Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 85/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | DISPENSA DE COBRANÇA "A POSTERIORI" RECORRIBILIDADE PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1. O acto de indeferimento do pedido de dispensa de cobrança "a posterior" de direitos aduaneiros insere-se em processo com tramitação própria e autónomo, distinto daquele em que teve lugar a liquidação, não constituindo acto confirmativo desta, antes traduzindo um acto administrativo respeitante a questão fiscal directamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da requerente e que, por isso, é passível de impugnação contenciosa autónoma face ao disposto no art. 268º nº 4 da C.R.P. 2. Constitui jurisprudência assente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que o art. 5º nº 2 do Regul.(CEE) 1697/79, do Conselho de 24-7, deve ser interpretado no sentido de que uma vez satisfeitas todas as condições nele previstas o devedor tem direito a que se não proceda à cobrança "a posteriori" e, nessa medida, as autoridades competentes são obrigadas a não proceder á dita cobrança. 3. Segundo a interpretação dada por aquele Tribunal, os erros visados nesse nº 2 do art. 5º abrangem todos os erros de interpretação ou de aplicação dos textos relativos aos direitos de importação e de exportação que não puderem ser razoavelmente detectados pelo devedor, desde que sejam a consequência de um comportamento activo quer das_ autoridades competentes para a cobrança "a posterior" quer das do Estado-Membro de exportação, o que exclui os erros provocados por declarações inexactas do devedor, sem prejuízo dos casos em que a inexactidão destas declarações mais não seja do que a consequência de informações erradas dadas por autoridades competentes e vinculando estas últimas. 4. Pelo que caberá no âmbito da expressão "erro das próprias autoridades competentes" o erro de qualquer autoridade que, na esfera da sua competência, tenha fornecido elementos atinentes á cobrança dos direitos aduaneiros e possa assim suscitar a confiança do devedor. 5. Se a autoridade recorrida indefere a dispensa de cobrança "a posteriori' no convencimento que o erro eventualmente cometido pelas autoridades competentes do país de exportação não era erro relevante para os efeitos previstos no nº 2 do art. 5º do Regul. nº 1697/79, tal actuação ofende o disposto no citado preceito, inquinando o despacho recorrido de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito. 6. No contencioso de mera legalidade, o Tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado, não lhe sendo permitido efectuar qualquer tarefa de valoração sobre o modo como há-de ser satisfeito o interesse público que o acto visava satisfazer e, nessa medida, substituir-se à administração. 7. Daí que não seja de admitir qualquer aproveitamento do acto administrativo naqueles casos em que a fundamentação julgada adequada pelo tribunal não é invocada pela autoridade administrativa que proferiu o acto, sob pena de violação do principio da separação de poderes (do qual decorre que só à Administração compete decidir sobre a prática de actos administrativos e que o tribunal não pode substituir-se a ela, praticando o acto com a fundamentação adequada) e de violação do direito ao recurso contencioso (já que o particular seria surpreendido com a valoração, efectuada pelo tribunal, de razões de facto e de direito que não foram invocados para conduzir ao acto recorrido, com a consequente impossibilidade de utilizar os meios que a lei lhe confere para sindicar os actos administrativos e que são mais favoráveis do que os meios conferidos por lei para a impugnação de decisões judiciais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |