Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07516/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2012 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DEVER DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS E PODERES DE REAPRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO. |
| Sumário: | Não havendo gravação do depoimento prestado, os elementos em que o tribunal de 1º instância fundou a sua decisão não estão, todos eles, acessíveis ao tribunal de recurso, não operando o artigo 712º, n.ºs 1 e 2, do CPC. O princípio da livre apreciação da prova encontra-se contrabalançado com o dever de fundamentação, que também incumbe àquele julgador perante o qual foi produzida a prova testemunhal. Quando ocorre o julgamento da matéria de facto juntamente com a decisão final, nesta decisão, para além da indicação clara dos factos provados e não provados, terá de se exteriorizar a análise critica que feita das provas, ou seja, terá de especificar dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, face a cada um dos factos alegados e cuja prova se pretendia fazer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrentes: F.............................. Recorrido: Ministério Público Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa do ora Recorrente e em consequência ordenou o arquivamento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Em recurso o Recorrente formulou as seguintes conclusões: « ». Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « ». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos Foram dados por provados na 1º instância os seguintes factos:« ». O Direito Alega o Recorrente, nas suas várias conclusões que a decisão recorrida violou os artigos 342º, ns.º 1 e 2, do Código Civil (CC), 2º, 9º da Lei n.º 31/87, de 03.10, com a alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, 56º, n.º2 e 57º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, porque carreou «para o processo factos demonstrativos da existência de ligação à comunidade nacional», e porque o Ministério Público não cumpriu o seu ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito à aquisição da nacionalidade. Diz o Recorrente que a testemunha que arrolou fez prova dos factos alegados nos artigos 8º a 27º da contestação. O Recorrido nas contra alegações vem dizer que o ora Recorrente carreou «para o processo factos demonstrativos da existência de ligação à comunidade nacional», que «a testemunha arrolada pelo Recorrente depôs sobre esses factos de forma isenta, lógica e credível (…) por forma adequada a provar a matéria fáctica constante dos artigos 8 a 27 da contestação» e que os factos ali alegados pelo Recorrente deveriam ter sido dados por provados. Diz o Recorrido que concorda com os argumentos invocados pelo Recorrente no que toca à prova – documental, por admissão por acordo e, em audiência, por intermédio do depoimento da testemunha que arrolara da existência da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa. Mais diz o Recorrido que o ora Recorrente cumpriu o seu ónus de prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, manifestando a «opinião de que não deveria proceder a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa». Ou seja, neste recurso, Recorrente e Recorrido concluem que face à prova apresentada pelo ora Recorrente está demonstrada a existência de ligação efectiva à comunidade nacional pelo Recorrente, pelo que sentença errou ao assim não considerar. Nos termos do artigo 658º-B, n.º1, do CPC, quando o Recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deverá obrigatoriamente, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O cumprimento pelo Recorrente do indicado artigo 658º-B, n.º1, do CPC, mostra-se um tanto deficiente. Não impugnou o Recorrente de forma clara e expressa a matéria de facto indicada na sentença recorrida. Limitou-se o Recorrente a alegar que a testemunha que arrolou fez prova dos factos alegados nos artigos 8º a 27º da contestação, designadamente que «o Recorrente, junto da Mãe demonstra uma ansiedade enorme para vir para Portugal, mesmo que ainda seja só para passar férias; Chega mesmo a contar os dias para vir visitar o país; Conhece a musica e a letra do Hino Nacional; Fala um pouco de português; Já adquiriu conhecimentos sobre a história de Portugal, nomeadamente, sabe a origem do nosso pais e quem foi o primeiro Rei de Portugal; o recorrente teve uma excelente adaptação à gastronomia portuguesa; delicia-se com caldeirada de cabrito; adora bacalhau cozido acompanhado de batatas e grau cozidos; Tem uma predilecção pelos nossos doces regionais, nomeadamente Queijadinhas de Sintra e areias de cascais; Tem como desporto favorito o futebol; É sócio do Sporting ……………, uma vez que é o seu clube português favorito, conhecendo o nome dos seus jogadores; Conhece e admira jogadores de futebol portugueses, nomeadamente, Cristiano ……., Simão ………. e João …………; Praticamente todos os familiares e amigos do requerido vivem em Portugal com autorização de residência; Quando vem a Portugal brinca e convive com adolescentes portugueses». Não obstante a um tanto deficiente alegação do Recorrente, admite-se, ainda assim, que esteja cumprido o artigo 658º-B, n.º1, do CPC e o Recorrente venha através deste recurso impugnar a matéria de facto com relação aos concretos pontos que alegou nos artigos 8º a 27º da contestação, acima referidos. Nestes autos está em causa um pedido de arquivamento do processo relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, com fundamento em que o ora Recorrente não logrou demonstrar a sua ligação efectiva à comunidade nacional. Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/81, de 03.10, na versão conferida pela Lei n.º 25/94, de 19.08 [Lei da Nacionalidade – LN], «[o]s filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la mediante declaração». «Constituem fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: // [a] inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional» [artigo 9.º/a), da LN]. A aquisição da nacionalidade de filho de pai que se naturalizou português é regulada no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 253/94, de 20.10 [Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – RN]. «Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve: // a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional» – artigo 22.º, n.º 1, do RN. Constitui jurisprudência assente a de que: «não serão suficientes quaisquer vínculos de ordem sentimental ou outra, manifestados de forma mais ou menos casuística, que façam crer e pressupor que o interessado pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, sem ter, no nosso país, relações sociais, humanas, de integração cultural, de participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, ou desportivas, enfim, praticando actos que levem a entender, e justifiquem, que lhe seja concedido o Estatuto de cidadão português» – cf. Ac. do STJ, de 06.06.2002, P. 02 A 4020, in www.dgsi.pt; e que: «A pertença à comunidade nacional ou a ligação efectiva a esta não se pode definir pelo preenchimento de todos os itens que habitualmente são enumerados (conhecimento da língua, dos usos e costumes, da história, da geografia, das tradições, etc. e convívio e integração nas comunidades de portugueses) nem requer que a cada um deles seja conferido o mesmo relevo; antes exige que, numa visão de conjunto, seja possível concluir que a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa se encontra estruturada e arreigada no pretendente» – Ac. do STJ, de 21.09.2004, P. 05A327, in www.dsgi.pt. A presente acção é de simples apreciação negativa, pelo que competiria ao ora Recorrente fazer a prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa. Ao Estado, por seu turno, competia a contraprova desses factos - cf. artigos 342º e 343º, n.º1, do Código Civil (cf. neste sentido os Acs. n.º 4125/08, de 21.10.2008, n.º 3697/08, de 13.11.2008, n.º 4150/08, de 19.11.2009, n.º 488/09, de 26.05.2011 ou n.º 5367/09, de 19.11.2009, todos em www.dsgi.pt). Conforme decorre da acta de fls. 129 e 130, a prova testemunhal ouvida não foi gravada. Nessa acta é indicado, porém, que a testemunha ouvida disse em resposta aos artigos «6º a 26º» da contestação, «conhecer o requerido por ser filho de um casal amigo, que conhece desde 1989 (ainda antes do requerido ter nascido), tendo trabalhado com o pai dele. Afirmou ter mantido contacto de amizade, mesmo depois de terem cessado as relações de trabalho e que os pais do requerido adquiriram a nacionalidade portuguesa, vivem em Portugal e têm negócios nestes pais». Depôs a testemunha o seguinte: «o requerido é apaixonado por Portugal, onde viveu até aos seus 4 anos de idade, gosta das pessoas, da comida portuguesa e de fazer surf. Apesar de viver e estudar em Amã, na Jordânia, fala português e tem explicações. Não necessita da nacionalidade portuguesa, pois tem passaporte diplomático, mas quer ser português por se identificar com a cultura portuguesa. Afirmou que o requerido sempre que vem a Portugal de férias, onde permanece cerca de um mês por ano, visita a testemunha e passeiam na zona da sua residência que é Belém, visitando os monumentos, tal como o Mosteiro dos Jerónimos, e que gosta muito de ir aos pasteis de Belém. Costuma também passear alguns dias das suas férias no Algarve e a visitar Fátima. Disse também que o requerido gosta do clube de futebol Sporting e que conhece os futebolistas». Com base em tal depoimento, na sentença recorrida, de fls. 133 a 137, foram dados por provados apenas os factos acima transcritos. É acrescentado na decisão recorrida que «a convicção do Tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, e na admissão por acordo das partes, e quanto aos factos identificados nos n.ºs 4, 5 e 6, na prova testemunhal produzida. Nada mais logrou-e provar com interesse ou relevância para a decisão da presente causa. Designadamente não e provou que o requerido saiba falar português; e tenha qualquer vínculo com a cultura ou costumes portugueses, ou até com a comunidade portuguesa». Em sede de direito é dito na sentença recorrida «Em face da prova produzida, nos presentes autos, é de concluir-se pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. A única ligação do requerido a Portugal circunscreve-se às férias escolares. Sendo que, a sua opção – melhor de seus pais – é a de obter educação no seu país de origem, e de que é nacional, onde nasceu e sempre residiu, por estar a frequentar em regime de internado o colégio sito em Amã - Jordânia, e não resulta dos factos provados a existência de firmes e persistentes elos que possam corporizar um sentimento de pertença à comunidade nacional, de modo a poder afirmar-se que se é já, psicológica e socialmente portuguesa, o que não pode resultar unicamente do facto de vir a Portugal nas férias escolares e conviver com jovens da sua idade». Junto com a contestação o ora Recorrente apresentou um único documento, a fls. 75, com vista à comprovação da sua ligação à comunidade portuguesa, que é um recibo do Sporting ……………… passado em nome do Recorrente, relativo ao pagamento das quotas ao clube de Janeiro a Março de 2010, mas que indica o pagamento de 0,00€. Nenhuma outra prova documental com vista a tal comprovação foi junta pelo Recorrente. Conforme acta de fls. 129, estavam arroladas 3 testemunhas, mas a mandatária do ora Recorrente prescindiu da audição de duas delas, limitando-se a requerer a audição da testemunha Isabel Maria Rocha dos Santos Roma de Andrade. Ou seja, a prova feita pelo Recorrente e que visava a comprovação da sua ligação à comunidade nacional foi apenas a assente no depoimento de Isabel …………………….. Escusou-se o Recorrente a apresentar qualquer prova documental relevante e prescindiu da audição das outras duas testemunhas por si arroladas. Porém, face ao que foi declarado pela testemunha ouvida e constante da acta de fls. 129, acima transcrito, conclui-se que o tribunal nada indica no que se refere à credibilidade da testemunha ouvida ou à falta dela. O tribunal nada refere como justificação para ter desprezado os factos referidos na acta de fls. 129, que vêm indicados como afirmados pela testemunha e relativos ao «requerido (ser) é apaixonado por Portugal», a «gosta(r) das pessoas, da comida portuguesa e de fazer surf.», a querer «ser português por se identificar com a cultura portuguesa.», aqui permanecer nas férias «cerca de um mês por ano», onde passeia e visita monumentos junto da sua zona de residência, a gostar «muito de ir aos pasteis de Belém», do «clube de futebol S…………» e de conhecer «os futebolistas». Afirmou também a testemunha que o ora Recorrente «Apesar de viver e estudar em Amã, na Jordânia, fala português e tem explicações». Ou seja, concluiu-se na sentença - sem se indicar ter-se descredibilizado o testemunho acima referido ou sequer sem se indicar que não ficou o tribunal convencido com o testemunho ouvido e porque concreta razão - que não se provou que o ora Recorrente «tenha qualquer vínculo com a cultura ou costumes portugueses, ou até com a comunidade portuguesa», ou um «sentimento de pertença à comunidade nacional, de modo a poder afirmar-se que se é já, psicológica e socialmente portuguesa» ou sequer que o Recorrente «saiba falar português». Nos termos do artigo 712º do CPC a decisão do tribunal de 1º instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo tribunal superior: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada. Ora, no caso em apreço, tal como resulta do acima exposto, não nos enquadramos em nenhuma destas situações. Na realidade, não havendo gravação do depoimento prestado, os elementos em que o tribunal de 1º instância fundou a sua decisão não estão, todos eles, acessíveis a este tribunal. Do texto da acta também não se retiram tais elementos. De igual forma, a sentença pouco ou nada indica em termos de motivação para a resposta dada aos factos alegados nos artigos 8º a 20º da contestação. Quanto à situação referida na alínea b) daquele artigo 712º do CPC, a mesma também não ocorre aqui. Não existem nos autos elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada com outras provas. Neste recurso limita-se o Recorrente – com a concordância do Recorrido – a dizer que discorda da decisão de facto do tribunal, sem explicitar qual a concreta prova que é indicada no processo que a isso conduz fatalmente. Logicamente, porque a prova, totalmente testemunhal, não foi gravada (desde logo porque o ora Recorrente também não requereu tal gravação). De igual modo, se não verifica a situação referida na al. c) do indicado artigo, pois nenhum documento novo superveniente foi apresentado, que fosse por si só suficiente para destruir a prova em que se baseou a decisão impugnada. Em suma, não opera aqui o artigo 712º, n.ºs 1 e 2, do CPC, porque em causa está a prova alicerçada unicamente em testemunhas (e não em qualquer prova vinculada ou formal, com força ou eficácia probatória plena), que não foi gravada e existe na nossa lei um princípio básico – o da livre apreciação das provas, consignado no artigo 655º do CPC – que conduz a que incumba apenas ao julgador perante o qual foi produzida a prova testemunhal (e da qual não se lavrou registo completo) avaliar essa prova segundo aquele princípio, em ordem ao apuramento da verdade material. Porém, este princípio da livre apreciação da prova encontra-se contrabalançado com o dever de fundamentação, que também incumbe àquele julgador perante o qual foi produzida a prova testemunhal. A fundamentação das decisões judiciais é um dever constitucionalmente consagrado – cf. artigo 205º, n.º 1, da CRP. Como corolário desse dever impõem os artigos 158º, 653º, n.º 2 e 659º, n.º 3, do CPC, que as decisões sejam sempre fundamentadas, com a indicação dos factos julgados provados e não provados. No caso em apreço, ocorreu o julgamento da matéria de facto juntamente com a decisão final. Assim, para além da indicação clara dos factos provados e não provados, a decisão teria de exteriorizar a análise critica que foi feita das provas, ou seja, teria de especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, face a cada um dos factos alegados e cuja prova se pretendia fazer. Teria a decisão que indicar a análise que fez do testemunho ouvido, em termos de idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade ou conhecimento directo dos factos e de referir com relação a cada um dos factos especificamente alegados, quais as razões da decisão do julgador para os dar como provados ou não provados. Só com tal indicação e especificação é possível aos destinatários da decisão compreenderem o iter cognoscitivo que conduziu àquela convicção do julgador, aceitando o decidido e concordando com ele ou eventualmente opondo-se à decisão e à sua bondade. Igualmente, só com essa fundamentação é possível ao tribunal superior apreciar o acerto do decidido e sindicar a apreciação da prova feita. Não se exige que esta fundamentação seja exaustiva. Não tendo ocorrido a gravação do julgamento não se prescreve que haja uma transcrição de tudo o que as testemunhas disseram. Nem sequer se impõe que na decisão se indique o que foi dito, ainda que sucintamente. Apenas se exige uma fundamentação por forma a que se compreenda o sentido da resposta dada e as razões que levaram a uma determinada convicção do julgador. Tal fundamentação pode ser feita de modo sucinto, mas terá sempre de ser suficientemente apreensível, inteligível e clara para um destinatário médio, imbuído de normal capacidade e sagacidade. Já quanto aos factos que hajam sido alegados e alvo da prova produzida, devem ser especificados e dados por provados ou não provados de forma clara. Ou seja, o princípio da livre apreciação da prova por banda do julgador perante o qual essa prova é produzida, está cerceado pela obrigação de fundamentação das decisões judiciais. A esse julgador – livre na apreciação da prova – impõe-se que use tal liberdade de forma cuidadosa, socorrendo-se ainda dos seus conhecimentos científicos e dos que resultam das regras de experiência da vida e que exteriorize o cuidado que teve e os conhecimentos que utilizou na valoração da prova produzida – mormente a testemunhal, que há-de ser interligada com os demais elementos probatórios que se tenham produzido. Assim, determina o artigo 668º, n.º1), alínea b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta nulidade só ocorre se existir uma violação grave desse dever, quando na sentença se omita ou seja, de todo, ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar; ou quando, exista falta de fundamentação de direito, por a sentença não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligíveis os fundamentos da decisão. Decorre da aplicação conjugada dos artigos 653º, n.º 2, e 659º, n.º 3, do CPC, que ocorrendo a resposta à matéria de facto na sentença, esta deve indicar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». Ora, face aos elementos acima referidos, constantes dos autos, teremos de concluir que a sentença proferida é nula. O depoimento da testemunha ouvida, tal como acima se indicou, não foi gravado. Desse depoimento apenas temos o registo da acta de fls. 129. Tal depoimento vem indicado como correspondendo aos «6º a 26º» da contestação. Diz o ora Recorrente neste recurso que face ao alegado nos artigos 8º a 20º da contestação, está errada a decisão recorrida. Por conseguinte, o quadro factual em que se baseava a prova era o indicado na contestação, nomeadamente nos invocados artigos 8º a 20º. Respondeu a esse quadro factual a testemunha ouvida Isabel Maria Rocha dos Santos Roma de Andrade, conforme acta de fls. 129, dizendo que o ora Recorrente «é apaixonado por Portugal», de que gosta «das pessoas, da comida portuguesa e de fazer surf.», dos «pasteis de Belém», do «clube de futebol Sporting», de que conhece «os futebolistas»., de que quer «ser português por se identificar com a cultura portuguesa.», de que aqui permanece nas férias «cerca de um mês por ano», onde passeia e visita monumentos junto da sua zona de residência e de «Apesar de viver e estudar em Amã, na Jordânia, fala português e tem explicações». De forma não inteligível, com o quadro factual indicado nos artigos 8º a 20º da contestação e com o aludido depoimento, considerou a sentença recorrida unicamente que «não se provou que o requerido saiba falar português; e que tenha qualquer vínculo com a cultura ou costumes portugueses, ou até com a comunidade portuguesa». Com esta fundamentação fica por conhecer em absoluto qual o exame critico que foi feito pelo tribunal da prova apresentada quanto aos factos alegados e sobre os quais a testemunha foi ouvida. Nada é dito na sentença quanto ao não convencimento pelo tribunal, para depois dar por não provados os factos alegados. Igualmente, não se especifica os factos que ficaram não provados. Na sentença nada se explica ou diz quanto à convicção do julgador face à prova testemunhal produzida, que conforme transcrição em acta era parcialmente no sentido oposto ao que veio a ser decidido. Acresce, que os vários factos alegados na contestação, a que a testemunha terá sido inquirida, não vêm especificados na decisão final e são depois dados por não provados através da asserção totalmente genérica e conclusiva de que não ficou provado que o ora Recorrente «tenha qualquer vínculo com a cultura ou costumes portugueses, ou até com a comunidade portuguesa». Incumbia ao julgador indicar com relação aos factos alegados nos artigo 8º a 20º da contestação e designadamente quanto à alegação de que «o Requerido, junto da Mãe demonstra uma ansiedade enorme para vir para Portugal, mesmo que ainda seja só para passar férias»; «Chega mesmo a contar os dias para vir visitar o país»; «sabe cantar a “Portuguesa»; «Já adquiriu conhecimentos sobre a história de Portugal, nomeadamente, sabe a origem do nosso pais e quem foi o primeiro Rei de Portugal»;«O requerido teve uma excelente adaptação à gastronomia portuguesa», «delicia-se com caldeirada de cabrito», «adora bacalhau cozido acompanhado de batatas e grau cozidos», «Tem uma predilecção pelos nossos doces regionais, nomeadamente Queijadinhas de Sintra e areias de Cascais»; «Solicitou ao pai que o inscrevesse como sócio do Sporting ………….., uma vez que é o seu clube português favorito, conhecendo o nome dos seus jogadores»; «Conhece e admira jogadores de futebol portugueses, nomeadamente, Cristiano ……….., Simão ……… e João ………»; «Praticamente todos os familiares e amigos do requerido vivem em Portugal com autorização de residência; «Quando vem a Portugal brinca e convive com adolescentes portugueses», factos a que a testemunha ouvida terá sido inquirida, porque é que não considerou cada um deles como provado. Haveria ainda que explanar-se na decisão recorrida, ainda que de forma sucinta, a convicção do julgador face ao testemunho prestado, com relação a cada um desses factos, que também deviam figurar como provados ou não provados na decisão final (o que não aconteceu). Igualmente, no que concerne ao facto indicado no artigo 10º da contestação, relativo ao Recorrente Saber «falar um pouco de português», que foi dado por não provado na sentença recorrida, tal indicação vem contrariada com o teor da acta de fls. 129 e o depoimento ai indicado como o da testemunha ouvida. Esta terá declarado que o Recorrente «fala português e tem explicações». Apesar de a sentença recorrida dar este ponto expressamente como não provado, nenhuma referência produz quanto a uma eventual descredibilização do depoimento da testemunha que afirmou o contrário, a avaliar pela a referência constante da indicada acta. Assim, também aqui a sentença padece de uma contrariedade entre o que dá como não provado e o teor do depoimento que consta da acta de fls. 129 ou uma insuficiência de motivação quanto à decisão do tribunal. Em suma, incumbia ao julgador da decisão recorrida especificar cada um dos factos não provados, indicando as razões da sua convicção. Ao não fazê-lo a sentença proferida não cumpriu minimamente o ónus de fundamentação (indicado nos artigos 653º, n.º 2 e 659º, n.º3, do CPC), sendo por isso nula face ao artigo 668º, n.º1, alínea b), do mesmo Código. As insuficiências da sentença terão de determinar a baixa do processo para que se proceda de forma expressa às indicadas pronúncias, o que ocorrerá nos termos do artigo 712º, n.º4, do CPC, artigo que permite ao tribunal superior anular (ou declarar nula) a decisão proferida por deficiência, obscuridade e contradição e determinar para que sejam esclarecidas e completadas as pronúncias em falta. Pelo exposto, declara-se nula a sentença recorrida, nos termos dos artigos 653º, n.º 2, 659º, n.º 2, 668º, n.º1, alínea b) e 712º, ns.º 4 e 5 do CPC, por deficiência, obscuridade e contradição da decisão relativamente à matéria de facto aduzida nos artigo 8º a 20º da contestação e ainda por falta de fundamentação quanto à convicção do julgador. Em consequência, devem ser especificados todos os pontos da matéria de facto referidos pelo Recorrente nos artigo 8º a 20º da contestação, ora alvo deste recurso, e deve ser indicado de forma expressa se esses factos foram dados por não provados e as razões dessa decisão, assim se ampliando a matéria de facto alvo do julgamento e assim se fundamentando a sentença quanto à motivação do julgador na resposta dada a essa matéria. Quanto ao facto alegado no artigo 10º da contestação, relativo ao Recorrente Saber «falar um pouco de português», que foi dado especificadamente por não provado na sentença recorrida, há que fundamentar essa decisão, indicando-se as razões para tal convicção pelo julgador. Pelo exposto, acordam em: a) em conceder provimento ao recurso, declarando nula a sentença recorrida e determinando a ampliação do julgamento a toda a matéria de facto alegada pelo Recorrente nos artigo 8º a 20º da contestação, que deve ser dada especificadamente como provada ou não provada e ainda procedendo-se à fundamentação da motivação do julgador quanto à decisão sobre a matéria de facto. b) sem custas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |