Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1917/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/11/2000 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA RECTIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES ACORDO NA COMISSÃO |
| Sumário: | l-O artigo 82 do CIVA comete ao chefe de repartição de finanças competente o poder dever de proceder à rectificação das declarações do sujeito passivo quando nmdadamente considere que nelas figura imposto inferior ao devido devendo nesse caso liquidar a diferença 2º Legitima o uso de tal poder correctivo a constatação pela fiscalização tributária de que houve omissão do registo de vendas quando tal constatação decorre de visita efectuada às instalações do sujeito passivo através do exame aos seus elementos de escrita e da verificação das existências Finais e iniciais. dos desperdícios e vendas registadas. 3º Neste caso pode o sujeito passivo reclamar por errónea quantificação ou qualificação nos termos do artigo 84 n- 2 do CIVA. 4º Todavia se na comissão de revisão para onde reclamou acordar nos valores em discussão é o valor acordado que serve de base à liquidação do imposto artigo 87/ 2 do CPT 5º A existência de tal acordo embora não seja impeditiva de o impugnante deduzir recurso ou impugnação da liquidação em causa dado tal faculdade ser garantia constitudonalmente reconhecida pelo que não pode ser restringida por outro meio que não seja a lei impede todavia o impugnante de tirar partido do regime do artigo 121 do CPT sem que seriamente os contradiga ou ponha em crise já que é a ele que cabe o ónus de demonstrar a errónea quantificação efectuada com tal acordo. |
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| Decisão Texto Integral: |