Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03128/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/24/1999 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - M...., veio interpôr recurso da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, com as seguintes conclusões: 1.1.1 - A sentença que rejeitou liminarmente o requerimento inicial de providência judicial baseou-se no documento de fls. 9. 1.1.2 - E isto, porque é anterior à providência e satisfaz plenamente o pedido realizado. 1.1.3 - Só que tal decisão deve ser revogada, porquanto não obedeceu o dito documento ao disposto no artigo 68º do C.P.A. 1.1.4 - Faltavam os requisitos mínimos que garantissem a perfeita identificação do autor do acto - que não podia ser, de modo algum, o Hospital - e os fundamentos de direito 1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, manifesta-se no sentido de ser dado provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida - proferindo-se Acórdão que ordene a intimação do requerido. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstâncialismo fáctico: 2.1.1 - M...., é funcionária do quadro de pessoal do Hospital de S. João - Enfermeira - Especialista- 2.1.2 - Por força do serviço prestado no mês de Dezembro de 1998, recebeu o recibo de vencimento referente a esse mês. 2.1.3 - Entendendo que não era legal atribuir-lhe, nos itens “regime de horário acrescido” e “actividade sindical” a quantia de 90.066$00 e a marcação de 5 faltas, requereu a fundamentação integral da decisão, para efeitos contenciosos. 2.1.4 - Sobre tal requerimento recaiu “informação” prestada pela Directora do Departamento de Pessoal. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.1.1 - Pet. Inicial a fls. 2; Doc. de fl. 14. 2.1.2 - Doc. nº. 1 a fls. 5 2.1.3 - Doc. nº. 2 a fls. 6 2.1.4 - Doc. nº. 3 a fls. 9 2.1.5 - Pet. a fl. 2. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - A Recorrente , é funcionária do quadro de pessoal do Hospital de São João - vidé 2.1.1 - e, nessa qualidade, por força do serviço prestado como enfermeira especialista no mês de Dezembro de 1998, recebeu a quitação de vencimento referente a esse mês - vidé 2.1.2 -, com a qual não concordou parcialmente - vidé 2.1.3-. Por via desta discordância, requereu ao abrigo do artº 31º da LPTA, conjugado com o artº. 82º do mesmo diploma - vidé 2.1.3 - que o Presidente do Conselho de Administração do mencionado Hospital, lhe certificasse: - Quem foi o autor do acto (...) - Quais os fundamentos de facto e de direito para a prática de tal acto - A data em que foi praticado. A Directora do Departamento de Pessoal, em cumprimento do despacho do Presidente do Conselho, informou a requerente que: - O autor com competência para o processamento de vencimentos, é o Hospital de S. João; - Os fundamentos de facto consistem na prestação de trabalho efectivo do funcionário e, os fundamentos de direito, assentam na aplicação da legislação em vigor, relativas ao estatuto remuneratório; - A data da prática do acto foi o dia 23/12. Mais informamos que o Departamento de Pessoal se encontra a desenvolver todos os esforços, no sentido de evitar a dedução das ausências por motivos sindicais, e outro tipo de ausências, no qual fica a dever-se a uma característica de aplicação informática. Logo que se encontre ultrapassado, serão abonados os respectivos retroactivos. Considerando que a “informação” prestada, não é, em vigor, o pedido requerido, a Maria de Fátima requereu no T.A.C. Porto, a intimação do Presidente do Conselho de Administração, a passar a certidão peticionada. Cumprido o disposto no artigo 83º da LPTA, o Sr. Juiz rejeitou “liminarmente” o requerimento de providência - face o documento de fls. 9 ter satisfeito a pretensão da requerente- É desta decisão que vem interposto recurso com as conclusões já enunciadas - vidé 1.1 deste Acórdão-. 2.2.2 - Resulta directamente do artigo 82º da LPTA um dever para a Administração, que consiste em facultar a consulta de elementos ou processos e passara certidões que o interessado ou o Mº. Pº. lhe solicite e que entenda que melhor podem satisfazer o direito á informação, desde que não se trate de matérias secretas ou confidenciais. E certidões são reproduções autenticadas, passadas por ordem ou despacho de autoridade procedimental com competência própria ou delegação ordinária, para o efeito, de documentos autênticos ou particulares constantes do processo procedimental. Neste sentido, pode dizer-se, que uma informação pode não satisfazer um pedido de certidão. E não o satisfaz se não responde de forma cabal e possível às questões legitimamente equacionadas. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e em consequência ordenar a intimação do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. João e passar a certidão requerida. Sem custas nas duas instâncias Lisboa, 24-6-99 as) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro António Bento São Pedro |