Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1655/16.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/04/2019
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:FUNCIONAMENTO ANORMAL DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – ARTº 12º LEI 67/2007, 31.12 - PRESUNÇÃO NATURAL DE DANO MORAL RELEVANTE
Sumário:
1. O direito a uma decisão em prazo razoável, como uma das valências do direito de acesso à justiça, garantido pelo artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre os seus direitos e obrigações de natureza cível (..)”.
2. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem evoluindo no sentido de qualificar como prazo razoável a duração média do processo, apontando para 3 anos de duração média, na primeira instância, para a generalidade das matérias e para 4 a 6 anos de duração global da lide.
3. Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:REC. Nº 1655/16.0BELSB
(1655/18)


O Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em matéria de atraso da justiça, dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. - Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu Estado no pagamento de uma indemnização, no montante de 11.000 euros, acrescida de juros de mora, por alegados danos morais decorrentes de atraso na Justiça.
2. - A ora A. impugnou, no TAC de Lisboa, a decisão do Director das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português (doravante designado entidade recorrida), que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
3. - A autora imputa ao Estado atraso na tramitação do recurso contencioso de anulação nº110/02, que correu termos na 42 U.O.do TAC de Lisboa.
4. - A sentença proferida no mencionado processo, em 16/12/2011, julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, bem como a questão prévia de irrecorribilidade do ato impugnado e concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação. A entidade recorrida interpôs recurso para o STA, em 31/08/2012.
5. - Por acórdão datado de 06/02/2014, o STA julgou-se incompetente, em razão de hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto. Os autos foram remetidos ao TCA Sul, em 03/03/2014, tendo a autora dirigido um requerimento ao processo (em 26/05/2014) pedindo a rápida resolução do processo.
6. - Em 29/01/2015, o TCA Sul proferiu acórdão e sentença proferida no TAC de Lisboa, considerando que competente para dirimir o conflito era o Tribunal de Trabalho, assim a incompetência de jurisdição Administrativa e Fiscal.
7. - O ora A. Interpôs recurso deste acórdão, em 16/02/2015 para o STA. Em 08/10/2015, o STA decidiu não apreciar o recurso e manter o acórdão recorrido.
8. Foram dados como provados, na sentença, os seguintes factos:
9. - " As mudanças no estado de espirito da A., assim como a sua condição depressiva e ansiosa, deveram-se á demora na resolução do processo judicial nº 110/02, à sua situação profissional e socioeconómica, bem como ao estado de saúde do seu marido..."
10. - " E finalmente, a dependência financeira da A. não decorre da demora na emissão de decisão do processo judicial n- 110/02 (no qual até se veio a concluir que a acção foi proposta em tribunal materialmente incompetente). Ou seja, mesmo que a decisão do processo fosse célere, tal facto não implicaria a autonomia financeira da autora, uma vez que esta sempre careceria de recorrer aos tribunais comuns para poder vir a ser reintegrada/indemnizada."
11. - "Por isso, e em suma, o atraso na prolação da decisão do processo nº 110/02 não foi o único facto que conduziu, concretamente, ao estado depressivo, ansioso e triste da autora, sendo que esta danos que não estão sequer relacionados com tal processo. No e atraso na prolação da decisão do processo nº 110/02 concorreu, concretamente, para o agravamento dos danos relacionados} com a depressão, ansiedade, tristeza e desgaste da A."
12. - " Como é manifesto, a conduta ilícita por parte do R. configura uma causa abstractamente adequada a causar desgaste físico e psíquico, ansiedade, nervosismo e tristeza naqueles que se vêem forçados a recorrer a justiça e que tardam em obtê-la."
13. - "Como tal, na presente situação, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre os factos ocorridos e os danos produzidos quanto à ansiedade, tristeza, desgaste e baixa de auto-estima da A."
14. - " Assim, sopesando tudo o que foi referido quanto a cada um dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo ainda especialmente em consideração a morosidade global do processo em causa (de 13 anos e 8 meses), o seu grau de dificuldade (de grau normal, ou ordinário), a relevância dos bens jurídicos que a autora visava tutelar no processo (designadamente, a sua reintegração profissional), o comportamento processual das partes no processo (que se reputa de adequado), os danos verificados em resultado da duração do processo judicial (neste caso, por terem concorrido, a par com outras circunstâncias, igualmente preponderantes, para o seu agravamento) e a condição socio-económica da A. (que, pelo menos durante a pendência do processo, foi baixa), afigura-se adequado fixar o valor da indemnização num total de EUR 11.000,00 (resultantes da atribuição de cerca de EUR 800.00 por cada ano de pendência processual). "
15. - " veja-se, quanto aos critérios para a fixação indemnizável em situações de atraso na justiça, o já referido de 12-05-2011, proferido no processo n.° 07472/11: "se se consideração os vários exemplos de decisões do TEDH apresentados por Isabel Celeste M. Fonseca (in Cadernos Administrativa, n° 72, pág. 41, nota 9), conclui-se que as indemnizações totais atribuídas correspondem a valores inferiores a 1000 Euros por cada ano de demora do processo (assim no "caso Apicella C. Itália’' para um processo que demorou 12 anos foi atribuída uma indemnização total de 9.800 Euros; no "caso Giuseppe Mostaccinelo" foi atribuída uma indemnização total de 11.900 Euros decorrentes de 15 anos de demora processual; no "caso Ernesto Zullo" foi arbitrada uma indemnização total de 6.364 Euros por danos resultantes de 9 anos de demora do processo; no "caso Concchiarella" foi atribuída uma indemnização total de 5.600 Euros por danos decorrentes de 8 anos de demora processual). // Nestes termos, e considerando que o dano moral a reparar não excede o comum destas situações, que os interesses em jogo não são de grande relevância e que a demora processual foi de 11 anos, afigura-se-nos equitativo fixar a indemnização em 7.500 Euros."
16. - Sucede que no caso ora em recurso o Tribunal não ponderou nem valorou adequadamente a conduta processual do Autor, apesar de considerar verificada a concorrência de culpas.
17. - A circunstância da autora não ter lançado mão da acção de impugnação do despedimento no tribunal e jurisdição competentes, não pode deixar de ser valorado pelo tribunal, sendo que sempre redundaria na exclusão da indemnização, posto que se enquadra na previsão normativa do art.2 42 «in fine» do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
18. - Pretendendo a autora assacar ao Estado Português responsabilidade pelo deficiente funcionamento do aparelho judiciário não pode ser-lhe concedida a indemnização pelos danos morais decorrentes do despedimento de que foi alvo.
19. - Não resulta demonstrado o necessário nexo causai entre o evento ilícito e culposo (atraso na prolação da sentença) e os danos morais reclamados.
20. - E apesar de se considerar que o prazo para obter uma decisão transitada em julgado é excessivo, na sentença nem sequer foi atendido nem ponderado que o próprio TEDH vem reconhecendo que a duração média de um processo desta natureza, em lª Instância, deve corresponder a três anos, prazo que não poderia ter sido contabilizado parla efeitos de eventual atraso.
21. - No tocante ao quantum (indemnizatório) encontrado pelo Juiz, ao fazer intervir a equidade, com recurso ao artº 566º nº3 do Código Civil, não atendeu à eventual concorrência de culpas que considerou expressa mente verificada.
22. - Ora, o juízo de equidade parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima de justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
23. - Os respectivos critérios têm ainda uma origem intrajuridica, o que o aproxima mais do direito que do plano factual.
24. - Não se vislumbra no caso em apreço, que critérios subjazem à fixação do quantum indemnizatório, v.g. 800 euros por cada ano de atraso quando a jurisprudência do T.E.D.H., citada e referenciada na sentença ora proferida, aponta para montantes claramente inferiores ao fixado
25. - Pelo que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violação dos artigos 566º nº3 do Código Civil e 4º, 7º a I4º, Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Termos em que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e não provada e absolva o Réu do pedido ou caso assim não se entenda, ser substancialmente reduzido o montante indemnizatório fixado.

*
O Recorrido Florinda ………………………………………… não contra-alegou.

*
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 17 de outubro de 1977, Florinda………………………………., ora A., foi admitida ao serviço das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português, corno aprendiz classe “C” - cfr. doc. 1 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. No ano 2001, as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português instauraram um processo disciplinar à A. por violação do seu dever de assiduidade, de lealdade e de obediência - cfr. does. 2 e 3 juntos com a PI, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 
3. Por decisão do Diretor das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português, em 14 de dezembro de 2001, foi aplicada à A. a pena disciplinar de despedimento, com justa causa - cfr. doc. 2 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Em 18 de fevereiro de 2002, a A. interpôs recurso contencioso de anulação junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cujo articulado aqui se dá por reproduzido, peticionando a anulação do ato do Diretor das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português acima mencionado e dando origem ao processo judicial n.° 110/02 - cfr. doc. 3 junto com a PI e cfr. fls. 1-31 do processo n.° 110/02, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; Na ação acima mencionada,
5. Em 18 de março de 2002, foi proferido despacho, promovendo a resposta do recorrido e a junção do processo administrativo - cfr. fls. 33 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
6. Em 8 de maio de 2002, por fax, o Diretor das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português apresentou a sua resposta, cujo articulado aqui se dá por reproduzido, suscitando a incompetência material do Tribunal, a irrecorribíílidade do ato impugnado, e, no demais, defendçndo-se por impugnação - cfr. doc. 4 junto com a PI e cfr. fls. 35-88 do processo n.° 110/02, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
7. Em 20 de maio de 2002, foi proferido despacho ordenando a regularização da resposta, por não ter sido junta a procuração, bem como por não ter sido apresentado o processo administrativo - cfr. fls. 89 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
8. Em 3 de junho de 2002, o Diretor das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português juntou nova resposta ao recurso contencioso de anulação, assinada por si, mais solicitando a prorrogação do prazo para apresentação do processo administrativo - cfr. fls. 90-109 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
9. Por despacho de 5 de junho de 2002, o pedido mencionado no ponto que antecede foi deferido - cfr. fls. 110 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
10. Em 26 de junho de 2002, o Diretor das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português solicitou uma vez mais a prorrogação do prazo para apresentação do processo administrativo - cfr. fls. 111 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
11. Por despacho de 1 de julho de 2002, o pedido mencionado no ponto que antecede foi deferido - cfr. fls. 112 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
12. Em 2 de julho de 2002, o Diretor das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português uma vez mais a prorrogação do prazo para apresentação do administrativo - cfr. fls. 113 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
13. Por despacho de 8 de julho de 2002, foi concedido o prazo de 2 dias para a apresentação do processo administrativo - cfr. fls. 134 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
14. O processo administrativo veio a ser apresentado em 15 de julho de 2002 - cfr. fls. 135 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
15. Em 16 de outubro de 2002, foi proferido despacho com vista à notificação da A. para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas na resposta apresentada pelo Diretor das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril dc Exército Português --- cfr. fls. 137 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 
16. Em 30 de outubro de 2002, a A. pronunciou-se sobre as questões prévias deduzidas na resposta, cujo teor aqui se dá por reproduzido - cfr. doc. 5 junto com a PI e cfr. fls. 138-145 do processo n.° 110/02, para os e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
17. O Ministério Público emitiu o seu parecer, manuscritamente em 4 de novembro de 2002, e de forma datilografada, em 15 de novembro de 2002 - cfr. fls. 146-152 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
18. Em 28 de fevereiro de 2003, foi proferido despacho com vista à notificação da A. para informar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário -- cfr. fls. 152 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
19. Em 14 de março de 2.003, a A. respondeu informando que não foi notificada de qualquer decisão por parte da Segurança Social e que o pedido se considerava tacitamente deferido - cfr. fls. 153 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
20. Em 17 de março de 2003, foi proferido despacho com vista à notificação da Segurança Social para informar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário dia A. - cfr. fls. 154 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
21. Em 31 de março de 2003, a Segurança Social remeteu cópia do despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário da A. - cfr. fls. 156-158 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
22. Em 7 de abril de 2003, foi proferido despacho com vista à notificação da A. para se pronunciar - cfr. fls. 159 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
23. A A. respondeu em 24 de abril de 2003, solicitando um novo pedido de apoio judiciário e prazo para o efeito - cfr. fls. 160-161 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 
24. Por despacho de 20 de maio de 2003, o pedido mencionado no ponto que antecede foi deferido - cfr. fls. 162 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
25. Em 29 de maio de 2003, a A. juntou prova do requerimento de apoio judiciário - cfr. fls. 163-167 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
26. Por despacho de 24 de outubro de 2003, a A. foi notificada para informar a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário - cfr. fls. 168-169 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
27. Em 19 de novembro de 2003, a A. veio juntar a decisão da Segurança Social em como o seu pedido de apoio judiciário foi indeferido - cfr. fls. 171-173 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
28. Em 10 de outubro de 2007, os autos foram redistribuídos em conformidade com o provimento n.° 29 de 2 de outubro - cfr. fls. 174 do processo ri.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
29. Em 15 de outubro de 2007, foi proferido despacho para a A. efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial - cfr. fls. 174 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
30. O despacho mencionado no ponto que antecede foi cumprido pela secretaria em 14 de janeiro de 2008 - cfr. fls. 175 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
31. A A. juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial em 23 de janeiro de 2008 - cfr. fls. 176-178 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
32. Em 21 de maio de 2008, foi proferido despacho a notificar a A. do parecer emitido pelo Ministério Público, bem como a solicitar os suportes informáticos das peças processuais apresentadas em papel - cfr. fls. 179 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
33. A A. pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público em 17 de junho de 2008 - cfr. fls. 183-184 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
34. Em 25 de novembro de 2010, a A. dirigiu requerimento aos autos, cujo teor se dá por reproduzido, pedindo a rápida resolução do processo - cfr. fls. 199 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
35. Por despacho de 16 de dezembro de 2010, cujo teor se dá por reproduzido, a A. foi informada de que se estimava que a prolação de decisão ocorresse durante as férias do Natal - cfr. fls. 200 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
36. Por despacho de 31 de janeiro de 2010, cujo teor se dá por reproduzido, a A. foi informada de que a prolação de decisão deveria ocorrer nos próximos 30 dias - cfr. fls. 203 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
37. Em 16 de dezembro de 2011, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa proferiu sentença, cujo teor aqui se dá por reproduzido, julgando improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, bem como a questão prévia da irrecorribilidade do ato impugnado concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação e declarando a anulação do ato impugnado - cfr. doc. 6 junto com a PI e cfr. fls. 207-233 do processo n.° 110/02, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
38. Em 31 de agosto de 2012, as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português interpuseram recurso da sentença acima mencionada para o Supremo Tribunal Administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. doc. 7 junto com a PI e cfr. fls. 266-282 do processo n.° 110/02, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
39. Em 18 de setembro e 2012, a A. apresentou as suas contra-alegações, invocando a extemporaneidade do recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 303-306 do processo n.° 110/02, f|ara as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
40. Por despacho, o recurso acima indicado foi admitido - cfr. fls. 307 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
41. Em 24 de setembro de 2012, as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército português pronunciaram-se sobre as contra-alegações da A. -- cfr. fls. 311-321 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
42. Posteriormente, os autos foram redistribuídos em conformidade com o provimento n.° 11/2013, de 30 de setembro - cfr. fls. 324 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
43. Por despacho de 28 de outubro de 2013, foi determinada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo - cfr. fls. 326 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
44. Em 28 de novembro de 2013, foi emitido parecer pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. fls. 331 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
45. Por acórdão de 6 de fevereiro de 2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso jurisdicional interposto na ação acima mencionada - cfr. fls. 333-338 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
46. Em 18 de fevereiro de 2014, as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português requereram a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul - cfr. fls. 345 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
47. Os autos foram remetidos ao TCA Sul em 3 de março de 2014 - cfr. fls. 350 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
48. Em 26 de maio de 2014, a A. dirigiu requerimento aos autos, cujo teor se dá por reproduzido, pedindo a rápida resolução do processo - cfr. fls. 354 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
49. Em 29 de janeiro de 2015, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento em que o litígio concernente ao ato de despedimerito impugnado decorre de uma relação jurídica laboral de natureza privada e que deve ser conhecido pelos tribunais de trabalho da jurisdição comum, assim declarando a incompetência absoluta do Tribunal e absolvendo as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português da instância - cfr. doc. 8 junto com a PI e cfr. fls. 378-402 do processo n.° 110/02, para os quais sb remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
50. Em 16 de fevereiro de 2015, a A. interpôs recurso de agravo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo - cfr. doc. 9 junto com a PI e cfr. fls. 409-414 do processo n.° 110/02, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
51. O recurso mencionado no ponto que antecede foi admitido por despacho de 4 de março de 2015 - cfr. fls. 415 do processo n.° 110/02, pata as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
52. Em 27 de março de 2015, a A. apresentou as suas alegações de recurso - cfr. fls. 418-427 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
53. Por despacho de 3 de junho de 2015, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo - cfr. fls. 440 do processo nº 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
54. Em 14 de julho de 2015, foi emitido parecer pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. fls. 441-445 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
55. Em 10 de setembro de 2015, por despacho, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão prévia do não conhecimento do recurso, por inadmissibilidade - cfr. fls. 446 do processo n.° 110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; e,
56. Em 8 de outubro de 2015, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu não apreciar o recurso, mantendo o Acórdão recorrido - cfr. doc. 10 junto com a PI e cfr. fls. 450 do processo n 0110/02, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
57. A A. nasceu em 8 de março de 1961 - cfr. doc. 11 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
58. A A. é casada com Américo ………………….. - cfr. docs. 12 a 14 juntos com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
59. A A. é mãe de Paula ……………., de Cláudia…………………….. e de Filipe………………., nascidos, respetivamente, em 10 de janeiro de 1984, em 8 de outubro cie 1987 e em 3 de maio de 1994 - cfr. does. 12 a 14 juntos conn a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
60. Previamente a intentar o processo judicial n.° 110/02, a A. tinha um espírito alegre e era muito cuidadosa com os seus filhos - cfr. depoimentos de Paula……………………, de Cláudia…………………. de Américo……………………….. e de Maria ……………………..;
61. Posteriormente à propositura da ação acima referida, a A. tornou-se mais agressiva, triste, enervada, apática e com baixa de autoestima - cfr. depoimentos de Paula ……………., de Cláudia …………………………. de Américo……………………………. e de Maria ……………;
62. Posteriormente à propositura da ação, a A. tornou-se uma mãe menos presente na vida dos seus filhos e do seu marido - cfr. depoimentos de Paula ……………………., de Cláudia …………………… de Américo ………………… e de Maria…………………………………..;
63. Atualmente, a A. sofre de depressão - cfr. depoimentos de Cristina …………………., de Paula……………….., de Cláudia ……………………..de Américo …………………..e de Maria……………………………….;
64. O que lhe tem causado um estado de ansiedade - cfr. depoimentos de Cristina………………., de Paula……………………………., de Cláudia ………………………….de Américo …………………………e de Maria………………………………………;
65. A A. faz medicação relacionada com a depressão e a ansiedade - cfr. depoimento de Cristina………………………………..;
66. Durante a pendência do processo judicial, a A. viveu obstinada com o mesmo -- cfr. depoimentos de Paula…………………., de Cláudia ……………………….de Américo ………………….e de Maria………………………………..;
67. Durante esse período, deslocou-se e contactou diversas vezes com os seus mandatários, com o sindicato e com o tribunal na tentativa de acelerar a resolução do processo - cfr. depoimentos de Paula………………………, de Cláudia ……………………….de Américo ………………………e de Maria………………………………….;
68. Durante esse período, a A. e a sua família passaram por dificuldades financeiras e recorreram à ajuda de familiares - cfr. depoimentos de Paula……………………., de Cláudia ……………………..de Américo ………………..e de Maria……………………………………;
69. Posteriormente ao despedimento da A., o seu marido adoeceu, com doença hepática - cfr. depoimentos de Cristina…………………………, de Paula……………………, de Cláudia ……………………..de Américo …………………e de Maria………………………………….;
70. O marido da A. foi submetido a transplante hepático em 2008 e em 2017 - cfr. depoimentos de Cristina ………………………………e de Américo ………………………….e de Maria……………………………;
71. 71.As mudanças no estado de espírito da A., assim como a sua condição depressiva e ansiosa, deveram-se à demora na resolução dc processo judicial n.° 110/02, à sua situação profissional e socioeconómica, bem como ao estado de saúde do seu marido - cfr, depoimentos de Cristina………………………….., de Paula……………………….., de Cláudia …………………de Américo …………………e de Maria………………………...



DO DIREITO


1. decisão singular de mérito do relator - reclamação para a conferência;

O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos artºs. 705º e 700º nº 3 CPC, hoje, artºs. 656º ex vi 652º nº 1 c) e nº 3 CPC da revisão de 2013.
Deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1.

*
No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)”(1)
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. (2)
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.

*
Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. (3)
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC.

*
No caso concreto, a Recorrida Florinda ……………………….. pede a prolação de Acórdão pela Conferência.
O que significa que, conforme regime supra exposto, cabe conhecer do mérito do recurso tendo por objecto as questões fixadas nas conclusões pelo Recorrente Estado Português e mantendo-se a posição processual da Recorrida.
Ou seja, cumpre em via da reclamação deduzida reapreciar as questões suscitadas em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento de mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.


2. decisão judicial em prazo razoável - artº 6º § 1 da CEDH – artº 20º nº 4 CRP;

O direito a uma decisão em prazo razoável, como uma das valências do direito de acesso à justiça, garantido pelo artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre os seus direitos e obrigações de natureza cível (..)”, pelo que, no quadro dos elementos constitutivos da obrigação de indemnização, cabe analisar o facto concreto donde, na tese do Recorrente deriva a violação do seu direito subjectivo a obter decisão em prazo razoável.
O conceito de “prazo razoável” pressupõe o reporte a um standard ou padrão médio de funcionamento tido como tal em cada época concreta, fundamentado em graus de eficiência do serviço público da administração da justiça.
Segundo a sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem/1ª Secção, procº nº 30273/07 de 11.02.2010, caso Leonardo da Silva c. Luxemburgo, “(..) a razoabilidade da duração de um processo aprecia-se de acordo com as circunstâncias do caso concreto e segundo os critérios consagrados pela jurisprudência, particularmente a complexidade da causa, o comportamento do Autor e das autoridades competentes, bem como o desenrolar da litigância pelas partes interessadas (..)”.


3. deficiente funcionamento dos serviços de justiça – juízo de subsunção - ilicitude;

A omissão de decisão em prazo razoável no processo em concreto terá de ser objecto de um juízo de subsunção no quadro legal das “(..) situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultam directamente de actos jurisdicionais em sentido próprio (..) [mas] diferentemente, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual resulta do funcionamento anormal do serviço, considerado no seu conjunto, (..) [cujo] dever de indemnizar pressupõe, não apenas um comportamento antijurídico, traduzido na prática de um acto ilícito, como também um juízo de censura que, quando imputável ao serviço em si mesmo considerado, equivale ao conceito de culpa do serviço. (..)” (4)
Como nos diz a doutrina “(..) é irrelevante saber se e em que medida os prazos processuais foram incumpridos (“não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais, à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso”)(..) Se os prazos foram cumpridos e, apesar disso, o processo se alongou naqueles termos, é porque o Estado deveria ter providenciado os meios humanos e materiais e a configuração do processo e termos de permitir administrar a justiça em tempo razoável (cfr. Acórdão do STA – 1ª de 5/5/2010, Procº nº 122/10 e o Acórdão do STA – 2ª de 6/11/2012, Procº nº 976/11). (..) (5)

*
Continuando e seguindo de perto o Autor citado, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem evoluindo no sentido de qualificar como prazo razoável a duração média do processo, apontando para 3 anos de duração média, na primeira instância, para a generalidade das matérias e para 4 a 6 anos de duração média global da lide, da mesma parecendo resultar uma via de solução articulada em três fases, a saber,
(i) apurar a duração média da categoria de processo,
(ii) apurar os casos de claro de afastamento inaceitável desse padrão médio, salvo culpa do próprio lesado e
(iii) em via de análise mais fina, apurar os restantes casos, com apoio nos critérios orientadores enunciados na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Consequentemente, temos por assente que a ilicitude se refere sempre à duração global do processo e não decorre de uma consideração analítica dos actos de processo e respectivos prazos - que hoje tem como padrão normativo a situação descrita no artº 7º nº 4 Lei 67/2007 para o funcionamento anormal do serviço como aquela em que “atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultados, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos” .
Neste sentido, cabe concluir que se considera verificada a ilicitude por funcionamento anormal do serviço concretizada nos 12 anos e 8 meses de decurso global da instância do recurso contencioso de anulação instaurado junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, peticionando a anulação do despacho de 14.12.2001 do Director das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército Português, de aplicação da pena disciplinar de despedimento com justa causa, à ora Recorrida Florinda………………………., instância iniciada em 18.02.2002 e terminada por decisão com trânsito em julgado em 08.10.2015 do Supremo Tribunal Administrativo – vd. itens 4 e 56 do probatório.


4. culpa – nexo de causalidade - presunção natural de dano moral relevante;

No tocante à culpa, não se desconhecendo a divergência de posições doutrinárias nesta matéria, sufraga-se o entendimento sustentado no Acórdão do STA – 1ª Secção de 9/10.2008, Procº nº 319/08, no sentido de que “(..) a culpa resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e que constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos (..)”.
O regime consagrado no artº 10º nº 1 Lei 67/2007 veio dar corpo à tendencial objectivação da apreciação da culpa substituindo o critério da “diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” próprio do “critério normativo da culpa em abstracto” e não da “culpa em concreto” – vd. Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, 10ªed. págs. 574/5745 - pela “diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso”.
Todavia, em sede de responsabilidade por omissão de decisão judicial em prazo razoável nos termos consagrados no artº 12º Lei 67/2007 tal tendência que não significa a consagração de um princípio geral de responsabilidade objectiva em substituição do juízo normativo de desvalor, atenta a “(..) remissão que é feita no artº 12 para o “regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa – o que logo evidencia que não estamos perante uma forma de responsabilidade objectiva mas sim de responsabilidade aquiliana – mas também do próprio contexto do artº 12º que faz alusão aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça (..)”. (6)
De modo que assentes os pressupostos substantivos da ilicitude e da culpa no tocante à responsabilidade civil do Estado no regime do artº 12º Lei 67/2007, resta analisar a matéria na perspectiva do dano e nexo de causalidade, artºs. 9º e 10º ex vi artº 12º Lei 67/2007.

*
O nexo de causalidade em face do direito constituído, ou seja do nexo exigível entre o facto e o dano para que este seja indemnizável, apela, nos termos do artº 563º C. Civil, para um juízo de prognose objectiva reportado ao tempo do facto lesivo, considerando os “danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, o que significa, que “(..) a indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido. (..)” (7)

*
De acordo com a doutrina exposta no Acórdão STA, Procº nº 1004/16 de 11.05.2017, no dever de indemnizar por “(..) danos não patrimoniais, importa atender ao regime legal do artº 496.º do C. Civil que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3] (..)
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. (..),
[sendo que] (..) este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso (..)
[na certeza de que] (..)se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12 e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15]. (..)”.


5. parâmetros indemnizatórios em sede de jurisprudência nacional - Acórdão STA, procº nº 1004/16, 11.05.2017;

No que concerne aos pressupostos materiais e parâmetros indemnizatórios seguidos pela jurisprudência nacional no tocante á responsabilidade por omissão de decisão judicial em prazo razoável, transcreve-se a fundamentação constante do Acórdão STA 1004/16, 11.05.2017, no segmento julgado relevante ao objecto do presente recurso, como segue:
“(..) II. Mostra-se adquirido e consensualizado nos autos que, no plano do ordenamento jurídico português à data vigente [nomeadamente, arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da «CRP», 06.º e 13.º da «CEDH» (aprovada por ratificação através da Lei n.º 65/78, de 13.10 (DR I Série, n.º 236) e aplicável na ordem jurídica interna desde 09.11.1978 (cfr. Aviso de depósito do instrumento de ratificação - Aviso do «MNE» publicado no DR, I Série, n.º 1/79, de 2.01) e DL n.º 48051, de 21.11.1967], o direito de acesso à justiça em prazo razoável constituía uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva extensível a qualquer tipo de processo [cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.] e que a infracção a tal direito, ocorrida no caso, constituiu o Estado Português em responsabilidade civil extracontratual [art. 22.º da «CRP», 06.º e 13.º do «CEDH» em conjugação/articulação com o regime legal ordinário interno decorrente do referido DL n.º 48051].
XXVII. (..) estamos, agora, habilitados a proceder à análise do outro segmento impugnatório e que se prende com a discussão em torno da adequação ou do acerto quanto ao que foi o quantum indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais ao A..
XXVIII. E neste contexto o A. ataca a decisão numa dupla vertente já que, por um lado, o valor fixado não considerou, como devia, aquilo que, nesta jurisdição, foi o próprio atraso na administração da justiça em prazo razoável ocorrido na presente ação indemnizatória e, por outro lado, que o montante concretamente arbitrado é “miserabilista” ou insuficiente, considerando aquilo que são os factos apurados e os padrões indemnizatórios a atender neste domínio decorrentes, mormente, da jurisprudência do «TEDH».
XXIX. Começando pelo primeiro fundamento o Recorrente insurge-se contra o segmento do acórdão recorrido no qual, em sede de apreciação da adequação do cômputo da indemnização fixado pelo «TAF/A» e que era devida pela demora excessiva havida na duração do processo judicial no TJ de Ovar, se sustentou “… que contrariamente ao que pretende o Recorrente, não havia que atender ou emitir qualquer pronúncia sobre a demora excessiva da presente ação de responsabilidade civil, que agora vem invocada, visto que a causa de pedir na presente ação assenta apenas na demora excessiva do processo identificado no probatório e, pela natureza das coisas, nunca poderia destinar-se à apreciação da sua própria demora, a qual só pode ser verificada uma vez terminada a ação …”.
XXX. Extrai-se de jurisprudência reiterada do «TEDH» [desenvolvida em sede de aferição, à luz, mormente, dos arts. 13.º e 34.º da «CEDH» e presentes os critérios definidos para esse efeito pelo próprio Tribunal, em especial, o da celeridade, quanto à existência ou não, no plano interno, de um “recurso” que permitisse ao demandante ter obtido a reparação dos danos decorrentes da duração excessiva dum processo judicial], que, perante a ausência de prazos específicos legalmente definidos para a duração/conclusão de um meio contencioso destinado a obter uma indemnização, “… a falta de celeridade dos tribunais internos para decidir um recurso de indemnização não torna este meio de recurso não efetivo, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e de conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez …” [cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 29.03.2006 (GC) (c. «Cocchiarella v. Itália», § 97/98), de 29.03.2006 (GC) (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», § 207), de 10.06.2008 (c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 53), de 24.09.2009 (c. «Sartory v. França», § 26), de 12.04.2011 (c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 43, 45 e 61), e de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», § 93)].
XXXI. Mercê da necessidade daquela ação indemnizatória dever ser decidida de forma célere e rápida temos que, perante uma ausência de cumprimento garantístico de tais exigências da Convenção, entende o «TEDH» que os tribunais, internamente, no momento em que procedem ao julgamento da pretensão e a quando da enunciação, mormente, do juízo de avaliação e arbitramento dos danos deverão aferir e apurar, até aquele concreto momento, da existência de atraso naquela ação e, caso este ocorra, considerá-lo para efeitos do montante a fixar, arbitrando valor suplementar a esse título.
XXXII. E tal possibilidade, afirma-o aquele Tribunal, existe no nosso ordenamento [cfr. citado Ac. do «TEDH» de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», § 93 parte final - onde se refere “[o] Tribunal releva que esta possibilidade está aberta às jurisdições nacionais que julgam este tipo de casos, como expõe o Governo”], e que tal mostra-se comprovado e ocorre, aliás, como resulta do julgamento que havia sido feito, internamente, no quadro da ação indemnizatória em referência no âmbito da queixa apreciada pelo também citado acórdão do mesmo Tribunal de 12.04.2011 [c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 29, 43, 45, 61 e 68].
XXXIII. De harmonia com este entendimento do «TEDH», quanto à interpretação que faz da «CEDH» e do modo e das exigências que devem ser observadas na e para a efetivação do direito à obtenção da justiça mediante uma decisão judicial proferida em prazo razoável e, bem assim, para a integral e cabal reparação da esfera jurídica do lesado naquele direito, ressalta ou deriva a existência, mesmo na ausência da dedução de articulado/pretensão por parte do lesado, dum dever de diligência e de conduta oficiosa que impende sobre cada tribunal, o qual, aferindo e constatando a existência de atraso desrazoável na prolação de decisão na própria ação indemnizatória deverá, no juízo de equidade a realizar, fixar um valor adequado à reparação dos danos não patrimoniais sofridos tomando ou levando em consideração também o atraso nesta ação, valor esse que, todavia, terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação.
XXXIV. De facto, perante constatação de situação de atraso nesta ação indemnizatória e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta e confere para promoção e defesa dos seus direitos, sempre caberá ao julgador, uma vez assegurado o devido contraditório, diligenciar pela adequação do montante indemnizatório aos danos havidos, fixando um montante [com o tal limite aludido caso não haja havido ampliação nos termos processualmente previstos] que permita realizar a plena reposição e reintegração da lesão sofrida pelo A. no seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, reintegração plena essa que passa e só se concretiza, efetivamente, através do arbitramento duma indemnização que considere não apenas os danos derivados do atraso na resolução do litígio e que fundou a instauração da ação indemnizatória para efetivação da responsabilidade civil do Estado-Juiz, mas, também, os danos naquele mesmo direito do A. gerados ou agravados pelo atraso da própria ação indemnizatória.
XXXV. Só assim se logrará quebrar todo um ciclo vicioso de sucessivas ações de indemnização a instaurar para reparação dos atrasos havidos na ação antecedente em constante e permanente lesão da «CEDH» e do direito consagrado na mesma à administração da justiça em prazo razoável.
XXXVI. Um tal entendimento estriba-se no princípio da subsidiariedade e decorrente dever do juiz nacional de interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a «CEDH» [cfr., quanto ao referido princípio e suas consequências, nomeadamente, em sede interpretativa para o juiz nacional, os Acs. deste STA de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07 e de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08].
XXXVII. Com efeito, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da «CEDH», mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adecue no plano interno, nos termos do art. 13.º da «CEDH», a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos.
XXXVIII. Nesse quadro, assegurado que se mostra in casuo devido contraditório quanto à discussão dos termos da questão por parte do R. em sede de contra-alegações, não poderá manter-se a linha fundamentadora em que se estribou o juízo de improcedência inserto no acórdão recorrido, impondo-se, assim, centrar agora nossa análise na segunda vertente do segmento impugnatório que se mostra dirigido ao acórdão recorrido e que se prende com a adequação ou acerto do montante indemnizatório que se mostra fixado a título de reparação pelo dano não patrimonial sofrido pelo A..
XXXIX. É certo que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC].
XL. O dever de indemnizar compreende não só os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais, importando quanto a estes atender, no plano interno, também ao regime legal que decorre do art. 496.º do CC.
XLI. Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3].
XLII. Resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à concreta valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais” em questão, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei, interpretada nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada no caso pelo «TEDH» como referido supra, e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
XLIII. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
XLIV. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1, do CC.
XLV. E, no quadro da matéria aqui ora em discussão, este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15].
XLVI. Extrai-se da fundamentação expendida no referido Acórdão de 09.10.2008 [Proc. n.º 0319/08] e no âmbito daquilo que aqui ora releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP (…) admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais) …”, sendo que “… não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental …” já que “… para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. (…) A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Kříž contra República Checa, processo n.º 26634/03 (…) e de 9.1.2007, proferido no caso Mezl contra República Checa, processo n.º 27726/03 …”.
XLVII. Para, de seguida, afirmar que “… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adotada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: (…) «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94 do acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (…) (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (…) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. (…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral …” e que a jurisprudência daquele Tribunal “… relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral …”, razão pela qual “… estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália) …”.
XLVIII. Este entendimento corresponde, aliás, ao que havia sido reafirmado pelo «TEDH» no seu acórdão de 10.06.2008 [c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 54], supra citado, quando refere que “… o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente (Scordino c. Itália (n.º 1) [GC], supra, § 204) …”, constituindo jurisprudência uniforme e que vem sendo sucessivamente reiterada.
XLIX. A fixação do quantum debeatur relativo à indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais mostra-se uma tarefa árdua e difícil, que envolve sempre margem de controvérsia, posto que o seu montante, como supra já aludimos, deve ser “fixado equitativamente” [cfr. n.º 3 do citado art. 496.º do CC].
L. Não se trata de uma atividade arbitrária já que convoca e impõe a emissão dum juízo que terá de levar em consideração na sua fundamentação a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e a prática jurisprudencial em situações similares.
LI. Assim, e desde já, quanto a este ponto socorrendo-nos nesta sede daquilo que tem sido a jurisprudência do «TEDH» firmada quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais extrai-se: i) consideração da duração do processo, que deve ser feita levando em conta os anos que o mesmo esteve pendente, apurando-se no seu conjunto e não isoladamente por cada ano de demora/atraso; ii) a importância do litígio e seu impacto na esfera jurídica da parte [especial relevância para as ações laborais, sobre o estado e capacidade das pessoas, sobre pensões, relativas à saúde ou à vida das pessoas]; iii) o comportamento da parte durante o processo; iv) o levar em consideração o próprio nível de vida do país; v) e conduz à redução do montante a arbitrar o serem apuradas condutas que hajam importado ou contribuído para o retardamento do processo, o facto da participação no procedimento ter sido curta ou breve, o facto do litígio e sua decisão assumir pouca importância na esfera jurídica e patrimonial da parte ou, ainda, o facto desta já ter obtido/recebido quantia em dinheiro destinada a indemnizar a lesão do direito a uma decisão judicial em prazo razoável [cfr., entre outros, Ac. do «TEDH» de 10.11.2004 (c. «Musci v. Itália», § 27)].

*
LII. E quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].

*
LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].
LIV. Munidos do enquadramento e dos considerandos acabados de desenvolver importa aferir, então, do acerto e adequação do juízo de equidade feito pelo «TCAN» no que tange ao montante arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A., no montante de 3.200,00 € [valor esse a ser subtraído o montante de 1.500,00 € já arbitrado a esse título pelo «TEDH»], tendo presente aquilo que é o quadro situacional a atender no caso sub specie, na certeza de que, como afirmado por este Supremo no seu recente Acórdão de 30.03.2017 [Proc. n.º 0488/16 supra citado], tal “… juízo de equidade, como é sabido, parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida …” e em que “… os respetivos critérios têm ainda uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual”.
LV. Assim, ressalta da análise do quadro factual apurado, desde logo, que o dano não patrimonial a reparar não excede o comum destas situações já que o A. não logrou fazer prova de dano não patrimonial superior ou em concreto agravado, tanto mais que resulta apenas apurado que durante o período em que decorreu o processo o A. não pode prever a data em que terminaria gerando situação de incerteza [mormente, na planificação das decisões a tomar] e que sofreu ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, sentindo-se frustrado pela ineficácia do sistema, já que tinha a expectativa de receber o prédio e o dinheiro resultante da ocupação e aplicá-lo [cfr. n.º VII) dos factos provados].
LVI. Temos, por outro lado, que nos autos está em causa a análise da dilação excessiva havida na ação cível de reivindicação de propriedade que instaurada pelo aqui A. no então TJ de Ovar, em 28.01.1999, só veio a terminar em 05.06.2007, após percorrer três instâncias, e a que se seguiu execução de sentença deduzida em 07.09.2007 e concluída em 27.11.2007, com a entrega do imóvel reivindicado, sem que derive da tramitação ali havida um qualquer comportamento do A. conducente ou que haja contribuído para o fazer perdurar ou atrasar aquela acção [cfr., nomeadamente, n.ºs I), II), III), IV), V) e VI), dos factos apurados e análise dos documentos juntos autos e em apenso]. (..)”.

*
Feita a transcrição no segmento pertinente ao caso em apreço, cumpre decidir.

*
O mencionado período global de 12 anos e 8 meses de tramitação é, efectivamente, excessivo e subsumível no quadro legal das situações de deficiente funcionamento da justiça, considerando-se adequado fixar o quantum debeatur no padrão referencial dos valores entre 3.750,00 € e 7.600,00 € fixado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, para as acções cíveis e do foro laboral, cuja duração por duas/três instâncias se prolongou por 8-10 anos.
Do ponto de vista subjectivo, em favor da atribuição indemnizatória milita a circunstância de não resultar quer da matéria de facto levada ao probatório, que a ora Recorrida – e a contra-parte ora Recorrente tampouco -, tenha assumido no decurso da causa, por acção ou omissão de acto processual, qualquer comportamento passível de provocar demoras abusivas, em ordem a, intencionalmente, sabendo e querendo o resultado projectado, de fazer perdurar ou atrasar a prossecução da instância.
Tudo visto, ao abrigo do regime do artº 12º Lei 67/2007, 31.12, considera-se adequado arbitrar a indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça, no valor de 5 000,00€ (cinco mil euros).

*
Pelo exposto, procede a questão trazida a recurso em matéria de quantum indemnizatório nos itens 21 a 25 das conclusões, improcedendo todas as demais.



***


Tudo visto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores Adjuntos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em,
1. julgar parcialmente procedente o recurso e,
2. em consequência, revogar a sentença proferida no tocante ao quantum indemnizatório arbitrado, condenando-se o Estado a pagar à ora Recorrida a quantia de 5 000,00€ (cinco mil euros) acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça.


Lisboa, 04.JUL.2019

(Cristina dos Santos) …………………………………………….

(Ana Celeste Carvalho) …………………………………………

(Pedro Marchão) ……………………………………………….




_____________________________________



(1) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.
(2)Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85.
(3) Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72.
(4) Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, 2ª ed. Coimbra Editora/2011, págs.198/199.
(5) Luís Fábrica, Comentário ao Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, Universidade Católica Editora/2013, págs.333/334.
(6) Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade …, 2ª ed. Coimbra Editora/2011, págs.242/243.
(7) Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina/1973, 2ª ed., págs. 754/755: Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade …, 2ª ed. Coimbra Editora/2011, págs.179/241.