Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11004/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/31/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO DE FACTOS PELA REQUERENTE REDUÇÃO DRÁSTICA DO NÍVEL DE VIDA |
| Sumário: | I- No âmbito de aplicação de uma pena expulsiva, incumbe à requerente o ónus de especificação de factos concretos suficientes para demonstrar que a perda de vencimento produz uma redução drástica do nível de vida, atingindo as necessidades básicas do agregado familiar respectivo. II- Sem tal alegação, o Tribunal não está habilitado a ajuizar da existência ou inexistência de prejuízo de difícil reparação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório M..., divorciada, licenciada em Relações Internacionais pela Universidade do Minho, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 18.10.01, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. - A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do pedido, por não se verificarem os requisitos enunciados no nº 1 do artº 76º da LPTA O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido do indeferimento da pretensão. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento. x x 2. Matéria de Facto Encontra-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade: a) No ano de 2000 a requerente teve uma depressão nervosa que a abalou física e psiquicamente; - b) Na sequência do divórcio perdeu a tutela da filha a favor do marido J..., ficando todavia a pagar a pensão alimentar de Esc. 30.000$00; - c) Já divorciada, em 11.10.01, veio a ser mãe pela segunda vez, dando à luz uma menina de nome I...;- d) Em 22.1.01, a Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho levantou à requerente um auto de notícia por falta de assiduidade (faltas injustificadas) e) Tais faltas abrangeram o período de 27.12.000 a 19.1.2001, sem que tenha sido apresentado documento comprovativo de doença f) Concluído o processo, foi aplicada à requerente a pena de aplicação, digo, a pena de aposentação compulsiva x x 3. Direito Aplicável A nosso ver a alegação da requerente é claramente insuficiente para se poder considerar provado o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. (prejuízo de difícil reparação). Com efeito, o que resulta do petitório é que durante o ano de 2000 a requerente sofreu uma depressão nervosa e teve dificuldades psico-emocionais, as quais eventualmente poderão ter uma relação com o seu comportamento faltoso; mas não são articulados factos suficientes para se compreender qual a verdadeira situação económica da requerente, resultante da privação do seu vencimento. Nomeadamente a requerente não indica o efectivo vencimento mensal nem se dele vive em exclusivo ou possui outros rendimentos ou bens, assim como não discrimina as suas despesas mensais fixas e encargos, de molde a demonstrar que a perda de vencimento é causa adequada de uma redução drástica do seu nível de vida, comprometendo a satisfação das necessidades essenciais do seu agregado familiar, conforme é exigido pela jurisprudência (cfr. Acs. STA de 4.7.96, P. 40.492, de 1.10.96, P. 40.167 e de 8.10.96. P. 40. 900-A). - Assim, por ausência de factos concretos, o tribunal não está habilitado a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação de prejuízos. Por outro lado não se mostra demonstrado que o dano psíquico invocado (depressão) possua ou tenha possuído a gravidade suficiente para merecer a tutela jurídica (artº 496º C. Civ.), ou sequer que tal dano seja consequência directa da aplicação da pena, o que em princípio não parece verosímil - Concluindo, é manifesto que a requerente não satisfez o ónus da prova da especificação de factos concretos suficientes para integrar o conceito de prejuizo de difícil reparação, o que só por si é motivo suficiente para o indeferimento da providência, dada a necessidade de verificação simultanea dos requisitos das als. a) b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A. - x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em indeferir o pedido de suspensão. Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 12.000$00. Lisboa, 31.01.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |