Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1917/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/11/2000
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:IVA
RECTIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES
ACORDO NA COMISSÃO
Sumário: l-O artigo 82 do CIVA comete ao chefe de repartição de finanças competente o poder
dever de proceder à rectificação das declarações do sujeito passivo quando nmdadamente considere que
nelas figura imposto inferior ao devido devendo nesse caso liquidar a diferença
2º Legitima o uso de tal poder correctivo a constatação pela fiscalização tributária de que houve
omissão do registo de vendas quando tal constatação decorre de visita efectuada às instalações do
sujeito passivo através do exame aos seus elementos de escrita e da verificação das existências Finais e
iniciais. dos desperdícios e vendas registadas.
3º Neste caso pode o sujeito passivo reclamar por errónea quantificação ou qualificação nos termos do
artigo 84 n- 2 do CIVA.
4º Todavia se na comissão de revisão para onde reclamou acordar nos valores em discussão é o valor
acordado que serve de base à liquidação do imposto artigo 87/ 2 do CPT
5º A existência de tal acordo embora não seja impeditiva de o impugnante deduzir recurso ou
impugnação da liquidação em causa dado tal faculdade ser garantia constitudonalmente reconhecida
pelo que não pode ser restringida por outro meio que não seja a lei impede todavia o impugnante de tirar
partido do regime do artigo 121 do CPT sem que seriamente os contradiga ou ponha em crise já que é a
ele que cabe o ónus de demonstrar a errónea quantificação efectuada com tal acordo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: