Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09510/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/14/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO
PRESCRIÇÃO
Sumário:O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na morte da vítima no acidente que constitui a causa de pedir da acção é de cinco anos, independentemente da existência e das vicissitudes do respectivo inquérito criminal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EPE interpôs recurso jurisdicional do despacho de 18/07/2012 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada por JOÃO ……………………… e MARIANA ……………………., o qual julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.

Conclui assim as suas alegações:
“1.ª A decisão recorrida apreciou e julgou improcedente a excepção da prescrição, arguida pela recorrente na sua contestação, considerando, essencialmente, que entre a data da notificação aos AA do arquivamento do inquérito crime e a data da propositura da presente acção a prescrição se tinha, entretanto, interrompido com a propositura de acção anterior, em 15/12/2009.
2.ª Ora no caso concreto, está em causa a responsabilidade civil extracontratual da recorrente, na sequência de acidente de viação ocorrido em Passagem de Nível em 27/11/2006, sendo aplicável o prazo de prescrição de 3 anos, a que alude o art. 498º, n.º 1 do C. Civil, como, de resto, se refere na decisão recorrida.
3.ª Ora os AA foram notificados do despacho de arquivamento do inquérito relativo ao mesmo acidente em 24/04/2007 e tendo interposto acção contra a recorrente e outro em 15/12/2009, veio, porém, a R a ser absolvida da mesma por decisão sem recurso prolatada em 6/05/2010 e portanto transitada em 25/05/2010.
4.ª Consequentemente, de acordo com o exarado no art. 289º, n.º 2 do CPC, os efeitos civis derivados da propositura dessa acção só se manteriam se fosse proposta nova acção no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da atrás referida, o que não sucedeu dado que tendo a decisão atrás referida transitado em julgado em 25/05/2010, só foi interposta a presente acção em 14/07/2010.
5.ª Afigurando-se que, entre os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do R que não se mantiveram se conta a interrupção da prescrição que tinha ocorrido após a propositura da acção de 15/12/2009.
6.ª Consequentemente tendo a notificação do arquivamento do processo crime relativo a estes autos ocorrido em 24/04/2007 e a presente acção dado entrada em juízo em 14/07/2010, o direito que os AA se arrogam já se encontra prescrito, art. 498º, n.º 1 do C. Civil, tendo a decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção da prescrição, violado esta norma legal.”

Os recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões:
“a) A prescrição ocorre se um direito não for exercido durante um certo período de tempo definido pela lei.
b) O direito de indemnização prescreve no prazo geral de 3 anos sobre a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, podendo ainda se o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (n.º 1 e n.º 3 do art. 498º do C.C.).
c) Nos termos do n.º 1 do art. 323º do C.C. a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer um direito.
d) A pendência do processo-crime interrompe a prescrição enquanto se mantiver pendente essa lide, ainda que em sede de inquérito venha a resultar no arquivamento.
e) O arquivamento do processo-crime ocorreu no dia 23/4/2007, sendo que prescindindo dos prazos para abertura de instrução ou de intervenção hierárquica a prescrição ocorria no mínimo 3 anos após o dia 24/4/2007.
f) Tendo sido apresentada acção declarativa no dia 15/12/2009, a prescrição suspende-se no 5º dia posterior à entrada dos autos ou seja em 21/12/2009.
g) Citada que foi a ré da pretensão dos AA o prazo prescricional suspende sendo apenas retomado após decisão do Tribunal de que o processo tinha sido arquivado por incompetência material do Tribunal, tendo esse despacho sido proferido a 8/6/2010 e transitado 30 dias após.
h) O processo cujo recurso aqui se analisa entro em juízo no dia 15/7/2010 embora a ré já fosse conhecedora, através de citação de pretensão dos AA.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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A única questão que se coloca é a de saber se o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao concluir pela improcedência da excepção peremptória da prescrição.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O despacho recorrido considerou a seguinte factualidade:
- O acidente ocorreu em 27/11/2006;
- Foi aberto processo de inquérito na 1ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Setúbal, que foi mandado arquivar por despacho que foi notificado às partes em 24/04/2007;
- Em 15/12/2009 deu entrada no Tribunal Judicial de Setúbal, a P.I. de uma acção declarativa de condenação, que os AA intentaram contra os aqui RR, a que foi atribuído o n.º 7787/09.3BSTB e em que era pedido a condenação destes no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes do acidente acima indicado;
- O Tribunal Judicial de Setúbal declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do litígio, tendo essa sentença transitado em 09/06/2010 - doc. de fls. 225;
- Em 14/07/2010, os AA remeteram para o Tribunal a P.I. que originou a presente acção administrativa comum.

2. Do Direito

Vem o presente recurso interposto do despacho do TAF de Almada de 18/07/2012, que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição.
É o seguinte o discurso jurídico fundamentador do despacho recorrido:
“Encontramo-nos, por isso, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, regendo, à data dos factos, o regime jurídico aprovado pelo DL n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, por força do qual e no que respeita ao prazo prescricional, se aplica o art. 498º do CC, bem assim como as respectivas regras de interrupção.
Estatui o n.º 1 do art. 498º do CC:
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Face a tal norma, o prazo de prescrição começa a contar-se desde o momento em que a A teve conhecimento da verificação dos pressupostos do nascimento do direito de indemnização, ou seja, e no caso, desde o dia do acidente. No entanto, o prazo de prescrição só começou a correr a partir da data em que os AA foram notificados do despacho de arquivamento do inquérito crime, o que ocorreu em 24/04/2007, dado que, por força do princípio da adesão consagrado no art. 71º do CPP, o pedido de indemnização civil tinha de ser, à partida, deduzido no âmbito do processo penal respectivo, só o podendo ser em separado se se verificasse qualquer uma das situações previstas no art. 72º do CPP, sendo que a primeira dessas situações que, no caso, se verificou, foi o arquivamento do processo de inquérito notificado às partes em 24/04/2007 (cfr. a respectiva alínea b) do n.º 1 desse artigo). Não podendo, por força da lei, ter sido anteriormente intentada a acção de indemnização, conclui-se que o prazo prescricional de três anos começou a correr a partir do dia imediato àquele em que ocorreu a referida notificação do despacho de arquivamento. Esse prazo interrompeu-se, pelo menos, ao 5º dia a contar de 15/12/2009, data de interposição da acção de condenação no Tribunal Judicial de Setúbal - n.º 2 do art. 323º do CC - e começou a correr novo prazo prescricional com a decisão que absolveu os RR da instância. Tendo a P.I. que originou a presente acção administrativa comum sido remetida para o Tribunal em 14/07/2010, conclui-se que o prazo prescricional de três anos não decorreu até então. Invoca ainda a Refer, EPE, o decurso do prazo de trinta dias previsto no n.º 2 do art. 289º do CPC. No entanto, tal facto apenas tem o efeito de obstar a que os AA possam invocar a data de 15/12/2009 para valer como a data de interposição da presente acção administrativa. Não afasta o regime de interrupção previsto no art. 323º do CC”.
Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que o prazo de prescrição de três anos conta-se a partir do dia imediato àquele em que os recorridos foram notificados do despacho de arquivamento do inquérito crime (o que ocorreu em 24/04/2007), e interrompeu-se ao 5º dia a contar da interposição da acção de condenação no Tribunal Judicial de Setúbal, ou seja, 15/12/2009. Entendeu ainda que o novo prazo prescricional começou a correr com a decisão que absolveu os réus da instância nesse processo, a qual transitou em julgado em 9/06/2010, pelo que, tendo a presente acção sido instaurada em 14/07/2010, conclui que não se verifica a excepção peremptória da prescrição.
A recorrida sustenta que o TAF de Almada errou ao assim decidir, pois não teve em consideração que, nos termos do disposto no artigo 289º, n.º 2 do CPC, os efeitos civis derivados da propositura da acção no Tribunal Judicial de Setúbal só se manteriam se fosse proposta nova acção no prazo de 30 dias a contar do transito em julgado da sentença aí proferida, ou seja, 25/05/2010, o que não sucedeu, dado que a presente acção foi instaurada em 14/07/2010. Entre esses efeitos está a interrupção da prescrição que tinha ocorrido com a propositura da referida acção no Tribunal Judicial de Setúbal. Deste modo, e considerando que os recorridos foram notificados do arquivamento do inquérito crime em 24/04/2007 e que instauraram a presente acção em 14/07/2010, conclui a recorrente que se mostra prescrito o direito de indemnização que se arrogam.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão, já que, independentemente da bondade dos argumentos por ela esgrimidos, a verdade é que tanto a recorrente, como o Tribunal a quo, laboraram em erro ao entenderem que se aplica o prazo prescricional de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, quando o prazo aplicável é o que resulta do n.º 3 desse preceito, nos termos do qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Na verdade, o filho dos autores faleceu no acidente em causa nos autos, pelo que a factualidade alegada é susceptível de integrar a prática de um crime de homicídio por negligência; tanto assim que foi instaurado o respectivo inquérito crime. Aliás, e como se refere no despacho recorrido, os autores fundam o seu pedido no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do réu.
Ora, ao crime de homicídio por negligência corresponde a pena de prisão até três anos e em caso de negligência grosseira, pena de prisão até cinco anos (cfr. artigo 137º do Código Penal), pelo que tem um prazo de prescrição de cinco anos (cfr. artigo 118º, n.º 1, al. c) do Código Penal).
Assim sendo, e tendo por seguro que o dies a quo do prazo de prescrição se situa em 24/04/2007, data em que os autores foram notificados do arquivamento do inquérito crime (como bem entendeu o Tribunal a quo e a recorrente aceita), forçoso é concluir que o prazo de prescrição de cinco anos ainda não havia decorrido quando os autores instauraram a presente acção em 14/07/2010. Aliás, não decorreram cinco anos entre a data do acidente (27/11/2006) e a data de instauração desta acção.
Note-se que, como se refere no Acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01260/12, “a aplicabilidade desse “prazo mais longo” é indiferente à existência ou às vicissitudes do processo criminal, designadamente o arquivamento, por uma causa qualquer, do respectivo inquérito (cfr., «hoc sensu», o acórdão do STA de 12/4/2000, proferido no recurso n.º 44.060)”.
É que, o artigo 498º, n.º 3 do Código Civil prevê a integração abstracta da conduta ilícita num qualquer tipo de crime, não exigindo a instauração concreta de procedimento criminal (o que de resto sucedeu no caso dos autos), nem a condenação do autor do ilícito pela prática do crime em causa.
O facto relevante é que a conduta do réu integra, em abstracto, a prática de homicídio por negligência (daí ter sido instaurado inquérito crime), previsto e punido no artigo 137º do Código Penal, e tanto basta para se aplicar o prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil.
Concluímos, assim, que não ocorreu a prescrição do direito de indemnização dos autores, pelo que improcede o recurso interposto pelo réu.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a actual fundamentação.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Maio de 2015

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(Conceição Silvestre)

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(Cristina dos Santos)

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(Paulo Pereira Gouveia)