Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3155/07.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:DIREITO À PROVA.
Sumário: i) Nenhuma censura se vislumbra na decisão a quo quanto ao indeferimento da requerida inspeção ao local, improcedendo, assim, a impugnação da matéria de facto quanto a estes aspetos;
ii) Pese embora os factos pudessem ter sido objeto de prova por inspeção ao local, nada impede que sobre os mesmos factos recaia outro meio de prova, designadamente, testemunhal, conforme havia sido requerido pela A., ora RECORRENTE, prova essa que poderia relevar para o efeito de conhecer do invocado erro quanto aos pressupostos de facto por fraca regeneração natural e de uma redução do montado na propriedade.
iii) Tendo o tribunal a quo considerado não ser necessário proceder a qualquer meio de prova, atendendo ao alegado pela A. e às diversas soluções plausíveis de direito, procede o invocado erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência, devendo os autos baixar à 1.ª instância para elaboração dos temas da prova e posterior realização de audiência de discussão e julgamento sobre os factos que, em sede de sentença, não obstante a não realização de inspeção ao local, foram considerados não provados – na fundamentação – por alegado incumprimento do ónus probatório da Recorrente, sem prejuízo de quaisquer outros que se revelem relevantes para o mesmo efeito.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

P... - Sociedade de Desenvolvimento Agro-Turístico, SA, intentou uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática do ato legalmente devido contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na qual peticionava i) a anulação e/ou declaração de nulidade do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 31.07.2007, que condicionou a autorização, a título excecional, do corte de 409 sobreiros a medidas compensatórias nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei 169/2001, de 25.05, e, cumulativamente, e ii) a condenação do R. à prolação de ato de autorização de corte dos 409 sobreiros já marcados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, sem medidas compensatórias.

Por despacho de 20.09.2008 - a fls. 214 SITAF - foi deferido o pedido de modificação objetiva da instância quanto ao ato entretanto praticado a 20.12.2007 – cfr. havia sido requerido pela A., ora Recorrente – cfr. fls. 93 SITAF – no qual foi formulado um pedido impugnatório e outro condenatório.

Decorridos os demais trâmites legais, veio ainda A., ora Recorrente, em sede de alegações, requerer a redução do pedido, nos seguintes termos:

«(…) b) A redução do pedido, nos termos do artigo 91°, n° 5 do CPTA, no que concerne a condenação à prática do acto devido, porquanto foi praticado o acto de autorização de corte na pendência da presente acção; c) O prosseguimento dos autos quanto ao pedido de declaração de nulidade/anulação do acto impugnado, em virtude de a revogação parcial ter tido natureza abrogatória e, desse modo, não terem sido eliminados da ordem jurídica os efeitos praticados até à data da revogação parcial e, posteriormente, no que diz respeito às alterações promovidas em 2007, relativamente às novas condições impostas - as quais permaneceram até à autorização de corte.

Por sentença de 30.08.2017, do TAF de Leiria, foi julgada parcialmente procedente a ação e, consequentemente, foi o R. foi absolvido do pedido de anulação do ato impugnado datado de 31.07.2007; anulado o ato impugnado datado de 20.12.2007, na parte em que não exceciona da sua aplicação os casos dos sobreiros já identificados pela DGRF como estando atacados pelo Plátipo e, condenado o R. à prolação, no prazo de 10 dias, de ato que excecione do âmbito de aplicação do despacho de 20.12.2007 o caso dos sobreiros já identificados pela DGRF como estando atacados pelo Plátipo, determinando de imediato o corte e remoção dos mesmos da Herdade da V....

A A., P... - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO AGRO-TURÍSTICO, S.A., ora Recorrente, não se conformando com a sentença, veio dela recorrer, culimando as suas alegações de recurso (fls. 485 e ss. do SITAF) com as seguintes conclusões:

«(…)

1. A sentença recorrida é NULA por omissão de pronúncia relativamente à remessa dos autos ao MP para apuramento da prática de um ilícito criminal p.p. pelo artigo 382° do CPenal, requerido pela Autora ora Recorrente desde a p.i. até às alegações apresentadas, pedido que não podia deixar de ser decidido. Pelo que é nula a sentença, nos termos do artigo 615°, n° 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, desde já se renovando o requerido, ou seja, extraindo-se certidão do documento n° 6 junto aos autos apensos para remessa ao MP para os efeitos requeridos.

2. A sentença recorrida é NULA por excesso de pronúncia na parte em que condena o MADRP à prática de um acto já praticado, porquanto o acto cuja intimação foi requerida nestes autos foi, entretanto, praticado pelo MADRP, na sequência da prolação do Venerando Acórdão do TCAS no âmbito dos autos de providência cautelar com o n° 3154/07.1BELSB, que correram em apenso aos presentes, conforme resulta expressamente invocado e aceite por ambas as Partes nas respectivas alegações.

É, deste modo, evidente a nulidade da sentença a quo, nos termos do artigo 615°, n° 1 alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.

3. Procede-se à impugnação da seguinte matéria de facto:

a) O corte em causa na P... era um corte selectivo, na categoria "desbaste" e por razões fitossanitárias;

b) Nunca o MADRP tinha até à data aplicado o artigo 8° do DL n° 169/2001 e ordenado medidas compensatórias em cortes desta natureza, como ordenou à P...;

c) Nada impedia que o MADRP tivesse autorizado o corte dos sobreiros mortos e doentes, impedindo a propagação da doença, e em simultâneo procedesse às análises e estudos na propriedade que tivesse por necessários;

d) A existência ou não de fraca regeneração natural e de uma redução do montado na propriedade;

e) A situação relativamente às autorizações de cortes em propriedades vizinhas, designadamente a C..., C..., Depósito de Material de Guerra e o Instituto de Estadas de Portugal, às quais a A. não tem acesso.

3.1. Erro de julgamento sobre os factos constantes das alíneas d) e e) supra pois, por despacho de 20.02.2015 foi indeferido o pedido de realização de inspecção judicial e, posteriormente, o Tribunal a quo considerou, no despacho saneador proferido em 2016, a desnecessidade de produção de qualquer prova adicional. Todavia, na sentença a quo vem o aliás douto Tribunal alegar a “inércia" da Autora que não logrou provar a inexistência de "fraca regeneração natural "e da não "redução do montado" (pág. 68 da sentença), o mesmo sucedendo quanto à "situação relativamente às autorizações de cortes em propriedades vizinhas" (pág. 72), em clara violação do princípio inquisitório, nos termos do qual o artigo 490° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, impõe que o julgador ordene a realização de um determinado meio de prova quando considere que o mesmo é essencial.

Trata-se, assim, de erro grosseiro de julgamento que impõe a revogação da aliás douta sentença, ordenando-se a realização da prova por inspecção judicial, qualificada como imprescindível pela sentença recorrida que violou o artigo 490° do CPC, os artigos 2°, n° 1, 7° e 7°-A do CPTA (na versão anterior ao DL n° 214- G/2015, aplicável ao caso concreto) e, com eles os artigos 20°, n° 5 e 268°, n° 4 da CRP.

3.2. Erro de julgamento sobre os factos constantes das alíneas a), b) e c) supra, porquanto a Autora requereu, logo na p.i., a realização de prova testemunhal, indicando as testemunhas e solicitando a gravação da audiência de julgamento, sendo imprescindível para a A. a realização de prova testemunhal - o que a sentença recorrida veio a qualificar como necessário ainda que se tenha pronunciado em sentido contrário no despacho saneador - com o que impediu ilegalmente a produção de prova à Autora.

Trata-se de um gravíssimo erro de direito porquanto atinge os mais elementares direitos processuais da Autora e, com eles, o seu direito à tutela jurisdicional efectiva, pelo que se impõe que seja a sentença a quo revogada por violação dos artigos 2°, 7°, 87°, n° 1 e 90°, n° 1, todos do CPTA e dos artigos 20°, n° 5 e 268°, n° 4 da CRP, ordenando-se a realização de prova testemunhal, baixando os autos para realização de audiência de julgamento.

3.3. Deve ser dado como DOCUMENTALMENTE PROVADO, pelo documento n° 6 junto aos autos de providência cautelar, que "é entendimento do MADRP que o artigo 8° do DL n° 169/2001 não é aplicável aos cortes em desbaste, nunca tendo sido aplicado pelo MADRP sem ser em cortes de conversão". Isto porque releva apurar o entendimento que fundamenta a actuação do MADRP na aplicação do artigo 8° do DL n° 169/2001, porquanto em causa encontram-se alegações de violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e o vício de desvio de poder. Ao não ter dado por provado o referido facto a sentença recorrida violou os artigos 423° e 424° do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, devendo ser revogada.

4. Deve a sentença recorrida ser revogada quanto à decisão de improcedência do vício de desvio de poder e do especial dever de fundamentação, porquanto:

a) A sentença a quo considera improcedente o vício de desvio de poder em virtude de a "informação prestada [no documento n° 6 junto aos autos de suspensão de eficácia apenso] expressa a opinião da funcionaria que a prestou não sendo expressão da finalidade do acto praticado, tanto mais que não é mencionada no teor do mesmo" viola frontalmente os artigos 5°, 6° todos do CPA (1991) e, deste modo, o artigo 266° da CRP, ao erradamente valorar a prova documental junta aos autos, na qual vem expresso que o despacho impugnado procedeu à definição das medidas compensatórias nos precisos termos propostos nesse documento, sabendo que nunca as mesmas tinham sido aplicadas a casos de desbaste ou de corte fitossanitário por não ser esse o sentido lógico da norma.

b) O mesmo se afirme quanto à violação do dever de fundamentação, que foi dado como improcedente, referindo a sentença recorrida não alcançar como possa não conhecer a Autor o iter cognoscitivo do acto praticado.

Todavia, o que veio alegado pela Autora foi a imposição legal de um especial dever de fundamentação quando a Administração Pública pratica actos contra aquela que é uma prática contrária à que habitualmente tem na decisão de casos semelhantes. Ao não compreender e decidir pela improcedência do vício de forma invocado, a sentença recorrida não alcançou que a fundamentação tinha, em concreto, de explicar por que motivo se decidiu contra uma prática decisória continuada - sob pena de ser evidente a violação, concomitante, dos princípios da igualdade e da imparcialidade que, por isso, também não foram entendidos pela aliás douta sentença que deve, por isso, ser revogada, por violação dos artigos 5°, 6° e 124°, n° 1 alínea d), todos do CPA (1991) e, deste modo, o artigo 266° da CRP.

5. A aliás douta sentença recorrida violou os artigos 2°, 3° e 8° do DL n° 169/2001 ao considerar improcedente o pedido de anulação do acto impugnado por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, sustentando-se no facto de no preâmbulo e na inserção literal e sistemática do artigo 8° do DL n° 169/2001 não resultar que as medidas compensatórias não possam ser impostas como medida adicional a qualquer autorização de corte, independentemente dos fundamentos do corte. Uma tal interpretação viola o artigo 9° do CCiv que não permite que o intérprete se atenha exclusivamente ao sentido literal da norma, como fez a sentença a quo.

Admitir que o regime legal constante do artigo 8° do DL n° 169/2001, no seio de um diploma aprovado para proteger o montado de sobro consagraria um regime em que a autorização de corte de sobreiros requerida pelo proprietário, com fundamento em razões fitossanitárias e, portanto, para proteger o sobreiral, pudesse ficar dependente de esse mesmo proprietário estar disposto ou ter possibilidades, designadamente económicas, para cumprir medidas compensatórias seria colocar na dependência do interesse de privados a sobrevivência dos montados de sobro, em particular o seu valor edafo-ambiental e biológico.

Ora, uma tal interpretação viola claramente, não apenas o dispostos nos artigos 2°, 3° e 8° do DL n° 169/2001, como também os artigos 66°, n° 2 alíneas b), c) e d) da CRP, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada também quanto a esta decisão.

6. É ilegal e deve, por isso, ser revogada, a sentença recorrida ao decidir pela não verificação da confissão do crime de abuso de poder, no documento junto aos autos de suspensão de eficácia sob o n° 6, limitando-se a afirmar que a "Autora não densifica nem concretiza que tenha havido qualquer intenção do Autor do acto impugnado de obter benefício ilegítimo [...] ou de causar prejuízo a outra pessoa", violando o artigo 382° do CodPenal e 2°, n° 1, 3°, 7°, 87°, n° 1 alínea c) e 90°, n°s 1 e 2, todos do CPTA.

7. É ilegal a sentença a quo na parte em que decide pela improcedência da violação do direito de propriedade, sustentando-se em que "não descortina" como pode ter ocorrido violação do direito de propriedade "pela realização dos estudos em causa, visto que os relatórios elaborados não podem considerar-se desnecessários, pois visavam uma análise profunda sobre as razões do elevado índice de mortalidade na Herdade" (págs. 64-65 da sentença). Conforme resulta do documento reproduzido na sentença recorrida a fls 43-44, ponto 34., a Informação n° 38 da DGRF, remetida ao Senhor Ministro da Agricultura por solicitação deste no âmbito da prolação do despacho impugnado, o número de sobreiros secos na Herdade da Autora é idêntico ao de propriedades vizinhas e muito inferior ao da Herdade da M..., sendo também idêntico ao da C..., para concluir que "o valor de sobreiros secos na V... aumenta o n° de sobreiros secos por hectare na altura em que a DGRF fez um levantamento exaustivo o que não foi feito nas outras propriedades atrás mencionadas, pelo que sou de opinião que o n° de sobreiros secos na V... está dentro dos valores normais para a região".

Encontra-se, deste modo, provada a violação do direito de propriedade porque o sobreiral é uma legítima ocupação do solo, com valor económico para a Autora, pelo que os actos impugnados, permitindo o alastrar da doença e consequente aumento da mortalidade de sobreiros, são susceptíveis de causar impacto significativo no direito de propriedade privada e no da sua utilização económica.

Mas ao decidir pela improcedência da violação do direito ao ambiente pelo acto impugnado a lei interpreta e aplica erradamente o artigo 66° da CRP, porquanto é ao Estado, que compete a protecção do direito ao ambiente para o que é exigível, no caso concreto, a protecção do sobreiral, que o Estado não protegeu ao impedir uma adequada gestão, autorizando o corte rápido dos sobreiros mortos e doentes como, aliás, o recomendavam os serviços da DGRF.

A sentença recorrida deve, por isso, ser revogada na parte em que declara improcedente o vício de desvio de poder, por motivo de interesse privado, e de vício de violação de lei, invalidantes do acto impugnado, gerador de nulidade por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada, constitucionalmente protegido pelo artigo 62°, n°s 1 e 2 da CRP, de direito ao ambiente e qualidade de vida tutelados também constitucionalmente pelo artigo 66°, n° 2 alínea d) da CRP, e finalmente consubstanciando uma violação do artigo 83° da CRP, na medida em que o MADRP se apropriou de um meio de produção privado, de modo ilegal porque não permitido por lei, violando ainda os artigos 18° e 19° da CRP, bem como o artigo 133°, n° 2 alínea d) do CPA 1991, aplicável ao caso em apreço.

8. A aliás douta sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento quanto à decisão sobre a improcedência do vício de violação de lei por preterição dos princípios da igualdade e da imparcialidade.

Conforme resulta do documento junto aos autos e reproduzido na aliás douta sentença a quo a fls 43 a 45, pontos 34 e 35, para situações de mortalidade idênticas o MADRP praticou um acto que consubstancia uma diferente aplicação da lei especificamente dirigida à Autora, já para não falar do fundamento acrescido por demais invocado e constante expressamente de documento reproduzido na sentença de "evitar malandrices" - tudo o que, no entender da sentença recorrida carece de prova, sempre pela dita inércia de que a Autora padece mesmo, pelos vistos, quando lhe cerceiam os fundamentais direitos de tutela jurisdicional efectiva através da também muito douta decisão de não permitir a realização de meios de prova, designadamente testemunhal.

A sentença recorrida é, também aqui, ilegal, tendo violado os artigos 5° e 6° do CPA (1991) e o 266°, n° 2 da CRP, pelo que também não pode manter-se.

Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se:

a) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615°, n° 1 do CPC;

b) A impugnação da matéria de facto, nos termos expostos supra, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para a produção da prova necessária, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efectiva;

c) Subsidiarimente, a revogação da aliás douta sentença recorrida por erro de julgamento, declarando-se a nulidade ou anulando-se o acto impugnado, com os fundamentos supra melhor expostos.»

O Recorrido, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, contra-alegou (fls. 538 e ss. do SITAF), pugnando pela manutenção do julgado.

Neste Tribunal Central, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

a) Se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615°, n° 1 do CPC;

b) Do erro de julgamento quanto à matéria de facto, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para a produção da prova necessária, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva; e subsidiariamente,

c) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao ter sancionado, e assim mantendo na ordem jurídica o ato impugnado.

II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto constante da sentença recorrida é a que aqui se transcreve ipsis verbis:
«(…)
1. Em 01/06/2006 a Autora deu entrada nos serviços do Réu do pedido de abate de 57 sobreiros na Herdade da V... nos seguintes termos:
“(...) Solicitamos licença para abate de 57 sobreiros secos, adultos, dispersos, cintados, descortiçados em 1999 e 2005, situados numa parcela de 350 há, na Herdade da V..., sita na charneca do Infantado, freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, propriedade desta Sociedade. (...)” [cf. requerimento a fls. 8 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

2. Em 26/06/2006 foi lavrada pelos serviços técnicos da DGRF informação relativa ao requerimento referido no ponto anterior na qual se referia o seguinte:
“(...) O requerente solicitou o corte de 57 sobreiros adultos, por se encontrarem secos. Vistoriada a propriedade, constatei que os sobreiros estavam secos, devidamente marcados e dispersos por toda a propriedade.
A causa provável da morte dos sobreiros foi a regressão do montado, provocada pela condução do povoamento e por condições adversas do solo e clima.
Proponho o corte dos 57 sobreiros secos de acordo com o requerimento apresentado. (...)” [cf. informação a fls. 6 e 7 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

3. Em 24/08/2006 foi proferido pelo Chefe do Núcleo Florestal do Ribatejo despacho com o seguinte teor:
“(...) Autorizado
Comunicar ao requerente. (...)” [cf. despacho aposto sobre a informação a fls. 6 e 7 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

4. O Réu remeteu à Autora ofício, datado de 29/08/2006, a comunicar a autorização do abate dos 57 sobreiros requerida nos termos do ponto 1., com o seguinte teor:
“(…)

«Imagem no original»

(...)” [cf. ofício a fls. 5 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

5. Em 10/11/2006 o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu despacho com o seguinte teor:
“(...)
«Imagem no original»

(...)” [cf. despacho a fls. 15 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

6. O NFR remeteu à Autora Fax, datado de 10/11/2006, com o seguinte teor:
“(…)
«Imagem no original»

(...)” [cf. Fax a fls. 32 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

7. Em 17/11/2006 foi realizada uma vistoria técnica à Herdade da V... tendo sido lavrado Relatório dessa vistoria, com o seguinte teor:
“(...)
«Imagem no original»



(...)” [cf. relatório a fls. 54 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

8. Em 04/12/2006 foi lavrada pela DGRF informação técnica relativa às causas prováveis da morte dos sobreiros na Herdade da V..., na qual se refere o seguinte:

Foi este, aliás, o único caso em que a causa da morte poderia ser atribuída a acção do homem. (...) ” [cf. informação a fls. 20 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

9. A DGRF remeteu à Autora ofício datado de 27/12/2006, com a referência CDG-723/2006 com o seguinte teor:
"(…)
«Imagem no original»

(...)” [cf. ofício a fls. 37 e 38 do PA junto aos autos físicos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

10. Em 12/01/2007 a DGRF lavrou a informação técnica com o n.° 14-NFR, com o seguinte teor: “(...)
«Imagem no original»


(...)” [cf. informação a fls. 37 e 38 do PA junto aos autos físicos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

11. Em 18/01/2007 a DGRF lavrou a informação técnica com o n.° 4/2007, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

[cf. informação a fls. 48 a 51 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

12. Em 21/01/2007 foi elaborado pelo Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, IP. um Relatório de Avaliação do Estado Fitossanitário dos Sobreiros da Herdade da V....
[cf. Relatório a fls. 108 a 139 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

13. No relatório referido no ponto anterior procedia-se, além de outros aspetos, à identificação dos agentes responsáveis pela mortalidade, sendo que do mesmo resultava que o número de árvores afetadas pelos agentes bióticos era o seguinte:
“(...)
«Imagem no original»

(…)”. [cf. Relatório a fls. 121 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

14. No Relatório referido no ponto 12. propunha-se adoção das seguintes medidas em face da situação verificada as seguintes:
“(...)


«Imagem no original»





(...)” [cf. Relatório a fls. 135 a 137 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
15. Em 26/01/2007 foi proferido, sobre a informação referida no ponto 11., despacho de concordância do Diretor Geral da DGRF a determinar a atuação conforme proposto. [cf. despacho aposto sobre a informação a fls. 48 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

16. Em 21/02/2007 foi lavrada pela DGRF a informação n.° 15/2007 com o seguinte teor:
“(...)
«Imagem no original»



17. Em 22/02/2007 foi proferido, sobre a informação referida no ponto anterior, despacho do Subdiretor Geral da DGRF com o seguinte teor:
“(...) Concordo. Proceda-se em conformidade. (...)”
[cf. despacho aposto sobre a informação a fls. 55 do PA junto aos autos físicos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

18. No dia 02/03/2007 a DGRF realizou uma vistoria à Herdade da V... tendo sido lavrado Relatório, datado de 08/03/2007, com o seguinte teor:
“(...)
«Imagem no original»

(...)” [cf. relatório a fls. 73 e 74 do PA junto aos autos físicos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

19. Em 09/03/2007 foi lavrada pela DGRF a informação n.° 28/2007 com o seguinte teor:
“(...)
«Imagem no original»


(...)” [cf. informação a fls. 70 a 72 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

20. Em 09/03/2007 foi proferido sobre a informação referida no ponto anterior, despacho do Diretor Geral da DGFR como seguinte teor:
“(...) Concordo com o proposto.
A consideração do S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado (...) solicitando a concordância para autorizar o abate dos 409 sobreiros secos e para realização das vistorias propostas. (...)” [cf. despacho aposto sobre a informação a fls. 70 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

21. Em 27/07/2007 foi remetido pelo Assessor do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas um e-mail dirigido a uma técnica da DGRF com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(,.J”[cf. e-mail a fls. 80 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].


22. Em 27/07/2007 foi prestada, pela técnica da DGRF a quem foi dirigido o e- mail referido no ponto anterior, informação, remetida por e-mail, com o seguinte teor:
“(...)

(...)” [cf. e-mail a fls. 80 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

23. Em 31/07/2007 o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu despacho com o seguinte teor:
(...)” [cf. despacho junto como parte integrante do Doc. n.° 1 anexo à PI do processo n.° 3154/07.1BELSB respeitante à providência cautelar de suspensão desse ato, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

24. A DGRF remeteu à Autora Fax, datado de 24/08/2007, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(...)” [cf. fax a fls. 84 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

25. Em 30/08/2007 foi proferido pela DGRF “Parecer” com o seguinte teor:
«Imagem no original»
(...)” [cf. parecer a fls. 81 e 82 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].


26. Em 31/08/2007 foi proferido, sobre o parecer referido no ponto anterior, despacho do Diretor Geral da DGRF de concordância com a informação a determinar a adoção da metodologia nela proposta. [cf. despacho a fls. 81 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

27. A DGRF remeteu à Autora Fax, datado de 31/08/2007, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(...)” [cf. fax junto como parte integrante do Doc. n.° 1 anexo à PI do processo n.° 3154/07.1BELSB respeitante à providência cautelar de suspensão desse ato, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

28. A DGRF remeteu à Autora ofício, datado de 12/09/2007, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(...)” [cf. ofício a fls. 88 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

29. A Autora remeteu ao Réu ofício, datado de 19/09/2007, com a referência n.° 191/2007, com o seguinte teor:
“(...)
«Imagem no original»

(...)” [cf. ofício a fls. 89 e 90 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

30. A Autora remeteu ao Réu ofício, datado de 19/09/2007, com a referência n.° 192/2007, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

«Imagem no original»


(...)” [cf. ofício a fls. 91 a 94 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

31. A DGRF remeteu à Autora ofício, datado de 01/10/2007, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(…)
[cf. Doc. n.° 1 junto com à contestação do Réu nos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

32. A Autora remeteu ao Diretor Geral dos Recursos Florestais ofício, datado de 16/10/2007, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(...)” [cf. ofício a fls. 86 e 87 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

33. Em 20/12/2007, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu o seguinte despacho:
«Imagem no original»

[cf. despacho a fls. 97 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

34. Em 17/01/2008 foi lavrada pela DGRF a informação n.° 38, com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(...)” [cf. informação a fls. 104 e105 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

35. A DGRF elaborou mapa relativo ao número de sobreiros cortados na Herdade da V... e das propriedades vizinhas com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(...)” [cf. mapa a fls. 106 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

36. O Diretor de Circunscrição da DGRF remeteu ao Diretor Geral dos Recursos Florestais ofício, datado de 18/01/2008, com o seguinte teor:
(…)
Em cumprimento do determinado junto se envia a V- Ex° a informação N° 38 do Núcleo Florestal do Ribatejo, Oeste e A ML sobre os sobreiros secos existente na herdade da V... aos quais se refere o despacho de 20 de Dezembro de 2007, do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
(...)”
[cf. ofício a fls. 103 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].


37. Em 01/02/2008 foi efetuada informação relativa à preparação de realização de análise comparativa de mortalidade de árvores dentro e fora da Herdade da V....
[cf. informação a fls. 140 e 141 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

38. O Relatório referido no ponto 12. foi remetido à Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas por ofício datado de 04/02/2008 com a referência n.° CDG 044/08.
[cf. ofício a fls. 142 do PA junto aos autos físicos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

39. Em 20/03/2008 a DGRF celebrou um “Protocolo de Colaboração” com o Instituto Superior de Agronomia com o seguinte teor:
«Imagem no original»





(...)” [cf. protocolo junto como Doc. n.° 6 ao Requerimento do Réu a fls. 121 a 214 dos presentes autos (numeração do SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

40. Em 07/04/2008 A DGRF remeteu e-mail com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(...)” [cf. e-mail junto como Doc. n.° 1 anexo ao Requerimento do Réu a fls. 240 e 249 dos presentes autos (numeração do SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

41. A Autora remeteu ao Réu uma comunicação com o seguinte teor:
«Imagem no original»

(...) ” [cf. comunicação junta como Doc. n.° 1 anexo ao Requerimento do Réu a fls. 240 e 249 dos presentes autos (numeração do SITAF), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
*
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
*

Em face do disposto nos artigos 396.° do Código Civil (CC) e 607.°, n.° 5 do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto dado como provado fundou-se na análise dos elementos constantes do Processo Administrativo e documentos juntos aos autos e aos autos de providência cautelar a que os presentes autos estiveram apensos, atento o onus probandi que impendia sobre as partes, tudo conforme indicado acima em relação a cada um dos factos elencados como provados.». (negritos e sublinhados nossos).


II.2. De direito

a) Da nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.°, n.° 1, do CPC.

Entende a Recorrente que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, alegando, para o efeito, que «(…) Por diversas vezes, desde a p.i. até às alegações apresentadas, veio a Autora requerer a extracção de certidão do documento n° 6 junto aos autos de providência cautelar apensos, e remessa ao MP para apuramento da prática de ilícito penal (…) cuja omissão de resposta gera nulidade da sentença, nos termos do artigo 615°, n° 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, desde já se renovando o requerido.»

Do discurso fundamentador da sentença recorrida, consta, porém, o seguinte: «(…)

iv) Da nulidade por o ato impugnado consubstanciar execução de um ilícito criminal

A Autora sustenta que o despacho de 31/07/2007 enferma de nulidade, nos termos do artigo 133.°, n.° 2, alínea c) do CPA, visto que consubstancia a execução do ilícito criminal de abuso de poder, previsto e punido nos termos do artigo 382.° do Código Penal (CP). (…) Apreciando, cumpre referir que tendo em conta o supra referido em sede de apreciação do vício de desvio de poder, e bem ainda em sede de apreciação do vício de erro sobre os pressupostos, é de concluir, nos mesmos termos não se ter verificado o crime de abuso de poder.

Além de que, conforme alegado pelo Réu, a Autora não densifica nem concretiza que tenha havido qualquer tipo de intenção do Autor do ato impugnado obter com a prática do mesmo qualquer benefício ilegítimo para si ou para terceiro, nem sequer de causar prejuízo a outra pessoa. E, assim sendo, não se encontra preenchido esse elemento do tipo criminal previsto no artigo 382.° do Código Penal, que dispõe sob a epígrafe “Abuso de poder” que: “(…) [o] funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. (...) ”

Em face do exposto, será, pois, de considerar improcedente também este vício assacado pela Autora ao ato impugnado de 31/07/2007.» (cfr. fls. 63-64 da decisão recorrida; sublinhados nossos).

Perante o que, imperioso se torna concluir que o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão suscitada, e que poderia motivar o deferimento do pedido de extração de certidão para envio ao MP, tal como solicitado pela A., ora Recorrente, caso tivesse decidido noutro sentido, que não aquele em que decidiu.

Onde a Recorrente vê uma omissão de pronúncia, ocorreu, sim, o indeferimento de uma sua pretensão, razão pela qual se indefere a suscitada nulidade da decisão recorrida.

Por outro lado, entende também a Recorrente que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, alegando, para o efeito que: «(…) é nula a sentença a quo na parte em que condena o MADRP à prática de um acto já praticado. Na verdade, da simples leitura das alegações e das contra-alegações, e do pedido nas primeiras formulado, consta de modo expresso e claro que o acto cuja intimação foi requerida nestes autos foi, entretanto, praticado pelo MADRP, na sequência da prolação do Venerando Acórdão do TCAS no âmbito dos autos de providência cautelar com o n° 3154/07.1BELSB, que correram em apenso aos presentes. (…) Por isso, em sede de alegações, a Autora requereu a redução do pedido no que diz respeito à intimação para a prática do acto devido solicitada, em virtude de o mesmo ter sido, entretanto, proferido, tendo o MADRP confirmado a prática do acto e aceite a redução do pedido nas contra-alegações que apresentou.

Vejamos.

A A., ora Recorrente, intentou uma ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e de condenação à prática do ato legalmente devido contra o Recorrido MADRP, na qual peticionava inicialmente: i) a anulação e/ou declaração de nulidade do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datado de 31.07.2007, que condicionou a autorização, a título excecional, do corte de 409 sobreiros a medidas compensatórias nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei 169/2001, de 25.05, e, cumulativamente, e ii) a condenação do R. à prolação de ato de autorização de corte dos 409 sobreiros já marcados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Por despacho de 20.09.2008 - a fls. 214 SITAF - foi deferido o pedido de modificação objetiva da instância quanto a um ato entretanto praticado a 20.12.2007 – cfr. havia sido requerido pela A., ora Recorrente – cfr. fls. 93 SITAF – no qual foi formulado um pedido impugnatório e outro condenatório.

Decorridos os demais trâmites legais, veio ainda A., ora Recorrente, em sede de alegações, requerer a redução do pedido, nos seguintes termos:

1. A redução do pedido, nos termos do artigo 91°, n° 5 do CPTA, no que concerne a condenação à prática do ato devido, porquanto foi praticado o ato de autorização de corte na pendência da presente acção;

2. O prosseguimento dos autos quanto ao pedido de declaração de nulidade/anulação do acto impugnado, em virtude de a revogação parcial ter tido natureza abrogatória e, desse modo, não terem sido eliminados da ordem jurídica os efeitos praticados até à data da revogação parcial e, posteriormente, no que diz respeito às alterações promovidas em 2007, relativamente às novas condições impostas - as quais permaneceram até à autorização de corte.

Perante o que, dúvidas não há que o objeto dos presentes autos passou a ser meramente impugnatório, pelo que a sentença recorrida ao ter condenado o R. à prolação, no prazo de 10 dias, de ato que excecione do âmbito de aplicação do despacho de 20.12.2007 o caso dos sobreiros já identificados pela DGRF como estando atacados pelo Plátipo, determinando de imediato o corte e remoção dos mesmos da Herdade da V..., excede os pedidos formulados no autos, pronunciando-se para além deles, o que acarreta a sua nulidade, nesta parte, mesmo que, na verdade, tal condenação mais não seja que o efeito constitutivo da decisão que tomou quanto à anulação do ato impugnado datado de 20.12.2007, na parte em que não exceciona da sua aplicação os casos dos sobreiros já identificados pela DGRF como estando atacados pelo Plátipo.

A nulidade por condenação além do pedido e em objeto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art. 615.º, nº 1, alínea e), do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, resulta do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609.º, do CPC, idem, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.

Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio - a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto dessa tutela -, o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo - art. 3º, nº 1, do CPC (1).

Procedendo a invocada nulidade por condenação além do pedido, nos termos do art. 615.º, nº 1, alínea e), do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, imperioso se torna declarar a nulidade, nessa parte, da sentença recorrida.

b) Do erro de julgamento quanto à matéria de facto, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para a produção da prova necessária, sob pena de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva.

Alega a Recorrente, impugnando a matéria de facto, que «(…) os seguintes factos:

a) O corte em causa na P... era um corte selectivo, na categoria "desbaste" e por razões fitossanitárias;

b) Nunca o MADRP tinha até à data aplicado o artigo 8.° do DL n° 169/2001 e ordenado medidas compensatórias em cortes desta natureza, como ordenou à P...;

c) Nada impedia que o MADRP tivesse autorizado o corte dos sobreiros mortos e doentes, impedindo a propagação da doença, e em simultâneo procedesse às análises e estudos na propriedade que tivesse por necessários;

d) A existência ou não de fraca regeneração natural e de uma redução do montado na propriedade;

e) A situação relativamente às autorizações de cortes em propriedades vizinhas, designadamente a C..., C..., Depósito de Material de Guerra e o Instituto de Estadas de Portugal, às quais a A. não tem acesso.

Quanto aos factos correspondentes às alíneas d) e e), em virtude de, por despacho de 20.02.2015 foi indeferido o pedido de realização de inspecção judicial (em virtude de nenhuma das Partes ter, numa única solicitação, conseguido indicar 3 datas para a respectiva realização, tendo sido multadas por esse facto, por violação do princípio da cooperação com o Tribunal!) e, posteriormente, o Tribunal a quo considerou, no despacho saneador proferido em 2016, a desnecessidade de produção de qualquer prova adicional.

Vejamos.

Pese embora qualquer uma das citadas alíneas pudesse ser objeto de prova através de inspeção judicial ao local – cfr. art. 490.º CPC, sob a epígrafe, “Fim da inspeção”, ao dispor que «O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes (…) inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa (…)» - a verdade é que a sua não realização apenas se deve à A., ora Recorrente – cfr. resulta dos autos, designadamente, do despacho que a havia deferido – de 03.07.2014, a fls. 316 SITAF-, na sequência de requerimento da A., ora Recorrente, através do qual evidenciava ser indispensável a realização de inspecção judicial ao local para provar o erro sobre os pressupostos de facto do acto impugnado, bem como os danos decorrentes dessa ilegalidade, sendo que, notificada que foi para indicar três datas alternativas para sua realização – cfr. despacho de 03.07.2014, a fls. 316 e SITAF – a A., ora Recorrente, nunca veio responder a tal solicitação, o que apenas se pode interpretar, no mínimo, como demonstrativo de posterior desinteresse, razão pela qual tal diligência foi depois, indeferida – cfr. despacho de 26.02.2015, a fls. 334 SITAF.

Nenhuma censura se vislumbra na decisão então proferida quando ao indeferimento da requerida inspeção ao local, improcedendo, assim, a impugnação da matéria de facto quanto a estes aspetos.

Quanto à desnecessidade de produção de qualquer prova adicional, vejamos, conjugadamente com o alegado em relação aos factos correspondentes às alíneas a), b) e c).

Alega a A., ora Recorrente, ter requerido logo na p.i., a realização de prova testemunhal, indicando as testemunhas e solicitando a gravação da audiência de julgamento. Sendo (...) essencial para a Autora fazer prova dos factos referidos, conforme decorre, também, da sentença a quo. Uma vez mais se invoca que no despacho saneador o Tribunal a quo referiu não ser necessário proceder a qualquer meio de prova, atendendo ao alegado pela Autora e às soluções de Direito possíveis - para logo se assistir na sentença ora recorrida à acusação de inércia da Autora na realização de prova, referindo-se bastas vezes a insuficiência da prova realizada (…). Razões pelas quais pretende seja a sentença revogada por violação dos artigos 2°,, 7°, 87°, n° 1 e 90°, n° 1, todos do CPTA e os artigos 20.°, n.°5 e 268°, n° 4 da CRP, ordenando-se a realização de prova testemunhal, baixando os autos para realização de audiência de julgamento

Por seu turno, pode constatar-se que na decisão recorrida, na parte que aqui interessa, sem qualquer preocupação de exaustão, designadamente, o seguinte:

«(…) Assim sendo, da factualidade dada como provada não se pode concluir que a finalidade da prática do despacho de 31/07/2007 aqui impugnado tenha sido outra que não a observância do referido princípio da compensação, não se encontrando, dessa feita provada a verificação do vício de desvio de poder» – cfr. fls. 57.

«(…) A Autora sustenta que o despacho de 20/12/2007 enferma de erro sobre os pressupostos, visto que considera existir “fraca regeneração natural” e “redução do montado daí decorrente”, para além de mencionar a inexistência de um plano de gestão florestal aprovado. De acordo com a Autora os dois primeiros pressupostos não se verificam (conforme prova que se propôs efetuar por inspeção ao local), e quanto ao Plano de gestão florestal, o Decreto Regulamentar n.° 16/2006, de 19/10 determinava o prazo de três anos para a sua elaboração, termos nos quais não se podia considerar o plano em falta. (…) conforme decorre dos autos, a Autora não logrou, por sua inércia, fazer prova da existência de erro sobre os dois primeiros pressupostos em relação aos quais sustentou existir erro. E, nesses termos afigura-se ser de julgar improcedente tal vício, na parte aos mesmos respeitante.»– cfr. fls. 72.

«(…) Tal como, de facto, a Autora não alega nem concretiza, as datas em que foram autorizados os abates nas propriedades em situação que considera idêntica à sua, nem sequer especifica, e muito menos prova, se os abates autorizados nas outras propriedades referidas foram objeto de autorização sem quaisquer condicionamentos, ou se os condicionamentos a que foram sujeitos tenham sido distintos dos impostos à Autora. Termos nos quais, não resultam concretamente alegados, e muito menos provados, quaisquer factos dos quais se possa concluir que o despacho de 20/12/2007 enferme dos vícios de violação dos princípios da igualdade ou da imparcialidadecfr. fls.76.

Porém, dos articulados apresentados pela A., ora Recorrente, resulta que os factos constantes das supra citadas alíneas a) a c) foram invocados – v. designadamente, art.s 45.º, 46.º, 49.º e 68.º da petição inicial - quanto ao vício de desvio de poder e atuação lícita alternativa, assim como, quanto ao facto constante da alínea d) supra, pese embora o mesmo pudesse ter sido objeto de prova por inspeção ao local, nada impede que sobre o mesmo recaia outro meio de prova, designadamente, testemunhal, conforme havia sido requerido pela A., ora Recorrente, prova essa que poderia relevar para o efeito de conhecer do invocado erro quanto aos pressupostos de factos por fraca regeneração natural e de uma redução do montado na propriedade.

Razões pelas quais, e face a todo o exposto, se julga procedente o invocado erro de julgamento da matéria de facto, por insuficiência, devendo os autos baixar à 1.ª instância para elaboração dos temas da prova e posterior realização de audiência de discussão e julgamento, sobre os factos que, em sede de sentença, não obstante a não realização de inspeção ao local, foram considerados não provados – na fundamentação – por alegado incumprimento do ónus probatório da Recorrente, designadamente, os supra elencados, mas sem prejuízo de quaisquer outros que se revelem relevantes para o mesmo efeito.

Razão pela qual imperioso se torna julgar prejudicado o conhecimento do invocado vício por erro de julgamento de direito (cfr. alínea c), do ponto I.2 da presente decisão).

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, consequentemente:

a) declarar nula a sentença recorrida por excesso de pronúncia, na parte em que condenou o réu na prática de ato;

b) no mais, anular a decisão recorrida nos termos e para os efeitos supra expostos, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ex vi art. 140.º do CPA.

Custas na proporção do decaimento, que se fixa em 10% para a Recorrente e 90% para o Recorrido.

Lisboa, 02.07.2020.

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

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(1) v. neste sentido, entre outros, ac. STJ, P. 633/15.0T8VCT.G1.S1, de 08.02.2018.