Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10637/01
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:02/19/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
ARTS. 106º Nº 1 E 108º Nº 4 DO R.D./G.N.R.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
Sumário:Por força do disposto nos arts. 106º nº 1 e 118º nº 4 do R.D./G.N.R., aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, o momento relevante para o início do prazo de contagem do recurso hierárquico é o da notificação pessoal do arguido, e não o da notificação do respectivo mandatário.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
José ..,., soldado nº ..., do Destacamento de Trânsito de Lisboa do G.R.T. 1 da Brigada de Trânsito da G.N.R., veio interpor recurso contencioso do despacho de 20.12.2000, do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, que indeferiu, por intempestividade, o recurso hierarquico necessário, incidente sobre o despacho do Major Comandante de Grupo da 1ª Brigada de Trânsito da GNR, que condenou o recorrente na pena disciplinar de 15 dias de suspensão de funções.
Na sua resposta, a entidade recorrida pugnou pela manutenção do acto recorrido.
Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª) - O despacho punitivo do Comandante de grupo, Major ..., datado de 10 de Julho de 2000, ao aplicar a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão ao recorrente, é um acto ilegal, pois, com a sua conduta o ora recorrente nunca violou quaisquer obrigações profissionais, nomeadamente os deveres de sigilo e de lealdade;
2ª) Por outro lado, o despacho de 20.12.00 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, padece de nulidade, já que ao indeferir o recurso hierarquico com fundamento em intempestividade, violou direitos fundamentais do ora recorrente, nomeadamente os previstos no art. 32º da C.R.P., sendo por isso um acto lesivo de interesses do ora recorrente.
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto em referência.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é soldado do Destacamento de Trânsito de Lisboa do G.R.T 1 da Brigada de Trânsito da G.N.R.;
b) Na sequência de processo que lhe foi instaurado, o Sr. Comandante do Grupo Territorial puniu o recorrente com a pena de suspensão por 15 dias, por despacho de 13.09.00, notificado ao recorrente em 3.10.00;
c) De tal decisão, o recorrente interpôs recurso hierarquico no dia 31.10.00, o qual foi rejeitado por intempestividade, por despacho de 20 de Dezembro de 2000;
d) Em 13.3.01, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso;
e) Os factos que serviram de base à condenação do recorrente são os constantes da nota de culpa de fls. 14 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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3. Direito Aplicável
Na sua resposta e nas alegações finais, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso hierarquico, interposto para além do prazo de 10 dias a contar da notificação pessoal ocorrida no dia 3.10.00, o que determina a intempestividade, do mesmo modo, do recurso contencioso.
Respondendo a tal questão, o ora recorrente sustenta que o momento relevante para o início da contagem do prazo de 10 dias é apenas o da notificação ao arguido feita de forma eficaz, nomeadamente através do seu mandatário forense, já que é a esse que compete ter a perfeita noção de tal notificação, pelo que o despacho de 20.12.2000 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna padece de nulidade, por ofensa do art. 32º da C.R.P.
Vejamos:
O nº 1 do artº 106º do Estatuto Disciplinar da Guarda Republicana prescreve o seguinte: "A decisão final será notificada pessoalmente ao arguido e comunicada ao participante e ao queixoso".
Por sua vez, o nº 4 do art. 118º do mesmo Estatuto, dispõe que: "O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido foi notificado da decisão".
Ou seja: o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana estabelece como momento relevante para a contagem do prazo de interposição do recurso hierarquico, o da notificação pessoal do arguido, dado estarmos em face de uma decisão disciplinar, e não o da notificação efectuada, posteriormente, ao advogado constituído no processo disciplinar.
Trata-se, aliás, de disposições semelhantes às dos artigos 69º nº 1, "ex vi" do art. 59º nº 1 do Estatuto Disciplinar dos FAACRL, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
A notificação eficaz da decisão é, portanto, a que é feita na pessoa do arguido, e não qualquer outra, e a partir desse momento pode o arguido organizar a sua defesa, inclusive constituindo mandatário.
Não tem o recorrente qualquer razão quando invoca a violação do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não lhe foi coarctado o direito a escolher defensor, tendo escolhido o que entendeu.
Ora, não tendo o recorrente interposto recurso hierarquico, no prazo de 10 dias a contar da notificação pessoal ocorrida no dia 3.10.00 (cfr. doc. nº 1 a fls. 58), mas apenas no dia 31.10.00, como decorre do carimbo aposto na parte inferior da petição de recurso (doc. nº 2), a impugnação hierarquica foi rejeitada por intempestividade, nos termos do art. 173º alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o art. 118º nº 4 do RD/GNR.
E, como é sabido, a interposição intempestiva do recurso hierarquico preclude a posterior impugnação judicial do acto recorrido, tornando ilegal a interposição do recurso contencioso.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada, rejeitando o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57º p. 4º do R.S.T.A.).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros.
Lisboa, 19.02.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos