Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00688/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ADMISSIBILIDADE DE RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Sumário:1 - Por aplicação do art. 785.º do CPC, aplicável à acção administrativa comum por força do art. 35.º, n.º 1, do CPTA, a resposta à contestação só é admissível se na contestação o Réu tiver invocado alguma excepção.
2 - A acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do CPC (art. 42.º do CPTA), não lhe sendo aplicável as disposições constantes dos arts. 46.º a 96.º do CPTA que se inserem no título III referente apenas à acção administrativa especial.
3 - Nos termos do art. 2.º, al. b) do DL n.º 106/98, de 24/4, o domicílio necessário é a localidade onde o funcionário exerce funções, pelo que, não se encontrando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, não tem direito ao abono de ajudas de custo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Gonçalo ...., residente na Rua...., Leiria, inconformado com a decisão do T.A.F. de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma sumária, que intentara contra o Ministério da Saúde, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - O Tribunal “a quo” não aplicou bem o direito aos factos e julgou o mérito da causa sem ter elementos bastantes, pelo que produziu sentença injusta, ilegal e nula;
2ª. - Nos arts. 1º. a 6º. da contestação, a ré alegou factos extintivos do direito do autor que consubstanciam excepção peremptória, designadamente que “O Autor não pode ignorar que a utilização do automóvel próprio apenas é permitida verificados que sejam os requisitos referidos na Lei” e “perante o incumprimento dos requisitos o Autor não tem o direito que se arroga”;
3ª. Perante estes factos, que não correspondem à verdade, o autor tem o direito de responder, na réplica, sob pena de os aceitar;
4ª. Ainda, sendo factos controvertidos cabia ao Tribunal averiguar, em sede de produção de prova, se o autor havia ou não cumprido os requisitos legais, se a ré tinha veículos disponíveis para o autor circular e se alguma vez, de entre as muitas solicitações do autor a pedir o pagamento de ajudas de custo ou de transporte a ré lhe deu conhecimento da lei ou lhe pôs à disposição algum veículo;
5ª. - Estamos perante matéria de excepção, pelo que a peça processual em questão deve ser considerada válida;
6ª. - Decidiu o Tribunal por saneador - sentença apesar de ter reconhecido que nem todos os factos alegados se encontravam provados, que existiam factos controvertidos e que decidira com base em pressuposições;
7ª. Ao fazê-lo, o Tribunal violou o disposto no art. 87º. b) e c) do CPTA que determina que: al. b): findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator que profere despacho saneador para conhecer total ou parcialmente o mérito da causa sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem mais indagações, a apreciação dos pedidos ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória al. c): o juiz ou relator profere despacho saneador quando deva determinar em período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir;
8ª. O autor não requereu, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais; o estado do processo não permitia, sem mais indagações, a apreciação dos pedidos ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória; existia matéria de facto ainda controvertida;
9ª. - O Tribunal incorreu na nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 668º., nº 1, d), do C.P.C. que se traduz no “incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660º., todos do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (Ac. STJ 22/1/98; BMJ 473º-427);
10ª. - Pelo que o saneador - sentença sofre de nulidade insanável. O estado do processo não permitia ao Tribunal conhecer do mérito da causa sem necessidade de mais provas;
11ª. A decisão posta em crise tem por base o disposto no art. 2º. do D.L. nº 106/98, de 24/4, que considera como domicílio necessário, para efeitos de ajudas de custo, a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
12ª. - O autor prestou serviço em Vieira de Leiria durante sensivelmente 2 anos e meio, apesar de sempre reclamar a sua recolocação no local onde inicialmente prestava funções;
13ª. - A definição de lugar de trabalho corresponde a um interesse fundamental do trabalhador, que não pode ficar sujeito a vê-lo alterado, a qualquer momento, como se a sua determinação pudesse incluir-se, sem limites, no poder directivo do dador de trabalho. Por isso, o nosso sistema jurídico consagra o princípio da inamovibilidade do trabalhador, que no caso foi violado;
14ª. - O autor passou a exercer funções em Vieira de Leiria, mas sempre se recusou a formalizar a situação, o que nos parece bastante para demonstrar a sua discordância com a alteração do local de trabalho e com a ausência do caracter de permanência dessa alteração;
15ª. A deslocação implicou enormes custos, discriminados nos arts. 25º. a 31º da P.I. que o autor tem direito a receber porquanto o exercício das suas funções em Vieira de Leiria sempre teve carácter precário, esperando o autor, a todo o tempo, voltar para Leiria;
16ª. Ainda que o Tribunal viesse a entender pela improcedência ou procedência parcial da acção, teria de incluír na base instrutória quesitos relativos aos custos alegados pelo autor para que pudesse apreciar a questão “sub indice” sob todas as perspectivas, o que não fez e representa fundamento para a nulidade da sentença, por violação dos arts. 668º. b) e d) do C.P.C.”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.
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2.2. No presente recurso jurisdicional, o recorrente começa por contestar o despacho que ordenou o desentranhamento da resposta à contestação que apresentara, com o fundamento que esta era admissível por, na contestação, terem sido invocados factos extintivos do seu direito.
Vejamos se lhe assiste razão.
Por aplicação do art. 785º do C.P. Civil, aplicável à acção em questão por força do art. 35º, nº 1, do C.P.T.A., a resposta à contestação só era admissível se, na contestação, o R. tivesse invocado alguma excepção.
Conforme resulta do nº 2 do art. 487º. do C.P. Civil, a defesa por impugnação implica sempre uma negação dos factos ou dos seus efeitos jurídicos, através da negação simples e directa ou da negação motivada, que se traduz na alegação de outros factos, distintos e opostos àqueles, dando-se uma nova versão da realidade; por seu turno, a excepção peremptória consiste na invocação dos factos que, embora aceitando os primeiros, se destinam a impedir, modificar ou extinguir os seus efeitos jurídicos. A distinção entre a negação motivada e a excepção peremptória é susceptível de provocar algumas dúvidas que, subsistindo, leva a que se deva qualificar a defesa como impugnação, pela maior garantia dada à verdade material em face dos efeitos resultantes da falta de resposta (cfr. Abílio Neto in “Código de Processo Civil Anotado”, 12ª. ed., pag. 427).
Nos arts. 1º. a 6º. da contestação, a R. nega que o A. tenha direito a ajudas de custo, bem como à atribuição de subsídio de transporte por não preencher os requisitos para o efeito. Limita-se, assim, a contradizer os efeitos jurídicos pretendidos pelo A., não se podendo afirmar que tal corresponde à invocação de um facto extintivo do direito alegado, pois não se está perante um facto que produziu a cessação desse direito depois de já formado validamente. Nestes termos, e porque na sua contestação a R. não se defendeu por excepção, não era admissível a apresentação de resposta à contestação.
O recorrente imputa à sentença as nulidades previstas nas als. b) e d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por o estado do processo não permitir conhecer do mérito da causa e porque sempre se teria de incluír na base instrutória “quesitos relativos aos custos alegados pelo A.”.
Mas não tem razão.
Quanto aos “custos alegados pelo A.”, é evidente que só se justificaria a sua inclusão na base instrutória se ele tivesse direito a ser deles ressarcido, o que implicaria que a acção procedesse (total ou parcialmente). Não sendo esse o caso, tal inclusão mostrar-se-ia completamente inútil.
Quanto à existência de factos controvertidos, não constituíam eles obstáculo a que se pudesse já decidir de mérito, uma vez que os factos que se encontravam provados, por acordo e por documento, permitiam concluír que o A. não preenchia as condições de aplicação do D.L. nº. 106/98, de 24/4, por não se encontrar deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público.
O recorrente imputa ainda à sentença a violação do art. 87º., nº 1, als. b) e c), do C.P.T.A., por não estarem preenchidos os requisitos de que o preceito faz depender o conhecimento do mérito da causa devendo, por isso, ter-se determinado a abertura de um período de produção de prova.
Mas essa violação não se pode verificar, por o aludido normativo não ser aplicável as acções administrativas comuns.
Efectivamente, a acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do C.P. Civil (cfr. art. 42º, do CPTA), não lhe sendo aplicável as disposições constantes dos arts. 46º. a 96º. do CPTA que se inserem no título III referente apenas à acção administrativa especial.
Finalmente, o recorrente contesta a decisão de mérito, com o fundamento que embora tenha sido colocado a exercer funções em Vieira de Leiria sempre se recusou a formalizar a situação.
Afigura-se-nos, porém, que essa decisão se mostra correcta em face dos normativos aplicáveis, não merecendo qualquer censura.
Efectivamente, se no período em causa o recorrente exerceu funções na extensão de Vieira de Leiria do Centro de Saúde da Marinha Grande é naquela localidade que ele tem o seu domicílio necessário (cfr. art. 2º., al. b), do D.L. nº. 106/98, de 24/4), ainda que nesse período sempre tenha reclamado pela sua colocação noutro local. É que, de acordo com o citado preceito, o domicílio necessário é a localidade onde o funcionário exerce funções, sendo irrelevante que este discorde da sua transferência para essa localidade e que sempre tenha procurado ser colocado noutro local. Assim, e dado o disposto no nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 106/98, não tinha o recorrente direito ao abono de ajudas de custo, por não se encontrar deslocado do seu domicílio necessário por motivo de serviço público.
Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 23 de Junho de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
AntónioFerreiraXavierForte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo