Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1397/20.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL; REVOGAÇÃO ANULATÓRIA DE ACTO REVOGATÓRIO DE REVERSÃO. |
| Sumário: | 1. A reversão da execução contra responsáveis subsidiários tem natureza de acto administrativo em matéria tributária. 2. Nessa medida, segue o regime geral de revogação e anulação administrativas previsto nos artigos 165.º e ss. do CPA, salvo nas situações em que esteja pendente impugnação contenciosa do acto revogado (artigos 112.º, 208.º e 177.º do CPPT). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por E.......... contra o despacho da Senhora Chefe de Finanças do Cadaval revogatório do anterior despacho que anulou a reversão, contra a reclamante, da execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “ T…………., Lda.” O Recorrente conclui as alegações assim: « 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o despacho de 03-09-2020 pelo qual a Serviço de Finanças do Cadaval revogou o despacho de anulação da reversão operada contra a reclamante, ora recorrida, anteriormente proferido em 17-06-2020, despachos esses proferidos nos processos de execução fiscal acima epigrafados, nos quais a reclamante, ora recorrida, é executada, por reversão, no montante de 31.137,58 €. 2. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação em questão, considerando ilegal o acto reclamado e, em consequência, anulou o despacho reclamado. No entanto, 3. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Senão vejamos: 4. Considerou o Ilustre Tribunal a quo que “… a iniciativa da anulação das decisões do OEF não pertence somente ao sujeito passivo, através da apresentação de oposição ou reclamação das decisões, podendo o OEF, como órgão emitente do ato, oficiosamente anulá-lo quando verifique que existe fundamento para tal.”, 5. e que “Todavia, como vimos, tal não impedia aquele órgão de escrutinar os fundamentos invocados e decidir pela manutenção do despacho de reversão ou pela sua anulação, como fez, independentemente do impulso da ora Reclamante. 6. Ou seja, apesar de invocar que a análise do despacho de reversão e a sua posterior anulação teve como origem o requerimento da Reclamante, sendo por isso ilegal, facto é que, nos termos da lei, a atuação do OEF deve ser circunscrita no regime da oficiosidade, nos termos do artigo 168.º, n.ºs 1 e 5, do CPA. 7. E, assim, o despacho em crise é ilegal por errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser anulado.”. 8. Conclui o Ilustre Tribunal a quo, na sentença ora em apreciação, que “Assim, e precisamente porque, no caso, como se extrai do despacho em crise, nenhum meio de impugnação foi acionado contra o despacho anulado, estava o OEF em tempo de proceder à revogação, como fez.”. Ora, 9. no modesto entendimento da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, in casu, operada a reversão fiscal na reclamante, ora recorrida, não tendo esta reagido contra aquela, em momento oportuno e de acordo com o meio adequado para o efeito – que, no caso da reversão fiscal, o ordenamento jurídico consagra apenas um meio, que, note-se, é jurisdicional (a oposição judicial execução fiscal, conforme o disposto no artigo 203.º do CPPT), o acto administrativo da reversão fiscal em questão ter-se-á consolidado na ordem jurídica, formando, assim, caso decidido. 10. In casu, não tendo a reclamante, ora recorrida, oportunamente reagido contra o despacho de reversão, através da oposição judicial à execução fiscal, decorridos trinta dias após a notificação do despacho de reversão em questão à reclamante, este consolidou-se na ordem jurídica, fazendo assim, caso decidido. 11. Tendo-se formado, pelo decurso do tempo, caso decidido no que à reversão em questão diz respeito, não poderia o órgão de execução fiscal, por ilegal, tomar uma decisão de anulação do despacho de reversão que entretanto já se havia consolidado na ordem jurídica pelo decurso do tempo. 12. Razão pela qual o Chefe do Serviço de Finanças do Cadaval revogou o despacho de anulação da reversão, por este se encontrar ferido de ilegalidade. 13. Colhe-se, assim, na modesta opinião da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, que, à revelia do entendido pelo Ilustre Tribunal recorrido, o despacho reclamado não padece de qualquer ilegalidade. 14. Ao assim não entender o Ilustre Tribunal recorrido, com o devido respeito e s.m.e., incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, 15. considera a Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que andou mal o Ilustre Tribunal a quo, fazendo uma errada aplicação do direito e incorrendo, por isso, em erro de julgamento na matéria de direito, ao considerar que “o despacho em crise é ilegal por errada interpretação e aplicação do direito, devendo ser anulado”. Razão pela qual, 16. não vislumbra a Representação da Fazenda, pelo exposto, qualquer ilegalidade que vicie a decisão pela qual o órgão de execução fiscal revogou o despacho de anulação da reversão em questão, devendo o despacho reclamado, por isso, ser mantido na ordem jurídica. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!». Contra-alegações, não foram apresentadas. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica por não sofrer de qualquer vício. Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar da legalidade do despacho reclamado, revogatório de anterior acto anulatório da decisão de reversão contra a reclamante da execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “ T………………., Lda.” 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 11-03-2020, deu entrada nos serviços do OEF um requerimento em nome da Reclamante com assunto “EXECUÇÕES FÍSCAIS - T.......... Lda.” do qual se extrai, a final, o seguinte: «[...] Donde, face ao acima exposto e notório erro da AT, se requer a V. Exa. que se digne mandar proceder oficiosamente, nos autos em questão, à anulação de todo o procedimento de reversão contra E.........., por prejudicado, bem como oficiar junto de quem de direito o cancelamento da ilegal penhora então efectuada e, consequente reembolso das quantias já arrecadadas. [...]» (cf. requerimento a págs. 7 a 9 do ficheiro a fls. 8 a 36 do SITAF); 2) Em 17-06-2020, os serviços do OEF elaboraram uma informação em nome da Reclamante na qual consta, além do mais, o seguinte: «[...] Em 18/02/2014, nos PEFs……., ……… e Apenso (………),……….e……………., foram remetidas as notificações dos projetos de reversão (direito de audição), de forma automatizada, posteriormente, devolvidas a este Serviço de Finanças (SF) depois de devidamente entregues, com a indicação de “Mudou-se"; Em 01/10/2014, nos PEFs…….., ………., ………., ………, ………, ………, foram remetidas as notificações dos projetos de reversão (direito de audição), deforma automatizada, posteriormente, e devolvidas a este Serviço de Finanças (SF) com a indicação de "Mudou-se”; [...] Em 20/03/2014, nos PEFs……., ……….., ……….., ………, ……….., ……….., foram remetidas as notificações dos projetos de reversão (direito de audição), de forma automatizada, posteriormente, devolvidas a este Serviço de Finanças (SF) depois de devidamente entregues, com a indicação de “Não reside nesta morada”; Em 01/10/2014, nos PEFs………, ………., ……….., …………, ……….., …………, foram remetidas as notificações dos projetos de reversão (direito de audição), deforma automatizada, posteriormente, e devolvidas a este Serviço de Finanças (SF) com a indicação de "Mudou-se”; Em 31/08/2014, nos PEFs ……….. e……….., foram remetidas as notificações dos projetos de reversão (direito de audição), de forma automatizada, posteriormente, e devolvidas a este Serviço de Finanças (SF), no primeiro PEF com a indicação de "Devolver Não mora nesta morada”, e o segundo PEF sem qualquer indicação, pelo que se presume que foram entregues diretamente no SF; Em 17/04/2014, nos PEFs…………., ………… e Apenso (……….),…………e……….., e também de forma automatizada, foram emitidas as citações de reversão com o despacho de reversão (Citação - Notificação Via Postai Aviso de Receção), que foram devolvidas com a indicação “Mudou-se”, e, posteriormente, em 06/08/2014, foram novamente emitidas as citações de reversão (Citação - Notificação Via Postai Aviso de Receção), que foram também devolvidas com a indicação "Mudou-se", mas estas últimas, no SEFWEB, foram averbadas como recebidas (Data de Citação 21/08/2014), quando as mesmas foram devolvidas ao SF com a indicação “Mudou-se”, pelo que não foram remetidas as citações de reversão via postal 2.a tentativa (Prova de depósito -AR laranja), nem a responsável subsidiária, E.........., foi citada em reversão nos referidos PEFs; Em 06/08/2014, nos PEFs…………,……….., ………, ………,………… , ………, e também deforma ; automatizada, foram emitidas as citações de reversão com o despacho de reversão (Citação -Notificação Via Postal Aviso de Receção), que foram devolvidas com a indicação "Mudou-se”, pelo que, em 25/08/2014, foram enviadas as citações de reversão (Citação via postal 2.a tentativa - Prova de depósito - AR laranja) depositadas no Recetáculo Postal Domiciliário, em 02/09/2014; Em 20/10/2014, nos PEFs …………. E…………., e também de forma automatizada, foram emitidas as citações de reversão com o despacho de reversão (Citação -Notificação Via Postal Aviso de Receção), que foram devolvidas com a indicação “Objeto não reclamado/Non reclame"; Em 12/12/2014, nos PEF's…………, ……….., ……….., ……….., ………., …………, e também deforma automatizada, foram emitidas as citações de reversão com o despacho de reversão (Citação -Notificação Via Postal Aviso de Receção), para a Rua …………….., Cadaval, ……..Cadaval, que foram devolvidas com a indicação “Objeto não redamado/Non reclame”, pelo que, em 01/01/2015, foram enviadas ás citações de reversão (Citação via postal 2.a tentativa - Prova de depósito - AR laranja), para a Rua……………………….., ………..Rochaforte, depositadas no Recetáculo Postal Domiciliário, em 08/01/2015; Em novembro de 2014, nos PEFs n.°s………….,…………. , ………..e Apenso (………..), ………….., …………, …………, ……………, ……………,………….. , ……………, foi efetuada a penhora de 1/6 do vencimento da executada E.........., do Centro Paroquia de Lamas, até ao montante de €31.137,58 (Penhora n.°……………), cujos depósitos se iniciaram em 28/11/2014, sendo o último de 29/05/2020; [...] Apesar da responsável subsidiária, E.........., não se encontrar citada em reversão nos PEFs……………., ……………, ………… e Apenso (…………), ……….. , só o facto das notificações para audição prévia terem sido devolvidas, invalida os despachos de reversão proferidos nos referidos PEFs, pois a exigência de audiência prévia tem caráter de obrigatoriedade, em conformidade com o n.° 4 do artigo 23.° e artigo 60.° da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que, a sua falta, constitui um vício de forma do procedimento tributário, de reconhecimento oficioso, ficando, sem título, as execuções fiscais acima identificadas, movidas contra a responsável subsidiária, E........... Em face do exposto, sou de opinião que se deverá anular o despacho de reversão contra a responsável subsidiária, E.........., por falta de legitimidade processual, e, consequentemente, proceder-se ao levantamento da penhora de vencimento, por ser ilegal, e à devolução das quantias penhoradas no montante de € 3.980,00. Não é possível iniciar novo procedimento de reversão contra E.........., uma vez que a mesma foi destituída do cargo de gerente, em 18 de maio de 2006, e as dívidas dos PEFs acima identificados são de períodos posteriores a esta data. [...]» (cf. informação a págs. 11 a 14 do ficheiro a fls. 8 a 36 do SITAF); 3) Em 19-06-2020, a Chefe do OEF proferiu despacho do qual se extrai concordar com a informação descrita em 2), com o seguinte teor: «Em face da informação que antecede com a qual concordo, DEFIRO o pedido da requerente. Anule-se o despacho de reversão contra a responsável subsidiária, E.........., por falta de legitimidade processual, e, consequentemente, proceda-se ao levantamento da penhora de vencimento, por ser ilegal, e à devolução das quantias penhoradas no montante de € 3,980,00. Notifique.» (cf. despacho a págs. 11 do ficheiro a fls. 8 a 36 do SITAF); 4) Em 06-07-2020, os serviços do OEF emitiram em nome da Reclamante um ofício com assunto “NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO” e o seguinte teor: «Fica por este meio notificado(a) do despacho proferido pela Chefe de Finanças, em 19/06/2020, que vai anexado por cópia e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.» (cf. ofício a págs. 10 do ficheiro a fls. 8 a 36 do SITAF); 5) Em 03-09-2020, a Chefe do OEF proferiu despacho com o seguinte conteúdo: «A executada E.........., NIF…………., executada por reversão da devedora originária T.........., Lda., NIPC………….., nos processos de execução fiscal supra mencionados, veio apresentar requerimento para que, oficiosamente, fosse anulado todo o procedimento de reversão, cancelamento da penhora de vencimento por ilegal, e o reembolso das quantias arrecadadas, com o fundamento que a requerente deixou de ser gerente em maio de 2006. Alegou também que as notificações de audição prévia, remetidas em fevereiro de 2014, não foram recebidas peia requerente já que ali não residia, como também não recebeu as notificações - 2a tentativa (com prova de depósito AR laranja). Por fim, desconhece que tenham sido efetuados quaisquer outros procedimentos exigíveis, nomeadamente, despacho da conversão do projeto de reversão em definitivo e consequente citação/reversão para pagamento/defesa. Considera ainda ser alvo de uma ilegal penhora de vencimento. Após análise dos factos e informação prestada nos autos, em 19/06/2020, na qualidade de Chefe do Serviço de Finanças do Cadaval, com delegação de competências do senhor Diretor de Finanças de Lisboa, proferi despacho com o seguinte teor: “Em face da informação que antecede com a qual concordo, DEFIRO o pedido da requerente. Anule-se o despacho de reversão contra a responsável subsidiária, E.........., por falta de legitimidade processual, e, consequentemente, proceda-se ao levantamento da penhora de vencimento, por ser ilegal, e à devolução das quantias penhoradas no montante de € 3.980,00. Notifique." O referido despacho foi remetido para validação e devolução das quantias penhoradas, à Direção de Finanças de Lisboa, tendo sido REJEITADO o pedido de validação da decisão de devolução, em virtude de não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tai, por despacho, proferido em 04/08/2020, pelo senhor Diretor de Finanças Adjunto da Justiça Tributária, com delegação de competências do senhor Diretor de Finanças de Lisboa. De facto, o meio legal, adequado e admissível de reação contra a reversão é a Oposição. O meio legal, adequado e admissível contra o ato de penhora é a Reclamação do artº. 276°. do CPPT. Como se depreende, o despacho foi proferido com base num requerimento apresentado peia executada e não num dos meios admissíveis e adequados disponíveis na lei, anteriormente referidos. Tendo em conta que não foi usado o meio próprio, cumpre agora que nos debrucemos sobre como fazer cessar os efeitos do despacho proferido, em 19/06/2020, no qual se anulava a reversão contra a responsável subsidiária, E.........., procedendo-se ao levantamento da penhora de vencimento e à devolução das quantias penhoradas no montante de € 3,980,00, uma vez que, como já referimos, este não obedeceu ao cumprimento da LGT, violando o princípio da legalidade, que deve sempre nortear qualquer decisão administrativa. O mesmo é dizer como extinguir os efeitos jurídicos do ato administrativo, neste caso do despacho supra referido. Em matéria relativa a revogação, ratificação, reforma, conversão e retificação de atos, refere a LGT, no n° 1 do artº 79°, e passamos a citar. "O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão Percebe-se que foi opção do Legislador Fiscal remeter para a lei geral, nomeadamente para o Código de Procedimento Administrativo a regulamentação em matéria de extinção ou modificação dos efeitos jurídicos do ato administrativo. Tendo em conta que se pretende extinguir os efeitos jurídicos do despacho produzido pelo CF do Cadaval, em 19-06-2020, uma vez que, numa análise quanto ao mérito da prática do ato, este não deveria ter sido praticado, assim, julgamos que o procedimento da revogação é a forma adequada a destruir os seus efeitos. Refere o n° 1 do artº 165° do CPA, que a revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. Assim, o autor do ato revogatório desenvolve uma função de administração ativa no exercício da sua competência dispositiva, sendo esta similar à que está na origem do ato revogado. A possibilidade de revogação justifica-se pela prossecução do interesse público no momento presente, quando se verifique uma inconveniência do ato - juízo de mérito - devido a novas valorações administrativas. No que diz respeito ao juízo de mérito, cabe ainda dizer que ele se concretiza através da prossecução do interesse público, ou ainda através da defesa da legaiidade. No nosso caso em concreto, tanto a prossecução do interesse público, que se consubstancia no direito da Fazenda em cobrar a dívida tributária, como a defesa da legalidade, que se pretende repor com a revogação do despacho de 19-06-2020, que não cumpriu tal princípio, parecem justificar a análise de mérito implícito à revogação. Cabe ainda referir que nos temos do artigo 166° e 167° do CPA, não se observam condicionalismos à revogação do despacho. Relativamente aos condicionalismos previstos no artigo 167° do CPA, verifica-se que não é permitido aos órgãos administrativos revogar atos que tenham sido praticados ao abrigo de poderes vinculados ou em obediência a uma imposição legal. Como é bom de ver, a elaboração do despacho em causa nunca poderia ser considerado como praticado no âmbito de um poder vinculado, e nem em obediência a uma imposição legal, muito pelo contrário, tal prática desobedeceu ao cumprimento de uma imposição legal (LGT). Por outro lado, o artigo 167° do CPA também impede que os órgãos administrativos revoguem atos administrativos válidos, quando dele resultem para o seu autor obrigações legais ou direitos irrenunciáveis. Também aqui não vislumbramos condicionalismos à revogação uma vez que não decorreu da elaboração do despacho aqui em crise, o cumprimento de qualquer obrigação legal para o seu autor. Ao invés, o autor estava era vinculado legalmente a não o praticar, por atentar contra o principio da legalidade. Nestes termos, por não ter sido usado o meio próprio, tendo ficado, por essa via, afetado o principio da legalidade e ainda em cumprimento do despacho proferido pelo senhor Diretor de Finanças Adjunto, REVOGO o meu despacho de 19/06/2020, nos termos do artigo 79° da LGT, bem como dos artigos 165° e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Reconstitua-se a situação vigente antes do proferimento do despacho de 19/06/2020.» (cf. despacho a págs. 18 a 20 do ficheiro a fls. 8 a 36 do SITAF); 6) Em 04-09-2020, os serviços do OEF emitiram em nome da Reclamante um ofício com assunto “NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO” e o seguinte teor: «Fica por este meio notificado(a) do despacho por mim proferido em 03/09/2020, que vai anexado por cópia e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. [...]» (cf. ofício a págs. 17 do ficheiro a fls. 8 a 36 do SITAF); 7) Em 18-09-2020, deu entrada no OEF a petição da presente reclamação (cf. informação a págs. 3 do ficheiro a fls. 37 a 43 do SITAF); 8) Em 19-10-2020, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF). * Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa. * A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como ilustra o probatório, a recorrida dirigiu à execução um pedido anulatório da reversão contra si do processo originariamente instaurado contra a sociedade “ T………………, Lda.” (ponto 1 do probatório). No seguimento desse pedido, o OEF por despacho de 19/06/2020, anulou a reversão da execução contra a recorrida, decisão que lhe foi notificada por ofício de 06/07/2020 (pontos 3 e 4 do probatório). Por despacho de 03/09/2020, o OEF revogou o seu anterior despacho de 19/06/2020, anulatório da reversão, com os fundamentos vertidos, por transcrição, no ponto 5 do probatório. No seguimento de notificação do despacho revogatório de 03/09/2020, foi apresentada a presente reclamação, cuja decisão judicial favorável nela proferida vem agora impugnada pelo recorrente. Vejamos. O acto de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, tem natureza de acto administrativo em matéria tributária, que é também a dos sobre actos praticados. De acordo com artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo sob a epígrafe, «Revogação e anulação administrativas», aplicável ao procedimento tributário por força do disposto no art.º 2.º alínea e), do CPPT, «1 - A revogação é o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade. 2 - A anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade». A revogação operada pelo despacho de 03/09/2020 fundou-se em invalidade do despacho revogado de 19/06/2020. Pois bem, de acordo com o disposto no art.º 168.º do CPA, que tem por epígrafe «Condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa», «1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão. 2 - Salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão. (…) 5 - Quando, nos casos previstos nos n.os 1 e 4, o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa. (…)». Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 168.º do CPA, o despacho de 19/06/2020, anulatório da reversão, podia ser revogado, com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano. Mas embora preenchido, no caso, esse condicionalismo das revogações anulatórias, importa averiguar da ilegalidade do acto revogado, que foi o fundamento da revogação, e é o que a reclamante pretende ver sindicado. E quanto a esta questão, o fundamento de ilegalidade apontado pelo OEF ao acto revogado radica na circunstância de o mesmo ter anulado a reversão da execução sem que a revertida reclamante (aqui recorrida) tivesse lançado mão do meio próprio, que é o processo de oposição à execução fiscal. Ora, com o devido respeito, não podemos acompanhar a posição do OEF, aliás, pelas razões que a sentença também aponta. Com efeito, nada na lei substantiva ou processual obsta à revogação anulatória de actos ilegais praticados pela própria AT só porque o interessado não impugnou contenciosamente esse acto ilegal através do meio processual adequado para o efeito, no caso, a oposição à execução fiscal – vd. art.º 79.º da Lei Geral Tributária. Na verdade, o que se colhe do regime processual tributário é que, accionado o meio contencioso de impugnação do acto ilegal (que não foi o caso), a anulação administrativa do mesmo fica sujeita a condicionalismos que se afastam do regime geral prescrito no artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo. Nesse sentido podem ver-se as disposições do art.º 208, do CPPT, segundo o qual: «1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções. 2 – (…). 3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento» (sublinhados nossos). No mesmo sentido, pode ver-se o art.º 277.º do mesmo Código: «1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. 2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado. 3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias». E ainda, o disposto no art.º 112.º do mesmo CPPT: «1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo não exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado caso o valor do processo exceda o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 3 – (…)». . O n.º 1 do anterior artigo 111.º do CPPT tem a seguinte redacção: «O órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação deve organizar o processo e remetê-lo ao representante da Fazenda Pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe seja feito por aquele, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte». Como se extrai do despacho revogatório reclamado de 03/09/2020 (vd. ponto 5 do probatório), nenhum meio impugnatório foi accionado pela recorrida contra o anulado acto de reversão (ela apenas dirigiu à execução um pedido para que a reversão da execução contra si fosse anulada), por conseguinte, nada impedia o OEF de proceder à anulação daquele acto de reversão, como agora expressado na fundamentação do acto revogatório reclamado, visando a repristinação do acto de reversão (cf. art.º 171/4 do CPA: «A anulação administrativa produz efeitos repristinatórios e, quando tenha por objeto a anulação de um ato revogatório, só não determina a repristinação do ato revogado se a lei ou o ato de anulação assim expressamente dispuserem»). O acto reclamado, com os fundamentos que dele constam, enferma de vício de lei, invalidante, não podendo manter-se na ordem jurídica, como bem decidiu a sentença recorrida. O recurso não merece provimento. 5- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Condena-se o recorrente em custas. Lisboa, 11 de Março de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina flora]. Vital Lopes |