Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:540/24.6BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EFEITO INTERRUPTIVO
Sumário:I- A citação constitui causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição.

II- A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO


Vem AA, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do CPPT contra o despacho de 31/05/2024 proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que não declarou prescritas as dívidas em execução, exigidas na qualidade de responsável subsidiário da executada ZZZ, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ... e apensos.


O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:


“I. A douta sentença aqui recorrida considerou que a testemunha BB, irmão do Reclamante, prestou um depoimento sincero, respondendo de forma aberta, descomprometida, e direta às questões que lhe foram realizadas, mostrando-se, como tal um depoimento credível.


II. O Tribunal não pode valorizar o depoimento de uma testemunha como sincero e credível na fundamentação de facto e ao mesmo tempo os factos provados não refletirem o depoimento da testemunha.


III. Para efeitos de prova, se um depoimento é valorizado num todo, essa valorização também se deve refletir nos factos provados e não provados e não apenas algumas partes do depoimento.


IV. Devem ser adicionados aos factos provados todos factos que resultam do depoimento da testemunha BB:


- À data em que citação foi recebida pelo pai do Reclamante 02/12/2015, o Reclamante não tinha a sua residência habitual na casa de seus pais sito na ..., ... Queluz.


- o pai do Executado, CC, recebeu a carta de citação, tendo assinado o aviso de receção em 02/12/2015, mas não entregou a mesma ao Executado, pois ambos estavam de relações cortadas desde 2014.


- Se tal documento tivesse sido entregue ao Reclamante o mesmo teria falado com a testemunha que era com quem se aconselhava em assuntos relativos ás empresas e não o fez porque não recebeu efectivamente qualquer carta recebida pelo seu pai.


- Em Junho de 2014 até à morte do seu pai, o Reclamante, ora Recorrente e o seu progenitor estiveram de relações cortadas e não mais falaram fosse sobre que assunto fosse, pelo que não lhe poderia ter entregue qualquer carta.


- O pai do Executado tinha cancro nos pulmões, quando foi enviada a citação, por carta registada com aviso receção, e essa doença fez com que as decisões, nessa altura, já fossem muito erráticas


V. O único facto não provado deve ser considerado como provado, designadamente que o Recorrente nunca tomou conhecimento citação.


VI. A douta sentença comete um erro de julgamento, pois as dívidas fiscais já prescreveram e os processos executivos já deveriam ter sido anulados, em virtude de padecerem de vários vícios.


VII. De acordo com os factos provados E, F e G da douta sentença aqui recorrida, o Recorrente não foi notificado para o exercício de audiência prévia.


VIII. A omissão de notificação do contribuinte para exercício de audiência prévia resulta na nulidade do ato de reversão fiscal, pois conteúdo essencial do direito fundamental ao contraditório nos termos do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA.


IX. Constituem nulidades insanáveis, invocáveis a todo o tempo, a falta de notificação do Executado para o exercício de audiência prévia e a não realização da audiência prévia, pois afetam princípio do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º do CPC, artigo 20.º CRP e o dever de administrar a justiça do artigo 152.º do CPC.


X. Os atos administrativos ou processuais que violem o princípio do contraditório ou o direito fundamental a uma decisão justa decisão são atos nulos, conforme resulta dos artigos 20.º CRP, 165.º do CPPT e 195.º do CPC, pois, o desvalor que representa um ato jurídico, mesmo que seja de natureza procedimental, e que produz efeitos no âmbito de um processo de execução fiscal, através de um despacho de reversão fiscal, que representa uma modificação subjetiva da instância, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA.


XI. O ato de reversão fiscal é um ato administrativo, mas também é processual, do qual se pode reclamar nos termos do n.º 2 do artigo 103.º da LGT e do artigo 276.º do CPPT, pois tem natureza processual e representa uma modificação subjetiva da instância.


XII. Sendo nulo o ato de reversão fiscal, todos os atos subsequentes praticados pelo órgão execução fiscal são inválidos, incluído a citação e a emissão de certidão de título executivo, pois dependem do ato de decisão de reversão fiscal.


XIII. A modificação subjetiva da instância é um ato/decisão de natureza processual, sendo que este ato está ferido de nulidade, em virtude da preterição de notificação do Executado para o exercício de audiência prévia, o que, por sua vez, leva anulação de todos os atos subsequentes que dependem da modificação subjetiva da instância/despacho de reversão.


XIV. Não tendo ocorrido a notificação para o exercício de audiência prévia e a audição do contribuinte, foram omitidas formalidades essenciais que influíram na decisão aqui recorrida, que prejudicam a defesa Recorrente, e violaram legalidade da tramitação processual executiva e os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrido, pois o despacho de reversão, a citação e a emissão de título executivo não teriam ocorrido se entidade exequente tivesse notificado o Recorrente para o exercício de audiência prévia.


XV. A lei também não admite que a reversão fiscal, citação, emissão de título executivo e o chamamento do Recorrente à execução fiscal ocorram antes da notificação para o exercício de audiência prévia e a audição do Recorrente, pois violam o direito ao contraditório do artigo 3.º do CPC e do artigo 20.º CRP e o dever de administrar a justiça do artigo 152.º do CPC.


XVI. Bem como, violam o direitos e interesses legítimos do executado e põe em causa a legalidade da tramitação processual executiva.


XVII. Nos termos da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 195.º do CPC são nulos os atos de reversão fiscal, citação e a emissão de título executivo, pois a lei não admite a prática destes atos, nem modificações subjetivas da instância que violam o direito ao contraditório artigo 3.º do CPC e artigo 20.º CRP e o dever de administrar a justiça do artigo 152.º do CPC.


XVIII. A nulidades dos atos resulta na anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente conforme previsto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT e no n.º 2 do artigo 195.º do CPC.


XIX. O despacho de reversão fiscal está ferido de nulidade e viola o direito ao contraditório do contribuinte, contamina e anula todos atos subsequentes que dele dependem, como citação e o título executivo nos termos da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do CPC.


XX. A douta sentença comete um erro de julgamento, pois a Reclamação apresentada pelo Executado nos termos do artigo 276.º do CPPT é meio adequado processual adequado anulação dos atos praticado nos processos de execução.


XXI. Devem ser considerados anulados os atos de citação, título executivo e todos os atos subsequentes nos termos do artigo 195.º do CPC e 165.º do CPPT,


XXII. Bem como, devem ser anulados todos os processos de execução fiscal, o que origina as suas respetivas extinções por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º do CPPT.


XXIII. Sendo anuladas, a citação e o título executivo, não ocorreu nenhum facto que interrompesse a prescrição nos termos do artigo 49.º da LGT, pelos que devem ser considerados como prescritas as dívidas tributárias.


XXIV. Nestes termos e no demais de direito, a douta sentença padece de erros de julgamento que levam a nulidade da mesma e que determinam que seja revogada a decisão recorrida e anulado o despacho reclamado, devendo ser proferida uma decisão a determinar a prescrição das dívidas fiscais, a anulação e a extinção dos processos de execução fiscal.


XXV. Segundo o depoimento da testemunha, a prova documental junta aos autos e os factos provados H, I e J da douta sentença, ocorreu a falta de citação do Recorrente nos termos do disposto na alínea e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 192.º do CPPT e da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC.


XXVI. A falta de citação é uma nulidade insanável que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes dos processos e de todos os atos que dependem absolutamente da citação nos termos do n.º 2 do artigo 165.º do CPPT, ou seja, a anulação dos processos de execução fiscal.


XXVII. A anulação dos processos de execução fiscal e origina as suas respetivas extinções por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º do CPPT.


XXVIII. A citação é nula, pois a entidade exequente não cumpriu com o disposto no artigo 233.º do CPC, o que gera a nulidade da citação nos termos da alínea e) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 192.º do CPPT e n.ºs 1 e 4 do artigo 191.º do CPC,


XXIX. A citação é nula, pelo que não interrompe o prazo de prescrição, segundo o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04-11-2020, processo n.º 0365/20.8BEBRG.


XXX. Sendo a citação nula, o efeito interruptivo que lhe é atribuído não opera, principalmente, quando o Recorrente não teve conhecimento da citação.


XXXI. A prescrição é uma garantia dos contribuintes, como sendo matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.


XXXII. A aplicação analógica de um regime legal aprovado por Decreto-Lei não


autorizado pela Assembleia da República, afigura-se organicamente e materialmente inconstitucional, não sendo admissível, pois viola o princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa.


XXXIII. A integração de eventuais lacunas resultantes de normas tributárias é abrangida pela reserva de lei da Assembleia da República, por isso, não são suscetíveis de integração analógica nos termos do n.º do artigo 11.º e artigo 8.º da LGT, do n.º 2 do artigo 103.º da CRP e do princípio da legalidade tributária.


XXXIV. A aplicação analógica do regime legal previsto no artigo 327.º do CC não se afigurar necessária por existir regime legal especial suficiente a dirimir todas as questões de prazo prescricional e não é compatível com a Constituição, pois a Lei Geral Tributária possui um valor reforçado face ao disposto no Código Civil que foi aprovado por Decreto-Lei.


XXXV. A aplicação analógica para do regime civil da prescrição é inconstitucional, ferindo direitos, liberdades e garantias dos contribuintes presentes nos artigos 48.º e 49.º da LGT e artigo 2.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º da CRP.


XXXVI. A aplicação do regime do Código Civil relativamente ao efeito duradouro da interrupção da prescrição é inconstitucional, pois viola princípio da


legalidade, artigos 103.º e 165.º da CRP, princípio da separação de poderes do artigo 111.º da CRP e o princípio da segurança Jurídica nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP.


XXXVII. A douta Sentença viola do disposto no n.º 2 do artigo 18.º e os artigos


103.º, 111.º e 165.º da CRP, quando entende que o prazo de prescrição pode ficar interrompido durante mais de nove anos.


XXXVIII. Devem ser consideradas prescritas as dívidas tributárias, em virtude de


a lei tributária não atribuir nenhum efeito duradouro relativamente ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal.


XXXIX. Tendo falecido a única pessoa que podia ter praticado ou não o facto de


transmitir ao Executado que lhe tinha sido remetida uma carta de citação, torna-se impossível para o Recorrente provar que esta pessoa não entregou a carta ao Recorrente e que de forma propositada não lhe deu conhecimento do ato de citação.


XL. O n.º 4 do artigo 20.º da CRP não permite que seja imposto ao Recorrente o ónus de provar factos que são da responsabilidade de uma pessoa que faleceu, pois torna-se impossível.


XLI. Deve ser julgado inconstitucional interpretar a alínea e) do n.º 1 do artigo


188.º e o n.º 1 do artigo 230.º CPC, no sentido de onerar o Executado com ónus da prova de que uma pessoa que já faleceu não lhe entregou uma carta de citação, nem lhe deu conhecimento da mesma, por motivo que não é imputável ao Recorrente, mas sim ao falecido, por violar o disposto no n.º 4 do artigo do artigo 20.º da CRP, quando tenha ficado provado que citação foi recebida pelo falecido.


XLII. Deste modo, nos termos da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e do artigo 414.º do CPC deve ser dado como provado que o Recorrente não teve conhecimento do ato de citação, por motivos que não lhe são imputáveis, assim sendo ocorreu a falta de citação e as dívidas fiscais prescreveram, em virtude de não ter ocorrido nenhum facto que interrompesse a prescrição.


XLIII. A douta sentença comete um erro de julgamento, quando refere que ilegitimidade e preterição do direito de audiência prévia antes da reversão só podem ser invocadas na oposição à execução, pois viola o disposto o princípios de proibição da indefesa e da igualdade nos termos dos artigos 13.º e 20.º da CRP.


XLIV. Nos processos de execução fiscal não ocorreu qualquer ato de transmissão de bens penhorados, pelo que o órgão de execução fiscal e o Tribunal, face ao Requerimento e a Reclamação do Executado, tem a obrigação de conhecer a exceção dilatória invocada pelo Executado pronunciar-se em relação à mesma nos termos da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e o artigo 734.º do CPC.


XLV. Assim sendo, a douta sentença, quando refere que a ilegitimidade e a preterição do direito de audiência prévia antes da reversão só podem ser invocadas na oposição à execução, está a privar o Recorrente do seu direito à defesa perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito.


XLVI. O disposto nos artigos 20.º, 267.º e 268.º da CRP, artigos 102.º e 103.º da


LGT, artigo 276.º do CPPT e alínea e) do artigo 2.º do CPPT e o artigo 734.º do CPC permitem ao Recorrente reclamar da preterição do direito de audiência prévia, arguir anulabilidade da decisão de reversão, invocar a sua ilegitimidade e requerer a sua absolvição da instância, bem como permitem ao Tribunal, em sede de Reclamação, decidir em relação às questões acima referidas.


XLVII. Num processo de execução fiscal nos termos do CPC, o Executado, pode até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados invocar uma exceção dilatória com base na ilegitimidade e num processo de execução fiscal não tem essa possibilidade, segundo a douta Sentença aqui recorrida.


XLVIII. A douta Sentença aqui recorrida viola o princípio de proibição da indefesa e o principio da igualdade nos termos dos artigos 13.º e 20.º da CRP, o artigo 276.º do CPPT interpretado no sentido de que o Recorrente não pode reclamar da preterição do direito de audiência prévia, arguir anulabilidade da decisão de reversão, invocar a sua ilegitimidade e requerer a sua absolvição da instância até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados conforme dispõe a alínea e) do artigo 2.º do CPPT e o artigo 734.º do CPC.


XLIX. Neste sentido, decisão da douta sentença deve ser revogada e deve o Tribunal para qual se recorre considerar que em sede de Reclamação pode decidir relativamente a preterição do direito de audiência prévia, anulabilidade da decisão de reversão, ilegitimidade do Executado e a absolvição do Recorrente instância, bem como deve julgar procedente a exceção dilatória por ilegitimidade invocada pelo Recorrente e deve o mesmo ser absolvido da instância, sob pena de violar os artigos 13.º e 20.º da CRP.


L. A douta sentença aqui recorrida padece da nulidade prevista no disposto da alínea d) do nº. 1 do artigo 615.º e n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil por omissão sobre questões que devia apreciar relativamente à notificação de audiência prévia, despacho de reversão, legitimidade e absolvição do Recorrente da instância.


LI. Neste sentido, decisão da douta sentença deve considerada nula, e deve, por o Tribunal para qual se recorre pronunciar-se relativamente a ilegitimidade do Recorrente e a sua absolvição da instância, sob pena de violar os artigos 13.º e 20.º da CRP.


Normas jurídicas violadas:


a) Artigos 161.º e 163 do CPA


b) Artigo 13.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, artigos 20.º, 103.º, 111.º, 165.º,


267.º e 268.º da CRP


c) Artigos 49.º, 102.º e 103.º da LGT


d) Artigos 3.º, 188.º, 195.º, 414.º, 615.º e 734.º do CPC


e) Alínea e) do artigo 2.º e artigos 165.º e 276.º do CPPT.


Nestes termos e nos demais de direito, nos que Suas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando e anulando a sentença recorrida, com as necessárias e devidas consequências legais, e em consequência ser:


a) A extinção e anulação dos processos de execução fiscal e consequente cessação da penhora sobre o salário do Executado por prescrição das dívidas tributárias, pela anulação dos processos de execução fiscal em virtude da nulidade do insanável do despacho de reversão fiscal e todos os atos subsequentes, da falta de citação e da nulidade da citação do Executado;


b) A absolvição do Executado da instância executiva por falta de legitimidade processual.


c) Julgada nula a douta sentença nos termos disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar.


d) Não aplicar o regime do Código Civil relativamente ao efeito duradouro da interrupção da prescrição, por violar normas constitucionais nos termos do artigo 204.º da CRP, nomeadamente, o princípio da legalidade, artigos 103.º e 165.º da CRP, em virtude de tal imposição não estar coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, bem como o viola princípio da separação de poderes, artigo 111.º CRP e o princípio da segurança jurídica, n.º 2 do artigo 18.º da CRP, na medida em que ofende, de forma direta, desadequada e desproporcional o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao advogar a imprescritibilidade das obrigações tributárias.


e) Deve ser julgado inconstitucional, por violação o princípio de proibição da indefesa e o princípio da igualdade nos termos dos artigos 13.º e 20.º da CRP, o artigo 276.º do CPPT interpretado no sentido de que o Recorrente não pode reclamar da preterição do direito de audiência prévia, arguir anulabilidade da decisão de reversão, invocar a sua ilegitimidade e requerer a sua absolvição da instância até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados conforme dispõe a alínea e) do artigo 2.º do CPPT e o artigo 734.º do CPC, quando ficou provado que o Recorrente não foi notificado para o exercício de audiência prévia, não recebeu a carta de citação, nem ficou provado que tenha tido conhecimento do ato de citação, e logo na primeira vez que intervêm no processo arguiu a falta de notificação para o exercício de audiência prévia, invocou a ilegitimidade e requereu a sua absolvição da instância.


f) Deve ser julgado inconstitucional a interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º e o n.º 1 do artigo 230.º CPC, por violar o disposto no n.º 4 do artigo do artigo 20.º da CRP, de que é o Executado que tem de provar de que uma pessoa que já faleceu não lhe entregou uma carta de citação, nem lhe deu conhecimento da mesma, por motivo que não é imputável ao Recorrente, mas sim ao falecido, quando tenha ficado provado que citação foi recebida pelo falecido, onerando, assim, com uma prova impossível.”


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.


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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


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Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.


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II- OBJECTO DO RECURSO


Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.


Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida padece de:


i)- erro de julgamento da matéria de facto;


ii)- nulidade por omissão de pronúncia quanto à notificação de audiência prévia, despacho de reversão, legitimidade e absolvição do recorrente da instância;


iii)- erro de julgamento por ter considerado não prescritas as dívidas exequendas em causa.


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:


“Em face da articulação das partes em juízo, e tendo em conta o disposto nos artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4 ambos do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, consideram-se provados os seguintes factos alegados, com interesse para a decisão, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito:


A. A 17.11.2013, a Exequente emitiu, em nome da sociedade ZZZ, a certidão de dívida n.º ..., no valor de 2.285,43€, decorrente de dívida de cotizações à Segurança Social, dos períodos de 2013/06, 2013/07 e 2013/08 – cf. certidão de dívida a fls. 196 a 314 [5 – a numeração interna do PEF é sempre inferior em 2 páginas] dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.


B. A 17.11.2013, a Exequente emitiu, em nome da sociedade ZZZ, a certidão de dívida n.º ..., no valor de 5.256,77€, decorrente de dívida de contribuições à Segurança Social, dos períodos de 2013/06, 2013/07 e 2013/08 – cf. certidão de dívida a fls. 196 a 314 [4] dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.


C. Nesse seguimento, para cobrança coerciva das dívidas referidas nas alíneas antecedentes deste probatório, foi instaurado pela Exequente, contra a sociedade aí referida, o processo de execução fiscal n.º ... – cf. fls. 196 a 314 [3] dos autos.


D. Em data não apurada, mas antes de 13.08.2015, os processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ..., ... e ..., foram apensos ao Processo de Execução fiscal n.º ..., referindo-se aos seguintes tributos/períodos:








– cf. fls. 151 a 154 dos autos, informação do órgão de execução fiscal, e e fls. 196 a 314 dos autos.


E. A 13.08.2015, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, a Exequente emitiu um “projeto de decisão-reversão” contra o ora Reclamante – cf. fls. 196 a 314 [51 a 55] dos autos, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do referido projeto e do anexo referente aos valores em dívida.


F. A 19.08.2015, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, a Exequente emitiu um ofício titulado “notificação para o exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário”, dirigido ao ora Reclamante e endereçado para “... ... Queluz”, com a menção de se tratar de carta registada com a referência alfanumérica “...” – cf. fls. 196 a 314 [50] dos autos, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do referido ofício.


G. Não há registo dos serviços postais ou talão de entrega por parte dos ... referente ao envio do ofício mencionado na alínea antecedente – cf. informação de fls. 196 a 314 [56] dos autos.


H. A 24.11.2015, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ... e apensos, a Exequente emitiu um ofício titulado “CITAÇÃO”, dirigido ao ora Reclamante e endereçado para “... ... Queluz”, com a menção de se tratar de carta registada c/aviso de receção com a referência alfanumérica “...” – cf. fls. 196 a 314 [57 a 61] dos autos, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor do referido ofício, despacho de reversão e documento titulado “notificação de valores em dívida”.


I. O ofício referido na alínea antecedente deste probatório foi remetido ao Reclamante, via postal, registado com aviso de receção, sob a referência alfanumérica “...” –cf. fls. 196 a 314 [62] dos autos.


J. O ofício identificado na alínea H) do presente probatório foi recebido a 02.12.2015, por CC, pai do ora reclamante – cf. fls. 196 a 314 [62] dos autos e depoimento de BB.


K. A 17.05.2024, o ora Reclamante apresentou um requerimento pelo qual suscitou a sua falta de citação nos autos e a prescrição da dívida exequenda – cf. fls. 196 a 314 [64 a 67] dos autos.


L. A 31.05.2024, o requerimento referido na alínea antecedente foi indeferido pelo OEF – cf. fls. 196 a 314 [84 a 86] dos autos, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor da referida decisão.


Mais se provou ainda


M. Entre fevereiro e junho de 2014, o Reclamante residiu na “... ... Queluz – cf. depoimento de BB.


N. A partir de junho de 2014 e durante o ano de 2015, o Reclamante residiu com a sua esposa, em Massamá – cf. depoimento de BB.


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Único – Que o Reclamante não tenha chegado a tomar conhecimento do ofício a que alude a alínea H), I e J) da factualidade assente.


Não se provaram quaisquer outros factos alegados que, passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das várias possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.


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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos e informações oficiais juntos pelas partes, bem como os constantes do processo de execução fiscal e do suporte físico do processo judicial, para os quais se remete no final de cada facto e que, pela sua natureza ou qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, bem como no teor da posição expressa pelas partes nos respetivos articulados, conjuntamente com o princípio da livre apreciação da prova e a prova testemunhal produzida.


No que em especial concerne à prova testemunhal produzida dir-se-á ainda o seguinte:


BB, irmão do Reclamante, prestou um depoimento sincero, respondendo de forma aberta, descomprometida, e direta às questões que lhe foram realizadas, mostrando-se, como tal um depoimento credível.


Começou por afirmar que não habitava na “... ... Queluz”, pelo que, o que soube foi-lhe transmitido pelos seus pais e pelo seu irmão (o reclamante). Em alguns meses de 2014 (entre fevereiro e junho), o seu irmão (o reclamante) residiu na “... ... Queluz”, tendo uma relação difícil, com discussões frequentes, com o seu pai, o que levou o reclamante a sair de casa. O Reclamante e seu pai deixaram de se falar.


Asseverou que o Reclamante, seu irmão, em 2015, não habitava na “... ... Queluz”, residindo em Massamá com a sua esposa, desconhecendo em concreto a morada.


O seu pai nunca lhe disse o que é que fazia às cartas recebidas, dirigidas ao seu irão (o reclamante). Nunca lhe mostraram papéis, nem nunca lhe deram cartas para entregar ao seu irmão.


Por assim ser, o depoimento em questão foi tido em consideração na factualidade assente. Dito isto, não se pode dar como provado, do referido testemunho, qual o destino dado à citação mencionada na alínea H) da factualidade assente, porquanto a testemunha não viu, nem se quer nada lhe foi dito, em concreto, ou em geral, a respeito do destino daquela ou de outra carta, daí o facto não provado”.

* * *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Vem o Recorrente alegar erro de julgamento da matéria de facto pretendendo sejam aditados os seguintes factos, que de seguida se alinham por alíneas:


A) - À data em que citação foi recebida pelo pai do Reclamante 02/12/2015, o Reclamante não tinha a sua residência habitual na casa de seus pais sito na ..., ... Queluz.


B) - o pai do Executado, CC, recebeu a carta de citação, tendo assinado o aviso de receção em 02/12/2015, mas não entregou a mesma ao Executado, pois ambos estavam de relações cortadas desde 2014.


C)- Se tal documento tivesse sido entregue ao Reclamante o mesmo teria falado com a testemunha que era com quem se aconselhava em assuntos relativos ás empresas e não o fez porque não recebeu efectivamente qualquer carta recebida pelo seu pai.


D)- Em Junho de 2014 até à morte do seu pai, o Reclamante, ora Recorrente e o seu progenitor estiveram de relações cortadas e não mais falaram fosse sobre que assunto fosse, pelo que não lhe poderia ter entregue qualquer carta.


E)- O pai do Executado tinha cancro nos pulmões, quando foi enviada a citação, por carta registada com aviso receção, e essa doença fez com que as decisões, nessa altura, já fossem muito erráticas.


Mais pretende que o facto considerado como não provado seja considerado como provado, a saber, que o recorrente nunca tomou conhecimento da citação.


Quanto ao erro de julgamento de facto importa antes de mais destacar o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão do TCA Norte de 28/05/2015 – proc. 00211/10.0BEPNF ao enunciar-se que “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; F... Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).


Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr. artigo 685.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 281.º, do CPPT; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; F... Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).


Tal ónus rigoroso deve-se considerar mais vincado no actual artigo 640, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção resultante da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (cfr. Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; Acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14).


Esta prerrogativa foi cumprida pela ora recorrente.


Importa analisar as questões que no entender da recorrente foram incorrectamente julgadas, referentes às provas produzidas, e que poderão impor decisão diversa da recorrida, salientando que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas.


Assim, “o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07623/14.


O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.


Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. (fim de citação)


Feitos estes considerandos, no caso em apreço quanto à prova testemunhal, analisando o teor das conclusões conjugadas com as alegações concluímos que o Recorrente cumpriu os ónus probatórios enunciados pelo art. 640º do CPC.


Ouvido o depoimento da testemunha, analisemos de seguida e em concreto cada um dos factos pretendidos aditar.


Pretende o Recorrente que seja aditado um facto com a seguinte redação “À data em que citação foi recebida pelo pai do Reclamante 02/12/2015, o Reclamante não tinha a sua residência habitual na casa de seus pais sito na ..., ... Queluz.”. Tal facto traduz-se numa redundância porquanto extrai-se da conjugação dos factos J) e N) o facto que o Recorrente pretende ver aditado.


Quanto aos factos acima elencados sob as alíneas B) a E) que pretende sejam aditados, o seu teor revela a formulação de juízos valorativos e conclusivos, não passíveis de constar do probatório.


Com efeito “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1).


Finalmente pretende o Recorrente que seja considerado como provado, que o reclamante nunca tomou conhecimento da citação. Ora tal conclusão deve retirar-se da globalidade da prova produzida, não sendo portanto um facto a aditar.


Em face do exposto improcede o alegado erro de julgamento, indeferindo-se o requerido aditamento ao probatório.


Prosseguindo.


Alega o Recorrente a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 615.º e n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar relativamente à notificação de audiência prévia, despacho de reversão, legitimidade e absolvição do Recorrente da instância.


Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.


Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.


Na verdade, as questões invocadas foram objeto de pronúncia pelo tribunal a quo aquando do saneamento dos autos constando expressamente o seguinte:


“(…) Incumbe, porém, neste momento, delimitar o âmbito dos autos, considerando que o Reclamante, com a presente ação, suscita diversas questões jurídicas, algumas das quais não podem ser conhecidas nesta sede.


Vejamos.


Além de invocar a sua falta de citação, nulidade da citação, e consequente prescrição das dívidas exequendas, bem como do decurso do prazo estabelecido no artigo 177.º do CPPT, a tratar na presente sede, o Reclamante suscita ainda a sua ilegitimidade, como revertido nos processos de execução fiscal ora em discussão, porquanto, alega, houve preterição do direito de audiência prévia, antes da reversão.


Com efeito, quanto à sua eventual ilegitimidade e preterição do direito de audiência prévia antes da reversão, o meio próprio é/seria a oposição à execução fiscal – cf. entre outros Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado no processo n.º 2404/14.2BESNT, a 25.03.2021, bem como a extensa jurisprudência aí indicada e citada.


É que, o meio processual previsto no artigo 276º do CPPT, que ora nos ocupa, visa apenas assegurar a legalidade da tramitação processual executiva, sancionando a eventual violação desta tramitação, legalmente regulada, com a anulação dos atos que possam prejudicar o justo e adequado desenvolvimento da instância executiva – cf. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. IV, 6ª Ed., Áreas Editora p.280.


Por outras palavras, o presente meio processual destina-se, apenas, a obter a anulação de atos praticados no processo de execução fiscal, ou à reposição da legalidade na tramitação processual, mas não, em rigor, à extinção do próprio processo de execução fiscal.


Na verdade, o meio processual destinado a obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, regulado nos artigos 203.º e ss. do CPPT.


Assim, não compete, neste âmbito, conhecer da eventual ilegitimidade do Reclamante ou da preterição do direito de audiência prévia antes da reversão.


Veja-se, neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no processo n.º 0448/09, a 27.05.2009, do qual se respiga o lapidar sumário:


“É a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no artº 276º do CPPT o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em violação do direito de audição, por preterição de formalidade essencial - ausência de produção de provas por si requeridas susceptíveis de demonstrar a inexistência de culpa na insuficiência do património.


Em face do exposto, existindo um pedido adequado à presente forma processual (reconhecimento da falta de citação/nulidade da citação e prescrição) e outro não adequado (absolvição do Executado da instância executiva por falta de legitimidade), a presente ação prossegue, tão somente, para efeitos de conhecer da eventual falta de citação do processo de execução fiscal e da prescrição das dívidas exequendas – cf., em similar sentido, quanto à oposição, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01323/18.8BEAVR, a 05.02.2020.”


Resulta evidente que a sentença, tendo-se pronunciado expressamente e nos termos acima expostos, sobre a notificação de audiência prévia, despacho de reversão, legitimidade e absolvição do Recorrente da instância, considerando que a reclamação do art. 276º do CPPT não era o meio processual adequado para conhecer de tais questões, não padece de nulidade por omissão de pronúncia como alega o Recorrente.


E também não padece de erro de julgamento porquanto, a decisão proferida quanto a essas questões mostra-se correta, fundamentando-se em jurisprudência uniforme e reiterada pelos nossos tribunais superiores. E ao contrário do que defende o Recorrente, não ocorre qualquer violação ou limitação do seu direito de defesa constitucionalmente consagrado, porquanto, a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo (cfr. art. 2º, nº 2 do CPC e art. 97º, nº 2 da LGT), sendo que, in casu o meio processual mais adequado para conhecer aquelas questões é a oposição à execução e não a reclamação do art. 276º do CPPT.


Importa agora decidir do alegado erro de julgamento quanto à prescrição e ao efeito duradouro decorrente da interrupção do prazo de prescricional, defendendo o Recorrente não ser possível a aplicação do regime legal previsto no art. 237º do Código Civil às dívidas tributárias.


Sobre essa questão seguiremos de perto o Acórdão proferido por este TCA Sul em 30/04/2025 no processo nº 1/25.6BECTB, no qual a ora Relatora foi 2ª adjunta, e que por sua vez acolheu a jurisprudência do STA e do TC como de seguida se transcreve “(…) invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte:


“(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt).


Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito;


instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).


Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)”


Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte:


“(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.


Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.


Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos:


«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto.


O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.


II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.


III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»


Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.


Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:


«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do


executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »(…)”


Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o Acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 2496/19.8BEBRG, o seguinte:


“(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:


- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html;


- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html;


- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).(...)”(fim de citação)


Destarte se conclui que no caso em apreço, tal como foi entendido na sentença recorrida, ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC), pelo que as dívidas tributárias em causa não estão prescritas.


Por tudo o que vem exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente não se verificando as alegadas violações às normas jurídicas e princípios constitucionais invocados, pelo que julgamos ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


* *


V- DECISÃO


Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 22 de maio de 2025


Luisa Soares


Susana Barreto


Lurdes Toscano