Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 378/12.3BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/05/2020 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | IRS MAIS-VALIAS EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO - ARTIGO 10.º N.º 5 DO CIRS ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL A PENHORA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DA DIVIDA EXECUTIVA MAIS VALIAS REALIZADAS COM ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO PROCESSO EXECUTIVO |
| Sumário: | I. O artigo 10.º do CIRS encontra-se sistematicamente inserido no capitulo de incidência real (capitulo I, Secção I do código), não obstante, inclui no seu n.º 5 uma exceção de exclusão de tributação ou de delimitação negativa da incidência. II. A falta de um dos pressupostos da exclusão da tributação da mais-valia realizada com a venda do imóvel afasta a aplicação do nº 5 do artigo 10º do CIRS e remete a liquidação do imposto para a regra geral de tributação inserta nos n.ºs 1 e 4 da norma citada, onde se prevê que os ganhos obtidos pela alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis é sujeita a IRS e que, esses ganhos, sejam constituídos pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do imóvel com as correções legais previstas no código. III. A venda executiva encontra-se escrupulosamente regulada da lei, o que não poderia deixar de ser atendendo ao seu carater coercivo, porém ela não deixa de ser uma venda – contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito mediante um preço (artigo 874.º do CC) – com a diferença de que neste caso o negócio não é celebrado voluntariamente pelo proprietário do bem, enquanto alienante, e o preço não fica inteiramente na sua disponibilidade, pese embora não deixe de constituir proveito próprio do dono de bem, já que tem por objeto a assunção de responsabilidades pecuniárias relativamente às quais, este, voluntária e esclarecidamente se obrigou e incumpriu. IV. A tributação dos ganhos resultantes da venda do imóvel penhorado em sede de IRS implica ter em conta a própria génese do imposto, no qual a opção legislativa foi a de que a base de incidência inclui todo o que é suscetível de provocar aumento do poder aquisitivo de sujeito passivo do imposto, aqui se incluindo as mais valias. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO H......, melhor identificado nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial, com vista a sindicar a legalidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2008, no valor de € 21.191.11 e juros compensatórios, no valor de € 1.896,63. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 01 de fevereiro de 2019, julgou improcedente a impugnação. Inconformados, H......, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A - O Alegante contraiu um empréstimo com vista à aquisição do imóvel destinado à sua habitação própria e permanente, no montante de 125.097,20 € e não apenas e só de 99.759,58 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls.4); B - Ao montante daquele empréstimo (125.097,20), em dívida à Instituição Bancária Credora, acresceram 77.188,84 € de juros, passando o crédito reclamado a ser de 202.268,04 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls. 4); C - Quando o crédito foi reclamado pela Entidade Credora, já a dívida ao Banco, do Alegante, ascendia aos referidos 202.286,04 €; D - O imóvel adquirido para o citado fim, foi vendido em hasta pública pelo preço de 211.532,68 €; Logo, E - Reclamando a Instituição Bancária o crédito de 202.286,04 €, correspondente ao valor total do empréstimo de 125.097,20 €, acrescidos dos juros na importância de 77.188,84 €, no total de 202.286,04 € (cfr. (ver nº 3 da "Fundamentação de Facto" na douta sentença agora em recurso, a fls. 4); F - O Alegante/lmpugnante só pode concluir que da venda realizada pela Administração Tributária, em hasta pública, pelo preço de 211.532,68 €, resultou um ganho de 9. 247,82 €, por ser exactamente a diferença entre o valor da venda e o valor do crédito em dívida -211.532,68 € - 202.268,04€=9. 247,82€. Consequentemente, Com o devido respeito e salvo melhor opinião, será de reformular a liquidação impugnada, substituindo-a por outra onde se tributem as mais-valias de 4.622,96 €, correspondente a 50% do ganho obtido com a transacção. Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão da primeira instância e julgada procedente a impugnação judicial, com as devidas e legais consequências.» »« A Recorrida, não apresentou contra-alegações. »« Foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CPPT, que veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.º Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. »« 2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho. Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Aqui chegados importa antes de mais referir que, in casu, arcámos, após raciocínio que infra deixaremos explicito, que o objeto do recurso se subsume à questão de saber se a sentença recorrida errou na apreciação dos valores a considerar na categoria G (Mais Valias) para efeitos de liquidação de IRS do ano de 2008 e bem assim se o sujeito passivo poderia ter beneficiado da exclusão de tributação quanto ao reinvestimento do produto da venda, previsto do artigo 10.º nº 5, alínea a), do Código do IRS.
3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida « 1. Em 30.04.1998, H......, ora Impugnante, e T……., adquiriram pelo preço de PTE: 20.000.000$00 a fração autónoma designada pelas letras “BA”, correspondente ao Corpo A, piso dois direito, para habitação, com uma garagem ao nível da cave, do prédio urbano designado por lote quarenta e sete, situado na Urbanização do Infantado, na Rua Pedro Álvares Cabral, freguesia e concelho de Loures, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 3….. e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8….. - cfr. fls. 12/18 do processo de reclamação graciosa n.º 0……... 2. Nessa mesma data o Impugnante celebrou com a Caixa E…… um empréstimo no valor global de PTE: 30.000.000$00, sendo PTE: 20.000.000$00 para a aquisição de habitação própria e permanente e PTE: 10.000.000$00 para obras de beneficiação já efetuadas na referida habitação. - cfr. fls. 12/18 do processo de reclamação graciosa n.º 0……. 3. Em 31.05.2008 o Impugnante era devedor à entidade bancária B…… PLC da quantia global de 202.286,04 €, sendo que 125.097,20 € respeitava ao crédito de habitação n.º 9…… e 77.188,84 € ao crédito habitação complementar. - cfr. fls. 25 do processo de reclamação graciosa n.º 0……. 4. Correu termos pelo Serviço de Finanças de Loures 1 o processo de execução fiscal n.º 1…… e apensos, instaurado contra o ora Impugnante e que visava a cobrança coerciva de dívida de IRS, IVA e Coimas, no montante de 8.825,75 €. - cfr. fls. 50 do processo de reclamação graciosa n.º 0…... 5. No âmbito do processo executivo a que alude o ponto anterior e para garantia da dívida exequenda foi penhorado o imóvel m.i. no ponto 1. - cfr. fls. 50 do processo de reclamação graciosa n.º 0……. 6. O B...... PLC reclamou o seu crédito na execução fiscal, ao tempo de 202.286,04 €. - cfr. fls. 74 do processo de reclamação graciosa n.º 0……. 7. Em 26.06.2008 o B...... PLC adquiriu o imóvel m.i. no ponto 1, através de venda judicial, por meio de proposta em carta fechada, pela quantia de 211.533,86 €. - cfr. termo de adjudicação de fls. 31 do processo de reclamação graciosa n.º 0……. 8. Em 22.05.2009 o Impugnante apresentou a declaração anual de rendimentos, modelo 3 de IRS, tendo juntado apenas os anexos A, B, e H. - cfr. fls. 5/11 do processo administrativo apenso. 9. Em 19.11.2011 o Impugnante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre incorreções verificadas na declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2008. - cfr. fls. 30 do processo de reclamação graciosa n.° 0……. 10. A notificação a que alude o ponto anterior veio devolvida com a indicação de “Objecto Não reclamado”. 11. Em 15.12.2011 foi elaborada uma Declaração Oficiosa, do qual resultou a liquidação n.º 2011 5….., com imposto a pagar no montante de 29.370,61 € e juros compensatórios de 2.732,95 €. - cfr. fls. 12/22 do processo administrativo apenso. 12. O ora Impugnante deduziu reclamação graciosa nos termos e com os fundamentos de fls. 4 e ss. do processo de reclamação graciosa n.º 0…... 13. Por despacho de 27.03.2012 do Sr. Chefe de Finanças a reclamação graciosa foi deferida. - cfr. fls. 42 do processo de reclamação graciosa n.º 0…... 14. Em resultado da decisão referida no ponto anterior foi emitida nova declaração oficiosa que deu origem à liquidação adicional de IRS n.° 2012 5….., referente ao ano de 2008, com imposto a pagar no montante de 21.191,11 € e juros compensatórios de 1.896,63 €. - cfr. fls. 9 do processo de reclamação graciosa n.° 0…... 15. Não tendo o Impugnante procedido ao pagamento da liquidação no prazo legal, foi instaurado, em 28.02.2012, o processo de execução fiscal n.° 0….., com valor em dívida de 20.446,23 €. - cfr. fls. 44/45 do processo administrativo apenso. 16. O ora Impugnante deduziu reclamação nos termos e com os fundamentos de fls. 4 e ss. do processo de reclamação graciosa n.° 0…….. 17. Em 19.07.2012 foi emitida pelos serviços da Divisão de Tributação e Justiça Tributária a informação de fls. 93/99 do processo de reclamação graciosa n.°0…... 18. Através do ofício n.º 04565, de 30.07.2012 foi o Impugnante notificado para exercer o direito de audição. - fls. 100 do processo de reclamação graciosa n.° 0……. 19. Em 08.08.2012 foi remetido para a Direção de Finanças o requerimento de fls. 101/103 do processo de reclamação graciosa n.° 0….. 20. Em 16.08.2012 foi emitida pelos serviços da Divisão de Tributação e Justiça Tributária a informação de fls. 105/106 do processo de reclamação graciosa n.° 0…... 21. Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa de 17.08.2012. - cfr. fls. 104 do processo de reclamação graciosa n.° 0……. 22. Pelo ofício n.º 0…, de 17.08.2012, foi a Autora notificada do despacho a que alude o ponto anterior. 23. Em 03.09.2012, foi remetida a este Tribunal a petição inicial que deu origem aos presentes autos. 24. O Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada em 25.11.2016. - cfr. fls. 40 dos autos.
2.2. Factos não provados: Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado. Motivação da matéria de facto dada como provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso não numerado.» »« De direito Nos autos está em causa a liquidação adicional de IRS n.º 2……. datada de 04/04/2012 no valor de € 23.087,74, sendo € 21.191,11 de imposto e € 1.896,63 de juros compensatórios, tudo referente a rendimentos de 2008 que inclui rendimentos de mais valias imobiliárias realizadas aquando da alienação coerciva do imóvel que havia sido adquirido com destino a habitação própria e permanente do sujeito passivo, aqui recorrente. Trata-se, por conseguinte, da venda de um imóvel no âmbito de processo de execução instaurado por dividas de impostos, imóvel esse, que foi adquirido ao abrigo do regime de aquisição de habitação própria e permanente do sujeito passivo e de seu agregado familiar. Na petição inicial da impugnação o sujeito passivo, vem, em suma, dizer que “… após a penhora do imóvel vendido, o impugnante ficou totalmente condicionado na sua venda e ficou totalmente impedido de reinvestir, no caso concreto, o já citado “remanescente”, não porque assim não quisesse, mas porque dele não teve conhecimento e nem tão pouco do momento a partir do qual poderia “reinvestir” /” amortizar”.” Apreciando a questão a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação por considerar que (i) o Impugnante não tinha que ser notificado para indicar qual o destino do remanescente, (2) o beneficio da exclusão da tributação de mais-valias, obedece aos requisitos previstos no artigo 10. °, n.º 5 do CIRS e, por fim pela improcedência do pedido por ausência de suporte legal. Da leitura das alegações recursivas ressalta, desde logo, que o Recorrente não se insurge em concreto contra o assim decidido e tão pouco invoca a base legal de suporte á posição que enfrenta. Na verdade, o que emerge das conclusões apresentadas é a confirmação de parte dos factos enumerados na materialidade assente na sentença recorrida, nomeadamente quanto aos valores: da aquisição do imóvel; do empréstimo contraído; da divida á instituição de crédito e do valor por que foi alienado o imóvel em hasta publica (concl. “A” a “E”). No ponto “F” o recorrente vem assumir, de forma conclusiva, que “…da venda realizada pela Administração Tributária, em hasta pública, (…) resultou um ganho de 9. 247,82 €, por ser exactamente a diferença entre o valor da venda e o valor do crédito em dívida -211.532,68 € - 202.268,04 € = 9. 247,82 €.” Considera que o valor a ter em conta na tributação em sede de IRS é apenas 50% do ganho obtido com a transação, ou seja € 4.622,96 e que deve ser reformulada a liquidação impugnada. De tudo o que se deixa dito, assumimos que a pretensão do Recorrente se subsume à questão de saber se a liquidação adicional de IRS de 2008 enveredou em erro no apuramento da matéria coletável em sede de Mais Valias pela transmissão coerciva do imóvel sito na Urbanização do Infantado, na Rua Pedro Álvares Cabral, freguesia e concelho de Loures. O mesmo é dizer que importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na avaliação dos valores a considerar para efeitos de liquidação de IRS em sede de categoria G (Mais Valias) e bem assim se o sujeito passivo poderia ter beneficiado da exclusão de tributação no reinvestimento do produto da venda, previsto do artigo 10.º nº 5, alínea a), do Código do IRS. Antes de entrar na analise da situação em concreto e para melhor enquadramento recordemos que na situação em apreciação o imóvel em causa (sito na Urbanização do Infantado, na Rua Pedro Álvares Cabral, freguesia e concelho de Loures), por constituir objeto de penhora foi vendido de forma coerciva por ordem do órgão de execução fiscal para garantia do pagamento de dividas de impostos ali exigidas (ponto 4., 5. e 7. do probatório). Vejamos então. Decorre do artigo 601.º do CC que pelo cumprimento da obrigação respondem, em regra, todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, donde se extrai que o património do devedor constitui assim, a garantia geral dos seus credores. Mas, em sentido rigoroso, a penhora não é uma garantia do crédito(1), é o que se lê no acórdão do nos diz o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 10/07/2018 no processo n.º 3128/17.4T8VNF-G.G1, que aqui acolhemos. Prossegue o referido aresto no sentido de que a penhora é apenas um meio de efetivar o direito de garantia através da intervenção do Tribunal, no sentido de obter o cumprimento coercivo da obrigação. Assim dir-se-á que a penhora realizada no processo executivo constitui para o exequente uma garantia do pagamento, tal como ressalta do n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil, ao aludir que,” salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.”. Por outro lado, na execução, o executado e demais credores com garantia real sobre os bens penhorados, podem reclamar os seus créditos sobre o produto da venda do bem penhorado e vendido no âmbito desse processo. As garantias reais, como direitos reais que são, só existem os casos previstos na lei, como se infere do preceituado no artigo 1306.º do Código Civil. A venda executiva encontra-se escrupulosamente regulada da lei, o que não poderia deixar de ser atendendo ao seu carater coercivo, porém ela não deixa de ser uma venda – contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito mediante um preço (artigo 874.º do CC) – com a diferença de que neste caso o negócio não é celebrado voluntariamente pelo proprietário do bem, enquanto alienante, e o preço não fica inteiramente na sua disponibilidade, pese embora não deixe de constituir proveito próprio do dono de bem, já que tem por objeto a assunção de responsabilidades pecuniárias relativamente às quais, este, voluntária e esclarecidamente se obrigou e incumpriu, ficando, das mesmas, desta forma liberado. A questão que nos ocupa coloca-se exatamente neste ponto, ou seja, na aplicação do produto da venda de um imóvel penhorado e consequentemente quanto à tributação dos ganhos resultantes dessa venda, em sede de IRS o que implica ter em conta a própria génese do imposto, no qual a opção legislativa foi a de que a base de incidência inclui tudo o que é suscetível de provocar aumento do poder aquisitivo de sujeito passivo do imposto, aqui se incluindo as mais valias. Acolhemos o que a esse respeito se deixou dito no acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul no acórdão proferido em 12/12/2013 no processo n.º 07073/13 e que é o seguinte: Prosseguindo, vejamos agora o que especificamente se refere no CIRS a respeito da tributação em mais valias: Artigo 10.º , na redação em vigor no ano de 2008(2): 1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: O mesmo é dizer que, a exclusão de tributação aqui enunciada, abarca os casos de alienação da habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e do respetivo agregado familiar com o respetivo reinvestimento do produto da venda – isto é, do valor de realização – na aquisição, construção ou melhoramento de outro imóvel situado em território português ou legalmente equiparado desde que, também este novo imóvel, se destine à habitação própria e permanente dos mesmos sujeitos passivos. Ora, na situação que vimos analisando, não resulta claro que o sujeito passivo, aqui recorrente tenha adquirido novo imóvel em território português para afetar à residência própria e permanente do seu agregado familiar, uma vez que esse facto não consta da materialidade dada por provada na sentença recorrida, situação que não foi contraditada no petitório recursivo. Assim, e, não obstante tenha sido referido na petição inicial (pontos 6., 8., 12 e 13) que, o aí impugnante, contraiu novo empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente, em Tortosendo concelho da Covilhã, a verdade é que não faz qualquer referência à concretização desse negócio, nomeadamente quanto a datas, valores ou quaisquer outros que para o efeito pudessem relevar, sendo certo que era a ele, impugnante, que cabia o ónus da prova de tal situação (artigo 74.º da LGT), sendo certo que, repete-se, se trata de uma questão que em sede do presente recurso foi deixada cair. Donde não se pode senão concluir que, quanto a esta matéria, o recorrente se conformou com o decido na sentença. Em suma reafirmamos que a única questão que nos vem posta prende-se com o valor do ganho obtido com a venda do imóvel e bem assim com o apuramento do valor sujeito a tributação de IRS em sede de mais valias, com o recorrente a dizer que esse valor corresponde ao montante de € 9.247,82 ou seja à diferença entre o valor da realização da venda do imóvel e o valor do crédito em divida. Vejamos então, adiantando desde já que não acompanhamos a tese do recorrente o que é bom de ver depois de tudo o que deixamos referido. Como refere o aresto deste TCA Sul, supra citado “O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12). “In casu” a situação que nos cumpre apreciar traduz-se, repetimos, na alienação coerciva de um imóvel, que conforme já vimos, para efeitos de apuramento da matéria coletável o regime que aplicável em nada difere daquele que seria aplicado caso se tratasse de uma alienação voluntária, chamemos-lhe assim. Na situação que aqui nos importa, a lei fiscal prevê que a mais-valia se deve definir, em regra, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, (cfr. artigo 10.º n.º 4 al. a) do CIRS, na redação em vigor à data dos factos) Assim, tendo sido afastada a aplicação da exceção da exclusão de tributação a que se reporta a al. a) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, a tributação tem que laborar de acordo com a regra geral a que se refere o n.º 1 e 4 do mesmo preceito legal ou seja a tributação incide sobre a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição. Termos em que bem andou a sentença recorrida que assim concluiu. Aqui chegados e dispensamo-nos de mais considerações e concluímos que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento de facto, nem de direito, e nessa medida, o recurso não merece provimento.
4 - DECISÃO Em face do exposto, acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente Lisboa, 05/03/2020 (Hélia Gameiro Silva)
(Jorge Cortez)
(Ana Pinhol)
----------------------------------------------------------------------------------------------- (1).Embora Lebre de Freitas, in Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, pág. 309 e 310, afirme: “Dada a função que lhe é própria, a penhora envolve a constituição dum direito real de garantia a favor do exequente”, na nota de rodapé que insere neste texto (14) dá-nos conta das várias posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, nomeadamente a que perfilhamos (Rui Pinto e Teixeira de Sousa). (2).Dec. Lei n.º 361/2007 de 02/11 em vigor na ordem jurídica a partir do dia seguinte à sua publicação nos termos do artigo 2.º do próprio Dec. Lei, por conseguinte 03/11/2007 |