Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10703/13
Secção:CQA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/06/2014
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA – MANIFESTA PROCEDÊNCIA [NÃO] – “PERICULUM IN MORA”
Sumário:I – A doutrina e a jurisprudência tendem a caracterizar as situações que podem justificar o enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional.

II – A possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º do CPTA, pressupõe a evidência [manifesta, diríamos nós] da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

III – No caso presente, a evidência do bem fundado da pretensão do sindicato requerente não é de todo manifesta, na exacta medida em que os efeitos que se pretendiam alcançar com a norma cuja inconstitucionalidade com força obrigatória geral veio a ser declarada acabaram por ser atingidos por outra disposição legal – o artigo 3º da Lei nº 39/2013, de 21 de Junho –, expurgada do vício de inconstitucionalidade, mas em termos que ainda assim não permitem antecipar os efeitos visados com a providência requerida.

IV – Daí que não tenha havido nenhuma omissão ilegal por parte da CGA, porquanto a sua actuação se pautou pelo cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei nº 39/2013, de 21/6. Sendo assim, não era desde logo possível afirmar ser evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, e, com base nesse juízo, conceder a providência requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

V – Dado que a lei distingue o modo e o momento do pagamento do 14º mês em função do respectivo valor, a invocada impossibilidade dos aposentados e pensionistas de sobrevivência associados do sindicato recorrente gozarem férias no ano de 2013, por via da não antecipação do pagamento das pensões nos termos previstos na Ordem de Serviço nº 6/91, de 8-2-1991, não os afectou a todos e, sobretudo, não os afectou em idêntico grau no efectivo gozo do direito a férias.

VI – O facto do sindicato recorrente não ter concretizado, mediante a correspondente alegação, quaisquer factos que permitissem demonstrar que o pagamento do 14º mês nos termos regulados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 39/2013, ou seja, sem a antecipação pretendida, implicava a perda do efeito útil da acção principal e/ou a produção de prejuízos dificilmente reparáveis, permite concluir pela inexistência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, tal como exigido pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações, IP uma providência cautelar antecipatória, consistente na imposição do pagamento de quantias por conta de prestações devidas, nomeadamente o pagamento a todos os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, sócios do requerente, a título provisório, do 14º mês de pensão, nos termos da Ordem de Serviço nº 6/91, com efeitos desde Janeiro de 2013, com desconsideração do disposto no artigo 77º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro – atento o acórdão nº 187/2013, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 1ª série, nº 78, de 22 de Abril de 2013 –, a pagar, efectivamente, a todos os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, sócios do requerente, cujo valor mensal da pensão seja igual ou superior a € 600,00 e não exceda € 1.100,00, a diferença entre a quantia que lhes pagou em Janeiro de 2013, a título de 14º mês de pensão – por aplicação do disposto no nº 4 do artigo 77º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro – e o valor total do 14º mês de pensão a que têm direito nos termos da Ordem de Serviço nº 6/91.
Por sentença datada de 22-8-2013, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa indeferiu a providência cautelar requerida [cfr. fls. 83/95 dos autos].
Inconformado, o sindicato requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – Nos termos dos seus Estatutos, o recorrente representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a actividade financeira, tais como as de intermediação financeira, actividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras actividades complementares de segurança social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas, actividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados.
2ª – Através de regulamentos internos – emitidos sob a denominação de ordens de serviço – aprovados pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos e homologados pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do nº 6 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 48.953, foram estabelecidas regras específicas de cálculo, actualização e pagamento das pensões do pessoal dessa Empresa, que são os seguintes:
• Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro de 1991 [doc. nº 1];
• Ordem de Serviço nº 7/93, de 2 de Fevereiro de 1993 [doc. nº 2];
• Ordem de Serviço nº 7/95, de 23 de Janeiro de 1995 [doc. nº 3].
3ª – O recorrente representa um elevado número de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que passaram à situação de aposentação, concedida pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação e das ordens de serviço acima mencionadas [docs. 1 a 3] e que mantiveram a qualidade de sócios do recorrente, facto que é do conhecimento da recorrida – Caixa Geral de Aposentações – uma vez que as quotas pagas pelos referidos aposentados ao recorrente, na qualidade de sócios deste, são descontadas nas suas pensões e entregues a este sindicato pela recorrida.
4ª – Estabelece o nº 4.1 da referida Ordem de Serviço nº 6/91 que "Os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD terão direito, durante o ano, ao subsídio de Natal e a uma 14ª mensalidade, nos termos legais, sendo esta última abonada em Janeiro de cada ano e de valor equivalente à maior mensalidade auferida a título de pensão" (s/n).
5ª – A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, sempre pagou, aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, o 14º mês de pensão no mês de Janeiro do ano a que respeita, juntamente com a pensão relativa a esse mês. Porém,
6ª – No mês de Janeiro de 2013, a recorrida não cumpriu a citada norma do nº 4.1 da Ordem de Serviço nº 6/91. Com efeito, a recorrida pagou, no mês de Janeiro de 2013, aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal inferior a € 600,00, a totalidade do 14º mês de pensão, nos termos da citada norma da Ordem de Serviço nº 6/91.
7ª – E, em relação aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal igual ou superior a € 600,00 e não excede € 1.100,00, pagou, em Janeiro de 2013, o 14º mês de pensão, com uma redução determinada pela seguinte fórmula: 14 mês de pensão = 1188 - 0,98 X pensão mensal.
8ª – Todavia, em relação aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal superior a € 1.100,00, a recorrida não pagou, nem em Janeiro de 2013, nem posteriormente, qualquer parcela do 14º mês de pensão.
9ª – Este procedimento da recorrida teve por base, aparentemente, o disposto no artigo 77º da Lei nº 66-8/2012, de 31 de Dezembro. Acontece que, através do Acórdão nº 187/2013, publicado no DR, 1ª série, nº 78, de 22 de Abril de 2013, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da citada norma do artigo 77º da Lei nº 66-8/2012.
10ª – Ora, nos termos do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa, "a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado".
11ª – Pelo que, com a publicação do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, a recorrida deveria ter pago, imediatamente, aos aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD a totalidade do 14º mês de pensão, ou a parcela desse 14º mês, consoante os caos, que estes deveriam ter recebido em Janeiro de 2013, cujo pagamento foi suspenso por aplicação da norma que veio a ser declarada inconstitucional.
12ª – O facto de o Governo ter anunciado que estaria em preparação uma medida legislativa destinada a regular o pagamento do 14º mês de pensão em termos diferentes dos habituais só podia referir-se aos aposentados e outros pensionistas cujo direito viesse a vencer-se em data posterior à da entrada em vigor dessa lei – como acontece com os demais pensionistas cujo direito ao pagamento do 14º mês de pensão se vence em Julho de cada ano.
13ª – Porém, no que respeita aos aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, cujo direito ao 14º mês de pensão se venceu em consequência do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, por força do nº 4.1 da Ordem de Serviço nº 6/91, não existe qualquer fundamento que justifique a omissão do pagamento integral do 14º mês de pensão pela recorrida.
14ª – Como se sabe, foi estabelecido pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, um aumento extraordinário do IRS, com incidência, também, nas pensões de aposentação e de sobrevivência, nomeadamente das que são devidas aos aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD.
15ª – Tendo sido estabelecida, pela mesma Lei, uma redução substancial do valor daquelas pensões, por aplicação da denominada contribuição extraordinária de solidariedade, estabelecida no seu artigo 78º, ou da redução prevista no seu artigo 115º, nº 2.
16ª – Esses constrangimentos foram substancialmente agravados pela suspensão do pagamento do subsídio de férias, estabelecido no artigo 77º da Lei nº 66-B/2012, que, adicionado àqueles, tornou inviável, em relação à maioria dos pensionistas abrangidos, o gozo efectivo de férias no ano de 2013.
17ª – Tal possibilidade, porém, só seria efectiva se o pagamento do dito 14º mês de pensão ocorrer antes do gozo das férias.
18ª – Assim, relativamente aos aposentados e pensionistas de sobrevivência em causa, ainda que a acção principal de que depende a providência aqui recorrida seja julgada procedente, como se espera, ficaria prejudicado o seu principal efeito útil, que será o de proporcionar aos interessados o efectivo gozo de férias no ano de 2013.
19ª – Pelo que, salvo o devido respeito, procede, neste caso, o fundamento enunciado na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
20ª – Pelas razões acima expostas, é evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, pelo que procede, igualmente, o fundamento previsto na alínea a) do citado nº 1 do artigo 120º do CPTA, porquanto a omissão da recorrida tem por base uma norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
21ª – Na douta sentença recorrida, o Tribunal, referindo-se aos requisitos de que depende o decretamento da providência recorrida, concluiu que:
"Ocorre uma situação de facto consumado previsto no artigo 120º, nº 1, alínea c) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada a posterior.
E, danos de difícil reparação são "aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente [ver entre outros, os acórdãos do STA, de 12-1-2012, no recurso nº 0857/11, de 14-7-2010, no recurso nº 0451/10, e de 12-1-2012, no recurso nº 01070/08].
Com efeito, não foram alegados quaisquer factos que permitam concluir que a manutenção do não pagamento do 14º mês, implicará tanto a perda do efeito útil da acção principal e/ou a produção de prejuízos dificilmente reparáveis, nem os mesmos se verificam, in casu".
22ª – Todavia, salvo o devido respeito, o que está em causa – e foi suficientemente alegado e demonstrado pelo recorrente – é justamente o facto de se tratar de uma lesão de difícil reparação, isto é, o facto de o subsídio de férias vir a ser pago em Novembro e não permitir a concretização do gozo efectivo de férias. Com efeito, o trânsito em julgado do que vier a ser decidido na acção principal ocorrerá em data posterior ao pagamento do subsídio, que deverá ocorrer em Novembro de 2013, quando já se encontrar frustrado o gozo efectivo de férias no ano de 2013.
23ª – Assim, mesmo que a recorrida venha a ser condenada no pagamento de juros de mora, a lesão do direito – a privação do gozo efectivo de férias no ano de 2013 – não será apenas de difícil reparação, mas de reparação impossível.
24ª – Pelo que, salvo o devido respeito, a providência requerida deveria ter sido decretada, sendo, por isso, ilegal a douta sentença de que se recorre.” [cfr. fls. 127/140 dos autos].
A CGA não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. O Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos [doravante apenas requerente] é uma pessoal colectiva de direito privado, sob a forma de associação sem fins lucrativos;
ii. Dá-se por inteiramente reproduzida a Ordem de Serviço nº 6/91, de 8-2-1991, com entrada em vigor a 1-7-1990, junta como fls. 17 a 20, dos autos, onde consta, designadamente, no ponto 4.1 que “os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD terão direito, durante o ano ao subsidio de natal e a uma 14ª mensalidade, nos termos legais, sendo esta última abonada em Janeiro de cada ano e de valor equivalente à maior mensalidade auferida a título de pensão”;
iii. No mês de Janeiro de 2013 a requerida pagou aos aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, com pensões de valor mensal inferior a € 600,00 a totalidade do 14º mês;
iv. Aos aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, com pensões de valor mensal igualou superior a € 600,00 e inferior a € 1.100,00, em Janeiro de 2013 pagou o 14º [mês] utilizando a fórmula 1.188 – 0,98 x pensão mensal;
v. A requerida não pagou qualquer parcela do 14º mês aos aposentados e pensionistas do pessoal da CGD com pensões superiores a € 1.100,00, em Janeiro ou em qualquer outro mês;
vi. Por carta de 29 de Maio de 2013, o requerente reclamou junto da requerida o pagamento, nos termos de fls. 27 e 28, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A sentença recorrida começou por considerar que o decretamento duma providência cautelar ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA reveste sempre um carácter excepcional, concluindo não ser este o caso, na medida em que após a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 77º da LOE [Lei nº 66-B/2013, de 31 de Dezembro], veio a ser publicada a Lei nº 39/2013, de 21 de Junho, cujo artigo 3º veio regular o modo como deveria ser pago o 14º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, IP, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2013 [cfr. artigo 8º da Lei nº 66-B/2013], caindo deste modo pela base o argumento da evidente procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal.
E, relativamente à verificação dos requisitos cumulativos exigidos pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, concluiu que os mesmos não se encontravam especificados pelo requerente, na medida em que “não foram alegados quaisquer factos que permitam concluir que a manutenção do não pagamento do 14º mês implicará tanto a perda do efeito útil da acção principal e/ou a produção de prejuízos dificilmente reparáveis, nem os mesmos se verificam, "in casu"”.
O sindicato recorrente contesta este entendimento, sustentando que relativamente aos aposentados e pensionistas de sobrevivência em causa, ainda que a acção principal de que depende a providência aqui recorrida seja julgada procedente, como se espera, ficaria prejudicado o seu principal efeito útil, que será o de proporcionar aos interessados o efectivo gozo de férias no ano de 2013, pelo que sempre procederia o fundamento enunciado na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
E, por outro lado, por força do disposto no artigo 282º da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado, o que se traduz na evidente procedência da pretensão formulada na acção principal, procedendo, igualmente, o fundamento previsto na alínea a) do citado nº 1 do artigo 120º do CPTA, porquanto a omissão da recorrida tem por base uma norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral.
Vejamos.
O artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA dispõe o seguinte:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acta manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Como a mera leitura do preceito indicia, os exemplos que o legislador aí refere sugerem que este deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de quaisquer indagações, na medida em que o que é manifesto não necessita de demonstração.
Tanto a doutrina como a jurisprudência tendem a caracterizar as situações que podem justificar o enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional, podendo citar-se a propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que consideram que “as situações excepcionais contempladas na alínea a) do nº 1 são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente. Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que – tanto quanto, nessa sede, lhe é possível afirmar – se preenche a previsão do nº 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do nº 1, nem ao disposto no nº 2” [cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2005, a págs. 796].
Ainda assim, advertem os mesmos autores, “é, entretanto, necessária, nesta matéria, alguma contenção da parte do juiz. A nosso ver, a existência da alínea a) do nº 1 não deve condicionar os termos em que se produz a prova e o juiz procede à sua apreciação no processo cautelar. Ela não deve determinar, portanto, uma preocupação de maior exaustividade na recolha de elementos por parte do juiz. A prova deve ser produzida nos modestos termos em que o deve ser nos processos cautelares e é em função disso que ao juiz cumpre decidir se atribui ou não uma providência cautelar. E é neste contexto que, se se sentir seguro, tanto quanto os elementos de que dispõe o permitem, num processo que ainda não é o principal, quanto ao bem fundado da posição do requerente, o juiz deve aplicar a alínea em análise. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que só existe evidência, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 deste artigo 120º, em situações notórias ou patentes, em que a procedência da acção principal seja perceptível sem necessidade de elaborada indagação, quer de facto, quer de direito. É, contudo, necessário evitar, neste domínio, a tentação de construir, com carácter geral e abstracto, critérios densificadores da previsão normativa que comportam o risco de a rigidificar e, porventura, de subverter o seu sentido. É caso a caso que ao juiz se impõe verificar se os elementos disponíveis oferecem a segurança necessária à formulação do juízo de evidência a que faz apelo a previsão normativa.” [cfr. ob. cit., a págs. 797/798].
No caso dos autos, não é de todo líquida ou evidente a resolução das questões enunciadas no requerimento cautelar, e tendo-se por assente que no âmbito das providências cautelares, a apreciação do “fumus boni iuris” obedece a juízos de prognose ou de probabilidade que pressupõem uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não pode, nem deve a providência cautelar substituir-se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida, “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs. 256].
A possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, nos termos previstos na alínea a) do artigo 120º do CPTA, pressupõe a evidência [manifesta, diríamos nós] da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na anotação 1. ao artigo 120º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, 2005, a págs. 601/603, e Ana Gouveia Martins, in Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2005, a págs. 507/508].
Ora, no caso presente, a evidência do bem fundado da pretensão do sindicato requerente não é de todo manifesta, na exacta medida em que os efeitos que se pretendiam alcançar com a norma cuja inconstitucionalidade com força obrigatória geral veio a ser declarada acabaram por ser atingidos por outra disposição legal – o artigo 3º da Lei nº 39/2013, de 21 de Junho –, expurgada do vício de inconstitucionalidade, mas em termos que ainda assim não permitem antecipar os efeitos visados com a providência requerida. Daí que não tenha havido nenhuma omissão ilegal por parte da CGA, porquanto a sua actuação se pautou pelo cumprimento do disposto no artigo 3º da Lei nº 39/2013, de 21/6. E, sendo assim, não era desde logo possível afirmar ser evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal, e, com base nesse juízo, conceder a providência requerida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Deste modo, não podemos deixar de concluir que a decisão recorrida não merece a censura que o sindicato recorrente lhe dirige, quando concluiu que a providência requerida não podia ser decretada a coberto do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Por outro lado, sustenta também o sindicato recorrente que relativamente aos aposentados e pensionistas de sobrevivência que representa, ainda que a acção principal de que depende a providência aqui recorrida venha a ser julgada procedente, fica prejudicado o seu principal efeito útil, que será o de proporcionar aos interessados o efectivo gozo de férias no ano de 2013, pelo que sempre procederia o fundamento enunciado na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
Vejamos o que dizer.
O sindicato recorrente alegou nos artigos 37º a 44º do requerimento inicial factos que, no seu entender, demonstrariam que a não ser decretada a providência requerida, os aposentados e pensionistas de sobrevivência seus associados ficariam impedidos de gozar férias no ano de 2013, o que se traduziria na constituição de uma situação de facto consumado, além de ser susceptível de produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no processo principal.
Esta alegação, porém, para merecer provimento, teria que estar suficientemente concretizada e não está.
Com efeito, a lei distingue o modo e o momento do pagamento do 14º mês em função do respectivo valor: na totalidade, no mês de Julho, para as pensões mensais de valor inferior a € 600; para as pensões mensais de montante igual ou superior a € 600 e que não exceda o valor de € 1.100, no mês de Julho, um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 × pensão mensal, e no mês de Novembro, o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do 14º mês ou prestação equivalente; e, finalmente, para as pensões de valor superior a € 1.100, um montante correspondente a 10% do 14º mês ou prestação equivalente no mês de Julho, e no mês de Novembro um montante correspondente aos restantes 90% [cfr. artigo 3º da Lei nº 39/2013, de 21/6].
Isto significa que a invocada impossibilidade dos aposentados e pensionistas de sobrevivência associados do sindicato recorrente gozarem férias no ano de 2013, por via da não antecipação do pagamento das pensões nos termos previstos na Ordem de Serviço nº 6/91, de 8-2-1991, não os afectou a todos e, sobretudo, não os afectou em idêntico grau no efectivo gozo do direito a férias. Por um lado, não afectou os aposentados e pensionistas de sobrevivência cuja pensão é inferior a € 600, na medida em que estes receberam a totalidade do 14º mês em Julho; por outro lado, aqueles que receberam pensões mensais de montante igual ou superior a € 600 mas que não excedesse o valor de € 1.100, ainda receberam uma parte substancial da pensão no mês de Julho; e, finalmente, mesmo aqueles que auferiram pensões de montante superior a € 1.100, ainda puderam efectivar o gozo das férias em Novembro ou Dezembro.
Ora, o facto do sindicato recorrente não ter concretizado, mediante a correspondente alegação, quaisquer factos que permitissem demonstrar que o pagamento do 14º mês nos termos regulados nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 39/2013, ou seja, sem a antecipação pretendida, implicava a perda do efeito útil da acção principal e/ou a produção de prejuízos dificilmente reparáveis, permite concluir, à semelhança do juízo efectuado pela sentença recorrida, pela inexistência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, tal como exigido pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
E, sendo assim, o presente recurso não merece proceder.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas – artigo 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Sofia David]
[Cristina Santos]