Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10574/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
HABILITAÇÕES EQUIVALENTES
DESPACHO Nº 138/ME/88
DIREITO AO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
Sumário:O Curso Complementar de Formação regulado pelo D.L. nº 311/84, de 26.09, embora reconhecido como equiparado a bacharelato para fins profissionais, não implica o reconhecimento deste grau para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
António ... e outros interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho de 12.1.01 do Ministro da Educação, que lhes indeferiu o pedido de nomeação definitiva do grupo de Trabalhos Manuais do 2º Ciclo, de reposicionamento na carreira, ao abrigo do artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.
Por Acordão proferido a 29.04.2004 (fls. 107), foi negado provimento ao recurso.
Inconformados, os recorrentes agravaram para o Supremo Tribunal Administrativo que, por douto aresto de 27.09.2005, declarou nulo o Acordão proferido neste Tribunal, por considerar não ter sido emitida pronúncia sobre questões essenciais suscitadas nas alegações de recurso contencioso, e levadas às respectivas conclusões
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos, a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão da causa:
a) Os recorrentes são Professores do Quadro de Nomeação Definitiva do Grupo de Trabalhos Manuais;
b) Nos anos lectivos de 1998 ou 1999, conforme os casos, concluiram o Curso de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica, na Escola Superior de Educação de Fafe;
c) Terminado tal curso, os recorrentes requereram, ao abrigo do disposto no art. 55º do Estatuto da Carreira Docente, o respectivo reposicionamento na carreira;
d) Sobre cada um dos requerimentos foi dada a seguinte informação:
“(...)
1. Em cumprimento do ponto 8 do Despacho nº 243/ME/96, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Despacho nº 42/ME/97, de 10 de Março, foi apreciada pelo Grupo de Trabalho o pedido de reposicionamento na carreira apresentado pelo docente acima classificado, com base na obtenção do Diploma de Estudos Superiores Especializados em Educação Visual e Tecnológica na Escola Superior de Fafe;
2. Na análise do presente requerimento, efectuada com base nos critérios definidos na reunião de 27 de Abril de 2000, verificou-se que a formação concluida obedece à primeira parte do critério que se transcreve:
“1.3.1. Considerar inseridas em domínio directamente relacionado com o grupo de docência todas as formações em que pelo menos 70% da respectiva componente curricular esteja incluída nas áreas científicas específicas para cada grupo e que confiram o grau de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados a professores na situação de docentes profissionalizados integrados na carreira nos termos do art. 55º do E.C.D.;
3. Contudo, verifica-se que a formação de base do docente, Curso Complementar de Formação, regulado pelo Dec. Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, é reconhecida como equiparada a bacharelato para fins profissionais, nos termos do Despacho nº 138/MEC/87, mas sem reconhecimento para efeitos de prosseguimento de estudos, pelo que não lhe pode ser reconhecido o grau de licenciatura, nos termos dos arts. 13º e 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 115/97, de 19 de Setembro;
4. Face ao aduzido em 3, deliberou o Grupo de Trabalho que a situação em apreço não se enquadra no artigo 59º do Estatuto da Carreira Docente, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão do docente requerente
(...)”
e) Por despacho de 12.01.2001, ora impugnado, o Sr. Ministro da Justiça indeferiu os aludidos requerimentos, com base no teor da informação transcrita
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3. Direito Aplicável.
O Douto aresto do Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 162, declarou nulo o Acordão proferido neste TCA em 29.04.2004 (fls. 107), por considerar ter havido omissão de pronúncia sobre questões suscitadas nas alegações de recurso contencioso e levadas às respectivas conclusões, e que, a procederem, conduziriam à sua pronúncia
Cumpre, pois, à luz da orientação que ressalta desse aresto, atentar em duas ordens de arguições nele referidas (fls. 162):
Que a Administração, em questões similares, concluira de modo diverso;
Que o acto impugnado atentara, por revogação ilegal, contra situação (anterior reconhecimento de titularidade de grau académico equivalente ao de licentura) já consolidada na esfera jurídica dos interessados.
Deste modo, reanalisando as conclusões que anteriormente não foram apreciadas, verificamos que as mesmas consistem, essencialmente na arguição dos seguintes vícios.
Violação do princípio da igualdade;
Ofensa dos princípios da boa fé e da tutela da confiança;
Extemporaneidade da revogação do acto constitutivo de direitos
Violação do art. 55º do E.C.D.
Quanto à primeira questão, a Digna Magistrada do MºPº entende, no seu douto parecer, que não se verifica a violação do princípio da igualdade, na medida em que o recorrente não identifica as situações similares em que a Administração sustentou posição diversa, sendo certo que o documento de fls. 44 não esclareceu cabalmente a situação a que se refere, de modo a concluir que se trata de uma situação idêntica à dos autos.
Na verdade, o doc. de fls. 44 apenas refere que “pela aplicação conjugada dos despachos nos. 133/MEC/87 e 136/ME/88, respectivamente publicados e 23 de Agosto, na II Série do Diário da República, têm os professores do 12º grupo do ensino secundário e de Trabalhos Manuais do ensino preparatório acesso aos cursos de especialização.
Não se mostra, com este entendimento, violado o princípio da igualdade e, nem sequer, os princípios da boa fé e da tutela de confiança.
As questões seguintes, tal como alegadas, consistem na re ocação do acto constitutivo de direitos, extemporaneamente, e na violação do artigo 55º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), por não ter sido consentido aos recorrentes o reposicionamento na carreira, apesar de deverem ser considerados licenciados.
Quanto à segunda questão, e salvo o devido respeito por contrária opinião, desconhece-se qual foi o acto da entidade recorrida que “reconheceu a titularidade de grau académico equivalente ao grau grau de licenciatura”, sendo certo que os certificados de habilitação juntos ao processo foram passados pela Escola e não por aquela entidade” (cfr. o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público a fls. 173 e 174 dos autos)
Acresce que, salvo o devido respeito por opinião contrária, o acto impugnado não revogou este certificado. Tal acto apenas pôs em causa que tal certificado apenas pôs em causa que o mesmo possa justificar a progressão na carreira, uma vez que o grau de equiparação na carreira atribuído pelos despachos nos. 138/MEC/87 e 136/ME/88, de 23.8.88, apenas servia para os professores se manterem no ensino, embora sem as habilitações necessárias, mas não lhes permitia progredia progredir na carreira para além dum determinado escalão, uma vez que aquela equiparação não tinha efeitos para continuação dos estudos, como é exemplo o Curso da Escola Superior da Fafe aqui aqui em apreciação.
Concluindo como o Ministério Público a fls. 174, “se a entidade recorrida não foi ouvida acerca da admissão (indevida) dos recorrentes ao referido curso, não lhe poderá ser imposto que de tal situação lhe possam ser extraídas consequências”.
Finalmente, como se lê no douto parecer de fls. 150, citando o Ac. STA de 7.02.91, Rec. 27486, “as habilitações equivalentes não atribuem o grau de bacharel”, e, assim, os recorrentes que não possuíam tal grau, mas tão só equivalências para os fins previstos no Despacho 138/ME/88 (D.R. II Série de 27.08.88), não podem ser tidos em situação igual aos professores licenciados, sendo certo que esta licenciatura somente pode obter-se no seguimento das necessárias habilitações (curso geral dos liceus e bacharelato).
Conclui-se, pois, não ter havido violação do artigo 141º do C.P.A e do art. 55º do Estatuto da Carreira Docente (E-C-D.)..
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.

Lisboa, 4.05.06

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa