Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:85/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/20/2001
Relator:Dulce Neto
Descritores:DISPENSA DE COBRANÇA "A POSTERIORI"
RECORRIBILIDADE
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário: 1. O acto de indeferimento do pedido de dispensa de cobrança "a posterior" de direitos
aduaneiros insere-se em processo com tramitação própria e autónomo, distinto daquele em que teve
lugar a liquidação, não constituindo acto confirmativo desta, antes traduzindo um acto administrativo
respeitante a questão fiscal directamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da
requerente e que, por isso, é passível de impugnação contenciosa autónoma face ao disposto no art. 268º
nº 4 da C.R.P.
2. Constitui jurisprudência assente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que o art. 5º nº 2
do Regul.(CEE) 1697/79, do Conselho de 24-7, deve ser interpretado no sentido de que uma vez
satisfeitas todas as condições nele previstas o devedor tem direito a que se não proceda à cobrança "a
posteriori" e, nessa medida, as autoridades competentes são obrigadas a não proceder á dita cobrança.
3. Segundo a interpretação dada por aquele Tribunal, os erros visados nesse nº 2 do art. 5º abrangem
todos os erros de interpretação ou de aplicação dos textos relativos aos direitos de importação e de
exportação que não puderem ser razoavelmente detectados pelo devedor, desde que sejam a
consequência de um comportamento activo quer das_ autoridades competentes para a cobrança "a
posterior" quer das do Estado-Membro de exportação, o que exclui os erros provocados por declarações
inexactas do devedor, sem prejuízo dos casos em que a inexactidão destas declarações mais não seja do
que a consequência de informações erradas dadas por autoridades competentes e vinculando estas
últimas.
4. Pelo que caberá no âmbito da expressão "erro das próprias autoridades competentes" o erro de
qualquer autoridade que, na esfera da sua competência, tenha fornecido elementos atinentes á cobrança
dos direitos aduaneiros e possa assim suscitar a confiança do devedor.
5. Se a autoridade recorrida indefere a dispensa de cobrança "a posteriori' no convencimento que o erro
eventualmente cometido pelas autoridades competentes do país de exportação não era erro relevante
para os efeitos previstos no nº 2 do art. 5º do Regul. nº 1697/79, tal actuação ofende o disposto no citado
preceito, inquinando o despacho recorrido de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de
direito.
6. No contencioso de mera legalidade, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a
legalidade do acto sindicado, não lhe sendo permitido efectuar qualquer tarefa de valoração sobre o
modo como há-de ser satisfeito o interesse público que o acto visava satisfazer e, nessa medida,
substituir-se à administração.
7. Daí que não seja de admitir qualquer aproveitamento do acto administrativo naqueles casos em que a
fundamentação julgada adequada pelo tribunal não é invocada pela autoridade administrativa que
proferiu o acto, sob pena de violação do principio da separação de poderes (do qual decorre que só à
Administração compete decidir sobre a prática de actos administrativos e que o tribunal não pode
substituir-se a ela, praticando o acto com a fundamentação adequada) e de violação do direito ao recurso
contencioso (já que o particular seria surpreendido com a valoração, efectuada pelo tribunal, de razões
de facto e de direito que não foram invocados para conduzir ao acto recorrido, com a consequente
impossibilidade de utilizar os meios que a lei lhe confere para sindicar os actos administrativos e que
são mais favoráveis do que os meios conferidos por lei para a impugnação de decisões
judiciais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: