Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00538/05
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:06/07/2005
Relator:Lucas Martins
Descritores:JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE PROBATÓRIO
Sumário:1. A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas estritas condições previstas no art. 712.º do CPC.
2. A não ocorrerem essas condições o Tribunal ad quem não pode rever o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida
3. Tendo o Tribunal recorrido deixado de fixar o probatório, deve o tribunal de recurso usar dos seus poderes de rescisão e anular a decisão proferida em 1ª instância, impondo-se que o Tribunal recorrido proceda ao julgamento da matéria de facto, relevante e pertinente ao caso concreto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «P... – Comércio e Pecuária , Ldª.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº juiz do , então , TT1.ªInstância de Lisboa ,-1.º Juízo , 1.ª Secção-, e que lhe julgou improcedente o presente recurso contencioso , que houvera interposto de despacho de indeferimento de recurso hierárquico , proferido pelo Subdirector Geral dos Impostos em apreciação , por seu turno , de despacho de indeferimento de reclamação graciosa , dela veio interpor o presente recurso , para a Secção de Contencioso Tributário do STA , apresentando para o efeito , as seguintes conclusões;

I- Do que ficou expendido nos pontos precedentes , torna-se forçoso concluir que o ofício da Administração Tributária , junto com documento n.º 1 , consubstancia uma notificação nula. Na verdade não foi efectuada de acordo com o prescrito no n.º 2 , do art.º 36.º do CPPT , por falta de indicação dos meios de defesa que assistiam à Recorrente.

II- Com efeito , da referida notificação consta : “Mais se informa que poderá, querendo , recorrer daquela decisão , atento o disposto no n.º 2 do art.º 76.º do Código de Procedimento Tributário , no prazo de 2 meses , a contar da data de assinatura do aviso de recepção , para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância , nos termos da alínea e) do nº 1 , do art. 62º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artº 28º da Lei de processo dos Tribunais Administrativos.”

III- Tendo a Recorrente , procedido em conformidade com a citada notificação e , nessa medida , apresentado o competente recuso contencioso. Contudo , entendeu , no entanto , o Mmº Juiz a quo que atento o art.º 97.º n.º 1 , alínea p) do CPPT e art.º 101.º n.º 1 , alínea j) da LGT , o recurso contencioso não é o meio próprio para atacar a legalidade da liquidação , mas sim a impugnação judicial , cfr. art.º 99.º e ss. do CPPT , porquanto a discussão trazida a juízo implica a discussão dessa legalidade.

IV- Actuando a Administração Tributária , pois , em clara violação do Princípio da Colaboração e Cooperação previsto no art.º 57.º da LGT e art.º 7.º do CPA , comportando , por isso , a anulabilidade do atinente acto tributário , atentando , a AT , designadamente contra o disposto no art.º 99.º do CPPT , art.ºs 9.º e 95.º da LGT , com referência aos art.ºs 20.º e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

V- Acrescente-se ainda que , cremos que , in casu , a Administração Tributária , concretamente o Exmo Senhor Subdirector-Geral dos Impostos e o Exmo Senhor Director de Finanças Adjunto cometeram um acto ilegal , cada. Pois , actuando o primeiro em subdelegação de competências , e o segundo em delegação de competências.

VI- Atento o disposto no art.º 37.º do CPA “no acto de delegação ou subdelegação , deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar” é obrigatória a publicação de tais actos no Diário da República , sob pena de o acto estar afectado do vício de incompetência susceptível de levar à sua anulação (art.ºs 99.º , alínea b) , do CPPT , e 135.º do CPA ou à declaração da sua nulidade , nos casos das alíneas a) e b) do art.º 133.º do CPA.

VII- Termos em que consideramos absolutamente necessário para a boa decisão da causa e para que V. Exas. Venerandos Conselheiros possam aferir da bondade do alegado , deva ser ordenada a junção aos autos , pela Administração Tributária , dos Diários da República onde conste a publicação de tais actos , o que se requer. Na verdade ,

VIII- Entendemos que , a verificar-se , como cremos ser possível , a falta de publicação da subedelgação e delegação de poderes para a prática de tais actos , a notificação é nula , atento o n.º 8 , do art.º 39.º do CPPT.

IX- Acrescendo que , dispõe o art.º 76.º n.º2 do CPPT: “A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso , salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.”

X- Sendo que , a impugnação contenciosa dos actos administrativos proferidos em recurso hierárquico interposto de indeferimento de reclamação graciosa , comportando a apreciação da legalidade do acto de liquidação , é feita através do processo de impugnação judicial , cfr. art.º 97.º , n.º 1 do CPPT , nos termos do art.º 99.º e ss. , também do CPPT.

XI- Podendo , atento o teor da alínea e) , do n.º 1 , do art.º 102.º do CPPT, a respectiva impugnação ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão expressa de indeferimento.

XII- Com efeito , sob pena de se frustrarem as legítimas expectativas que os interessados pudessem ter na disponibilidade do prazo de 90 dias , seria duvidosa a constitucionalidade , atentos os art.ºs 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP , de uma norma que sob a camuflagem de outra em que se prevê de forma explícita um prazo geral mais longo para deduzir impugnação judicial , contivesse um prazo de preclusão especial mais curto , com cuja aplicação os interessados não pudessem razoavelmente contar.

XIII- Pelo que , nos termos do art.º 97.º da LGT o Mmo Juiz a quo deveria ter ordenado a correcção do processo , isto é convolado o recurso hierárquico em impugnação judicial , porquanto não estava caducada a possibilidade de recurso à via judicial (Neste sentido , os Acórdãos desse Venerando Tribunal proferidos no processo 00567/03 , em 21/10/2003; no processo 025197 , em 18/10/2000; e o processo 0744/02 , em 30/10/2002.)

- Conclui peticionando que se venha a considerar ineficaz a notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico , ou , a não se entender assim , a julgar procedente o recurso , revogando-se a decisão recorrida com vista à convolação do recurso contencioso em impugnação judicial.

- Não houve contra-alegações.

- O STA , por douto acórdão de 05JAN26 , declarou-se hierarquicamente incompetente para apreciar o recurso , mais declarando caber tal competência , a este Tribunal.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 456 , suscitando a questão da nulidade da decisão recorrida , por falta de julgamento de matéria de facto.

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- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Em ordem e com relevância à decisão a proferir , dá-se por provada , com suporte nos elementos referenciados em cada uma das subsequentes alíneas , a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A). «P... – Comércio e Pecuária , Ldª» fez introduzir em juízo , em 03JUN20 , o presente recurso contencioso de anulação de despacho do Sr. Subdirector Geral dos Impostos , proferido em subdelegação de competência em Recurso Hierárquico – cfr. art.º 1.º da p.i..

B). Em tal articulado inicial a recorrente peticionou a revogação do despacho recorrido e anulação das liquidações adicionais controvertidas cfr. pedido formulado a título alternativo , a fls. 66/67 dos autos , que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

C). Como causas de pedir , a recorrente esgrimiu com;
a) a violação do direito de audição , prévia às liquidações;
b) a inaplicabilidade do regime de tributação por métodos indiciários , desde logo por falta de fundamentação;
c) a falta de participação de perito independente na reunião da CRevisão , como houvera requerido;
d) o instituto da dúvida fundada , nos termos do art.º 121.º do CPT , e com ,
e) a violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real – cfr. articulado inicial.

D). Em todo o seu articulado inicial a recorrente reporta-se aos exercícios de 1996 e 1997.

E). O pedido de revisão da matéria colectável formulado pela recorrente e apreciação feita pela CRevisão , versou sobre aqueles exercícios de 1996 e 1997 – cfr. fls. 275 e 288 e segs. dos autos , bem como o volume I do proc. adm. apenso , para os quais se faz expressa remessa.

F). No que concerne ao exercício de 1997 , a recorrente reclamou graciosamente da liquidação de IRC , reclamação essa que veio , a final , a ser indeferida por despacho do Director de Finanças de Lisboa , de 02MAR12 – cfr. procs. Administrativos apensos se faz expressa remessa.

G). Do indeferimento a que se faz alusão na precedente alínea , interpôs , a recorrente , recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos , o qual veio a ser indeferido por despacho do Subdirector Geral , de 03FEV27 , proferido em subdelegação de competências – cfr. procs. Administrativos apensos para os quais se faz expressa remessa.

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- N ÃO SE PROVAM quaisquer outros factos que relevem à decisão a proferir.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Atento o teor das conclusões do presente recurso , balizadoras do âmbito e objecto do mesmo , constata-se que , a recorrente esgrime com a nulidade da notificação que lhe foi feita com o que diz ser o doc. n.º 1 que juntou , na medida em que na mesma lhe foi dado a saber que podia reagir contenciosamente contra a decisão que lhe era notificada através do presente meio processual , violando , nessa medida , a AT , os princípios da colaboração e da cooperação; Para além disto suscita a possibilidade de o DDF e o Subdirector Geral terem cometido ilegalidade , na medida em que actuaram com delegação e subdelegação de competências e estas poderem não estar publicadas , bem como , com a circunstância do poder/dever que impendia sobre o Mm.º juiz recorrido de ter ordenado a convolação do processo Sendo certo que , se na última das conclusões se refere à convolação do recurso hierárquico em impugnação judicial , nas suas alegações reporta-se , antes à convolação do recurso contencioso em impugnação judicial – cfr. fls. 376..

- No caso , o Mmº juiz recorrido , na sentença proferida e aqui em crise (cfr. fls. 333/338) , veio a decidir pelo improcedência do recurso , por inadequação do meio processual empregue , já que a questão que se controverte implica a apreciação da legalidade dos actos tributários de impugnação judicial , para o que , a recorrente , dispunha da impugnação judicial.

- Em tal decisão , no entanto , ao menos de forma explícita e clara , o Mm.º juiz , nada diz sobre a convolação dos presentes autos , naquele referido meio processual , sabido que é que tal constitui um seu poder/dever , vinculado , que apenas pode e deve ser afastado , quando a convolação seja impossível Cfr. , para além dos arestos citados pela recorrente , ainda as anotações ao art.º 97.º da LGT , de DLCampos , BSRodrigues e JLSousa , aplicáveis ao caso..

- Por consequência , a decisão a proferir , designadamente neste recurso , implica(ria) necessariamente e na medida em que seja de manter a decisão recorrida quanto à inadequação do presente meio processual em face da pretensão formulada pela recorrente que aprecie(asse) a possibilidade ou inviabilidade de convolação do mesmo na espécie processual adequada.

- Tal impõe , no entanto , que a sentença recorrida tenha procedido ao julgamento e consequente fixação , da matéria de facto relevante , que , como é manifesto , não sucedeu no caso vertente , domínio em que a decisão em causa é totalmente omissa.

- Ora , salvo o devido respeito por melhor entendimento , crê-se que este Tribunal está , absolutamente impedido , de poder fazer qualquer enquadramento jurídico-factual , designadamente , pronunciar-se , como lhe é abstractamente imposto , sobre a possibilidade de convolação , já que nenhum probatório foi fixado , não lhe sendo , por outro lado , legalmente conferida a faculdade de , em tais casos , se substituir ao tribunal de primeiro grau Sem embargo de , no caso , serem manifestas as insuficiências probatórias; Assim , e como se dá conta no probatório ,a reacção da recorrente começa por se reportar aos exercícios de 1996 e 1997 , sendo que , se bem se compreende o articulado inicial , é por referência aos mesmos que pretende questionar contenciosamente , o que veio a ser decidido pela ERecorrida.
No entanto , como resulta dos autos , os elementos probatórios coligidos para os mesmos apenas permitem concluir que a recorrente reclamou graciosamente e recorreu hierarquicamente , no que respeita ao exercício de 1997.
Contudo , não deixa de ser estranho e imperceptível , por outro lado , que a decisão , de indeferimento , do recurso hierárquico, proferida pela ERecorrida , relativamente ao exercício de 1997 esteja datada de 03FEV27 e a ER , na sua resposta , identifique o acto recorrido como tendo sido praticado em 02JUL17 (art.º 1.º) , o que indicia a existência de outro tipo de actos similares , desconhecendo-se se algum deles terá tido como objecto o exercício de 1996 , face ao acima referido , tanto mais que , para sustentar a sua tese de violação dos princípios da cooperação e da colaboração , por parte da AF , no caso vertente , a recorrente faz apelo a notificação que lhe foi feita ,-e que identifica como sendo o doc. n.º 1 que juntou e que , em nosso entender , só pode consistir no doc. , único , que juntou com as suas alegações de recurso , e constante de fls. 364 dos autos , não só por se adequar ao que expendeu a tal propósito , como porque o que juntou com o seu articulado inicial sob tal número nada ter a ver com esta matéria , como o atesta fls. 68 dos autos-, que se reporta ao exercício de 1994 e que , em momento nenhum foi colocado em controvérsia no presente processo..

- Na realidade , a possibilidade de o Tribunal de recurso se “intrometer” no julgamento da matéria de facto , encontra-se delimitada pelo que estatui o art.º 712.º do CPC; Ora , como resulta , não só da epígrafe , mas do próprio teor deste artigo , o tribunal de recurso apenas tem a faculdade legal de alterar o julgamento de facto feito em primeira instância , pela decisão recorrida , pela sua reponderação , reexame ou mesmo anulação , no pressupostos que ocorrem circunstâncias de facto relevantes à decisão a proferir que não foram ou , foram desadequadamente , valoradas pelo Tribunal “a quo”.

- Ou seja , o artigo em causa não permite ao Tribunal de recurso que proceda ao julgamento integral da matéria de facto , ou seja , não possibilita que se substitua ao Tribunal recorrido , em tal âmbito , quando este tenha , pura e simplesmente deixado de fixar o probatório.

- Como doutrina MTSousa Cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil , 415/416. , com sublinhados da nossa responsabilidade , «A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar (e , portanto , substituir) a decisão da 1.ª instância em duas situações:- se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se , tendo havido gravação dos depoimentos prestados , o recorrente tiver cumprido o ónus de transcrição das passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso (art.º 712.º , n.º 1 , al. a));- se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa , insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art.º 712.º , n.º 1 , al. b)). Nestes casos, os poderes da relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque esse tribunal substitui a decisão recorrida)
(...)
Numa outra das (...) modalidades de controlo sobre a decisão da 1.ª instância , a Relação pode alterá-la se o recorrente apresentar um documento novo superveniente que , por si só , seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (art.º 712.º , n.º 1 , al. c) (...)) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (art.º 712.º , n.º 3). Nestas hipóteses , o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida.
Finalmente , a Relação pode usar poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida em 1.ª instância. Pode fazê-lo sempre que repute deficiente , obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (art.º 712.º , n.º 4 1ª parte) isto é , quando se tenha verificado a omissão de julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com disposto art.º 650.º , n.º , al. f) , a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constem da base instrutória.

- Por consequência , a decisão recorrida , não se pode manter na ordem jurídica , impondo-se que o Tribunal recorrido proceda ao julgamento da matéria de facto , relevante e pertinente ao caso concreto , que permita , por um lado concluir , pela adequação ou inadequação do presente meio processual e , nesta última hipótese , da viabilidade de convolação do recurso em impugnação judicial Para além da responsabilidade pelas custas do processo , pela sua utilização. , pela precisão dos actos tributários em questão ( referentes a 1996 e 1997 , ou apenas 1997) e dos pertinentes elementos à apreciação daquela referida viabilidade ou inviabilidade , designadamente por referência ao balizamento temporal do direito à respectiva impugnação judicial.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em anular a decisão recorrida , baixando os autos ao Tribunal “a quo” , nos termos e para os efeitos acima referenciados , particularmente , à fixação da matéria de facto pertinente e relevante quer à apreciação da adequação do presente meio processual , quer , em caso de solução negativa , à respectiva convolação , se possível , no meio processual adequado.
- Sem custas.