Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:519/26.3BEBJA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:RECLAMAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE ACTO DE PENHORA
Sumário:I - A falta de notificação ao executado do ato de penhora, imposta pelo art.º 753.º do CPC, consubstancia uma nulidade processual de cariz secundário, a qual é juridicamente relevante por comprometer o conhecimento da realização desse acto e a possibilidade de contra ele reagir.
II - Tratando-se de nulidade perpetrada na ausência da parte, tem esta de a arguir, sob pena de preclusão, no prazo geral de 10 dias (cf. art.º 149.º, n.º 1 do CPC).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

PES-1, com os demais sinais nos autos, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º e ss., do CPPT, contra os actos de penhora de depósitos bancários praticados sobre a sua conta bancária existente no BANCO-1 e determinados pelo Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Évora, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal nº ...784 e apensos, contra si revertido, originariamente instaurado contra a sociedade ORG-1, com vista à cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social, no montante de €128.483,05.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por decisão de 24 de junho de 2026, julgou “procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de ação, e, em consequência, absolv[eu] a Fazenda Pública do pedido.”.


*

Não concordando com a sentença, o Reclamante, veio interpor recurso da mesma, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:


«1. A sentença recorrida julgou caducado o direito de ação por considerar que a consulta do PEF em 2 de março de 2026 iniciara o prazo de reação contra a ordem de penhora de 13 de janeiro.

2. A ordem de penhora não foi notificada ao Recorrente, facto reconhecido pela própria sentença.

3. O artigo 277.º, n.º 1, do CPPT fixa o prazo de dez dias após a notificação da decisão reclamada.

4. A decisão confundiu o prazo de arguição da nulidade secundária por falta de notificação, previsto no artigo 199.º do CPC, com o prazo da reclamação contra a legalidade do ato, previsto no artigo 277.º do CPPT.

5. A sanação de uma nulidade formal não equivale automaticamente ao início do prazo da reclamação contra o ato lesivo.

6. Não ficou provado que a ordem n.º ...2/2026 tenha sido exibida, disponibilizada, lida ou entregue ao Recorrente ou à sua mandatária em 2 de março.

7. Não existe termo de consulta, ficha de atendimento ou relação dos documentos então facultados.

8. Os DOC. 14 a DOC. 19 demonstram que a consulta e as diligências de março se centraram na citação, reversão e identificação das dívidas.

9. Nenhum desses documentos menciona a ordem n.º ...2/2026, o BANCO-1, o limite de € 128.483,05 ou a incidência sobre entradas futuras.

10. A sentença assentou numa presunção abstrata de cognoscibilidade, expressa na fórmula “permitiria sempre constatar”, e não em prova de conhecimento efetivo.

11. A inferência deve ser eliminada e devem ser aditados os factos documentados nos DOC. 14 a DOC. 19 e DOC. 1.

12. O primeiro conhecimento concreto e documentado dos dois cativos BANCO-1 ocorreu em 20 de maio de 2026, mediante comunicação do banco — DOC. 1.

13. Contado o prazo urgente de dez dias desde 20 de maio, o termo ocorreu em 30 de maio, sábado, transferindo-se para 1 de junho, data da apresentação da reclamação.

14. A reclamação é, por isso, tempestiva.

15. O parecer do Ministério Público reproduzido na sentença refere erradamente que a presente reclamação foi apresentada em 23 de março e que o conhecimento ocorreu em 2 de março.

16. Esses dados respeitam ao Proc. n.º 229/26.1BEBJA, relativo a outra conta e a outros atos, e não ao Proc. n.º 519/26.3BEBJA.

17. A transposição da cronologia do processo anterior comprometeu a individualização do objeto da presente reclamação.

18. O regime do artigo 223.º do CPPT permite que uma ordem bancária alcance entradas futuras, mas não elimina a relevância jurídica dos bens concretamente apreendidos e da extensão da penhora.

19. O artigo 278.º, n.º 3, alínea a), do CPPT permite reclamar da inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada.

20. Os valores pensionísticos discutidos ainda não existiam na conta em 2 de março, tendo sido creditados apenas em maio.

21. Não era possível reagir em março contra a concreta apreensão de pensões futuras cuja existência, origem e montante ainda não se tinham materializado.

22. A concreta incidência posterior constitui nova lesão material e pode apresentar ilegalidade própria quanto ao objeto, extensão e mínimo de subsistência, ainda que decorra da mesma ordem originária.

23. A sentença deu como provado que € 8.075,22 provinham da pensão da CGA e foram integralmente transferidos para o PEF.

24. Os DOC. 5 a DOC. 7 demonstram igualmente a origem pensionística do depósito de € 1.512,87 da Segurança Social, devendo ser apurada a composição do saldo atingido pelo débito de € 590,38.

25. O artigo 738.º do CPC protege pensões e outras prestações de subsistência e, na penhora de dinheiro ou saldo bancário, preserva o valor global correspondente ao salário mínimo nacional.

26. O argumento de que a ordem incidiu sobre a conta, e não diretamente sobre a pensão, não afasta os limites do artigo 738.º, antes os torna especialmente relevantes.

27. A origem material dos valores não desaparece com o depósito em conta bancária quando é documentalmente identificável.

28. A sentença devia ter apreciado os limites de penhorabilidade, o mínimo de subsistência e a possibilidade de redução ou levantamento da penhora.

29. O IGFSS não deu resposta útil à concreta questão da impenhorabilidade, limitando-se a invocar a falta de garantia e a data da ordem.

30. O requerimento do Recorrente de 23 de junho reiterou expressamente a necessidade dessa apreciação, mas não obteve decisão material.

31. Em 4 de junho de 2026, o Recorrente apresentou ao Órgão de Execução Fiscal requerimento urgente, documentado pelos DOC. 20 e DOC. 21, solicitando cópia dos atos de penhora, levantamento ou redução da apreensão, aplicação dos limites de impenhorabilidade e decisão urgente.

32. O requerimento foi instruído com prova dos cativos, dos movimentos bancários e da origem pensionística dos valores concretamente atingidos.

33. Até à data da sentença recorrida não havia sido comunicada decisão expressa e fundamentada sobre esse requerimento.

34. A existência do requerimento e a ausência de decisão foram levadas ao conhecimento do Tribunal no articulado de 23 de junho, antes da prolação da sentença.

35. O pedido de 4 de junho não constituía mera repetição da reação contra a ordem originária, mas um pedido posterior e autónomo de reapreciação da manutenção e extensão da penhora depois de demonstrada a natureza pensionística dos valores.

36. A sentença não ponderou essa dimensão do litígio e reduziu todas as questões à ordem de 13 de janeiro e ao alegado conhecimento em 2 de março.

37. A eventual caducidade quanto à ordem genérica não extingue o dever de decidir o requerimento posterior nem sana a manutenção da apreensão de valores legalmente protegidos.

38. A desconsideração da omissão administrativa configura, principalmente, erro de julgamento e insuficiência da matéria de facto e, subsidiariamente, omissão de pronúncia, caso se entenda que a questão autónoma submetida em 23 de junho exigia decisão expressa.

39. O DOC. 8 e o DOC. 9 documentam a patologia e o plano de tratamento maxilofacial.

40. Os DOC. 10-A e DOC. 10-B comprovam que a intervenção se realizou nos dias 8 e 9 de junho, envolvendo exodontias complexas, osteotomias, implantes e prótese fixa provisória.

41. Esses documentos concretizam o protesto de junção formulado na petição inicial e devem ser admitidos nos termos dos artigos 425.º e 651.º do CPC.

42. A efetiva realização da intervenção confirma que a indisponibilidade das pensões coincidiu com necessidade clínica e financeira concreta.

43. A sentença utilizou documentos provenientes dos processos n.º 225/26.9BEBJA e 229/26.1BEBJA para fixar factos relevantes.

44. O artigo 412.º, n.º 2, do CPC exige que o documento comprovativo do facto conhecido pelo exercício das funções seja junto ao processo, e o artigo 415.º exige contraditório.

45. Se tais documentos não foram formalmente juntos e notificados nos presentes autos, verifica-se nulidade processual, impondo-se a anulação da sentença.

46. Mesmo que tenham sido juntos, não demonstram que a ordem tenha sido exibida na consulta de 2 de março.

47. O documento de 2013 invocado pelo IGFSS é uma citação da sociedade executada originária, e não uma citação pessoal do Recorrente como revertido.

48. O DOC. 13 mostra que a citação pessoal de 2019 identificava o PEF n.º...827 e apensos.

49. O DOC. 11 reconheceu a existência de dois despachos de reversão e afirmou expressamente que o Recorrente não foi citado para o PEF n.º ...784.

50. A mesma sentença considerou o despacho de reversão do PEF de 2013 afetado por preterição do direito de audição e falta de fundamentação, não o anulando apenas porque esse não era o objeto do pedido então formulado.

51. A sentença anterior não pode, portanto, ser interpretada como validação da reversão de 2013.

52. Deve ser revogada a decisão de caducidade e ordenada a baixa dos autos para apreciação das questões de mérito.

53. Subsidiariamente, deve declarar-se que a eventual caducidade relativa à ordem genérica não impede o conhecimento da ilegalidade da concreta apreensão posterior dos valores pensionísticos.

54. Caso não seja possível alterar desde já a matéria de facto, deve a sentença ser anulada para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC.

55. A decisão recorrida violou, designadamente, os artigos 125.º, 276.º, 277.º e 278.º do CPPT, os artigos 3.º, 138.º, 195.º, 199.º, 412.º, 414.º, 415.º, 615.º, 640.º, 651.º, 662.º, 738.º e 780.º do CPC, e os princípios constitucionais do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva e da proteção do mínimo de subsistência.

XVI — PEDIDO

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) ser admitida a junção dos DOC. 10-A, DOC. 10-B, DOC. 20 e DOC. 21, nos termos expostos,;

b) caso se confirme que os documentos provenientes dos processos n.º 225/26.9BEBJA e 229/26.1BEBJA não foram formalmente juntos e submetidos ao contraditório, ser anulada a sentença por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 412.º, n.º 2, e 415.º do CPC;

c) ser alterada a matéria de facto, eliminando-se a inferência de que a consulta de 2 de março permitiu necessariamente conhecer a ordem de penhora e aditando-se os factos documentados nos DOC. 1, DOC. 14 a DOC. 21;

d) ser revogada a sentença na parte em que julgou procedente a exceção de caducidade, declarando-se tempestiva a reclamação apresentada em 1 de junho de 2026;

e) subsidiariamente, ser declarado que a eventual caducidade quanto à ordem genérica de 13 de janeiro não impede a apreciação da inadmissibilidade ou extensão da concreta penhora posterior dos valores pensionísticos;

f) ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para conhecimento das questões de mérito não apreciadas, designadamente a origem e composição dos valores, os limites do artigo 738.º do CPC, o mínimo de subsistência, a proporcionalidade, a falta de decisão sobre o requerimento urgente de 4 de junho, o levantamento ou redução da penhora e a restituição das quantias ilegalmente apreendidas;

g) subsidiariamente, se a matéria de facto não puder ser alterada de imediato, ser anulada a sentença e ordenada a sua ampliação, nos termos do artigo 662.º do CPC, mediante obtenção junto do Órgão de Execução Fiscal da ordem integral de penhora, comprovativos de expedição e notificação, registos da consulta de 2 de março, identificação dos documentos então exibidos, comunicações ao BANCO-1 e informação sobre a tramitação, decisão ou falta de decisão do requerimento de 4 de junho;

h) subsidiariamente, caso se entenda que a questão autónoma suscitada no articulado de 23 de junho exigia pronúncia expressa, ser declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

i) ser a Recorrida condenada nas custas do recurso.».


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O recorrido apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes contra-alegações:

«1. A douta sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios.

2.Não assiste razão ao Recorrente.

3. O Recorrente teve informação de todo o processado acerca dos autos de execução fiscal e mecanismos de cobrança coerciva em 04 de março de 2026.

4. O prazo para deduzir reclamação nos termos do art. 276.º CPPT de 10 dias precludiu em 14 de março de 2026.

5. A reclamação apresentada em 01 de junho é completamente extemporânea, intempestiva.

6. Sempre teve conhecimento da marcha processual dos autos de execução fiscal em seu nome e sempre teve resposta rápida aos seus pedidos.

7. Todos os factos aqui descritos estão devidamente provados.

8. Não houve qualquer Erro de Julgamento na apreciação da tempestividade da Reclamação.

9. Houve, isso sim, uma correta e minuciosa apreciação da prova documental.

10. Facto que não pode escudar-se o Recorrente com diligências dilatórias para não cumprir aquilo a que está obrigado: Pagar impostos tal e qual como todos os cidadãos, bonus pater familiae, de acordo com as suas responsabilidades.

Mas certamente farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.»


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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.

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Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

a) Em 27.06.2021, foi proferida sentença na oposição à execução fiscal n.º1697/19.3BEBJA, intentada pelo aqui Reclamante, que decidiu pela anulação do despacho de reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal n.º...827 e apensos; doc 11 junto à petição inicial, conhecimento pelo exercício de funções.

b) O Reclamante é beneficiário de uma pensão da Caixa Geral de Aposentações no valor mensal de € 1 624,31, desde 01.01.2026, e foi considerado definitivamente desligado do serviço para esses efeitos em 01.04.2026; Cfr doc 4 junto à petição inicial, não impugnado, constituído por uma notificação do cálculo da pensão definitiva da CGA datada de 02.03.2026.

c) Em 19.05.2026, foi depositado na conta bancária do Reclamante um montante de € 8 075,22, respeitante à sua pensão da Caixa Geral de Aposentações; conjugação das informações constantes da comunicação da CGA ao Reclamante sobre a sua pensão, com indicação de um valor mensal de € 1 624,31 para o ano de 2026, com a informação de que apenas seria considerado desligado do serviço em 01.04.2026, tal como consta do documento 4 junto à petição inicial, sendo certo, em qualquer caso, que o IGFSS IP não impugnou estes documentos nem o facto de que aquele valor entrado naquela conta bancária provem da pensão de aposentação.

d) O Reclamante é beneficiário de uma pensão de velhice, devida pelo Instituto da Segurança Social IP, no valor mensal de € 512,66, com início em 05.03.2026, a pagar no mês de Maio de 2026, através de vale de correio; Cfr doc 5 junto à petição inicial.

e) Em 06.05.2026, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, enviou ao Reclamante um vale de correio no montante de € 1 512,87, processado pelo Instituto da Segurança Social IP, e referente à sua pensão, com a advertência de que poderia ser levantado em qualquer loja dos CTT, ou depositado sua conta bancária; Cfr doc 7 junto à petição inicial.

f) Em 07.05.2026, o Reclamante depositou na sua conta bancária n.º …020 no BANCO-1, aquele valor de € 1.512,87; conclui-se que o valor respeita ao pagamento da pensão de velhice não só pelo valor ser o mesmo, como pela data do depósito ser um dia apenas após a data do vale de correio, e porque no documento de depósito é descrito o número do vale de correio (…870), e descrição do movimento no extrato da conta bancária que consta como documento 2 junto à petição inicial.

g) Corre termos na Secção de Processo Executivo de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, o processo de execução fiscal n.º...784 e apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social da sociedade ORG-1, o qual veio a ser revertido contra o aqui Reclamante; Cfr .fls 5 do processo de execução fiscal junto aos autos pelo órgão de execução fiscal, e doc 12 junto à petição inicial.

h) Em 13.01.2026, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...784 e apensos, foi ordenada ao BANCO-1, a penhora de saldos de contas bancárias tituladas pelo aqui Reclamante, até ao montante total de € 128 483,05; cfr. cópias do processo de execução fiscal n.°...784, junto aos autos de embargos de terceiro n.°225/26.9BEBJA, do qual o signatário é titular e que conhece pelo exercício das suas funções, ao abrigo do artigo 412.° n.° 2 do CPC, e no qual o aqui Reclamante também foi parte.

i) Em 28.01.2026, em cumprimento dessa ordem de penhora, o BANCO-1 transferiu da conta bancária n.º IBAN-1, em nome do Reclamante, para o processo de execução fiscal n.º ...784, o montante de €7.597,00; cfr cópias do processo de execução fiscal n.° ...784, junto aos autos de embargos de terceiro n.° 225/26.9BEBJA, do qual o signatário é titular e que conhece pelo exercício das suas das suas funções, ao abrigo do artigo 412.° n.° 2 do CPC, e no qual o aqui Reclamante também foi parte, conjugada com o o documento 1 junto pelo IGFSS IP na presente acção, constituído por um documento de consulta ao portal da Segurança Social Directa, do qual consta a penhora n.° ...2/2026, efectuada naquele processo de execução fiscal, e na qual se encontra registado aquela transferência.

j) Em 25.05.2026, em cumprimento dessa ordem de penhora, o BANCO-1 transferiu da conta bancária n.º IBAN-1, em nome do Reclamante, para o processo de execução fiscal n.º ...784, o montante de € 590,38; cfr cópias do processo de execução fiscal n.° ...784, junto aos autos de embargos de terceiro n.° 225/26.9BEBJA, do qual o signatário é titular e que conhece pelo exercício das suas das suas funções, ao abrigo do artigo 412.° n.° 2 do CPC, e no qual o aqui Reclamante também foi parte, conjugada com o o documento 1 junto pelo IGFSS IP na presente acção, constituído por um documento de consulta ao portal da Segurança Social Directa, do qual consta a penhora n.° ...2/2026, efectuada naquele processo de execução fiscal, e na qual se encontra registado aquela transferência.

k) Em 02.06.2026, em cumprimento dessa ordem de penhora, o BANCO-1 transferiu da conta bancária n.º IBAN-1, em nome do Reclamante, para o processo de execução fiscal n.º ...784, o montante de €8.075,22; cfr cópias do processo de execução fiscal n.° ...784, junto aos autos de embargos de terceiro n.° 225/26.9BEBJA, do qual o signatário é titular e que conhece pelo exercício das suas das suas funções, ao abrigo do artigo 412.° n.° 2 do CPC, e no qual o aqui Reclamante também foi parte, conjugada com o documento 1 junto pelo IGFSS IP na presente acção, constituído por um documento de consulta ao portal da Segurança Social Directa, do qual consta a penhora n.° ...2/2026, efectuada naquele processo de execução fiscal, e na qual se encontra registado aquela transferência.

l) Em 31.05.2024, na sequência de uma ressonância magnética maxilofacial, foi diagnosticada ao Reclamante um quisto odontogénico com lesão óssea; cfr doc 8 junto à petição inicial.

m) Em 13.05.2026, foi feito em nome do Reclamante um orçamento no valor total de €10.104,00, envolvendo destartarização de maxilar inferior, desmontagem de prótese fixa, exodontia de um dente monorradicular (duas), exodontia complexa com osteotomia (quatro), cirurgia para colocação de um implante (7), prótese fixa superior, prótese híbrida total de compósito alta estética; cfr doc 9 junto à petição inicial.

n) No dia 02.03.2026, o Reclamante, acompanhado da sua Ilustre Mandatária do Reclamante, estiveram presentes na Secção de Processo Executivo de Évora, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, onde consultaram o processo de execução fiscal nº ...784; admitido pelo próprio, no email de 03.03.2026, que consta do documento 14 junto aos autos.

o) No dia 03.03.2026, o Reclamante enviou à Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Évora um email com o seguinte teor:
PES-1, contribuinte fiscal nº NIF-1, vem juntar requerimento em que solicita que lhe seja certificada a inexistência de citação como revertido do Requerente no âmbito do processo nº ...784, como já confirmou no passado dia 02/03/2026,presencialmente nessa Secção de Processo, Executivo, acompanhado da sua mandatária, Dra. PES-2; Cfr doc cópia de email constante do documento 14 junto à petição inicial.

p) Em 04.03.2026, a responsável do Departamento de Gestão e do Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Évora do IGFSS IP, deu a seguinte resposta ao Reclamante, também através de email:
O processo de execução fiscal n.º...784 e apensos, em curso em nome de ORG-1, NIPC-1, foi apenso do processo de execução fiscal nº...827 (anterior processo principal).
Encontra-se o processo em reversão para os responsáveis subsidiários, V Exa. in casu. A citação pessoal do processo n.º...784 está regularmente concretizada em 07/08/2013,como se demonstra nos documentos que em anexo remetemos.
A reversão também foi regularmente confirmada em 01/03/2019, no processo principal com seus apensos (entre eles ...784) nº ...827 e apensos, vide páginas dos autos 212 e seguintes onde se descortinam os processos especificamente.
Mais se informa que os processos ...827 e apensos foram objeto de análise e decisão, já transitada em julgado, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, Oposição Judicial cujo nº do proc. foi 1697/19.3BEBJA.
Sentença que determinou a anulação da decisão de reversão do processo de execução fiscal nº...827 e apensos e apenas estes, mas manteve o processado em relação ao processo nº ...784 e apensos e não determinou a anulação da decisão deste processo.
Em execução fiscal foi cumprida a sentença e retirada da responsabilidade do revertido nos autos, os períodos constantes dos processos de execução fiscal nº...827 e apensos, passando a processo principal o que agora se vem questionar, o processo n.º...784 e apensos.
Está o citado processo agora em penhora e para que a mesma seja imediatamente cancelada, deverá V. Exa. proceder ao pagamento integral voluntário, através de DUC que ora se anexa.
Caso opte V. Exa. pelo pagamento no regime prestacional, anexamos Requerimento. Todavia importa esclarecer que é necessária a prestação de garantia nos autos, para que as penhoras possam ser eventualmente canceladas, depois de análise concreta. O pagamento no regime prestacional obedece às condições estipuladas no Dec. Lei nº 41/2026 de 16 de fevereiro, que vem alterar o Dec. Lei n.º42/2001 de 9 de fevereiro, no seu art. 13º, ou seja, o número de prestações não poderá exceder 80 prestações, no caso em apreciação, tendo em consideração tratar-se de pessoa singular e tratando de dívida proveniente de cotizações não poderá exceder24 prestações mensais. O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 1/8 do valor da unidade de conta.; Cfr doc 14 junto à petição inicial.

q) No dia 05.03.2026, o Reclamante voltou a enviar novo email aos serviços da Secção de Processo Executivo de Évora do IGFSS IP, desta vez com o seguinte teor: PES-1, contribuinte fiscal nº NIF-1, melhor identificado nos autos, vem, com o devido respeito, contestar o teor da informação prestada no email de ontem com os argumentos constantes do documento em anexo.; Cfr doc 14 junto à petição inicial,

r) Em 06.03.2026, a responsável do Departamento de Gestão e do Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Évora do IGFSS IP, respondeu a este email do Reclamante, também através de email, nos seguintes termos:
Informamos V. Exa. que a Vossa exposição mereceu a nossa melhor atenção.
Todavia, reiteramos o teor da nossa informação anteriormente prestada, pois que:
A documentação que foi enviada, foi a que solicitou e faz parte integrante do processo de execução fiscal, como tal fazia parte integrante do processo da oposição que foi apreciada pelo venerando Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no âmbito do processo da Oposição Judicial.
A citação remetida do processo de execução fiscal nº ...827 e apensos, abrangia os processos nº ...827 e apensos e ...784 e apensos, ou seja, em resultado da natural apensação de processos, pelo que se encontra concretizada em 01 de março de 2019.
Foi determinada apenas a anulação do despacho de reversão do proc. nº ...827 e apensos e foi a mesma integralmente cumprida. Manteve a decisão os processos de execução fiscal nº ...784 e apensos, independentemente do motivo, facto é que não foi anulado o processado em relação a este processo e como tal é um ato válido, ditada pela sentença já transitada em julgado, reforço.
Assim mantêm-se ativos os processos de execução fiscal n.º ...784 e apensos e como tal a regular tramitação dos mesmo.; cfr doc 14 junto à petição inicial.

s) Naquele mesmo dia 03.03.2026, o Reclamante apresentou nos serviços da Secção de Processo Executivo de Évora do IGFSS IP, requerimento escrito com o seguinte teor:

PES-1, contribuinte fiscal n° NIF-1, melhor identificado nos autos, vem, com o devido respeito, expor e requerer o seguinte:

1. No dia 02/03/2026, o ora Requerente deslocou-se presencialmente a essa Secção de Processo Executivo, acompanhado da sua mandatária, Dra PES-2, tendo solicitado consulta do processo n.°...784.

2. Nessa ocasião foi expressamente solicitado que fosse exibida eventual prova de citação do requerente na qualidade de revertido, na sequência do despacho de reversão constante dos autos.

3. Foram disponibilizadas para consulta quatro folhas do processo, nas quais constava a fls.212 e 214, o despacho de reversão e respetiva listagem de dividas referentes ao proc°...784, não tendo sido exibido qualquer documento comprovativo de citação pessoal, edital ou outra modalidade legalmente prevista.

4. Constava em relação ao processo ...827, a fls 219 e 220, citação de reversão deste processo e AR respectivo.

5. Documentos que fazem parte integrante da sentença proferida no porc° n° 1697/19.3BEBJA.

6. O Requerente nunca recebeu qualquer carta registada com aviso de receção, notificação eletrónica, nem teve conhecimento de qualquer citação edital relativa ao referido processo.

7. Tendo, contudo, sido efetuadas penhoras no âmbito do processo em referência, das quais apenas teve conhecimento através das instituições bancárias, importa esclarecer formalmente a situação processual.

Nestes termos, vem o Requerente requerer:

a) Que Seja certificada nos autos a existência (ou inexistência) de citação válida do Requerente no âmbito do processo n.°...784, com indicação da respetiva modalidade, data e junção do comprovativo documental;

b) Caso exista tal citação, que seja fornecida cópia certificada do respetivo documento comprovativo;

c) Caso não exista citação válida, que seja esclarecida a base processual que sustenta a prática dos atos executivos entretanto realizados. O presente requerimento é formulado com vista à salvaguarda do direito de defesa do Requerente e à correta regularidade formal do processo executivo.

Cfr doc 15 junto à petição inicial.

t) Em 04.03.2026, os serviços da Secção de Processo Executivo de Évora do IGFSS IP, responderem ao Reclamante através de email com o seguinte teor:

Na senda do V. requerimento apresentada a este Núcleo de Apoio ao Contribuinte, informamos V. Exa. que o mesmo mereceu a nossa melhor atenção.

Mais se informa o seguinte:

O processo de execução fiscal n.º ...784 e apensos, em curso em nome de ORG-1, NIPC-1, foi apenso do processo de execução fiscal nº ...827 (anterior processo principal).
Encontra-se o processo em reversão para os responsáveis subsidiários, V. Exa. in casu. A citação pessoal do processo nº...784 está regularmente concretizada em 07/08/2013, como se demonstra nos documentos que em anexo remetemos.
A reversão também foi regularmente confirmada em 01/03/2019, no processo principal com seus apensos (entre eles ...784) nº ...827 e apensos, vide páginas dos autos 212 e seguintes onde se descortinam os processos especificamente.
Mais se informa que os processos ...827 e apensos foram objeto de análise e decisão, já transitada em julgado, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, Oposição Judicial cujo n.º do proc. foi 1697/19.3BEBJA. Sentença que determinou a anulação da decisão de reversão do processo de execução fiscal nº ...827 e apensos e apenas estes, mas manteve o processado em relação ao processo nº ...784 e apensos e não determinou a anulação da decisão deste processo.
Em execução fiscal foi cumprida a sentença e retirada da responsabilidade do revertido nos autos, os períodos constantes dos processos de execução fiscal nº…827 e apensos, passando a processo principal oque agora se vem questionar, o processo n.º ...784 e apensos.

Está o citado processo agora em penhora e para que a mesma seja imediatamente cancelada, deverá V. Exa. proceder ao pagamento integral voluntário, através de DUC que ora se anexa.

Caso opte V. Exa. pelo pagamento no regime prestacional, anexamos Requerimento. Todavia importa esclarecer que é necessária a prestação de garantia nos autos, para que as penhoras possam ser eventualmente canceladas, depois de análise concreta. O pagamento no regime prestacional obedece às condições estipuladas no Dec. Lei n.241/2026 de 16 de fevereiro, que vem alterar o Dec. Lei n.º 42/2001 de 9 de fevereiro, no seu art. 13.º, ou seja, o número de prestações não poderá exceder 80 prestações, no caso em apreciação, tendo em consideração tratar-se de pessoa singular e tratando de dívida proveniente de cotizações não poderá exceder 24 prestações mensais.
O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 1/8 do valor da unidade de conta.

Cfr doc 14 junto à petição inicial.

u) Em 23.03.2026, o Reclamante apresentou reclamação judicial de actos do órgão de execução fiscal contra a penhora de saldo da sua conta bancária junto da BANCO-2, ordenada no âmbito do processo de execução fiscal n.º...784; cfr. docs da reclamação judicial nº 229/26.1BEBJA.

v) Em data concreta não apurada, foi redigido documento com o seguinte teor:
Às 09:56 de 20/05/2026, PES-3 escreveu:

Confidencial

Bom Dr. PES-1,

Verifica-se na conta indicada, a existência de dois cativos judiciais, um de 590,38Eur (11-05-2026) e outro de 8.07,22Eur (19-05-2026), referentes ao processo n° ...784.

Cumprimentos,
PES-3. Gestor de Empresas
Balcão … / Viana do Alentejo

E-mail-1.

Tlf.: Telefone-1 (chamada para a rede fixa nacional)
Tlm.: Telemóvel-1 (chamada para a rede móvel nacional)

Av. …, …, Cód. Postal-1 Évora.

Cfr doc junto à petição inicial, e do qual não se pode extrair inequivocamente a data da sua emissão nem mesmo a sua origem, uma vez que não tem elementos respeitantes a um endereço de envio nem a um endereço de chegada, e o logotipo da instituição é ilegível.

w) Em 01.06.2026, o Reclamante apresentou a petição inicial que deu origem à presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal; cfr consulta dos autos.»


*

Exarou-se na sentença recorrida, que «Inexistem outros factos sobre os quais o tribunal se deva pronunciar já que as demais alegações respeitam a matéria de direito» e que a convicção do tribunal sobre os «factos dados como provados resultou da análise crítica aos documentos juntos aos autos e ainda, à consulta dos autos dos processos n.ºs 225/26.9BEBJA e 229/26.1BEBJA, tal como se foi fazendo referência em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.»

Da impugnação da matéria de facto assente

Pretende o Recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Para tanto, refere, nas conclusões recursivas, que:

Não ficou provado que a ordem n.º ...2/2026 tenha sido exibida, disponibilizada, lida ou entregue ao Recorrente ou à sua mandatária em 2 de março.

Não existe termo de consulta, ficha de atendimento ou relação dos documentos então facultados.

Os DOC. 14 a DOC. 19 demonstram que a consulta e as diligências de março se centraram na citação, reversão e identificação das dívidas.

Nenhum desses documentos menciona a ordem n.º ...2/2026, o BANCO-1, o limite de € 128.483,05 ou a incidência sobre entradas futuras.

A sentença assentou numa presunção abstrata de cognoscibilidade, expressa na fórmula “permitiria sempre constatar”, e não em prova de conhecimento efetivo.

A inferência deve ser eliminada e devem ser aditados os factos documentados nos DOC. 14 a DOC. 19 e DOC. 1.

O primeiro conhecimento concreto e documentado dos dois cativos BANCO-1 ocorreu em 20 de maio de 2026, mediante comunicação do banco — DOC. 1.

Pretende que seja alterada nos seguintes termos:

Deve ser eliminada a inferência de que a consulta de 2 de março permitiu necessariamente conhecer a ordem n.º ...2/2026.

Devem, em substituição ou aditamento, ser fixados os seguintes factos:

a) Na consulta de 2 de março e no requerimento de 3 de março, o Recorrente suscitou a inexistência de citação pessoal no PEF n.º ...784 — DOC. 15.

b) Os documentos e informações remetidos pelo IGFSS em 4 de março respeitavam à citação da sociedade, aos despachos de reversão, à citação de 2019 e à regularização da dívida, não contendo a ordem n.º ...2/2026 — DOC. 12, DOC. 13 e DOC. 16.

c) Os requerimentos e respostas de 5, 6, 18 e 20 de março não identificaram a ordem de penhora, o BANCO-1, o limite de € 128.483,05 ou a incidência sobre entradas futuras — DOC. 14, DOC. 17, DOC. 18 e DOC. 19.

d) Não consta termo ou relação dos documentos efetivamente exibidos em 2 de março.

e) A primeira comunicação documental ao Recorrente acerca dos cativos de € 590,38 e € 8.075,22 foi efetuada pelo BANCO-1 em 20 de maio — DOC. 1.

f) O montante de € 8.075,22 apenas entrou na conta em 19 de maio, identificado como pensão da CGA — DOC. 2 a DOC. 4 .

Vejamos.
Consagra o artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. O Recorrente deve especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao probatório.

Isto dito, comecemos que referir que a invocada asserção da sentença recorrida relativa ao conhecimento da ordem de penhora não constitui facto dado como assente, pelo que não é este o lugar para apreciar da sua eventual eliminação.

Atentemos nos factos que o Recorrente pretende ver aditados:

a) Na consulta de 2 de março e no requerimento de 3 de março, o Recorrente suscitou a inexistência de citação pessoal no PEF n.º ...784 — DOC. 15 – entende este tribunal que tal facto não tem relevância para apreciar a questão da intempestividade da reclamação, pelo que indefere o respectivo aditamento;

b) Os documentos e informações remetidos pelo IGFSS em 4 de março respeitavam à citação da sociedade, aos despachos de reversão, à citação de 2019 e à regularização da dívida, não contendo a ordem n.º ...2/2026 — DOC. 12, DOC. 13 e DOC. 16 – estende este tribunal que é irrelevante o facto pretendido aditar, sendo que dos factos provados consta, já, a factualidade pertinente para a questão da tempestividade;

c) Os requerimentos e respostas de 5, 6, 18 e 20 de março não identificaram a ordem de penhora, o BANCO-1, o limite de € 128.483,05 ou a incidência sobre entradas futuras — DOC. 14, DOC. 17, DOC. 18 e DOC. 19 – o aditamento de tal facto não releva para a decisão, tendo em consideração a factualidade assente.

d) Não consta termo ou relação dos documentos efetivamente exibidos em 2 de março – idem.

e) A primeira comunicação documental ao Recorrente acerca dos cativos de € 590,38 e € 8.075,22 foi efetuada pelo BANCO-1 em 20 de maio — DOC. 1 – é irrelevante para aferir da tempestividade da reclamação do acto de penhora.

f) O montante de € 8.075,22 apenas entrou na conta em 19 de maio, identificado como pensão da CGA — DOC. 2 a DOC. 4 - idem.

Refere, ainda, o Recorrente que a sentença recorrida deu factos como provados tendo por base documentos juntos a outro processo judicial.

Afirma que o artigo 412.º, n.º 2, do CPC permite considerar factos de que o tribunal tenha conhecimento pelo exercício das funções, mas determina que, quando deles se socorra, deve ser junto ao processo documento que os comprove. E que, o artigo 415.º do CPC exige que as provas sejam produzidas com audiência contraditória, assegurando às partes a possibilidade de impugnar a respetiva admissibilidade e força probatória. Menciona que não resulta da sentença que todas as cópias provenientes daqueles processos tenham sido formalmente juntas aos presentes autos, identificadas e notificadas ao Recorrente antes da decisão. Conclui que se o processo eletrónico confirmar que os documentos foram apenas consultados pelo Tribunal noutros autos, sem junção e contraditório, verifica-se nulidade processual por violação dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 412.º, n.º 2, e 415.º do CPC, impondo-se a anulação da sentença. A circunstância de o Recorrente também ter sido parte nos outros processos não dispensa a junção aos presentes autos, porque o contraditório deve ser exercido no processo em que a prova é valorada e em relação ao concreto uso probatório que lhe é atribuído.

Que dizer?

Comecemos por dizer que, de facto, a sentença deu como provados diversos factos tendo como base documentos que se encontram juntos no âmbito de outro processo judicial em que, supostamente, é parte o ora Recorrente.

Disso é exemplo o facto constante da alínea h) do probatório onde se escreveu o seguinte: cfr. cópias do processo de execução fiscal n.° ...784, junto aos autos de embargos de terceiro nº 225/26.9BEBJA, do qual o signatário é titular e que conhece pelo exercício das suas das suas funções, ao abrigo do artigo 412.° n.° 2 do CPC, e no qual o aqui Reclamante também foi parte.

Compulsados os autos, verificamos que não foram juntos aos presentes autos nenhuma cópia de tais elementos do PEF – que não se sabe quais são – nem foi dada possibilidade às partes para se pronunciarem quanto à consideração dos ditos documentos.

Preceitua o artigo 412º do CPC o seguinte:

“Artigo 412.º - Factos que não carecem de alegação ou de prova

1 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2 - Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.”

Dos autos não resulta que o juiz a quo tenha determinado a junção aos presentes autos da documentação constante do processo de embargos de que era titular e na qual se fundou para dar como provado, nomeadamente, que a penhora ocorreu em 13 de janeiro de 2026. Naturalmente, não o tendo feito, não foi assegurado o contraditório exigido na lei.

É certo que, segundo se menciona na sentença recorrida, a documentação em causa consta de processo em que o Recorrente é parte, circunstância de que este tribunal não tem conhecimento.

No entanto, não podemos deixar de levar em consideração que neste TCAS foi já proferido Acórdão, recentemente, no âmbito do processo nº 229/26.1BEBJA, em que estavam em causa as mesmas partes, o mesmo PEF, o mesmo acto de penhora e que, ali, se deu como provada a efectivação da penhora em 13 de Janeiro de 2026, o que não foi posto em causa pelo Recorrente.

A circunstância de não terem sido juntas cópias dos documentos aos autos pode justificar-se, como entendeu o juiz a quo, em virtude de o Recorrente ser parte naquele outro processo, e, por isso, ter conhecimento dos mesmos. Apesar de entendermos não ser a melhor técnica, no presente caso, e tendo em consideração o que supra se disse quanto à prolação de acórdão por este TCAS no âmbito do processo nº 229/26.1BEBJA, entendemos não se justificar determinar, nesta fase, a junção daqueles documentos aos autos, pelo que se considera sanada a irregularidade.

Assim, indefere-se o aditamento ao probatório e a alteração da matéria de facto requerida.

Da pretendida junção de documentos

O Recorrente veio requerer, em sede de recurso, a junção aos autos de diversos documentos que considera pertinentes para a decisão.

Invoca que, uns, são documentos supervenientes – o que justifica a sua junção nesta circunstância – e que, outros, embora não o sendo, permitem documentar factos supervenientes à apresentação da petição inicial e a completar prova cuja junção tinha sido protestada anteriormente.

Embora a junção de documentos em fase de recurso possa ser admitida, em casos excepcionais nos termos do preceituado no artigo 651º do CPC, a verdade é que, tendo em conta a matéria de facto assente, conjugada com as questões a decidir, não se vislumbra a utilidade da pretendida junção.

A justificação da não admissão radica no entendimento deste Tribunal quanto ao acto reclamado, sua prática e conhecimento pelo Recorrente, como se explicará em seguida.

Indefere-se, assim, a junção de documentos em sede de recurso.
- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar intempestiva a reclamação apresentada pelo ora Recorrente do acto de penhora efectuado no âmbito do processo de execução fiscal que corre termos contra aquele, por reversão.

O Recorrente afirma que a sentença se desviou da questão fulcral – que seria apreciar da legalidade da penhora das pensões – tendo julgado relevante decidir pela intempestividade da apresentação da Reclamação.

Adiante-se que a sentença recorrida não se desviou da questão fulcral já que essa nunca poderia ser apreciada se se concluísse, como veio a acontecer, pela intempestividade da reclamação do acto de penhora.

A sentença recorrida, para assim decidir, alinhou a seguinte fundamentação:

“(…) como decorre da matéria de facto provada, a ordem de penhora de que resultou a cativação dos dois valores em causa na conta bancária do Reclamante no BANCO-1, foi emanada em 13.01.2026, sem que o Reclamante, dela tenha sido formalmente notificado. (Cfr alínea h) da matéria de facto provada) Entretanto, o banco, cativou por três vezes determinadas importâncias ao Reclamante, sendo que a primeira delas logo em janeiro de 2026, e as duas últimas (aquelas de que o Reclamante aqui se vem queixar), em Maio e Junho de 2026. (Cfr alíneas t), j), e k) da matéria de facto provada) Sucede que, antes destas duas últimas cativações, mas após a primeira das três, o Reclamante teve uma intervenção no processo de execução fiscal, o que fez, aliás, acompanhado da sua Ilustre Mandatária. Efectivamente, logo em 02.03.2026, mas após a emissão da ordem de penhora, ambos estiveram presentes nas instalações do órgão de execução fiscal, onde consultaram o processo, e após o que solicitarem elementos e informações por mais do que uma vez. (Cfr alínea n) da matéria de facto provada e alíneas o) a t) da matéria de facto provada). A consulta do processo naqueles termos e circunstâncias, permitiria sempre constatar a existência da ordem de penhora de saldos de depósitos bancários em causa, tal como a omissão da sua notificação, abrindo, a partir daí e nos termos do arte 199.2 do CP C, o prazo para reclamar dessa nulidade, ou para exercer a faculdade de apresentar reclamação de actos do órgão de execução fiscal contra essa penhora, dentro do prazo de 10 dias, previsto no arte 277.2 n.º 1 do CPPT. Contudo, o reclamante não reclamou da nulidade, nem exerceu o direito de acção contra aquela ordem de penhora. O que significa que, deixou passar o prazo para arguição daquela nulidade, mas significa igualmente que deixou caducar o direito de acção relativamente à apresentação de reclamação de actos do órgão de execução fiscal contra aquela penhora.(…)”
O Recorrente não se conforma com o assim decidido pretendendo fazer valer a tese de que apenas teve conhecimento da penhora em data posterior, pelo que conclui ser tempestiva a reclamação.
Não tem razão.
Do probatório resulta que o Recorrente consultou o PEF, presencialmente, sendo que, nas respostas aos diversos requerimentos que dirigiu ao Recorrido foi-lhe comunicada a existência da penhora e que o processo estava em fase de penhora. Repare-se, por exemplo, nos factos constantes das alíneas n) e p) do probatório, sendo que ali consta o seguinte: “Está o citado processo agora em penhora e para que a mesma seja imediatamente cancelada, deverá V. Exa. proceder ao pagamento integral voluntário, através de DUC que ora se anexa.
Caso opte V. Exa. pelo pagamento no regime prestacional, anexamos Requerimento. Todavia importa esclarecer que é necessária a prestação de garantia nos autos, para que as penhoras possam ser eventualmente canceladas, depois de análise concreta.”
Isto vale por dizer que, pelo menos em Março de 2026 – data em que recebeu uma das respostas do recorrido - , o ora Recorrente já tinha conhecimento da existência da penhora.
Estando em causa a tempestividade da Reclamação e considerando que o acto de penhora é o mesmo que se discutia no âmbito do processo n º 229/26.1BEBJA, com as mesmas partes, recuperamos o que se escreveu no Acórdão ali proferido, em que a ora Relatora foi adjunta, neste TCAS, nos seguintes termos:
“(…) Conforme dispõe o art.º 103.º da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração Tributária («AT») nos atos que não tenham natureza jurisdicional.

Doutrinam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 2012, encontro de escrita, pág. 890, que o «n.º 1 do preceito, revela uma opção pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da administração tributária está conformada como simples participação na realização do seu escopo judicial.»

Isso mesmo é o que resulta, inequivocamente, do disposto no art.º 276.º do CPPT e da natureza judicial da execução fiscal, sendo que, apesar de a lei permitir que a AT pratique atos de natureza não jurisdicional no âmbito do processo, os mesmos estão sempre sujeitos a controlo judicial, estando garantido aos interessados o direito de suscitar a sindicância da legalidade desses atos por um juiz (cf. art.º 103.º, n.ºs 1 e 2 da LGT).

Nos termos do art.º 276.º do CPPT, «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância».

Por sua vez, estatui o art.º 277.º, n.º 1 do CPPT que:
«1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. (…)».

Este prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do art.º 277.º do CPPT para apresentar reclamação da decisão do órgão de execução fiscal após a notificação da decisão é um prazo judicial, estando, por isso, sujeito às regras dos artigos 138.º e 139.º do CPC, de acordo com o art.º 20.º, n.º 2, do CPPT (nessa linha, atente-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 12/07/2017, proc. n.º 0795/17, disponível em www.dgsi.pt, assim como os restantes arestos que de seguida se fará menção).

Para efeitos do n.º 1 do art.º 277.º do CPPT, como notificação valerá qualquer ato oficial que leve ao conhecimento do interessado a prática do ato (neste sentido, cf. Jorge Lopes de Sousa, CPPT – Anotado e Comentado. Volume IV. 6.ª Edição. Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 292).

Cumpre assinalar que a penhora define-se como a apreensão judicial de bens do executado, com o objetivo último de satisfação do direito do exequente, sendo-lhe reconhecida uma dupla função: a de especificar os bens que hão de ser pela mesma abrangidos e a de dar segurança de que tais bens se conservarão em condições de serem vendidos, por forma a satisfazer o direito de crédito do exequente – cf. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume II, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, Páginas 90 e 91.

No âmbito da execução fiscal, a mesma pode assumir igualmente uma função garantística, enquanto estiver, designadamente, pendente oposição à execução fiscal.

O ato que ordena a penhora é o mandado de penhora, que se limita a, considerando a dívida exequenda, ordenar diligências no sentido de proceder à realização do mencionado ato.
Com efeito, atento o disposto no art.º 172.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente, considerando o consignado na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, o mandado é o ato processual através do qual é ordenada a execução de um ato processual. Como é atualmente pacífico, a penhora é um ato processual de natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão de execução fiscal («OEF») no âmbito do PEF (cf., entre outros, o acórdão deste Tribunal de 23/04/2020, proc. n.º 1854/19.2BELRS).
Relativamente à notificação do ato de penhora, importa destacar o que ficou consignado no acórdão deste Tribunal de 24/10/2024, proc. n.º 515/24.5BELRA:
«O que lhe deve ser notificado é a penhora realizada, e só esta, não os trâmites processuais que a antecedem, como vem esgrimido nos autos (o Reclamante considera que não foi notificado dos fundamentos da penhora, nem do auto de penhora).
Ou seja, o que deve ser obrigatoriamente notificado ao Executado é a realização da penhora, a posteriori da sua ocorrência (cfr. n.º 4, do artigo 753.º do CPC), tal como aconteceu no caso concreto.
Os fundamentos e os pressupostos em que assenta a penhora, as disposições legais aplicáveis, bem como o destino da mesma, já o Executado conhece (ou deve conhecer), porquanto legalmente decorrentes da lei e que, em princípio, lhe foram comunicadas aquando da sua citação para os PEF (cfr. artigos 163.º, 190.º e 215.º, n.° 1 do CPPT), pelo que nada obrigada a que lhe sejam comunicados aquando da notificação da penhora.
Efetivamente, aquele contra o qual pende uma execução fiscal (o Executado) não pode desconhecer que, à míngua do pagamento da dívida exequenda ou da prestação de garantia idónea à liquidação daquela, encontra-se sujeito a tal ato de execução, ou seja, à penhora dos bens necessários à boa cobrança da dívida - o n.° 1, do artigo 215.° do CPPT é, aliás, lacónico a este propósito: "Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora" -, possibilidade real (de penhora) que, em princípio, é comunicada ao Executado no ato de citação para os PEF (cfr. artigos 163.° e 190.° do CPPT).
(…)
Finalmente, a falta de menção, na notificação da penhora (que consubstancia um ato processual), dos prazos e meios de reação ao dispor do Executado consubstancia uma nulidade processual de cariz secundário (pois não se enquadra nas nulidades principais taxativamente previstas nos artigos 186.° a 194.° e 196.° a 198.° do CPC, logo cai na alçada da previsão geral patenteada no artigo 195.° do CPC), a arguir junto do órgão da execução fiscal nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 149.° e/ou 199.° do CPC, sendo certo que tal irregularidade, atentos os contornos do caso vertente, encontra-se sanada tanto pelo decurso do tempo, quanto pela dedução da presente Reclamação Judicial através da qual o Reclamante se defende amplamente contra a penhora, evidenciando conhecer perfeitamente o imóvel sobre o qual incidiu, bem como o âmbito em que foi ordenada.».

Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos.
Ressalta dos factos provados que correm termos na secção de processo executivo de Évora do IGFSS os PEF n.ºs ...784 e apensos, entre outros, instaurados contra a sociedade «ORG-1» e que em data não apurada foi determinada a reversão dos citados PEF contra o Recorrente (cf. pontos A) e B) dos factos provados).
Mais ficou provado que no âmbito dos PEF em referência foi ordenada em 13/01/2026 a penhora de saldos bancários, sendo que em 27/02/2026 o Recorrente tomou conhecimento da existência da penhora de saldo bancário a incidir sobre conta na BANCO-2 (cf. pontos C) e D) da factualidade assente).

Em 02/03/2026 o Recorrente dirigiu-se pessoalmente ao Núcleo de Apoio ao Contribuinte da secção de processo executivo de Évora do IGFSS para consulta do PEF em causa, o que concretizou (cf. ponto E) do probatório).
Como bem refere o Recorrido e o DMMP junto deste Tribunal, ressalta dos factos provados que o Recorrente apresentou, por via eletrónica, em 03/03/2026 requerimento junto do Núcleo de Apoio ao Contribuinte da secção de processo executivo de Évora do IGFSS (cf. ponto F) do probatório) relativamente ao ato de penhora que visa impugnar, sendo que «Em 04/03/2026 foi remetida resposta ao solicitado pelo Reclamante» - cf. ponto G).
Ora, contrariamente ao considerado na decisão recorrida, esta comunicação não pode equivaler, do ponto de vista jurídico-processual, a uma verdadeira notificação do ato de penhora – em respeito do que preceitua, designadamente o art.º 249.º do CPC –, não equivalendo, porém, a que se possa afirmar, como veremos, que não assume preponderância in casu, já que levou ao conhecimento do Recorrente a prática daquele ato.
De todo o modo, o que é certo é que os autos evidenciam a falta de notificação ao Recorrente do ato de penhora em referência, formalidade cujo cumprimento é imposto pelo art.º 753.º, n.º 4 do CPC. E assim, a questão que, naturalmente, se coloca agora é a de saber qual a natureza desse vício e as consequências no caso concreto.
Neste conspecto, a lei adjetiva qualifica como nulidade processual qualquer desvio do formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais, sendo que, em consonância com o art.º 195.º do CPC, esse desvio pode consistir na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Ainda de acordo com a regulamentação legal, as nulidades podem ser principais (encontrando-se, taxativamente, previstas nos art.ºs 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC) ou secundárias (incluídas na previsão geral do art.º 195.º daquele diploma legal), sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
Na situação sub judice, a omissão de notificação do ato de penhora não constitui uma nulidade principal (pois não consta do elenco das nulidades previstas nos citados art.ºs 186.º a 194.º e 196.º a 198.º), assumindo antes natureza de nulidade de cariz secundário, caindo na previsão do art.º 195º.
No entanto, nem sempre a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve infração é relevante, ou seja, nem sempre produz nulidade, já que esta só surge se se verificar uma das seguintes hipóteses: quando a lei expressamente a decreta (o que não é o caso) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Quanto a este último aspeto a lei não fornece uma definição do que se deve entender por «irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa». No sentido de densificar o conceito, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 486, tecia as seguintes considerações:
«[o]s atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela».
Considerando que a nulidade (secundária) cometida comprometeu o conhecimento por banda do executado – ora Recorrente – da realização do ato da penhora e a possibilidade de contra ela reagir é, pois, a mesma processualmente relevante.
Contudo, para que este tipo de nulidade possa ser apreciada, torna-se imperioso que seja tempestivamente arguida pela parte interessada junto do OEF.
Dispõe, a este propósito, o n.º 1 do art.º 199.º do CPC que quanto às nulidades secundárias «[s]e a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência».
Deste modo, tal como deriva da exegese da norma transcrita, releva a sua última parte, relativamente às nulidades perpetradas na ausência da parte (como é a situação vertente), sendo que tem de ser arguida no prazo geral de 10 dias a partir da data em que dela tomou conhecimento (cf. art.º 149.º, n.º 1).
Ora, perante o quadro factual considerado relevante para este efeito, poder-se-á razoavelmente concluir que o Recorrente desde, pelo menos, 04/03/2026, senão antes em 27/02/2026 ou mesmo em 02/03/2026, estaria em condições de saber que foi praticado o ato de penhora.
Acresce, por outro lado, que, como ressalta dos autos, foi facultada ao Recorrente diversa informação relativa ao ato de penhora impugnado, que, de resto, já deveria ser do seu conhecimento tendo em conta que já tinha sido instaurado e tramitado o PEF em causa.
Por conseguinte, em conformidade com o que se estabelece no art.º 199.º, n.º 1 do CPC, ter-se-á de considerar que o prazo que o Recorrente dispunha para suscitar essa nulidade se iniciou, pelo menos, em 04/03/2026. E assim sendo, não existindo notícia nos autos que tenha sido arguida junto do OEF, e não tendo sequer tal sido alegado nas alegações e conclusões recursivas, deve considerar-se, portanto, sanada essa irregularidade (cf. neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2018, proc. n.º 80/12.6TBMAI-C.P1).
Consequentemente, revela-se intempestiva a presente reclamação judicial, embora com a presente fundamentação, não se vislumbrando, pois, razão válida para divergir do sentido decisório acolhido na decisão recorrida, inexistindo também a violação do disposto nos art.ºs 36.º, 37.º e 277.º do CPPT, bem como dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório e da proporcionalidade.
Assim sendo, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem as conclusões recursivas, devendo ser negado provimento ao recurso jurisdicional, o que de seguida se decidirá.(…)”
Concordamos com o assim decidido, pelo que também aqui se conclui pela improcedência das alegações de recurso, sendo de negar provimento ao mesmo, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado.

III-DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, embora com a presente fundamentação.

Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 10 de Setembro de 2026


(Isabel Vaz Fernandes)

(Luísa Soares)

(Lurdes Toscano)