Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06849/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS, SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE;
Sumário:I.Para efeitos do n.º 1 do art. 46.º da LGT a suspensão do prazo de caducidade conta-se da data da notificação do início da acção inspectiva até a data da notificação do relatório final da inspecção;

II.Nos termos do art. 74.º, n.º 3 da LGT que cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação;

III.Para a prova do excesso na quantificação nos termos do n.º 3 do art. 74.º da LGT não basta alegar a discordância com os rácios utilizados, mas cumpre fazer prova efectiva do excesso na quantificação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06849/13

I. RELATÓRIO

A impugnante P………… – Sociedade ………………….., SA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrente, da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2001 e dos correspondentes juros compensatórios, no montante de €282.591,79.

A Recorrente P………………… – Sociedade ……………………………., SA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“ CONCLUSÕES
I. Mesmo que se considerasse que os actos de inspecção externa foram concluídos em 30/03/2006, como julgou a douta sentença recorrida, ainda assim sempre estaria verificada a invocada caducidade da liquidação impugnada, uma vez que acrescendo àquela data o prazo que faltava (74 dias) para o termo do prazo de caducidade quando ocorreu a sua suspensão (com o início da acção inspectiva em 18/10/2005), deveria a douta sentença recorrida decidir que o prazo de caducidade do direito à liquidação terminou em 12/06/2006 (30/03/2006 + 74 dias = 12/06/2006).
II. Tendo a liquidação impugnada sido notificada em 19/06/2006, estava já precludido, nessa data, o direito à liquidação, pelo que, mesmo com os pressupostos que fundamentaram a douta sentença recorrida, sempre seria de anular a liquidação impugnada, com esse mesmo fundamento de violação do prazo legal de caducidade do direito à liquidação, previsto nos art0s 45°, n°1 e 46°, no 1 da LGT.
III. Assim não julgando, a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pelo que deverá a mesma ser anulada e substituída por outra que declare a ilegalidade da liquidação impugnada, por vício de violação de lei, por violação do prazo legal de caducidade do direito á liquidação, previsto nos artº s 45°, n°1 e 46°, n° 1 da LGT e artº 61°, n° 1, do RCPIT, assim se julgando procedente a liquidação impugnada.
IV. A ora recorrente demonstrou nos autos, suficientemente, que, pela natureza das irregularidades identificadas pelos serviços fiscais, não se encontram reunidas as condições legalmente exigidas pelo disposto no artº 88º da LGT, para se poder concluir pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artº 87° do mesmo diploma.
V. Pelo que deveria a douta sentença recorrida ter julgado que não estão reunidos, objectivamente, os requisitos legais para a tributação por avaliação indirecta. Não o tendo feito, enferma a douta sentença de erro de julgamento, de facto e de direito, devendo a mesma, também, quanto a este fundamento, ser anulada e julgada procedente a liquidação impugnada.
VI. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a ora recorrente fez suficiente prova nos autos do erro ou excesso na presunção do lucro que lhe foi excessivamente fixado pelos serviços fiscais. Pelo que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, porque, com a prova produzida nos autos, deveria a douta sentença ter dado como provado o excesso na errónea quantificação do lucro presumido e, consequentemente, deveria ter julgado procedente a impugnação
VII. Assim não entendendo, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que declare a ilegalidade da liquidação impugnada por ser resultado de uma errónea quantificação da matéria colectável presumida.
VIII. Por ter negado provimento à impugnação, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e deve ser substituída por outra que julgue ilegal a liquidação impugnada, Por violação das seguintes normas jurídicas: Normas jurídicas violadas:
- Artºs 45°, n°1, 46°, no 1, 87°, alínea b), 88° e 90°, todos da LGT

Nos termos sobreditos e noutros que V. Exas., doutamente, suprirão, conclui-se que a douta sentença recorrida está inquinada dos vícios de erro de julgamento de facto e de direito, pelo que não pode manter-se na ordem jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o presente recurso e determine a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade.”

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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Erro de julgamento, porquanto verifica-se a caducidade do direito de liquidação (conclusões I, II, III e VIII);
_ Erro de julgamento, por não estarem reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos (conclusões IV, V e VIII);
_ Erro de julgamento, uma vez que a Recorrente fez prova do excesso na presunção do lucro (conclusões VI, VII e VIII).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

111. Fundamentação

3.1 De Facto:

Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) A Impugnante é uma sociedade anónima que exerce a actividade de "mediação imobiliária" inscrita com o CAE 70310, estando enquadrada, em sede de IVA no Regime de Isenção do art. 9° e em sede de IRC no regime de tribulação geral - cfr. fls. 31 do Processo Apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 01200505784, de 26/08/2005, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa parcial ao exercício de 2001 em sede de IRC, com recurso a métodos indirectos, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à matéria colectável no montante 677.454,79€ - cfr. fls. 28 e 29 do PA apenso;

C) Em 18/10/2005, o Sujeito Passivo, na pessoa de José ………………, subscreveu o instrumento de fls. 108 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de "Procedimento de Inspecção Externa Ordem de Serviço (Art. 46º do RCPIT) ";

D) Em 28/03/2006, foi elaborado o relatório de fiscalização junto aos autos a fls. 30 a fls. 48 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções de 2001, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes:« ( ...)
IV - Motivos e Exposição dos Factos que Implicam o recurso a Métodos lndirectos
IV 1 -Equipa de Análise Prévia
A) Factos Constatados
Esta Equipa detectou que o s.p. P…………. Soc. ……………………….. S.A., alienou diversas fracções do imóvel inscrito na matriz predial sob o n.º ………….. e que alguns dos adquirentes vieram ao processo declarar os valores reais, mostrando-se estes divergentes dos então declarados para efeitos de sisa, conforme se demonstra no quadro abaixo.
(...)
Perante estes factos, o s.p. regularizou voluntariamente em 2005/02/25, as fracções AA, A e P, as quais foram detectadas primeira pela Equipa da análise prévia, alterando o lucro tributável de €104A66.40 para €179.286,09. Após mais alguns esforços para apurar a verdade dos factos em relação às outras fracções, jà identificada outra fracção a AI do imóvel de matriz ………., que o s.p. também regularizou em 2005/09/21, procedendo à entrega de nova Declaração de Rendimentos Mod. 22, declarando como lucro tributável o montante de €216.695,94.

b) Processos Especiais de derrogação de sigilo bancário - al. c) do n.º 2 do art. 63°-B da LGT
O adquirente da fracção AD do imóvel inscrito na matriz com o n.º ……….. que se encontra a sombreada no quadro anterior, veio declarar que três cheques para o pagamento da referida fracção a saber:


« Texto no original»


Este negócio resulta de uma cedência de posição contratual do Sr. João ……….., (sócio-gerente da firma imobiliária A. ……….., Lda, que interveio como intermediária na venda de algumas fracções, desde imóvel), a João …………….., o qual vem a realizar a escritura de compra e venda em 06/02/2001. Em face desta evidência o Sr. João ………… liquidou o Imposto Municipal de Sisa em 2005/01/12 que incidiu sobre o montante de €79.807,66
(16.000.000$), relativamente à cedência de posição, e ainda conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do art. 10º do C1RS apresentou em 2005/01/19 uma declaração de substituição - Mod. 3, com o respectivo Anexo G, declarando o ganho ocorrido com o negócio.
O adquirente final desta fracção, o Sr. João ………………, também liquidou o Imposto Municipal de Sisa sobre o montante de €121.370,00 (24.500.000$) em 16/02/2005, pelo que em sede do s.p. P……… não há qualquer correcção a efectuar, uma vez que o montante de 16.000.000$ referente à primeira transacção encontra-se contabilizado nesta, em vendas (proveitos). Com base na fracção AI do imóvel inscrito na matriz com o n.º………, foi também proposto ao Director-Geral a derrogação do sigilo bancário para o sócio-gerente da P………., Lda. Sr. José ……………, NIF .……, a qual veio deferida em 2005/07/13.
Todavia este processo ainda se encontra no Supremo Tribunal Administrativo aguardando-se decisão.
O adquirente, Nuno ………………….. NIF ……………… veio em Termo de declarações lavrado em 24/10/2003, autorizar a Administração Tributária aceder aos seus documentos bancários, onde se constatou os meios de pagamento, a saber:

«Texto no original»


Apresentou igualmente o Contrato Promessa Compra e Venda, onde se constata que o primeiro cheque foi emitido a favor do gerente, foi o título de sinal, dado no momento da celebração do recorrido documento.
Em 2004/02/02 o adquirente liquidou o Imposto Municipal de Sisa que se mostrava devido em função do valor apurado.
IV2. -Equipa de Acção Externa
a) Notificações enviadas aos restantes adquirentes das fracções no âmbito desta Ordem de Serviço

Posteriormente foi detectada a existência de outras fracções de outros imóveis que também tinham sido alienadas pela P…………., S.A e que careciam de ser analisadas, totalizando 20 fracções. Efectivamente neste exercício o s.p. alienou no total de 24 fracções, compreendendo 5 lotes / matrizes (lote 97 -Matriz …….; Lote 99- Matriz ………; lote 69- Matriz …….; lote 15- Matriz ………e Lote 54- Matriz ……….), conforme mapa discriminativo (vide anexo 1)

Das acções levadas a cabo aos adquirentes ainda por analisar constatou-se que quatro declararam valores diferentes dos evidenciados nas escrituras públicas, liquidando SISA adicional nos respectivos Serviços de Finanças, após terem sido convidadas a repensar sobre o preço efectivo de compra.

Os restantes adquirentes vieram confirmar os valores inscritos nas escrituras públicas, entregando-se fotocópias das mesmas. ( ...)
b) Análise à escrita
A acção realizou-se no Gabinete de Contabilidade, C………….. Lda, sito em Travessa ……………., Lote B, Iº C em ………….., sendo a n/interlocutora a Dra. Carla ………..
Dessa acção inspectiva verificou-se que:
• Efectivamente os valores contabilizados na conta 71, correspondem aos valores constantes das escrituras públicas realizadas no ano de 2001.
• Em termos de fluxos monetários, verificou-se que o s.p. utiliza uma conta residual "12119- Cheques Emitidos" para inicialmente fazer passar todos os movimentos bancários, pois apenas leva à conta respectiva de bancos, aquando da recepção dos extractos bancários enviados pelos Bancos.
Não se encontram arquivados, nem contabilizados individualmente os talões de depósito, sendo apenas movimentadas as entradas em Bancos através dos extractos bancários, não sendo possível identificar o Banco emissor e testar os pagamentos dos adquirentes.
Por análise aos extractos dos Bancos, nomeadamente o do Montepio Geral­ Balcão do Casal da Serra, verificou-se a existência de várias entradas em numerário de valor bastante elevado, (vide Anexo 2) sem indicação da sua proveniência, nem contabilizados em contas apropriadas previstas no POC, que permitissem aferir da sua origem, totalizando neste exercício o montante de € 331.700,60 (66.500.000$). Questionada a TOC, Dra Carla …………., afirmou que o Administrador da Predito tal não lhe dava qualquer indicação, nem justificação para os mesmos. Assim, a contabilização dessas verbas ficavam a crédito da conta residual anteriormente citada, 12119- Cheques Emitidos, cujo o saldo no final de cada exercício era analisado e acertado através da conta de sócios - 25511, que no final do ano em análise registava um saldo credor de € 771.701,74 (154. 712.308$), oriundo grosso modo, dos anos anteriores ao ano de análise.
Atendendo à grandeza do montante de empréstimo efectuado pelo Administrador, Sr José ………………., foi consultado o n/sistema informático na opção MG1R, a sua situação fiscal declarativa, constatando-se que este não auferia rendimentos suficientes capazes de fazer face aos empréstimos em causa.

• Os rendimentos da categoria A declarados em 2001 no montante de € 17.849,47, foram auferidos na qualidade de Administrador/gerente da P………….., não se evidenciando quaisquer outros rendimentos.
Ficando demonstrado que o administrador não dispunha de capacidade financeira declarada para efectuar aquelas entradas em dinheiro na P…………., bem como o s.p. em análise não evidenciar através da contabilidade operações activas susceptíveis de gerar fundos capazes de dar resposta aquela situação, e confirmando-se o recebimento de cheques na esfera privada do administrador (cfr. Cap.1V. 1 .b)), essas entradas em numerário são indícios de valores omitidos nas operações de venda.
• Acresce ainda, em Termo de Declarações lavrado em 20/02/2006, o Sr. Pedro …………………, como procurador da firma Preditotal, SA vem declarar que: as entradas em numerário de valor elevado no banco Montepio ………. foram efectuadas a título de empréstimos pelo Administrador, Sr. José ………………….à sociedade por necessidades de tesouraria e que os serviços prestados pela mediadora A. …. Lda na intermediação das 7 fracções do lote 15, sito no …………. foram apenas contabilizados em Novembro de 2002.
Face à descoberta de novos factos (cfr. Capitulo IV.2 a), e confrontado o s.p. para regularizar as omissões agora detectadas, bem como as possíveis omissões para as outras fracções objecto de venda no exercício em análise, uma vez que estas apresentavam características semelhantes ou iguais em termos de tipologia e área, bem como de valores escriturados, foi o s.p. convidado a regularizar a situação, o que não veio a concretizar.
Face ao exposto, consideramos que a contabilidade não reflecte de forma apropriada e verdadeira a situação financeira da empresa, porquanto:
- Fracções alienadas de valor superior ao declarado conforme o constante no capítulo IV 1. a) e IV 2. a);
- Empréstimos de valor superior ao valor da escritura para os imóveis (Matriz ……..- Fracção O; Matriz ……- Fracção M e Fracção U; Matriz ………. Fracção H e Fracção A), em que a única garantia real apresentada é o imóvel objecto de aquisição, que atendendo aos critérios objectivos utilizados pelas instituições bancárias em conceder empréstimos, denota que efectivamente o valor de mercado estará próximo do valor do empréstimo contraído;
- Cerca de 38% das fracções alienadas evidenciaram valores de venda superiores aos das escrituras públicas;
- Suprimentos efectuados pelo administrador sem capacidade financeira demonstrada para o efeito;
- O sistema contabilístico evidencia várias irregularidades na Área de Bancos;
- O administrador Sr. José ……………… não autorizou a Administração Tributária aceder à sua informação bancária;
- A P……………, S.A. regularizou voluntariamente situações relacionadas com omissões de vendas dos imóveis (Matriz ………. - Fracção AA, A e P, Matriz ……….- fracção AI), no montante total de € 112.229,53, conforme se constata pela entrega de duas declarações de rendimentos Mod. 22 de substituição;
Razão para se proceder à avaliação indirecta de acordo com o determinado nos artigos 87º a 90° da Lei Geral Tributária e artigos 52° e 54° do CIRC.
(...)"

E) Os critérios utilizados para o apuramento dos proveitos, com recurso a métodos indirectos, e para a fixação do lucro tributável, são os descritos no ponto V do relatório, referido em D), - fls. 38 a 43 - que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido fixada a matéria colectável no valor de €94.150,73, e dos quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: « (...).

«Texto no original»

( ...)»;
F) Em 11/04/2006, foi subscrito por Maria do ………………., na qualidade de funcionária da DGCI, e Pedro ……………………, na qualidade de Procurador, o instrumento constante a fls. 126 do PA, denominado de "Certidão de Notificação", que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
« Eu MARIA ……………………, a exercer funções na Direcção de Finanças de Lisboa, certifico que hoje dia 2006/04/11, notifiquei o sujeito passivo P………………- Soc. de ………………………….SA, com NIPC 502 941 669 com sede na Av. ……….. n° 100- D­ Sala 1, em ……….., na pessoa de Pedro …………….., com o NIF ……………, na qualidade de Procurador, do teor do oficio n° 24 870 de 2006/04/03, relativo à Notificação das conclusões resultantes da acção de inspecção tributária nos termos do artigo 77.º da L.G.T e artigo 61.º do R.C.P.I.T, ao exercício de 2001.
De como é verdade e lhe dei a respectiva Notificação e cópia do Relatório das Conclusões Finais, vai comigo assinar ( ..)»

G) Em 12/05/2006, a Impugnante apresentou na Direcção de Finanças de Lisboa, o instrumento constante a fls. 118 a 125 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(...) P………….. - Sociedade ……………….., S.A, pessoa colectiva com o NIPC ………….., com sede na Av. ……………., 100- D , Sala 1, ………………., tendo sido notificada, em 11104/2006 (conforme certidão de notificação anexa), da fixação do lucro tributável, relativamente ao exercício de 2001, com recurso a métodos indirectos de avaliação, e não podendo concordar nem com a justificação nem com os valores constantes do relatório final de tal acção inspectiva,
VEM, nos termos e para os efeitos previstos no art. 91º e seguintes da Lei Geral Tributária, apresentar
PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Nos termos e com os fundamentos seguintes: (...)».

H) Em 30/05/2006, reuniram-se os peritos no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável previsto no art. 91º da LGT, tendo sido elaborada a acta n° 33/06, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 128 a 131 do PA;
I) De acordo com a acta referida na alínea anterior, não foi possível obter um acordo entre os peritos - cfr. fls. 128 a 131 do PA;
J) Em 12/06/2006, foi emitida pela DGIC a liquidação adicional de IRC, n.º ………………, referente ao exercício de 2001, no valor de 255.839,01€, com data limite de pagamento a 24/07/2006, que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 92 e 93 do PA;
K) Em 16/06/2006, foi expedida pela DGCI para a morada do Impugnante pela DGIC, a nota de cobrança referente à liquidação adicional referida na alínea anterior - fls. 95 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, - cfr. fls. 92 e 93 do PA;
L) Em 19/06/2006, foi subscrito por Maria …………….., na qualidade de funcionária da DGCI, e Pedro ………………., na qualidade de Procurador, o instrumento constante a fls. 142 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «

Certidão de Notificação
Eu MARIA …………………, a exercer funções na Direcção de Finanças de Lisboa, certifico que hoje dia 2006/06/19, notifiquei o sujeito passivo P…………..- Soc. ………………… SA, com NIPC …………. com sede na Av. D. ……… n° 100- D­ Sala 1 em ………….., na pessoa de Pedro ………………., com o NIF ……………………, na qualidade de Procurador, das Liquidações n. º …………….. emitida em 2006/06/14 no montante de €282.591,79, Liquidação n.º ……………. - Demonstração de Liquidação de IRC e Liquidação n.º ……………. Demonstração de Liquidação de Juros, relativas aos exercício de 2001.
De como é verdade e lhe dei a respectiva Notificação e cópia do Relatório das Conclusões Finais, vai comigo assinar (...)»

M) A petição inicial da presente impugnação deu entrada, neste Tribunal, em 19/10/2006 - cfr. fls. 1 dos Autos.
*

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e no processo administrativo em apenso.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”
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Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso:

F) Em 01/03/2006 foi assinada a nota de diligência n.º OI200505784 da qual consta que o início da acção foi o dia 18/10/2005, e que “será remetido projecto de conclusões do relatório da acção de inspecção nos termos do art. 60.º da Lei Geral Tributária” (cfr. nota de diligência a fls. 16 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, a Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção, no âmbito da qual foi corrigida a matéria colectável com recurso a métodos indirectos em sede de IRC do exercício de 2001, originando a liquidação adicional impugnada. Não se conformando com aquela liquidação, a Recorrente apresentou impugnação judicial invocando enquanto fundamento a caducidade do direito de liquidação, a não verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos, e o excesso na quantificação.

A sentença recorrida entendeu não se verificarem aqueles fundamentos, e deste modo, julgou improcedente a Impugnação.

I. Invoca a Recorrente erro de julgamento por se verificar a caducidade do direito de liquidação, insistindo que o tempo de suspensão do prazo começa com o início da inspecção e termina com o termo que se verifica com a assinatura da nota de diligência (conclusões I, II, III e VIII).

Apreciando.

Na sentença recorrida, entendeu-se o seguinte:

“Dos factos dados como assentes resulta que a liquidação impugnada se reporta ao exercício de 2001.
E ficou provado que a acção de inspecção externa efectuada à Impugnante teve início em 18/10/2005, data em que também lhe foi notificada a ordem de serviço respectiva.
Ficou também provado que a inspecção foi concluída em 30/03/2006, tendo, por sua vez, a liquidação do imposto sido notificada à Impugnante em 19/06/2006.
Ora, tratando-se, no caso em apreço de IRC do ano de 2001, tal direito caducaria em 31 de Dezembro de 2005, se até essa data não fosse a ora Impugnante notificada da liquidação em causa. Acontece, conforme resulta do probatório, o prazo de caducidade esteve suspenso desde 18/10/2005- data do início da acção inspectiva até 11/04/2006- data da notificação do relatório final da inspecção.
E como após a cessação da suspensão em 11/04/2006, a Impugnante foi notificada da liquidação do imposto no dia 19/06/2006, quer isso dizer que ainda não tinha caducado o direito de liquidação.
Desta feita, quando a Impugnante foi notificada da liquidação adicional do IRC em 19/06/2006, o prazo de caducidade ainda não tinha sido esgotado nos termos do n.º 1 do art. 46° da LGT, tal como bem salienta a digníssima Procuradora da República no seu parecer.
Por conseguinte, com este fundamento a Impugnação não pode proceder.”

Desde logo discorda a Recorrente com a data do termo da acção de inspecção, que entende ter sido o dia 01/03/2006, data em que foi assinada a nota de diligência (cfr. alínea F) aditada aos factos provados). Sucede que essa não é a data a considerar, pois nesse momento ainda não se trata do relatório final de inspecção, mas tão-somente do projecto de relatório que é submetido ao contribuinte para efeitos de audição prévia.

O que releva para efeitos da determinação do momento de cessação da suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação é a data da notificação do relatório final da acção inspectiva (nesse sentido, cfr. acórdão do TCAS de 22/01/2015, proc. n.º 05429/12 em que fomos Relatora, e jurisprudência aí seguida, nomeadamente Acórdão do STA de 16/9/2009, proc. n.º 473/09, de 20/10/2010, proc. n.º 112/10, de 21/11/2012, proc. n.º 0112/10, de 30/11/2010, proc. n.º 669/10, e de 21/11/2012, proc. 0594/12).

Com efeito, dispõe o n.º 1 do art. 46.º da LGT que “[o] prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.”.

Entendemos ser de perfilhar a interpretação adoptada pela jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão do STA de 16/9/2009, proc. n.º 473/09, de 20/10/2010, proc. n.º 112/10, de 21/11/2012, proc. n.º 0112/10, de 30/11/2010, proc. n.º 669/10, e de 21/11/2012, proc. 0594/12, 03/04/2013, proc. n.º 0103/12) que se tem pronunciado no sentido de que o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, e se a acção inspectiva se concluir antes de decorridos os seis meses previsto naquele preceito legal, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.

Portanto, nos termos do disposto do n.º 1 do art. 46.º da LGT a data a considerar é a que corresponde ao dia em que a Recorrente foi notificada do relatório final da acção de inspecção, ou seja, o dia 11/04/2006 (cfr. alínea F) dos factos provados). Ora, é essa a data que efectivamente é considerada na sentença recorrida quando se faz a contagem do prazo de suspensão. “o prazo de caducidade esteve suspenso desde 18/10/2005- data do início da acção inspectiva até 11/04/2006- data da notificação do relatório final da inspecção.”

Deste modo, in casu, face ao disposto no n.º 1 do art. 46.º da LGT, o prazo de caducidade ficou suspenso durante o período decorrido entre 18/10/2005 (dies a quo, data em que a recorrente foi notificada do início da inspecção) e 11/04/2006 (dies ad quem, data em que a recorrente foi notificada do relatório final da acção de inspecção).

Assim sendo, a liquidação deve ser validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos (art. 45.º, n.º 1 da LGT), contados nos termos do n.º 4, e deste modo, considerando que a liquidação em causa que diz respeito a IRC do exercício de 2001, o último dia para a notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade seria o dia 31/12/2005.

Porém, como vimos, verificou-se a suspensão desse prazo de caducidade nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT entre 18/10/2005 a 11/04/2006, ou seja por 5 meses e 24 dias.

Considerando aquele tempo de suspensão, então, a liquidação deveria ter sido notificada até ao dia 24/06/2006, o que efectivamente sucedeu, pois resulta d alínea L) dos factos provados que a liquidação foi notificada à Recorrente 19/06/2006.

Face ao exposto, não se verifica a caducidade do direito de liquidação, e por conseguinte, quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento.

II. Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento por não estarem reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos (conclusões IV, V e VIII).

Apreciando.

Importa ter presente que a avaliação directa tem por fim a determinação dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação com base no valor real (n.º 1 do art. 83.º da LGT), já a avaliação indirecta parte de indícios, presunções ou outros elementos de que a Administração Tributária (AT) tenha à sua disposição (n.º 2 do mesmo preceito legal).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º da LGT a avaliação indirecta é uma forma subsidiária da avaliação directa de determinação do lucro tributário dos contribuintes, apenas podendo ser aplicada aquela primeira forma de avaliação nos casos expressamente previstos na lei e quando estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito (art. 81.º, n.º 1 da LGT).

O recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável é uma ultima ratio, apenas podendo ser aplicado quando não seja possível que esta avaliação seja feita por via da avaliação directa, em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (art. 104.º, n.º 2 da CRP).

Ou seja, tendo a avaliação indirecta carácter subsidiário em relação à avaliação directa (cfr. o art. 85.º, n.º 1, da LGT) e excepcional (cfr. o n.º 1 do art. 81.º da LGT), cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (art. 74.º, n.º 3, da LGT) [cfr. Ac. do STA de 17/03/2010, proc. n.º 01211/09]).

Segundo o art. 87.º, n.º 1, al. b), da LGT, preceito em causa nos autos, uma das situações que determina a possibilidade de se recorrer à avaliação indirecta é “[i]mpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”, sendo que essa impossibilidade pode resultar das anomalias e incorrecções previstas nas alíneas a) a d) do art. 88.º da LGT, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável.


No que diz respeito à fundamentação da decisão de tributação com recurso à avaliação indirecta o art. 77.º, nos seus n.º 4 e n.º 5, estabelece as regras a respeitar em matéria de fundamentação da decisão da AT.

Deste modo, a fundamentação deve especificar “os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica ou fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ou indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável.” (n.º 4).

Por outro lado, se estivermos perante o caso de aplicação de métodos indirectos por afastamento dos indicadores objectivos de actividade de base científica, então, “a fundamentação deverá também incluir as razões da não aceitação das justificações apresentadas pelo contribuinte nos termos da presente lei.” (n.º 5).

Relativamente à distribuição do ónus da prova, dispõe o art. 74.º, n.º 3 da LGT que cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação.

Passemos, então, ao caso dos autos.

Conforme resulta do relatório de inspecção, a Recorrente foi objecto de uma acção de inspecção, no âmbito da qual foram efectuadas correcções com recurso a métodos indirectos nos termos da alínea b) do art. 87.º da LGT: “[i]mpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”.

Deste modo, e de acordo com as regras do ónus da prova prevista no art. 74.º, n.º 3 da LGT, cabia à AT demonstrar a verificação dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

Ora, resulta do relatório de inspecção que os fundamentos aí invocados são suficientes para demonstrar a verificação dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, como bem se enuncia na sentença recorrida:

“(…) da análise da factualidade subjacente ao relatório da Inspecção Tributária, vertidas no probatório conclui-se que os pressupostos de facto invocados pela AF para recorrer a métodos indirectos foram os seguintes:
Fracções alienadas de valor superior ao declarado conforme o constante no capítulo IV.l. a) e IV.2. a) do Relatório;
Empréstimos de valor superior ao valor da escritura para os imóveis (Matriz ………..- Fracção O; Matriz …………- Fracção Me Fracção U; Matriz ………. Fracção H e Fracção A), em que a única garantia real apresentada é o imóvel objecto de aquisição, que atendendo aos critérios objectivos utilizados pelas instituições bancárias em conceder empréstimos, denota que efectivamente o valor de mercado estará próximo do valor do empréstimo contraído;
Cerca de 38% das fracções alienadas evidenciaram valores de venda superiores aos das escrituras públicas;
Suprimentos efectuados pelo administrador sem capacidade financeira demonstrada para o efeito;
O sistema contabilístico evidencia várias irregularidades na Área de Bancos;
O administrador José ………………….. não autorizou a Administração Tributária aceder à sua informação bancária;
A P…………, S.A. regularizou voluntariamente situações relacionadas com omissões de vendas dos imóveis (Matriz ……….- Fracção AA, A e P, Matriz ……… - fracção AI), no montante total de € 112.229,53, conforme se constata pela entrega de duas declarações de rendimentos Mod. 22 de substituição.”



Entendemos assim, tal como na sentença recorrida que se encontra demonstrada a “[i]mpossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”, prevista na alínea b) do art. 87.º da LGT, e por outro lado, encontra-se suficientemente fundamentado os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável como é exigido pelo n.º 4 do art. 77.º da LGT.

Com efeito, sublinhe-se que alguns dos compradores das fracções em causa vieram declarar que a aquisição se tinha efectuado por valores superiores ao declarado, tendo a Recorrente relativamente a três dessas fracções regularizado a situação voluntariamente, ou seja, é a própria Recorrente que por sua iniciativa regulariza tais situações concretas, o que indicia que as outras fracções também possam estar na mesma situação de omissão de proveitos.

Nesse contexto, a AT também cumpriu o seu ónus ao tentar apurar a verdadeira situação da transacção das restantes fracções, sendo que apurou que os pagamentos efectuados pelos compradores indiciavam que o preço escriturado era inferior ao efectivamente pago à Recorrente. Repare-se que foram enviadas notificações aos restantes adquirentes das fracções, sendo que em algumas das aquisições a AT constatou que os valores declarados nas escrituras públicas eram inferiores ao que efectivamente pagaram, mas não se logrou determinar em todos os casos quais os montantes exactos que foram omitidos, porquanto nem todos os notificados forneceram as informações necessárias para o efeito, o que evidencia a impossibilidade de apuramento dos valores, e o recurso a métodos indirectos.

Por outro lado, a omissão de proveitos encontra evidência não apenas através das informações recolhidas junto dos adquirentes, mas também na contabilidade da Recorrente, designadamente nas várias entradas em dinheiro e a forma da utilização da conta bancos sustenta a existência da referida omissão.

Como bem se refere na sentença recorrida “(…) o facto da Impugnante usar uma conta residual 12119 "Cheques emitidos" para fazer passar os movimentos bancários e apenas levava à conta respectiva de bancos, quando recebia os extractos bancários, reforça a falta de credibilidade dos valores espelhados na contabilidade e nas escrituras de compra e venda. Para além disso, o facto de se ter verificado existência de várias entradas em numerário de valor bastante elevado sem indicação da sua proveniência, nem contabilizados em contas apropriadas previstas no POC, que permitissem aferir da sua origem, totalizando neste exercício o montante de € 331.700,60 (66.500.000$) e questionada a TOC, a mesma afirmou que o Administrador da P……. não lhe dava qualquer indicação, nem justificação para os mesmos, revela outro indício sério de falta de fiabilidade da contabilidade.
Desta feita, mesmo que não se considerasse que individualmente os elementos reunidos pela AT não lograssem justificar a actuação desta, conexos e à luz das regras da experiência comum, representam fundamentos bastantes de irregularidades e omissões na contabilidade da Impugnante.”

Num contexto de transacções de imóveis por preço superior ao que foi declarado, já decidiu este TCAS no acórdão de 11/06/2013, proc. n.º 06122 (em que também interveio o ora 2.º adjunto): “Tal análise, embora esforçada, não pode ser acolhida por este Tribunal, na medida em que a origem da realidade apontada radica nos primeiros elementos alinhados pela AT, situação que levou à notificação de todos os adquirentes de imóveis à empresa A... SA, no exercício de 2002, com o objectivo de confirmar o valor de aquisição da(s) fracção(ões) contabilizadas. E o resultado é impressivo, na medida em que quase metades dos adquirentes declararam um valor real de transacção diferente do valor contabilizado e pagaram a SISA correspondente a esse valor, o que, como é óbvio, não deixa de trazer uma “confissão” implícita de que a vendedora se “encontrava aberta” a manobras de evasão fiscal deste teor. Ora, a demonstração daquele circunstancialismo é bastante para a AT lançar mão de métodos indirectos, desde logo porque é de todo irracional que um conjunto de indivíduos, que compraram outras fracções, tenham de peito feito e sem qualquer aparente interesse, decidido enriquecer o Estado através do pagamento de quantias de imposto se elas não correspondessem de facto, a diferenciais dos valores de aquisição, mas, antes, que o tenham feito para obter outros benefícios, seja em acréscimos legais, seja em sede contra-ordenacional, face às suspeitas da AT. Além disso, importa não olvidar que se trata das partes de um negócio, o que supõe o conhecimento da realidade em apreço, situação que confere especial credibilidade às respectivas declarações, não sendo aceitável a análise da Recorrente neste domínio, forçando de forma artificial uma análise que não pode ser sufragada. Depois, sem surpresa, a pasta que continha mais elementos relativos à venda dos imóveis, nomeadamente contratos promessa de compra e venda extraviou-se. Finalmente, não se vislumbra que o argumento de que deveria ter sido providenciado pela localização dos meios de pagamento utilizados por quem regularizou a SISA, para pagar os diferenciais do preço sirva os intentos da Recorrente, até porque, em última instância, nada garante que tal pagamento não possa ter sido feito em “cash”.” (sublinhado nosso).

Pelo exposto, a sentença recorrida também nesta parte, não enferma de erro de julgamento, e nessa medida o recurso, quanto a este fundamento, não merece provimento.

III. Por fim, invoca a Recorrente erro de julgamento uma vez que fez prova do excesso na presunção do lucro (conclusões VI, VII e VIII).

Conforme supra exposto, conforme as regras de distribuição do ónus da prova, demonstrados pela AT a verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabe ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação (art. 74.º, n.º 3 da LGT).

Entende, então, a Recorrente que “[c]ontrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a ora recorrente fez suficiente prova nos autos do erro ou excesso na presunção do lucro que lhe foi excessivamente fixado pelos serviços fiscais. Pelo que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, porque, com a prova produzida nos autos, deveria a douta sentença ter dado como provado o excesso na errónea quantificação do lucro presumido e, consequentemente, deveria ter julgado procedente a impugnação” (conclusão VII).

Nas alegações de recurso que complementam as conclusões, a Recorrente densifica o seu entendimento no sentido de discordar que a quantificação se tenha feito por um valor presumido/m2, não tendo em conta os custos que poderiam corresponder a esses valores, e coloca em causa ainda o rácio de margem bruta de comercialização, e o rácio de rentabilidade fiscal.

No que diz respeito ao invocado de que a quantificação que foi efectuada pela AT deveria ter em conta dos custos não lhe assiste razão, pois o que foi detectado pela AT foi omissão de proveitos, e não de gastos. Se a Recorrente entende que se verificam gastos que não foram considerados então teria de os fazer constar da contabilidade com os respectivos documentos. O que sucedeu no caso dos autos é que detectou-se que a Recorrente auferiu proveitos que não declarou, nada se detectou quanto aos gastos, nem a contabilidade revelou ausência total da sua contabilização que implicasse necessariamente uma correcção a esse nível para garantir uma tributação mais aproximada da realidade, e portanto, in casu, não cabe a AT presumir gastos.

Relativamente a tudo que a Recorrente invoca acerca do excesso dos rácios e a sua origem, que alegadamente é excessiva, verifica-se da alínea E) dos factos provados que foi utilizado um critério de preço de venda médio por permilagem que se encontra devidamente justificado, sendo ainda certo que do probatório da sentença recorrida não resulta qualquer facto dado como provado que possa conduzir à prova do excesso na quantificação que vem alegado. Acresce que, dos autos não resulta que a Recorrente tenha feito qualquer prova (documental ou testemunhal) do excesso na quantificação que alega.

Ou seja, não basta alegar, cabia à Recorrente produzir a prova necessária, mas manifestamente não o fez, não juntou um único documento, nem arrolou testemunhas, e por isso a sentença não enferma de qualquer erro de julgamento, e portanto, confirmamos na íntegra o seu discurso fundamentador por com ela concordarmos:

“Uma vez termos concluído que à Administração assistia legitimidade para recorrer à avaliação indirecta, é mister analisar se terá havido excesso na quantificação da matéria colectável apurada, sendo que, quando assim seja e se o pretender, cabe ao sujeito passivo de imposto o ónus da prova do excesso da quantificação, conforme determina o artigo 74.º n.. 3 infine da LGT (cfr. Acórdão do STA de 21.9.2011, rec. 0537111).
Quer isso dizer que cabe à Impugnante o "ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente desadequado e/ou inadmissível, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada" - cfr. Acórdão do TCA Sul de 30.6.2009, rec. 02694/08.
Sucede todavia que os critérios prosseguidos pela Inspecção Tributária na quantificação do lucro tributável resultou dos factos relacionados com os imóveis transaccionados pela Impugnante, nomeadamente o valor de venda e de empréstimo/hipoteca constante das escrituras, o valor constante dos contratos promessa e o valor admitido por alguns adquirentes, tendo apurado um valor médio por permilagem.
E ao contrário do que a Impugnante alega no artigo 26° da p.i., a Inspecção Tributária não utilizou rácios para o sector de actividade como critério de quantificação.
Em rigor, a quantificação da matéria tributável, com base no Relatório da lnspecção teve em conta os factos apurados para cada empreendimento, ou seja, valores obtidos por colaboração dos próprios adquirentes e os valores constantes das escrituras públicas e os valores dos empréstimos
Em suma, no caso dos autos, da análise dos critérios utilizados para o apuramento dos proveitos, com recurso a métodos indirectos, e para a fixação do lucro tributável - descritos no ponto V do relatório, conclui-se que a Administração Fiscal fundamentou adequadamente a metodologia de cálculo utilizada, sendo que, ao invés, a impugnante não logrou provar que houve erro ou excesso na determinação do rendimento tributável, ónus que sobre si impendia, já que, através da documentação junta, não conseguiu pôr em causa, desacreditando-a, tal fundamentação e provar a incorrecção da quantificação efectuada.
Aliás, conferida a ocorrência de discricionariedade, nomeadamente de cunho técnico, na actuação de métodos indirectos de avaliação, torna-se provável que o valor então apurado seja um valor probabilístico e não um valor absolutamente certo.
A AF não tinha assim que quantificar na medida certa e exacta mas tão só de aferir uma quantificação aproximada.
Se posta em causa a quantificação, a Impugnante tinha de, mediante a produção de provas adequadas e fortemente convincentes, conseguir demonstrar que o funcionamento daquele poder discricionário conduziu e traduziu-se na fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade, da mais ampla e impressiva aceitabilidade, o que in casu não sucedeu.
A Impugnante nos fundamentos aventados não logrou apresentar factos objectivos e concretos, susceptíveis de afastar a quantificação do lucro tributável efectuada pela AT, demonstrando que a quantificação prosseguida foi completamente desajustada à realidade e, consequentemente, de, em sua substituição, ser aceite o valor que para os exercícios em causa foi declarado. A Impugnante não devia ter-se limitado a alegar factos que colocassem em dúvida a quantificação do acto tributário, pois cabe a esta o ónus da prova desses mesmos factos. Pelo exposto, demonstrados os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta, e não logrando a Impugnante demonstrar, através de prova concludente, factos consubstanciados que permitissem apontar o excesso da quantificação verificada, inflectindo os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade feito pela AF, impõe-se concluir que a liquidação de imposto aqui impugnada não padece das apontadas ilegalidades, tendo andado bem a AF na determinação da avaliação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos e respectiva quantificação, improcedendo assim os fundamentos apresentados.
Aqui chegados, já podemos concluir que falecem todos os argumentos invocados pela impugnante na P.l., não podendo a impugnação deixar de improceder.” (sublinhado nosso).

Para concluir, chama-se ainda à colação o decidido no acórdão do STA de 19/11/2014, proc. n.º 0407/12 que versa sobre a questão da quantificação que é elucidativo nesta questão:

“ (…) não podemos perder de vista que a AT se viu compelida a utilizar os métodos indirectos porque o Contribuinte não cumpriu com os deveres que legalmente lhe estão cometidos e que permitiriam a tributação do seu rendimento real e que, por isso, passou a competir à AT, dentro dos limites da lei, eleger o método que repute mais adequado à determinação da matéria tributável, sem prejuízo de o Tribunal poder sindicar a sua correcta interpretação e aplicação em caso de litígio entre a AT e o sujeito passivo.
(…) Poderia, é certo, o Recorrente demonstrar o excesso na quantificação da matéria colectável apurada, mas, como bem salientou a Juíza na sentença recorrida, as alegações da recorrente limitam-se a ser genéricas e inconclusivas, insuficientes para criarem sequer a dúvida quanto ao alegado excesso na quantificação, dúvida que, a existir, sempre seria decidida em desfavor do Recorrente.”


Por conseguinte, a Recorrente manifestamente não logrou provar o excesso na quantificação nos termos do n.º 3 do art. 74.º da LGT, limitando-se a alegar a sua discordância com os rácios utilizados, mas sem fazer qualquer prova do excesso na quantificação.

Pelo exposto, há que concluir que a AT pela verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos, e nessa medida, a sentença recorria, que também assim concluiu não enferma de erro de julgamento, improcedendo o recurso quanto ao erro de julgamento invocado.

IV. Dispensa do remanescente da taxa de justiça

Considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), conforme infra exposto, in casu, encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP para que o tribunal dispense o pagamento do remanescente.

Com efeito, no presente recurso foram apreciadas questões jurídicas já bastante debatidas na jurisprudência: caducidade do direito de liquidação, verificação dos pressupostos de métodos indirectos e excesso na quantificação, sendo que in casu, essas questões se revelaram de complexidade inferior à normal face às conclusões sucintas e claras, com carácter manifestamente de pouca complexidade.

Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada. Por fim, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Pelo exposto, verificam-se os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso.

3. Sumário do acórdão

I. Para efeitos do n.º 1 do art. 46.º da LGT a suspensão do prazo de caducidade conta-se da data da notificação do início da acção inspectiva até a data da notificação do relatório final da inspecção;
II. Nos termos do art. 74.º, n.º 3 da LGT que cabe à AT a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo demonstrar o excesso na respectiva quantificação;
III. Para a prova do excesso na quantificação nos termos do n.º 3 do art. 74.º da LGT não basta alegar a discordância com os rácios utilizados, mas cumpre fazer prova efectiva do excesso na quantificação.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP.
D.n.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015.

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Cristina Flora

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Ana Pinhol

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Joaquim Condesso