Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03179/07
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/15/2009
Relator:José Correia
Descritores:CARREIRAS
INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
AGENTE SANITÁRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I) -A figura de agente sanitário consta do elenco do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 269-A/95, aliás, à semelhança do que já tinha ocorrido com o Decreto-Lei n.º 14/93,- diploma que pretendeu acabar com dispersão das normas, à sombra das quais vivia a Direcção Geral de Inspecção Económica – também não é menos verdade que o acesso à carreira de inspecção nunca integrou a categoria de agente sanitário( v d. artigos 22º, 23º e 24º do diploma acabado de citar).

II) -A referência à categoria de agente sanitário – sua criação - encontra-se no longínquo Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, que no seu artigo 8º, sob a epígrafe “ transição de pessoal “, integrou em lugares do quadro de pessoal da Direcção –Geral de Inspecção Económica “ sem prejuízo do disposto na aliena b) do n.º6 do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro os actuais agentes sanitários de 2ª classe contratados além do quadro “ tendo-se para o efeito criado no quadro de pessoal desta Direcção–Geral, “dez lugares de agente sanitário a extinguir à medida que vagarem”, dando-lhe assim num tratamento diferenciamento.

III) -É, pois, patente que o legislador nunca manifestou a intenção de integrar os agentes sanitários na carreira inspectiva, outrossim, manteve-os funcionalmente associados à inspecção, respeitando a contratação originária e vedando a sua integração na carreira de inspecção.

IV) -O facto de não existir, quer no Decreto-lei n.º112/01, quer no Decreto-Regulamentar n.º 48/02 qualquer normativo que permita ao autor, agente sanitário, transitar para a carreira de inspector-adjunto, não configura, necessariamente, uma violação ao princípio da igualdade.

V) -Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, não impedindo o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.

VI) -É que este princípio, enquanto entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.

VII) -«In casu», essa violação só ocorreria se fossem idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, mas também as habilitações e a forma de recrutamento respectivas - o que está longe de estar demonstrado, sabendo-se, isso sim, que os agentes sanitários foram, primeiro, contratados além do quadro, e depois, mantidos em lugares do quadro, mas a extinguir à medida que vagassem.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO

A..., melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Almada acção administrativa comum, na forma sumaria, convolada no saneador em acção administrativa especial, contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, pedindo que lhe seja “ reconhecido (…) o direito subjectivo legalmente protegido na Lei de Inspecções aprovada pelo Decreto - Regulamentar n.º 112/2002 de 6 de Abril e no n.º 3 do artº 12º do Decreto - Regulamentar n.º 48/2002, de 26 Novembro (…), devendo a IGAE adoptar todos os actos jurídicos e operações materiais que se revelem necessários para o A. ser integrado na carreira de inspector adjunto, calculando-se a sua pensão de aposentação com base no índice que couber ao escalão em que ficara posicionado e no correspondente suplemento da função inspectiva”.
Por acórdão de 27.02.2007, o Tribunal “ a quo” julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu o Réu do pedido.
Irresignado com a decisão o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA –Sul formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1ª - A sentença em análise faz uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.
- O recorrente defende que o Tribunal fez uma errada interpretação da lei aplicável, não concordando com o sentido em que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram interpretadas e aplicadas.
3ª - Considera o recorrente que a presente situação ou resulta de um manifesto lapso do legislador ou então a designação de "agente" deve ser interpretada de forma genérica incluindo os agentes e agentes sanitários, efectuando-se uma interpretação teleológica dos preceitos que seja conforme a Constituição da República Portuguesa.
- Assim, o aqui recorrente defende encontrar-se em tal situação por a categoria de agente sanitário, que detém, estar integrada na carreira de inspecção por força do Mapa I, anexo ao DL n° 269-A/95, de 19 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e do art. 19°, n° 3 desta lei orgânica, que estabelece que "a estrutura das carreiras de inspector superior, de inspecção e de consultor jurídico consta do mapa I anexo ao presente diploma".
5ª - Face ao exposto, o aqui requerente terá de transitar para a nova carreira de inspector-adjunto, sendo que o n.° 3 do art. 12° do Decreto-Regulamentar n.° 48/2002 de 26 de Novembro é muito claro quanto à produção de efeitos desta transição: "Os funcionários que se aposentaram a partir de l de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva."
6ª - Se dúvidas houvessem na aplicação da Lei, deve-se ter em conta que os direitos legais e constitucionais do recorrente devem prevalecer sobre as restrição a ser integrado na carreira inspectiva, quando toda a vida exerceu funções inspectivas, nomeadamente, possuía cartão livre-trânsito, no qual constava que o requerente era "autoridade e órgão de polícia criminal; conduzia viaturas de serviço e deslocava-se diariamente em acções de fiscalização e detecção de infracções de natureza criminal e contra-ordenacional, inserido em brigadas; foi possuidor de arma de defesa distribuída pelo Estado, com licença de uso e porte de arma de defesa; prestava depoimentos testemunhais em Juízo; levantava autos de notícia, fazendo parte de brigadas; era escalado conforme qualquer inspector duas a três vezes por mês para piquetes, entre outras actividades; possuía excelentes conhecimentos profissionais, dada a prática de muitos anos no terreno e de vários cursos e acções de formação nas mais diversas áreas, designadamente, Formação em Informática; em Direito Processual Penal; Curso de Formação de "Carnes"; "Normalização de Produtos Hortofrutícolas Frescos"; Curso de Conservação de Alimentos; Curso de Higio-Sanidade e Conservação de alimentos entre muitos outros (cfr. does. 3 a 8 da p.i.);
- O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento e vício de violação de lei, por violação do princípio do primado da lei num Estado de Direito.
8ª - Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores apreciem a matéria de direito do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei, julgando procedente o presente recurso.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS FACTOS

O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade, que não foi impugnada:
a) O A., ex-agente sanitário da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, encontra-se aposentado desde Abril de 2003 - docs. de fls. 140 a 144 dos autos, que se dão por reproduzidos.
b) Em 23/01/2003 o A. requereu ao Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas que se ".... digne mandar reavaliar a situação do aqui requerente, propondo a alteração do anexo II ao Decreto-Regulamentar n° 48/2002, de 26 de Novembro, de forma a o aqui requerente ser considerado como funcionário da carreira de inspecção e ser colocado na categoria de Inspector-Adjunto, actualizando-se a sua pensão de aposentação, com efeitos s retroactivos a partir de l de Julho de 2000. " - doc. de fls. 50 a 55 dos autos que se dá por reproduzido.
c) Em 20/05/2003, o Subinspector-Geral da Inspecção-Geral das Actividades Económicas emitiu o seguinte despacho:
"Depois de ouvida a DGAP, indefiro, ao abrigo da competência que me foi delegada pelo Despacho n° 8821/2001 (II Série) de 27 de Abril, o requerimento apresentado pelo Agente Sanitário A..., pelos seguintes motivos:
Face à pretendida transição do requerente da categoria de agente sanitário para a categoria de inspector adjunto, da carreira de inspector adjunto, solução que se encontrava prevista na versão primitiva do projecto de decreto regulamentar que deu origem ao Decreto Regulamentar n° 48/2002, de 26 de Novembro, a Direcção-Geral da Administração Pública reiterou, pelo oficio n°. DGAP/DOCQS/DEOP/2003, de 2003-03-07, o entendimento expresso aquando da análise do aludido projecto, veiculado nomeadamente nos ofícios n°s 9477, de 2001-12-21 e 182, de 2002-01-10, no sentido de não ser a mesma solução aceitável, uma vez que não se trata de categoria integrante da carreira inspectiva, como resulta da dinâmica das carreiras de inspecção da IGAE, então consagrada nos artigos 23°. 24° e 25°do Decreto-Lei n° 269-A/95, de 19 de Outubro, entendimento que foi acolhido na versão final do projecto, constante do citado Decreto Regulamentar n° 48/2002 (cfr. n°s l e 2 do artigo 10° e mapa do anexo II ao mesmo diploma.
Tal não obsta a que a IGAE continue a efectuar diligências no sentido da reconversão dos actuais agentes sanitários na categoria de inspector adjunto, matéria que se encontra em apreciação noutras instâncias. " - cfr. doc. de fls. 72, que se dá por reproduzido.

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2.2 DO DIREITO

Cumpre apreciar o objecto do recurso, tendo presente que este é fixado pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, as quais delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, tal como resulta do disposto nos artigos 660º n.º2, 664º,684 n,º3 e 4 e do art. 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 140º do CPTA.
O autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Almada o reconhecimento do direito protegido pelo Decreto-Lei n.º112/2002, de 6 de Março e artigo 12º n.º3, do Decreto -Regulamentar n.º48/2002, de 26 de Novembro e a consequente integração na carreira de inspector adjunto e o cálculo da sua pensão de aposentação com base no índice que competir ao escalão em que ficar posicionado.
E o Acórdão recorrido julgou improcedente o pedido, e dele absolveu o R., o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
Discordando desta decisão, o ora recorrente imputa ao acórdão erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do n.º3 do art.º12º do Decreto - Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, conjugado com o Mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Novembro – que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção –Geral das Actividades Económicas – e o n.º3 do artigo 19º desta Lei Orgânica.
Defende ter direito a transitar para a carreira de inspector-adjunto, com os necessários reflexos no montante da sua pensão, por via do Decreto-Regulamentar n.º 48/2002, sendo que se, assim, se não entender, e se excluir da carreira de inspecção a categoria de agente sanitário, sai violado um direito constitucional básico à que deve obedecer a retribuição, que é o principio da igualdade de trabalho; a trabalho igual corresponde salário igual.
Vejamos então.
O Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril veio a redefinir a estrutura das carreiras de inspecção na Administração Pública, impondo a sua adaptação dos vários serviços e organismos, adaptação essa que revestiria a forma de decreto regulamentar (v.d artigos 1º 2º e 14º).
A carreira de inspecção do IGAE estava disciplinada, até então, no Decreto-Lei n.º269-A/95, de 19 de Outubro, mormente nos seus artigo 21º e 22º e mapas I e II a ele anexos, sendo que a sua estrutura, meios de ingresso e de acesso estão definidos, nos artigos 23º, 24º e 25º.
Em regulamentação e aplicação do Decreto –Lei n.º112/2001, veio a ser publicado o Decreto – Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, nele se prevendo como carreiras de inspecção, enquanto carreiras especiais, a de inspector superior, inspector técnico e inspector adjunto (artigo 2º deste normativo).
E, no artigo 10º, deste Decreto-Regulamentar, sob a epígrafe “ regra geral de transição “ estipulou-se:
“1- Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição.
2- As transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3- O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria.
Porém, do mapa anexo ao n.º2 deste artigo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, não consta a categoria de agente sanitário, como bem observou a decisão recorrida, mas apenas a de agente.
E, se é certo que a figura de agente sanitário consta do elenco do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 269-A/95, aliás, à semelhança do que já tinha ocorrido com o Decreto-Lei n.º 14/93,- diploma que pretendeu acabar com dispersão das normas, à sombra das quais vivia a Direcção Geral de Inspecção Económica – também não é menos verdade que o acesso à carreira de inspecção nunca integrou a categoria de agente sanitário( v d. artigos 22º, 23º e 24º do diploma acabado de citar).
Efectivamente, a referência à categoria de agente sanitário – sua criação - encontra-se no longínquo Decreto-Lei n.º 27/89, de 21 de Janeiro, que no seu artigo 8º, sob a epígrafe “ transição de pessoal “, integrou em lugares do quadro de pessoal da Direcção –Geral de Inspecção Económica “ sem prejuízo do disposto na aliena b) do n.º6 do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro os actuais agentes sanitários de 2ª classe contratados além do quadro “ tendo-se para o efeito criado no quadro de pessoal desta Direcção–Geral, “ Estipulava esse normativo que impedia, em caso de criação e de alteração dos quadros de pessoal a “integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto”. dez lugares de agente sanitário a extinguir à medida que vagarem”, dando-lhe assim num tratamento diferenciamento.
Quanto à nós, com o devido respeito por melhor opinião, o legislador nunca manifestou a intenção de integrar os agentes sanitários na carreira inspectiva, outrossim, manteve-os (recorde-se o reduzido número) funcionalmente associados à inspecção, respeitando a contratação originária, e isto está bem de ver não significa a integração na carreira de inspecção.
Em suma: não existe, quer no Decreto-lei n.º112/01, quer no Decreto-Regulamentar n.º 48/02 qualquer normativo que permita ao autor, aqui recorrente, transitar para a carreira de inspector-adjunto. E esta circunstância não configura necessariamente uma violação ao princípio da igualdade.
Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário.
Porém, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
Tal princípio constitucional não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
É que este princípio, enquanto entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
Ora nesta sede e como bem assinala o Digno Magistrado do MP, “Essa violação só ocorreria se fossem idênticas as funções desempenhadas por uns e outros, mas também as habilitações e a forma de recrutamento respectivas - o que está longe de estar demonstrado, sabendo-se, isso sim, que os agentes sanitários foram, primeiro, contratados além do quadro, e depois, mantidos em lugares do quadro, mas a extinguir à medida que vagassem.”
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos em que improcedem as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional sub judice, confirmando-se o acórdão recorrido.
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3. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferencia os juízes do Contencioso Administrativo deste TCAS, em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo A., fixando-se o valor da taxa de 6 UCs, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, a qual será reduzida a metade por se tratar de uma acção administrativa especial em que não houve lugar a audiência pública – cfr. Artºs 73º D nºs 1,3 e 4 e 74º nº 1 al. e) do CCJ.
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Lisboa, 15 de Outubro de 2009
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)