... foi sujeita a inspecção. Usou o açúcar para fazer sumos concentrados e expedir sem comunicar a intenção e não repôs o direito da mercadoria. A impugnante não tinha conhecimento desse procedimento da C... que produzia para o mercado regional. Doc de fl 136 - é um documento emitido pelo Governo regional - que serve para clarificar a situação. A Alfândega do Porto interveio aqui e fez a inspecção. Falámos com o antigo Director das Alfândegas e ele disse claramente que o seu entendimento era que quem expede é que tem de devolver os direitos. A C... é uma empresa antiga e tradicional da Madeira. Era operador da Madeira e julgo que tinha estado inscrito como operador Poseima. A Factura indicava que era produto poseima e indicava que era para consumir na Madeira. É um regime excepcional. O produto destinava-se ao consumo directo na Madeira e o objectivo era beneficiar as empresas da ilha. Quem beneficiava era a empresa que comprou e o direito terá de ser repercutido até ao consumidor final. A exigência da Alfândega é que desde que não seja transformado ou manipulado é sempre o consumidor final. O objectivo do regime é que o açúcar fique na Madeira. A impugnante tem como actividade a importação e venda de produtos alimentares.
..., reformado e foi Director Regional do Comércio e Indústria da RAM, e cabia-lhe o licenciamento dos operadores do regime Poseima. Eram operadores que tradicionalmente abasteciam a região de determinados produtos. Quem importava e quem transformava o produto que estavam obrigados a inscreverem-se como importador e transformador do produto poseima. Quem queria expedir produtos da região que tinham entrado beneficiando do regime poseima estava obrigado a registar-se. O operador que importava com regime poseima era emitido um certificado e a responsabilidade do operador era a de introduzir o produto na região na V’ transmissão. A impugnante vendeu o açúcar à C... — a sua responsabilidade terminou quando repercutiu o preço na venda à C.... A C... utilizou o açúcar como matéria prima e vendeu o produto transformado para o continente e então o responsável segundo a interpretação dos regulamentos era o expedidor que podia ser ou não o titular do certificado de importação como um terceiro. Tinha de declarar à Alfandega que o ia expedir ou reexportar. Tinha de fazer uma declaração nesse sentido. Reformei-me em Janeiro de 2005 e recordo-me de participar na elaboração de um regulamento no qual são fixadas as quantidades expedidas ou exportadas nas expedições tradicionais e são ali clarificadas determinadas situações e aí era referido que a responsabilidade era do expedidor (que exporta o produto). A mercadoria entrou ao abrigo do poseima se a mercadoria sai tem de devolver o beneficio. O operador introduziu no consumo e no caso concreto a C..., nessa venda tinha de repercutir o benefício e deixava de ter qualquer responsabilidade.
..., administrador de empresas - da Sweet and Sugar, disse: A impugnante vendeu açúcar à empresa C... que fazia sumos. Sempre foi e é entendimento que o açúcar tinha dois destinos: para transformação e para abastecimento. Em qualquer dos casos seria de transmitir os benefícios concedidos para o consumidor final. Aqui a C... seria o consumidor final porque quando vende já não é o açúcar. Desde que repercutisse o benefício terminava a responsabilidade. O açúcar foi exportado pela C... para o continente já transformado, O açúcar na RAM é mais barato do que a nível nacional. Tinha de repor os direitos de que tinha ficado isento. Se o quiser fazer tinha de pedir autorização e pagar. É minha convicção de que a Alfândega tinha conhecimento do que se estava a passar. A C... é que tinha de pagar. A C... não ignorava que o açúcar beneficiava do Poseima. A C... pertencia à Sumol e sabia que aqui o açúcar é mais barato. A RAM beneficia de benefícios em alguns produtos. Os certificados tinham expressões que se tinham de colocar nomeadamente que era para o consumo na região. Enviar açúcar para fora da região, transformado ou não, não era proibido, tinha era de pagar o benefício caso fosse importado com o benefício poseima, deixava de estar poseimado e as quantidades vendidas eram repostas.
Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”
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3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se, desde logo, apreciar a matéria relacionada com a suscitada nulidade processual, referindo a Recorrente que consta da sentença que o M.P. emitiu parecer a suportar o entendimento da F.P. e a pugnar pela improcedência da impugnação, matéria desconhecida da Impugnante, pois nunca lhe foi notificado, impedindo-a assim de se pronunciar sobre o mesmo, sendo que essa omissão constitui violação do princípio do contraditório, bem como do princípio da igualdade processual das partes, bem como do direito a um processo justo e equitativo, princípios com assento constitucional que, no caso, protegem direitos fundamentais da Impugnante, e cuja violação é geradora de nulidade processual desde a sua verificação.

Como é sabido, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - art. 201º do CPC. Ou seja, o desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei só configura uma nulidade processual se comprometer o exame e a discussão da causa.

Tal significa, quanto ao parecer emitido pelo Ministério Público nos processos judiciais tributários, que quando são suscitadas questões novas, inéditas, capazes de influenciarem o sentido da decisão final da causa, devem ser levadas ao conhecimento de todos os demais intervenientes processuais (partes), no sentido de se pronunciem sobre a respectiva verificação e potencial relevância, no respeito pelo citado princípio do contraditório - art. 3º nº 3 do C. Proc. Civil, sob pena da omissão de uma formalidade, em princípio, causadora de nulidade dos actos, nos termos do art. 201º nº 1 do C. Proc. Civil.

A partir daqui, perante o parecer emitido pelo Ministério Público, tal como resulta de fls. 211, em que remete para o exposto a fls. 103 a 108, é ponto assente que o Ministério Público nada inovou no que concerne às matérias já tratadas pelas partes nos autos, analisando duas questões - «incompetência» e «violação dos princípios da justiça e equidade, da proporcionalidade e da segurança e certeza jurídicas», orientando a sua apreciação em função do desenho da lide por parte da ora Recorrente, o que significa que, neste circunstancialismo, tem de julgar-se totalmente desnecessário facultar à ora Recorrente o exercício do contraditório, com relação ao conteúdo da pronúncia do MP, pelo que, não ocorre a nulidade processual apontada pela Recorrente, ou seja, nesta situação, não se vê em que medida a análise e decisão sobre as questões que a própria Recorrente elencou nos autos possa ter ficado prejudicada pela falta de notificação do parecer do Ministério Público, tendo em conta que foi a Recorrente que as introduziu no processo, tomando depois posição sobre o seu enquadramento e alcance, surgindo o parecer do Ministério Público numa fase em que se mostrava já assegurada a discussão da questão pelas partes envolvidas no litígio.
A partir daqui, cabe entrar na análise da matéria da nulidade da sentença, referindo a Recorrente que a sentença recorrida em violação n.º 1 do artigo 123° do CPPT, não fixou as questões que ao tribunal competia solucionar e, em violação do n.º 2 do mesmo artigo, não discriminou a matéria provada da não provada, nem fundamentou a sua decisão, o que tudo constitui nulidade processual com influência na decisão da causa, além de que a sentença recorrida é nula porque não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, verificando-se que a sentença é, ainda, nula por omissão de pronúncia, já que deixou de pronunciar-se sobre questões alegadas pela Impugnante, imprescindíveis à boa decisão da causa.
Relativamente ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Por outro lado, quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas, é sabido que nos termos do disposto nos arts. 123º nº 2 do CPPT e 659º nº 3 do C. Proc. Civil, na elaboração da decisão final o julgador está vinculado a elencar discriminadamente, a factualidade demonstrada da não provada, fundamentando porque veio a tomar o sentido decisório final, seja no que concerne ao julgamento da matéria de direito, seja, como é axiomático e evidente, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, na medida em que aquele mais não será do que subsunção desta última ao enquadramento jurídico tido por relevante e aplicável.
Nesta sequência, cumpre notar que o vício em apreço, em qualquer das vertentes apontadas, apenas ocorre quando haja ausência total de fundamentos, sendo que na sentença posta em crise foi considerada a matéria provada, referindo-se depois que: “… Factos não provados - Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Vem a impugnante invocar a ilegalidade da liquidação com fundamento na incompetência (absoluta) do Director Regional do Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, que proferiu o despacho datado de 2 de Agosto de 2006 (para proceder à recuperação do beneficio, incompetência (territorial) da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, e por não ser legalmente devedora do imposto por nada ter a ver com a transformação e posterior reexpedição dos produtos transformados sendo que a C... é no caso concreto o utilizados final. Exigindo à impugnante o pagamento do imposto liquidado é violador dos princípios comunitários da justiça e equidade, da proporcionalidade e da segurança e certeza jurídicas. …”.
A partir daqui, resulta claro que o Tribunal tomou posição sobre a matéria não provada, tendo ainda delimitado as questões que ao tribunal competia solucionar, de modo que, considerando os termos da decisão recorrida, é manifesto que a invocada nulidade não pode ser atendida na medida em que foram fixados os factos descritos no probatório relacionados com a problemática em causa, procedendo-se depois à análise das questões apontadas nos autos, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, de modo que, a matéria apontada pela Recorrente terá de ser enquadrada no âmbito do erro na valoração crítica dessas mesmas provas e das questões apontadas, o que nos remete para o eventual erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.
No mais, quanto à invoca nulidade por omissão de pronúncia, segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
A partir daqui, sem de prejuízo de se notar que a alegação da Recorrente padece, neste domínio, do mesmo “defeito” que é apontado à sentença recorrida, é manifesto que a Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, dado que, a decisão recorrida identifica as questão decidendas, sendo que os elementos a que a Recorrente agora alude são aspectos, argumentos que interessam à discussão daquelas questões, mas que não podem fundamentar a presente arguição de nulidade, pois que, como se disse, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, situação que se verificou no caso presente, o que significa que não pode proceder a invocada nulidade da sentença também nesta vertente.
Avançando para a matéria substancial do presente recurso, a Recorrente refere que a recuperação do Beneficio Poseima Abastecimento (isenção de direitos ou ajuda), em caso de incumprimento por parte do operador/ registado dos compromissos assumidos nos termos do Artigo 9.º do Regulamento N.º 20/2002, descritos na respectiva alínea c) (Artigo 9.º al. c) do Regulamento N.º 793/2006), recai sobre o próprio operador titular de um dos certificados que lhe permitem aceder àquele beneficio, nos termos do N.º 1 do Artigo 26.º do mesmo Regulamento (Artigo 20.º N.º 1 al. a) do Regulamento (CE) N.º 793/2006 da Comissão), o qual expressamente dispõe que as autoridades competentes «recuperarão do titular do...», sendo que a recuperação do Beneficio Poseima Abastecimento (isenção de direitos ou ajuda) prevista no Parágrafo 2.º do N.º 2 do Artigo 17.º do Regulamento N.º 20/2002 (Parágrafo 3.º do N.º 6 do Artigo 16.º do Regulamento N.º 793/2006) recai sobre o exportador ou expedidor, quer seja ou não operador, ou transformador registado, que, através de falsas declarações, ou através da prática de outra irregularidade ou fraude, obtenha a necessária autorização das autoridades competentes para a exportação ou expedição ou proceda às mesmas sem essa autorização. Aquela previsão legal estipula que a recuperação é do «beneficio concedido a título do Regime Especifico de Abastecimento», sem qualquer referência ao titular dos certificados, contrariamente ao estipulado no Artigo 26.º., pois que o compromisso assumido pelo operador nos termos do Artigo 9.º N.º2 alínea c) Parágrafo V é única e exclusivamente aplicável quando o escoamento dos produtos agrícolas se efectua na Região. Se há expedição ou exportação para fora da RAM desses produtos não há «utilizador final» para efeitos de Poseima, mas sim obrigação de devolução do beneficio por parte do transformador ou do expedidor, excepto se essa expedição ou exportação for abrangida pelo Nº1 do Artigo 17.º do Regulamento 20/2002, de modo que, se a Impugnante, não tivesse repercutido o beneficio no transformador, como repercutiu, ou tivesse sido a expedidora das mercadorias, quando temporalmente isso era proibido, ou após ser permitido, sem autorização das entidades competentes e sem reembolso do beneficio, é óbvio que seria a infractora e, então, nesse caso, nada teria a opor às conclusões dos relatórios de inspecção. Mas não é essa a situação, conforme já largamente exposto!
Além disso, podem ser consideradas situações especiais para efeitos do Artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário e princípios de Direito Comunitário (que levariam ao afastamento da obrigação da Impugnante pagar a importância em causa que lhe foi exigida, mesmo que fosse considerada responsável pelo seu pagamento, o que não se aceita), as situações que excedam o risco profissional e comercial normal que incumbe ao operador e no caso concreto, essas situações são, pelo menos, as seguintes:
a) Violações do regime legal aplicável à mercadoria praticadas por um outro operador económico, a quem a mercadoria havia sido vendida com repercussão do Beneficio POSEIMA.
b) Ausência de negligência e não omissão ou prática de qualquer acto censurável por parte da Impugnante, que desconhecia o destino que a «C..., SA» dava à mercadoria, tendo sempre actuado de boa fé.
c) Existência de entendimentos opostos sobre quem recai a responsabilidade de reembolso dos direitos entre a DGAIEC e o Governo Regional da RAM, gestor do regime, sendo que a Impugnante cumpriu com as informações que lhe eram prestadas pelos serviços dependentes destas duas entidades.
d) Violação do regime legal aplicável à mercadoria (que fundamenta a liquidação dos direitos e a devolução da ajuda Poseima) por um outro operador económico, que era o seu proprietário e detentor aquando das respectivas infracções.
e) Prática pelo expedidor da mercadoria, na expedição, de infracções de natureza contra-ordenacional ou mesmo criminal face ao direito nacional.
f) Incumprimento grave e reiterado por parte da Alfândega do Funchal, no que se refere ao controle da aplicação das normas comunitárias e nacionais, que prevêem e regulam o Regime Especifico de Abastecimento POSEIMA.
g) O devedor dos direitos aduaneiros, de que a mercadoria beneficiou na importação, neste caso de expedição da mesma para fora da Região Autónoma da Madeira, é o expedidor da mercadoria e não a Impugnante.
h) O beneficio (isenção de direitos) de que a mercadoria beneficiou foi repercutido pela Impugnante para o transformador que depois viria a reexpedir a mercadoria.
i) Enriquecimento ilegítimo por parte do expedidor e infractor, que, após ter beneficiado da repercussão do beneficio, que incidiu sobre a mercadoria na importação, faz concorrência desleal a outros operadores no mercado único.
j) A exigência do pagamento dos direitos aduaneiros à Impugnante é, nas circunstâncias concretas, gravemente ofensiva dos princípios do Direito Comunitário, da justiça, equidade, proporcionalidade, segurança e certeza jurídicas.
Assim, a sentença recorrida, ao decidir com os fundamentos nela referidos, fez errada interpretação e aplicação do direito.
Pois bem, na sentença recorrida, foi entendido que “em face dos factos levados ao probatório e nos termos das normas comunitárias aqui aplicáveis a liquidação impugnada está conforme com as mesmas, tendo a AF feito uma correcta interpretação dos mesmos. E, em consequência não foi violado qualquer princípio comunitário, designadamente os princípios invocados pela impugnante”.
Para enquadrar a matéria em discussão, importa ter presente o exposto na al. E) do probatório:
E) Em 28 de Julho de 2006 foi elaborado PARECER da DCAVM (Divisão de controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias (vol I, do PI):
1 - Introdução
Para efeitos de cobrança à posteriori, foram recebidos nesta Divisão, através da Comunicação Interna n°88 de 12.07.2006, Proc. Imp.02.09/06, da Divisão Operacional do Norte (bON), o Relatório e Anexos relativos à acção de fiscalização levada a efeito por uma equipa daquela divisão à empresa A...& ..., Lda com sede nas Galerias 5. Lourenço - Calçada de 5. Lourenço, 32 B 9000 Funchal.
A acção teve como objectivo a verificação do destino do açúcar, vendido à C..., SA, importado com isenção de direitos, ao abrigo do regime específico de abastecimento Poseima e abrangeu o período de 01.012003 a 15.03.2006.
II - Factos apurados e Legislação aplicável
A - No período abrangido pela acção a empresa A...& ..., Lda introduziu em livre prática e consumo 306 500 Kgs de açúcar branco, com isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Regime especifico de abastecimento Poseima.
B - Desse açúcar, foram vendidos 58 000 Kgs à C... S.A. através de facturas identificados no relatório da inspecção;
C - A empresa C..., S.A. utilizou esse açúcar na sua produção, tendo sido fabricados, nomeadamente, sumos concentrados que se destinaram à reexpedição para fora da Região Autónoma da Madeira (Carnaxide, no Continente);
D - A equipa inspectiva apurou, após análise dos movimentos do açúcar na A...& ..., Lda e na C..., 5k que 38 279 Kgs de açúcar importados com isenção de direitos, foram incorporadas em produtos reexpedidos para o Continente,
Considerando que até à publicação do Reg (CE) 489/2004 de 16 de Março de 2004, não era permitida a reexpedição de produtos transformados que incorporassem matérias-primas que tivessem beneficiado do Regime especifico de abastecimento a recuperação do beneficio concedido a título do regime de abastecimento é devida, por força do estipulado no Reg (CE) 1453/2001 de 28 de Junho de 2001 e posteriores alterações e pelo Reg (CE) 20/2002 de 28 de Dezembro de 2001 e posteriores alterações.
III - Conclusões e Propostas
1. As conclusões do relatório da inspecção foram objecto de sancionamento superior, em conformidade com o disposto no nº 5 do artº 62º do Regime Complementar Procedimento de Inspecção Tributário (RCPIT), aprovado pelo D.L. nº 413/98, de 31.12.
2. A empresa foi notificada do projecto de conclusões, conforme dispõe o artº 60° do RCPIT, relativo à audição prévia.
A empresa pronunciou-se sobre o sobre o projecto de conclusões, discordando fundamentalmente do facto de estar a ser exigido a reposição do benefício à A...& ..., Lda e não à C..., SA., não contestando, no entanto, os cálculos efectuados pela equipa inspectiva nem o facto de as quantidades de açúcar apuradas terem por destino o consumo fora da RAM.
3. O conteúdo do relatório final, onde se encontra descrita detalhadamente a acção desenvolvida, o montante da dívida apurada e a respectiva metodologia de cálculo, foi comunicado à empresa, conforme dispõe o artº 61º do RCPIT.
4. Face ao disposto no nº 3 do artº 60º da LGT, aprovado pelo DL. nº 398/98, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 16-A/2002, dispensada, nesta fase, a audição do contribuinte.
5. As irregularidades detectadas foram objecto de participação em separado.
Tendo presente
- As competências atribuídas à Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, nomeadamente pela alínea b) do art. 27° da Portaria 1067/2004 de 26.08 e,
- O disposto no 2º parágrafo do nº 2 do artigo 17º do Reg (CE) 20/2002 de 28 de Dezembro de 2001, com a posterior redacção dada pelo Reg (CE) 489/2004 de 16 de Março de 2004, conjugado com o artigo 26° do Reg (CE) 20/2002, propõe-se:
1 - A liquidação e cobrança da dívida, calculada nos termos do REg (CE) 1423/95, no montante de 24 067,24 euros, nas seguintes rubricas:
816 - Dt°s ad -Sector agrícola de importação 21 298,44 euros
524 - IVA - Taxa intermédia 2 768,80 euros
2 - Seja notificada a firma devedora para no prazo de 10 dias contados a partir da notificação, proceder ao pagamento da referida quantia nos termos do artº 221 do Reg (CEE) nº 2913/92, findo o qual se agirá coercivamente em caso de incumprimento
São ainda devidos juros compensatórios, no valor 273,98 euros (rubrica 651), em conformidade com o disposto no art,º 89º do CIVA, nos termos do artº 35º da LGT, aprovada pelo DL. 398/98, de 1712, Os juros compensatórios são devidos desde a data do retardamento da liquidação, que neste caso é a data da aceitação do DU de importação, até ao momento actual.
Para o cálculo dos juros compensatórios foi aplicada a taxa previsto no Portaria n° 291/03, de acordo com os elementos constantes do Quadro seguinte:
DAU Período de Contagem N.º Dias Taxa Montante
Nº Data Início Fim IVA Juros Comp.
2000122 26-01-2004 26-10-2004 28-07-2006 914 4% 240,87 24,13
2000157 30-01-2004 30-01-2004 28-07-2006 910 4% 953,05 95,04
2000173 10-02-2004 10-02-2004 28-07-2006 899 4% 1.121,94 110,53
2000190 17-02-2004 17-02-2004 28-07-2006 892 4% 452,94 44,28
2768,80 273,98
A partir daqui, a Recorrida sustenta que consoante o destino dos produtos declarado no certificado o benefício do regime terá de ser sentido efetivamente por aqueles a quem se destinam de acordo com o que foi declarado no certificado de importação, ajuda ou isenção, nos termos dos Art.ºs 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 20/2002 e ao não assegurar a repercussão efetiva do benefício até ao estádio do “utilizador final” em conformidade com o declarado na casa 20 dos certificados, a Recorrente não cumpriu os compromissos assumidos enquanto operador previstos no Art.º 9.º, n.º 2 do Regulamento n.º 20/2002, designadamente a al. c), subalínea v), de modo que, sendo a isenção de direitos concedida ao titular do certificado e os compromissos assumidos por este, é sobre ele que recai a obrigação de restituir o benefício (Art.ºs 26.º, n.º 1 e 9, n.ºs 1 e 2, al. c) e v) do Regulamento (CE) n.º 20/2002).
Com este pano de fundo, importa desde já dizer que não se pode acompanhar a posição agora expressa, que foi acolhida na sentença recorrida.
Com efeito, a tese descrita impõe um ónus à ora Recorrente que não se vislumbra ter apoio na lei, além de que olvida completamente na análise deste processo a conduta do seu protagonista.
Desde logo, não está em causa o enquadramento da situação da ora Recorrente, a qual assumiu a qualidade de operador com referência à introdução em livre prática e consumo 306 500 Kgs de açúcar branco, com isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Regime especifico de abastecimento Poseima, sendo que está em causa produto destinado ao consumo directo nos termos do art. 4º do Reg. (CE) nº 20/2002 (nº 3 al. b) ii ).
Nesta sequência, é sabido que desse açúcar, foram vendidos 58 000 Kgs à C... S.A. através de facturas identificados no relatório da inspecção e que a empresa C..., S.A. utilizou esse açúcar na sua produção, tendo sido fabricados, nomeadamente, sumos concentrados que se destinaram à reexpedição para fora da Região Autónoma da Madeira (Carnaxide, no Continente), sendo que a equipa inspectiva apurou, após análise dos movimentos do açúcar na A...& ..., Lda e na C..., 5k que 38 279 Kgs de açúcar importados com isenção de direitos, foram incorporadas em produtos reexpedidos para o Continente.
Ora, é esta última conduta que fundamenta a posição da Recorrida, ou seja, é a violação da proibição da reexpedição de produtos transformados que incorporassem matérias-primas que tivessem beneficiado do Regime especifico de abastecimento que impõe a recuperação do beneficio concedido a título do regime de abastecimento e, nesta medida, a liquidação impugnada.
No entanto, a análise da factualidade apurada coloca uma questão decisiva, que se prende com a ligação da Recorrente aos factos nucleares da situação, na medida em que não se vislumbra qualquer ligação entre a ora Recorrente e a utilização por parte da C... do açúcar adquirido, e depois na reexpedição de parte dos sumos concentrados produzidos com esse mesmo açúcar para fora da Região Autónoma da Madeira (Carnaxide, no Continente).
Neste ponto, refere-se que a Recorrente não assegurou a repercussão do benefício concedido até ao estádio do utilizador final.
Neste ponto, diga-se que o art. 8º do Reg. (CE) nº 20/2002 (nº 3 al. a) ) aponta que para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1453/2001 …, entende-se por “utilizador final” quando se trate de produtos destinados ao consumo directo: o consumidor”.
Pois bem, na situação em análise, e de acordo com os elementos apurados, tem de entender-se que a Recorrente, estando em causa produtos destinados ao consumo directo, vendeu o açúcar em apreço à C... que se assume nesse momento como consumidor final.
Com efeito, repare-se que o Regulamento em causa contempla a venda de produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento (art. 4º do Reg. (CE) nº 20/2002 (nº 3 al. b) i ), de modo que, a situação em apreço poderia enquadrar-se neste domínio.
No entanto, a situação presente respeita a produtos destinados ao consumo directo na RAM, situação que não mereceu qualquer reparo de quem analisou a matéria, que apenas se preocupou com os procedimentos da C....
Isto para dizer que no momento em que a Recorrente efectuou a venda está em causa produto para consumo interno, emergindo a C..., à partida, como consumidor final.
Nesta sequência, é sabido que, de acordo com a Recorrida, não existiria qualquer problema na utilização do açúcar para a produção dos sumos concentrados, desde que o consumo destes ocorresse na RAM, pelo que fica apenas pendente a decisão da C... de reexpedir parte dos sumos concentrados produzidos com esse mesmo açúcar para fora da Região Autónoma da Madeira (Carnaxide, no Continente).
Assim sendo, não se vislumbra fundamento para responsabilizar a Recorrente neste domínio, dado que, tratando-se de produtos destinados ao consumo directo, a sua aquisição é feita pelo respectivo consumidor, de modo que, não se apontando à Recorrente qualquer situação de conluio com a C... ou o conhecimento das intenções da C..., não é possível descortinar o alegado incumprimento dos compromissos assumidos enquanto operador, dado que, a decisão da C... de utilizar o açúcar na produção de sumos e de reexpedir parte dessa produção para o Continente são factos que só podem responsabilizar a C..., a quem cabia dar cumprimento ao disposto no art. 9º nº 3 do Reg. (CE) nº 20/2002 no sentido de, eventualmente, lograr reunir as condições para o efeito nos termos do art. 17º do mesmo Regulamento.
Deste modo, e em função do que fica exposto, resulta algo inexplicável, analisar a conduta de uma determinada entidade - C... -, não se estabelecendo qualquer ligação entre essa conduta e a Recorrente e depois, de forma surpreendente, responsabilizar a Recorrente pela referida conduta, quando é sabido que vendeu à C... produtos destinados ao consumo interno, não se vislumbrando de que maneira poderia a Recorrente condicionar o destino efectivo a dar ao açúcar, de modo que, não pode responsabilizar-se a Recorrente pela referida reexpedição, e muito menos imputar-lhe a violação dos compromissos assumidos como operador, quando os factos subsequentes estão fora do seu domínio, e o autor dos factos é ignorado no procedimento.
Perante o que fica exposto, cabe concluir no sentido de que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em julgar procedente, por provada, a presente impugnação judicial assim se determinando a anulação da liquidação impugnada, com todas as consequências legais.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.
Notifique-se. D.N..

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

PEDRO VERGUEIRO
PEREIRA GAMEIRO
JOAQUIM CONDESSO