Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07326/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | D.L. 155/92 PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES RESULTANTES DE DESPESAS DOS ANOS ANTERIORES PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ART. 34º Nº 3) |
| Sumário: | Nos termos do disposto no art. 34º nº 3 do D.L. nº 155/92 (Regime de Administração Financeira do Estado), o pagamento das obrigações resultantes das despesas de anos anteriores prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul 1. Relatório. Luis ...intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 4.05.2000, do Presidente da Câmara Municipal de Braga, que lhe indeferiu o pedido de pagamento extraordinário dos feriados que prestou à CMB como bombeiro profissional. O Mmo. Juiz do TAC do Porto, por sentença de 25.03.03, negou provimento ao recurso. Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 181 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) Em 1 de Fevereiro de 1972, o recorrente foi admitido pela CMB como sapador bombeiro; b) Entre 1976 e 1981, fazia 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso; entre 1982 e 1993, fazia 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; a partir de 1993, fazia 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso alternadas com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; c) Desde Setembro de 1995 que o recorrente está aposentado; d) Datada de 7 de Julho de 1999, o Departamento de Recursos Humanos (DRH) da CMB, sobre o assunto “Bombeiros Sapadores” Trabalho em dias feriados”, proferiu a informação que consta de fls. 2 e 3 do PA, na qual aconselha se solicite à Comissão de Coordenação da Região Norte (CCRN) informação segura sobre a matéria; e) Em 12.07.99, foi proferido despacho de concordância com esta informação; f) Por ofício datado de 6.08.99, o Presidente da CMB solicitou ao Chefe da CCRN parecer nos seguintes termos: Tendo diversos bombeiros sapadores desta Câmara requerido o pagamento de trabalho prestado nos dias 25 de Abril e 1 de Maio do ano em curso, dias considerados feriados, solicito a V. Exa. se digne ordenar a emissão de parecer com vista ao esclarecimento do assunto; g) Em 13.12.99, e na sequência deste pedido, a CCRN emitiu o parecer que consta de fls. 8 a 11 do P.A., no qual se conclui o seguinte: “A atribuição aos bombeiros sapadores do suplemento previsto no artº 3º do D.L. 373/93, de 4.11. Suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente não prejudica o pagamento a estes profissionais da compensação por trabalho prestado em dia feriado, quando estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para a respectiva atribuição. Esta possibilidade de cumulação dos suplementos em causa por ónus específico e por trabalho em dia feriado radica no facto de terem fundamento diferente, natureza e regime distintos: o primeiro é atribuído em atenção ao perfil funcional do cargo, ou seja, visa premiar o especial risco e disponibilidade inerentes às funções desempenhadas, e o segundo tem fundamento no regime jurídico da duração do trabalho, ou seja, visa compensar o funcionário pelo desempenho de funções em dia que, de acordo com o horário que lhe foi fixado, seria de descanso; h) Face a este entendimento, e com efeitos a partir de 1.12.99, a CMB passou a abonar extraordinariamente o trabalho dos bombeiros sapadores prestado em dias considerados feriados; i) Em 11.02.2000, o recorrente dirigiu ao Presidente da CMB o seguinte requerimento: “Luis Martinho Torres da Silva, Ex-cabo sapador da Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga, aposentado, vem solicitar a V. Exa. o pagamento do trabalho extraordinário em dias feriados, prestado naquela companhia, as quais correspondem a quantias que ainda não lhe foram pagas, não obstante a cessação do vínculo laboral que o ligava a essa autarquia; j) Datada de 28.03.2000, o DRH da CMB, face a este requerimento e a outros similares, proferiu a informação que consta de fls. 12 PA na qual entende ser de pedir à Divisão dos Serviços Jurídicos e do Contencioso que se pronuncie sobre o assunto; k) Em 26.04.2000, e mediante solicitação, a DSJC proferiu a Informação que consta de fls. 15 a 18 do PA, no sentido de ser indeferido o requerimento do recorrente e outros similares; l) Em 4.05.2000, no canto superior direito dessa Informação, O Presidente da CMB despachou: “Concordo”. É este o acto recorrido. m) Por ofício datado de 10.05.2000, foi o recorrente notificado desta decisão, nos termos constantes de fls. 19 do PA e 10 dos autos; n) Em 12.07.2000, deu entrada neste Tribunal o presente recurso contencioso; x x 3. Direito Aplicável Após ter procedido à interpretação do disposto no art. 3º do D.L. 373/93, de 4 Novembro e do disposto no art. 19º nos. 1 e 2 do D.L. 184/89, a sentença recorrida, verificando que a CMB, em situações semelhantes, deixou de pagar a uns e passou a pagar a outros, considerou ter existido violação do princípio da igualdade. Todavia, a mesma decisão concluiu que, no caso concreto, o pagamento das obrigações resultantes dos anos anteriores se encontrava prescrita, por força do disposto no artigo 34º nº 3 do D.L. nº 155/92, de 28 de Julho, e uma vez que os créditos do recorrente teriam como topo temporal o mês de Setembro de 1995. E, nessa medida, negou provimento ao recurso. Inconformado com este entendimento, o recorrente concluiu que o Mmo. Juiz “a quo” não poderia nesta sede pronunciar-se sobre a alegada excepção da prescrição dos créditos reclamados, mas tão sómente sobre a legalidade do acto recorrido (conclusão 1ª a 8ª), e que não foi ainda realizada qualquer actividade ou procedimento que se traduzisse na determinação do montante exacto da obrigação, pelo que não pode ter aplicação o prazo de prescrição constante do artigo 34º nº 3 do Dec. Lei 155/92 (conclusão 9ª a 15ª), sendo certo que as disposições legais que estabelecem prazos de caducidade ou de prescrição, não podem aplicar-se a situações que não estejam clara e taxativamente definidas e concretizadas. Assim, a decisão recorrida terá incorrido em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que fez errada interpretação do disposto no art. 34 nº 3 do D.L. 155/92 (conclusões 17ª e 18ª) É esta a questão a analisar. É certo que no âmbito do recurso contencioso cumpre, essencialmente, verificar se o acto recorrido padece ou não dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, e não de exaustivamente analisar a matéria subjacente alegada pelas partes, ainda que por via de excepção. Não poderia a decisão recorrida, em princípio, entrar na matéria da prescrição, alheia ao objecto de recurso. Sucede, porém, como refere o Digno Magistrado do MºPº, que o recorrente não retirou consequências da afirmação de que não podia conhecer-se da matéria da prescrição, nem invocou “ex professo” a nulidade da sentença, como lhe competia, para que pudesse ser suprida pelo juiz (art. 668 nº 4 do Cod. Proc. Civil) ou constituir fundamento deste recurso jurisdicional. Cumpre, portanto, verificar se a sentença errou ao considerar prescrita a obrigação de créditos. Nos termos do artigo 34º nº 3 do D.L. 155/92, de 28 de Julho, “o pagamento das obrigações resultantes das despesas a que se refere o presente artigo prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto”. Este dever de pagar constituiu-se no momento em que a recorrida devia entregar ao recorrente as importâncias devidas, depois de as processar segundo os mecanismos legais. Os créditos do recorrente teriam como topo temporal o mês de Setembro de 1995, e é visível que a partir dessa data não ocorreu qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição a que alude o art. 34 nº 3 do D.L. 155/92 de 28 de Julho. O pagamento dos créditos em causa só foi requerido em 11.02.2000, já depois de esgotado o prazo de três anos, encontrando-se, por isso, prescrito. A nosso ver não é sustentável a tese de que só com os actos de liquidação se constitui o efectivo dever de pagar, uma vez que o crédito se constituiu no momento da prestação do trabalho, devendo a remuneração ser paga mensalmente ou com periodicidade inferior (artigo 3º nº 6 do Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro). Concluímos, assim, que a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, improcedendo as conclusões das alegações do recorrente. x x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 €uros e a procuradoria em 75 €uros. Lisboa, 17.05.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) José Francisco Fonseca da Paz (por substituição) Magda Espinho Geraldes |